sexta-feira, 6 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 639, 640, 641- Das Colações – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 639, 640, 641-  
 Das Colações – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VI – Das Colações - vargasdigitador.blogspot.com

Art 639. No prazo estabelecido no art 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Correspondência no CPC/1973, art 1.014, com a seguinte redação:

Art 1.014. no prazo estabelecido no artigo 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

1.    COLAÇÃO

Regulamentada pelo direito material (arts 2.002 a 2.012 do CC), a colação é instituto jurídico destinado a igualar as legitimas, obrigando os descendentes e donatários a trazer ao inventário os bens recebidos em doação. Como entre os herdeiros necessários não deve existir diversidade de quinhões, cumpre-se aditar no patrimônio do de cujus, no momento de seu falecimento, os bens objeto de doação em vida aos seus descendentes (art 2.002 do CC). Até mesmo o herdeiro renunciante que foi excluído deverá trazer à colação os bens recebidos por doação (art 640 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.049. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

No prazo de 15 dias após a citação (art 627 do CPC), caberá ao donatário proceder à colação, objetivando a reconstituição do acervo hereditário para o fim de igualar as legítimas, que poderá ser realizada de duas formas: a) restituição dos bens ao acervo hereditário (colação in natura); (b) soma do valor do bem quando este já não estiver em poder do donatário ou este não quiser dele se desfazer (colação por imputação do valor).

       Quanto ao valor dos bens, existe divergência entre o art 2.004 do CC e o art 639, parágrafo único, do CPC; enquanto o primeiro estabelece que o valor será o determinado no ato de liberalidade, o segundo prevê que o cálculo será feito tomando-se por base o tempo de abertura da sucessão. Parece mais aceitável a previsão processual, considerando-se a natural desvalorização do bem quando o cálculo é realizado è época da liberalidade (STJ, 3ª Turma, REsp 595.742/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.11.2003, DJ 01.12.2003, p.356). o Superior Tribunal de Justiça já permitiu a realização de perícia nas doações e no testamento para apuração do valor atual do patrimônio do espólio e da le-gítima (STJ, 3ª Turma, REsp 1.314.071/SP, rel. Min. Sidneu Beneti, j. 26.02.2013, DJe 05.03.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.049. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VI – Das Colações - vargasdigitador.blogspot.com

Art 640.  O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

§ 1º. É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º. Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º. O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferencia sobre os herdeiros.

Correspondência no CPC/1973, art 1.015, com a seguinte redação:

Art 1.015. o herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§ 1º. É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entoando na patilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º. Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferir aos herdeiros.

1.    RENÚNCIA OU EXCLUSÃO DE HERDEIRO

O herdeiro pode renunciar a herança por meio de instrumento público ou termo judicial (art 1.806 do CC) e ser excluído nos termos do art 1.814 do CC. Tais circunstâncias, entretanto, não afastam o dever de colacionar os bens recebidos em doação para igualar a legítima, conforme previsão do art 640, caput, do CPC, que praticamente reproduz o art 2.008 do CC. O art 640, caput, do CPC, prevê que o dever de colação diz respeito à parte inoficiosa, ou seja, aquela parte da doação que exceder a legítima e mais a metade disponível (STJ, 4ª Turma, REsp 1.102.938/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 10/03/2015, DJe 24/03/2015.

       O donatário pode escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, de forma que entrará na partilha somente o excedente para divisão entre os demais herdeiros. Recaindo a parte inoficiosa sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará licitação entre os herdeiros, da qual o donatário poderá participar, tendo preferencia sobre os demais herdeiros em igualdade de condições. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.050. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VI – Das Colações - vargasdigitador.blogspot.com

Art 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

§ 1º. Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

§ 2º. Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

Correspondência no CPC/1973, art 1.016, com a seguinte redação:

Art 1.016. se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

§ 1º. Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferencia, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

§ 2º. Se a matéria for alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

1.    OPOSIÇÃO DE HERDEIRO A REALIZAÇÃO DA COLAÇÃO OU AO RECEBIMENTO DE BENS

Segundo o art 641 do CPC, caso o herdeiro não realize espontaneamente a colação, o juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias e decidirá no próprio inventário, salvo na hipótese de matérias que exijam prova não documental, hipótese em que o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, ficando o herdeiro obstado a receber seu quinhão hereditário sem a prestação de caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência (art 641, § 2º, do CPC). Sendo decidida no próprio inventário e declarada improcedente a oposição por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC), o juiz determinará um prazo improrrogável de cinco dias para que o herdeiro realize a conferência. Resistindo à determinação judicial, caberá a decretação do sequestro dos bens se o herdeiros ainda os possuir ou, caso contrário, o juiz ordenará que o valor seja imputado ao quinhão do donatário (art 641, § 1º, do CPC).

       Nos termos do art 641, § 2º, do CPC, se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferencia.

       O direito à colação dos bens em proveito de herdeiros necessários subsiste diante da partilha amigável em processo de inventário no qual foi omitida a declaração de bens doados inoficiosamente (STJ, 3ª Turma, REsp 1.343.263/CE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 04/04/2013, DJe 11.04.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.051. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 5 de julho de 2018



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 635, 636, 637, 638 - 
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15(quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º. Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º. Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Correspondência no CPC/1973, art 1009, nos mesmos moldes.

1.    MANIFESTAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO

Realizada a avaliação, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, sendo a previsão do art 635, caput, do CPC, de que tal prazo corre em cartório por ser comum às partes, aplicável somente aos processos que tramitam em autos físicos, em que é possível a carga dos autos.

       O § 1º. Do art 635 do CPC prevê que, versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos. O dispositivo legal sugere que, se a impugnação versar sobre outra matéria, não caberá a decisão de plano, cabendo antes de sua prolação a oitiva das demais partes e do próprio perito para se manifestarem sobre a impugnação. Sendo a impugnação acolhida, o juiz determinará, nos termos do § 2º do art 635 do CPC, a retificação da avaliação. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavra-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, adtar ou completar as primeiras.

Correspondência no CPC/1973, art 1.011, com idêntica redação.

1.    ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

Aceito o laudo de avaliação ou resolvidas as impugnações, caberá ao inventariante prestar as últimas declarações, que poderão aditar, complementar ou emendar as primeiras declarações. Nas últimas declarações restará configurada definitivamente a herança a ser partilhada entre os herdeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.012, com a seguinte redação:

Art 1.012. ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

1.    MANIFESTAÇÃO SOBRE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

As partes serão intimadas para manifestação em 15 dias (art 637 do CPC),cabendo ao juiz a solução de plano de eventuais controvérsias, por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.

       Há diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal a respeito do cálculo do imposto casa mortis: Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão; Súmula 113: O imposto de transmissão casa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação; Súmula 114: O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo; Súmula 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis; Súmula 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida; Súmula 590: Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.047. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório,e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º. Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Correspondência no CPC/1973, art 1.013, conduzindo na mesma direção.

1.    DECISÃO SOBRE O CÁLCULO

Após a oitiva das partes a respeito das últimas declarações, proceder-se-á ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis com base no valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113/STF). Realizado o cálculo, abrir-se-á um prazo de 5 dias, sucessivo para as partes e depois para a Fazenda Pública, sendo a previsão do art 638, caput, do CPC, de que tal prazo corre em cartório por ser comum às partes, aplicável somente aos processos eu tramitam em autos físicos, em que é possível a carga dos autos; sendo acolhida alguma impugnação, os autos serão devolvidos ao contabilista para ratificações, declarando o juiz por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, o valor do imposto.

       Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é de responsabilidade do próprio juiz do inventario, no momento de julgamento do cálculo do imposto, declarar eventual isenção em seu pagamento, razão pela qual cabe à parte interessada dirigir ao juízo do inventário o requerimento nesse sentido, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art 179 do CTN (STJ, 1ª Seção, Resp 1.150.356/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/08/2010, DJe 25/08, 2010, Recurso Especial repetitivo tema 391).

       Enquanto não homologado o cálculo do inventário sobre o qual incidirá a constituição definitiva do tributo, serão incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual de tributação, o que é relevante para fins de determinação do termo inicial do prazo decadencial de 5 anos previsto pelo art 173 do CTN (STJ, 4ª Turma, AgRg na MC 20.630/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2013, DJe 23/04/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.048. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 4 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 630, 631, 632, 633, 634 – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 630, 631, 632, 633, 634 –
 Da Avaliação e do Cálculo do Imposto – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 630. Findo o prazo previsto no art 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

Correspondência no CPC/1973, art 1.003, com a seguinte redação:

Art 1.003. findo o prazo do art 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

1.    AVALIADOR JUDICIAL OU PERITO

Superada essa a primeira fase procedimental, com a solução de qualquer oposição porventura oferecida, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, dando-se preferencia ao avaliador judicial nas comarcas em que existir (art. 630 do CPC). O trabalho pericial tem como objetivo mensurar corretamente o valor da herança e dos quinhões cabíveis aos herdeiros, além do eventual cálculo de imposto causa mortis.

       O parágrafo único do art 630 do CPC cuida da hipótese em que a herança envolver estabelecimentos ou quotas de sociedade empresária, quando a perícia será realizada obrigatoriamente por perito, mesmo que haja no foro avaliador judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.044. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito o observará, no que for aplicável, o disposto nos arts 872 e 873.

Correspondência no CPC/1973, art 1.004, com a seguinte redação:

Art 1.004. ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos artigos 681 a 683.

1.    REQUISITOS FORMAIS E SEGUNDA AVALIAÇÃO

A avaliação dos bens do espólio deve seguir as regras procedimentais que versam sobre os requisitos da avaliação de bem penhorado em execução de pagar quantia certa. Também com relação à realização de segunda avaliação, as regras são aquelas previstas para tal circunstância no processo de execução. Quanto à necessidade de segunda avaliação dos bens do espólio, o Superior Tribunal de Justiça vai além das hipóteses previstas no art 873 do CPC, entendo pelo seu cabimento também quando houver decorrido longo período de tempo da primeira avaliação (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.171.641/sp, REL. Min. Vasco Della Giustina, j. 07/04/2014, DJe 14/04/2011. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.044. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Correspondência no CPC/1973, art 1.006, com a mesma redação.

1.    DISPENSA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA

Havendo bens em comarca distinta daquela em que tramita o processo de inventário, deverá ser expedida carta precatória para que seja realizada a avaliação, sendo nesse caso incumbência do juízo deprecado a indicação do avaliador judicial ou, na sua ausência na comarca deprecada, do perito.

       O art 632 do CPC, certamente fundado no princípio da duração razoável do processo, excepciona essa regra, dispensando a expedição de carta precatória quando os bens forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos pelo perito nomeado. No primeiro caso aparentemente o legislador se satisfaz com uma mera estimativa do perito, enquanto no segundo a avaliação poderá ser realizada a distância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.045. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações aos bens do espólio.

Correspondência no CPC/1973, art 1.007, com a seguinte redação:

Art 1007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art 237, n. I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações aos bens do espólio.

1.    DISPENSA DE AVALIAÇÃO

Sendo todas as partes capazes e havendo concordância expressa da Fazenda Pública com os valores indicados nas primeiras declarações após sua intimação pessoal, será dispensada a avaliação dos bens do espólio. Se a concordância for parcial, também parcial será a dispensa da avaliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.045. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto - vargasdigitador.blogspot.com


Art 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Correspondência no CPC/1973, art 1.008, com idêntica redação.

1.    VALOR DOS BENS DECLARADOS PELA FAZENDA PÚBLICA

O art 634 do CPC prevê mais uma hipótese de dispensa da avaliação: a concordância das partes com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública. Nesse caso a Fazenda Pública indica, nos termos do art 629 do CPC, o valor constante de seu cadastro mobiliário, e havendo concordância das partes se dispensa a avaliação. Se existirem bens que não são de raiz, não caberá à Fazenda Pública indicar seu valor, sendo nesse caso inaplicável o art 634 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.046. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).