Direito Civil Comentado - Art. 411,
412, 413
- Da
Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 389 a 420) Capítulo V – Da Cláusula
Penal –
-
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Art. 411. Quando se
estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de
outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da
pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Na Doutrina
exposta por Ricardo Fiuza, diz-se moratória a cláusula penal estipulada para
punir a mora ou a inexecução de alguma cláusula determinada.
Aqui, ao
contrário do artigo anterior, a regra é de cumulação da cláusula penal com a
exigência do cumprimento da obrigação principal (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 221, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo
os ensinamentos de Bdine Jr., a cláusula penal poderá ser compensatória ou
moratória. Compensatória é que se estipula para hipótese de inadimplemento
total da obrigação (art. 410). Cláusula penal moratória é a que se destina a
assegurar o cumprimento de outra cláusula, ou a evitar o retardamento ou o
imperfeito cumprimento da obrigação, preestabelecendo o valor das perdas e
danos.
A
mora pode resultar do retardamento no cumprimento da obrigação, ou de seu
cumprimento de modo diverso do estipulado, tal como disposto no CC, 394. Em
qualquer desses casos, a cláusula penal estipulada é moratória. Nada impede que
o mesmo contrato contenha três cláusulas penais. Uma de natureza compensatória
e outras duas, de natureza moratória, para casos de atraso e de cumprimento
imperfeito da obrigação.
Em
geral, o valor da multa compensatória é elevado, próximo do valor da obrigação
principal. Se o valor da multa é reduzido, presume-se que tenha natureza
moratória, pois os contratantes normalmente não fixam valor modesto para
compensar perdas e danos decorrentes da inexecução total daquilo que ajustaram.
Se a multa é compensatória, o art. 410 proíbe que o credor cumule a cobrança da
cláusula penal com o cumprimento da obrigação, impondo ao credor o dever de
optar entre uma ou outra, como afirmado no comentário ao referido dispositivo.
Em
qualquer das hipóteses, o credor obterá o ressarcimento integral, de maneira
que não pode exercer mais de uma das opções que lhe são concedidas. No entanto,
quando se trata de cláusula penal moratória, nada impede que o credor exija
cumulativamente o valor da multa e o cumprimento da obrigação. Nesse caso, a
pena convencional tem valor reduzido e não haverá incompatibilidade na
cumulação.
Diversamente
da cláusula penal compensatória, a moratória não se destina a substituir a
prestação no caso de total inadimplemento. Seu objetivo é “punir o devedor que
presta morosamente” (Martins-Costa,
Judith. Comentários ao novo Código Civil.
Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, 2003, p. 447), porque não substitui
a prestação e tem caráter punitivo é que pode ser cumulada com a exigência da
prestação. A identificação da cláusula moratória resulta do fato de ela
referir-se ao descumprimento de uma cláusula contratual ou de uma de suas
prestações, mas não do inadimplemento absoluto, quando haveria cláusula penal
compensatória (Hamid Charaf Bdine Jr,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 467-468
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Segundo ensinamentos
de Guimarães e Messalina, em determinados casos, quando a vontade das partes
não estiver clara, pode ser difícil precisão indicar quando a cláusula penal
terá natureza moratória e quando ela será compensatória. Para estes, caberá ao
juiz analisar a vontade das partes e as circunstâncias em que a cláusula foi
instituída, para então decidir a questão, conforme o caso concreto. Em linhas
gerais, quando a sanção for imposta em razão do descumprimento de determinada
cláusula especial ou no retardamento pelo cumprimento da obrigação, ela será
moratória; quando vier estipulada para o caso de descumprimento integral da
obrigação, terá natureza compensatória.
Pereira dá alguns exemplos de cláusula penal
moratória: “[p]ode a cláusula penal aludir à falta oportuna da execução,
punindo-a com uma certa soma fixa ou percentual sobre o valor da prestação
faltosa; pode estabelecer punição continuada ou sucessiva, em que incorre o
devedor por dia de atraso no cumprimento da obrigação; pode sofrer aumento
gradativo, na medida em que a demora se estende; como pode conjugar a mora com
a resolução do contrato, se atingir um lapso de tempo determinado” Pereira,
Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro; Forense,
p. 153) (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso
em 08.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 412. O valor da cominação imposta
na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
De acordo com a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, o presente dispositivo, copiado do Código Civil
de 1916, foi bastante criticado pelo próprio Beviláqua, que dizia: “o lime
importo à pena por este artigo não se justifica. Nasceu da prevenção contra a
usura, e é uma restrição à liberdade das convenções que mais perturba do que
tutela os legítimos interesses individuais. A melhor doutrina, neste assunto, é
a da plena liberdade, seguida pelo Código Civil italiano, pelo português e pelo
venezuelano” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p, 72).
Com todo
respeito à opinião do mestre, entendemos que a solução adotada pelo legislador
é racionalmente mais justa, muito embora a alternativa do Código alemão de não
fixar limite, mas permitir a redução quando excessiva, também pareça bastante
aceitável. O excesso não invalida a cláusula, mas impõe a sua redução, até
mesmo de ofício, pelo juiz (art. 413) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 222, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
diapasão de Bdine Jr., a redução do valor da cláusula penal só será possível
nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação principal; tiver sido
cumprida em parte; seu valor revelar-se excessivamente elevado, tendo em vista
a natureza e a finalidade do negócio (art. 413).
Nesses
casos, o juiz deverá reduzir o valor da pena convencional, sem declarar sua
ineficácia.
Nada
impede que a multa contratual seja cumulada com os honorários de advogado: “é
permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o
advento do CPC/1973” (Súmula n. 616 do STF), art. 544, com correspondência no
CPC/2015, arts. 1.042 e 932, (Nota VD) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 469 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
De
acordo com Pereira, citado em Guimarães e Mezzalina, o dispositivo em questão
tornou-se inócuo, na medida em que as partes podem estabelecer a possibilidade
de, a despeito de limitada a cláusula penal ao valor da obrigação principal, a
cobrança de perdas e danos adicionais (CC, 416). Ademais, o autor esclarece que
a ausência de limite à fixação do valor da cláusula penal não acarreta qualquer
sorte de prejuízo ao devedor, dada a possibilidade de o juiz reduzir,
equitativamente, penas fixadas em montante excessivo (CC, 413) (Pereira, Caio
Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações,
Rio de Janeiro: Forense, p. 158).
“Súmula STF 616. É permitida a cumulação da multa
contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo
Civil vigente” (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em
08.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 413. A penalidade deve ser
reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se
em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Ensina
o mestre Bdine Jr., que, diversamente do que estabelecia o art. 924 do Código
Civil revogado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a
possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal
revogado. A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua
incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível.
Há
diplomas legais que estabelecem um limite para o valor da cláusula penal
moratória. É o que ocorre com as leis que disciplinam o compromisso de compra e
venda de imóveis loteados (Decreto-lei n. 58/37 e Lei n. 6.766/79) e com a que
reprime a usura (Decreto n. 22.626/33). No entanto, tais disposições, assim
como a regra do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do consumidor, aplicam-se
apenas às hipóteses de multa moratória, nas quais o objetivo é compensar o mero
atraso no cumprimento da obrigação. Não se destinam a compensar prejuízos
suportados pelo credor.
O
presente artigo impõe ao juiz a obrigação de reduzir a penalidade nas hipóteses
em que ela for superior à legal e aplica-se à multa moratória e à
compensatória. Em se tratando de disposição de ordem pública, nada impede que o
juiz a aplique de ofício.
Admite-se,
ainda, que a regra em exame seja aplicada ao sinal ou arras, como se sustenta
no comentário ao art. 417 deste Código (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 472 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 08/07/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo
a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, tratando-se de cláusula penal
compensatória, estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação,
mas ocorrendo de a obrigação ser descumprida apenas em parte, é óbvio que a
cláusula penal também só será devida em parte, cabendo ao juiz, de ofício,
proceder à redução.
Se
o valor da penalidade for manifestamente excessivo, em face da natureza e da
finalidade do negócio e ainda que dentro dos limites do art. 412, poderá o
juiz, de ofício, determinar a redução. Essa regra não estava presente no Código
Civil de 1916 e representa considerável inovação, afastando, completamente o
princípio da imutabilidade da cláusula penal (v. art. 416) (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 222, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguido
orientação de Guimarães e Mezzalina, o dispositivo em questão confere ao juiz,
o dever de reduzir, equitativamente, o valor da cláusula penal em caso de
cumprimento parcial da obrigação pelo devedor ou quando o montante estipulado
estiver em excesso em relação à natureza e à finalidade do negócio. No entanto,
o juiz não deverá agir com extremo, a ponto de minguar o valor da cláusula
penal, impossibilitando o exercício de suas funções de garantia e de liquidação
prévia de perdas e danos (Direito Civil Comentado, Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso
em 08.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).