DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 22, 23, 24 –
Da Curadoria dos Bens do ausente – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo III – DA AUSÊNCIA
Seção I - Da
Curadoria dos Bens do ausente
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 22. Desaparecendo
uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
represente ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e o nomear-lhe-á curador. 1,
2, 3 , 4
1.
Ausência e
incapacidade
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, de
tal modo que não seja possível saber qual é seu atual paradeiro, e sem que a
pessoa tenha deixado qualquer representante ou procurador com poderes para
administrar-lhe os bens, poderá qualquer interessado ou o próprio Ministério
público requerer a declaração de ausência e a nomeação de um curador. Note-se
que nessa situação, a pessoa não é considerada incapaz, uma vez que a ausência
física da pessoa não importa em nenhuma redução de sua capacidade civil. É por
essa razão que a curadoria é dos bens do ausente, e não de sua pessoa. Todavia,
sendo evidente que a ausência física, e prolongada da pessoa a impossibilita de
administrar os próprios bens, torna-se necessário assegurar a preservação de
seu patrimônio. O instituto da ausência, dessa forma, tem por escopo, num
primeiro momento, resguardar o patrimônio do ausente e apenas num segundo
momento tutelar os interesses de seus herdeiros.
2.
Registro de ausência
A sentença que declara a ausência de uma
pessoa deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei n.
6.015/73, art 29, VI), no cartório do último domicílio do ausente e deverá
necessariamente conter (i) a data do registro, (ii) o nome, idade, estado
civil, profissão e domicílio anterior do ausente, a data e o cartório em que
foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se
for casado, (iii) o tempo de ausência até a data da sentença, (iv) o nome do
promotor do processo, (v) a data da sentença, o nome e vara do Juiz que a
proferiu e (vi) o nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e
os limites da curatela (Lei n. 6.015/73, art 94). Havendo aparecimento do
ausente, a cessação da ausência deve ser averbada no Registro Civil das Pessoas
Naturais (Lei n. 6015/73, art 104).
3.
Arrecadação de bens
procedimento e interesse de agir
O procedimento para declarar a ausência da
pessoa é disciplinado pelos artigos 1.159 e ss., do CPC/1973 e art 741, no
CPC/2015, que tem início com a arrecadação dos bens do ausente (arts. 744 e
745, Dos Bens do Ausente, no CPC/2015). Uma vez arrecadados, mandará o juiz
publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal que
estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na
imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois)
meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus
bens. Passado o prazo de 1(um) ano da publicação do primeiro edital, sem que se
saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante,
poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão,
momento em que cessa a curadoria (CPC/2015, art 745 e §§) e tem início a
sucessão provisória (CC, arts 26 a 36).
Além disso, pode o procedimento ter início
pela conversão do depósito feito em ação de consignação em pagamento, em
arrecadação de bens do ausente. É isso o que diz o art 548, do CPC/2015: “No caso do art 547: I – não comparecendo
pretende algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II –
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III – comparecendo mais de
um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o
processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o
procedimento comum”.
4.
Existência de bens e
interesse de agir
Apesar de a ausência ter como escopo
declarado assegurar a preservação do patrimônio do ausente, cujo procedimento
tem início exatamente com a arrecadação de seus bens, de modo acertado o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a efetiva existência de bens não é
pressuposto para a propositura da ação de arrecadação de bens e declaração de
ausência. Nesse sentido: “Direito Civil e
Processual civil. Ausência. Curadoria dos bens do ausente. Comprovação de
propriedade em nome do desaparecido. Desnecessidade. – A nova tônica emprestada
pela CF/88 do CC/02, no sentido de dar ênfase à proteção da pessoa, na acepção
humana do termo, conjugada ao interesse social prevalente, deve conciliar, no
procedimento especial de jurisdição voluntária de declaração de ausência, os
interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais
pretendidos pelo jurisdicionado que busca a utilização do instituto. –
Resguarda-se, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode
reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas legalmente previstas,
tutelar os direitos de seus herdeiros, porquanto menos remota a possibilidade
de efetivamente ter ocorrido a morte do desaparecido. – A preservação dos bens
do ausente constitui interesse social relevante, que busca salvaguardar
direitos e obrigações tanto do ausente quanto dos herdeiros que permaneceram à
deriva, durante longo período de incertezas e sofrimentos causados pelo abrupto
de um ente querido. – Essa incerteza gerada pelo desaparecimento de uma pessoa,
deve ser amparada pelo intérprete da lei como necessidade de adoção de medidas
tendentes a proteger o ausente e sua família, quanto aos direitos e obrigações
daí decorrentes. – Se o ausente deixa interessados em condições de sucedê-lo,
em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam, a
princípio, não arrecadáveis, há viabilidade de se utilizar o procedimento que
objetiva a declaração de ausência. – O entendimento salutar para a defesa dos
interesses do ausente e de seus herdeiros deve perpassar pela afirmação de que
a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de
ausência nos moldes dos arts 22 do CC/02 e arts 1.159 e 1.160 do CPC/1973,
atualmente condensados no art. 744 do CPC/2015 “Arrecadação e Nomeação de
Curador – Após a declaração de ausência por meio de sentença. O juiz mandará
arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á um curador. Tanto a arrecadação
como a nomeação do curador seguirão as regras procedimentais previstas para a
ação de herança jacente. Cuida o art 25 do CC da ordem legal que deve ser
respeitada na indicação do curador. A preferência é pelo cônjuge – também o
companheiro – do ausente, desde que não esteja separado judicialmente, ou de
fato, por mais de 2 anos antes da declaração da ausência. Caso não haja cônjuge
ou companheiro, ou apesar de sua existência não se preencham os requisitos do
art 25, caput, do CC, a curadoria será dos pais do ausente ou dos descendentes,
nessa ordem, desde que não haja impedimento que os iniba a exercer o cargo.
Entre os descendentes se prefere os mais próximos, e havendo identidade de
proximidade caberá sorteio. Se nenhuma das situações analisadas se verificar no
caso concreto caberá ao juiz a escolha do curador. Conforme corretamente ensina
a melhor doutrina, a curatela do ausente não se confunde com a curadoria de
ausentes, prevista no art 72, II e parágrafo único do atual CPC, até porque no
primeiro caso, há uma representação de direito material, com o curador
administrando o patrimônio do ausente, enquanto no segundo há meramente uma
representação processual, com atuação procedimental do curador em favor do
ausente. – Acaso certificada a veracidade
dos fatos alegados na inicial, por todos os meios de prova admitidos pela lei
processual civil, considerada não apenas a propriedade como também a posse na
comprovação do acervo de bens, deve o juiz proceder à arrecadação dos bens do
ausente, que serão entregues à administração do curador nomeado, fixados seus
poderes e obrigações, conforme as circunstâncias e peculiaridades do processo” (STJ,
REsp n. 1.1016.023-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.05.08). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 23. Também
se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os
seus poderes forem insuficientes. 1
1.
Ausente que deixa
representante ou procurador
Mesmo que uma pessoa tenha se ausentado de
seu domicílio, sem deixar qualquer notícia de seu paradeiro, não se declarará
sua ausência, se a pessoa tiver deixado um representante (CC/02, art 115) ou
mandatário com poderes para administrar seus bens e interesses. Todavia, caso o
procurador se recuse a administrar seu patrimônio, não possa ou não queira
exercer o mandato (CC/02, art 682), ou ainda não tenha poderes suficientes para
administrar todos os bens ou interesses da pessoa desaparecida, surgirá a
necessidade de declaração de sua ausência com a consequente nomeação de um
curador. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 24. O juiz,
que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos
tutores e curadores. 1
1.
Poderes e obrigações
do curador
Ao nomear o curador, deve o juiz analisar as
circunstâncias do desaparecimento da pessoa, seu patrimônio, o estado e os
diferentes lugares em que se encontram os bens do desaparecido, se existem
outras pessoas com poderes para gerir parte dos bens e interesses do
desaparecido, e adotá-las como fundamentação necessária (CF, art 93, IX; art
371 e 489, II do CPC/2015) para fixar os limites dos poderes e obrigações do
curador nomeado, determinando detalhadamente todas as providências necessárias,
bem como as incumbências e responsabilidades que lhe caberão. Além disso,
determina o art 24 do CC/2002 que deverão ser aplicadas, no que couberem, as
regras relativas à tutela e curatela (CC, arts 1.728 a 1.783), sendo de
particular utilidade as regras relativas aos deveres de prestação de contas
(CC/02, arts 1.755 a 1.762). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).