segunda-feira, 13 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 910, 911, 912 - continua Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 910, 911, 912 - continua
Do Título À Ordem - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 910 a 920) Capítulo III – Do Título À Ordem
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º. Pode o endossante designar o endossatário, e para verem do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º. Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a segunda das três categorias de títulos de crédito distinguidas pelo Código Civil corresponde aos títulos à ordem ou endossáveis. Tal qual verificado nos títulos nominativos, nos títulos à ordem há menção expressa do nome do beneficiário, mas esta é acompanhada de uma cláusula “à ordem”, a qual permite a transferência de direitos mediante a oposição de uma simples assinatura no documento, o endosso. O endosso é o negócio jurídico, de natureza unilateral, formal e simples, que tende à transferência da propriedade do próprio título de crédito e, por consequência, dos direitos patrimoniais conectados ao documento. Há nele uma declaração de vontade receptícia e destinada à produção de efeitos jurídicos, sempre referentes à totalidade do crédito de expressão literal. Em regra, essa declaração se materializa, formal e integralmente, com a oposição da assinatura do tomador, portador legitimado do documento, no verso da cártula, derivando do próprio nome do negócio – “endosso” significa no dorso, i.é, no verso. Com isso, duas figuras distintas podem ser identificadas no âmbito do endosso: o endossador ou endossante, de um lado, e o endossatário, de outro. O primeiro é aquele que transfere o título, o autor da declaração unilateral, enquanto o segundo se estabelece como quem recebe o título, passando, a partir de então, a ostentar a posição de credor. O endosso, no âmbito específico de sua utilização, exclui o uso da cessão de crédito, própria ao direito comum, criando uma disciplina peculiar e muito mais prática e segura para a transferência dos direitos patrimoniais.

Quanto a sua forma, são duas as modalidades do endosso: o endosso em preto e o endosso em branco. No primeiro caso, ao ser feita a transferência dos direitos de crédito, o nome do endossatário, o novo credor, é expressamente mencionado no texto do endosso. No segundo, não persiste, simplesmente, qualquer menção ao nome do novo titular dos direitos subjetivos incorporados ao documento. Admite-se, excepcionalmente, que o endosso em preto seja efetuado no anverso, ou seja, na frente do documento, mas tal exceção não se estende ao endosso em branco. Não há como deixar de exarar um endosso em branco no verso da cártula. A diferenciação é justificável. Enquanto no endosso em preto a assinatura do endossador sempre vem acompanhada de um texto, por menor que seja (p. ex., “por endosso a Fulano”), o endosso em branco se materializa com a simples exaração da firma, a qual pode ser mantida só e desacompanhada de qualquer texto. Ora, permitir a declaração do endossador no anverso provocaria uma incerteza absoluta, acarretando uma confusão indevida com o instituto do aval.

O § 2º indica estar perfeito o endosso com a tradição do documento, i.é, com sua entrega física ao endossatário, como decorre obviamente da transmissão de sua propriedade. O § 3º, por fim, ressalta a viabilidade de ser efetivado o cancelamento de um endosso, bastando, para tanto, riscá-lo. A declaração negocial, dessa forma, é extirpada do documento e não produzirá naus efeitos, passando o título de crédito a se reger como se ela nunca houvesse tido existência. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 918 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo Ricardo Fiuza, quando título de crédito for nominativo, com a indicação do credor beneficiário ou favorecido, ele é transmissível pela via do endosso, que equivale à cláusula “à ordem”. O endosso deve ser lançado, mediante a assinatura do endossante, no verso ou no anverso do título, e, quando for aposto no verso do título, basta que conste a assinatura do endossante. Quando o endossante designa nominalmente o endossatário, o endosso é em preto”. O endosso “em branco” ocorre quando o endossante não indica ou identifica o endossatário, podendo este colocar seu nome ou transferir o título por simples tradição, que passa a circular como ao portador. O endosso se completa pela entrega do título ao endossatário. Se o endosso for cancelado, total ou parcialmente, considera-se como não escrito ou inexistente, não transferindo o título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 467, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do agrológico Wille Duarte Costa, dizer que o endosso deve se dar no verso ou anverso é declaração desnecessária, pois, fora disso não há outro jeito. O endosso não pode ser dado fora do título. Deve ser no próprio título u numa folha de alongamento ou anexa. (Folha «de alongamento» ou «anexa» dá-se pela colocação de papel, colado ao título, quando já existe um número grande de assinaturas e o título fica sem espaço para outros assinarem.).

Lembre-se: segundo o Código, o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título, a não ser que ressalve expressamente (CC 914). (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 307, Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

No lecionar do título à ordem e, por consequência, a titularidade do crédito cartular são indicadas pela posse legitimada do documento, cuja presença, se houve circulação, é induzida pela verificação de uma ordem contínua de endossos. Há de persistir uma série encadeada de transmissões que termine em m último endossatário, a quem cabe solicitar o pagamento. Já o devedor-emitente ostenta o dever jurídico de analisar a perfeição da cadeia de endossos produzida e a concreta legitimidade de qualquer apresentante do título, só cabendo realizar o pagamento àquele que se qualifique como último endossatário, pois, caso contrário, sua responsabilidade patrimonial não se extinguirá e ele poderá ser chamado a reproduzir o pagamento, considerando-se o anterior indevido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 918 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a nuvem de fumaça enviada por Ricardo Fiuza, a circulação do título “à ordem” realiza-se por meio de uma série de endossos, que são representados pelas assinaturas dos endossantes com a designação em favor de quem está sendo transferido o título, no caso do endosso em preto.  O detentor ou apresentante do título é considerado portador, i.é, desde o emitente do título, passando por cada endossatário, até chegar ao portador final, mesmo que o último endosso seja em branco, sem a designação do favorecido. Para certificar-se da legitimidade do portador ou apresentante do título, o devedor tem de verificar a regularidade da série de endossos, não estando obrigado, todavia, a conferir a autenticidade das assinaturas apostas no título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 468, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Afirma Wille Duarte Costa, o endosso não poder ser condicionado e nem parcial. Não há dúvida alguma sobre isto. Por isso não se encontra um só caso de endosso parcial, proibido por esta norma, mas já considerado nulo pelas leis especiais que dele tratam. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 308, Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nos ensinamentos de Maria Bernadete Miranda, o dispositivo do artigo 2.008 do código Civil italiano, que determina “Legitimação do possuidor, o possuidor de um título à ordem é legitimado para o exercício do direito nele mencionado com base em uma série contínua de endossos. (Código Civil Italiano, artigo 2.008 – “Legittimazione Del possessore. Il possessore di um titolo all´ordine è legittimato all´esercizio Del diritto in esso menzionato in base a uma serie continua in girate”.)”

Determina a Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663, de 24/01/1966, em seu artigo 16 “O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.”

Será considerado o legítimo possuidor do título de crédito à ordem aquele que o estiver portando, mesmo após uma série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último endossante não o tenha identificado.

Os endossos, sendo lançados sucessivamente no título, formam uma cadeia, pela qual se pode acompanhar a sucessividade dos proprietários do título. Essa cadeia de endossos tem muita importância para o último proprietário do título, pois, se desejar reclamar os seus direitos de algum endossante, ele o fará exercendo o chamado direito regressivo.

Portanto determina o legislador que será legítimo possuidor do título o último que o estiver portando, mesmo após essa cadeia sucessiva de endossos e mesmo que o último endosso tenha sido em branco, sem a identificação do endossatário.

Determina o parágrafo único que aquele que pagar o título estará obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, ou seja, a obrigação daquele que paga é verificar a série regular e ininterrupta dos endossos e não se as assinaturas são autênticas, verdadeiras ou legítimas.

O artigo 39 da Lei n. 7.357, de 02/09/1985, dispõe que “O sacado que paga o cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes.”

No mesmo sentido, encontra-se disposição no artigo 35 do Decreto n. 57.995, de 07/01/1966, que diz “O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.” (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, o endosso não se submete a qualquer das modalidades do negócio jurídico, sendo sempre puro e simples. Não há como restringir sua eficácia ao advento de um evento qualquer, seja certo (termo), seja incerto (condição, ou vincular a transferência de direitos ou de seu exercício a uma futura conduta assumida pelo endossatário (encargo). A transferência operacionalizada pelo endosso é imediata e apresenta eficácia definitiva, desconsiderando-se, como proposto pelo texto do caput, qualquer modalidade imposta, como se estivesse “não escrita”. Ademais, as obrigações cartulares, uma vez criadas, apresentam unilateralidade e não podem ser transmitidas parcialmente, resguardando o endossante parcela do crédito para si. Como o crédito está incorporado a um documento e a propriedade deste último induz a titularidade do primeiro, não é viável efetuar transferências ou alienações parciais, como seria normal diante de obrigações comuns. Justificam-se, assim, as restrições constantes do presente artigo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 919 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como resume Ricardo Fiuza, o endosso deve ser puro e simples. Não pode ficar sujeito a qualquer restrição ou condição. Os direitos do título transmitem-se integralmente com o endosso. Assim, reputa-se não escrita qualquer expressão ou condição que subordine o endossante quanto à solvência do crédito ou limite o exercício dos direitos incorporados ao título. Como o endosso transmite todos os direitos emergentes da cártula, este somente de ser total, sendo vedado, assim, o endosso parcial, ou seja, de apenas uma parte do crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 468, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Maria Bernadete Miranda, o endosso no título deve ser puro e simples, considerando não escrita qualquer condição a que o subordine o endossante.

O endosso consiste em uma simples assinatura do proprietário do título, no versou anverso dele, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga. Com essa assinatura a pessoa que endossa o título chama-se endossante, que transfere a outrem, chamado de endossatário, a propriedade do título. Nessa condição, o endossatário, ao receber o título, torna-se o titular dos direitos emergentes do mesmo, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.

O parágrafo único determina que se o endosso for parcial será considerado nulo. O Decreto n. 57.663, de 24/01/1966, em seu artigo 12, dispõe “O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.”

A transferência não pode ser parcial, pelo fato de envolver todas as vantagens relativas ao crédito, ou seja, não se transfere parte do título, mas ele inteiro, com os direitos que corporifica. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 13/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 907, 908, 909 Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 907, 908, 909
Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 904 a 909) Capítulo II – Do Título ao Portador
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

Sob o prisma de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não há títulos ao portador atípicos, todos os títulos dessa espécie são típicos. O legislador precisa reconhecer previamente a juridicidade de um título ao portador, sem o que não se faz viável sua regular circulação e sobrevêm uma nulidade formal, não ganhando o documento natureza dispositiva. É preciso ressaltar, aqui, que os títulos ao portador, como categoria, haviam sido proibidos pelo art. 2º da Lei n. 8.021/90, de maneira que todos os títulos ao portador típicos, então disciplinados pela legislação nacional, forma extirpados do direito pátrio, diante da alegada necessidade de evitar a evasão ou sonegação fiscal. Há, agora, a possibilidade de serem criados novos títulos ao portador, mas as normas relativas àqueles antigos, já extintos, não foram reconduzidas, automática e imediatamente, à vigência. Não houve mera revogação do art. 2º da Lei n. 8.021/90, apenas se admitindo novos títulos ao portador por meio de novos atos legislativos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 916 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza, apresenta como regra geral, que, todo título de crédito pode ser emitido na modalidade ao portador. Cabe mais uma vez ressaltar que os títulos de crédito são, todos eles, típicos e nominados, ou seja, são especialmente criados e regulados por lei própria, sendo juridicamente nulos os títulos de crédito que não tenham sido criados por lei. Assim, cada lei específica deve autorizar a emissão de títulos ao portador, sem a identificação do beneficiário. Se não existir essa autorização o título de crédito é nulo, ou seja, não vale como título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lição de Wille Duarte Costa, o título ao portador foi praticamente banido do nosso sistema jurídico. Os cheques acima de R$ 100,00 (cem reais) não podem ser ao portador (art. 69 da Lei 9.069/75). Também a Lei 8.021/90 impede que sejam ao portador todos os demais títulos, pois veda o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado. Por consequência, um novo título ao portador só com autorização legal. Era o que também dispunha o Código Civil de 1916 em seu art. 1511. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 304, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Como explica Marcelo Fortes Barbosa Filho, dilacerado é o título cuja integridade física foi violada. Ele foi rasgado, riscado ou simplesmente, em razão da atuação de agentes químico-físicos, apagado. Para promover sua revitalização e viabilizar sua circulação renovada, seu portador, na qualidade de proprietário do documento, ostenta a faculdade de solicitar ao emitente sua substituição. O emitente, desde que exibido o título ao portador e identificada sua vinculação, não pode se negar à confecção de um novo título ao portador, que há de ser absolutamente igual ao original. A entrega desse documento substituto deve ficar condicionada à destruição do título dilacerado, evitando que um terceiro de boa-fé cogite de uma duplicidade de obrigações cartulares, bem como ao pagamento de eventuais despesas decorrentes do novo saque. Merece ressalva, no entanto, a hipótese específica da impossibilidade de reconhecimento da assinatura do emitente, pois, não sendo tal sinal gráfico identificável, a substituição do título dependerá sempre de uma declaração judicial antecedente, compelindo-se, então, o emitente à elaboração do documento substituto. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 916-917 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na concepção de Ricardo Fiuza, se o título de crédito em mãos do portador tiver sido danificado ou dilacerado, dificultando a leitura exata de todas as expressões e a identidade dos signatários, o possuidor tem o direito de exigir do emitente a substituição do título com a emissão de outro em duplicata para que este passe a representar a obrigação cambial, devolvendo o original e pagando os custos com a substituição. É importante observar que, se o título estiver garantido por aval, deverá também constar do título substituto a assinatura do avalista e de todos aqueles que firmaram o título original. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tem-se ainda a visão de Wille Duarte Costa, onde nesta situação, o possuidor de título que se tornou dilacerado mas ainda identificável, pode solicitar ao emitente um novo título, mediante a devolução do primitivo e pagando as despesas. O novo título deve ser absolutamente igual ao primitivo, que precisa ser entregue ao emitente para inutiliza-lo. Sem essa providência, não haverá novo título. Mas o emitente não está obrigado a emitir outro. Neste caso, se o emitente negar-se em dar outro título, o jeito é entrar em juízo para obter a anulação do título dilacerado.

Se o título dilacerado tem a assinatura do emitente perdida, inexistente ou não mais identificável, a situação é outra e sua substituição só poderá ocorrer pela boa vontade do emitente. Se este não quiser atender ao pedido, não há como obrigá-lo. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 304-305, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Como observa Marcelo Fortes Barbosa Filho, o extravio ou a perda de títulos ao portador requerem, para a salvaguarda dos direitos do titular desapossado, a propositura de ação dotada de procedimento especial, disciplinada pelo capítulo III – Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador do CPC/1973, arts. 907 a 913, (como única correspondência no CPC/2015, art. 259, fazendo referência ao art. 908, do Livro anterior.). Nesse caso, é preciso tomar rápidas providências notificando o emitente e ingressando a ação imediatamente em juízo, pois, sem isso, por aplicação do CC 896, um futuro portador de boa-fé permaneceria protegido, o que faria perecer as pretensões da vítima da subtração ou do extravio. Ademais, como afirmado pelo parágrafo único, pagamentos feitos antes que o devedor seja cientificado do ocorrido o desoneram, justificando a urgência de sua notificação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 917 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresenta, este artigo regula a hipótese de perda, extravio ou desapossamento do título de crédito, por roubo ou assalto, quando o credor ou portador deverá requerer, judicialmente, a substituição do título por outro. Por meio de ação judicial própria, o proprietário de título ao portador deverá requerer a suspensão dos efeitos cambiais do título perdido ou extraviado, impedindo que o possuidor indevido do título receba do devedor o pagamento do principal, bem como quaisquer rendimentos de juros. O devedor deverá ser notificado liminarmente da interposição da ação, para impedir que este faça qualquer pagamento ao apresentante do título. Se o devedor não for notificado e realizar o pagamento ao apresentante do título, este fica desonerada da obrigação cambial, salvo se puder ser provado pelo proprietário do título que o devedor tinha ciência da perda, extravio ou desapossamento ilegítimo do título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 467, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Wille Duarte Costa, essa norma é contraditória, porque o título não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade que disciplinam a sua circulação (CC 896).

Mesmo no título ao portador pode ocorrer endossos, em branco ou não. Neste caso, alguém pode ser desapossado do título. Mas se este for transferido a terceiro, com assinatura falsa, o que o portador deve observar é apenas a série de endossos e não a veracidade ou autenticidade das assinaturas dos outros endossantes anteriores.

Portanto, ainda que em juízo o proprietário não recupera o título se não teve a sorte de impedir que o título extraviado chegasse às mãos de um portador de boa-fé. Este será protegido em todas as hipóteses, pois não importa a causa do desapossamento. Qualquer que seja a causa, a maneira ou o evento do desapossamento, quem será protegido é o possuidor de boa-fé.

O portador que foi desapossado do título, ou que teve ele perdido ou extraviado, deve tomar providências imediatas, notificando os devedores e signatários do título perdido, extraviado ou desapossado, como ainda, por edital, terceiros possíveis interessados. Fazendo isto e tendo a sorte de ser rápido, poderá proteger-se, ajuizando a ação competente para obter novo título. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 305-306, Acesso 09/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 904, 905, 906 - continua Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 904, 905, 906 - continua
Do Título ao Portador - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 904 a 909) Capítulo II – Do Título ao Portador
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Para Marcelo Fortes Barbosa Filho, o Código Civil estabeleceu regras para três espécies de títulos de crédito, de acordo com a forma de circulação. Tal classificação é a mais importante do ponto de vista prático e uma das mais utilizadas, se bem que o critério escolhido não afete o direito patrimonial inserido no documento. As três categorias são: título ao portador, título à ordem e título nominativo.

Nos títulos ao portador, de que trata o presente capítulo, não se menciona o nome do beneficiário. A circulação se dá, livremente, pela tradição do documento, por meio da qual é determinável o proprietário, a pessoa que detém a posse legítima do título, i.é, a transmissão da posse induz a transmissão da propriedade do documento. O título ao portador é identificado pela inserção de uma cláusula especial “ao portador”, podendo a transmissão por mera tradição se viabilizar pela omissão na designação do beneficiário, deixando-se um mero espaço em branco no local destinado a sua nomeação, ou pela inserção de um endosso em branco, num título naturalmente à ordem. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 915 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pela doutrina de Ricardo Fiuza, o CC/2002, nesta pane, vem a reintroduzir no direito positivo brasileiro os títulos ao portador. Isto porque a Lei n. 8.021/90 (art. 2º) extinguiu todos os títulos ao portador, inclusive nas ações das sociedades anônimas, a pretexto de assegurar a identificação dos constituintes para fins fiscais. Ressalvada a legislação especial de regência de cada título de crédito, todos os demais títulos poderão, a partir de agora, ser emitidos sob a modalidade ao portador, ficando revogada a Lei n. 8.021/90 relativamente a essa questão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 465, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Buscando Wille Duarte Costa, a transferência do título ao portador de uma para outra pessoa é feita por simples tradição, qual seja a entrega do título sem quaisquer outras formalidades mas o título pode ser transferido por endosso nominal ou em branco. Também, simplesmente pode ser transferido sem qualquer endosso, sendo o título ao portador ou o último endosse em branco. Nestes casos, o último endossatário e possuidor é considerado legítimo proprietário do título. Essa transferência, de qualquer forma, implica na transferência dos direitos inerentes ao título. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 302, Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Abalizado por Maria Bernadete Miranda, a norma tem como base o artigo 2.003 do Código Civil italiano, que diz: “O possuidor do título ao portador é legitimado ao exercício do direito neste mencionado mediante a apresentação do título”. (Código Civil Italiano, artigo 2.003 – “Transferimento Del titolo e legittimazione del possessore. Il trasferimento Del titolo al portatore si opera com la consegna Del titolo (1.994, 1.995). Il possessore Del titolo al portatore è legittimato all`esercizio Del diritto in esso menzionato in base allá presentazione Del titolo”.).

Os títulos ao portador têm inserida a cláusula ao portador ou mantém em branco o nome do beneficiário. Presume-se seu legítimo proprietário aquele que o possui e sua transferência se dá pela simples tradição (entrega do título). Assim, a circulação dos títulos ao portador se faz de maneira simples e rápida, porém revestida de certo grau de periculosidade, em caso de furto ou extravio do título. Com o advento da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/66, em seu Art. 1º, 6. E 75, 5, ficaram vedadas em nosso direito a Letra de Câmbio e a Nota Promissória ao portador, permanecendo o cheque ao portador, em razão de constituir uma simples ordem de pagamento à vista, com emissão autorizada por lei.

A partir da entrada em vigor da Lei n. 8.021, de 12 de abril de 1.990, temos uma ressalva a fazer sobre o cheque, pois a referida lei, em seu artigo 2º, III e parágrafo único, proíbe a emissão de cheque ao portador para valores superiores a cem Bônus do Tesouro Nacional – BTN, artigo este que foi posteriormente revogado pela Lei n. 9.069,, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelecendo as regras e condições de emissão do Real, e as condições para conversão das obrigações para o Real.

Determina também a Lei n. 8.021, de 12 de abril de 1990, em seu artigo 2º, II, que: “A partir da data de publicação desta Lei fica vedada: II – a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis.”

Ante o exposto, diremos que os novos títulos criados a partir da entrada em vigor deste Código poderão ser emitidos ao portador, o que não ocorrerá com os títulos típicos, que continuarão sendo regulados por lei especial. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação conta a vontade do emitente.

Como esclarece Marcelo Fortes Barbosa Filho, a titularidade do crédito numa obrigação cartular derivada de um título ao portador provém pura e simplesmente do exercício da posse legítima sobre a coisa móvel correspondente ao documento. A posse do título, cuja presença é evidenciada pela exibição da cártula, indica, em qualquer circunstância, a quem deve ser feito o pagamento. Ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente, o título ao portador restará adstrito ao cumprimento da obrigação criada, desde que o possuidor esteja de boa-fé e, portanto, desconheça a presença de um vício atinente à origem do documento, tal como realçado pelo parágrafo único. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 915 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Por Fiuza, sabe-se que o possuidor do título, regra geral, é o último detentor do título ao portador que tenha sido transferido por mera tradição (CC 904). Assim, é ele o credor legitimado para exigir do devedor o pagamento da obrigação cambial, mediante a simples apresentação do título de crédito ao devedor. Aquele que detém a posso do título é considerado como credor legitimado. Ainda que o título, após sua emissão, tenha sido colocado em circulação, ou seja, transferido, contra a vontade do emitente, ajustada perante as partes vinculadas ao negócio ou contrato subjacente, essa exceção não pode ser oposta contra o portador legitimado, que é terceiro de boa-fé, cabendo ao devedor realizar o pagamento. O devedor somente pode opor-se ao pagamento da obrigação no caso de o título apresentar vício de forma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Na análise de Wille Duarte Costa, legitimado o possuidor do título, ele pode exercer o direito decorrente e cobrar o valor do título mediante simples apresentação ao devedor, ou ajuizando a ação cabível, se não receber diretamente o valo do título. O devedor poderá ser acionado. Havendo mais de um, todos poderão suportar a ação própria. Lembra-se que Mauro Brandão Lopes opinou dizendo que os títulos atípicos não são passíveis de protesto e nem têm ação de execução (execução por título extrajudicial). Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I, Título VIII («Dos Títulos de Crédito»). Anteprojeto de Código Civil. 2a edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.).

Em qualquer hipótese, o emitente é o devedor principal. Pela emissão, entrega o título a alguém. Este pode ser desapossado do título por qualquer motivo (assalto, apropriação indébita, perda, extravio e quaisquer fatos que possam levá-lo a perder o título). Então, se o título chegar às mãos de terceiro e se este for possuidor de boa-fé, o possuidor poderá receber o valor do título sem que o devedor possa opor qualquer defesa. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 302-303, Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com os demais Maria Bernadete Miranda, o portador do título tem o direito de receber a quantia nele indicada, através da simples apresentação dele ao devedor. O emissor não poderá exonerar-se de pagá-lo a qualquer detentor como também não terá o direito de verificar a legitimidade do portador, pois o seu dever será simplesmente pagar o título a quem lho apresentar.

Determina o parágrafo único que, mesmo que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente, a prestação será devida e ele deverá pagá-lo. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Como esclarece Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo reproduz o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, segundo o qual o devedor, num título de crédito qualquer, não pode deduzir, ante um credor de boa-fé, defesas decorrentes de sua relação para com terceiros. Persiste, assim, uma proteção específica para o credor diante de vícios que lhe são desconhecidos. Tal proteção, limitadora das exceções pessoais, não se aplica apenas aos títulos ao portador, mas a todas as espécies de documentos dispositivos. Trata-se de uma consequência direta do princípio da autonomia, conferindo-se maior segurança à posição do credor, que não pode ser surpreendido por fatos ou atos externos a sua esfera de atuação jurídica. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 916 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Mostra a doutrina de Fiuza que, a inoponibilidade das exceções pessoais nas operações relativas a títulos de crédito representa um princípio segundo o qual o devedor somente pode exonerar-se do pagamento devido, se a causa ou justificação dessa exoneração disser respeito, diretamente, a suas relações pessoais com o credor. No tocante a terceiro de boa-fé, como a qualquer portador ou endossatário, as exceções pessoais entre credor e devedor não podem ser opostas, ainda que a obrigação originária seja nula ou o contrato que deu causa à emissão do título não tenha sido concretizado. Assim, a interpretação literal deste dispositivo pode dar margem a entendimento que não é compatível com a legislação especial que regula cada um dos títulos de crédito. O art. 17 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663/65), diploma legal este que define as normas gerais do direito cambial, expressamente dispõe que “As pessoas acionadas em virtude e uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas como o sacador ou com os portadores anteriores, ao menos que o portador, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. No mesmo sentido, o art. 25 da Lei n. 7.537/85, com relação ao cheque, assim enuncia: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Desse modo, o entendimento a ser dado a este CC 906, para que possa compatibilizar-se com a Lei Uniforme, é que as exceções pessoais e a nulidade da obrigação somente podem ser opostas pelo devedor quando o portador for o próprio credor original, quando a recusa do pagamento da obrigação somente poderá decorrer de vício de forma do título. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 466, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aponta Wille Duarte Costa, ser esta uma disposição comum a todos os títulos, de vez que o devedor, qualquer deles, só poderá opor ao credor o direito pessoal que tenha contra ele, credor. Não ode, por isso mesmo alegar direito de outra pessoa ou contra outra pessoa para livrar-se do pagamento. Trata-se aqui na inoponibilidade das exceções pessoais, princípio pelo qual o devedor não pode opor contra o credor qualquer defesa que possa possuir contra outros obrigados.

É claro que, se ocorrer nulidade de sua obrigação como, por exemplo, decorrente da falsificação da assinatura do devedor, ele não pode e nem deve responder pela obrigação. Também se o título em si for nulo por um vício de forma, a obrigação do devedor desaparece em consequência. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 303, Acesso 08/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


terça-feira, 7 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 902, 903 Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 902, 903
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º. No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º. No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

No alvo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, as obrigações cartulares deverão ser cumpridas, naturalmente, na data de seu vencimento, devendo-se considerar um prazo de vencimento estabelecido como de interesse mútuo, do credor e do devedor. Pode o credor, então, recusar o pagamento antecipado sem se submeter a qualquer sanção, e, em contrapartida, o autor do pagamento se coloca como único responsável pela validade do ato, assumindo todos os riscos da presença de algum vício desconhecido. O pagamento parcial, de acordo com o CC 313, pode ser rejeitdo pelo credor, cujo interesse se materializa no recebimento da prestação completa. No âmbito dos títulos de crédito, tal regra sempre sofreu exceção (art. 39, alínea 2ª da LUG), tendo o texto legal tolerado e imposto a obrigatoriedade da aceitação do pagamento parcial quando efetivado na data do vencimento, i.é, ao tempo do pagamento, por um dos coobrigados. Nesse caso, tratando-se da consumação do escopo original do título, inexiste a possibilidade de recusa, devendo o credor fazer consignar na cártula uma quitação relativa ao valor pago, a fim de que possa exigir, em seguida, a diferença de um dos coobrigados, exercendo direito de regresso, não bastando ser esta exarada em documento separado, sob pena de permitir cobrança irregular do todo. Como não sobreveio o pagamento integral, o título permanece em poder do credor, visto não se configurar o adimplemento e ainda não haver sido extinta a obrigação cartular. Por isso, para resguardar terceiros de boa-fé e diante da inviabilidade da prova testemunhal, mostra-se imprescindível a menção do evento no corpo do documento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 914 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, em condições normais, o pagamento do título de crédito deve ser feito na data marcada para seu vencimento. Assim, o credor pode recusar o pagamento antes do vencimento sendo facultado a ele aceitar o pagamento antecipado. Nesse caso de pagamento antecipado, a responsabilidade pela prova e validade do ato será exclusiva do devedor ou de quem realizou o pagamento. O credor não pode negar-se a receber o pagamento se efetuado no dia do vencimento pela forma prevista no título, mesmo que seja paga parte da dívida. A quitação parcial somente o devedor relativamente ao valor pago, ficando ele em mora e sujeito a protesto e cobrança de execução pela importância que deixar de ser paga. No pagamento parcial, o título permanece de posse do credor ou portador legitimado, que nele lançarão valor do pagamento realizado, devendo também recibo de quitação em separado da parte recebida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Wille Duarte Costa, em condições normais, o pagamento deve ser feito no vencimento. Por isso o credor não está sujeito a atender ao devedor e receber antes do vencimento, embora esta seja uma vantagem para o credor. É que, no vencimento o devedor pode ter mais condições de liquidar o título, ter morrido ou coisa parecida. Daí que o credor não está obrigado a receber antes do vencimento, mas, se quiser e puder deve receber.

Quem paga título de crédito deve, para pagar bem, exigir que o título original lhe seja devolvido e com a quitação respectiva no verso. Fazendo assim, não corre qualquer risco, pois o título jamais poderá ser cobrado por outra pessoa e não haverá discussão qualquer sobre sua responsabilidade. Afinal, quem pagou está com o título original nas mãos. Sua responsabilidade só ocorrerá se pagar e não exigir o título original nas mãos. Sua responsabilidade só ocorrerá se pagar e não exigir o título original de volta e quitado. Sem o título original, mas com a quitação à parte, pode ser que o título original esteja em mãos de outra pessoa. Pode ser que tenha sido o título transferido a terceiro de boa-fé, caso em que o devedor poderá responder por novo pagamento.

No vencimento, o credor não pode recusar pagamento total ou mesmo parcial. Se o fizer, o devedor poderá depositar em juízo o que pretende pagar. Acrescente-se aqui, que segundo o autor desta parte do Projeto, Professor Mauro Brandão Lopes, “não são os títulos atípicos passíveis de protesto, nem têm ação executiva” (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII («Dos Títulos de Crédito») Anteprojeto do Código Civil. 2ª edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.). Logo, se o devedor entender de não pagar, o credor estará perdido e só pode ter ação ordinária e nunca uma execução. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 300, Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

De acordo com a visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, no âmbito da disciplina dos títulos de crédito, o CC/2002 apresenta apenas uma aplicação subsidiária e de caráter geral. A incidência das normas só ocorrerá ante uma lacuna do regramento específico de um título típico ou na hipótese de atipicidade. Revela-se, aqui, portanto, a intenção de preencher omissões e oferecer regras relativas aos títulos atípicos, sem atingir a legislação extravagante anterior, a qual permanece intacta e plenamente vigente. O Código Civil não se sobrepôs à disciplina individual dos títulos típicos, que foi mantida intacta, trazendo, em verdade, um estatuto da atipicidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 915 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza finaliza o capítulo afirmando serem as regras de direito cambial contidas no CC/2002, normas de caráter geral. Cada espécie de título de crédito é regulada por legislação específica, tal como aquelas acima referidas nos comentários ao CC 887. Desse modo, o legislador ordinário pode dispor diferentemente nas leis especiais que regulam cada tipo de título de crédito, sobre institutos e particularidades próprias, não ficando rigorosamente limitado pelas normas gerais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 465, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com Wille Duarte Costa, combinando as disposições deste artigo com as disposições do CC 887, conclui-se que as regras neles contidas nos conduzem à legislação especial sobre os títulos de crédito. E isto nos leva à conclusão de que as demais regras, contidas no atual Código Civil, não se aplicam aos títulos de crédito regulados por leis especiais.

Enquanto Ricardo Fiuza assegura que “as regras de direito cambial contidas no novo Código Civil são normas de caráter geral” e admite que a legislação específica regule cada espécie de título de crédito (Fiuza, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 802.), Mauro Brandão Lopes, redator da parte do Código que trata dos títulos de crédito, assegurou que “a preocupação constante foi de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens” (Lopes, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I. Título VIII («Dos Títulos de Crédito») Anteprojeto do Código Civil. 2a edição revisada, Brasília: Ministério da Justiça, 1973, p. 93.). Então, Ricardo Fiuza errou e Mauro Brandão não soube explicar corretamente o que queria. Os títulos de crédito continuam sendo regulados por suas leis especiais. Os títulos atípicos acabam indo também para leis especiais, como é o caso da ação de companhia, que não sendo título de crédito, é título atípico. Outros títulos atípicos teremos, que obedecerão as regras do Código Civil. No entanto, aqueles títulos que alguns autores querem que sejam, em sentido amplo, títulos de crédito, como passagem aérea, vale transporte e os mencionados por Clovis como bilhete de banco, bilhetes de teatro, passagens nas estradas de ferro, passagens em bondes (Beviláqua, Clóvis. Código Civil do E. U. B. 5a tiragem, edição histórica, Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1973, Vol. II, pg. 643.), não são títulos atípicos também, pois faltam-lhes os requisitos essenciais ditados pelo atual Código Civil. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 301, Acesso 07/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 899, 900, 901 - continua Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 899, 900, 901 - continua
Dos Títulos de Crédito - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 887 a 903) Capítulo I – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1º. Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais obrigados anteriores.

§ 2º. Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, no âmbito do aval, a única função do avalizado é constituir a responsabilidade do avalista, promovida uma equiparação completa. O avalizado deve ser indicado expressamente, junto da assinatura do avalista, persistindo uma presunção de caráter absoluto (jure et de jure); havendo omissão, i.é, ausente qualquer remissão literal, considera-se avalizado o criador do título de crédito, emitente ou sacador, cuja declaração sempre constará, necessariamente, da cártula, ademais, efetivado o pagamento pelo avalista, como previsto no § 1º, opera-se, em seu favor, uma sub-rogação, ocupando este a posição naturalmente conferida ao avalizado, resguardada a possibilidade de exercício do direito de regresso, ou seja, de solicitar o reembolso dos valores despendidos ao próprio avalizado e a todos os demais coobrigados que ostentem maior responsabilidade do que ele próprio (“coobrigados anteriores”). O § 2º afirma, por último, a autonomia do aval quanto à obrigação do avalizado, de maneira que a validade da obrigação do avalista independe da regularidade da obrigação do avalizado, não persistindo relação de acessoriedade entre ambas. Realça-se, porém, que resta inviabilizada a produção de efeitos pela declaração do avalista quando a vinculação do avalizado ainda não houver se materializado, pois sem um avalizado não haveria como balizar a responsabilidade do garante. Há uma conexão formal entre as declarações do avalista e as do avalizado, apesar de serem estas substancialmente independentes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 912 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Fiuza, o avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado, tal como enunciado pelo art. 31 da Lei n. 7.357/85. De acordo com o teor deste CC 899, o avalista fica equiparado, em direitos e obrigações, ao avalizado, assim respondendo perante o credor e todos aqueles que integram uma cadeia cambial.

No momento da concessão do aval, o avalista deve indicar na própria cânula, em favor de quem está dando essa garantia. Não constando ou não sendo indicado o nome do avalizado, presume-se que seja em favor do emitente do título ou ao devedor final. Na letra de câmbio, presume-se que o aval foi dado em benefício do sacador (Lei Uniforme de Genebra, art. 31). Na nota promissória, em favor do subscritor (Lei Uniforme de Genebra, art. 77). No caso da duplicata, ausente a indicação, considerar-se-á avaliado aquele abaixo de cuja linha constar a assinatura do avalista, e, fora desses casos, presume-se avalizado o comprador (Lei n. 5.474/68, art. 12). No cheque, na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente (Lei n. 7.357/85, art. 30, parágrafo único). Se o avalista pagar o título, ele se sub-roga em todos os direitos que antes seriam exercitados pelo credor, com ação regressiva contra o avalizado e todos aqueles coobrigados anteriores que apuseram sua assinatura no título de crédito. A responsabilidade do avalista subsiste mesmo no caso de a obrigação originária contraída pelo avalizado ser nula, salvo no caso de vício de forma, que é um defeito do próprio título que retira deste sua característica cambial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 463, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Tem-se que, com Wille Duarte Costa, por este artigo, verificar-se que a responsabilidade do avalista só se completa depois que ocorrer a assinatura de seu avalizado. Basta que a assinatura do avalizado já esteja no título. Se equiparar-se ao sacado que ainda não assinou, quando a assinatura deste se efetivar completa-se a obrigação do avalista. Neste caso, o que a lei exige é a assinatura formal do avalizado, sem se importar se verdadeira ou não, de pessoa capaz ou incapaz. Havendo uma assinatura do avalizado, a obrigação do avalista se completa. Antes disso ele não é obrigado.

Não é fácil saber o que seja devedor final em título atípico, que a lei não indica. Seria o próprio emitente? Pode ser, mas a redação e a inclusão de normas sem sentido nos levam a tais dúvidas. Nos títulos típicos, se o avalista não indicar a quem se equipara, vai se equiparar ao sacador ou ao emitente ou subscritor do título. Mais simples, portanto, que a confusão deste artigo.

Se o avalista paga o título, ele sub-roga-se nos direitos emergentes do título contra a pessoa a favor de quem deu o aval e aquelas para com esta obrigados. Por isso, não se trata de “demais coobrigados anteriores” como está no artigo. Trata-se de obrigados para com o avalizado e não coobrigados anteriores. Mesmo porque, numa letra de câmbio pode aparecer um avalista do aceitante (obrigado principal), depois de vários outros avais e endossos. Daí que, sendo assim, embora muitos tenham se obrigado antes dele (são portanto anteriores), mas tal avalista só tem ação contra seu avalizado, que é o aceitante.

Já se disse que a obrigação do avalizado pode existir ou não, pode ser representada por assinatura falsa, falsificada, de incapaz, de pessoa que por qualquer maneira não possa obrigar-se em título de crédito. Em todos estes casos a responsabilidade do avalista completa-se e este responde pelo aval dado. Só não responderá se não existir assinatura alguma do avalizado, se o avalista for incapaz ou se ocorrer um vício de forma, qual seja aquele que deixou de atender às formalidades legais para validade do título. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 297/298, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo diz respeito ao aval póstumo, aquele conferido após o vencimento da letra. Nem o Decreto n. 2.044/08 nem a LUG fizeram qualquer menção à hipotese, o que, em um primeiro momento, fez que ela fosse repudiada, entendendo-se que o aval conferido em tais circunstâncias deveria ser desconsiderado ou produzir os efeitos da fiança (cf., com vastas referências sobre o assunto, João Eunápio Borges. Do aval, 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 156-61). Os títulos de crédito não perdem, porém, suas características básicas com o vencimento. Eles continuam sendo documentos dispositivos, e nada explica que possa ser negada a existência de aval póstumo ou que lhe sejam conferidos efeitos diversos. O legislador brasileiro sufragou tal entendimento, ao dispor, no âmbito específico das duplicatas (art. 12 da Lei n. 5.474/68), sobre o assunto, equiparando os efeitos produzidos pelo aval póstumo e pelo comum, o que, com o Código Civil, foi simplesmente reiterado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 913 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina de Fiuza, a garantia fidejussória do aval pode ser dada em favor do avalizado ainda após o vencimento do título, produzindo os mesmos efeitos e vinculando o avalista do mesmo modo. No aval posterior ao vencimento, a obrigação de pagar já se encontra inadimplida pelo devedor principal – razão pela qual o avalista pode ser diretamente demandado pelo credor para que realize o pagamento da dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com referência ao parágrafo único do art. 12 da Lei n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), segundo Wille Duarte Costa, nenhuma dúvida existe no artigo. Mas alguns já acharam que, com o vencimento, o título não pode mais circular e nem receber aval. Se receber aval, este seria fiança e não aval. Dormir com um barulho deste é que é duro.

Agora, tratando-se de duplicatas prevalece sua própria lei, que tem a mesma disposiçao do novo Código Civil. Para os demais títulos, prevalecerão as disposições deste artigo, já que não há norma especial regulando o assunto. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 298, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, define-se pagamento como a prestação daquilo que está contido na obrigação. Trata-se do implemento ou cumprimento dos deveres assumidos, da execução normal da obrigação. Em qualquer pagamento, três elementos são indispensáveis: o vínculo obrigacional, o sujeito ativo (quem paga) e o sujeito passivo (quem recebe). Sem vínculo não pode haver pagamento, porquanto não há como adimplir o que não existe. Alguém, no entanto, deve pagar, e outra pessoa, aceitar o bem da vida que lhe é conferido. No caso dos títulos de crédito, surgem evidentes peculiaridades, pois a presença do princípio da cartularidade implica a absoluta necessidade de exibição do documento para que se consuma a exigibilidade do crédito a ele conectado. Tal obrigatoriedade se justifica pelo fato de somente ser possível aferir qual a conformação da obrigação derivada do documento por meio do que se acha nele escrito. Não é possível, sem a leitura do título, verificar quais declarações foram nele exaradas, qual o valor devido e se houve o vencimento efetivo. A conformação de cada um dos três elementos fundamentais (vínculo, sujeito ativo e sujeito passivo) só pode ser confirmada à vista da cártula, na qual está consignado quem deve ser considerado credor e quais são os devedores. Portanto, todo pagamento efetuado com estrito respeito aos dados contidos na cártula deve ser considerado regular e apto a desonerar seu autor.

O texto legal excepciona duas únicas hipóteses. A primeira se materializa quando formulada uma oposição ao pagamento, procedimento pelo qual um interessado dá ciência ao devedor da consumação de um fato obstativo ao recebimento da prestação pelo portador do título de crédito. Há algumas circunstâncias capazes de retirar a legitimação negocial específica de uma pessoa para que possa, regularmente, ocupar a posição de sujeito passivo do pagamento e fornecer quitação válida. Assim, quando alguém tem declarada sua incapacidade diante de uma sentença decretatória de falência ou insolvência e, ainda, em razão de extravio ou subtração do título, nega-se ao portador o poder de disposição necessário para fazer extinguir a obrigação cartular. Tais eventos, todavia, nunca se encontram expressos no documento e, em virtude de sua extracartularidade, não podem surtir efeitos ante o portador de boa-fé, a menos que sejam levados a seu conhecimento de forma inequívoca. O interessado, para elidir a eficácia do ato praticado pelo devedor, ou seja, para impedir a produção de efeitos pelo pagamento feito ao suposto credor, deve anunciar-lhe a falta de legitimação do portador da letra, podendo ele se valer, para tanto, de dois diferentes meios: remeter uma carta registrada ou providenciar uma notificação extrajudicial, feita, nos termos do art. 160 da Lei n. 6.015/73, pelo oficial registrador de títulos e documentos, mostrando-se a segunda forma mais segura, por não ensejar qualquer dúvida sobre o conteúdo da comunicação. O desrespeito à oposição realizada implica a ineficácia do pagamento diante do opoente e, assim, o devedor poderá ser constrangido a lhe pagar a mesma importância em outra oportunidade. A segunda hipótese deriva da caracterização da pura e simples má-fé do autor do pagamento, que procura efetuar a entrega da prestação devida a quem sabe não ser o legítimo credor.

O parágrafo único cuida da quitação, geralmente demonstrada pela simples entrega do título ao devedor, que pode, de acordo com o texto examinado, exigir que o credor elabore um novo documento, no qual ficará declarada a extinção de sua obrigação (CC 320, caput). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 913-914 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, aquele que realiza o pagamento do título ao portador ou apresentante presumido credor, fica desonerado e em decorrência extinta a obrigação cambial, o legítimo portador no caso de o título ter sido endossado, é aquele indicado no último endosse da série, cabendo ao devedor verificar a regularidade dos endossos apostos no título. Se o devedor, de má-fé, realizou o pagamento em favor de pessoa que ele sabia não de direito. A ser o legítimo credor, continuará obrigado a pagar a quem de direito  a quitação de dívida representada por título de crédito, em razão do principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 464, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

À alocução de Wille Duarte Costa, é claro que oposição é obstar, impugnar o pagamento a ser feito pelo devedor, notificando-o dando-lhe ciência, para não pagar a terceiros, por uma razão relevante qualquer. Se pagar, age de má-fé ou com culpa e deve pagar outra vez.

Portanto, na hipótese acima, sendo notificado a tempo, o devedor não pode e nem deve pagar o título. Porém, se não foi notificado a tempo, se nada sabe ou tem conhecimento, pagando o título no vencimento fica desonerado, podendo exigir o título e a quitação regular nele. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 299, Acesso 06/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).