Direito Civil Comentado - Art. 890, 891, 892 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233
ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887
a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com
Art. 890. Consideram-se não
escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente
de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a
observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites
fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Sob o prisma de Marcelo Fortes
Barbosa Filho, foram estabelecidas, aqui, proibições de caráter geral, que,
inclusive, podem ser disciplinadas diversamente em leis especiais, relativas a
cláusulas, elementos acidentais de um título de crédito, inseridos conforme
expressa manifestação volitiva do emitente ou sacador. As proibições atingem as
cláusulas de: a) juros, estabelecendo, como decorrência de serem deixados
valores à disposição do devedor (o próprio emitente), remuneração em favor do
beneficiário (art. 5º da LUG); b) interdição de endossos, capaz de transformar
um título endossável em um título nominativo improprio, cuja titularidade é
transmitida por meio de cessão de crédito (art. 15 2ª alínea, da LUG); c)
dispensa de formalidades legais, pois não é possível, dada sua natureza, dispor
sobre a forma adotada por um título de crédito ou sobre os procedimentos
necessários à extração de sua eficácia plena; d) exclusão ou restrição de
direitos ou obrigações, desde que sejam ultrapassados os limites fixados em
lei.
Tais cláusulas não podem ser
inseridas, em todo caso, de maneira alguma, nos títulos atípicos ou naqueles em
que as normas de regência foram omissas. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 908 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Fiuza aponta em sua doutrina que, o
título de crédito somente vale pelo que nele está escrito. Este princípio
representa um atributo denominado pela doutrina como literalidade. O CC 890
estabelece restrições que não produzirão efeitos jurídicos relativamente à
cláusula de juros, à proibição de circulação do título mediante endosso, à que
possa exonerar o devedor ou endossatário pelo pagamento do crédito e das despesas
de cobrança ou que, de modo geral, possa limitar o exercício dos direitos e
obrigações creditícias expressas na cártula. A questão da cláusula de juros,
todavia, é admitida como válida em determinados títulos de crédito, por força
de previsão em lei especial. Apenas na falta de lei específica que regule
determinado título de crédito é que fica vedado incluir a incidência de juros
na obrigação cambial, tal como ocorre na letra de câmbio, na nota promissória e
na duplicata. Todo título de crédito possui a característica essencial de ser
transmissível pela via do endosso, em que o crédito é cedido a terceiro, que
fica sub-rogada nos direitos até então detidos pelo credor original.
Assim, o
artigo em comento não admite qualquer limitação à circulação do título por meio
do endosso. O art. 11 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) prevê
que a estipulação da cláusula “não à ordem”, se aposta na letra de câmbio, tem
os efeitos da cessa civil do crédito, que não pode mais, assim, ser cobrado pela
via executiva. O título de crédito não é contrato. Representa obrigação
objetiva de pagar quantia determinada, em dinheiro. Não pode conter, pois,
qualquer expressão ou menção que possa limitar ou restringir o exercício desse
direito de crédito. O preenchimento do título de crédito deve observar,
rigorosamente, as prescrições legais, considerando-se como não escritas as
disposições que não estejam expressamente previstas em lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
458-459, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para Wille Duarte Costa, nos títulos atípicos
prevalecem as disposições do artigo, mas que não são próprias dos títulos
típicos. Mesmo os juros. Assim, às letras de câmbio, notas promissórias,
cheques, duplicatas e quaisquer outros títulos típicos ou nominados não se
aplicam as disposições deste artigo.
Juro é o proveito tirado
de um capital emprestado. Pela LUG, arts. 48 e 49, podem ser cobrados juros à
taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento ou do pagamento, sem se
especificar o período. No entanto, ao adotar a Reserva do art. 13 do Anexo II,
pode-se cobrar os juros segundo a taxa legal vigente em nosso território (CC
406). Nos termos do artigo, nos títulos atípicos não há cláusula de juros. Mas
e se ocorrer a mora? Neste caso não é a cláusula, que não existe, mas o
inadimplemento que dá origem aos juros pelo atraso no pagamento do principal.
Assim sendo, aplicam-se as disposições do CC 406, que manda pagar juros de mora
iguais aos cobrados pela Fazenda Nacional em relação aos impostos. (Wille
Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.291,
Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 891. O título de crédito, ao
tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes
realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos
ajustes previstos neste artigo pelo que deles participaram, não constitui
motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título,
tiver agido de má-fé.
Aprendendo com Marcelo
Fortes Barbosa Filho, o título de crédito em branco, i.é, aquele que não reúne
todos os elementos essenciais próprios à aquisição da natureza dispositiva,
pode ser completado, sem desnaturação, até o momento de extração de plena
eficácia, o que ocorre no vencimento, quando solicitado seu pagamento ou
apresentado a protesto. Entre o emitente ou sacador e o beneficiário, resta
consolidado um ajuste de vontades, um contrato de preenchimento, e cabe ao
último obedecer às instruções fornecidas, incluindo no documento os dados compatíveis
com o convencionado. O contrato de preenchimento não é, porém, oponível a
terceiros de boa-fé, de maneira que seu descumprimento, a não ser quando
comprovada a má-fé, não afeta a posição de um futuro titular do título, a quem,
seja qual for a forma de circulação do documento, tenha sido transmitida a
propriedade do documento e, por consequência, os direitos incorporados.
Ressalte-se que o imediato preenchimento da cártula, assim como a boa-fé de
terceiro, é presumido, devendo a alegação em sentido contrário, por isso, ser
conjugada com prova cabal (art. 3º do Decreto n. 2.044/08 e Súmula n. 387 do
STF). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 908 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No enfoque de Wille
Duarte Costa, só vale o título de crédito atípico quando dele constantes todos
os requisitos, ficando claro que a boa-fé deve prevalecer ao ser preenchido o
título. Nos títulos típicos, como a letra de câmbio, nota promissória, cheque e
outros, eles podem circular sem seus requisitos, menos a assinatura do sacador
ou do emitente. A necessidade de termos no título típico, todos os requisitos,
só ocorre quando formos exercer o direito. Então é no momento da cobrança, pois
o devedor pode exigir seu preenchimento. Também, se o título não for pago e
tivermos que protestar o título ou ajuizarmos a ação de cobrança. (Wille Duarte
Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 292, Acesso 01/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No entender de Maria Bernadete Miranda, primeiramente
deve-se fazer alguns esclarecimentos sobre a criação e a emissão de um título
de crédito, o qual, entende-se por criação, o ato de dar vida ao título, com a
sua feitura material, cujo momento decisivo é aquele em que o sacador lança sua
assinatura, e por emissão ou saque, o ato em que o título entra em circulação,
com a sua transferência para o beneficiário.
Resumindo, diz-se criar é dar forma escrita ao
título, e emitir é fazer o título já criado entrar em circulação.
Então, o referido artigo determina que o título
de crédito que estiver incompleto ao tempo de sua emissão, ou seja, no momento
que entra em circulação, deverá ser preenchido conforme o que foi ajustado na
época de sua criação. Porém, se as pessoas intervenientes no título descumprirem
o que foi ajustado anteriormente, e o título estiver preenchido contrariamente
ao que foi estabelecido entre as partes, não constituirá motivo de oposição ao
terceiro portador, a não ser que este tenha adquirido o título agindo de má-fé.
O terceiro de má-fé será aquele que agiu com
maldade, servindo a interesses ocultos ou que tinha conhecimento de vícios
anteriores com relação ao título.
Em contraposição, será o terceiro de boa-fé,
toda pessoa que, com a qualidade de terceiro, promova um ato jurídico sem
qualquer maldade, ou sem estar servindo a interesses escusos e prejudiciais a
outrem, mancomunado com a outra parte.
Em regra, a boa-fé de
terceiro resulta do desconhecimento de fato anterior, que se atenta, ou se
prejudica com o ato, de que participa, posteriormente. Portanto, se o terceiro
portador recebeu o título em boa-fé não poderá se opor ao seu preenchimento. (Comentários
aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1
– 2008, acessado em 01/04/2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 892. Aquele que, sem ter
poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito,
como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e,
pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou
representado.
Segundo Marcelo
Fortes Barbosa Filho, é perfeitamente possível que a celebração de negócios
cartulares (declarações inseridas no título de crédito) seja efetivada a partir
da instituição de uma relação de representação, por procurador dotado de
poderes especiais para tanto. O texto legal realça a necessidade de fazer
amoldar a atuação do representante aos limites derivados dos poderes a ele
conferidos, sob pena, em se tratando de documento em que são incorporados
direitos literais, de o próprio procurador se ver pessoalmente vinculado, assumindo,
assim, toda a responsabilidade patrimonial perante terceiros, permanecendo o
suposto representado isento. Efetuado um eventual pagamento, aquele que atuou
com excesso ou sem poderes assume a posição cabível ao suposto representado,
podendo, se for o caso, pleitear o regresso, ou seja, o reembolso dos valores
despendidos (art. 8º da LUG). (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 901 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo
Fiuza, é princípio no direito cambial que todo aquele que apõe sua assinatura
em um título de crédito fica obrigado, pessoal ou solidariamente, pelo
pagamento da dívida nele incorporada. No caso deste artigo, a pessoa que, sem
poderes ou excedendo os poderes que lhe foram delegados pelo mandante, emite um
título de crédito ou lança, em nome do mandante, sua assinatura para fins de aceite,
aval ou endosso, responderá pessoalmente pelo pagamento da dívida, ficando o
representado exonerado da obrigação cambial contraída sem sua autorização. No
caso, todavia, de o procurador pagar o título emitido, terá ele os mesmos
direitos que caberiam ao representado, sem que o mandante, porém, assuma
qualquer obrigação de ressarcir ou reembolsar, regressivamente o mandatário,
uma vez que este agiu sem estar investido dos necessários poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 460, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na balada de Maria Bernadete Miranda, esse
artigo diz respeito à falta ou excesso de poder de alguém que lança a sua
assinatura em um título de crédito, sem ter poderes para tanto ou excedendo os
que tiver.
Segundo o CC 653, “opera-se o mandato quando
alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.
O que caracteriza o mandato é a representação,
i.é, o fato de uma pessoa agir em nome de outra, representando-a e praticando
todos os atos como se eles fossem praticados pelo mandante. (Mandante ou
Outorgante é aquele que confere os poderes a outrem para a prática dos
atos em seu nome. Mandatário ou Procurador é aquele a quem tais poderes
são conferidos).
Se o representante de
alguém ou o seu mandatário vier a assinar um título de crédito sem ter poderes,
ou exceder os que tiver, ficará pessoalmente obrigado, e, caso venha a pagar o
título, passará a ter os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou
representado. Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito
Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 01/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).