sexta-feira, 3 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 896, 897, 898 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 896, 897, 898 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

Como alerta Marcelo Fortes Barbosa Filho, ante a literalidade, fatos sem expressão não podem, com o fim de reivindicar o título de crédito, ser alegados diante de um portandor de boa-fé, que recebe o documento em virtude de um encadeamento perfeito, iniciado no beneficiário (credor original) e consubstanciado por transmissões contínuas e sucessivas. A plena circulação dos titulos de crédito, seja qual for a forma de trasmissão aplicável, depende da segurança da posição jurídica assumida pelos sucessivos credores (portadores legitimados do documento), que, em nome das necessidades do tráfico jurídico, merece ser resguardada e protegida. É inadmissível, portanto, não só o acolhimento, mas, isso sim, a discussão de toda questão atinente à titularidde do título de crédito, desde que sua aquisição tenha se operado regularmente, sem violação das regras especificamente incidentes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Ricardo Fiuza, considera-se portador legitimado aquele que adquiriu, de boa-fé, um título de crédito por meio de endosso. Adquirindo o título o endossatário pagou ao anterior portador ou titular o valor correspondente ao crédito, ficando sub-rogado, assim, nos direitos antes detidos pelo credor (Código Civil de 2002, CC 346 a 351). Desse modo, havendo o portador adquirido o título de boa-fé a nenhuma pessoa é permitido reclamar a restituição do título se essa aquisição foi operada de acordo  com as normas que regem o instituto do endosso. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 461, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Wille Duarte Costa, quem recebe um título de crédito por endosso não precisa estar conferindo as assinaturas anteriores, para ver se são verdadeiras e se tais signatários de fato transferiram o título. Nada disso é preciso e é isso que dá valor aos títulos de crédito. É que o endossatário, confiando apenas no seu endossante, não precisa mais conhecer os anteriores signatários. Basta conferir a ordem dos endossos. Não precisa verificar a autenticidade ou veracidade das assinaturas dos signatários anteriores.

Ora, estando de boa-fé, mesmo que existam assinaturas falsas ou falsificadas, basta provar que o título a ele chegou por uma série regular de endossos. Sobre isso, o CC 911 também explica, considerando legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Basta a boa-fé para completar tal legitimidade. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 294, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Sob orientação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o aval é o negócio jurídico unilateral, cartular e simples pelo qual alguém assume a posição de garante do pagamento da letra de câmbio, equiparando-se sua responsabilidade a um dos coobrigados existentes. Trata-se da garantia primordial do pagamento de títulos de crédito. É um negócio juridico, pois corresponde a uma declaraçao de vontade destinada à produção de efeitos admitidos e delimitados pelo ordenamento positivado. Essa declaração só pode ser manifestada sobre um documento dispositivo, i.é, sobre uma cártula, e sua unilateralidade deriva da atuação de apenas uma pessoa, que sempre externa seu querer por meio de uma única formalidade, motivo pelo qual o ato é, também, simples, e não complexo.

Duas figuras se destacam no aval: o avalista e o avalizado. O primeiro (avalista) é o autor do negócio, aquele que emite a declaração volitiva e se vincula ao pagamento, assumindo a função de garante. Em geral, o avalista é um terceiro estranho às relações obrigacionais originalmente derivadas do título de crédito, até para não retirar do aval sua eficácia total e dar maior conforto e segurança ao credor, mas nada impede que tal pessoa possa ser um dos antigos coobrigados, assumindo este uma dupla vinculação. O segundo (avalizado) é a pessoa designada pelo avalista e a quem sua responsabilidade patrimonial se equipara. Tal pessoa há de ser um dos obrigados ao pagamento da quantia mencionada na cártula e pode ser o sacador, o aceitante ou um endossante. A obrigação do avalista rege-se pelo princípio da autonomia, não podendo ser taxada de acessória, e apresenta um caráter objetivo, pois a garantia não diz respeito ao comportamento de um devedor. O avalista garante que, seja lá como for, ocorrerá o pagamento e, portanto, o credor ser satisfeito.

Quanto ao parágrafo único, ao ser vedado o aval parcial, foi inroduzida regra geral completamente dissonante com o conjunto da legislação extravagante (art. 30 da LUG), inexistindo motivo ponderável para proibir o aval parcial, limitativo da responsabilidade do avalista. Em todo caso, tal regra só subsistirá quando omissa norma especial em sentido diverso (CC 903), tornando, então, nula a declaração cartular correspondente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 911 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, em sua doutrina, o aval é um instituto de garantia próprio do direito cambial, somente se aplicando aos títulos de crédito. Por meio do aval, um terceiro assume, em favor do devedor, conjunta e solidariamente, a obrigação de pagar a quantia certa em dinheiro constante do título de crédito. Diferentemente da fiança (CC 818 a 826), o dador do aval, denominado avalista, é equiparado ao próprio devedor pelo pagamento da dívida, sendo facultado ao credor optar, caso o título não seja pago no vencimento, por promover a cobrança executiva da dívida contra o devedor principal ou diretamente contra o avalista. O parágrafo único deste artigo introduziu uma modificação nas condições do aval que se apresenta em franca dissonância diante da legislação cambial ao vedar o aval parcial. Isto porque as leis especiais que regulam os títulos de crédito, como as convenções internacionais às quais o Brasil aderiu, a exemplo da Lei Uniforme de Genebra sobre letra de Câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65, art. 30), sempre admitiram o aval parcial, ou seja, de parte da dívida. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 462, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Wille Duarte Costa, o aval é garantia típica cambiária. Não pode ser fora do título e menos ainda em contrato. Com ele não há benefício de ordem. O avalista garante o pagamento do título e não a uma pessoa já obrigada no título, se esta não pagar. O avalista equipara-se a quem indicar,no sentido de que se coloca na mesma posição no título em que se encontra o avalizado. Na falta de indicação equipara-se ao emitente ou ao devedor final. Nos termos do artigo, se a obrigação decorrente do título não for uma quantia determinada, não pode ocorrer a garantia do aval.

O aval parcial é permitido pelo art. 30 da LUG. Aqui é vedado. Mas, em verdade tal aval nunca ocorre. É que, nenhum credor, ao exigir que o devedor garanta o título com aval de terceiro, não vai permitir que o aval seja parcial. Se assim pretender o devedor, não haverá negócio algum.

O aval, nos termos do novo Código, não pode ser dado, se casado for o avalista e se não tiver autorização do cônjuge, com exceção quando casado no regime de saparação absoluta de bens (CC 1.647 e seu inciso III). Por isso pode ser demandada a invalidade do aval dado, pelo cônjuge que se sentir prejudicado (CC 1.650). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 295-296, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º. Para validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º. Considera-se não escrito o aval cancelado.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, no que diz respeito à forma, o aval se exterioriza quando exarada a assinatura sobre a cártula, tendo o texto do presente dispositivo reproduzido o art. 31 da LUG. Essa assinatura, na generalidade dos casos, é aposta sobre o anverso do documento, mas é permitida, também, sua colocação nas costas. Derivam daí as hipóteses de necessidade da utilização da cláusula “bom para aval” ou outra equivalente. Há situações concretas em que se confunde o aval com outra declaração cartular, caso não seja empregada qualquer fórmula designativa de sua natureza, e, então, o uso da cláusula referida ou de expressão similar torna-se obrigatório.

Duas situações são, portanto, ressaltadas no artigo em exame. Nas costas do título, a declaração cambiária típica é o endosso, e persistiria a impossibilidade de distinguir um endosso em branco do aval se este não viesse acompanhado de outros dizeres. Na frente da letra, se o avalista é o sacado, há evidente perigo de confusão, pois lhe cabe, em princípio, exarar o aceite, surgindo novo questionamento, também, quando a obrigação de garantia é criada pelo próprio sacador, que ostenta a responsabilidade primária pelo pagamento do título. Excluídas tais hipóteses, i.é, quando o aval for exarado na frente do título e por quem não seja sacador ou sacado, basta a simples assinatura para a criação da obrigação de garantia. Ademais, diferentemente do que ocorre com o aceite, o aval é passível de cancelamento, como o reconhecido pelo § 2º. O cancelamento do aval se materializa quando a assinatura do avalista é riscada, de maneira que a existência do negócio consumado é “soterrada” e a declaração volitiva feita passa a ser tida como não escrita. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 912 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na visão de Fiuza, por decorrência da característica da cartularidade, devem ser lançadas ou escritas no título de crédito todas as ocorrências e referências às obrigações assumidas pelo devedor principal ou por terceiros para que possam ser produzidos os efeitos cambiais correspondentes. O aval deve ser lançado no verso ou anverso do título, com a indicação da pessoa que está sendo avalizada, empregando-se a expressao “por aval” (Lei n. 7.357/85, art. 30), “bom para aval” (Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória, art. 31) ou por qualquer fórmula equivalente. Se o aval for aposto no anverso do título, ao lado do nome e da assinatura do devedor principal, basta a simples assinatura do avalista para que este assuma conjuntamente a obrigação de pagar. Não existindo espaço no verso ou no anverso do título para a aposição ou referência do aval, poderá ser utilizada uma folha de alongamento ou alongue, colada ao título de crédito. Se o aval for cancelado, por inutilização da assinatura do avalista ou declaração expressa deste, considera-se não escrita a garantia do aval. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 462, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Wille Duarte Costa, a redação do artigo é de uma simplicidade a toda prova. Dizer que o aval deve ser dado no anverso ou no verso é uma bobagem, pois fora do título é que não pode ser. Então, há de ser mesmo no verso ou no anverso do título. Depois, para sua validade no anverso, “é suficiente a simples assinatura do avalista”. Ora, se quanto ao verso nada foi dito nem proibido, presume-se que também no verso pode ocorrer a simples assinatura do avalista. Enfim, o avalista pode simplesmente assinar em qualquer lugar que seu aval será válido.

A validade do aval de pessoa casada depende da autorização do cônjuge, que, em caso contrário, poderá pedir sua anulação, conforme CC 1.649). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 296/297, Acesso 03/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 893, 894, 895 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 893, 894, 895 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
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Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Na esteira de Marcelo Fortes Barbosa Filho, em todo título de crédito, uma ou mais obrigações são incorporadas, agregando-se a um suporte físico para possibilitar sua ágil circulação. Tais obrigações, chamadas cartulares, apresentam, na posição de credor, o proprietário do documento como coisa móvel. Persiste uma sobreposição entre duas relações jurídicas de natureza distinta, uma derivada de uma obrigação cartular e outa relativa ao direito real de propriedade incidente sobre o documento, o que resulta numa coincidência inevitável, pois o titular da propriedade do documento é, simultaneamente, titular do crédito incorporado ao documento. Trata-se da conhecida teoria da propriedade, defendida, entre outros e desde muito, por Ageo Arcangeli (“Sulla teoria dei titoli di credito”. In: Rivista di Diritto Comerciale, anos 1910, p. 351-2) e Tullio Ascarelli (“Titularità e costituizione del diritto cartolare”. In: Rivista di Diritto Comerciale, anos 1932, t. I, p. 520-2), bastante divulgada e albergada pelo texto do presente artigo, deixando-se de lado outras explicações para a circulação cambiária (créditos sucessivos, delegação, pendência, personificação do título etc.), que com o passar do tempo tiveram sua fragilidade e imperfeição apontadas. Frisa-se, aqui, pura e simplesmente, que a titularidade da propriedade do documento implica a titularidade dos créditos incorporados, uma seguindo a outra quando efetuada uma transmissão; o direito sobre o título e o direito nascido do título caminham sempre juntos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 909 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Enquanto para Ricardo Fiuza, a cessão ou transferência dos direitos incorporados em título de crédito realizasse mediante endosso ou simples tradição, no caso dos títulos ao portador. O endosse permite que o crédito correspondente a um título circule independentemente da criação ou emissão de um novo documento de dívida. O cedente do crédito, denominado endossante, transfere ao cessionário, chamado endossatário todos os direitos que são inerentes a obrigação cambial representada no título respectivo operando-se a sub-rogação dos direitos até então detidos pelo credor em sua integralidade. O devedor não pode opor-se à transferência do crédito, que é uma faculdade do credor, devendo ele realizar o pagamento ao endossatário que realizar a cobrança da dívida: Endosso será sempre total, transferindo, na integralidade, os direitos emergentes do título de crédito, sendo vedado o endosso parcial ou de parte da importância da dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 460, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Wille Duarte Costa, se o título for ao portador, sua transferência para terceiros se faz por simples tradição. Sendo título a ordem, sua transferência se faz por endosso. Sendo nominativo, sua transferência se faz a termo lavrado em livro próprio de transferência. Em qualquer dos casos, o direito existente se transfere com o título, sem ocorrer qualquer limitação. É que, até nos chamados títulos atípicos, o direito incorpora-se ao papel e, por consequência, não há possibilidade de modificar o direito decorrente, a não ser mediante fraude. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 293, Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 894. O portador do título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de recebe aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Lecionando Marcelo Fortes Barbosa Filho, afirma que os títulos representativos de mercadorias outorgam a seu portador legitimado direitos reais incidentes sobre bens móveis literalmente especificados, os quais, em virtude de uma relação contratual antecedente (depósito empresarial ou transporte de cargas), são exercidos ao final, pelo esgotamento desse mesmo contrato. Tais títulos apresentam total causalidade, compondo essa categoria o conhecimento de transporte, o conhecimento de depósito e o warrant. De ordinário, eles são transmissíveis por endosso e, seguindo a regra proposta pelo artigo anterior, sua transmissão implica, também, a transmissão dos direitos incorporados, os quais, nesse caso particular, dizem respeito a mercadorias depositadas em armazém geral ou em trânsito, ou seja, no curso do transporte de uma localidade para outra. De toda maneira, será necessária sempre, em homenagem ao princípio da cartularidade, a exibição do documento e, com isso, a demonstração da legitimidade material de seu portador, a fim de que, ao final, sejam exercidos os direitos reais incidentes sobre as mercadorias enfocadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Fiuza, são títulos representativos de mercadorias aqueles emitidos em razão de operação de transporte e de depósito de bens móveis. No contrato do transporte, sob qualquer modalidade deve ser emitido pela empresa transportador o conhecimento de transporte, título que indica e relaciona as mercadorias que serão transportes, sendo entregue a seu proprietário. Na hipótese de mercadorias serem levadas para depósito em um armazém-geral, a empresa depositária emitirá um título denominado conhecimento de depósito, que conterá a especificação qualitativa e quantitativa das mercadorias depositadas. Nesses dois tipos de dívida do seu proprietário diante de terceiro, que é o credor pignoratício, a propriedade plena sobre as mercadoras somente se exerce mediante a apresentação simultânea desses dois títulos, do conhecimento, de transporte ou de depósito e do warrant caso tenha sido emitido em garantia do pagamento de crédito. Como títulos de crédito que são, o conhecimento de transporte o conhecimento de depósito e o warrant são títulos que podem ser transferidos medial endosso. O último endossatário ou portador do título é que se encontra legitimado perante o transportador ou a empresa de armazéns-gerais, para retirar ou receber as mercadorias constantes do respectivo conhecimento.

Temos com Wille Duarte Costa que, o artigo aponta duas situações não encontradas, semelhantes às que temos nos títulos típicos dos armazéns-gerais. No entanto, faltou regulamentação bastante para atender a segunda situação. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 293, Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Tem-se com Maria Bernadete Miranda ter este artigo também por fonte o disposto no Código Civil italiano, em seu artigo 1.996, que dispõe: “Títulos representativos. Os títulos representativos de mercadorias atribuem ao possuidor o direito à entrega das mercadorias neles especificadas, a posse das mesmas e o poder de dispor delas mediante transferência do título” (Código Civil Italiano, artigo 1.996 – “Títoli rappresentativi. I Titoli rappresentativi di merci attribuiscono al possessore il diritto allá consegna delle merci Che sono in essi specificate, il possesso delle medesime e il potere di disporne mediante trasferimento Del titolo”).

Trata-se de título atípicos que poderão livremente surgir no mercado, tomando como paradigma o conhecimento de depósito e o warrant.

São títulos de crédito que representam mercadorias e que poderão circular normalmente através do endosso. Quanto às mercadorias, elas poderão ser retiradas, independe de quaisquer formalidades, desde que o título seja apresentado devidamente quitado. Devemos lembrar que o portador do conhecimento de depósito, cujo warrant foi negociado, não poderá receber a mercadoria sem que deposite, no armazém geral, principal e juros devidos ao portador do warrant. Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

No pensar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, em se tratando de títulos representativos de mercadorias, já referidos no artigo anterior, qualquer constrição judicial (penhora, arresto, sequestro etc.), assim como a instituição de direito real de garantia (penhor), só poderá ser efetivada por meio do próprio título, eis que, enquanto for possível a circulação do documento dispositivo, não se saberá, com total exatidão, quem é o titular dos direitos relativos à mercadoria representada e, portanto, não se poderá aferir a legitimidade para a constituição de ônus sobre os bens móveis. Na hipótese proposta, a efetivação de uma constrição judicial só é viabilizada pela apreensão do t´titulo de crédito, assim como a instituição de um direito real de garantia depende de um simples endosso, negócio jurídico consumado mediante a oposição de um simples sinal gráfico sobre a cártula. O art. 17 do Decreto n. 1.102/2003 já contém regra idêntica e que pretende evitar que um terceiro de boa-fé seja atingido por um ato ou uma declaração extracartular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 910 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o título de crédito fica em circulação até a data de seu respectivo vencimento u da data prevista para a retirada das mercadorias nos casos dos contratos de transporte ou de depósito. Como no título de crédito encontram-se incorporados os direitos a ele inerentes, sobre o crédito ou sobre as mercadorias, qualquer garantia que vier a ser constituída pelo credor ou portador, ou no caso de penhora judicial, deverá recair sobre o título em si, e não sobre o crédito ou sobre as mercadorias nele especificadas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 461, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, se o direito incorpora-se no título, só o título pode mesmo ser objeto da garantia ou de medidas judiciais. A não ser assim o título perde seu valor e efeitos. Fica esclarecido que o direito não se separa do título. Por isto, o direito e a mercadoria correspondem a um depósito legal que, só com a devolução do título, poderão ser liberados. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 294, Acesso 02/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Insiste Maria Bernadete Miranda, a norma continuar inspirada no Código Civil italiano, em seu artigo 1.997, entretanto o Código Civil italiano faz a devida distinção entre o direito mencionado no título e as mercadorias por este representadas, isso não ocorre no nosso Código Civil, pois o legislador se refere neste artigo a direitos ou mercadorias que (o título) representa. (Código Civil Italiano, artigo 1.997 – “Efficacia dei vincoli sul credito. Il pegno (2.784), il sequestro (671 C.P.C.), il pignoramento (491 C.P.C.) e ogni altro vincolo sul diritto menzionato in um titolo di credito o sulle merci da esso rappresentate non hanno effetto se non si attuano sul titolo”).

Trata-se de um título de crédito causal e que representa o crédito e o valor de determinadas mercadorias, constituindo uma promessa de pagamento. O título de crédito será emitido acopladamente àquele que representa as mercadorias, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias.

O título de crédito é um documento autônomo, pois quando este é transferido, o que é objeto de transferência é o título e não o direito contido nele.

Como o direito cartular não pertence, em rigor, a pessoa determinada, mas a sujeito indeterminado, e só determinável pela sua relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo e originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transferido pelos seus antecessores na posse do título. Sendo assim, o direito de cada legítimo possuidor do título se repassa por inteiro no próprio título, que destinado a circular, se desprende da relação fundamental que lhe deu origem, que foi a causa de sua emissão. O que circula é exclusivamente o título, no qual cada possuidor ao adquiri-lo se investe, de modo originário, autônomo e independente.

A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Se o título de crédito estiver em circulação, somente ele, e não os direitos ou mercadorias que representa, constituirá objeto de medida judicial e poderá ser dado em garantia. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 02/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 890, 891, 892 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 890, 891, 892 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
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Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Sob o prisma de Marcelo Fortes Barbosa Filho, foram estabelecidas, aqui, proibições de caráter geral, que, inclusive, podem ser disciplinadas diversamente em leis especiais, relativas a cláusulas, elementos acidentais de um título de crédito, inseridos conforme expressa manifestação volitiva do emitente ou sacador. As proibições atingem as cláusulas de: a) juros, estabelecendo, como decorrência de serem deixados valores à disposição do devedor (o próprio emitente), remuneração em favor do beneficiário (art. 5º da LUG); b) interdição de endossos, capaz de transformar um título endossável em um título nominativo improprio, cuja titularidade é transmitida por meio de cessão de crédito (art. 15 2ª alínea, da LUG); c) dispensa de formalidades legais, pois não é possível, dada sua natureza, dispor sobre a forma adotada por um título de crédito ou sobre os procedimentos necessários à extração de sua eficácia plena; d) exclusão ou restrição de direitos ou obrigações, desde que sejam ultrapassados os limites fixados em lei.

Tais cláusulas não podem ser inseridas, em todo caso, de maneira alguma, nos títulos atípicos ou naqueles em que as normas de regência foram omissas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 908 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Fiuza aponta em sua doutrina que, o título de crédito somente vale pelo que nele está escrito. Este princípio representa um atributo denominado pela doutrina como literalidade. O CC 890 estabelece restrições que não produzirão efeitos jurídicos relativamente à cláusula de juros, à proibição de circulação do título mediante endosso, à que possa exonerar o devedor ou endossatário pelo pagamento do crédito e das despesas de cobrança ou que, de modo geral, possa limitar o exercício dos direitos e obrigações creditícias expressas na cártula. A questão da cláusula de juros, todavia, é admitida como válida em determinados títulos de crédito, por força de previsão em lei especial. Apenas na falta de lei específica que regule determinado título de crédito é que fica vedado incluir a incidência de juros na obrigação cambial, tal como ocorre na letra de câmbio, na nota promissória e na duplicata. Todo título de crédito possui a característica essencial de ser transmissível pela via do endosso, em que o crédito é cedido a terceiro, que fica sub-rogada nos direitos até então detidos pelo credor original.

Assim, o artigo em comento não admite qualquer limitação à circulação do título por meio do endosso. O art. 11 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) prevê que a estipulação da cláusula “não à ordem”, se aposta na letra de câmbio, tem os efeitos da cessa civil do crédito, que não pode mais, assim, ser cobrado pela via executiva. O título de crédito não é contrato. Representa obrigação objetiva de pagar quantia determinada, em dinheiro. Não pode conter, pois, qualquer expressão ou menção que possa limitar ou restringir o exercício desse direito de crédito. O preenchimento do título de crédito deve observar, rigorosamente, as prescrições legais, considerando-se como não escritas as disposições que não estejam expressamente previstas em lei. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458-459, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Wille Duarte Costa, nos títulos atípicos prevalecem as disposições do artigo, mas que não são próprias dos títulos típicos. Mesmo os juros. Assim, às letras de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas e quaisquer outros títulos típicos ou nominados não se aplicam as disposições deste artigo.

Juro é o proveito tirado de um capital emprestado. Pela LUG, arts. 48 e 49, podem ser cobrados juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento ou do pagamento, sem se especificar o período. No entanto, ao adotar a Reserva do art. 13 do Anexo II, pode-se cobrar os juros segundo a taxa legal vigente em nosso território (CC 406). Nos termos do artigo, nos títulos atípicos não há cláusula de juros. Mas e se ocorrer a mora? Neste caso não é a cláusula, que não existe, mas o inadimplemento que dá origem aos juros pelo atraso no pagamento do principal. Assim sendo, aplicam-se as disposições do CC 406, que manda pagar juros de mora iguais aos cobrados pela Fazenda Nacional em relação aos impostos. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.291, Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 891. O título de crédito, ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelo que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Aprendendo com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o título de crédito em branco, i.é, aquele que não reúne todos os elementos essenciais próprios à aquisição da natureza dispositiva, pode ser completado, sem desnaturação, até o momento de extração de plena eficácia, o que ocorre no vencimento, quando solicitado seu pagamento ou apresentado a protesto. Entre o emitente ou sacador e o beneficiário, resta consolidado um ajuste de vontades, um contrato de preenchimento, e cabe ao último obedecer às instruções fornecidas, incluindo no documento os dados compatíveis com o convencionado. O contrato de preenchimento não é, porém, oponível a terceiros de boa-fé, de maneira que seu descumprimento, a não ser quando comprovada a má-fé, não afeta a posição de um futuro titular do título, a quem, seja qual for a forma de circulação do documento, tenha sido transmitida a propriedade do documento e, por consequência, os direitos incorporados. Ressalte-se que o imediato preenchimento da cártula, assim como a boa-fé de terceiro, é presumido, devendo a alegação em sentido contrário, por isso, ser conjugada com prova cabal (art. 3º do Decreto n. 2.044/08 e Súmula n. 387 do STF). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 908 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No enfoque de Wille Duarte Costa, só vale o título de crédito atípico quando dele constantes todos os requisitos, ficando claro que a boa-fé deve prevalecer ao ser preenchido o título. Nos títulos típicos, como a letra de câmbio, nota promissória, cheque e outros, eles podem circular sem seus requisitos, menos a assinatura do sacador ou do emitente. A necessidade de termos no título típico, todos os requisitos, só ocorre quando formos exercer o direito. Então é no momento da cobrança, pois o devedor pode exigir seu preenchimento. Também, se o título não for pago e tivermos que protestar o título ou ajuizarmos a ação de cobrança. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 292, Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entender de Maria Bernadete Miranda, primeiramente deve-se fazer alguns esclarecimentos sobre a criação e a emissão de um título de crédito, o qual, entende-se por criação, o ato de dar vida ao título, com a sua feitura material, cujo momento decisivo é aquele em que o sacador lança sua assinatura, e por emissão ou saque, o ato em que o título entra em circulação, com a sua transferência para o beneficiário.

Resumindo, diz-se criar é dar forma escrita ao título, e emitir é fazer o título já criado entrar em circulação.

Então, o referido artigo determina que o título de crédito que estiver incompleto ao tempo de sua emissão, ou seja, no momento que entra em circulação, deverá ser preenchido conforme o que foi ajustado na época de sua criação. Porém, se as pessoas intervenientes no título descumprirem o que foi ajustado anteriormente, e o título estiver preenchido contrariamente ao que foi estabelecido entre as partes, não constituirá motivo de oposição ao terceiro portador, a não ser que este tenha adquirido o título agindo de má-fé.

O terceiro de má-fé será aquele que agiu com maldade, servindo a interesses ocultos ou que tinha conhecimento de vícios anteriores com relação ao título.

Em contraposição, será o terceiro de boa-fé, toda pessoa que, com a qualidade de terceiro, promova um ato jurídico sem qualquer maldade, ou sem estar servindo a interesses escusos e prejudiciais a outrem, mancomunado com a outra parte.

Em regra, a boa-fé de terceiro resulta do desconhecimento de fato anterior, que se atenta, ou se prejudica com o ato, de que participa, posteriormente. Portanto, se o terceiro portador recebeu o título em boa-fé não poderá se opor ao seu preenchimento. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, é perfeitamente possível que a celebração de negócios cartulares (declarações inseridas no título de crédito) seja efetivada a partir da instituição de uma relação de representação, por procurador dotado de poderes especiais para tanto. O texto legal realça a necessidade de fazer amoldar a atuação do representante aos limites derivados dos poderes a ele conferidos, sob pena, em se tratando de documento em que são incorporados direitos literais, de o próprio procurador se ver pessoalmente vinculado, assumindo, assim, toda a responsabilidade patrimonial perante terceiros, permanecendo o suposto representado isento. Efetuado um eventual pagamento, aquele que atuou com excesso ou sem poderes assume a posição cabível ao suposto representado, podendo, se for o caso, pleitear o regresso, ou seja, o reembolso dos valores despendidos (art. 8º da LUG). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 901 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, é princípio no direito cambial que todo aquele que apõe sua assinatura em um título de crédito fica obrigado, pessoal ou solidariamente, pelo pagamento da dívida nele incorporada. No caso deste artigo, a pessoa que, sem poderes ou excedendo os poderes que lhe foram delegados pelo mandante, emite um título de crédito ou lança, em nome do mandante, sua assinatura para fins de aceite, aval ou endosso, responderá pessoalmente pelo pagamento da dívida, ficando o representado exonerado da obrigação cambial contraída sem sua autorização. No caso, todavia, de o procurador pagar o título emitido, terá ele os mesmos direitos que caberiam ao representado, sem que o mandante, porém, assuma qualquer obrigação de ressarcir ou reembolsar, regressivamente o mandatário, uma vez que este agiu sem estar investido dos necessários poderes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 460, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Maria Bernadete Miranda, esse artigo diz respeito à falta ou excesso de poder de alguém que lança a sua assinatura em um título de crédito, sem ter poderes para tanto ou excedendo os que tiver.

Segundo o CC 653, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

O que caracteriza o mandato é a representação, i.é, o fato de uma pessoa agir em nome de outra, representando-a e praticando todos os atos como se eles fossem praticados pelo mandante. (Mandante ou Outorgante é aquele que confere os poderes a outrem para a prática dos atos em seu nome. Mandatário ou Procurador é aquele a quem tais poderes são conferidos).

Se o representante de alguém ou o seu mandatário vier a assinar um título de crédito sem ter poderes, ou exceder os que tiver, ficará pessoalmente obrigado, e, caso venha a pagar o título, passará a ter os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 01/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 31 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 887, 888, 889 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 887, 888, 889 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Dos Títulos de Crédito – Créditos à introdução da doutrina de Ricardo Fiuza, a matéria relativa aos títulos de crédito, originariamente, no ordenamento jurídico brasileiro, segundo Ricardo Fiuza, era tratada pelo Código Comercial de 1850 (arts. 354 a 427). Essas disposições foram revogadas e substituídas pelo Decreto n. 2.044/1908 e pelo Decreto n. 57.663/1966, que introduziu em nosso direito a Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória. Por expressa previsão do Regulamento n. 737/1850, o regime jurídico dos títulos de crédito era de natureza mercantil, inclusive porque os negócios e operações relativos a esses títulos eram considerados como atos de comércio por força de lei. A disciplina jurídica dos títulos de crédito está reunida e integra um ramo especializado do direito comercial denominado direito cambial, também chamado por alguns doutrinadores direito cartular. A partir de agora, o CC/2002 passa a regular os títulos de crédito, neste Título VIII, dentro do Livro I da Parte Especial, como parte do direito das obrigações, cujo projeto foi elaborado pelo Prof. Mauro Brandão Lopes. Todavia, mesmo sendo reunificadas as normas gerais do direito das obrigações em um único Código, a matéria relativa aos títulos de crédito não perde sua natureza mercantil e as características da comercialidade, e continuará integrando a disciplina comercial como direito especial, tal como, inclusive, reconhecido pelo emérito Prof. Sylvio Marcondes, responsável pela elaboração do anteprojeto na parte relativa ao direito de empresa (cf. Rubens Requião. Curso de direito comercial, São Paulo, Saraiva, 1977, v. I, p. 19). As normas relativas aos títulos de crédito constantes do CC/2002 são regras gerais que estabelecem a disciplina da matéria, não revogando as diversas leis e convenções internacionais adotadas pelo Brasil que regulam esse assunto. A legislação brasileira anterior ao Código Civil de 2002 sobre títulos de crédito é específica para cada tipo de título. O Código atual, nesta parte, também é inovador por conter normas gerais que definem os títulos de crédito e enunciam suas características básicas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 457-458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

capítulo I - Disposições Gerais

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Replicando Marcelo Fortes Barbosa Filho, o Código Civil de 2002 cuidou de disciplinar, em separado, os títulos de crédito, construindo, conforme sugestão formulada pelo professor Mauro Brandão Lopes, no início da década de 1970, após elaboração e entrega do anteprojeto de autoria de comissão elaboradora designada pelo Ministério da Justiça, um regramento geral, aplicável aos títulos atípicos e às lacunas da disciplina de cada título típico. O presente artigo reproduz a conhecida definição de Cesare Vivante (Trattato di diritto commerciale, 5 ed. Milano, Vallardi, 1924, v. III, p. 123), indicativa da natureza documental e dos três predicados comuns a todos os títulos de crédito: cartularidade, autonomia e literalidade.

Todo título de crédito é, portanto, um documento, ou seja, uma coisa destinada a manter a memória permanente acerca do advento de determinado fato jurídico. Emerge de tal coisa, de sua interpretação, um juízo de existência com respeito a um dado evento produtor da incidência de normas jurídicas. Ademais, não se trata de um documento qualquer, igual a todos os outros. Ao ser criado, o título de crédito passa a conter uma promessa unilateral formulada pelo emitente ou sacador, seu criador. Tal promessa, como declaração negocial, não se dirige ao público, i.é, a um número de pessoas indeterminado, porém a uma pessoa determinada, ou seja, de início, ao credor original e, em sequência, a cada um dos eventuais e novos portadores, a quem for transferido o próprio documento. É a vontade do emitente ou sacador que determina a função especial do título de crédito, fazendo que nele se contenha uma declaração unilateral, a qual “tem por objeto a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma posição jurídica derivada de uma dada relação jurídica de caráter patrimonial” (Ferri, Fiuseppe. “Le promesse unilaterali – I titoli di credito”. In: Trattato di diritto civile direto da Giuseppe Grosso e Francesco Santoro – Passarelli. Milano, Vallardi, 1972, v. IV, fasc. III/I, p. 53). Essa declaração unilateral é cartular, ou seja, encontra-se inserida num suporte documental, e se vincula a uma relação antecedente, extracartular, nascida de um primeiro negócio jurídico, chamado subjacente. Os títulos de crédito constituem, ainda, documentos que dispõem de uma função dispositiva, ou seja, são ferramentas indispensáveis ao exercício de determinado direito, no que se distinguem, fundamentalmente, dos documentos probatórios e constitutivos. Eles não apenas servem para atestar a ocorrência de um fato jurídico, não somente solidificam direitos subjetivos, mas, sobretudo, mantêm permanente conexão com os direitos subjetivos constituídos, legitimando, com sua circulação, o portador designado na própria cártula. Há uma clara coligação, apartado o exame do negócio subjacente, entre o título de crédito e a declaração negocial que o criou, derivando daí a impropriamente chamada incorporação dos direitos subjetivos ao documento.

A definição adotada frisa, também, persistirem três predicados comuns a toda essa categoria de documentos. A primeira dessas características é a literalidade, entendida como o fato de só serem extraídos efeitos do título daquilo que nele estiver escrito. os direitos subjetivos conferidos ao portador designado de um título de crédito decorrem do que está escrito na cártula. Daí decorre, em reverso, uma simultânea vinculação formal, a qual significa que o que não está escrito também não pode ser alegado. A segunda característica é a autonomia, consubstanciando-se na independência da obrigação assumida individualmente pelas pessoas cuja firma foi exarada no título. A terceira característica e a cartularidade, a qual representa a absoluta necessidade, tal como consta da já mencionada definição de Vivante, de apresentar o título de crédito para o exercício dos direitos decorrentes da promessa unilateral feita por seu emitente. De um ângulo inverso, se um documento é apto, por si só, ao exercício dos direitos subjetivos apresentados literalmente, dispõe de cartularidade. Consideram-se, também, os títulos como documentos formais, mesmo que dotados com diferentes graus de rigidez, devendo um documento, para ser ungido a tal categoria, respeitar com exatidão as prescrições legais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho., apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 905-906 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, analogamente ao acima mencionado Marcelo Fortes Barbosa Filho, o enunciado por este dispositivo, ao definir título de crédito, reproduz, fielmente, de modo inédito no direito positivo brasileiro, o consagrado conceito doutrinário pelo célebre jurista italiano Cesare Vivante. Título de crédito é um documento que vale por si só, i.é, autônomo, que não depende de qualquer outro documento ou contrato para o exercício de um direito de crédito nele contido e literalmente expresso.

São títulos de crédito a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque, a duplicata, bem como todos os demais títulos criados por lei que adotem as características básicas da cartularidade, da autonomia e da literalidade, como títulos sujeitos a protesto e que podem ser exigidos e cobrados pela via judicial da ação executiva. No âmbito da vigente legislação brasileira, são ainda definidos e especificados como títulos de crédito: o conhecimento de transporte (Decreto n. 19.473/1930, Decreto-Lei n. 116/1967); o conhecimento de depósito e warrant (Decreto n. 1.102/1903); a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial (Decreto-Lei n. 413/1969); a cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação (Lei n. 6.313 fl.15); a cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial (Lei n. 6.840/1980); a cédula rural e a nota de crédito rural (Decreto-Lei n. 167/67); a cédula de produto rural (Lei n. 8.929/94); as letras hipotecárias (Lei n. 7.684/1988); a cédula hipotecária (Decreto-Lei n. 70/1966); o certificado de depósito bancário (Lei n. 4.728/1965); a cédula de crédito bancário (MP n. 2.160-25/2001); a letra de crédito imobiliário e a cédula de crédito imobiliário (MP n. 2.223/2001). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 457-458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo trabalho de Thais F. Vasconcellos, no site Jusbrasil.com, denominado Princípios do Título de Crédito, acessado em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). O título de crédito é conceituado pelo artigo em comento, como “o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Para Fábio Ulhoa Coelho (2012), o título de crédito é o documento que comprova a existência de uma relação jurídica (de crédito), no qual uma pessoa ou mais se apresentam como credoras de outras.

Ainda segundo as lições de Luiz Emygdio da Rosa Junior (2006, p. 52), o título de crédito “é o documento formal capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício do seu direito literal e autônomo”. Para André Luiz Santa Cruz ramos (2015) os títulos de crédito são documentos formais de apresentação, que constituem títulos executivos extrajudiciais e representam obrigações quesíveis, na medida em que caberá a credor ir de encontro ao devedor para receber a importância devida.

O conceito de título de crédito mais aceito pela doutrina foi o concedido por Cesare Vivante que definiu como “o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante, apud Rams. 2015, p. 445).

No ordenamento jurídico brasileiro existem diferentes espécies de títulos de crédito sendo que para cada espécie de título tem-se a necessidade de se preencher determinados requisitos legais. E apesar de cada modalidade possuir suas particularidades, a sua grande maioria possui alguns requisitos em comum, que podem ser extraídos da leitura dos conceitos acima apresentados. Desta forma, o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (2012) leciona acerca da existência de características ou princípios inerentes aos títulos de crédito, são eles: a cartularidade, a literalidade a a autonomia das obrigações cambiais.

A cartularidade é o princípio pelo qual “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado” (Coelho, 2012, p. 486). Logo, é necessário o documento (carta) para o exercício do direito nele contido. Tal princípio é uma garantia de que quem postula a satisfação do direito é de fato o seu titular. (Thais F. Vasconcellos, no site Jusbrasil.com, denominado Princípios do Título de Crédito, acessado em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Wille Duarte Costa, infelizmente vamos conviver com os CC 887 a 926, que tratam dos Títulos de Crédito no Novo Código Civil. Lamentamos, porque aquelas disposições são perfeitamente dispensáveis e até mesmo imprestáveis, pois não atingem e não se aplicam aos títulos de crédito típicos, ou nominados, regulados pelas leis especiais ainda em vigor e que são muitas. Com tais normas, a Comissão elaboradora do anteprojeto de Código Civil pretendia completar uma unificação com o Direito Comercial, o que não ocorreu sob a forma lógica, didática e nem científica.

O CC 887 reproduz, em sua análise, quase que fielmente a definição de Vivante, elaborada no século XIX. Em verdade, a definição apresenta pouquíssima diferença da original. Mas, de qualquer maneira, definições não devem surgir no corpo da lei, pela possibilidade de modificação futura do conceito e, com isto, contrariar o texto legal. Definições devem ficar para a doutrina e para a jurisprudência.

O título de crédito é um documento formal cujo direito do possuidor é aquele que se encontra literalmente descrito no papel e é também autônomo, em relação aos obrigados no título e até mesmo em relação à causa debendi, se circulou por endosso. Nos termos do artigo ele só produz efeitos quando preencher os requisitos da lei. Logo, as disposições do Código não se aplicam a quaisquer títulos de crédito típicos ou nominados, que são regulados por suas respectivas leis especiais.

As disposições do Código são dirigidas aos títulos atípicos ou inominados. Repetindo, os títulos típicos ou nominados são regulados por leis especiais. Mauro Brandão Lopes, (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII (Dos Títulos de Crédito) Anteprojeto do Código Civil. 23 edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 91-92) que redigiu a parte referente aos títulos de crédito, esclareceu que, para os títulos de crédito, esclareceu que, para os títulos de crédito, ressalvadas as disposições das leis especiais, estas sobre títulos de crédito contidas no CC/2002 regulam os títulos atípicos e não os títulos de crédito típicos. Mas o que é isto propriamente? Pode ser uma letra do tesouro, um bônus de subscrição, bônus do tesouro nacional, apólices públicas de renda ou qualquer outro lançado por órgãos públicos. Também seriam as ações de companhia, que nunca foram títulos de crédito. Mas não pensem em passagens aéreas, passagens de ônibus, vale transporte, ingresso de teatro e outros semelhantes. Estes estão longe de representar um título de crédito. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.288-289, Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


Segundo parecer de Wille Duarte Costa, o artigo está mal colocado, pois devia estar após o CC 889, que trata dos requisitos do título. Mas é bom ressaltar que o rigor da lei, neste caso, não é absoluto e, às vezes, pode o título deixar de conter um ou outro requisito, com exceção da assinatura, até o momento de ser exercido o direito nele contido. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.289, Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, somente será considerado como título de crédito aquele que venha a ser assim definido e caracterizado pela legislação especial, de natureza mercantil. Depende, pois, de expressa previsão em lei, encenando hipótese restrita numerus clausus, a caracterização de qualquer instrumento obrigacional como título de crédito. Não será reconhecido como título de crédito o documento a que faltar expressa previsão legal descrevendo suas características como tal. Ao contrário da livre prevalência do princípio da autonomia da vontade com fonte de criação de novas modalidades de contratos e obrigações mercantis, compete exclusivamente à lei criar formas de títulos de crédito que possam valer por seu conteúdo expresso e literal. Contudo, apesar da autonomia declarada dos títulos de crédito, sempre existirá um negócio jurídico ou um contrato subjacente, que deu causa à emissão do título representativo de uma dívida. Desse modo, de acordo com este dispositivo do CC 888, se o preenchimento de um título de crédito for realizado em desacordo com as normas legais que estabelecem os requisitos obrigatórios de preenchimento do título, como a falta da assinatura do emitente ou a declaração do valor do título, mesmo assim ficará preservado o negócio jurídico subjacente do qual ele se origina, não podendo ser declarado inválido, cabendo, neste caso, ao credor a cobrança da dívida pela via ordinária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º. É a vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, há uma discriminação de elementos essenciais gerais e não essenciais gerais, próprios aos títulos atípicos. Adotada, como padrão, a presença de uma relação bipolar (entre um emitente e um beneficiário), semelhante à estabelecida na nota promissória, os elementos essenciais expressos gerais são três: a) descrição do direito literal, com a precisa indicação de seu conteúdo; b) data de criação; c) assinatura do emitente ou sacador, indicando a inequívoca vontade de criar o  título de crédito.

Há um quarto elemento implícito, correspondente ao nome do beneficiário, pois não é admitida a possibilidade de um título atípico ao portador, dado o disposto no CC 907. A ausência de qualquer desses elementos não pode ser superada e induz a desnaturação do título de crédito, que, de documento dispositivo, passa a assumir apenas um caráter probatório.

O texto legal elenca, também, outros três elementos não essenciais gerais, cuja ausência pode ser superada pela aplicação de presunções absolutas (jure et de jure) expressas nos §§ 1º e 2º do presente artigo: a) data de vencimento (em caso de omissão, o título deve ser considerado à vista); b) local de criação (ausente a menção, deve ser considerado o de domicílio do emitente); c) local de pagamento (ausente a menção, deve ser considerado o de domicílio do emitente, pois, em regra, as obrigações cartulares são quesíveis).

Consta, por fim, no § 3º, uma autorização legislativa para a criação de títulos atípicos com cártula digital, i.é, composta em arquivo magnético,, em que a assinatura do emitente, como sinal gráfico, será evidentemente, substituída por um identificador digital ou alfanumérico. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 907 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o título de crédito deve conter e indicar, no mínimo, três requisitos básicos para a correta definição do direito nele incorporado: 1) a data da emissão do título; 2) o valor do crédito; e 3) a assinatura do emitente do título. O título de crédito tanto pode ser emitido pelo próprio devedor, no caso do cheque e da nota promissória, como pelo credor, para a letra de câmbio e para a duplicata. Se o título não indicar a data de vencimento da obrigação, presume-se que seja à vista, contra apresentação. Sendo omitidos no título o lugar da emissão e o local onde deve ser pago, considera-se que serão no domicílio do emitente.

Qualquer título de crédito pode ser emitido por meio de sistema de processamento de dados ou por qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, tal como hoje é praxe comum na atividade bancária e mercantil em geral. A duplicata e a letra de câmbio, que são títulos emitidos pelo credor, podem ser represadas por slips, boletos bancários e outros documentos gerados por meio eletrônico que contenham os requisitos básicos que represente uma obrigação de pagar quantia líquida e certa em data determinada a credor devidamente legitimado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 458, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Wille Duarte Costa, os requisitos são mínimos mesmo. Além disso, o § 3º generaliza a criação do título o que é desnecessário. Emitir títulos a partir de caracteres criados por computador não pode incluir a assinatura do emitente. Esta não é criada por computador. Só a criptografada. Mas este tipo de assinatura não foi regulado pelo novo Código. O título, por força do artigo, pode ser digitado ou criado por computador. Só a criptografada. Mas este tipo de assinatura não foi regulado pelo CC/2002. O título, por força do artigo, pode ser digitado ou criado por computador ou meio técnico equivalente. Neste caso, pode ser criado em máquina de escrever, impressora gráfica, computador e até de forma manuscrita.

A emissão é ato de criar o título e entregá-lo a terceiros, já com a assinatura. Então, não podemos admitir que o título de crédito possa ser criado e enviado a terceiro pelo computador. Para tanto, precisaria estar regulamentada a assinatura criptografada, o que não está. Seria preciso também regular a chave privada e a chave pública, coisas que, certamente, a Comissão mostrou desconhecer. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p.290, Acesso 31/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).