CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 951 a 959 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes,
pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O
Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos
aos processos previstos no art 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos
que suscitar.
Correspondência no
CPC/1973, art 116, com a seguinte redação:
Art 116. O conflito
pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo
juiz.
Parágrafo único. O
Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá
qualidade de parte naqueles que suscitar.
1. LEGITIMIDADE
ATIVA
A legitimidade para suscitar o
conflito de competência é ampla. Segundo o art 951, o caput do CPC, podem suscitar o conflito as partes (autor, réu,
terceiros intervenientes), o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica
(indicação expressa desnecessária, considerando-se que o Ministério Público
atua como parte do processo, ainda que não seja parte na demanda) e o juiz de
ofício. Apesar da omissão legal, também o defensor público tem legitimidade
para suscitar o conflito, sempre que a Defensoria Pública fizer parte de algum
dos processos envolvidos no conflito. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.547. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
1. MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
Nos termos do parágrafo único, do art
951, do CPC, o Ministério Público não terá mais intervenção obrigatória no
julgamento do conflito de competência. Se for o suscitante, naturalmente
participará, mas só intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses em
que a lei indica sua participação com essa qualidade jurídica. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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- LIVRO III - TITULO I – DA ORDEM DOS
PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
–
CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no
processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a
parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Correspondência no CPC/1973, art 117, com a seguinte redação:
Art 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém a que a
parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
1.
VEDAÇÃO À
SUSCITAÇÃO DO CONFLITO
O art 952, caput, do CPC indica que a parte não poderá suscitar o conflito de
competência se já tiver se utilizado da exceção declinatória de foro. No mesmo
dispositivo legal, há previsão de que o conflito de competência não obsta que a
parte que não o suscitou ofereça exceção de incompetência (art 952, parágrafo
único, do CPC). A primeira disposição do artigo legal ora comentado, apesar de
reconhecidamente buscar evitar a chicana processual, sofre algumas críticas da
doutrina, que vê possibilidade de o réu suscitar o conflito, mesmo após ter
excepcionado o juízo, não podendo apenas fazê-lo concomitantemente.
Parcela da doutrina entende que não
teria interesse em suscitar o conflito de competência a parte que já teve a
oportunidade de manifestar-se sobre tal matéria, tendo optado pela oposição de
exceção declinatória de foro. Em tal visão, estar-se-ia diante de uma preclusão
consumativa para o réu. Entendo ser o
entendimento equivocado, e se alguma preclusão houvesse (o que não parece
ocorrer) nesse caso seria a lógica,
jamais a consumativa, visto que na preclusão consumativa, o próprio ato é
praticado e não pode ser praticado novamente, o que evidentemente não acontece
nesse caso, em que o ato de suscitar o conflito de competência e o de opor a
exceção declinatória são naturalmente atos diferentes.
Registre-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o anterior oferecimento de
exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência
quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela (Informativo522/STJ: 2ª Seção, CC
111.230/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.548. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por
ofício;
II – pela parte e
pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O
ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do
conflito.
Correspondência no
CPC/1973, art 118, com idêntica redação.
1. FORMA PROCEDIMENTAL DE SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE
O incidente de conflito de
competência pode ser suscitado por qualquer dos juízes envolvidos no conflito,
devendo ser formalizada a suscitação por meio de ofício, considerando-se que o
juiz não peticiona nos autos. Já os demais legitimados suscitam o conflito por
meio de petição. Em ambos os casos, o suscitante deverá fundamentar a
existência do conflito e instruir o ofício ou a petição com cópia dos
documentos necessários à prova de existência do conflito. Tais documentos não
podem ser determinados a priori e,
quanto a isso, o legislador andou bem em indicar uma instrução genérica no art
953, parágrafo único, neste CPC. A instrução insuficiente é vício sanável. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.549. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva
dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou
aos juízes prestar as informações.
Correspondência no CPC/1973, somente o caput do art 119, com a seguinte
redação:
Art 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em
conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante, dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
1.
OITIVA DOS JUÍZES
ENVOLVIDOS NO CONFLITO
Sendo caso ou não de decisão
monocrática (art 955, parágrafo único, do CPC), o relator ouvirá os juízes em
conflito, ou apenas o suscitado, caso o conflito tenha sido suscitado por um
dos juízes envolvidos. Caberá ao relator a determinação do prazo, tratando-se
portanto, de prazo judicial. Na omissão do relator, aplica-se o prazo geral de
5 dias, conforme art 218, § 3º, deste CPC. O juiz (ou juízes) se manifestará
por meio de informações que, se não forem prestadas, não influirá no julgamento
do incidente, gerando no máximo e tão somente alguma punição disciplinar ao
juiz. Com ou sem as informação dos juízes envolvidos no conflito, o relator
deverá ouvir o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no prazo de 5
dias, sempre que sua presença no incidente se faça necessária. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.549/1.550. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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Art 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o
sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo,
designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de
competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência.
Correspondência no CPC/1973, art 120, com modificação na redação somente
no parágrafo único, que engloba o inciso I, dessa forma:
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a
questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às
partes.
1.
SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO
Após a distribuição, de
responsabilidade do presidente, o relator deverá primeiramente sobrestar o
feito, indicando qual o juízo deverá praticar atos urgentes enquanto o
incidente não for decidido. Evidentemente que, no caso de conflito negativo, o
sobrestamento será uma consequência natural, mas ainda assim, o relator deverá
indicar o juízo temporariamente competente para conhecer de matérias urgentes.
Registre-se ainda que nem a suscitação do conflito de competência tampouco a
indicação de um juízo para a solução das medidas urgentes impedirão que os atos
já praticados deixem de gerar seus efeitos, o que somente poderá ser obtido por
meio do recurso cabível contra tal decisão. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.550. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
JULGAMENTO
MONOCRÁTICO
Segundo a previsão do art 955,
parágrafo único, do CPC, o relator poderá decidir liminarmente e de forma
monocrática o conflito de competência com fundamento em súmula do Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal (inciso
I), além de tese firmada em julgamento de caos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência (inciso II). O recurso cabível contra essa decisão
monocrática é o agravo interno, a ser interposto no prazo de 15 dias, nos
termos do art 1.021, caput, do CPC,
tendo o órgão colegiado como competente para seu julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.550/1.551. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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Art 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério
Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido
prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Correspondência no
CPC/1973, art 121, com a seguinte redação:
Art 121. Decorrido
o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco dias, o Ministério
Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
1.
MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nos termos do art 956 do CPC, o prazo
para manifestação do Ministério Público é de 5 dias, e, mesmo sem a
manifestação do Parquet, o
procedimento deve seguir seu andamento. Como sua participação no incidente ora
analisado não é mais obrigatória, o dispositivo naturalmente só terá
aplicabilidade prática quando o Ministério Público atuar no incidente como
fiscal da ordem jurídica.
A opção do legislador, em prever
expressamente o andamento procedimental diante da inércia do Ministério
Público, em se manifestar no prazo legal como fiscal da ordem jurídica, no
conflito de competência, segue o exemplo já adotado para o mandado de
segurança, nos termos do art 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Entendo
que o prazo de 5 dias não é prazo próprio, daqueles que geram a preclusão
temporal, parecendo não ser legítimo se desprezar a manifestação do Ministério
Público, ainda que oferecida fora do prazo legal, desde que ainda haja tempo
para essa análise. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.551. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
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Art 957. Ao decidir o
conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também
sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único os
autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz
declarado competente.
Correspondência no
CPC/1973, art. 122, com idêntica redação.
1. JULGAMENTO
No julgamento do conflito, o tribunal
declarará qual o juízo competente, podendo, inclusive, ser diferente daqueles
evolvidos no conflito. Além de declarar o juízo competente, decidirá a respeito
da validade dos atos praticados pelo juiz incompetente, sempre levando em conta
o princípio da instrumentalidade das formas. Entendo que, mesmo no silencio da
lei, devem ser declarados nulos os atos decisórios de mérito. Deverá preservar
ainda as decisões proferidas pelo juízo que foi indicado pelo relator para
resolver as questões urgentes, sem prejuízo, como visto, da revisão de tais
decisões pelo juiz que, a partir da solução do conflito, seja considerado o
competente.
Percebe-se, portanto, que, apesar de o objeto principal do conflito de
competência ser a fixação do juízo competente para o julgamento da demanda ou
das demandas (conexão), poderá também servir como forma de revogação de atos
praticados pelo juízo que se entender incompetente. Seja na hipótese de definir
qual é o juízo competente ou de anular os atos processuais já praticados, o
conflito sempre terá natureza declaratória, visto que não constituirá uma nova
situação jurídica, tão somente reconhecendo por meio de certeza judicial o
juízo competente e que determinado ato é nulo (não é a decisão que torna o ato
nulo, essa apenas reconhece e declara
sua nulidade que já existia desde o momento de suas prolação).
O julgamento do incidente é recorrível (embargos de declaração, recurso
especial e recurso extraordinário), mas a partir do momento do primeiro
julgamento, os autos serão encaminhados para o juízo apontado como competente,
com o prosseguimento regular do procedimento. Evidentemente que, dependendo do
resultado do julgamento, não será necessário nenhum encaminhamento dos autos,
para tanto bastando que se declare competente o juízo que já se encontre em
poder do processo. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.552. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Art. 951 a 959 –
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Art 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais,
desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser
o regimento interno do tribunal.
Correspondência no
CPC/1973, art. 123, com a seguinte redação:
Art 123. No
conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura,
juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a
respeito o regimento interno do tribunal.
1.
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INTERNA DE TRIBUNAL
O procedimento regulamentado pelo
atual CPC para o conflito de competência se destina a dirimir conflito de
competência de diferentes juízos de primeiro grau. É evidente que não se pode
falar em conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se
verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de
superioridade/inferioridade hierárquica. Nesses casos, o órgão que seja
superior hierarquicamente julgará o processo.
Já os conflitos internos, entre
órgãos fracionários do próprio tribunal, (Câmaras, turmas e seções), são
regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal, sendo as regras
previstas no CPC, aplicadas apenas subsidiariamente. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.552. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
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Art 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do
conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
Correspondência no
CPC/1973, art 124, com o mesmo teor.
1.
CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES
Ocorrendo conflito de competência
entre autoridades administrativas, a solução será dada por regras atinentes ao
próprio Poder Executivo, enquanto havendo conflito de competência, entre órgãos
jurisdicionais, a solução é dada pelo conflito de competência previsto no CPC
ou no regimento interno dos tribunais. A questão fica mais complicada quando
existe dúvida a respeito da competência para a prática de determinado ato entre
a autoridade judicial e uma autoridade administrativa, em fenômeno conhecido
por conflito de atribuições. O Superior Tribunal de Justiça entende que só
existe tal conflito, quando as autoridades de diferentes poderes se julgam
competentes para a prática do ato no desempenho de suas atividades
administrativas (STJ, 3ª Seção, AgRg no CAt 224/CE, rel. Min. Og Fernandes, j.
26/08/2009, DJe 24/09/2009), dando a entender que se surgir dúvida a respeito
da prática de ato jurisdicional, sempre prevalecerá a competência da autoridade
judicial.
O conflito de atribuições tem procedimento
previsto pelo regimento interno dos tribunais, havendo competência do Superior
Tribunal de Justiça nos termos do art 105, I, “g”, CG e dos tribunais estaduais
nos demais casos. (Apud Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.553. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).