DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 82, 83, 84 – Dos Bens Móveis
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VARGAS, Paulo S.
R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens
Considerados em Si Mesmos –
Seção II – Dos Bens Móveis
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social. 1, 2, 3
1.
Conceito
Em oposição à noção de bens imóveis, entende-se por
bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
2.
Bens móveis e semoventes
Dividem-se os bens móveis em (a) bens móveis, propriamente ditos, compreendendo aqueles suscetíveis
de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social e (b) semoventes, categoria que compreende os bens com
capacidade de movimento próprio, ou seja, os animais.
3.
As diferentes classificações
Seja por força própria, seja por foça alheia, o que
caracteriza os bens móveis é o atributo da mobilidade. A mobilidade dos bens,
contudo, pode decorrer de sua própria natureza, por determinação da lei ou
ainda por antecipação. São bens móveis por sua própria natureza, as coisas
inanimadas que podem ser movidas sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social. Além de tais bens móveis por sua própria natureza,
consideram-se ainda como bens móveis aqueles que, apesar de se encontrarem
acedidos ao solo, destinam-se à futura separação, como é o caso dos frutos, das
árvores para lenha ou das mudas de árvores plantas destinadas à venda. Em tais
casos, mesmo temporariamente mantendo uma condição de imobilidade, tais bens
são considerados moveis, uma vez que destinados a serem comercializados como
bens móveis. Daí serem designados como bens móveis por antecipação. Por fim,
abstraindo desse atributo da mobilidade, o próprio legislador optou por
atribuir a natureza de bem móvel a outros bens. É o que ocorre, por exemplo,
com as energias, que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial
e as respectivas ações, os títulos ao portador, os direitos autorais (CC, art
83). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 26.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 83. Consideram-se moveis para os efeitos
legais: 1
I
– as energias que tenham valor econômico; 2
II
– os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; 3
III
– os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 4
1.
Bens moveis por determinação
legal
O artigo 83 do Código Civil descreve os bens que
não seriam propriamente móveis, segundo o atributo da mobilidade, as que ainda
assim o legislador optou por conferir essa natureza. É o que ocorre com as
energias que tenham valor econômico (inciso I), os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes (inciso II) e os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações (inciso III). Inversamente do que ocorre com os
bens imóveis por determinação legal, a opção legislativa de atribuir a natureza
de bens móveis a determinados bens claramente prioriza a circulação desses
bens, em detrimento de uma maior segurança
jurídica advinda das formalidades inerentes à circulação dos bens imóveis.
2.
Energias com valor econômico
Apesar da notória relevância econômica da energia
elétrica, por força do artigo 83m I, do CC/2002, toda e qualquer forma de
energia que tenha valor econômico (independentemente das eventuais dificuldades
de quantificar esse valor), tem a natureza jurídica de bem móvel.
3.
Direitos reais sobre bens móveis
Os direitos reais podem incidir tanto sobre os bens
móveis quanto sobre os bens imóveis. Da mesma forma, portanto, que o legislador
atribui a natureza de bens imóveis aos direitos reais sobre bens imóveis (CC,
art 80, I), optou por atribuir aos direitos reais e ás respectivas ações
relativas a bens móveis a natureza jurídica de bens móveis (CC, art 83, II).
4.
Direitos pessoais de caráter
patrimonial
Todo direito pessoa (direito de crédito), desde que
de caráter patrimonial, tem a natureza jurídica de bem móvel. Ficam excluídos,
com isso, os direitos pessoais inerentes ás relações patrimoniais de família
(guarda de filhos, poder familiar, respeito recíproco entre os cônjuges etc.),
os direitos da personalidade e todos os demais direitos desprovidos de conteúdo
econômico. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 26.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.1
1.
Materiais destinados à construção
e os provenientes da demolição de algum prédio
Nos termos do presente artigo 84, consideram-se
bens móveis os materiais destinados a alguma construção e os provenientes da
demolição de algum prédio. Consagra-se, com isso, a existência autônoma desses
materiais destinados enquanto não estiverem empregados em algum prédio ou
construção de um prédio, perdem essa existência autônoma, passando a constituir
parte do prédio. Por outro lado, havendo a demolição de um prédio ou
construção, ou materiais dele provenientes readquirem sua existência autônoma,
tornando-se bens móveis. Deve-se observar, contudo, que a demolição do prédio,
com a separação de seus materiais deve ser definitiva. Caso contrário, incide a
regra do artigo 81, II, do CC, segundo a qual “não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nesse se reempregarem”. (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 26.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).