quarta-feira, 20 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 574, 575, 576, 577, 578 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 574, 575, 576, 577, 578 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Correspondência no CPC/1973, art 950, caput, com idêntica redação.

1.            PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, a demarcação tem o seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC. Segundo o art 574, deste Livro, são documentos indispensáveis à propositura da demanda: os títulos de propriedade, cabendo ao autor narrar, em sua causa de pedir, a situação e a denominação do imóvel, descrevendo os limites por construir, aviventar ou renovar, nomeando todos os confiantes da linha demarcanda. Apesar de serem documentos indispensáveis à propositura da ação, sua ausência gera um vício sanável, sendo cabível a determinação da emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Correspondência no CPC/1973 art 952, com a seguinte redação:

Art 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

1. LEGITIMIDADE ATIVA

Segundo o art 575 do CPC, qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo. O dispositivo afasta a necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os condôminos, conforme previsto no revogado art 952 do CPC/1973. Os réus serão os confrontantes, e os condôminos terceiros poderão, uma vez intimados, ingressarem voluntariamente no processo como assistentes litisconsorciais do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2       COMPETÊNCIA  

A competência é absoluta do foro do local do imóvel, nos termos do art 47, caput, do CPC, aplicando-se ao caso o art 60 do CPC, caso o imóvel esteja situado em mais de uma comarca. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art 247.

Parágrafo único. Será prblicvado edital, nos termos do inciso III do art 259.

Correspondência no CPC/1973, art 953. Com a seguinte redação:

Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente, os demais, por edital.

1.                  FORMA DE CITAÇÃO

Valendo-se de técnica de duvidosa constitucionalidade, o art 953 do CPC/1973 previa que os réus que fossem residentes na comarca na qual tramitava o processo seriam citados pessoalmente, ao passo que os réus residentes nas demais comarcas seriam citados por edital. Não há qualquer justificativa se proceder à citação por edital de réu com endereço conhecido só porque reside em comarca diversa daquela em que tramita o processo. Nesse sentido, deve ser efusivamente saudado o art 576, caput, do CPC, ao prever que a citação do réus será feita por correio, observado o disposto no art 247, cabendo a citação por edital apenas nas hipóteses gerais previstas em lei para tal forma de citação.
        
O legislador considera que os réus serão pessoas físicas, daí porque não menciona a possibilidade de citação por meio eletrônico. Ocorre, entretanto, que apesar de ser essa a situação mais comum, é natural que na ação de demarcação, haja, no polo passivo, pessoa jurídica, quando então deve se dar preferencia à citação pelo meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 577. Feitas as citaçaos, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Correspondência no CPC/1973, art 954, com a seguinte redação:

Art 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

1.           PRAZO PARA CONTESTAÇÃO

O prazo comum de contestação é de 15 dias (art 577 do CPC ora analisado), havendo entendimento ainda sob a égide do CPC/1973 de não incidência da regra processual que determina a contagem do prazo em dobro (art 191/1973 e art 229 do Livro ora analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.            ESPÉCIES DE RESPOSTA

O art 577 do CPC prevê que o prazo comum de 15 dias é para a contestação. Embora a reconvenção passe a ser elaborada na mesma peça que a contestação do Código de Processo Civil, é importante lembrar que ela continua a ser espécie autônoma de resposta do réu. Ainda que o dispositivo aponte apenas o cabimento da contestação, também será cabível a reconvenção, desde que haja interesse de agir para isso. Para o pedido demarcatório, não cabe reconvenção em razão da nítida e indiscutível natureza dúplice dessa ação, mas a reconvenção é admissível caso o réu pretenda cumular pedidos de proteção possessória e de indenização por pedra e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999/1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCACÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 955 com a seguinte redação:

Art 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário, não havendo, aplica-se o disposto no artigo 330, II.

1.            PROCEDIMENTO COMUM

Aduz o art 578 do CPC que, esgotado o prazo de defesa do réu, observar-se-á o procedimento comum. Fica, portanto, difícil de compreender porque o procedimento é especial, porque até esse momento processual também não há qualquer especialidade digna de nota, salvo a inexistência da audiência prevista no art 334 deste CPC.

Ainda que não previsto expressamente, é natural que sendo o réu revel e sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art 344 do CPC e, sendo o réu revel, aplicar-se-á o art 355, II, deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 19 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 569, 570, 571, 572, 573 - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 569, 570, 571, 572, 573
- DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 569. Cabe:

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.Correspondência no CPC/1973, art 946, com a seguinte redação:

Art 946. Cabe:

I – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

1.    OBJETO DA DEMARCAÇÃO E DA DIVISÃO

Segundo o art 569 do CPC, cabe a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou avinventando-se os já apagados, ao passo que cabe a ação de divisão ao condômino para obrigar os demais consortes a partilhar o bem comum.

Em ambos os casos, tem-se um processo de conhecimento com procedimento especial que veicula pretensão de direito real, e sendo o direito de dividir e demarcar potestativo, o que afasta a aplicação de prazos prescricionais para as demandas ora analisadas, e não havendo em lei prazo decadencial, a qualquer momento poderá a parte interessada ingressar com ação de divisão e demarcação de terras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA DÚPLICE

A ação de divisão e demarcação de terras tem natureza dúplice, porque, independentemente de pedido do réu nesse sentido, o resultado do processo lhe será favorável se suas alegações defensivas, contidas na contestação, forem acolhidas pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÃO REIVINDICATÓRIA

Não se confunde a ação demarcatória com a ação reivindicatória porque nesta existe a exata extensão daquilo que se reivindica, sendo que naquela essa certeza só é obtida por meio da sentença. Também não se confunde com a ação possessória, porque na ação demarcatória se discute propriedade, e não posse, sendo entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo havendo decisão a respeito da posse do imóvel, não existe qualquer empecilho para a ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, REsp 402.513/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07.12.2006, DJ 19.03.2007, p. 353), bem como a reintegração de posse pode ser realizada mesmo enquanto se aguarda a delimitação da área (STJ, 4ª Turma, RMS 10.231/BA, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 22.02.2005, DJ 28.03.2005, p. 256). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 995. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Correspondência no CPC/1973, art 947, nos mesmos moldes.

1.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

O art 570 do CPC admite que o autor cumule num mesmo processo os pedidos de demarcação e de divisão. Por questão de logica, a demarcação deve ser julgada antes, participando desse momento processual tanto os confinantes como os condôminos, e, uma vez determinada a extensão da coisa, a divisão será decidida em momento processual do qual participarão somente os condôminos. Trata-se, na realidade, de cumulação de procedimentos em caráter sucessivo num mesmo processo, e não propriamente uma cumulação de pedidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção I – Disposições gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DEMARCAÇÃO E DIVISÃO EXTRAJUDICIAL

Mesmo diante do conflito tipicamente resolvido pela ação de divisão e da demarcação de terras particulares, nem sempre será necessária a propositura de ação judicial. Nos termos do art 571 do CPC, a demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos procedimentais referentes à matéria previstos no diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 996. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

§ 1º. No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos u a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão u de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Correspondência no CPC/1973 artigos 948 caput, 949 caput e parágrafo único, correspondentes ao caput do art 572, ao § 1º e ao § 2º, do CPC 2015, concomitantemente e com a mesma redação.

1.    CONFINANTES COMO  TERCEIROS

Antes que os confinantes sejam excluídos do processo após a demarcação, momento a partir do qual serão considerados terceiros, o art 572 do CPC prevê que fica ressalvado o seu direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados em virtude da invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou, ainda, a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor. Nesse caso, caberá à parte escolher entre a tutela específica de proteção à sua propriedade ou a tutela pelo equivalente em dinheiro, sendo admissível a cumulação das duas pretensões de forma subsidiária, não sendo possível a concessão de tutela específica em demanda em que seja concedida a tutela pelo equivalente em dinheiro.

Segundo o art 572, § 1º, do CPC, se a ação for proposta antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da divisão, serão citados todos os condôminos e após esse momento todos os quinhoeiros dos terrenos vindicatos. Na ação oferecida após o trânsito em julgado da sentença da divisão, o art 572, § 2º, do CPC prevê que a sentença de procedência valerá como título executivo judicial em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção do que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. A melhor doutrina ressalta que só haverá aplicação desse dispositivo legal tendo ocorrido a denunciação da lide dos demais condôminos, não sendo admissível a formação de título executivo judicial contra alguém que não participe do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    IMÓVEL GEORREFERENCIADO COM AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Com a Lei 10.267/2001, que alterou parcialmente a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), o georreferenciamento de imóveis rurais tornou-se obrigatório para a efetivação de registro de desmembramentos, parcelamentos, remembramentos e transferências dessa espécie de imóvel (art 176, §§ 3º e 4º da Lei 6.015/1973).

O georreferenciamento é o mapeamento de imóveis rurais, de modo que fiquem claros os vértices de seu perímetro de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, com a clara definição de seu perímetro, área e posição geográfica. A Norma de Execução 105/2012 do INCRA prevê o procedimento administrativo para a obtenção do georreferenciamento.

Apesar de se entender como indispensável a produção de prova pericial na ação de demarcação de terras em razão da exigência de dados técnicos para a fixação de novos limites entre os imóveis ou à aviventação dos limites que se apagaram, o art 573 do CPC permite sua dispensa, caso o imóvel objeto da demanda esteja averbado no registro de imóveis após ter sido georreferenciado. Assim, a realização de perícia estaria condicionada à inexistência de tais condições.

Conforme o entendimento doutrinário tranquilo, a dispensa da perícia nos termos do art 573 do CPC não é obrigatória, podendo o juiz determina-la sempre que surgir dúvidas ou questionamentos a respeito do georreferenciamento já realizado. O termo “pode” utilizado pelo dispositivo legal corrobora esse entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 997/998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 18 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 567, 568 - Do Interdito Proibitório – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 567, 568
- Do Interdito Proibitório VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção III – Do Interdito Proibitório - vargasdigitador.blogspot.com

Art 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Correspondência no CPC/1973, art 932, com a seguinte redação:

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

1.    INTERDITO PROIBITÓRIO

A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art 497 do CPC analisado, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito, consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 994. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção III – Do Interdito Proibitório - vargasdigitador.blogspot.com

Art 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste capítulo.

Correspondência no CPC/1973 art 933 com a seguinte redação: Aplica-se o disposto na seção anterior.

1.    PROCEDIMENTO

Não existem grandes especialidades procedimentais no interdito proibitório, considerando que nessa espécie de demanda aplicam-se subsidiariamente os regramentos procedimentais das ações de reintegração e manutenção de posse (art 568 do CPC). É natural que exista pedido de proteção liminar no interdito proibitório, considerando que a sua própria razão de ser é a existência de um perito iminente de moléstia à posse. Caberá ao juiz concedê-lo – com ou sem justificação prévia, conforme o caso – desde que o autor consiga comprovar sumariamente a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada. A previsão de multa do art 567 do CPC é mera repetição especifica do previsto genericamente no art 537 do CPC, tratando-se de medida de execução indireta (astreintes). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 994. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 17 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 564, 565, 566 - Da Manutenção e da Reintegração de Posse – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 564, 565, 566  
- Da Manutenção e da Reintegração de Posse
VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Correspondência no CPC/1973, art 930 caput e parágrafo único com a seguinte redação:

Art 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando ordenada a justificação prévia (artigo 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

1.    CITAÇÃO DO RÉU

Como previsto no art 564 do CPC, independentemente da concessão da liminar, o réu será intimado em audiência para se defender no prazo legal de 15 dias, desde que a decisão sobre a liminar seja proferida na audiência. Pode o juiz chamar os autos à conclusão e proferir decisão em cartório, hipótese na qual o réu será devidamente intimado (Informativo 457/STJ, 6ª Turma, REsp 890.598-RJ, Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2010, DJe 26.11.2010). segundo o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação na audiência é causa de nulidade, não se considerando iniciado o prazo de resposta do réu (Informativo 457/STJ: 4ª Turma. REsp 890.598/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2010, DJe 26.11.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 991/992. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 565. No litigio objetivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º. Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 3º. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça

§ 4º. Os órgãos responsáveis pela política agraria e pela politica urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º. Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Sem correspondência no CPC/2015.

1.    LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE IMÓVEL

O art 565 trata de especialidades procedimentais no litígio coletivo pela posse de imóvel. No caput do dispositivo, há previsão de audiência de mediação obrigatória no caso de pedido de liminar em posse velha (agressão possessória ocorrida há mais de ano e dia).

A audiência de mediação deve se dar em até 30 dias (prazo improprio), sendo o Ministério Público, em qualquer caso, e a Defensoria Pública, no caso de réu beneficiário da gratuidade de justiça, intimados para comparecer à audiência (§ 2º). Não foi feliz o legislador na redação do dispositivo, ainda que seja possível interpretar “parte beneficiária da gratuidade de justiça” como parte hipossuficiente, exatamente como previsto no art 554, § 1º, do CPC.

O § 4º do dispositivo ora comentado prevê a faculdade de o juiz intimar, para a audiência de mediação, os órgãos responsáveis pela politica agraria e pela politica urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litigio, para que possam se manifestar sobre interesse na causa e existência de possibilidade de solução para o conflito agrário.

Quanto às intimações, aquelas previstas pelo § 2º, constituem um dever do magistrado, que está obrigado por lei a realiza-las, só devendo fazê-lo quando entender que a presença dos sujeitos descritos no dispositivo legal possa efetivamente contribuir para a solução do conflito.

Além do pedido de liminar na possessória de posse velha, a audiência de mediação também será cabível, nos termos do art 565, § 1º, sempre que concedida a liminar, ela não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição do processo. Não tem lógica adotar como termo inicial da contagem desse prazo a distribuição do processo, porque nesse momento não havia tutela a ser efetivada. Entendo que o prazo de um ano deveria ser contado do deferimento da medida liminar, pois só a partir desse momento não havia tutela a ser efetivada. Entendo que o prazo de um ano deveria ser contado do deferimento da medida liminar, pois só a partir desse momento são concedidas com brevidade, a diferença entre a data da distribuição e a da concessão liminar é, ao menos em regra, pequena.

Segundo o § 3º do art 565, do CPC, o juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. O dispositivo é péssimo, seja pela sua inutilidade, seja pela sua má colocação.

É difícil acreditar que o juiz precise de previsão expressa em lei para comparecer à área objeto do conflito possessório. Evidentemente, tal ato está incluído nos poderes do juiz, daí por que desnecessária a previsão legal. Estando prevista a regra em parágrafo de artigo que trata de conflito coletivo pela posse do imóvel, pode parecer que o juiz comparecerá ao local da disputa somente nesse tipo de conflito agrário. Ocorre, entretanto, que, mesmo num caso de conflito individual de posse, o juiz tem esse poder, diferente do que sugere a má colocação do dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 992/993. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 931, nos mesmos moldes.

1.    PROCEDIMENTO COMUM

Nas ações possessórias de posse velha, observa-se o procedimento comum desde o início, e nas ações possessórias de posse nova, após a concessão ou não de liminar, observar-se-á o procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 993. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).