sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607- continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607- continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Este dispositivo reforça a natureza intuitu personae da prestação de serviço. Segundo Nelson Rosenvald, a obrigação de fazer é personalíssima e alcança ambos os contratantes, sendo-lhes vedado, unilateralmente, transferir a outrem a execução dos serviços (no caso do prestador) ou o direito aos serviços ajustados (no caso do dono). Qualquer cessão contratual requer o assentimento do outro contratante. A intransmissibilidade se estende à sucessão causa mortis, como demonstraremos ao exame do CC 607.

Conforme dispõe o CC 247, cuida-se de obrigação de fazer infungível por convenção, sendo o seu inadimplemento penalizado pela tutela ressarcitória, caso o contratante lesado não opte pela adoção da tutela inibitória (Art. 461 do CPC/1973, correspondendo ao art. 497 no CPC/2015), constrangendo o parceiro a praticar aquele ato que voluntariamente recusa a efetuar. Lembre-se de que a diretriz da operabilidade adotada ela Comissão de Elaboração do Código Civil é direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações é direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações, isso importa em conferir ao contratante amplas possibilidades de alcançar o término fisiológico da relação contatual com a satisfação da prestação almejada, sendo o inadimplemento algo patológico e excepcional.  (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 640 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na estrada que liga a doutrina ao dispositivo, através do Deputado Ricardo Fiuza, é determinado que o tomador do serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou quando o denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por motivo justo, o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal declaração seria de extrema importância, anotam os doutrinadores – em considerações da relevância da faculdade de poder, então, contratar, com outro, o seu serviço específico.

Esta previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, afigurando-se a norma, portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC/2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo o magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o contrato de prestação de serviço é personalíssimo, não admite cessão da posição contratual nem obriga os herdeiros. A única exceção a essa regra está contida no CC 609, que permite a continuidade do contrato com o adquirente de imóvel rural (prédio agrícola) se assim convier ao prestador de serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Esta norma é continuação do CC 596. Como explica Nelson Rosenvald, em princípio, duas pessoas podem fixar a prestação de um serviço, sendo certo que o dono do serviço conhece a ausência de qualificação do prestador. A autonomia privada dos contratantes alcançará uma retribuição que será semelhante ou inferior à de um profissional habilitado.

Contudo, se nenhum valor foi estipulado e o prestador deixou de receber a retribuição, o magistrado arbitrará o quantum conforme o costume do lugar o tempo do serviço e a qualidade da atividade desempenhada. Mas, em vez de fixar um valor de mercado, determinará uma compensação razoável em favor do prestador que agiu de boa-fé, apesar de haver exercido irregularmente a atividade. Exemplificando: se A contrata o personal trainer B, que não é graduado em educação física, mas possui larga experiencia em treinamento de natação, o magistrado estipulará em favor de B uma retribuição razoável pelo fato de o serviço ter sido cumprido, ciente A da situação pessoa de B. Evita-se assim, o enriquecimento injustificado do dono do serviço.

Contudo, se o prestador omite a sua falta de qualificação, ou, pior, ilude o dono do serviço com base em falsas premissas, nada poderá receber dos serviços prestados, aplicando-se a regra de ouro do tu quoque. Ou seja, quem viola uma norma não poderá por ela ser beneficiado, pois incide em abuso do direito ao constituir deslealmente a relação jurídica, atraindo a confiança alheia com base em inverdades e, posteriormente, desejando se beneficiar da norma ao receber uma retribuição. Alcança-se resultado similar da leitura do CC 883.

O parágrafo único também exclui por completo a possibilidade de fixação de retribuição razoável em favor daquele que executa serviço sem qualificação, quando a norma de ordem pública reserva o exercício da profissão apenas em favor de determinados profissionais. Advogados, médicos, farmacêuticos são profissionais que não podem ser substituídos, pelo risco à integridade física e patrimonial de seus clientes e pacientes. Qualquer prestador de serviço desprovido de tais qualificações será responsabilizado criminalmente, além de não receber nenhuma remuneração pelas atividades realizadas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 641 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Contempla-se aqui, segundo entendimento de Ricardo Fiuza, a necessária retribuição ou remuneração pelo serviço prestado, quer tenha ou não o prestador do serviço a habilitação técnica adequada para a sua execução. A retribuição se torna exigível, como contraprestação correspondente, certo que o contratante não poderá locupletar-se do trabalho executado, deixando de remunerá-lo no preço habitual à natureza e especificidade do serviço.

O valor será, todavia, atenuado, uma vez que quem o prestou não tenha título de habilitação, não podendo, daí, exigir o preço compatível ao serviço realizado. Desde que tenha atuado de boa-fé, por ignorar a necessidade de alguma habilitação técnica, mesmo que não saiba o contratante da insuficiência de aptidão, o prestador receberá pelo serviço um valor razoável, não existindo, porém tal obrigação de compensar quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública. A norma tem um sentido profilático, pretendendo inibir a execução de serviços por pessoas não habilitadas, em concorrência com os que revelam uma habilitação especial, e o diferencial de valor da retribuição colima, exatamente, distinguir os desiguais.

A ressalva do parágrafo único objetiva impedir o exercício ilegal de atividade profissional para a qual a lei obriga o atendimento a determinados requisitos. Mais porque, certas atividades necessitam de um conhecimento diferenciado, técnico e específico, sob pena de pôr em risco a vida ou o patrimônio das pessoas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Emprestando o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública. Desse modo, quem, sem ser advogado realize serviço exclusivo de advogado, como a representação processual, não pode exigir pagamento de honorários, mas, se uma pessoa que não é médica auxiliar a cura de um doente poderá ter seus serviços remunerados, embora não posa pretender receber como se médico fosse. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Tem-se, na balada de Nelson Rosenvald, que no tocante aos modos de extinção de prestação de serviço, houve substancial aperfeiçoamento da matéria em comparação ao Código Civil de 1916. Na sistemática revogada (art. 1.233), apenas a morte do prestador era fato extintivo do negócio jurídico. Agora, o dispositivo em exame acresce àquela, outras hipóteses de extinção da relação contratual:

a) A morte de qualquer das partes – confirma-se, mais uma vez, o caráter intuitu personae da prestação de serviço, pois, além da intransmissibilidade inter vivos (CC 605), não há direito sucessório sobre a posição de credor ou devedor do referido contrato. Certamente os herdeiros do dono do serviço deverão arcar com eventuais débitos vencidos e não pagos pelo de cujus, tratando-se de dividas comuns perante o prestador de serviço.

b) Escoamento de prazo – marcado o contrato de prestação de serviço pela temporariedade, posto que é limitada a sua duração a quatro anos (CC 598), havendo o interesse na prestação de outros serviços, faz-se necessária a elaboração de nova relação contratual.

c) Conclusão da obra – mesmo não se tratando de contrato de empreitada – em que prevalece o resultado alcançado -, é possível que a prestação de serviço se relacione à execução de uma obra, momento em que sobejará concluída a obrigação, pelo adimplemento.

d) Denúncia do contrato por aviso – apesar de o Código Civil ter se equivocado ao cogitar do termo rescisão, o art. 599 permite o exercício do direito potestativo de resilição unilateral da prestação de serviço quando ajustada sem prazo. Vimos que a expressão - aviso prévio - não é pertinente no Código Civil, posto que é ligada às relações de trabalho. Aqui seria melhor a adoção da denúncia imotivada.

e) Resolução por inadimplemento – a recusa do dono do serviço em oferecer o pagamento ao prestador de serviço acarreta a resolução contratual por inadimplemento. Porém, havendo o inadimplemento por parte do prestador, que se recusa a executar o serviço, poderá o dono do serviço insistir na tutela específica da obrigação de fazer (art. 461 do CPC/1973, correspondendo ao art. 497 no CPC/2015).

f) Resolução por força maior - se o contrato não for executado em razão de evento externo à conduta das partes, de caráter inevitável, também será objeto de resolução, mas sem a possibilidade de obtenção de perdas e danos pela parte prejudicada, pois a extinção do contrato não se relaciona com a conduta culposa do devedor. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 642 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com o dito acima, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, a norma elenca as hipóteses de extinção do contrato de prestação de serviços, dispondo sobre as suas causas terminativas. A clareza dos motivos determinantes dispensa maiores comentários. De ver, porém, que a rescisão imotivada opera-se pela denúncia do contrato e não por aviso prévio, em se tratando de contrato civil, e como tal inclui-se o contrato da prestação de serviço, valendo lembrar, assim, a anotação do art. 599. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando os dois comentários acima, Marco Túlio de Carvalho Rocha acrescenta que o artigo enumera causas de extinção do contrato de prestação de serviços. Por ser contrato personalíssimo, a morte de qualquer das partes o extingue. Embora o dispositivo não mencione, com as mesmas razões, a falência de qualquer das partes é causa de extinção. O cumprimento do prazo e a conclusão do serviço contratado, com o esgotamento do objeto, extinguem o contrato. Se em vigor por prazo indeterminado, qualquer das partes pode resilir o contrato mediante aviso prévio. A resolução contratual pode ser requerida pela parte lesada pelo inadimplemento contratual pela outra parte que implique a perda do interesse do prosseguimento do contrato. Do mesmo modo, se a prestação tornar-se impossível por caso fortuito ou força maior, o contrato será extinto. O Código Civil de 1916 enumerava os casos rescisão por superveniência de caso fortuito ou força maior (arts. 1.226 a 1.229). A enumeração legal é desnecessária. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 602, 603, 604 - continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 602, 603, 604 - continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Com esmero, Nelson Rosenvald lembra que toda relação obrigacional nasce e se desenvolve com vistas ao adimplemento a obrigação é um processo, cujo ápice é o cumprimento, resgatando-se aquela parcela de liberdade que fora cedida ao tempo da vinculação.

Na prestação de serviço não é diferente. O dono do serviço demanda a satisfação da obrigação de fazer por um tempo certo, sendo inviável a resilição unilateral por parte do prestador de serviço, pois esse direito potestativo apenas é manejado nos contratos sem prazo (CC 599), sem se olvidar de que o desfazimento prematuro gera prejuízos ao dono do serviço e inviabiliza o alcance das funções econômica e social do contrato.

Portanto, o recesso unilateral do prestador lhe acarreta a responsabilização pelos danos causados ao dono do serviço, mas sem que isso implique perda da retribuição já vencida e ainda não paga. Em suma, tem a liberdade de se retirar imotivadamente, mas será responsabilizado por sua escolha, quando prejudicial à outra parte.

Todavia, se houver motivação para a denúncia contratual, será possível a desconstituição do contrato. A expressão “justa causa” não é adequada, pois remete às relações trabalhistas. De qualquer forma, a motivação para a resilição pode ser apanhada pelas mesmas causas da CLT: tratamento com rigor excessivo pelo dono do serviço; exigência de serviços superiores às forças do prestador; ofensas físicas ou morais. Enfim, atos que degradem a condição do prestador e inviabilizem a preservação da relação jurídica, posto que é ausente o elemento da confiança, piso de convivência entre seres humanos.

O Código Civil inova no parágrafo único ao impor as perdas e danos ao prestador de serviços que se despedir sem justa causa. A sua retribuição é ressalvada, mas os seus atos desidiosos ou o abandono da atividade serão indenizáveis na medida dos prejuízos apurados judicialmente, se não houver cláusula penal convencionada. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 639 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Reza a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a respeito da bilateralidade do contrato que implica obrigações recíprocas das partes, cumprindo ao executante prestar o serviço, a contento, no tempo devido, ou entregar a obra concluída na forma contratada. Desse modo, incabível se torna uma rescisão unilateral do contrato, sem que haja motivo justificado, segundo a lei ou o pacto celebrado. A infração legal e contratual submete o prestador a responder por perdas e danos, diante das consequências do inadimplemento da obrigação.

Aqui, mais uma vez, a imprecisão terminológica é visível, quando o dispositivo, em exame, ao cuidar da denúncia imotivada, a denomina como despedida se, justa causa, em acepção peculiar de relação trabalhista. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha, o contrato de prestação de serviço é contrato de duração que pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Se por prazo determinado, ambas as partes estão obrigadas a respeitar o termo acordado. Assim, o prestador do serviço responde por perdas e danos se deixar de executar o serviço antes do termo avençado e o tomador do serviço fica obrigado a reparar os prejuízos sofridos pelo prestador se o despedir antes do termo.

O dispositivo não cuida da impossibilidade de o serviço prosseguir por caso fortuito ou de força maior, hipótese em que as partes ficam liberadas das obrigações previstas para momento posterior ao acontecimento do fato impeditivo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 31.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Na esteira de Nelson Rosenvald, a norma prossegue a matéria iniciada no dispositivo anterior, tratando agora da denúncia imotivada do contrato pelo dono do serviço. Ao contrário do CC 699, aqui a hipótese envolve a resilição unilateral do contrato com termo.

De forma simétrica ao que se aplica em favor do dono do serviço quando o prestador imotivadamente se demite (CC 602), a extinção prematura do negócio jurídico pelo direito potestativo da denúncia não poderá ofender a legítima expectativa do prestador de serviço que agiu corretamente para a consecução da finalidade contratual e aguardava a sua conclusão para retirar a almejada vantagem patrimonial.

Como compensação pela quebra da confiança, o prestador receberá metade do que lhe tocaria caso o serviço alcançasse o termo originário, além, é claro, das retribuições vencidas e não pagas. Cuida-se de emanação da importante inovação do parágrafo único do CC 473, impeditivo do exercício abusivo do direito potestativo da denúncia. Exemplificando: se A deveria auferir R$ 10.000,00 em seis meses de contrato e a denúncia foi exercitada com três meses de prestação de serviço, A fará jus aos R$ 5.000,00 já trabalhados, além de outros R$ 2.500,00 equivalentes à metade da importância relativa ao tempo restante. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 640 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na linha de raciocínio da Doutrina apresentado por Ricardo Fiuza, o dispositivo põe em realce os efeitos da denúncia imotivada do contrato de prestação de serviços pelo contratante ou tomador, obrigando-se, por isso mesmo, perante o prestador dos serviços contratados, a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. A norma sobressai, nesses efeitos, a responsabilidade das partes contratantes. Demais disso, a estabilidade nas relações jurídico-contratuais reclama fiel observância às obrigações que delas decorrem, e a principal delas é o respeito integral ao ajuste, descabendo, de conseguinte, a dispensa do prestador sem causa eficiente a esse agir. (Repete-se a imprecisão terminológica, com o emprego da expressão “despedido sem justa causa” para denúncia imotivada do contrato). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 323 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo representa quebra do sistema do Código Civil. Nos contratos por prazo determinado, a parte que impossibilita o cumprimento do contrato antes do prazo, fica obrigada a indenizar à outa parte o prejuízo causa e o que, razoavelmente, a contraparte deixou de lucrar. A obrigação de pagar a totalidade das parcelas contratadas é a regra. Segundo o artigo em comento, no entanto, o tomador do serviço somente estará obrigado a pagar a metade do que o prestador do serviço faria jus, caso o contrato fosse cumprido até o final. A justificativa para tanto, encontra-se nas circunstâncias históricas de formulação do Código Civil de 1916, diploma do qual a regra foi copiada, uma vez que o parlamento de então era formado, em sua maioria, por representantes de latifundiários, aqueles que, com maior frequência, eram os tomadores de serviço naquela época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 31.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Seguindo com a análise de Nelson Rosenvald, o dispositivo institui o direito subjetivo do prestador de exigir a declaração de que o contrato está findo. No Código Beviláqua, o art. 1.230 restringia a exigência à prestação de serviço agrícola (então locação agrícola)

A norma reflete o exposto no CC 319. O pagamento não é apenas um direito subjetivo do credor. O devedor também tem total interesse no adimplemento, pois recuperará a sua liberdade. Quem paga a obrigação tem direito subjetivo à quitação. É a demonstração de sua liberação, com a possibilidade que se abre de contratar com outrem.

Haverá possibilidade de retenção da prestação de fazer caso o credor não lhe quiser outorgar imediatamente o documento. Todavia, se toda a obrigação já tiver sido executada, poderá o prestador ajuizar a outorga específica da obrigação de fazer (CPC/1973, art. 461, com correspondência no CPC/2015, art. 497), no sentido da emissão do recibo, sob pena de imposição de multa cominatória diária (astreintes) em face do dono do serviço. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 640 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza, pelo dispositivo, é determinado que o tomador do serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou quando o denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por motivo justo, o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal declaração seria de extrema importância anotam os doutrinadores – em consideração da relevância da faculdade de poder, então, contratar, com outro, o seu serviço específico.

Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, afigurando-se a norma, portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo Código 2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 599, 600, 601 - continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 599, 600, 601 - continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Segundo parecer de Nelson Rosenvald, caso o contrato de prestação de serviço tenha sido estipulado sem prazo, não sendo possível determinar o seu instante derradeiro pela natureza do serviço realizado ou pelo costume do local em que foi efetivado, qualquer das partes poderá denunciá-lo de acordo com o tempo em que se fixou a percepção da retribuição.

Em verdade, temos uma hipótese clara de resilição unilateral e não de resolução contratual, como indica o caput do CC 599. Com efeito, não se trata de extinguir o contrato pelo inadimplemento, como propõe o CC 475, mas de exercício do direito potestativo à desconstituição do negócio jurídico, com submissão da outra parte ao término do contrato. Basta observar o uso dos termos “arbítrio” e “prévio aviso”, para atentarmos que o dispositivo é conexo ao CC 473, pelo qual a primeira palavra é substituída por “resilição unilateral” e a segunda por “denúncia”.

O parágrafo único aplica uma regra de proporcionalidade, pois pretende adequar o aviso (denúncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da retribuição. Portanto, quanto maior a contratação, maior será o prazo para o exercício da denúncia. Aliás, a utilização do vocábulo “salário” não é pertinente, eis que é aplicável apenas às relações trabalhistas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 637 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, quando a prestação de serviço não estiver convencionada em prazo certo e, tampouco, esse prazo não possa ser deduzido da própria natureza do contrato, ou, ainda, do costume do Lugar, qualquer das partes poderá, a seu empenho e vontade, resolver o contrato, sujeitando-se, porém para a validade da rescisão, a avisar, por antecipação, a outra parte. A aplicação do “aviso prévio” é regulada no parágrafo único do presente artigo, dispondo sobre a antecedência temporal da notificação de acordo com a forma do pagamento ajustado ou, por derradeiro, quando se tenha contratado por menos de sete dias. O comunicado é garantia para as partes envolvidas na relação contratual e sua inobservância pode implicar direito à parte prejudicada de reclamar perdas e danos.

A precisão terminológica, adequada à natureza do contrato, é tarefa que o legislador não deve descuidar ou preterir. Expressões como “aviso prévio”, “salário”, “despedida sem justa causa” são congênitas das relações trabalhistas, não se comportando técnicas diante dos contratos civis. Releva notar que não obstante o artigo em comento refira a “salário”, quer se reportar à “retribuição”, expressão mais apropriada, tal como empregada, anteriormente, nos ais. 594, 596 e 597. Pertinente a observação de Arnoldo Wald quando afirma: “A doutrina chama o aviso prévio em direito civil de denúncia, que é uma espécie de resilição que pode ser vazia quando não precisa indicar os motivos e cheia indicando as razoes previstas na lei. É uma constatação a qual busca afastar do contrato de prestação qualquer aproximação com o Direito Trabalhista. Válida a verificação e talvez conveniente a mudança no texto legal para melhor adequação do vocabulário com a matéria tratada”. É extremamente oportuna a reflexão. Idêntica crítica é formulada por Jorge Lages Salomo, em estudo do tema. (Arnoldo Wald, Obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo, Revistas dos Tribunais, 2000 (p. 427); Orlando Comes, Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981; Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços, 2. ed., Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p. 17) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 321-322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD

Traz a participação de Marco Túlio de Carvalho Rocha que se o contrato vigorar por prazo indeterminado, qualquer das partes pode requerer sua resilição, mediante aviso prévio, com a antecedência assinalada neste dispositivo, que varia segundo a periodicidade da remuneração fixada no contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Como ensina Nelson Rosenvald, o dispositivo regula normas de boa convivência entre o prestador e o dono do serviço no prazo convencionado para o serviço. Se o prestador deixou de comparecer ao serviço sem justificativa, ou seja, por negligência ou comportamento inadequado, não receberá a retribuição no aludido período. Suspende-se o contrato, sem o pagamento. Exemplificando: caso a falta decorra de embriaguez, ou se dê em virtude da realização de outros serviços, não poderá o prestador ser remunerado.

Na CLT, não há suspensão do contrato, pois não se transferem ao trabalhador os riscos da atividade econômica, isoladamente assumidos pelo empregador. Aliás, em tais hipóteses será possível ao dono do serviço pleitear a resolução contratual, cumulada com pedido de perdas e danos, se o inadimplemento resultante da falta do serviço for significativo, a ponto de prejudicar seriamente os objetivos da contratação.

Nada obstante, decorrendo a falta do serviço de um evento que não seja imputável ao comportamento culposo do prestador, será ele remunerado da mesma forma. É o caso do não comparecimento em razão de uma greve geral dos transportes ou por um acidente provocado por terceiro. da mesma forma, o prestador será remunerado se a paralisação se der por culpa do próprio dono do serviço. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 638 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Veja-se na doutrina de Ricardo Fiuza, que a cláusula legal de obrigação do prestador de serviço impõe que o contrato tenha sua execução no prazo convencionado ou legal. Isto pressupõe o correto envolvimento do prestador no tempo que medeia a duração do serviço, não se computando, por isso, na extensão desse tempo, aquele período em que deixou o prestador de servir, por culpa sua. Entenda-se, como tal, aquela em que o prestador sponte sua, haja desertado de sua obrigação, ausentando-se, deliberadamente, por interesse pessoal e alheio aos ditames da execução do serviço prestado. O tempo contratual ou o inferido da natureza do contrato será computado, todavia, quando o prestador deixou de servir por motivo superior à sua vontade, de culpa, como ocorre em casos de enfermidade, serviço militar, ou para atender serviço público obrigatório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo diz respeito à remuneração do prestador de serviço: a interrupção da prestação de serviço por culpa do prestador desobriga o tomador do serviço de pagar pelo serviço que não se prestou. A regra, portanto, tem interpretação restrita. A não prestação de serviço por culpa do prestador não prorroga o prazo do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as as suas forças e condições.

Normalmente, segundo Nelson Rosenvald, o contrato de prestação de serviço especifica a atividade do prestador. A obrigação de fazer é objeto de convenção. Aliás, mesmo no silêncio do negócio jurídico, a própria especialização da pessoa é suficiente para qualificar os serviços que deverá praticar. Vale dizer que ninguém poderá admitir que um médico, contratado para fazer visitas semanais a um doente crônico, também se ocupará da faxina da residência, sendo o “serviço compatível com as suas forças e condições”.

Todavia, a questão avulta no tocante à contratação que envolve atividades físicas, manuais. É possível exigir de uma diarista que também corte a grama do jardim, simplesmente por possuir condições físicas para tanto? Parece-nos que o dispositivo será entendido em harmonia com a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422), que impõe uma relação cooperativa entre as partes, a fim de que se obtenha o adimplemento da obrigação da forma mais proveitosa ao credor e menos onerosa ao devedor. nesse sentido, o sacrifício desmesurado de uma das partes em decorrência da omissão do contrato converte-se em abuso do direito – ato ilícito objetivo (CC 187) -, já que o dono do serviço exerce o direito subjetivo de forma manifestamente excessiva, lesando a confiança do parceiro contratual e desequilibrando a relação jurídica. A proporcionalidade será a medida da correção e aferição de quais serviços são “compatíveis” com a posição do prestador. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 638 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira da doutrina apresentada por Fiuza, a prestação de serviço corresponde, de fato, a uma obrigação de fazer - Esse fazer-, que em geral, é determinado, certo e específico. Desse modo, o prestador executará o serviço conforme a sua natureza e o objeto do contrato. Não estabelecendo o contrato, todavia, o serviço a ser prestado, a ficção legal é de a natureza exata de cada serviço guardar compatibilidade com as forças e condições do executante. Dele não se poderá exigir obrigação superior a essas limitações pessoais. Fica presente, mais uma vez, o caráter personalíssimo do contrato. A presunção legal que daí decorre e a de que todos e quaisquer serviços cometidos ao prestante são conciliáveis com as habilidades, capacidade física e demais condições peculiares à sua pessoa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o objeto do contrato pode ser amplo ou restrito a determinados serviços. O prestador pode se obrigar a auxiliar o tomador do serviço em todas as tarefas que este vier a executar durante um determinado dia ou pode ser contratado para executar estritamente determinado serviço (ex.: consertar um chuveiro). Se o objeto do contrato for amplo e indeterminado, as condições do prestador devem ser observadas, tais como o grau de escolaridade de uma pessoa física ou o objeto social se o prestador for pessoa jurídica. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 596, 597, 598 - continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 596, 597, 598 - continua 
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
- vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Sob o prisma de Nelson Rosenvald, o dispositivo é o mesmo anterior art. 1.218 do CC de 1916, com cara nova, embora em fiel reprodução. O legislador encaminha ao magistrado e aos costumes a fixação da retribuição pelos serviços prestados quando as partes não alcançam um acordo sobre o valor.

O Código Beviláqua foi forjado com vistas ao formalismo jurídico, no qual a lei era a única fonte de positivação do direito. O Código Reale considera que o direito é linguagem e cultura, sendo necessário um constante diálogo entre o sistema jurídico e a sociedade, o que requer a ampliação das fontes do direito, pois ele emana por diversas formas e não simplesmente da vontade soberana do legislador. Daí a preocupação com os costumes e a jurisprudência, como manifestações legítimas e criativas do direito, aptas a revigorar a letra da norma, concedendo-lhe eficácia e concretude.

Voltando ao dispositivo em enfoque, o magistrado se servirá dos usos e costumes locais para alcançar a remuneração do prestador de serviço, observando ainda o tempo despendido com a execução do serviço e a sua qualidade e complexidade. Sendo o magistrado um “homem de seu tempo e meio social”, avaliará o tráfego jurídico no local em que se prestou o serviço, interpretando o contrato com base na boa-fé objetiva (CC 113), a fim de alcançar a remuneração que duas pessoas honestas alcançariam em uma relação de cooperação. Esse será o iter para atingir o livre convencimento motivado (CPC/1973, art. 131, com correspondência no atual CPC/2015, art. 371).

Sendo a gratuidade inaceitável em nível de Código Civil ou legislação especial, na CLT há o critério que leva em conta a percepção do salário por trabalhador que realize serviço em função equivalente em outra empresa (CC 460). Evidente que, em hipóteses de vulto (v.g., serviços de grandes proporções), o magistrado se servirá do apoio de um perito para definir com precisão o arbitramento do serviço (art. 460 do CPC/1973, com correspondência no CPC/2015, art. 464).

Não se olvide de que, pela dicção do CC 227 (art. 401 do CPC/1973, este sem correspondência no CPC/2015), se o valor sugerido para o serviço for superior a dez salários-mínimos, fundamental será a exibição de uma prova documental inicial acerca da realização da atividade, prova essa que poderá ser subsidiada por testemunhas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 636 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na marcação de Fiuza, o prestador do serviço faz jus a uma remuneração, cabendo a ele em tratativas com o contratante, estabelecer o quantum e a forma desse pagamento. Em primazia, é feito em dinheiro, mas pode haver ajuste de outra forma permitida por lei. Quando essa retribuição não é estipulada, nem as partes envolvidas estabelecem consenso a seu respeito, a norma preconiza a sua fixação por arbitramento, de acordo com os costumes do lugar, levantando-se em consideração o tempo de execução do serviço, bem como sua qualidade. Nesses casos, o Poder Judiciário será acionado, devendo avaliar todas as circunstâncias estabelecidas na lei para a fixação do valor que deverá ser pago.

A gratuidade da prestação de serviço é inaceitável, observado o disposto no AI 594 do CC/2002, o qual determina uma retribuição à prestação de serviço.

Jorge Lages Salomo, em exame do dispositivo em comento, estigmatiza o fato de ser possível a omissão do preço do serviço, asseverando, com eficiente observação: “(...) a remuneração constitui elemento essencial da prestação de serviços; não é admissível a ausência de sua estipulação, motivo pelo qual a parte inicial do citado art. 596 não tem razão de ser”, e pondera que “o assunto deve merecer uma melhor consideração do legislador brasileiro”. Assiste-lhe inteira razão. Indispensável que a remuneração esteja estipulada, é certo que tal elemento deve integrar o contrato. Nessa diretiva, formulou sugestão para a melhor redação do dispositivo. (Jorge Lages Salomo. Aspectos dos contratos de prestação de serviços. 2. ed., São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p. 17); Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito Civil, 4. ed., Forense. 1974. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em relação à prestação de serviço livremente pactuada, ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha que, as partes não estão atreladas à observância do salário mínimo. O contrato, no entanto, é sempre oneroso e se as partes não tiverem estabelecido antecipadamente a remuneração ela pode ser estipulada mediante arbitramento. A remuneração pode ser em espécie ou in natura. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 29.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Atento às nuances dos contratos, como em vários setores do Código, ensina Nelson Rosenvald aqui encontrarmos mais uma norma dispositiva que somente será aplicada em caráter supletivo. Para aferir quando será efetivada a retribuição pelo serviço prestado, devemos consultar o próprio contrato e suas cláusulas sobre o tempo do pagamento (CC 134).

No silêncio do contrato, há que perquirir acerca dos costumes da região em que se praticou o serviço. Os usos do local serão úteis para definir se o pagamento será adiantado; pago em prestações periódicas; por etapas; ou apenas remunerado ao final do serviço.

Finalmente, diante da impossibilidade de definição convencional ou alicerçada no tráfego jurídico, aplica-se o enunciado da norma, retribuindo-se o serviço apenas após a sua efetiva prestação, o que é natural em qualquer contrato sinalagmático. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 636 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, a retribuição ou remuneração é levada a efeito quando o serviço contratado é concluído, correspondendo ao dever jurídico do tomador em satisfazer o trabalho realizado. Essa circunstância temporal do pagamento, como é de experiência máxima, está envolvida na reciprocidade das obrigações. Serviço feito, serviço pago. Entretanto, as partes podem convencionar sistema diferenciado, com a antecipação ou mesmo em prestações, após executado o serviço. Dita flexibilidade, prevista no artigo, dinamiza a relação entre prestadores e tomadores de serviços, adequando-se ao tempo e à natureza da prestação de serviço ou às necessidades do prestador para o desempenho da tarefa, em conformidade com os interesses das partes e pelas circunstâncias ditadas à pretendida eficiência e rapidez na execução do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 320 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, salvo disposição em contrário, o prestador do serviço somente pode cobrar a remuneração após ter prestado todo o serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 29.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Essa é a realidade de Nelson Rosenvald, que a norma pode ser explicada em suas raízes históricas (repete disposição limitativa do art. 1220 do CC de 1916) pela necessidade de acautelamento do prestador de serviços, evitando-se a contratação por prazo superior a quatro anos, a fim de que ele não seja submetido à instrumentalização por parte do tomador de serviços em uma relação desprovida de limites temporais.

Todavia, nos tempos atuais, a norma não mais se justifica por duas razões, quais sejam: primeiro, haverá uma probabilidade de a prestação de serviço de quatro anos ser considerada um contrato de trabalho, diante de sua frequência e habitualidade, o que poderia inferir em subordinação jurídica de uma parte à outra; segundo, esgotado o quadriênio, nada impede eu as partes ajustem novo contrato; por igual período, ou inferior. Ademais, fixado o contrato por prazo superior a quatro anos, reduzir-se-á o prazo excedente ante sua ineficácia, mas o negócio jurídico será válido. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 637 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Tem-se na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, este preceito delimitando o tempo de duração do contrato de prestação de serviço em quatro anos, tanto no que se refere à execução de determinada obra, que lhe deu origem, ou no motivado pela satisfação de dívida de quem realize o serviço. O regime da temporariedade limitada a um prazo ponderado preserva o interesse daquele que presta o serviço, com esforço físico ou atividade intelectiva relativos ao desempenho do trabalho. A existência de um prazo duradouro, de extensão dilatada, importaria, por certo, em odiosa sujeição, capaz de infundir a ideia de servidão. Mencione-se, porém, que o excesso não implicará a nulidade do contrato, devendo este ser reduzido ao tempo máximo fixado em lei.

- Uma observação se faz necessária, após o lapso temporal de quatro anos as partes podem acertar novo contrato por igual período ou inferior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 321 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Completando com Marco Túlio de Carvalho Rocha, a lei contém limite temporal para o contrato de 4 anos. O excesso não anula a cláusula, mas permite ao juiz reduzir o prazo (RT 165/752). Concluindo, o contrato pode ser renovado ou passar a vigorar por prazo indeterminado, vindo a superar o limite legal. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 29.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).