Direito Civil Comentado - Art. 896, 897, 898 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233
ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887
a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 896. O título de crédito não pode ser
reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas
que disciplinam a sua circulação.
Como alerta Marcelo
Fortes Barbosa Filho, ante a literalidade, fatos sem expressão não podem, com o
fim de reivindicar o título de crédito, ser alegados diante de um portandor de
boa-fé, que recebe o documento em virtude de um encadeamento perfeito, iniciado
no beneficiário (credor original) e consubstanciado por transmissões contínuas e
sucessivas. A plena circulação dos titulos de crédito, seja qual for a forma de
trasmissão aplicável, depende da segurança da posição jurídica assumida pelos
sucessivos credores (portadores legitimados do documento), que, em nome das
necessidades do tráfico jurídico, merece ser resguardada e protegida. É inadmissível,
portanto, não só o acolhimento, mas, isso sim, a discussão de toda questão
atinente à titularidde do título de crédito, desde que sua aquisição tenha se
operado regularmente, sem violação das regras especificamente incidentes.
(Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo
Fiuza, considera-se portador legitimado aquele que adquiriu, de boa-fé, um
título de crédito por meio de endosso. Adquirindo o título o endossatário pagou
ao anterior portador ou titular o valor correspondente ao crédito, ficando
sub-rogado, assim, nos direitos antes detidos pelo credor (Código Civil de
2002, CC 346 a 351). Desse modo, havendo o portador adquirido o título de
boa-fé a nenhuma pessoa é permitido reclamar a restituição do título se essa
aquisição foi operada de acordo com as
normas que regem o instituto do endosso. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 461, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Wille Duarte Costa, quem recebe um
título de crédito por endosso não precisa estar conferindo as assinaturas
anteriores, para ver se são verdadeiras e se tais signatários de fato transferiram
o título. Nada disso é preciso e é isso que dá valor aos títulos de crédito. É
que o endossatário, confiando apenas no seu endossante, não precisa mais
conhecer os anteriores signatários. Basta conferir a ordem dos endossos. Não
precisa verificar a autenticidade ou veracidade das assinaturas dos signatários
anteriores.
Ora, estando de boa-fé,
mesmo que existam assinaturas falsas ou falsificadas, basta provar que o título
a ele chegou por uma série regular de endossos. Sobre isso, o CC 911 também
explica, considerando legítimo possuidor o portador do título à ordem com série
regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Basta a
boa-fé para completar tal legitimidade. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito
no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais, p. 294, Acesso 03/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 897. O pagamento de título
de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser
garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval
parcial.
Sob orientação de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, o aval é o negócio jurídico unilateral, cartular e
simples pelo qual alguém assume a posição de garante do pagamento da letra de
câmbio, equiparando-se sua responsabilidade a um dos coobrigados existentes.
Trata-se da garantia primordial do pagamento de títulos de crédito. É um
negócio juridico, pois corresponde a uma declaraçao de vontade destinada à
produção de efeitos admitidos e delimitados pelo ordenamento positivado. Essa
declaração só pode ser manifestada sobre um documento dispositivo, i.é, sobre
uma cártula, e sua unilateralidade deriva da atuação de apenas uma pessoa, que
sempre externa seu querer por meio de uma única formalidade, motivo pelo qual o
ato é, também, simples, e não complexo.
Duas figuras se destacam no aval: o
avalista e o avalizado. O primeiro (avalista) é o autor do negócio, aquele que
emite a declaração volitiva e se vincula ao pagamento, assumindo a função de
garante. Em geral, o avalista é um terceiro estranho às relações obrigacionais
originalmente derivadas do título de crédito, até para não retirar do aval sua
eficácia total e dar maior conforto e segurança ao credor, mas nada impede que
tal pessoa possa ser um dos antigos coobrigados, assumindo este uma dupla
vinculação. O segundo (avalizado) é a pessoa designada pelo avalista e a quem
sua responsabilidade patrimonial se equipara. Tal pessoa há de ser um dos
obrigados ao pagamento da quantia mencionada na cártula e pode ser o sacador, o
aceitante ou um endossante. A obrigação do avalista rege-se pelo princípio da
autonomia, não podendo ser taxada de acessória, e apresenta um caráter
objetivo, pois a garantia não diz respeito ao comportamento de um devedor. O
avalista garante que, seja lá como for, ocorrerá o pagamento e, portanto, o
credor ser satisfeito.
Quanto ao parágrafo único, ao ser
vedado o aval parcial, foi inroduzida regra geral completamente dissonante com
o conjunto da legislação extravagante (art. 30 da LUG), inexistindo motivo
ponderável para proibir o aval parcial, limitativo da responsabilidade do
avalista. Em todo caso, tal regra só subsistirá quando omissa norma especial em
sentido diverso (CC 903), tornando, então, nula a declaração cartular
correspondente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 911 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para Fiuza, em sua
doutrina, o aval é um instituto de garantia próprio do direito cambial, somente
se aplicando aos títulos de crédito. Por meio do aval, um terceiro assume, em
favor do devedor, conjunta e solidariamente, a obrigação de pagar a quantia
certa em dinheiro constante do título de crédito. Diferentemente da fiança (CC
818 a 826), o dador do aval, denominado avalista, é equiparado ao próprio
devedor pelo pagamento da dívida, sendo facultado ao credor optar, caso o
título não seja pago no vencimento, por promover a cobrança executiva da dívida
contra o devedor principal ou diretamente contra o avalista. O parágrafo único
deste artigo introduziu uma modificação nas condições do aval que se apresenta
em franca dissonância diante da legislação cambial ao vedar o aval parcial.
Isto porque as leis especiais que regulam os títulos de crédito, como as
convenções internacionais às quais o Brasil aderiu, a exemplo da Lei Uniforme
de Genebra sobre letra de Câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65, art.
30), sempre admitiram o aval parcial, ou seja, de parte da dívida. Em face dessa
aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim
permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e
convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial que somente deve
ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa
relativa a tal possibilidade. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 462, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Wille Duarte Costa, o aval é
garantia típica cambiária. Não pode ser fora do título e menos ainda em
contrato. Com ele não há benefício de ordem. O avalista garante o pagamento do
título e não a uma pessoa já obrigada no título, se esta não pagar. O avalista
equipara-se a quem indicar,no sentido de que se coloca na mesma posição no
título em que se encontra o avalizado. Na falta de indicação equipara-se ao
emitente ou ao devedor final. Nos termos do artigo, se a obrigação decorrente
do título não for uma quantia determinada, não pode ocorrer a garantia do aval.
O aval parcial é permitido pelo art. 30 da LUG.
Aqui é vedado. Mas, em verdade tal aval nunca ocorre. É que, nenhum credor, ao
exigir que o devedor garanta o título com aval de terceiro, não vai permitir
que o aval seja parcial. Se assim pretender o devedor, não haverá negócio
algum.
O aval, nos termos do
novo Código, não pode ser dado, se casado for o avalista e se não tiver
autorização do cônjuge, com exceção quando casado no regime de saparação
absoluta de bens (CC 1.647 e seu inciso III). Por isso pode ser demandada a
invalidade do aval dado, pelo cônjuge que se sentir prejudicado (CC 1.650). (Wille
Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.
295-296, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 898. O aval deve ser dado no
verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º. Para validade do aval,
dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º. Considera-se não
escrito o aval cancelado.
No entender de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, no que diz respeito à forma, o aval se exterioriza quando
exarada a assinatura sobre a cártula, tendo o texto do presente dispositivo
reproduzido o art. 31 da LUG. Essa assinatura, na generalidade dos casos, é
aposta sobre o anverso do documento, mas é permitida, também, sua colocação nas
costas. Derivam daí as hipóteses de necessidade da utilização da cláusula “bom
para aval” ou outra equivalente. Há situações concretas em que se confunde o
aval com outra declaração cartular, caso não seja empregada qualquer fórmula
designativa de sua natureza, e, então, o uso da cláusula referida ou de
expressão similar torna-se obrigatório.
Duas situações são,
portanto, ressaltadas no artigo em exame. Nas costas do título, a declaração
cambiária típica é o endosso, e persistiria a impossibilidade de distinguir um
endosso em branco do aval se este não viesse acompanhado de outros dizeres. Na
frente da letra, se o avalista é o sacado, há evidente perigo de confusão, pois
lhe cabe, em princípio, exarar o aceite, surgindo novo questionamento, também, quando a obrigação de garantia é criada pelo próprio sacador, que ostenta a
responsabilidade primária pelo pagamento do título. Excluídas tais hipóteses,
i.é, quando o aval for exarado na frente do título e por quem não seja sacador
ou sacado, basta a simples assinatura para a criação da obrigação de garantia. Ademais,
diferentemente do que ocorre com o aceite, o aval é passível de cancelamento,
como o reconhecido pelo § 2º. O cancelamento do aval se materializa quando a
assinatura do avalista é riscada, de maneira que a existência do negócio
consumado é “soterrada” e a declaração volitiva feita passa a ser tida como não
escrita. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 912 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Fiuza, por
decorrência da característica da cartularidade, devem ser lançadas ou escritas
no título de crédito todas as ocorrências e referências às obrigações assumidas
pelo devedor principal ou por terceiros para que possam ser produzidos os
efeitos cambiais correspondentes. O aval deve ser lançado no verso ou anverso
do título, com a indicação da pessoa que está sendo avalizada, empregando-se a
expressao “por aval” (Lei n. 7.357/85, art. 30), “bom para aval” (Lei Uniforme
de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória, art. 31) ou por
qualquer fórmula equivalente. Se o aval for aposto no anverso do título, ao
lado do nome e da assinatura do devedor principal, basta a simples assinatura
do avalista para que este assuma conjuntamente a obrigação de pagar. Não
existindo espaço no verso ou no anverso do título para a aposição ou referência
do aval, poderá ser utilizada uma folha de alongamento ou alongue, colada ao
título de crédito. Se o aval for cancelado, por inutilização da assinatura do
avalista ou declaração expressa deste, considera-se não escrita a garantia do
aval. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 462, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Wille Duarte Costa, a redação do
artigo é de uma simplicidade a toda prova. Dizer que o aval deve ser dado no
anverso ou no verso é uma bobagem, pois fora do título é que não pode ser.
Então, há de ser mesmo no verso ou no anverso do título. Depois, para sua
validade no anverso, “é suficiente a simples assinatura do avalista”.
Ora, se quanto ao verso nada foi dito nem proibido, presume-se que também no
verso pode ocorrer a simples assinatura do avalista. Enfim, o avalista pode
simplesmente assinar em qualquer lugar que seu aval será válido.
A validade do aval de
pessoa casada depende da autorização do cônjuge, que, em caso contrário, poderá
pedir sua anulação, conforme CC 1.649). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito
no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais, p. 296/297, Acesso 03/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).