CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.068, 1.069, 1.070,
1.071, 1.072 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.068. O art 274 e o caput do art 2.027 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários
não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo
de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer
deles.” (NR)
Art 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que
invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
(...)” (NR)
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. COISA JULGADA SECUNDUM
EVENTUM LITIS IN UTILIBUS NO CRÉDITO SOLIDÁRIO
O art 1.068 do atual CPC altera a redação do
art 274 do CC, melhorando sua compreensão, mas mantendo o essencial do
dispositivo legal. Segundo o art 274 do CC, em sua redação originária e na
redação a ele atribuída pelo art 1.068 do atual CPC, sendo interposta demanda
por um ou alguns dos credores solidários em litisconsórcios, sendo julgado
procedente o pedido e condenado o réu ao pagamento, o julgamento aproveita a
todos os demais credores solidários, mesmo que não tenham participado do
processo. Significa dizer que todos estão legitimados a executar a sentença
condenatória e que poderão alegar a exceção de coisa julgada material como
matéria de defesa em ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida
pelo devedor. No caso de julgamento de improcedência, a coisa julgada material
só vincula o credor ou credores que tenham ingressado com a demanda, ou seja,
os credores solidários que foram parte. Conforme reconhecido pela melhor
doutrina, trata-se da técnica da coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a vinculação à coisa julgada
material dos credores solidários que não propuseram a demanda judicial
dependerá de seu resultado.
Na realidade o dispositivo, que poderia ser
considerado uma exceção à coisa julgada pro
et contra e inter partes consagrada no art 472 do CPC/1973, tendo,
portanto, previsão excepcional no âmbito da tutela individual. Ocorre,
entretanto, que com a previsão do art 506 do atual CPC essa passou a regra do
sistema, passando a prever o art 274 do CC apenas uma especificação quanto aos
credores solidários que não participam do processo da regra geral consagrada no
art 506 do atual CPC.
De qualquer forma, naquilo que o art 1.068 do
atual CPC se dispôs a modificar a redação do art 274 do CC, a mudança é
positiva e deve ser elogiada. Em sua redação original o dispositivo previa que
o julgamento contrário a um dos credores solidários não atingia os demais, mas
o julgamento favorável aproveitava-lhes, a menos que se fundasse em exceção
pessoal ao credor que o obteve.
A parte final do dispositivo era claramente
contraditória, porque se o julgamento se fundasse e exceção pessoal ao credor
ele jamais seria favorável ao devedor, já que o acolhimento de tal defesa
levaria à improcedência de seu pedido. Na nova redação a possibilidade de
alegação de exceção pessoal não se refere mais ao processo em que se deu a
procedência, de forma que o que se garante pelo dispositivo é o direito do
devedor ingressar com ação contra credor solidário que não tenha participado do
processo alegando em seu favor defesa pessoal, que obviamente não utilizou no
processo que resultou em sua condenação porque aquele credor não era o autor do
processo. Nesse caso não incidirá a força da coisa julgada material prevista
pelo art 274 do CC. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.802/1.803. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. ANULAÇÃO DA PARTILHA
O art 1.068 do atual CPC dá nova redação ao
art 2.027 do CC. Numa comparação entre a nova redação e aquela revogada nota-se
que foram suprimidas as remissões à partilha, para ser anulada, ter sido “uma
vez feita e julgada”. A nova redação se limita a prever que a partilha é
anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios
jurídicos.
A modificação parece contribuir com a
definição de qual o meio processual pra se buscar a anulação/desconstituição da
partilha. Sem a expressa menção à partilha feita e julgada, a nova redação do
art 2.027 do CC permite a conclusão de que a anulação, naturalmente alcançável
por meio de ação anulatória, será cabível apenas no caso de partilha amigável
disposta no art 657 do atual CPC. Após o trânsito em julgado será cabível a
ação rescisória. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.802/1.803. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.069, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.069
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TRANSITÓRIAS
Art 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá,
periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas
previstas neste Código.
·
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. PESQUISAS ESTATÍSTICAS PERIÓDICAS PELO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
Segundo o art 1.069 do atual CPC, o Conselho
Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para
avaliação da efetividade das normas previstas nesse Código. A norma é
interessante porque a ausência de estatísticas é um grande mal que sempre
acompanhou a ciência jurídica. No entanto, naturalmente dependerá de vontade
política do Conselho Nacional de Justiça para virar realidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.804. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.070, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.070
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a
interposição de qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno de
tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em
tribunal.
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. PRAZO DE QUALQUER ESPÉCIE DE AGRAVO
Acredito ser inútil a previsão consagrada no
art 1.070 deste CPC. Segundo o dispositivo, é de quinze dias o prazo para a
interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de
tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em
tribunal. Para se chegar a tal conclusão, bastaria a conjugação dos arts 1.003,
§ 5º, e 1.021, caput do atual CPC. O
primeiro dispositivo prevê o prazo de quinze dias para todos os recursos, salvo
os embargos de declaração; enquanto o segundo prevê que toda decisão
monocrática proferida no tribunal é recorrível por agravo interno. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.804. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.071, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.071
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TRANSITÓRIAS
Art 1.071. O Capítulo
III do Título v da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art 216-A:
Art 216-A. sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado
diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver
situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de
posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
respetivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da
situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem
a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento
dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o
prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos
titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse
será notificado pelo registrador competente, pessoal ente ou pelo correio com
aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze)
dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao
Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de
recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de
edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros
eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser
solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem
pendencia de diligencias na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a
documentação, com a inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de
imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo
permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o
procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em
ordem o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento
de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de
direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes
públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis
remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo
ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
·
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Seguindo a tendência do direito
nacional de desjudicialização do direito, atribuindo-se as serventias notariais
e registrais tarefas que antes dependiam obrigatoriamente da intervenção
jurisdicional, o art 1.071 do CPC, ao criar o art 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei
de Registros Públicos), passa a admitir a realização de usucapião
extrajudicial.
Não se trata propriamente de
uma novidade do sistema, já que o art 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programa
Minha Casa, Minha Vida), já prevê tal possibilidade, desde que preenchidos os
requisitos legais. O art 216-A da Lei 6.015/1973, entretanto, é mais amplo,
porque sua única exigência é a concordância das partes.
Registre-se que a novidade não
cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo
preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente
optar pela propositura de ação judicial. Sendo a via extrajudicial a opção da
parte, que deverá estar assistida de advogado, o procedimento tramitar
obrigatoriamente perante a serventia imobiliária da situação do imóvel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
A instrução do pedido
administrativo de usucapião vem previsto nos quatro incisos do art 216-A, da
Lei 6.015/1973.
O primeiro documento
indispensável é a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de
posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.
Trata-se de interessante hipótese na qual a ata notarial, prevista o art 384 do
CPC atual, será documento indispensável, o que deve torna-la ainda mais
frequente.
O segundo documento é a planta
e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com
prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de
fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na
matrícula dos imóveis confinantes. A planta é essencial porque é nela que os
confinantes e os titulares de direitos reais sobre os bens confinantes
expressam sua anuência com a usucapião.
Caso a planta não contenha a
assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente
ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento
expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silencia como discordância.
Também deve acompanhar o
requerimento as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação
do imóvel e do domicílio do requerente, o justo título ou quaisquer outros
documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse,
tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. PROCEDIMENTO
O procedimento será autuado pelo
registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a
rejeição do pedido. O prazo de prenotação é importante em razão do princípio da
prioridade, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis são constituídos por
ordem de apresentação, controlada pelo ato da prenotação do título no
protocolo.
Cabe ao oficial de registro de
imóveis dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município,
pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou
pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias,
sobre o pedido. Exatamente como ocorre no processo judicial, a Fazenda Pública
deve ser ouvida a respeito da possibilidade de o imóvel ser público e, por
consequência, insuscetível de ser adquirido por um usucapião. Caso não haja
manifestação no prazo legal o procedimento deve seguir normalmente.
Também é incumbência do oficial
de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande
circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão se manifestar em 15 dias, como ocorre com a citação
por edital no processo judicial de usucapião.
O oficial poderá realizar
diligencia in loco para elucidar
dúvidas, a requerimento ou de ofício, o que deve ser realizada com extrema
cautela por eventualmente não ter o oficial o conhecimento técnico específico
para uma análise adequada.
Transcorrido os prazos para
manifestação, sem pendencia de diligencias e achando-se em ordem a
documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de
imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo
permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806/1.807. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Nos termos do § 7º do art 216-A
da Lei 6.015/1973, em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o
procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. Segundo a melhor doutrina, há
dois momentos principais para a suscitação de dúvida: (a) na apresentação de
nota devolutiva elo registrador, com exigência que o requerente não possa
suprir ou com da qual discorde; (b) após eventual negativa do pedido.
Trata-se de procedimento
administrativo, previsto no art 198 da Lei 6.015/1973 por meio do qual o
oficial submete ao juiz a análise e decisão sobre alguma exigência formulada
por decisão sua, a requerimento de parte interessada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.807. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. REJEIÇÃO DO PEDIDO
Caso ao final das diligencias,
se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis
rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento da ação de usucapião.
Também será rejeitado o pedido
em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião,
apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro
interessado. Nesse caso, não havendo anuência de todos os interessados se
inviabiliza a usucapião extrajudicial, cabendo ao oficial de registro de
imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel,
cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento
comum. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.807.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.072, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.072
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TRANSITÓRIAS
Art 1.072. Revogam-se:
I – o art 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
II – os arts 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a
1.773 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1.950;
IV – os arts 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de maio de
1.990;
V – os arts 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968; e
VI – o art 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de
2011.
1. REVOGAÇÕES
Como rotineiramente ocorre com
a criação de um novo diploma legal da extensão e relevância do Atual Código de
Processo Civil, diversas regras previstas em outras codificações devem ser
revogadas para a preservação da compatibilidade do sistema. Em seus seis
incisos o art 1.072 do atual CPC cumpre esse papel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.808. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).