CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO –
Art 579, 580, 581,
582, 583 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará
um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
Correspondência no CPC/1973, art 956, com a
seguinte redação:
Art 956. Em qualquer dos casos do artigo
anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois
arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
1. NOMEAÇÃO DE PERITO(S)
Antes da
aprovação da sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o
traçado da linha demarcanda. Em razão do curso envolvido na prova pericial, o
ideal será a designação de apenas um perito, mas tal situação só será possível
se o indicado possuir todos os conhecimentos exigidos para elaborar um laudo
de qualidade. Não custa lembrar que no art 956 do CPC/1973, a exigência era de
indicação de dois arbitradores e de um agrimensor, o que obviamente, ao menos
para o comum dos casos, se mostrava exagerado e por isso foi felizmente
suprimido do art 579 do CPC.
É possível a dispensa da perícia, nos
termos do art 573 do CPC, se a demanda tiver como objeto um imóvel
georrefenciado, com averbação no Registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a
realização de prova pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p.1000. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 580. Concluídos os estudos, os peritos
apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando
os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de
antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Correspondência no CPC/1973, art 957,
repetindo a mesma redação.
1.
LAUDO
PERICIAL
O perito ou
peritos indicados pelo juiz deverão apresentar um laudo pericial nos termos do
art 580 do CPC. Tratando-se de verdadeira perícia, aplicam-se as regras da
prova pericial, com 15 dias de prazo comum para a indicação de quesitos e assistente
técnicos e prazo comum de 15 dias para a manifestação das partes sobre o laudo.
O dispositivo traz algumas especificidades
quanto ao laudo a ser apresentado ao exigir a minuciosa indicação do traçado da
linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da
vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos
que coligirem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
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Art 581. A sentença que julgar procedente o pedido
determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação
demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando
o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Correspondência no CPC/1973, art. 958, caput,
com a mesma redação, com exclusão do parágrafo único.
1.
SENTENÇA
Após a fase
probatória pericial, quando essa se fizer necessária (art 573, do CPC), o juiz
sentenciará a demanda, sendo que na sentença de procedência determinará o
traçado da linha demarcanda, nos termos do art 581, caput, do CPC, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios e custas processuais, o que também fará na hipótese de sentença de
improcedência. O parágrafo único do dispositivo legal prevê que a sentença
proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se
houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambas.
A sentença é recorrível por apelação, e,
sendo de procedência, assim que transite em julgado tem início a segunda fase
do processo, por meio da qual sera efetivado concretamente o direito
reconhecido em sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1001/1002.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 582. Transitada em julgado a sentença, o perito
efeturará a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas
em plana e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação,
em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que
dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Correspondência no CPC/1973, art. 959,
somente caput, com a seguinte redação:
Art 959. Tanto que passe em julgado a sentença,
o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as
operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referencias
convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
1.
PLANTA E
MEMORIAL
Após o
transito em julgado da sentença, caberá ao perito (ou peritos), que já
estiverem atuando no processo, efetuar a demarcação e colocação dos marcos necessários.
Como a fixação material dos marcos depende do trânsito em julgado, a sentença
proferida na ação de demarcação de terras não pode ser cumprida
profisóriamente.
Pode-se questionar se o trabalho pericial
já realizado antes da prolação da sentença não seria o suficiente para fins de demarcação,
mas na realidade esse trabalho pericial inicial apenas fornece informações para
o juiz decidir o pedido de demarcação, sendo esse segundo momento destinado à fixação
dos marcos divisórios, de forma definitiva e imutável. Pode se afirmar que
aquilo que estava no papel passa a ser realidade no plano prático.
As operações realizadas pelo perito serão consignadas
em planta e memorial descritivo com as referencias convenientes para a identificação
dos pontos assinalados. Tratando-se de imóvel rural, cabe ao perito respeitar
as regras previstas na legislação especial sobre o tema (art 22 da Lei
4.947/1996 e arts 169, 176, 225 e 246 da Lei 6.015/1973, ambas alteradas pela
Lei 10.267/2001). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1002. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
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Art 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas
de operações de capo e do memorial descritivo, que conterá:
I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a
aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II – os acidentes encontrados, as cercas, os
valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III – a indicação minuciosa dos novos marcos
cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV – a composição geológica dos terrenos, bem
como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V – as vias de comunicação;
VI – as distâncias a pontos de referência,
tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas
e pelos comerciais;
VII – a indicação de tudo o mais que for útil
para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
Correspondência no CPC/1973, art 962, caput, e
todos os seus incisos, ipsis literis.
1. CADERNETAS DE OPERAÇÕES DE CAMPO E DOMEMORIAL
DESCRITIVO
A caderneta
de operações é o documento onde o perito deve registrar as principais informações
sobre o imóvel e sua demarcação, respeitando-se dessa forma o princípio da
especialidade, que exige indicações exatas das medidas, características e confrontações
do imóvel (STJ, REsp 1.123.850/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/05/2013. DJe
27/05/2013). O memorial descritivo é o documento em que o perito descreve o
passo a passo de suas ações, descrevendo de forma detalhada como foi realizado
seu trabalho de demarcação e de colocação dos marcos divisórios.
Todas as cadernetas de operações como o
memorial descritivo, que devem ser elaborados em atenção ao requisitos formais
previstos nos incisos do art 583 do CPC, fazem parte da documentação do
trabalho do perito, sendo a ausência de qualquer deles causa de nulidade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.1003. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).