terça-feira, 27 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.068, 1.069, 1.070, 1.071, 1.072 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.068, 1.069, 1.070, 
1.071, 1.072 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.068. O art 274 e o caput do art 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR)

Art 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS IN UTILIBUS NO CRÉDITO SOLIDÁRIO

O art 1.068 do atual CPC altera a redação do art 274 do CC, melhorando sua compreensão, mas mantendo o essencial do dispositivo legal. Segundo o art 274 do CC, em sua redação originária e na redação a ele atribuída pelo art 1.068 do atual CPC, sendo interposta demanda por um ou alguns dos credores solidários em litisconsórcios, sendo julgado procedente o pedido e condenado o réu ao pagamento, o julgamento aproveita a todos os demais credores solidários, mesmo que não tenham participado do processo. Significa dizer que todos estão legitimados a executar a sentença condenatória e que poderão alegar a exceção de coisa julgada material como matéria de defesa em ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida pelo devedor. No caso de julgamento de improcedência, a coisa julgada material só vincula o credor ou credores que tenham ingressado com a demanda, ou seja, os credores solidários que foram parte. Conforme reconhecido pela melhor doutrina, trata-se da técnica da coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a vinculação à coisa julgada material dos credores solidários que não propuseram a demanda judicial dependerá de seu resultado.

Na realidade o dispositivo, que poderia ser considerado uma exceção à coisa julgada pro et contra e inter partes consagrada no art 472 do CPC/1973, tendo, portanto, previsão excepcional no âmbito da tutela individual. Ocorre, entretanto, que com a previsão do art 506 do atual CPC essa passou a regra do sistema, passando a prever o art 274 do CC apenas uma especificação quanto aos credores solidários que não participam do processo da regra geral consagrada no art 506 do atual CPC.

De qualquer forma, naquilo que o art 1.068 do atual CPC se dispôs a modificar a redação do art 274 do CC, a mudança é positiva e deve ser elogiada. Em sua redação original o dispositivo previa que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atingia os demais, mas o julgamento favorável aproveitava-lhes, a menos que se fundasse em exceção pessoal ao credor que o obteve.

A parte final do dispositivo era claramente contraditória, porque se o julgamento se fundasse e exceção pessoal ao credor ele jamais seria favorável ao devedor, já que o acolhimento de tal defesa levaria à improcedência de seu pedido. Na nova redação a possibilidade de alegação de exceção pessoal não se refere mais ao processo em que se deu a procedência, de forma que o que se garante pelo dispositivo é o direito do devedor ingressar com ação contra credor solidário que não tenha participado do processo alegando em seu favor defesa pessoal, que obviamente não utilizou no processo que resultou em sua condenação porque aquele credor não era o autor do processo. Nesse caso não incidirá a força da coisa julgada material prevista pelo art 274 do CC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.802/1.803.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ANULAÇÃO DA PARTILHA

O art 1.068 do atual CPC dá nova redação ao art 2.027 do CC. Numa comparação entre a nova redação e aquela revogada nota-se que foram suprimidas as remissões à partilha, para ser anulada, ter sido “uma vez feita e julgada”. A nova redação se limita a prever que a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

A modificação parece contribuir com a definição de qual o meio processual pra se buscar a anulação/desconstituição da partilha. Sem a expressa menção à partilha feita e julgada, a nova redação do art 2.027 do CC permite a conclusão de que a anulação, naturalmente alcançável por meio de ação anulatória, será cabível apenas no caso de partilha amigável disposta no art 657 do atual CPC. Após o trânsito em julgado será cabível a ação rescisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.802/1.803.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.069, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.069
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PESQUISAS ESTATÍSTICAS PERIÓDICAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Segundo o art 1.069 do atual CPC, o Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas nesse Código. A norma é interessante porque a ausência de estatísticas é um grande mal que sempre acompanhou a ciência jurídica. No entanto, naturalmente dependerá de vontade política do Conselho Nacional de Justiça para virar realidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.804.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.070, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.070
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO DE QUALQUER ESPÉCIE DE AGRAVO

Acredito ser inútil a previsão consagrada no art 1.070 deste CPC. Segundo o dispositivo, é de quinze dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Para se chegar a tal conclusão, bastaria a conjugação dos arts 1.003, § 5º, e 1.021, caput do atual CPC. O primeiro dispositivo prevê o prazo de quinze dias para todos os recursos, salvo os embargos de declaração; enquanto o segundo prevê que toda decisão monocrática proferida no tribunal é recorrível por agravo interno. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.804.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.071, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.071
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.071. O Capítulo III do Título v da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art 216-A:

Art 216-A. sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respetivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoal ente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendencia de diligencias na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com a inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Seguindo a tendência do direito nacional de desjudicialização do direito, atribuindo-se as serventias notariais e registrais tarefas que antes dependiam obrigatoriamente da intervenção jurisdicional, o art 1.071 do CPC, ao criar o art 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a admitir a realização de usucapião extrajudicial.

Não se trata propriamente de uma novidade do sistema, já que o art 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida), já prevê tal possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. O art 216-A da Lei 6.015/1973, entretanto, é mais amplo, porque sua única exigência é a concordância das partes.

Registre-se que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial. Sendo a via extrajudicial a opção da parte, que deverá estar assistida de advogado, o procedimento tramitar obrigatoriamente perante a serventia imobiliária da situação do imóvel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

A instrução do pedido administrativo de usucapião vem previsto nos quatro incisos do art 216-A, da Lei 6.015/1973.

O primeiro documento indispensável é a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. Trata-se de interessante hipótese na qual a ata notarial, prevista o art 384 do CPC atual, será documento indispensável, o que deve torna-la ainda mais frequente.

O segundo documento é a planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. A planta é essencial porque é nela que os confinantes e os titulares de direitos reais sobre os bens confinantes expressam sua anuência com a usucapião.

Caso a planta não contenha a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silencia como discordância.

Também deve acompanhar o requerimento as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO

O procedimento será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. O prazo de prenotação é importante em razão do princípio da prioridade, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis são constituídos por ordem de apresentação, controlada pelo ato da prenotação do título no protocolo.

Cabe ao oficial de registro de imóveis dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido. Exatamente como ocorre no processo judicial, a Fazenda Pública deve ser ouvida a respeito da possibilidade de o imóvel ser público e, por consequência, insuscetível de ser adquirido por um usucapião. Caso não haja manifestação no prazo legal o procedimento deve seguir normalmente.

Também é incumbência do oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias, como ocorre com a citação por edital no processo judicial de usucapião.

O oficial poderá realizar diligencia in loco para elucidar dúvidas, a requerimento ou de ofício, o que deve ser realizada com extrema cautela por eventualmente não ter o oficial o conhecimento técnico específico para uma análise adequada.

Transcorrido os prazos para manifestação, sem pendencia de diligencias e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806/1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Nos termos do § 7º do art 216-A da Lei 6.015/1973, em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. Segundo a melhor doutrina, há dois momentos principais para a suscitação de dúvida: (a) na apresentação de nota devolutiva elo registrador, com exigência que o requerente não possa suprir ou com da qual discorde; (b) após eventual negativa do pedido.

Trata-se de procedimento administrativo, previsto no art 198 da Lei 6.015/1973 por meio do qual o oficial submete ao juiz a análise e decisão sobre alguma exigência formulada por decisão sua, a requerimento de parte interessada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    REJEIÇÃO DO PEDIDO

Caso ao final das diligencias, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento da ação de usucapião.

Também será rejeitado o pedido em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado. Nesse caso, não havendo anuência de todos os interessados se inviabiliza a usucapião extrajudicial, cabendo ao oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.072, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.072
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.072. Revogam-se:

I – o art 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

II – os arts 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III – os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950;

IV – os arts 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de maio de 1.990;

V – os arts 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968; e

VI – o art 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

1.    REVOGAÇÕES

Como rotineiramente ocorre com a criação de um novo diploma legal da extensão e relevância do Atual Código de Processo Civil, diversas regras previstas em outras codificações devem ser revogadas para a preservação da compatibilidade do sistema. Em seus seis incisos o art 1.072 do atual CPC cumpre esse papel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.808.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.065, 1.066, 1.067 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.065, 1.066, 1.067
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.065. O art 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Nos Juizados Especiais ocorreria a suspensão do prazo para a interposição do recurso inominado em razão da expressa previsão do art 50 da Lei 9.099/1995. Dessa forma, o prazo de 10 dias do recurso inominado era devolvido às partes pelo saldo, excluindo-se os dias passados até a interposição dos embargos de declaração. Aos embargos de declaração contra acórdão do Colégio Recursal, por ausência de expressa previsão legal, aplicava-se por analogia a regra do Código de Processo Civil, já tendo o Supremo Tribunal Federal entendido que nesse caso o prazo para a interposição do recurso extraordinário é interrompido (STF, 1ª Turma, AI 451.078, rel. Min. Eros Grau, j. 31.08.2004, DJ 24.09.2004).

O art 50 da Lei 9.099/1995 passa a estabelecer que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, acabando assim com a regra de suspensão do prazo dos embargos de declaração opostos contra sentença. Dessa forma o regramento a respeito da interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração passa a ser o mesmo no Código de Processo Civil e nos Juizados Especiais. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799/1.800.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.066, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.066
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Art 1.066. Art 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

(...)

§ 2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Para adequar o art 83 da Lei 9.099/95 à nova redação dos arts 48 e 50 daquela lei, alteradas pelos arts 1.064 e 1.065 do atual CPC, o art 1.066 do atual Livro prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A adaptação, entretanto, foi incompleta, porque enquanto a nova redação ao art 48 da Lei 9.099/1995 dada pelo art 1.064 do atual CPC prevê que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, no caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a nova redação do art 83, § 2º da lei 9.099/1995 dada pelo art 1.066, deste atual CPC só contempla as três primeiras espécies de vício formal deixando inexplicavelmente de fora o erro material.

O art 83 da Lei 9.099/1995 trata do processo em trâmite nos Juizados Especiais Criminais, dando sua nova redação espaço para um questionamento: cabem embargos de declaração fundado em erro material nesse caso? Por uma interpretação literal do dispositivo legal a resposta é negativa, mas como não há qualquer razão lógica ou jurídica para a distinção de tratamento das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, melhor será uma interpretação sistêmica da Lei 9.099/95, atribuindo-se a omissão legal quanto ao erro material como fruto de desatenção do legislador. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.800.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.067, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.067
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.067. O art 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

§ 1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação na decisão embargada em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes der causa.

§ 2º. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º. Nos tribunais:

I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 5º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º. Quando manifestamente protelatórios, os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 7º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ELEITORAL

O art 1.067 deste CPC dá nova redação ao art 275 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) com o claro objetivo de adaptar os embargos de declaração no processo em trâmite perante a Justiça Eleitoral às regras atinentes a essa espécie recursal previstas no atual CPC.

Os incisos I e II do art 275 do Código Eleitoral previam o cabimento dos embargos de declaração na hipótese de obscuridade, dúvida, contradição e omissão, e com a nova relação dada ao caput do dispositivo pelo art 1.067 deste CPC deixa de ser vício passível de alegação em sede de embargos de declaração a dúvida e é incluído o erro material. Além disso, afastou a menção expressa ao acórdão como única espécie de decisão embargável, passando a adotar a solução do art 1.022, caput, do atual Livro do CPC, de que qualquer decisão pode ser objeto de impugnação por embargos de declaração.

O § 1º do art 275 do Código Eleitoral, previa o prazo de 3 dias para a interposição dos embargos de declaração, contado da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. Na nova redação do dispositivo legal “acórdão” é substituído por “decisão”, confirmando a regra do art 1.022, caput, do atual CPC, e a exigência formal passa a ser a indicação do ponto que lhe deu causa à interposição do recurso.

A nova redação do § 2º do dispositivo ora analisado é uma novidade; ao prever que os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo o art 1.067 deste atual CPC torna expressa no Código Eleitoral a regra consagrada no art 1.023, caput, do mesmo CPC.

O § 2º do art 275 do Código Eleitoral, em sua antiga redação, previa o prazo para julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a prever que ao relator cabia pôr o recurso em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente. O tema passa a ser tratado pelos §§ 3º e 4º na redação dada a tais dispositivos pelo art 1.068 deste CPC, que passam a repetir as regras já consagradas pelo art 1.024, caput, deste mesmo CPC. Fica apenas o registro do art 4º, III, que prevê que sendo vencido o relator outro será designado para lavra o acórdão, mantendo a regra da redação originária do § 3º do art 275 do Código Eleitoral.

A redação originária do art 275, § 4º do Código Eleitoral previa a suspensão do prazo recursal em razão da interposição dos embargos de declaração, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitasse. O tema é totalmente revisto em razão da redação dada aos §§ 5º e 7º do art 275 do Código Eleitoral pelo art 1.067 do atual CPC.

O § 5º do art 275 do Código Eleitoral passa a prever que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, seguindo a regra do art 1.026, caput deste CPC. Os §§ 6º e 7º do mesmo dispositivo tratam dos embargos de declaração manifestamente protelatórios da mesma forma que fazem os §§ 2º e 3º do art 1.026 deste CPC, ou seja, mesmo considerados manifestamente protelatórios interrompem o prazo recursal, sendo cabível a aplicação de sanção. Quanto à sanção, entretanto, há diferenças importantes: enquanto o art 1.026, §§ 2º e 3º do CPC preveem a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa e não excedente a 10% no caso de reiteração, os §§ 6º e 7º do art 275 do Código Eleitoral preveem multa não excedente a 2 salários-mínimos e não excedente a 10 salários-mínimos no caso de reiteração. E o § 7º do art 275 do Código Eleitoral afasta o depósito da multa em razão de reiteração de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios como condição de admissibilidade para a interposição de outros recursos, sanção prevista no § 3º do art 1.026 deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.801/1.802.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.068, a seguir.

domingo, 25 de novembro de 2018



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.060, 1.061, 1.062, 
1.063, 1.064 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.060.  O inciso II do art 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. (...).

II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art 1.007 do Código de Processo Civil;

(...)” NR

·         Sem correspondência no CPC/1973

1.    PREPARO RECURSAL NA JUSTIÇA FEDERAL

A Lei 9.289/1996 dispõe sobre as custas devida à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, sendo que em seu art 14 é regulamentado o preparo recursal. O inciso II desse dispositivo sempre testou da regra já existente no CPC/1973, art 511, caput) e mantida no Atual Código de Processo Civil (art 1.007, caput) de comprovação imediata do recolhimento do preparo recursal.

Enquanto o diploma processual exigia da parte a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o art 14, II, da Lei 9.289/1996, previa, ao menos para os recursos que se desenvolvessem nos próprios autos (em especial a apelação), um prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na Justiça Federal o preparo da apelação poderia ser recolhido em até cinco dias de intimação da parte para cumprir aludido ônus, naturalmente depois da interposição do recurso (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.462.112/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.11.2014, DJe 28/11/2014).

A regra criava uma injustificável distinção a respeito do momento do recolhimento do preparo da apelação entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. E ainda pior, uma distinção dentro da própria Justiça Federal, a depender de o recurso se desenvolver nos próprios autos, quando se aplicaria a regra específica da Lei 9.289/1996, ou em autos em apartado, quando se aplicaria a regra do Código de Processo Civil.

O art 1.060 deste atual CPC, ao dar nova redação ao art 14. II da Lei 9.289/1996, apenas torna o sistema homogêneo, sendo para qualquer recurso, independentemente da Justiça competente, exigida a comprovação imediata do recolhimento do preparo.  (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.797.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.061, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.061
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.061. O § 3º do art 33 da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 33 (...)

§ 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL COMO MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O art 33 da Lei 9.307/1996 prevê a possibilidade de a parte interessada pleitear ao Poder Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, sendo os §§ 1º e 2º do dispositivo legal destinados a regulamentar alguns aspectos procedimentais da ação anulatória de sentença arbitral.

O art 1.061, deste atual CPC, ao modificar o § 3º do art 33 da Lei 9.307/1996, chegou tarde, porque por meio da Lei 13.129/2015 tal dispositivo já tinha recebido nova redação, com o mesmo teor daquele que lhe foi atribuído pelo art 1.061 do atual CPC: a declaração de nulidade da sentença arbitral poderá ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, somando-se tal matéria de defesa do executado àquelas previstas no art 525, § 1º deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.062, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.062
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Os arts 133 a 137 do atual CPC, regulamentam o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art 795, § 4º, do mesmo Livro prevê ser obrigatória a instauração de tal incidente para que desconsidere a personalidade jurídica no caso concreto.

Promete ser polêmica a aplicação de novidades procedimentais consagradas no atual Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados Especiais, não sendo de grande utilidade prática o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art 2º da Lei 9.099/95”. Não que o Enunciado esteja errado, bem ao contrário, mas as dificuldades práticas de incompatibilidade com os princípios do art 2º da Lei 9.099/95 prometem gerar muita polêmica.

Certamente já esperando resistência da aplicação da novidade nos Juizados Especiais motivada na informalidade e simplicidade do procedimento (que na vigência do CPC/1973 era chamado de sumaríssimo, mas como no atual Código de Processo Civil não existe mais procedimento sumário o nome terá que mudar), o art 1.062 deste CPC não deixa margem a interpretações, prevendo de forma clara e indiscutível que o incidente previsto nos arts 133 a 137 do atual CPC é aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais (Estadual, Federal e da Fazenda Pública). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.798.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.063, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.063
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA

Para não deixar qualquer dúvida a respeito da competência dos Juizados Especiais em razão da matéria diante da revogação do procedimento sumário, o art 1.063 deste CPC prevê que até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis dispostos na Lei 9.099/1995 continuam competentes para o processamento e julgamento dos processos estabelecidos no art 275, II, do CPC/1973. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.064, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.064
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.064. O caput do art 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CAUSA DE PEDIR RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.

Com a nova redação do art 48, caput, da Lei 9.099/95 dada pelo art 1.064 do atual CPC a dúvida deixa de ser matéria possível de alegação nos Juizados Especiais, onde a causa de pedir recursal dos embargos de declaração passa a ser aquela prevista pelo art 1.022 do atual Livro do CPC. Infelizmente, a dúvida continua a ser alegável em sede de embargos de declaração no processo arbitral, nos termos do art 30, II, da Lei 9.307/1996, não alterado pela Lei 13.129/2015. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.799.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.065, a seguir.