DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 98, 99, 100
Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes
Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo III – Dos
Bens Públicos –
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Art. 98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 1, 2.
1.
Classificação
dos bens em relação à pessoa
São bens públicos
aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno (União,
Estados, Municípios, autarquias e associações públicas – CC, art 41). Invocando
a lição de Clóvis Bevilaqua, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
ensinam que o verdadeiro critério que subjaz a essa classificação se apoia mais
no modo pelo qual se exerce o domínio sobre os bens do que pelas pessoas às
quais eles pertencem. (1) Partindo de tal critério o que o Conselho
da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 287 da IV Jornada de Direito Civil,
segundo o qual: “O critério da
classificação dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem
pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação
de serviços públicos” (Enunciado 287, da IV Jornada de Direito Civil). Por
exclusão, todos os demais bens que não sejam bens públicos, seja qual for a
pessoa a que pertencerem, recebem o tratamento jurídico de bens privados.
2.
Res
nullius
Além dos bens
públicos e dos bens privados, há ainda os bens que não pertencem a ninguém. São
coisas, portanto, que não são nem públicas, nem privadas, das quais são
exemplos as coisas abandonadas e os animais em liberdade. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 31.12.2018, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1) Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código
Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 231.
Art. 99. São bens públicos:1
I
– os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 2
II
– os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias; 3
III
– os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoa, ou real, de cada uma dessas entidades. 4
Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram –se dominicais os bens
pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
1.
Classificação
Diversas são as
formas pelas quais os bens públicos podem ser classificados. Cuida o artigo 99
do Código Civil de classificá-los de acordo com a destinação para a qual se
destinam os bens públicos. Serão, pois, de uso comum do povo (I) os bens
públicos afetados para serem usados e fruídos indistintamente por todos, em
igualdade de condições, ou seja, para serem usados e fruídos pelo povo. São
bens de uso especial (II) os bens públicos afetados para utilização um
determinado serviço público ou que tenham uma destinação específica para
cumprir uma função estatal. Por fim, são bens dominicais os bens pertencentes
ás pessoas jurídicas de direito público que o Estado pode usar, fruir e dispor
livremente por não estarem afetados a nenhum uso especial, tampouco destinados
ao uso comum do povo.
2.
Bens
de uso comum do povo
São todos os bens
destinados ao uso indiscriminado e geral do povo. Podem ter essa destinação
tanto por um ato formal de afetação quanto pela sua destinação natural, coo os
rios e mares. Diante desse conceito, é até mesmo desnecessário afirmar que o
rol trazido pelo inciso I é meramente exemplificativo. O que importa para essa
classificação é a destinação a que se dá ao bem. Uma rua, por exemplo, pode ser
perfeitamente afetada para ser especificamente utilizada pelo exército, ligando
duas bases distintas. Em tal caso, tal ato de afetação fará com que essa
estrada deixe de ser um bem público de uso comum do povo. Além disso, é
possível ainda que determinado bem de uso comum do povo seja parcialmente
afetado para utilização especial por determinada pessoa. É o que ocorre, por
exemplo, quando se permite que empresas de transmissão de energia elétrica ou
de telefonia utilizem faixas de domínio das estradas para instalação de sua
rede de postes de transmissão. Ou ainda quando se reserva parte de praias e
mares para serem utilizados com exclusividade por empresas que exploram
atividade portuária. Diferentemente do uso comum desses bens, que pode ser
feito independentemente de qualquer autorização da administração pública, o uso
especial de bem de uso comum do povo exige autorização ou licença da
administração. Haverá, então, uso especial de bem de uso comum do povo.
3.
Bens
de uso especial
São os bens que
pertencem a uma pessoa jurídica e que se encontram afetados para a prestação de
determinado serviço ou para a realização de determinada função estatal, tais
como “os edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias”. Diferenciam-se dos bens de uso
comum do povo por serem utilizados pelo próprio ente público, e não pela
coletividade direta e indistintamente.
4.
Bens
dominicais
Por exclusão,
consideram-se bens dominicais os bens que não sejam bens de uso comum do povo,
tampouco sejam bens de uso especial. Ou seja, são aqueles bens destinados ao
uso exclusivo de pessoas jurídicas de direito público e que se encontram livres
de qualquer afetação específica. Justamente por não estarem afetados a qualquer
destinação específica é que a administração pública pode fazer desses bens o
uso que melhor lhe aprouver. O elemento caracterizados dos bens dominicais é a
ausência de afetação, daí sua definição por exclusão em relação aos bens de uso
especial. Por exemplo, prédios públicos desativados. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo
e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.1
1.
Inalienabilidade
dos bens públicos de uso comum do povo e dos bens de uso especial
Enquanto
permanecerem afetados a determinado serviço ou finalidade, os bens públicos de
uso comum do povo e os de uso especial não podem ser alienados. Não só a
alienação, mas todo e qualquer ato de disposição fica proibido. Ou seja, não
podem ser doados, permutados, dados em garantia etc. Nada impede, entretanto,
que tais bens sejam previamente desafetados, perdendo essa sua qualificação
judicia, tornando-se, então, bens dominicais passiveis de alienação (CC, art
101). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
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