quinta-feira, 14 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 972, 973, 974 - continua Da Capacidade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 972, 973, 974 - continua
Da Capacidade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário (Art. 966 ao 980) Capítulo II - Da Capacidade
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Lecionando Barbosa Filho, a aptidão para o exercício da atividade empresarial, no que diz respeito ao empresário individual, decorre da conjugação sequencial de dois requisitos essenciais. Em um primeiro plano, festa necessário que a pessoa física seja plenamente capaz, i.é, tendo adquirido a capacidade de direito por meio do nascimento com vida, e não permaneça enquadrada, quanto à capacidade de gozo ou de fato, em quaisquer das hipóteses elencadas nos CC 3º e 4º deste Código, emitindo sua vontade sem obstáculos, de modo livre e consciente. Duas situações, aqui, chamam a atenção. O inciso V do CC 5º manteve a emancipação decorrente da manutenção de estabelecimento com economia própria, tal qual previsto no Código de 1916 (art. 9º, § 1º, V), com o fim de evitar possa o menor, maliciosamente, se beneficiar das regras de proteção próprias ao incapaz, mas o puro e simples exercício da atividade faz surgir apenas o “empresário de fato”, sendo imprescindível a formal emancipação para que o menor possa regularmente obter sua a prévia inscrição, tornando-se “empresário de direito”. Há, por outro lado, a possibilidade da perda da capacidade de gozo, em razão de circunstâncias supervenientes, o que, por certo, na prática, gera grandes embaraços, mas que, agora, foi objeto de tratamento legislativo específico, no CC 973. Num segundo plano, é necessário seja a pessoa desimpedida, i.é, não seja, em razão de sua condição profissional ou pessoa, proibida do exercício da atividade empresarial, tendo o Código Civil de 2002 deixado para o âmbito da legislação extravagante sua pormenorização. Entre os impedidos incluem-se os magistrados (art. 36 da Lei Complementar n. 35/79), os membros do Ministério Público (art. 44 da Lei n. 8.625/93), os servidores públicos civis e militares, os estrangeiros não residentes no Brasil (arts. 98 e 99 da Lei n. 6.815/80) e, até julgadas extintas suas obrigações ou quando condenados por crime falimentar, os falidos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 986 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, o Código Comercial de 1850 condicionava o exercício da atividade empresarial às pessoas capazes, maiores de vinte um anos (art. 1º), tal como estabelecia o art. 9º do Código Civil de 1916. Com a redução da maioridade pelo Código Civil de 2002 para dezoito anos (CC 52), foi excluído, durante a tramitação do projeto, o parágrafo único constante da redação original desse dispositivo, que previa: “Somente se tiver dezoito anos, poderá o menor emancipado pelo casamento exercer atividade de empresário”, em razão de emenda da autoria do Senador Josaphat Marinho.

Segundo a doutrina de Fiuza, como norma geral, qualquer pessoa maior de dezoito anos, brasileiro ou estrangeiro, pode ser empresário, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de dezesseis anos, legitimamente emancipados, também adquirem capacidade civil para o exercício de atividade empresarial. O CC/2002, ao contrário do Código Comercial de 1850 (art. 29, não relacionou as pessoas impedidas de serem empresários. São proibidos de exercer a atividade empresarial aqueles expressamente impedidos por força de lei especial, como os servidores públicos civis federais (Lie n. 8.112/90, art. 117, X), estaduais e municipais, os militares da ativa das forças Armadas e das Policias Militares (Decreto-Lei n. 1.029/69, art. 35), os magistrados (Lei Complementar n. 35/79, art. 36, leu), os membros do Ministério Público (Lei n. 8.625/93, art. 44, III), os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros, assim como os empresários falidos enquanto não reabilitados (Decreto-Lei n. 7.661/46, arts. 138 e 195). Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer atividade empresarial o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral. Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada” (CF, art. 54, fl, a). A legislação trabalhista (CLI, art. C), por seu turno, também restringe o exercício de atividade empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador. Não pode também ser empresário a pessoa condenada a “pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema-financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação” (Código Civil, art. 1.011, § 1º, Lei n. 6.404/76, art. 147, § 19. A norma do CC 972 veda o exercício de atividade empresarial, por meio de firma individual ou como administrador de sociedade, mas não impede, todavia, que qualquer das pessoas proibidas participe de sociedade empresária ou de sociedade simples na condição de sócio quotista ou acionista, desde que a ela não sejam atribuídos poderes de gestão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 507, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dissolvendo-se dúvidas com Elisete Almeida, existem dois tipos de capacidades: a capacidade de direito e a capacidade de gozo. Por exemplo: um nascituro pode ser sucessor (capacidade de direito), no entanto, esta capacidade está sujeita a uma condição: nascimento completo e com vida, porém, mesmo com o nascimento, ele não pode suceder, pois falta-lhe a capacidade de gozo.

Lendo-se os arts. 1º ao 5º CC, talvez torne mais fácil a compreensão quanto ao CC 972 em comento. No CC/2002 constata-se que a capacidade de gozo é inexistente para os menores até aos 16 anos de idade, sendo que qualquer ato praticado deve ser através de representação dos responsáveis e, se assim não for, o ato será nulo; depois tem-se os menores entre 16 anos e 18 anos, nestes casos a capacidade é relativa, os atos praticados devem ser assistidos pelos responsáveis, se assim não for o ato poderá ser anulado. Aos 18 anos atinge-se a plena capacidade civil. Tenha-se em atenção não ser direito de gozo e capacidade, mas, sim, capacidade de direito e capacidade de gozo. A capacidade de direito pode existir mesmo antes no nascimento da pessoa, a partir da concepção, já a capacidade de gozo, entre os 0 e os 16 anos não existe, entre os 16 anos e os 18 anos será relativa e aos 18 anos será completa (se não houver uma interdição). (Elisete Almeida, em resposta a pergunta no site jus.com.br, em 2.012, Acesso em 14/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Ricardo Negrão (2012, p. 73) detalha que a incapacidade cessa aos dezoito anos completos ou pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença do juiz. Ainda terá que ser ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior pelo estabelecimento Civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Cristian Rodrigues França, Silvana Faria Pereira, Adriele Luani Razini, Mariana Lunardelli, publicado em 05/2015, site jus.com.br. Acesso em 14/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Na preleção de Barbosa Filho, mesmo ostentando capacidade civil plena, um indivíduo pode não apresentar a específica aptidão para o exercício da atividade empresarial, i.é, para ser empresário, em razão de sua condição profissional ou pessoal. nesse caso, é preciso levar em consideração a hipótese de uma pessoa impedida manter, concretamente, a produção ou a circulação de mercadorias ou serviços destinados ao mercado. Estará caracterizada, então, uma situação de ilicitude, mas, mesmo assim, os atos praticados deverão ser considerados válidos e plenamente eficazes, vinculando o patrimônio de seu autor, o impedido, de maneira a não poder ele colher, diante de terceiros, qualquer benefício do voluntário e malicioso descumprimento da proibição inserida nas normas legais. Não pode o impedido, para se desonerar, alegar o impedimento em seu favor, subsistindo toda responsabilidade peculiar e decorrente dos negócios jurídicos celebrados, de acordo com sua exata concepção. Ademais, consumado um ilícito, conforme a natureza do impedimento violado, subsistirão consequências de natureza penal ou administrativa, as quais deverão ser suportadas pessoalmente pelo impedido, que, indevidamente, assumiu a posição de empresário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 987 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico referente o artigo em comento, o dispositivo não foi objeto de qualquer alteração durante a tramitação do projeto do Código Civil no Congresso Nacional. O Código de 1916, ao tratar das sociedades civis, já atribuía responsabilidade pessoal ao sócio que viesse a contrair dívidas para a sociedade sem estar investido dos necessários poderes (art. 1.395). De modo mais direto e preciso, a vigente lei das sociedades por ações (Lei n. 6.404/76) também estabelece a responsabilidade pessoal do acionista administrador que praticar atos com violação da lei ou do estatuto (art. 158). O Decreto n. 3.708/19, no tocante às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, estipulava que era cabível ação de perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra o sócio que usar indevidamente da firma social ou dela abusar (art. 11).

Quanto à doutrina lecionada por Fiuza, o exercício da atividade e dos poderes do empresário na administração da empresa somente é válido se a pessoa estiver investida dos devidos poderes, o que implica, necessariamente, seu desimpedimento, i.é, não ser a ela vedado o exercício de atividade empresarial, nos termos do CC 972 e das leis especiais. Se a pessoa estiver proibida de ser juridicamente qualificada como empresário, os atos por ela praticados que possam representar obrigações para a empresa serão por ela assumidos pessoalmente, ou seja, com o comprometimento direto e objetivo de seu patrimônio particular, devendo este responder pelas obrigações contraídas. A empresa, ou, quando for o caso, a sociedade, somente assume as dívidas e obrigações que foram contratadas por empresário ou sócio administrador investido dos necessários poderes, sem qualquer tipo de impedimento para a prática de atos de gestão empresarial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 507-508, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em artigo de Cristian Rodrigues França, Silvana Faria Pereira, Adriele Luani Razini, Mariana Lunardelli, publicado em 05/2015, site jus.com.br, contém uma breve análise ao CC 973 em comento. O artigo aborda os legalmente impedidos de exercer a atividade empresarial e suas consequências quando da pratica desta atividade por estes, em especial com relação à terceiros.

O Código Civil não definiu expressamente o que é empresa. Para a doutrina, entretanto, empresa é a organização destinada às atividades de produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, chefiadas ou dirigidas por uma pessoa física ou jurídica, denominada empresário. Neste sentido são as lições de Carvalho de Mendonça:

"Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade."
Marcelo Tadeu Cometti (2009, p. 19 e 20) descreve empresa como um estabelecimento organizado, com bens corpóreos ou incorpóreos que oferece produtos e serviços para uma real necessidade à fim de obter lucro. A empresa é algo abstrato, ou seja, a empresa não é sujeito de direito.
Portanto, temos que a empresa somente terá "vida" por meio das atividades realizadas pela pessoa capaz civilmente de desenvolver atividade empresarial, ou seja, o empresário.
Lembrando que Ricardo Negrão (2012, p. 73) detalha que a incapacidade cessa aos dezoito anos completos ou pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença do juiz. Ainda terá que ser ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior pelo estabelecimento Civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O dispositivo 973 do CC, tema deste artigo, trata da pessoa legalmente impedida de exercer a atividade própria de empresário, i.é, há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional da empresa em razões de ordem pública decorrentes das funções que exercem.
Henrique Chagas (2003) frisa que o impedimento deve ser interpretado restritivamente, pois a regra assegura a todos o direito ao livre exercício e qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, salvo nos casos previstos em lei. Portanto, o impedimento decorre da lei, exatamente por tratar-se de uma restrição de direitos.
O Código Civil de 2002 não relacionou as pessoas legalmente impedidas, assim sendo, de acordo com a doutrina majoritária e diversos normativos, não poderão ser empresários, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade, as seguintes pessoas:
 Funcionários Públicos; os falidos, enquanto não reabilitados; Militares que estejam na ativa; os membros auxiliares do comércio (corretores, leiloeiros, despachantes aduaneiros; tradutores juramentados); os magistrados e membros do Ministério Público; os cônsules, quando remunerados; os estrangeiros não residentes no Brasil; os Deputados e Senadores (estes, somente em empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público – artigo 54, II, da CF/88). O elenco é somente exemplificativo. Observação importante é que estas pessoas são impedidas de serem empresárias, mas não de serem sócias de empresas.
O mérito do art. 973 diz respeito à responsabilidade do legalmente impedido de exercer empresa, pois, conforme esclarece Maria Helena Diniz (2012, p. 125):
“A pessoa que, estando legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, vier a praticar atos empresariais, por eles responderá, com seu patrimônio pessoal, arcando com as obrigações assumidas e também reparando os prejuízos causados; além disso, sujeitar-se-á às penalidades administrativas e criminais (Lei de Contravenções Penais, art. 47) relativas ao exercício ilegal da profissão e poderá, se insolvente, incidir em falência (Lei n° 11.101/2005 art. 178, c/c CC, art. 1.011,$ 1°), embora não tenha direito de requerer sua recuperação judicial (Lei n° 11.101/2005, art. 48) ou extrajudicial (Lei n° 11.101/2005, art. 161).”
A prática do comércio realizada por pessoa impedida é considerada válida em relação a terceiros de boa-fé, isto porque, ainda que exista impedimento legal, a pessoa que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços será considerada empresária e como tal passível de ver a sua falência decretada, tendo em vista a validade dos atos de empresa por ela praticados em face de terceiros de boa-fé, posto que, embora impedido de exercer a atividade empresarial, as pessoas não são consideradas incapazes e, por conseguinte, os seus atos são considerados válidos.
A proposta do legislador é proteger o terceiro de boa-fé que desconheça do impedimento legal, com isso o impedido deverá honrar as obrigações assumidas não podendo se prevalecer dos direitos inerentes ao empresário regular.
Exemplificando, toma-se por base a aplicação da Lei 11.101/2005 que trata dos institutos da recuperação judicial, extrajudicial e da falência da empresa aplicados exclusivamente à empresário ou sociedade empresária: os dois primeiros (recuperação judicial e extrajudicial) são procedimentos benéficos ao empresário, já que se trata da possibilidade do reerguimento da sua empresa que passa por crise econômico-financeira, já a falência é um processo agressivo de execução dos bens do empresário devedor que concentra todos os seus credores numa única ação, este último procedimento de benefício nada tem. Pois bem, aquele impedido legalmente de exercer a atividade empresarial, se assim o fizer, ficará submetido a uma possível ação de falência, se porventura não cumprir com as obrigações decorrentes da sua atividade, pois, deverá honrar com as obrigações contraídas; por outro lado nunca poderá se valer dos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial, destinados aos empresários que exercem regularmente a atividade empresarial.
Após o estudo realizado, verificou-se a percepção do legislador ao editar o artigo 973 do Código Civil, pois o dispositivo estudado impede algumas pessoas de serem empresárias, que, por causa da função que exercem, possuem acesso às informações privilegiadas.
Exemplificando: um Juiz de Direito está impedido de ser empresário, pois se o fosse, poderia um dia ocorrer à situação de ele, como empresário, ter uma lide processual contra sua empresa e ele, como juiz de direito, ser o juiz encarregado de decidir o caso.
Além de impedir tais pessoas de exercerem a atividade de empresário, o legislador deixou expresso que, se descumprida esta norma, o legalmente impedido arcará com as consequências e responsabilidades respondendo civil e criminalmente pelos atos praticados, podendo inclusive que as obrigações financeiras recaiam sobre seus bens particulares.
O artigo estudado é de suma relevância para a segurança jurídica no segmento empresarial, pois é capaz de prever, evitar e punir situações controversas. (Cristian Rodrigues França, Silvana Faria Pereira, Adriele Luani Razini, Mariana Lunardelli, publicado em 05/2015, site jus.com.br. Acesso em 14/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

No escrutínio de Barbosa filho, as questões relativas à incapacidade superveniente do empresário individual, bem como de sua sucessão causa mortis em favor de incapaz, deixadas de lado na legislação pretérita, são, no atual Código, objeto de disciplina específica, cuja finalidade precípua é viabilizar a continuidade da empresa, desvinculando a manutenção e o desenvolvimento da atividade empresarial da situação pessoal de dado indivíduo, em benefício de todos que gravitam, com maior ou menor grau de dependência, em torno da complexa estrutura formada. Nas hipóteses propostas, de incapacidade superveniente ou sucessão causa mortis, o absolutamente incapaz (CC 3º), por meio de representante, e o relativamente incapaz (CC 4º), devidamente assistido, podem, portanto, prosseguir no exercício da atividade empresarial. Essa continuidade depende da obtenção de autorização judicial concreta. Trata-se de um requisito primordial, sendo imperiosa a conjugação com as normas protetivas ou restritivas próprias ao exercício da tutela ou da curatela e à administração de filhos menores (CC 1.689 a 1.693, CC 1.745 a 1.748 e CC 1.781). Feito requerimento pelo pai, tutor ou curador, mediante decisão fundamentada, o pedido de continuação será deferido ou não, devendo o juiz, então, efetuar uma análise de conveniência e oportunidade, sopesando os riscos do ramo empresarial exercido e os benefícios potenciais auferidos pelo incapaz e, também, por toda a coletividade de terceiros interessados. A autorização será sempre instrumentalizada por um alvará e pode ser condicionada à prestação de caução, ostentando caráter de precariedade, uma vez que, como esclarece o § 1º, revogável a qualquer tempo, por nova decisão judicial fundamentada, alterada a conjuntura que a houver motivado, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito. Em todo caso, a revogação não prejudicará jamais os direitos adquiridos por terceiros, imprescindível à liquidação dos negócios pendentes. Ademais, o legislador teve a preocupação de criar um patrimônio de afetação, circunscrevendo a responsabilidade patrimonial do incapaz a determinados bens, ou seja, àqueles vinculados ao próprio exercício da empresa, salvaguardados aqueles adquiridos antes da sucessão em favor do herdeiro incapaz ou antes da interdição do empresário individual e sem utilização empresarial. Tal fato deve, obrigatoriamente, constar do alvará expedido, recomendando-se seja feito um arrolamento de todos os bens excluídos da responsabilidade derivada do exercício da empresa. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 988 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação desse dispositivo foi modificada durante a tramitação no projeto, quando foi suprimido o seu § 3º, que pede a ‘emancipação do menor comerciante quando este completasse dezoito anos’. Com a redução da capacidade de vinte e um para dezoito anos, tal regra ficou sem sentido. No Código Civil de 1916, havia a previsão de que, ocorrendo a incapacidade ou morte de um dos sócios na sociedade civil, tal fato seria causa de dissolução da sociedade (arts 1.402 e 1.403). O Código Comercial de 1850, de modo semelhante, previa a dissolução da sociedade na hipótese do falecimento de um dos sócios, salvo convenção em contrário estipulada no contrato social (art. 335, n. 4), hipótese em que a sociedade poderia continuar com os herdeiros do de cujus, desde que fossem maiores ou legitimamente emancipados; se os herdeiros fossem menores, nem com autorização judicial poderiam participar da sociedade (art. 308). Se o sócio falecido exercesse função de gerência ou administração na sociedade, os credores seriam também chamados para a nomeação do novo gerente (art. 309). O Código comercial de 1850, todavia, não continha qualquer previsão relativamente aos casos de interdição ou incapacidade superveniente de sócios, nas sociedades anônimas, a lei se refere, genericamente à hipótese de vacância do cargo de administrador, que poderá se dar por morte, interdição ou renúncia, sendo que, em qualquer hipótese, caberá ao Conselho de Administração designar o sucessor (Lei n. 64.047 & art. 150).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza a norma do CC 974 contempla duas situações, a saber, os casos de falecimento e de interdição do empresário, que ocorre com sua incapacidade superveniente. Tanto em um caso como em outro, o Código Civil de 2002 permite a continuidade da empresa, sem necessidade da sua dissolução. No caso do interdito, será ele representado na empresa por meio de curador. Já na hipótese de falecimento do empresário, se o herdeiro for menor absolutamente incapaz, será ele representado por seus pais ou tutores, e, sendo relativamente incapaz, deverá ser assistido por seus pais em todos os atos que vier a praticar na condição de sócio. Em todos esses casos, a continuidade da empresa ou a viabilidade da sucessão na empresa dependerá, sempre, de autorização judicial. Não deverão integrar o capital da empresa os bens que o incapaz ou os herdeiros do falecido possuíam ao tempo da incapacidade ou da sucessão, quando esses bens integrarem o respectivo patrimônio pessoal não afeto à atividade empresarial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 508-509, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No Lecionar de Osmar Brina Corrêa-Lima, o caput do art. 974 trata dos efeitos da incapacidade superveniente ao empresário individual. Intrigante a sua redação. Tente-se interpretá-lo conservando em mente três regras hermenêuticas: a) existe uma presunção juris tantum (relativa) de sabedoria do legislador; b) regra geral, inexistem palavras ociosas na lei; e c) “Deve-se evitar a interpretação que conduz ao absurdo” (Interpretatio illa summenda qua absurdum evitetur.).

É certo que a observância muito estrita dessas regras às vezes leva os doutrinadores a tentar explicar o inexplicável: a) regra geral, não existe regra sem exceção; b) todo ser humano é pessoa natural (A expressão "pessoa natural" contrapõe-se a “pessoa jurídica”); c) toda pessoa natural é sujeito de direitos e obrigações.

Regra geral, toda pessoa, natural ou jurídica, é capaz de exercer direitos e tem deveres na ordem civil (Segundo o art. 1º do Código Civil, "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Sugere-se aqui a seguinte leitura: “Art. 12 - Toda pessoa (natural ou jurídica) é capaz (de exercer) direitos e (tem) deveres na ordem civil".).

Regra geral, toda pessoa natural somente adquire a plena capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil ao completar dezoito anos. (CC 5º).

Excepcionalmente, a pessoa natural adquire a plena capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil antes de completar dezoito anos: “I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC 5º - parágrafo único).

Excepcionalmente, a pessoa natural maior de dezoito anos, embora sujeito de direitos e obrigações, não possui a plena capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Será considerada incapaz. A incapacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil pode ser absoluta ou relativa.

São absolutamente incapazes para o exercício pessoal dos atos da vida civil: “I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” (CC 3º). Os absolutamente incapazes devem ser representados. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Código Civil, art. 166, I).

São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: “I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos” (CC 4. 0 parágrafo único do art. 4º dispõe que “A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.). Os relativamente incapazes devem ser assistidos. “É anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. (CC 171, I).

Regra geral, toda pessoa natural plenamente capaz pode ser empresária individual (Código Civil: “Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil...”).

Relembrando: Eis o texto completo do art. 972: “Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Contudo, o art. 973 dispõe o seguinte: “Art. 973 - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”. Desse artigo se extrai a seguinte conclusão: a pessoa legalmente impedida (ex.: o funcionário público, o juiz, etc.) pode se tomar empresária; contudo, se o fizer, poderá sofrer sanções de ordem administrativa (ex.: até mesmo perder o seu emprego público).

Regra geral, somente a pessoa natural plenamente capaz pode ser empresária individual. (CC 972). Somente a pessoa natural plenamente capaz pode tornar-se empresária.

Excepcionalmente, a pessoa natural incapaz poderá ser empresária. Essa afirmativa apoia-se, precisamente, no art. 974 do Código Civil, transcrito no início deste trabalho.

A incapacidade da pessoa natural pode decorrer: (a) da menoridade; ou (b) da existência de problemas ligados, direta ou indiretamente, à sanidade mental. (Arts. 3º e 4º do Código Civil).

A colocação dos ébrios, dos viciados em tóxicos, e dos pródigos como pessoas com problemas ligados à sanidade mental, certamente, poderá gerar controvérsia ou discordância; contudo, fica mantida aqui por mera conveniência didática.

Os incapazes em decorrência da menoridade devem ser representados ou assistidos pelos seus pais ou pelo seu tutor. O menor absolutamente incapaz deve ser representado pelos seus pais ou pelo seu tutor. O menor relativamente incapaz deve ser assistido pelos seus pais ou pelo seu tutor.

Os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes em decorrência da existência de problemas ligados, direta ou indiretamente, à sanidade mental devem ser, respectivamente, representados ou assistidos pelo seu curador. (Osmar Brina Corrêa-Lima (Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFMG e da Faculdade de Direito Milton Campos - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 222-224 - Acesso em 14/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 970, 971 Da Caracterização e da Inscrição - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 970, 971
Da Caracterização e da Inscrição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário (Art. 966 ao 980) Da Caracterização e da Inscrição
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Como visualiza Barbosa Filho, o presente artigo contém norma de caráter programático, editada em perfeita correspondência com dois preceitos constitucionais específicos. O inciso IX do art. 170 da Constituição da República elegeu como um dos princípios básicos da ordem econômica o de fornecer tratamento favorecido pra as empresas de pequeno porte, desde que sejam constituídas de conformidade com a legislação nacional e mantenham sua sede e administração no território brasileiro. O art. 185, parágrafo único, da Carta Magna, também, de maneira genérica, preconizou tratamento legal especial para a propriedade rural produtiva. Em atendimento ao primeiro preceito constitucional, foi editada a Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que revogou a Lei n. 9.841/99, estabelecendo novos parâmetros de definição, adotando o mesmo critério já cristalizado. Tomando como critério a renda bruta anual auferida, isto é, o faturamento anual, a LC. 123/2006 qualificou, em seus arts. 3º e 68, como pequeno empresário, o empresário individual (pessoa física) que aufere renda bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); como microempresa, a pessoa jurídica com receita bruta de até R$ 2.400.000.00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Foram propostos regimes tributário, previdenciário e trabalhista simplificados e apoio creditício para o exercício de suas atividades. Estabelecidas várias exceções com o fim de evitar um rompimento com os propósitos ditados pelo constituinte, afastando, por exemplo, as sociedades por ações ou subsidiárias de outras da incidência do regramento especial; os limites de enquadramento são reavaliados periodicamente, inclusive considerada uma proporção mensal (§ 10 do referido art. 3º), permitindo-se, para o arquivamento de atos constitutivos e suas alterações, a substituição de certidões relativas a antecedentes criminais por simples declaração da inexistência de impedimento ao exercício da atividade empresária e dispensando-se a prova de quitação de débitos fiscais ou parafiscais (arts. 8º a 10). A Lei n. 8.171/91, por sua vez, teve como finalidade, ao fixar os princípios da política agrícola, atender ao segundo preceito constitucional citado, enquanto, no âmbito previdenciário, a Lei n. 10.256/2001 forneceu tratamento diferenciado aos empregadores rurais. Seja para os pequenos empresários, enquadrados numa das duas categorias definidas pela Lei n. 9.841/99, seja para os empresários rurais, preconizam-se, portanto, simplificação dos procedimentos necessários ao implemento de sua inscrição e tratamento diferenciado quanto aos efeitos decorrentes desse mesmo ato de registro. O texto legal, no entanto, não contempla um comando de imediata aplicação, dependendo, por meio da legislação extravagante, de explicitação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 985 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Conta o histórico de Ricardo Fiuza, este CC 970 ter sido objeto de grande polêmica durante a tramitação do anteprojeto original, inclusive por que abrangeu em um mesmo dispositivo os conceitos de empresário rural e de pequeno empresário, figuras juridicamente distintas em nosso sistema de direito positivo. Durante a tramitação do anteprojeto no Senado Federal, emenda da autoria do Senador Gabriel Hermes, transformada em subemenda pelo Relator-Federal, emenda da autoria do Senador Gabriel Hermes, transformada em subemenda pelo Relator-Geral, de dar ao texto forma mais objetiva e concisa. Isto porque, em justificação, constatou-se que o desenvolvimento acelerado da atividade rural estava a recomendar, a curto prazo, sua progressiva sujeição aos deveres e restrições impostas aos demais empresários. Na redação originária do anteprojeto, o empresário rural era definido como aquele que exerce “atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e outras conexas, como a que tenha por finalidade transformar ou alienar os respectivos produtos, quando pertinentes aos serviços rurais”. Por outro lado, os elementos inerentes ao conceito de pequeno empresário também podem alterar-se rapidamente, ao influxo das mudanças que são típicas da atividade econômica, tal como ocorre no âmbito de nossa legislação, que tem sido objeto de diversas alterações na definição da microempresa e da empresa de pequeno porte, a exemplo da Lei n. 8.864/94, substituída e revogada pela Lei n. 9.841/99.

Em sua doutrina, comenta Fiuza, da atividade rural ou agrícola, que, historicamente, sempre foi regulada pelo direito civil, considerada como função produtiva estranha à legislação mercantil. Essa separação remonta ao período do feudalismo europeu, quando havia nítida separação entre a propriedade imobiliária rural e a atividade comercial dinâmica exercitada pela burguesia ascendente, que habitava as cidades (burgos). O direito comercial moderno era, assim, um direito essencialmente burguês, que se apresentava em contraposição à atividade rural, de origem feudal. Desse modo, a atividade rural ou de exploração agrícola ou pecuária sempre esteve submetida ao direito civil, regulada por um ramo específico, denominado direito agrário. O agricultor ou pecuarista, assim, não se enquadrava, inicialmente, como empresário. Ele adquire essa condição e passa a ter sua atividade regulada pelo direito de empresa a partir de sua inscrição facultativa no Registro Público de Empresas Mercantis (CC 971). A Lei n. 9.841/00, art. 2º), por sua vez, define como microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00, e, como empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. A empresa rural e o pequeno empresário, enquadrado este sob forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão merecer, assim, tratamento diferenciado que os favoreça no tocante a suas obrigações nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, facilitando, mediante a simplificação de procedimentos, sua continuidade e expansão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 507, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O Informativo da Fiscalização n. 03/2012, fala da obrigatoriedade da escrituração contábil.

Inúmeros são os dispositivos legais que tratam da obrigatoriedade de elaboração da escrituração contábil regular de todas as empresas independente do porte, enquadramento tributário ou situação fiscal (Constituição Federal; Lei das S/A; Lei da Recuperação Judicial; Normas do CFC etc.), aqui lembramos especialmente das NBC’s e dos CC 1.179, I e 1.180 da Lei n. 10.406/02 (CC):

Os dispositivos acima nominados são claros quanto à necessidade da feitura da escrituração contábil, podendo ser dispensada nos casos do pequeno empresário dito no artigo em comento.

O pequeno empresário aludido no CC 970, foi definido através da Lei Complementar n. 123/06 no seu artigo 68, com alterações sofridas pela Lei Complementar n. 139/11: “Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n. 10.406/2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira a receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.” (NR) que é R$ 60.000,00 a partir de janeiro de 2012.

Muito além da legislação hoje vigente, que a nosso ver é clara quanto à obrigatoriedade da escrituração contábil, chamamos especial atenção quanto a obrigação técnica e social do profissional militante na atividade contábil, no que se refere ao seu comprometimento em desenvolver a atividade fim de sua formação, ou seja, a própria CONTABILIDADE.

Tudo isso independente de qualquer dispensa fiscal que possa ser conferida as empresas optantes por regimes diferenciados de tributação.

(O informativo da fiscalização é elaborado pela Divisão de Fiscalização do CRC PR, com a coordenação das Vice-Presidências de Ética e Disciplina e de Fiscalização, trazendo esclarecimentos aos profissionais de contabilidade dos principais questionamentos recebidos. Acesso 13/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Na orientação de Barbosa Filho, entende-se, aqui, como atividade rural aquela correspondente a uma sucessão encadeada e organização de atos, cuja consecução se efetua por meio da agricultura, da pecuária, do extrativismo, resultantes na produção e circulação de bens destinados ao mercado. O conceito resguarda economicidade, pois não se trata, aqui, simplesmente da atividade desenvolvida fora da zona urbana, ou seja, rústica, mas daquela peculiar ao campo. Nesse sentido, o presente artigo provoca claro alargamento dos limites do direito comercial e um rompimento com vários dos conceitos antes viventes. O direito comercial nasceu na Baixa Idade Média e depois se desenvolveu como um ramo privatístico especial, em razão da necessidade dos mercadores de afastarem a incidência de normas próprias ao direito comum, atreladas a fórmulas primárias de produção e incompatíveis com a incessante busca do lucro e a realização de empreendimentos de escala. Por isso a atividade rural, efetivada, inicialmente, sob regime feudal, vinculada à terra e desfocada da circulação da riqueza móvel, sempre foi excluída do âmbito do direito comercial.

Pretende-se, agora, mesmo que parcialmente, remodelar a disciplina de tal atividade. Desde que estejam reunidos todos os elementos caracterizadores da empresa, a pessoa física ou jurídica, de quem emana a vontade criadora e dirigente da produção e circulação de bens oriundos da atividade rural, enquadra-se como empresário e ostenta a faculdade de se equiparar a todos os demais empresários, recebendo idêntico tratamento jurídico. Para tanto, basta que seja efetuado um ato de registro perante a Junta Comercial com atribuição específica sobre o local da sede eleita, cumprindo-se no caso do empresário individual, o disposto no já examinado CC 968. Efetuada a inscrição, o empresário rural é aquinhoado com todos os benefícios e assume todos os deveres comuns aos empresários, tais como previstos nas normas componentes do direito comercial, excluindo a incidência daquelas incluídas no direitos comum, o direito civil. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 985-986 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Por sua vez, Ricardo Fiuza, em sua doutrina aponta que, de acordo com o CC 971, é facultado a qualquer produtor rural organizar sua atividade econômica sob a forma de empresas que, neste caso, pode ser tanto sob firma individual ou por meio de sociedade empresaria, considerando que seu correspondente ato constitutivo deve ser levado para arquivamento na Junta Comercial. Este dispositivo equipara, para todos os efeitos legais, o exercício de atividade rural por intermédio do empresário rural ou da sociedade empresaria rural, quando a empresa tenha como objeto a exploração de atividade agrícola ou pecuária e esta for economicamente dominante para quem a realiza, como principal profissão e meio de sustento. A Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76, art. 22, § 1º), vale ressaltar, sempre submeteu à legislação mercantil as empresas organizadas sob a forma de S/A, independentemente de seu objeto social, inclusive para abranger as companhias agrícolas e pecuárias, existentes em grande número em nosso país. O produtor rural que, mesmo desempenhando atividade econômica agrícola ou pecuária, preferir não adotar a forma de empresa rural permanecerá vinculado a regime jurídico próprio, como pessoa física, inclusive para os efeitos da legislação tributária, trabalhista e previdenciária, com responsabilidade ilimitada e com comprometimento direto de seu patrimônio pessoal nas obrigações contraídas em razão do exercício de sua atividade. Ele pode ainda optar por organizar sua atividade rural como sociedade simples (CC 997 a 1.038), correspondente à antiga sociedade civil, a qual adquire personalidade jurídica própria com o arquivamento de seus atos constitutivos no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 507, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O fazendeiro como empresário rural, na visão de Reinaldo Marques da Silva, na promulgação da nova Lei de Falências manteve o sistema até então vigente, a saber, a falência e a recuperação judicial, bem como a extrajudicial que são aplicadas tão somente ao empresário e à sociedade empresária.

 

O setor agrícola, por sua vez, há muito já se queixava dos privilégios concedidos aos comerciantes. Por assim ser, em 1940, o Decreto Lei 2.627 facultou ao fazendeiro, de pequeno ou grande porte, a opção pelo regime comercial. Angariou, portanto, o fazendeiro, os privilégios antes reservados aos comerciantes, devendo, todavia, arcar com os deveres da legislação comercial, dentre eles, inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, i.é, na Junta Comercial.

 

A legislação que se seguiu (parágrafo 1º do art. 2º da Lei 6.404/76 e CC 971), confirmou e ampliou a opção do fazendeiro de assumir a condição de empresário com todos os privilégios e deveres atinentes.

 

Assim, o empresário rural só gozará dos privilégios da legislação mercantil, por exemplo, poder pedir falência e recuperação judicial ou extrajudicial, se cumprir com todos os deveres previstos na legislação. Nesse sentido:

 

 “Apelação cível. Pedido de falência. Produtor rural. Sujeição à lei nº 11.101/05. Impossibilidade. Ausência de legitimidade passiva. O produtor tornar-se empresário é faculdade prevista no art. 971, CC, de maneira que precisa proceder sua inscrição na junta comercial. Requisito não observado. À unanimidade, negaram provimento ao apelo” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 70073481178, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luís Augusto Coelho Braga, DJe 01/09/2017).
Cumpre ressaltar, todavia, que o produtor rural, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica individual, continua sujeito, de forma ilimitada, salvo exceções, às obrigações contraídas junto a terceiros. Daí porque, mais recomendável é o empresário rural constituir sociedade limitada, ou seja, unir-se a um ou mais sócios, de modo a limitar a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas respectivas quotas.
Assim, o empresário rural terá, portanto, tratamento favorecido, contanto que arque com os deveres que a legislação mercantil lhe impõe. Por isso, o fazendeiro deve bem ponderar se está disposto a cumprir os deveres de empresário para só então ter direito aos benefícios desta condição. (Reinaldo Marques da Silva, elaborado e publicado em 08/2018, acessado no site Jus.com.br em 13/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 12 de maio de 2020

CCC - Art. 967, 968, 969 – continua Da Caracterização e da Inscrição - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 967, 968, 969 – continua
Da Caracterização e da Inscrição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário (Art. 966 ao 980) Da Caracterização e da Inscrição
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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Como leciona Barbosa Filho, foi estabelecida a necessidade de prévia inscrição nos órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis como requisito imprescindível à atuação regular do empresário. O art. 4º (revogado) do antigo Código comercial já previa, quanto ao comerciante, tal dever, tendo ocorrido sua simples extensão a todo e qualquer empresário. O registro de empresas constitui um sistema de assentamentos escritos e destinados a garantir a conservação e a total publicidade dos atos de constituição, transformação e extinção do empresário individual ou coletivo, mantido por órgãos estatais com atribuição específica. A inscrição ou seja, a formulação dos assentamentos registrários sob uma de suas fórmulas características, pretende dar conhecimento irrestrito aos predicados mais importantes e básicos do empresário, para que qualquer interessado, seja qual for o motivo, possa agir, celebrando negócios ou estabelecendo relações das mais diversas, com segurança acrescida, derivada das informações divulgadas.

O Registro Público de Empresas Mercantis é organizado e regulado pela Lei federal n. 8.934/94, que prevê a formação de um sistema nacional, contando, em sua estrutura, com o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC e com as Juntas Comerciais. Estas, sediadas na capital de cada um dos estados federados, mantêm direto contato com o público e, em virtude de sua atribuição primária e fundamental, realizam, um a um, os atos de registro (arquivamento e matrícula), conferindo publicidade, por meio da expedição de certidões, a seus assentamentos, podendo, nas localidades de maior importância, estabelecer sucursais, para a captação e o processamento de pedidos de registro. O DNRC, por sua vez, constitui um órgão central, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cuja função é supervisionar e uniformizar, mediante específica normatização, a atividade de todas as Juntas Comerciais. Ao empresário cabe, portanto, dirigir-se à Junta comercial de seu estado de origem, onde pretende manter a sede de sua atividade, para promover sua inscrição, sempre como preparação para o exercício da empresa, sob pena de suportar todas as consequências da consolidação de uma situação de irregularidade. Sem o registro, o empresário não poderá requerer a recuperação de empresas e se beneficiar do favor legal e se submeterá à impossibilidade de ser enquadrado como microempresário, ou de participar de licitações e contratações públicas, ou, ainda, de ser cadastrado como contribuinte pelo fisco ou pela seguridade social. Ressalte-se, por fim, haver compatibilidade entre as regras constantes do presente Código da Lei n. 8.934/94, pois, enquanto o Código Civil fornece um tratamento genérico e mínimo ao Registro Público de Empresas Mercantis, a legislação esparsa, editada com o fito de proporcionar um tratamento detalhado da matéria, especifica as fórmulas utilizadas na prática dos atos de registro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 982 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Conforme leciona o autor Ricardo Fiuza, o Código Comercial de 1850, em seu art. 42, estabelecia como necessária a matrícula do comerciante na Junta Comercial, para que assim ele pudesse gozar dos direitos atribuídos por lei. A matrícula era específica para os comerciantes titulares de firmas individuais. Posteriormente, esse sistema de matrícula foi abolido pela Lei n. 4.726/65, que instituiu o procedimento denominado de registro (art. 37, III), agora revigorado pelo novo Código Civil, com caráter de obrigatoriedade. Cabe ressaltar que esse regime da inscrição encontra-se defasado diante da legislação atual relativa ao Registro Público de Empresas Mercantis, regulado pela Lei n. 8.934/94.

De acordo com a legislação em vigor, o procedimento destinado a formalizar a constituição de firma individual perante a Junta Comercial é denominado arquivamento (Lei n. 8.934/94), art. 32, II), e não inscrição. Desse modo, torna-se necessário promover nova modificação na legislação do registro de empresas, para compatibilizar o atual regime à sistemática da inscrição do empresário reintroduzida pelo Código Civil de 2002. A inscrição a que se refere este CC 967 é própria e exclusiva do empresário titular de firma individual. Os sócios administradores de sociedades não estão sujeitos à inscrição pessoal no Registro de Empresas, sendo esse procedimento exigido apenas para a sociedade empresária (CC 985 e 1.150). A atividade desempenhada pelo empresário e pela sociedade empresaria, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços (CC 966), não deixa de ter natureza mercantil ou comercial, razão pela qual submetem esses agentes econômicos ao Registro Público de Empresas Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 505, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do registro mercantil e das obrigações do empresário, Paulo Augusto Soares vilas Boas e Rafael Vitor Mereu de Oliveira, site Migalhas.com.br/depeso, escrevem: Caso o empresário não proceda a qualquer arquivamento em um período de 10 anos, deverá comunicar à Junta Comercial seu desejo de manter-se ativo, sob pena de ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome empresarial (art. 60 da Lei 8.943/94).

O registro de uma sociedade empresária é requisito fundamental para o seu regular funcionamento, assim como o registro de uma pessoa natural é importante para sua vida como cidadão. Os empresários que desejam empreender de forma “correta”, conforme estabelecido em lei, devem, necessariamente, arquivar seus atos societários no órgão responsável. Sendo, sociedade empresária, nas Juntas Comerciais; sendo sociedades simples, em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Ambos órgãos, mantém em seus registros, os arquivos, históricos, desde o nascimento até a efetiva extinção das sociedades. É preciso que sua operacionalização seja efetivada de forma adequada, garantindo a publicidade e eficácia do ato mercantil e, por conseguinte, do registro empresarial.

De acordo com o CC 967 em comento, o empresário é obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas, antes de iniciar suas atividades. Se o empresário não o faz, será vedado de requerer recuperação judicial ou extrajudicial para si ou falência de outro empresário. O registro na Junta Comercial é pré-requisito para validação dos documentos de constituição da sociedade. Se o empresário não se formalizar de acordo com os ditames da lei, poderá incorrer em crime previsto na Lei de Falências, além de ficar desprovido de eficácia probatória e a caracterização da responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa.

Todo empresário está sujeito a algumas obrigações: (i) a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (CC 967); (ii) escriturar regularmente os livros obrigatórios e levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC 1.179).

Os atos constitutivos da pessoa jurídica devem conter o “visto” de um advogado, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) e da lei do Registro de Comércio (Lei n. 8.934/94), salvo as microempresas e empresas de pequeno porte, que, de acordo com a Lei Complementar 123/06, ficam isentas desta obrigação.

A Junta Comercial, dentre suas incumbências, executa os serviços de registro das sociedades empresárias, tais como o arquivamento de atos e documentos, bem como emite certidões para autenticidade e segurança dos atos jurídicos, além de garantir publicidade. Destaca-se, também, a proteção do nome empresarial entre suas competências. Na avaliação dos documentos levados a arquivamento/registro, a Junta Comercial faz o exame do cumprimento das formalidades legais. Caso seja verificado vício insanável, o registro será indeferido; no caso de vício sanável, o processo será “colocado em exigência” com prazo de 30 dias para o cumprimento das mesmas, nos termos do art. 57, §1º do decreto 1800/96.

No momento de se levar um ato à Junta Comercial, é importante verificar quais são os requisitos para cada tipo de registro (como da necessidade do Documento Básico de Entrada – DBE, por exemplo), visando a otimização da diligência e minimizando as chances do processo ser devolvido com algum tipo de pendência. A consulta prévia da documentação necessária para cada tipo de registro normalmente pode ser realizada nos sites das respectivas Juntas Comerciais.

Em alguns estados da federação a solicitação e tramitação do processo é feita de forma totalmente digital, com assinaturas eletrônicas, mediante certificado digital. É o caso de Minas Gerais, por exemplo. Além disso, é importante destacar também a REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – que é um sistema integrado que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

No caso de indeferimento do pedido de registro, o empresário pode interpor recurso no âmbito administrativo, previsto na lei do Registro de Comércio (Lei n. 8.934/94) e instruído pela instrução normativa DNRC 85/00. Independente de recurso administrativo, a tutela judicial poderá também sempre ser buscada.

Por fim, destaca-se, ainda, a situação do empresário inativo. Caso o empresário não proceda a qualquer arquivamento em um período de 10 anos, deverá comunicar à Junta Comercial seu desejo de manter-se ativo, sob pena de ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome empresarial (art. 60 da lei 8.943/94). (Brasil. Código Civil, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; BrasilLei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, acessado em 8/10/18; Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Vade Mecum, Editora Rideel, 10ª edição, 2010, São Paulo; Cometti, Marcelo Tadeu, Coleção OAB Nacional: Direito Comercial, direito de empresa – 2ª ed. – São Paulo. Saraiva; Garvia, Patricia. Registro de Empresas, acessado em 8/10/18.). (Todos os créditos: Pedro Augusto Soares Vilas Boas é advogado sócio de Homero Costa Advogados. Migalhas.com.br, Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autografa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.

§ 1º. Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19.12.2008).

Como leciona Barbosa Filho, no Registro Público de Empresas Mercantis, vigora o princípio da instância, de maneira que os atos de registro dependem, para sua consecução, de um pedido formulado pelo interessado e devidamente instruído, vedada a atuação ex officio dos órgãos da Administração Pública. Tratou, assim, o legislador de estabelecer, genericamente, os requisitos do requerimento escrito imprescindível à prática do ato de registro do empresário individual (pessoa física), ou seja, de sua inscrição, realizada, hoje, sob a forma de arquivamento (art. 32, II, da Lei n. 8.934/94). Cabe, portanto, àquele que pretende adquirir a qualidade de empresário, apresentar uma petição dirigida ao órgão encarregado de promover seu registro, contendo: a) seu nome civil, sua nacionalidade, seu domicílio, seu estado civil e, se casado, o regime de bens adotado, ou seja, todos os dados qualificativos capazes de individualizá-lo e distingui-lo de qualquer outra pessoa; b) sua firma individual, i.é, o nome empresarial postulado, formado pela composição de seu nome civil completo ou abreviado com a identificação do ramo empresarial escolhido e derivado de seu objeto, para uso quando do exercício da atividade de empresa; c) seu capital, correspondente ao conjunto de bens destinado à realização da produção ou circulação de bens e destacado de seu patrimônio; d) o objeto escolhido, correspondente à atividade-fim eleita para ser empreendida e concretizada; e) a sede da empresa, ou seja, o local físico onde restará instalado o núcleo principal de sua atividade. Apresentado tal requerimento, a inscrição será concretizada sob a forma de arquivamento, desde que estejam, simultaneamente, atendidos os requisitos expostos no art. 37 da Lei n. 8.934/94, que estabelece como será instruído o pedido do empresário individual, exigindo a apresentação de um instrumento original, a ser firmado pelo próprio requerente ou por representante com poderes especiais, e de uma declaração da ausência de impedimentos e proibições para o exercício da atividade empresarial. Para cada inscrição, um número de ordem exclusivo e contínuo será fornecido pela Junta Comercial respectiva. Quaisquer modificações de qualquer dos dados informativos elencados nos quatro incisos do presente artigo devem, necessariamente, ser levadas a registro, mediante averbação, alterando e acrescendo a inscrição pretérita, devendo, inclusive, tal ato ser realizado, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.934/94, sob a forma de arquivamento. A disciplina separada da inscrição do empresário individual justifica-se frente à grande quantidade em atividade no Brasil, porquanto, segundo as informações disponibilizadas pelo DNRC, entre 1985 e 2001, as firmas individuais registradas somaram 4.126.028, i.é, mais da metade dos atos de registro realizados.

Com a edição da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi acrescido o § 3º ao presente artigo, possibilitando a conversão do empresário individual em coletivo. Assim, um determinado empresário individual ostenta a possibilidade de, celebrado contrato de sociedade, ajustar, em continuação, uma ampla sucessão em todos os direitos e deveres, efetivando-se uma transformação formal e substancial. Da atuação isolada de uma pessoa física, conjuga-se todo um feixe de relações já estabelecidas. É elaborado um instrumento de contrato social, com o preenchimento de todos os requisitos previstos no CC 997 adiante examinado, o qual é submetido a registro, mediante arquivamento, na mesma Junta Comercial em que foram mantidos os assentamentos relativos ao empresário individual primitivo. O procedimento representa, até certo ponto, o reverso daquele previsto no parágrafo único do CC 1.033, cabendo ressalvar, quanto à responsabilidade pelas obrigações pretéritas, constituídas antes da transformação, responder diretamente o antigo empresário individual, agora convertido em um dos sócios, por aplicação analógica do caput do CC 1.115. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 983-984 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, a inscrição do empresário, titular de firma individual, no Registro de Empresas deverá ser precedida a partir de requerimento que contenha os dados especificados nos incisos I a IV do artigo em comento, CC 968. A firma corresponde ao nome empresarial que será aplicado no exercício da atividade econômica, que pode ser composto pelo nome do empresário escrito por extenso ou abreviado, acrescido, facultativamente, da indicação do objeto empresarial. A assinatura ou autógrafo próprio e individualizador do empresário nos atos de representação da empresa, designativo de sua firma profissional, deve ser específico e somente utilizado nessa condição, podendo todavia diferir de sua assinatura pessoal. Em qualquer situação, é obrigatória a indicação do capital aplicado na atividade empresarial, separado da propriedade pessoal do empresário, assim como a descrição precisa do objeto da empresa e a designação do endereço da sede em que funcionará. A inscrição do empresário individual ficará registrada em livro próprio ou arquivo informatizado, com número de ordem contínuo ou seriado. Qualquer alteração nos dados da inscrição, referidos nos incisos I a IV do CC 968, deverá ser averbada ou anotada no registro respectivo, que deve ser mantido permanentemente atualizado, para a produção dos efeitos jurídicos correspondentes. A extinção da empresa individual, pelo encerramento de suas atividades, por sua transformação em sociedade ou pela morte ou incapacidade do titular, importará no cancelamento da inscrição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 505, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mudando um pouco a visão das empresas ordinárias, buscou-se sob a visão de Arnaldo Rizzardo, que expande de forma inédita até aqui, a ideia do  empresário, que, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Cuida-se da organização de capital e de trabalho destinada à produção ou à mediação de bens ou de serviços para o mercado, coordenada pelo empresário que lhe assume os resultados e os riscos.
Discriminam o CC 968 e seus incisos e parágrafos os elementos que conterá o pedido endereçado à inscrição do empresário à Junta Comercial.

Há de existir, para a caracterização da empresa agrária ou rural e do empresário rural, a exploração das atividades agrícolas, pecuárias; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração da apicultura, da avicultura, da suinocultura, da sericicultura, da piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e de outras espécies de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área  explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Inclui-se na atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, de acordo com o art. 59 da Lei 9.430, de 27.12.1996.

Mais sinteticamente, posto de grande abrangência, no art. 2.º da Lei 8.023, de 12.04.1990, alterada pela Lei 9.250, de 26.12.1995, está a descrição de várias atividades rurais ou agrícolas, considera-se atividade rural:

I – a agricultura; II – a pecuária; III – a extração e a exploração vegetal e animal; IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Numa visão genérica, pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 8.171, de 17.01.1991, abrange a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Em suma, conceitua-se a empresa agrária como aquela que pratica ou executa atividades agrícolas ou rurais de cunho econômico, destinando a produção ao mercado consumidor.

Se não for organizada em sociedade a exploração da atividade agrícola, mas sendo executada por uma única pessoa, tem-se a empresa rural ou agrária individual, que pode se constituir na forma de responsabilidade limitada.

Não se incluem no conceito de empresa agrária as atividades ligadas à produção pelo cultivo da terra considerada de mera subsistência, em que os produtos obtidos são suficientes só para a subsistência do produtor e de sua família.

A organização, a constituição e o funcionamento da empresa submetem-se às regras do Código Civil, Livro II – CC 966 a 1.195, além de regulamentação específica, em especial a Lei 6.404, de 15.12.1976.

Como decorrência, o empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, sujeitam-se à falência, com a faculdade da recuperação judicial ou extrajudicial. (Arnaldo Rizzardo. Empresa Agrária e Empresário Rural, em 23.07.2018, genjuridico.com.br/ Acessado em 12/05/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da Respectiva sede.

Na visão de Barbosa Filho, as Juntas Comerciais estão organizadas de maneira estanque, em cada unidade federativa, sem que persista, observada a atual organização do Registro Público de Empresas Mercantis, um entrelaçamento dos dados constantes nos registros de cada uma delas. Deriva daí a necessidade da realização de novo ato registrário, este capaz de transpor, de uma Junta Comercial para outra, as informações relativas a dado empresário, promovendo sua divulgação sempre que ele instalar um dos chamados “estabelecimentos secundários”, seja sob a forma de filial, destinada à expansão da atividade já desenvolvida, seja sob a forma de uma simples sucursal ou agência, com a função de mera coleta de pedidos. Todo o constante da inscrição originária, feita, hoje, sob a forma de arquivamento, será reproduzido mediante a elaboração de novo ato de registro, concretizador da necessária transposição de dados. Para a prática do novo ato, torna-se imperiosa a exibição das certidões extraídas do precedente registro e emitidas pela Junta Comercial de origem, bem como, após a prática do ato, a cientificação dessa mesma junta, para a efetivação de arquivamento aditivo, persistindo a referência imprópria do texto legal a uma averbação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 984 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo Fiuza, o CC 969 foi alterado por meio de emenda de revisão na fase final de tramitação do projeto do Código Civil, para compatibilização com a vigente legislação do Registro Público de Empresas Mercantis. A matéria relativa à inscrição do empresário no registro das empresas era tratada pelos arts. 42 a 92 do Código comercial de 1850, estando atualmente regulada pela Lei n. 8.934/94 (arts. 37 e 38).

Sua doutrina, de acordo com o regime jurídico do Registro Público de Empresas Mercantis (CF, art. 24, III; Lei n. 8.934/94), a jurisdição de cada Junta Comercial é restrita a determinado Estado da Federação. A inscrição da empresa em uma Junta Comercial não importa, pois, na extensão de seus efeitos aos demais Estados. Assim, a constituição de filiais em Estados distintos da sede da empresa individual deve ser objeto de nova inscrição, averbando-se no Registro de Empresas da sede a criação de novos estabelecimentos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 506, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o Site direitosbrasil.com, os autores complementando em artigo muito bem engendrado, passos de Como Abrir uma Filial, abordando e encerrando os comentários ao artigo em comento, CC 969: “Em tempos de crise, renovar e expandir um negócio consolidado podem ser caminhos para driblar problemas financeiros. Abrir uma filial, por exemplo, pode ser uma estratégia interessante para conquistar novos mercados e atrair clientes.

Embora o processo de abertura de filiais possa parecer complicado à primeira vista, apenas exige atenção e cuidado para reunir os documentos da forma correta. Com os documentos necessários em mãos, várias filiais poderão ser abertas e auxiliar no desenvolvimento e futuro do negócio.

Partindo-se do conceito de ser uma Filial, uma loja aberta por uma empresa matriz para vender o seu produto ou serviço em outra localidade, dentro do mesmo estado ou não. A filial está diretamente conectada com a direção principal da empresa, porém sem possuir poder decisório. Ela possui apenas poder de representação da marca autorizado pela empresa central.

Estes são os primeiros passos para abrir uma filial: Após realizar as pesquisas de mercado necessárias e decidir que abrir uma filiar é a melhor estratégia para o negócio, o primeiro passo é analisar se o contrato social permite essa criação. É necessário analisar se o contrato da empresa matriz permite a criação de filiais ou não.

Se o contrato permitir abrir uma filial, basta que os donos da matriz autorizem a criação na Junta Comercial do Estado. Caso o contrato não permita ou não diga nada sobre o assunto, os donos da matriz deverão realizar uma alteração contratual. A autorização para a criação de filiais deverá ser adicionada ao contrato social da empresa.

Após essa análise contratual, é importante reunir todos os documentos necessários para abrir uma filiar e encaminhar para a junta comercial. A apresentação de todos os documentos na junta deve ser realizada em até 30 dias após as assinaturas.

Para abrir uma filial dentro do mesmo estado, ou seja, dentro da mesma unidade da federação do país, é preciso reunir os seguintes documentos: a) Requerimento de arquivamento; b) Contrato social alterado ou autorização de criação assinado pelos administradores da matriz; c) Ficha de Cadastro Nacional (FCN); e d) Comprovantes dos pagamentos das taxas do serviço de registro.

É importante saber que tais documentos devem ser entregues na junta comercial do Estado em que a matriz está registrada e a filial será aberta. Além disso, caso os administradores não possam assinar algum documento, é possível que procuradores assinem em seus lugares. Para tanto, será necessário anexar a procuração junto a esses documentos.

Já para abrir uma filial em um Estado diferente do Estado da empresa matriz, será necessário seguir alguns procedimentos distintos. Primeiro, os documentos listados acima também deverão ser entregues na Junta Comercial do Estado da loja matriz. Depois, os donos do negócio deverão reunir documentos para serem entregues na Junta comercial do Estado da filial. Os documentos obrigatórios são: a) Requerimento de arquivamento; b) Certidão da Junta Comercial do Estado da matriz; c) Contrato social alterado ou autorização de criação assinado pelos administradores da matriz; d) Ficha de Cadastro Nacional (FCN); e) Comprovantes dos pagamentos das taxas do serviço de registro. (Site direitosbrasil.com, De Como Abrir uma Filial. Créditos do texto expandido, onde os autores dão dicas e passos de Como Abrir uma Filial, abordando e encerrando os comentários ao artigo em comento, CC 969. Acesso em 12/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).