quarta-feira, 3 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959
 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 951 a 959 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Correspondência no CPC/1973, art 116, com a seguinte redação:
Art 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
 1.   LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade para suscitar o conflito de competência é ampla. Segundo o art 951, o caput do CPC, podem suscitar o conflito as partes (autor, réu, terceiros intervenientes), o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica (indicação expressa desnecessária, considerando-se que o Ministério Público atua como parte do processo, ainda que não seja parte na demanda) e o juiz de ofício. Apesar da omissão legal, também o defensor público tem legitimidade para suscitar o conflito, sempre que a Defensoria Pública fizer parte de algum dos processos envolvidos no conflito. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
1.     MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

Nos termos do parágrafo único, do art 951, do CPC, o Ministério Público não terá mais intervenção obrigatória no julgamento do conflito de competência. Se for o suscitante, naturalmente participará, mas só intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses em que a lei indica sua participação com essa qualidade jurídica. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO - Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Correspondência no CPC/1973, art 117, com a seguinte redação:
Art 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
    1.    VEDAÇÃO À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO
O art 952, caput, do CPC indica que a parte não poderá suscitar o conflito de competência se já tiver se utilizado da exceção declinatória de foro. No mesmo dispositivo legal, há previsão de que o conflito de competência não obsta que a parte que não o suscitou ofereça exceção de incompetência (art 952, parágrafo único, do CPC). A primeira disposição do artigo legal ora comentado, apesar de reconhecidamente buscar evitar a chicana processual, sofre algumas críticas da doutrina, que vê possibilidade de o réu suscitar o conflito, mesmo após ter excepcionado o juízo, não podendo apenas fazê-lo concomitantemente.
Parcela da doutrina entende que não teria interesse em suscitar o conflito de competência a parte que já teve a oportunidade de manifestar-se sobre tal matéria, tendo optado pela oposição de exceção declinatória de foro. Em tal visão, estar-se-ia diante de uma preclusão consumativa para o réu. Entendo ser o entendimento equivocado, e se alguma preclusão houvesse (o que não parece ocorrer) nesse caso seria a lógica, jamais a consumativa, visto que na preclusão consumativa, o próprio ato é praticado e não pode ser praticado novamente, o que evidentemente não acontece nesse caso, em que o ato de suscitar o conflito de competência e o de opor a exceção declinatória são naturalmente atos diferentes.

Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela (Informativo522/STJ: 2ª Seção, CC 111.230/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.548.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO - Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Correspondência no CPC/1973, art 118, com idêntica redação.
1.   FORMA PROCEDIMENTAL DE SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE

O incidente de conflito de competência pode ser suscitado por qualquer dos juízes envolvidos no conflito, devendo ser formalizada a suscitação por meio de ofício, considerando-se que o juiz não peticiona nos autos. Já os demais legitimados suscitam o conflito por meio de petição. Em ambos os casos, o suscitante deverá fundamentar a existência do conflito e instruir o ofício ou a petição com cópia dos documentos necessários à prova de existência do conflito. Tais documentos não podem ser determinados a priori e, quanto a isso, o legislador andou bem em indicar uma instrução genérica no art 953, parágrafo único, neste CPC. A instrução insuficiente é vício sanável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.549.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Correspondência no CPC/1973, somente o caput do art 119, com a seguinte redação:

Art 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante, dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

     1.    OITIVA DOS JUÍZES ENVOLVIDOS NO CONFLITO

Sendo caso ou não de decisão monocrática (art 955, parágrafo único, do CPC), o relator ouvirá os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, caso o conflito tenha sido suscitado por um dos juízes envolvidos. Caberá ao relator a determinação do prazo, tratando-se portanto, de prazo judicial. Na omissão do relator, aplica-se o prazo geral de 5 dias, conforme art 218, § 3º, deste CPC. O juiz (ou juízes) se manifestará por meio de informações que, se não forem prestadas, não influirá no julgamento do incidente, gerando no máximo e tão somente alguma punição disciplinar ao juiz. Com ou sem as informação dos juízes envolvidos no conflito, o relator deverá ouvir o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no prazo de 5 dias, sempre que sua presença no incidente se faça necessária. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.549/1.550.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Correspondência no CPC/1973, art 120, com modificação na redação somente no parágrafo único, que engloba o inciso I, dessa forma:

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes.

     1.    SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

Após a distribuição, de responsabilidade do presidente, o relator deverá primeiramente sobrestar o feito, indicando qual o juízo deverá praticar atos urgentes enquanto o incidente não for decidido. Evidentemente que, no caso de conflito negativo, o sobrestamento será uma consequência natural, mas ainda assim, o relator deverá indicar o juízo temporariamente competente para conhecer de matérias urgentes. Registre-se ainda que nem a suscitação do conflito de competência tampouco a indicação de um juízo para a solução das medidas urgentes impedirão que os atos já praticados deixem de gerar seus efeitos, o que somente poderá ser obtido por meio do recurso cabível contra tal decisão. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.550.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
     2.    JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Segundo a previsão do art 955, parágrafo único, do CPC, o relator poderá decidir liminarmente e de forma monocrática o conflito de competência com fundamento em súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal (inciso I), além de tese firmada em julgamento de caos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II). O recurso cabível contra essa decisão monocrática é o agravo interno, a ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.021, caput, do CPC, tendo o órgão colegiado como competente para seu julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.550/1.551.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 121, com a seguinte redação:
Art 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
     1.    MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nos termos do art 956 do CPC, o prazo para manifestação do Ministério Público é de 5 dias, e, mesmo sem a manifestação do Parquet, o procedimento deve seguir seu andamento. Como sua participação no incidente ora analisado não é mais obrigatória, o dispositivo naturalmente só terá aplicabilidade prática quando o Ministério Público atuar no incidente como fiscal da ordem jurídica.

A opção do legislador, em prever expressamente o andamento procedimental diante da inércia do Ministério Público, em se manifestar no prazo legal como fiscal da ordem jurídica, no conflito de competência, segue o exemplo já adotado para o mandado de segurança, nos termos do art 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Entendo que o prazo de 5 dias não é prazo próprio, daqueles que geram a preclusão temporal, parecendo não ser legítimo se desprezar a manifestação do Ministério Público, ainda que oferecida fora do prazo legal, desde que ainda haja tempo para essa análise. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.551.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Correspondência no CPC/1973, art. 122, com idêntica redação.

1. JULGAMENTO

 No julgamento do conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente,  podendo, inclusive, ser diferente daqueles evolvidos no conflito. Além de declarar o juízo competente, decidirá a respeito da validade dos atos praticados pelo juiz incompetente, sempre levando em conta o princípio da instrumentalidade das formas. Entendo que, mesmo no silencio da lei, devem ser declarados nulos os atos decisórios de mérito. Deverá preservar ainda as decisões proferidas pelo juízo que foi indicado pelo relator para resolver as questões urgentes, sem prejuízo, como visto, da revisão de tais decisões pelo juiz que, a partir da solução do conflito, seja considerado o competente.

Percebe-se, portanto, que, apesar de o objeto principal do conflito de competência ser a fixação do juízo competente para o julgamento da demanda ou das demandas (conexão), poderá também servir como forma de revogação de atos praticados pelo juízo que se entender incompetente. Seja na hipótese de definir qual é o juízo competente ou de anular os atos processuais já praticados, o conflito sempre terá natureza declaratória, visto que não constituirá uma nova situação jurídica, tão somente reconhecendo por meio de certeza judicial o juízo competente e que determinado ato é nulo (não é a decisão que torna o ato nulo, essa apenas   reconhece e declara sua nulidade que já existia desde o momento de suas prolação).

O julgamento do incidente é recorrível (embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário), mas a partir do momento do primeiro julgamento, os autos serão encaminhados para o juízo apontado como competente, com o prosseguimento regular do procedimento. Evidentemente que, dependendo do resultado do julgamento, não será necessário nenhum encaminhamento dos autos, para tanto bastando que se declare competente o juízo que já se encontre em poder do processo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.552.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Correspondência no CPC/1973, art. 123, com a seguinte redação:
Art 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
     1.    CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNA DE TRIBUNAL
O procedimento regulamentado pelo atual CPC para o conflito de competência se destina a dirimir conflito de competência de diferentes juízos de primeiro grau. É evidente que não se pode falar em conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de superioridade/inferioridade hierárquica. Nesses casos, o órgão que seja superior hierarquicamente julgará o processo.
Já os conflitos internos, entre órgãos fracionários do próprio tribunal, (Câmaras, turmas e seções), são regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal, sendo as regras previstas no CPC, aplicadas apenas subsidiariamente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.552.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Correspondência no CPC/1973, art 124, com o mesmo teor.
1.    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Ocorrendo conflito de competência entre autoridades administrativas, a solução será dada por regras atinentes ao próprio Poder Executivo, enquanto havendo conflito de competência, entre órgãos jurisdicionais, a solução é dada pelo conflito de competência previsto no CPC ou no regimento interno dos tribunais. A questão fica mais complicada quando existe dúvida a respeito da competência para a prática de determinado ato entre a autoridade judicial e uma autoridade administrativa, em fenômeno conhecido por conflito de atribuições. O Superior Tribunal de Justiça entende que só existe tal conflito, quando as autoridades de diferentes poderes se julgam competentes para a prática do ato no desempenho de suas atividades administrativas (STJ, 3ª Seção, AgRg no CAt 224/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 26/08/2009, DJe 24/09/2009), dando a entender que se surgir dúvida a respeito da prática de ato jurisdicional, sempre prevalecerá a competência da autoridade judicial.

O conflito de atribuições tem procedimento previsto pelo regimento interno dos tribunais, havendo competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art 105, I, “g”, CG e dos tribunais estaduais nos demais casos. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.553.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 2 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
 DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 948, 949, 950 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Art 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à Câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Correspondência no CP/1973, art 480, com a seguinte redação:
Art 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara a que tocar o conhecimento do processo.
1.    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
No direito brasileiro, há duas formas de controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público: (a) controle concentrado, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art 102, I, “a”, CF), realizado por meio do processo objetivo (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental); (b) controle difuso de competência de qualquer juízo e realizado de forma incidental em qualquer processo, onde a inconstitucionalidade se mostre como prejudicial ao julgamento do mérito.
Em processo de competência do juízo de primeiro grau, não há qualquer especialidade procedimental para a declaração incidental de inconstitucionalidade, resolvendo-se em sentença como questão prejudicial. Essa decisão tem efeito apenas endoprocessual, e mesmo sendo solução de questão prejudicial não produz coisa julgada material, em razão do previsto no art 503, § 1º, III, do CPC.
O reconhecimento incidental de inconstitucionalidade nos tribunais – grau recursal ou ações de competência originária – além de respeitar a reserva de plenário (art 97 da CF), deve seguir um incidente processual, cujo procedimento está previsto nos arts 948 a 950 do CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.542.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    LEGITIMIDADE ATIVA E MOMENTO DE SUSCITAÇÃO
Como não existe previsão a respeito da legitimidade ativa para a suscitação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, entende-se pela legitimidade ampla. Não poderia ser de outra forma, já que o incidente pode ser instaurado de ofício, e se pode ser instaurado de ofício, pode a instauração decorrer de provocação de qualquer sujeito processual. São, portanto, legitimadas as partes e terceiros intervenientes do processo, o Ministério Público nos processos em que participa como fiscal da ordem jurídica, a Defensoria Pública, nos processos dos quais participe e os juízes que integram o colegiado.
Costuma-se afirmar que não existe preclusão temporal para a suscitação do incidente de inconstitucionalidade, podendo as partes até mesmo em sustentação oral antes do julgamento, suscitarem o incidente, bem como os juízes integrantes do órgão colegiado, na própria sessão de julgamento. A única exigência é que o incidente seja suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou do processo de competência originária. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.542.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
Segundo o art 948 do CPC, suscitado o incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, caberá ao relator, após a oitiva do Ministério Público, submeter a questão à turma ou câmara competente para o julgamento do processo. Naturalmente que, sendo o próprio Ministério Público, o suscitante, não haverá sua oitiva. Em respeito ao princípio do contraditório, também as partes que não tiverem suscitado o conflito devem ser ouvidas antes da decisão do relator.
Não existe previsão de prazo para a manifestação do Ministério Público e das partes que não suscitaram o incidente de inconstitucionalidade, cabendo ao relator fixa-los no caso concreto, sendo que diante de sua omissão, aplica-se o prazo geral de 5 dias, previsto pelo art 218, § 3º, deste CPC.
A regra, entretanto, tem temperamentos porque, ainda que excepcionalmente, entendo que o relator pode monocraticamente rejeitar a instauração do incidente, ainda mais quando o próprio art 949, parágrafo único, deste CPC prevê hipóteses de não cabimento no incidente ora analisado. Pergunto: teria sentido encaminhar par o órgão colegiado suscitação do incidente de inconstitucionalidade quando a matéria já tivesse sido objeto de decisão em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal? entendo que, nesse caso, conspira contra o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, a inadmissão do julgamento monocrático.
Ressalvo apenas que o poder de o relator decidir monocraticamente não é tão largo como aquele previsto para o julgamento de recursos (art 932, III a V, do CPC), só podendo assim decidir quando manifestamente incabível o incidente, nos termos do parágrafo único do art 949 do CPC. De qualquer forma, proferida a decisão unipessoal pelo relator, será cabível o recurso de agravo interno para o órgão colegiado (art 1.021 deste Livro do CPC).
Não sendo hipótese de julgamento monocrático pelo relator, o que é a regra, o Ministério Público será ouvido, nos termos do art 948 do CPC. O dispositivo legal não prevê um prazo para tal manifestação, devendo-se aplicar o prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º deste CPC).
Após as devidas intimações previstas pelo art 948 do CPC, o órgão fracionário colegiado deverá se manifestar a respeito da admissibilidade do incidente processual criado. Na análise do incidente pelo órgão fracionário, tem-se exclusivamente uma análise a respeito da admissibilidade do incidente, cabendo ao órgão analisar temas que digam respeito essencialmente ao seu cabimento, tal como a impugnação de ato que não provém do Poder Público e do qual não seja dependente a decisão do recurso, do processo de competência originária ou do reexame necessário.
O órgão fracionário não pode decidir o mérito do incidente porque assim o fazendo estará violando o art 97 da CF (reserva de plenário), nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.542/1.543.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
                     LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS
                           DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO IV –
                             DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Art 949. Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Correspondência no CPC/1973, art. 481, caput e parágrafo único, na seguinte ordem e redação:
Art 481. [Este referente ao caput e incisos I e II do art 949, do CPC/2015, ora analisado], se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
1.    REJEIÇÃO DO INCIDENTE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
A previsão de rejeição do incidente contida no art 949 do CPC diz respeito exclusivamente à decisão pela inadmissibilidade (não cabimento) quanto à decisão de improcedência (declaração de constitucionalidade). Não se estranhe a afirmação de que o órgão colegiado pode julgar o mérito do incidente, desde que declare a constitucionalidade da norma, já que para tal decisão há competência do órgão fracionário. O que não se admite, nos termos do art 97 da CG, é a declaração de inconstitucionalidade por tal órgão judiciário.
Nessas duas situações, dá-se prosseguimento ao julgamento do recurso, do processo de competência originária do tribunal e do reexame necessário.
Entendo que essa decisão colegiada do órgão fracionário não é recorrível por recurso especial ou extraordinário porque nesse caso não há julgamento de qualquer causa, condição para o cabimento dos recursos excepcionais. Para não dizer que a decisão é irrecorrível, é cabível o recurso de embargos de declaração. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.544.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
Sendo acolhida a arguição, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Diferente do que previa o art 481, caput, do CPC/1973 o art 949, II, do CPC não exige a lavratura de um acórdão, mas tal supressão se justifica apenas pela inutilidade da previsão legal. Afinal, havendo uma decisão colegiada do órgão fracionário, será imprescindível que se elabore um acórdão, cujo único recurso cabível é os embargos de declaração.
Registre-se que essa decisão é somente do incidente processual de arguição de inconstitucionalidade, restando o recurso, processo ou reexame necessário sobrestado até seu julgamento definitivo. O sobrestamento natural em razão da natureza prejudicial da questão da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público.
Registre-se que a decisão do órgão fracionário – basta maioria simples – que julga procedente a arguição, declara a norma inconstitucional, mas não decide essa questão dada sua notória incompetência absoluta para tanto. Os juízes que participam do julgamento do incidente no órgão fracionário não estão vinculados à suas decisões no momento de julgarem o incidente no tribunal pelo ou órgão especial, não havendo, nesse caso, preclusão a atingir o entendimento desses magistrados. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.544.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE
Nos termos do art 949, parágrafo único, do CPC, não será cabível o incidente de arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
A regra do art 949, parágrafo único, do CPC (que repete o art 481, parágrafo único, do CPC/1973), na vigência do diploma processual revogado, não agrada plenamente parcela doutrinária que a entendia correta somente quando a dispensa dia respeita à decisão anterior do próprio tribunal ou em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal (nesse caso, entendo que a eficácia positiva da coisa julgada explica a dispensa da instauração do incidente processual ora analisado).
Para essa parcela doutrinária, tendo sido a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal realizada de forma incidental, a eficácia dessa declaração é inter partes, de forma que ninguém estará vinculado a essa decisão, nem mesmo o tribunal de segundo grau ou o Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, aplica a regra em sua literalidade, admitindo a dispensa do incidente processual quando por meio de seu plenário já tenha declarado, mesmo incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma (STF, 1ª Turma, RE 370.765 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/12/2/2011, DJe 11/03/2011).
Correto entendimento doutrinário aponta para a inaplicabilidade do art 97 da CF e por consequência, do procedimento ora analisado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Considera-se que o órgão fracionário responsável pelo julgamento do recurso inominado não pertence a qualquer tribunal, mas sim ao Colégio Recursa, órgão de revisão das decisões criado pela Lei 9.099/95 que é composto por juízes de primeiro grau de jurisdição. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.545.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
                     LIVRO III –TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS
                           DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO IV –
                             DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Art 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
§ 2º. A parte legitimada à propositura das ações previstas no art 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Correspondência no CPC/1973, art 482, com a seguinte redação:
Art 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º. O Ministério Público e as pessoas jurídica de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º. Os titulares do direito de propositura referidos no art 103 da Constituição poderão manifestar-se por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
1.    PROCEDIMENTO PERANTE O PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL
Sendo admitido o incidente pelo órgão fracionário e remetido ao plenário ou órgão especial, o art 950, caput, do CPC, prevê que todos os juízes receberão cópia do acórdão, cabendo ao presidente do tribunal designar a sessão de julgamento. As comissões legais devem ser suprimidas pela aplicação por analogia do procedimento de uniformização de jurisprudência e pelo Regimento Interno do Tribunal.
Segundo o art 950, § 1º, do CPC, o Ministério Público poderá se manifestar no incidente, desde que respeitados os prazos e condições fixados pelo regimento interno do Tribunal. É uma previsão curiosa, porque o Ministério público obrigatoriamente já terá se manifestado no incidente, ainda que perante o órgão fracionário: ou porque suscitou o incidente ou porque se cumpriu o art 948, do CPC. Por essa razão, parece desnecessária a previsão legal, e o Ministério Público só se manifestará caso pretenda complementar alegação anterior. O mesmo dispositivo legal franqueia às pessoas jurídicas de direito público, responsáveis pela edição do ato questionado, o direito de se manifestarem no incidente, o que apesar de não ser obrigatório, exigem uma intimação dessa pessoa jurídica para dar-lhe ciência da existência do incidente (princípio do contraditório).
Todos os legitimados ativos à propositura das ações de controle de concentrado de constitucionalidade (art 103 da CF) poderão manifestar-se por escrito, apresentado memoriais e juntando documentos (art 950, § 2º, do CPC). Apesar da expressa previsão legal, no tocante à forma escrita da manifestação, entendo também ser admissível a sustentação oral na sessão de julgamento, não havendo qualquer sentido lógico e/ou jurídico que afaste esse direito. Nesse caso, parece ser dispensável a intimação dos legitimados, até pela sua impossibilidade material.
No art 950, § 3º, do CPC, há previsão que permite o ingresso do amicus curiae no incidente processual. O dispositivo ora analisado incorre no equívoco de qualificar o pronunciamento do relator que tem como objeto a admissibilidade do amicus curiae como despacho, quando evidentemente se trata de uma decisão interlocutória, ainda que por opção legislativa, irrecorrível. Diferente dos sujeitos previstos nos dois incisos anteriores, que têm a faculdade de participar do processo (‘querendo’) ao amicus curiae não basta querer, cabendo, ao relator, a análise da adequação de sua intervenção.
2.    JULGAMENTO
A declaração de inconstitucionalidade depende da manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos juízes que compõem o tribunal pleno ou o órgão especial, e tendo o incidente, natureza dúplice, o julgamento do mérito do incidente, declarará ser a norma inconstitucional (procedência) ou inconstitucional (improcedência). Qualquer que seja o resultado de mérito do incidente, o órgão fracionário estará vinculado a ele, considerando-se que o julgamento que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade passa a fazer parte do julgamento do recurso, causa ou reexame necessário. Por essa razão, o acórdão que julga o incidente, salvo na hipótese de embargos à execução, é irrecorrível: o julgamento só se completará com a decisão do recurso, causa ou reexame necessário pelo órgão fracionário que retomará seu regular prosseguimento imediatamente após o julgamento do incidente processual. Observe-se a Súmula 513 do STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”.
O julgamento do recurso, ação ou reexame necessário, no qual a questão da inconstitucionalidade foi submetida ao tribunal pleno ou órgão especial, é objetivamente complexo, sendo composto por duas decisões: (a) a decisão da questão prejudicial) julgamento do incidente de inconstitucionalidade) e (b) a decisão do pedido do autor ou recorrente (julgamento do recurso, ação ou reexame necessário). Por essa razão, é pacificado o entendimento nos tribunais superiores de que sendo interposto recurso especial e/ou extraordinário nessa situação, exige-se, do recorrente, a instrução do recurso com cópia de ambas as decisões mencionadas, única forma de instruir o recurso com a íntegra do julgamento.
Justamente por se tratar de julgamento objetivamente complexo, afirma-se, com acerto na melhor doutrina, a natureza de competência absoluta do órgão plenário para a declaração incidental de incompetência, de forma que o órgão fracionário, salvo as exceções legais já analisadas, e absolutamente incompetente para tal declaração. Trata-se de competência funcional do órgão pleno do tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 947 – DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 947 –
 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 947 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO III – DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
vargasdigitador.blogspot.com

Art 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Correspondência no CPC/1973, somente no art. 555 (...) 1º, correspondendo ao caput, § 1º e º 2º do art. 947, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:
Art 555 (...) 1º. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.    CABIMENTO
O art 947 do CPC cria mais um incidente processual: o de assunção de competência. Trata-se, na realidade, de significativo aprimoramento da regra consagrada no art 555, § 1º, do CPC/1973, em especial com a supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos diferentes. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, reexame ou processo de competência originária aplicando-a. No incidente de assunção de competência, o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese. Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art 947 do atual Livro do CPC, resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no revogado art 555 do CPC/1973.
Segundo o caput do dispositivo, é admissível o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão em múltiplos processos.
Sendo necessário o trâmite de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária para que o incidente seja instaurado, parece não haver dúvida de que somente os tribunais terão competência para decidi-lo. Quanto ao incidente instaurado no reexame necessário, tal instauração se dará sempre num tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso – ainda que com dificuldade prática considerável – e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau (o que deverá ser o mais comum), também é possível a instauração do Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal.
Como se pode notar do dispositivo legal, há um requisito positivo e um negativo para o cabimento do incidente ora analisado. Para que seja cabível, é imprescindível que exista uma relevante questão de direito com grande repercussão social, mas essa questão não pode estar replicada em diversos processos. Há vários conceitos indeterminados para serem preenchidos no caso concreto, como oque e relevante, quais questões têm grande repercussão social e quantos são os processos para serem considerados diversos.
De qualquer forma, parece acertada a conclusão do Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.
E o § 4º do artigo ora comentado especifica mais uma hipótese de cabimento do incidente ao prever a assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
A par disso, o objetivo do legislador parece claro: criar um incidente em processos únicos ou raros de alta relevância social, até porque, se houver a multiplicidade de processos com a mesma matéria jurídica, existirão outros instrumentos processuais para se atingir o objetivo do incidente de assunção de competência.
E o objetivo é deixado claro no § 3º do dispositivo ora comentado ao prever que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, reforçando a eficácia vinculante do julgamento já consagrada no inciso III, do art 927, deste CPC. A revisão da tese por meio da técnica conhecida por overruling (superação) só poderá ser realizada pelo próprio órgão que a fixou, sob pena de esvaziamento da eficácia vinculante.
2.    PROCEDIMENTO
Nos termos do art 947, § 1º, deste CPC, ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária seja julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimento interno do tribunal.
Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art 978 do atual CPC, previsão destinada ao julgamento do incidente de resolução de demanda repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência do tribunal.
Antes do órgão colegiado decidir o mérito do incidente, caberá uma análise a respeito de seu cabimento, nos termos do art 947, § 2º, do CPC. Segundo o dispositivo legal, o órgão colegiado só julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, se reconhecer interesse público na assunção de competência.
O dispositivo não deixa de ser peculiar porque nos termos do caput do artigo ora analisado, o requisito positivo para o julgamento do incidente ora analisado é a repercussão geral, enquanto pelo § 2º do mesmo dispositivo, o incidente só será admitido, e assim julgado em seu mérito, se houver interesse público. Afinal, é preciso ter repercussão social ou interesse público para ser cabível o incidente de assunção de competência? O mais provável é que as expressões sejam consideradas como sinônimas – ainda que não o sejam – sendo admissível o incidente sempre que interessar a quantidade razoável de sujeitos.
Ainda que não seja expresso nesse sentido, tratando-se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente.
O entendimento é corroborado com o duplo julgamento que o incidente ora analisado proporcionará, já que, no momento de seu julgamento, com a fixação da tese jurídica, caberá ao órgão colegiado também decidir o recurso, o reexame necessário ou o processo de competência originária, a depender do caso concreto.
Em razão da eficácia vinculante do julgamento do incidente ora analisado, deve seguir as regras consagradas no artigo 983, caput e § 1º do atual CPC, abrindo-se a possibilidade de intervenção do amicus curiae e da realização de audiência pública.
Sendo suscitado o incidente ora analisado, é possível que o recorrente – e até mesmo o autor da ação de competência originária, desde que com isso concorde o réu – desista de seu recurso. Essa desistência, que terá efeito imediato, nos termos do art 200, caput deste mesmo CPC, tornará prejudicado o incidente instaurado. Entendo não ser possível que, mesmo diante da desistência do recurso, seja dado andamento ao incidente, porque essa forma de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art 998, parágrafo único, neste atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.538.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).