Direito Civil Comentado
- Art. 605, 606, 607- continua
- Da
Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação
de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 605. Nem aquele a quem os
serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados,
nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que
os preste.
Este dispositivo reforça a
natureza intuitu personae da prestação de serviço. Segundo Nelson
Rosenvald, a obrigação de fazer é personalíssima e alcança ambos os
contratantes, sendo-lhes vedado, unilateralmente, transferir a outrem a
execução dos serviços (no caso do prestador) ou o direito aos serviços
ajustados (no caso do dono). Qualquer cessão contratual requer o assentimento
do outro contratante. A intransmissibilidade se estende à sucessão causa
mortis, como demonstraremos ao exame do CC 607.
Conforme dispõe o CC 247,
cuida-se de obrigação de fazer infungível por convenção, sendo o seu
inadimplemento penalizado pela tutela ressarcitória, caso o contratante lesado
não opte pela adoção da tutela inibitória (Art. 461 do CPC/1973, correspondendo
ao art. 497 no CPC/2015), constrangendo o parceiro a praticar aquele ato que
voluntariamente recusa a efetuar. Lembre-se de que a diretriz da operabilidade
adotada ela Comissão de Elaboração do Código Civil é direcionada à máxima
efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações é
direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das
obrigações, isso importa em conferir ao contratante amplas possibilidades de
alcançar o término fisiológico da relação contatual com a satisfação da
prestação almejada, sendo o inadimplemento algo patológico e excepcional. (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 640 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na estrada que liga a
doutrina ao dispositivo, através do Deputado Ricardo Fiuza, é determinado que o
tomador do serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou
quando o denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por
motivo justo, o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal
declaração seria de extrema importância, anotam os doutrinadores – em
considerações da relevância da faculdade de poder, então, contratar, com outro,
o seu serviço específico.
Esta
previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de
locação agrícola”, agora reservado à lei especial, afigurando-se a norma,
portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço
ora tratada pelo CC/2002. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo o
magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o contrato de prestação de serviço é
personalíssimo, não admite cessão da posição contratual nem obriga os
herdeiros. A única exceção a essa regra está contida no CC 609, que permite a
continuidade do contrato com o adquirente de imóvel rural (prédio agrícola) se
assim convier ao prestador de serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 606. Se o serviço for prestado
por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros
estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação
razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se
aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço
resultar de lei de ordem pública.
Esta norma é continuação do
CC 596. Como explica Nelson Rosenvald, em princípio, duas pessoas podem fixar a
prestação de um serviço, sendo certo que o dono do serviço conhece a ausência
de qualificação do prestador. A autonomia privada dos contratantes alcançará
uma retribuição que será semelhante ou inferior à de um profissional
habilitado.
Contudo, se nenhum valor foi
estipulado e o prestador deixou de receber a retribuição, o magistrado
arbitrará o quantum conforme o costume do lugar o tempo do serviço e a
qualidade da atividade desempenhada. Mas, em vez de fixar um valor de mercado,
determinará uma compensação razoável em favor do prestador que agiu de boa-fé,
apesar de haver exercido irregularmente a atividade. Exemplificando: se A
contrata o personal trainer B, que não é graduado em educação física,
mas possui larga experiencia em treinamento de natação, o magistrado estipulará
em favor de B uma retribuição razoável pelo fato de o serviço ter sido
cumprido, ciente A da situação pessoa de B. Evita-se assim, o enriquecimento
injustificado do dono do serviço.
Contudo, se o prestador
omite a sua falta de qualificação, ou, pior, ilude o dono do serviço com base
em falsas premissas, nada poderá receber dos serviços prestados, aplicando-se a
regra de ouro do tu quoque. Ou seja, quem viola uma norma não poderá por
ela ser beneficiado, pois incide em abuso do direito ao constituir deslealmente
a relação jurídica, atraindo a confiança alheia com base em inverdades e,
posteriormente, desejando se beneficiar da norma ao receber uma retribuição.
Alcança-se resultado similar da leitura do CC 883.
O parágrafo único também
exclui por completo a possibilidade de fixação de retribuição razoável em favor
daquele que executa serviço sem qualificação, quando a norma de ordem pública
reserva o exercício da profissão apenas em favor de determinados profissionais.
Advogados, médicos, farmacêuticos são profissionais que não podem ser
substituídos, pelo risco à integridade física e patrimonial de seus clientes e
pacientes. Qualquer prestador de serviço desprovido de tais qualificações será
responsabilizado criminalmente, além de não receber nenhuma remuneração pelas
atividades realizadas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 641 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Contempla-se aqui, segundo
entendimento de Ricardo Fiuza, a necessária retribuição ou remuneração pelo
serviço prestado, quer tenha ou não o prestador do serviço a habilitação
técnica adequada para a sua execução. A retribuição se torna exigível, como
contraprestação correspondente, certo que o contratante não poderá
locupletar-se do trabalho executado, deixando de remunerá-lo no preço habitual
à natureza e especificidade do serviço.
O valor será, todavia,
atenuado, uma vez que quem o prestou não tenha título de habilitação, não
podendo, daí, exigir o preço compatível ao serviço realizado. Desde que tenha
atuado de boa-fé, por ignorar a necessidade de alguma habilitação técnica,
mesmo que não saiba o contratante da insuficiência de aptidão, o prestador
receberá pelo serviço um valor razoável, não existindo, porém tal obrigação de
compensar quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem
pública. A norma tem um sentido profilático, pretendendo inibir a execução de
serviços por pessoas não habilitadas, em concorrência com os que revelam uma
habilitação especial, e o diferencial de valor da retribuição colima,
exatamente, distinguir os desiguais.
A ressalva
do parágrafo único objetiva impedir o exercício ilegal de atividade
profissional para a qual a lei obriga o atendimento a determinados requisitos.
Mais porque, certas atividades necessitam de um conhecimento diferenciado,
técnico e específico, sob pena de pôr em risco a vida ou o patrimônio das
pessoas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 325 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Emprestando
o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o prestador não possuir
habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé,
somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito
à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública. Desse modo, quem, sem
ser advogado realize serviço exclusivo de advogado, como a representação
processual, não pode exigir pagamento de honorários, mas, se uma pessoa que não
é médica auxiliar a cura de um doente poderá ter seus serviços remunerados,
embora não posa pretender receber como se médico fosse. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 607. O contrato de prestação de
serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo
escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante
aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade
da continuação do contrato, motivada por força maior.
Tem-se, na balada de Nelson
Rosenvald, que no tocante aos modos de extinção de prestação de serviço, houve
substancial aperfeiçoamento da matéria em comparação ao Código Civil de 1916.
Na sistemática revogada (art. 1.233), apenas a morte do prestador era fato
extintivo do negócio jurídico. Agora, o dispositivo em exame acresce àquela,
outras hipóteses de extinção da relação contratual:
a) A morte de qualquer das
partes – confirma-se, mais uma vez, o caráter intuitu personae da
prestação de serviço, pois, além da intransmissibilidade inter vivos (CC
605), não há direito sucessório sobre a posição de credor ou devedor do
referido contrato. Certamente os herdeiros do dono do serviço deverão arcar com
eventuais débitos vencidos e não pagos pelo de cujus, tratando-se de
dividas comuns perante o prestador de serviço.
b) Escoamento de prazo –
marcado o contrato de prestação de serviço pela temporariedade, posto que é
limitada a sua duração a quatro anos (CC 598), havendo o interesse na prestação
de outros serviços, faz-se necessária a elaboração de nova relação contratual.
c) Conclusão da obra – mesmo
não se tratando de contrato de empreitada – em que prevalece o resultado
alcançado -, é possível que a prestação de serviço se relacione à execução de
uma obra, momento em que sobejará concluída a obrigação, pelo adimplemento.
d) Denúncia do contrato por
aviso – apesar de o Código Civil ter se equivocado ao cogitar do termo rescisão,
o art. 599 permite o exercício do direito potestativo de resilição
unilateral da prestação de serviço quando ajustada sem prazo. Vimos que a
expressão - aviso prévio - não é pertinente no Código Civil, posto que é
ligada às relações de trabalho. Aqui seria melhor a adoção da denúncia
imotivada.
e) Resolução por
inadimplemento – a recusa do dono do serviço em oferecer o pagamento ao
prestador de serviço acarreta a resolução contratual por inadimplemento. Porém,
havendo o inadimplemento por parte do prestador, que se recusa a executar o
serviço, poderá o dono do serviço insistir na tutela específica da obrigação de
fazer (art. 461 do CPC/1973, correspondendo ao art. 497 no CPC/2015).
f) Resolução por força maior
- se o contrato não for executado em razão de evento externo à conduta das
partes, de caráter inevitável, também será objeto de resolução, mas sem a
possibilidade de obtenção de perdas e danos pela parte prejudicada, pois a extinção
do contrato não se relaciona com a conduta culposa do devedor. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 642 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Corroborando
com o dito acima, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, a norma elenca as
hipóteses de extinção do contrato de prestação de serviços, dispondo sobre as
suas causas terminativas. A clareza dos motivos determinantes dispensa maiores
comentários. De ver, porém, que a rescisão imotivada opera-se pela denúncia do contrato
e não por aviso prévio, em se tratando de contrato civil, e como tal inclui-se
o contrato da prestação de serviço, valendo lembrar, assim, a anotação do art.
599. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Considerando
os dois comentários acima, Marco Túlio de Carvalho Rocha acrescenta que o artigo
enumera causas de extinção do contrato de prestação de serviços. Por ser
contrato personalíssimo, a morte de qualquer das partes o extingue. Embora o
dispositivo não mencione, com as mesmas razões, a falência de qualquer das
partes é causa de extinção. O cumprimento do prazo e a conclusão do serviço
contratado, com o esgotamento do objeto, extinguem o contrato. Se em vigor por
prazo indeterminado, qualquer das partes pode resilir o contrato mediante aviso
prévio. A resolução contratual pode ser requerida pela parte lesada pelo
inadimplemento contratual pela outra parte que implique a perda do interesse do
prosseguimento do contrato. Do mesmo modo, se a prestação tornar-se impossível
por caso fortuito ou força maior, o contrato será extinto. O Código Civil de
1916 enumerava os casos rescisão por superveniência de caso fortuito ou força
maior (arts. 1.226 a 1.229). A enumeração legal é desnecessária. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).