quinta-feira, 4 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.016, 1.017, 1.018 - continua Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.016, 1.017, 1.018 - continua
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIIDa Administração
 – vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Está aqui, estratificada, a principal regra regente da responsabilidade dos administradores, como aponta Barbosa Filho. Dos administradores, é exigida, de acordo com o CC 1.011, a manutenção de um padrão de conduta de retidão e cuidado próprio ao “homem ativo e probo” (bom homem de negócios) e, com base em tal paradigma jurídico, cabe avaliar, quando o prejuízo for resultante de uma operação realizada, se as perdas podem ser consideradas de responsabilidade daqueles a quem a gestão é atribuída. Persistentes uma conduta negligente, imprudente ou imperita (CC 181) ou, com mais razão, a intenção de prejudicar, materializando a culpa em sentido amplo, surge, conjugada ao dano emergente ou ao lucro cessante, a responsabilidade civil. Há o dever de indenizar a pessoa jurídica e, eventualmente, terceiros, o que é atribuído não apenas ao administrador faltoso, mas ao conjunto de todos os encarregados da gestão social, conforme o texto do presente artigo. Forma-se, assim, entre todos uma relação de solidariedade, protegendo mais firmemente a própria sociedade e os terceiros, descabida, mesmo inserida a cláusula contratual expressa e contrária, a exclusão de quaisquer dos administradores. Odos eles colocarão seu patrimônio pessoal à disposição do adimplemento da obrigação gerada pelo ilícito consumado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1018 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No Código Civil de 1916, no art. 1.380, já existia a estipulação da obrigação de o sócio ressarcir a sociedade dos prejuízos causados por atos praticados com culpa. Já seu art. 1.398 estabelecia regra sobre a mesma matéria, mas para esclarecer que a solidariedade somente existiria se o ato fosse praticado em proveito da sociedade, e isso com relação a todos os sócios e não apenas aos sócios administradores. A redação do dispositivo é a mesma do anteprojeto original. Emenda do Senado Federal propôs que se acrescentasse a expressão “ou dolo”, mas a emenda veio a ser posteriormente rejeitada pela Câmara dos Deputados.

Consequentemente, na visão de Ricardo Fiuza, todo administrador de sociedade é responsável pelos atos que praticar, podendo ser responsabilizado pessoalmente por atos que, por culpa sua, possam vir a causar danos à sociedade. Se a administração da sociedade competir a dois ou mais sócios, estes são subsidiariamente responsáveis entre si, perante os demais sócios e perante terceiros, pelas dívidas e obrigações contraídas em razão de negócios realizados e obrigações contraídas de modo negligente, com imprudência ou imperícia, caracterizadores de atos ilícitos culposos (CC 186). A expressão “culpa”, evidentemente, é empregada em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo. Aliás, não faria sentido que a responsabilidade decorre de conduta imprudente, negligente ou imperita, mas não existisse em casos, mais graves, de intenção consciente e deliberada de causar prejuízo. Assim, a palavra “culpa” empregada no texto é a culpa em sentido amplo, onde já está incluído o dolo. A utilização da expressão em seu sentido mais amplo segue a linha tradicional, utilizada no Código de 1916, e que deve, sempre que possível, ser preservada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 531-32, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De forma objetiva, Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, estampa o artigo 1016 do Novo Código Civil, que trata da questão da responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções, tem artigo correlato no Código Civil de 1916, como faz remissão o autor VENOSAin verbis: “Art. 1398 – Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade” (2002, p. 251).

Como observado, os atos que o sócio administrador vier a cometer são de sua inteira responsabilidade, e segundo FIUZA (2002) caso a administração couber a dois sócios ou mais, eles são solidariamente responsáveis entre si, perante os demais sócios e também aos terceiros, pelas dívidas que porventura vierem a assumir de maneira errônea, caracterizando atos ilícitos culposos. Nesse sentido, regulamenta o artigo 1.016, que coloca ainda a expressão “culpa”, que de acordo com o mesmo autor é empregada de maneira ampla, tanto no sentido estrito quanto no dolo. “Aliás – diz FIUZA, não faria sentido que a responsabilidade decorresse de conduta imprudente, negligente ou imperita, mas não existisse em casos, mais graves, de intenção consciente e deliberada de causar prejuízo” (2002, p. 919). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 04.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, como todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Claramente, o caput do artigo em comento, trata da hipótese de desvio de poder, como corrobora a visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, resultante da inadequada conduta do administrador, o qual usurpa suas funções como membro de um órgão da pessoa jurídica e passa, em desacordo com os fins estatuídos no contrato social, a utilizar os bens integrantes do patrimônio da sociedade em favor próprio ou, ainda, para beneficiar terceiros, sempre em descompasso com o interesse social. Ora, a sociedade foi contratada e constituída para dar vida a dado empreendimento comum, projetado pelos sócios, inclusive com o fornecimento de bens para compor o capital social, não se concebendo a regularidade de procedimento tão destoante do conteúdo do acordo de vontades feito, a menos que os sócios, expressamente, mediante a elaboração de instrumento particular ou público, forneçam sua aquiescência. Fica caracterizado um ilícito e, naturalmente, o administrador permanece obrigado a recompor integralmente o patrimônio da pessoa jurídica, restituindo, se for o caso, bens e indenizando os lucros perdidos. O ressarcimento deverá ser o mais completo possível, de maneira que, não sendo viável a restituição, dada, por exemplo, a natureza consumível do bem, ou emergente algum dano, haverá a conversão em dinheiro. No parágrafo único, a disciplina do conflito de interesses, antes tratado no § 3º do art. 1.010, foi retomada, mantido o foco na atuação dos administradores e não mais na dos sócios. O administrador, também, em regra, fica, quando estiver presente interesse individual e contrastante de si próprio, proibido de executar quaisquer operações em nome e por conta da pessoa jurídica. Violada tal regra, nasce o dever de ressarcir a sociedade, retornando-lhe, por completo, sua eventual perda patrimonial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1019 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta Fiuza em sua doutrina, o patrimônio da sociedade, formado a partir da integralização de seu capital, somente pode ser aplicado para os fins a que se destina a sociedade e para atender ao interesse social, fixado para a consecução de seu objeto.

Havendo aplicação de créditos ou utilização de bens da sociedade em proveito do sócio administrador ou de terceiro, está ocorrendo desvio de finalidade, situação que se enquadra na consagrada teoria da ultra vires societatis, que estabelece sanções para todo sócio que se valer da sociedade ou dos bens sociais para obter vantagens individuais em detrimento da própria sociedade e dos demais sócios. Nesses casos, terá o sócio que agiu contra o interesse social a obrigação de restituir os bens indevidamente utilizados em proveito pessoal ou reparar os prejuízos causados, acrescidos, inclusive, dos lucros porventura obtidos. O parágrafo único desse dispositivo impede, também, o administrador da sociedade de participar de qualquer deliberação em que tenha interesse direito ou indireto, que possa importar em vantagem a seu favor em detrimento do patrimônio societário. Verificada tal hipótese, o administrador responde pessoalmente, devendo ressarcir a sociedade da vantagem indevidamente auferida contra o interesse da sociedade. Existe, aqui, um dever jurídico de abstenção do administrador, quando a deliberação possa prejudicar ou desfalcar o patrimônio social em operações e negócios em que tenha ele interesse. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 532, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Também deixa claro Silvana Aparecida Wierzchón, a questão do desvio de finalidade, ao comentar o artigo em pauta. A questão concernente ao artigo 1017 é praticamente a mesma, no entanto, referenciando-se à aplicação de créditos ou bens sociais da sociedade em proveito próprio ou de terceiros, caso em que deverá restituir ou pagar o equivalente, com todos os lucros à sociedade, e em se havendo prejuízo, arcando por eles, ficando inclusive sujeito às sanções previstas (como colocado no parágrafo único do referido artigo). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 04.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Em uma sociedade simples, os poderes conferidos aos administradores são indelegáveis, de maneira que cada um deles não pode, simplesmente, fazer-se substituir por outrem, repassando suas atribuições. Assim explana Marcelo Fortes Barbosa Filho, quando aponta os poderes de gerência decorrentes da presenta de determinados atributos pessoais, tais quais a honestidade, o conhecimento técnico e a habilidade negocial. Quando esses predicados são tidos como presentes em determinado indivíduo, ele, por isso, é feito administrador. A decisão dos sócios parte, concretamente, da identidade da pessoa eleita, sendo assim, intuitu personae, o que impede a transmissão, mesmo parcial, do exercício da gestão. É proibida a criação de “administradores-delegados” ou “administradores de segundo grau”. Isso não quer dizer que os administradores sejam obrigados a atuar sempre pessoalmente, por si mesmo. A lei faculta-lhes a constituição de mandatários, incumbidos de atuar em nome e por conta da sociedade (pessoa jurídica), que os auxiliem a desincumbir todos os seus deveres da maneira mais eficiente possível. Os mandatários, evidentemente, não poderão ostentar poderes superiores aos dos próprios administradores e exige-se, imprescindível a elaboração de instrumento particular ou público de procuração, em que deverá permanecer especificado, com os pormenores suficientes, o âmbito dos atos e operações em que a representação se operará validamente. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1019 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Espancando a ideia acima, corrobora Fiuza em sua Doutrina, afirmando ser o exercício das funções de administração e gerência da sociedade indelegável, somente competindo ao sócio que receber tal atribuição nos termos do contrato social. Poderá o sócio administrador, todavia, nos limites de seus poderes e desde que autorizado pelo contrato social, delegar poderes a terceiros, mediante procuração pública ou particular (v. CC 653 a 691), especificando ou detalhando no instrumento de mandato os atos e operações que poderão praticar em nome da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 532, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, quanto ao artigo 1018, o autor FIUZA faz a seguinte consideração: “O exercício das funções de administração e gerência da sociedade é indelegável, somente competindo ao sócio que receber tal atribuição nos termos do contrato social” (2002, p. 920).

CAMPINHO, faz comentários de relevância a este respeito que permite-se, outrossim, dentro dos limites de seus poderes, que o gestor constitua procuradores ad negotia em nome da sociedade. Segundo o autor: “Ao constituir mandatários da pessoa jurídica, impõe-se-lhe especificar, no respectivo instrumento, os atos e operações que os procuradores poderão realizar. Não exige a lei que a procuração seja averbada no registro da sociedade” (2002, p. 117). Daí para o artigo seguinte nada muda em questão à divergências que venham ocorrer do contrato social, ou seja, tudo deve estar contido no ato constitutivo da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 04.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.013, 1.014, 1.015 - continua Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.013, 1.014, 1.015 - continua
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
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Art. 1013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1º. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

§ 2º. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Em seu passo a passo, como Marcelo Fortes Barbosa Filho esclarece, celebrado o contrato de sociedade, podem os sócios indicar, com inteira liberdade, quem ostentará a incumbência de realizar os atos de administração e mediar a concretização dos negócios sociais, inserindo cláusula específica no instrumento destinado a ser levado a registro. Na falta de tal disciplina, cada um dos sócios, individual e isoladamente, assume a atribuição de gerir a pessoa jurídica, sem a necessidade de prévia autorização ou da conjunta atuação para a prática de quaisquer atos, prestando contas apenas ao final. Compartilhada a gestão social, pode um dos administradores atuar preventivamente e no afã de evitar uma operação potencialmente nociva ou ruinosa para a sociedade, prevendo o § 1º do presente artigo a possibilidade de ser formulada uma impugnação. Não foram estabelecidos forma e prazo para a dedução de tal impugnação, mas ela precisa, logicamente, anteceder a conclusão da operação questionada e merece ser manifestada por escrito. Recomenda-se o uso de carta registrada ou notificação extrajudicial dirigida ao pretendido autor do ato, bem como a todos os sócios, aos quais caberá, por maioria absoluta de votos, decidir pela conclusão, ou não, da operação. Veda-se, ainda, ao administrador, a prática de atos e operações contrárias às diretrizes fixadas pela maioria dos sócios, sob pena de ser caracterizado um ilícito contratual. Quando for desrespeitada a proibição, presente o dolo ou a culpa do administrador, que sabia ou deveria saber estar contrariando a vontade coletiva da maioria dos sócios, impõe-se, como sanção, uma responsabilidade civil excepcional. Surge, aqui, o dever do administrador de indenizar a sociedade (pessoa jurídica) por todos os prejuízos que possam nascer da operação apontada como ilícita, recompondo seu patrimônio à situação anterior. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1016 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico do artigo, o conteúdo da norma é o mesmo constante do projeto original, com exceção de emenda de redação apresentada na fase final de tramitação na Câmara dos Deputados, que, para melhor entendimento, substituiu a expressão “disjuntivamente” por separadamente”, mais apropriada para a adequada interpretação das atribuições dos poderes nos contratos de sociedade que tivessem dois ou mais sócios como administradores. No Código de 1916, a divisão de atribuições entre os sócios, para o exercício comum dos poderes de administração, encontrava-se disciplinada nos arts. 1.384 a 1.386.

Em sua doutrina Ricardo Fiuza aponta o contrato social, como regra geral e cláusula básica (CC 997, VI), devendo indicar obrigatoriamente os sócios investidos dos poderes de gerência e administração que representarão a sociedade perante terceiros. Se assim não for feito, na omissão do contrato social, ou seja, não existindo cláusula que designe, especificamente, os sócios administradores, qualquer dos sócios que integram a sociedade pode exercer os poderes típicos de gestão e representação da sociedade, isso de modo separado ou isolado, sem necessidade da ausência dos demais sócios. Todavia, nesse caso, qualquer outro sócio pode impugnar os negócios ou contratos realizados, isoladamente, por outro sócio, aplicando-se, para o processo de decisão quanto à validade e eficácia do ato de gestão praticado por um único sócio, o disposto no CC 1.010. Se a deliberação da maioria for contrária ao ato ou negócio praticado isoladamente pelo sócio que deu causa à obrigação contratada em nome da sociedade, o sócio que assim procedeu e executar o negócio responde por perdas e danos. O conteúdo dessa norma contém disposição que objetiva, em síntese, evitar a omissão do contrato com relação à expressa delegação dos poderes de gestão de administração da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, ainda em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, ressalta além das obrigações já comentadas comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente a questão da formação do capital, as partes da sociedade como se vê nos artigos referenciados logo antes, podem fixar cláusulas regulando suas relações durante a vida da sociedade, o que consta no artigo 1012 por sinal.
Entre as tarefas que cabem aos sócios, como dispõe NEGRÃO, estão as de cunha operacional ou administrativo: “A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não o for, no silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um dos sócios” (2003, p. 312).

Importante citar o artigo 1013, que traz in verbis: “A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

Evitando burocracias posteriores, os sócios podem, segundo Barbosa Filho, fazer incluir, no contrato social, uma cláusula expressa exigindo, sempre delimitadamente, com respeito à prática de determinados atos de gestão, a atuação de mais de um único administrador. A exigência deve encontrar justificativa na importância e na gravidade da realização de determinada operação, seja por causa de sua magnitude patrimonial, seja diante das potenciais consequências para o desenvolvimento do objeto social escolhido. Em todo caso, a plena eficácia do ato, presente dita cláusula, depende da aquiescência de todos os administradores. A sociedade, como pessoa jurídica, só se vincula por meio dessa conjunção de vontades individuais, e, na ausência de tal requisito, os efeitos do ato praticado recaem apenas sobre o próprio administrador, que, excedendo seus poderes, responde pelos danos causados a terceiros. Excepcionam-se, porém, as situações urgentes, definidas pelo perigo de surgimento de dano irreparável ou grave. Quando a demora na realização de certo negócio social potencializar perda patrimonial muito relevante e, por isso, definitiva, o administrador pode e deve agir sozinho, evitando a concretização do prejuízo vislumbrado, prestando contas posteriormente de tudo quando efetivou. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1016 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o enunciado desta norma foi objeto de emenda de redação na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados apenas para substituir a expressão “tardança” por “retardo”, cujo significado é mais simples em face de nosso vocabulário comum. Disposição semelhante encontrava-se prevista no art. 1.385 do Código Civil de 1916.

Na doutrina apresentada por Fiuza, quando a administração da sociedade competir a mais de um gerente ou administrador, atuando estes conjuntamente, os atos de competência conjunta devem contar com a anuência de todos os gerentes, sendo válida, todavia, a prática de ato isolado, quando a reunião de todos e a deliberação conjunta possam vir a ocasionar, para a sociedade, dano irreparável ou de grave consequência para o patrimônio ou para a normalidade da execução de seu objeto societário. Nesses casos extremos e urgentes, assim, a decisão isolada de um único sócio, atuando em nome do interesse comum, quando devidamente justificadas, pode ser considerada válida com o fito de evitar prejuízo maior para a sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Justificando o enunciado, Silvana Aparecida Wierzchón acrescenta ao seu artigo a importância apontada por Negrão: CC 1014: “Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparáveis ou grave” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 212). Tal especificidade, coloca NEGRÃO é possível identificar algumas possibilidades legais e contratuais de formas de administração na sociedade simples, no que se refere aos artigos 1010, 1013 e seu § 1º e artigo 1014, a saber: a) Administração Disjuntiva: cada um dos sócios exercerá os atos de administração separadamente, cabendo-lhes reciprocamente o direito de impugnar a operação pretendida pelo outro (art. 1013, § 1º); b)  Administração Conjunta atribuída a todos os sócios: as decisões são tomadas por consenso entre todos, salvo nos casos urgentes, que poderão ser objeto de decisão de um ou alguns deles (art. 1014); e  c) Administração Conjunta facultada a alguns sócios, tão-somente: nesse caso, os atos de execução não podem desobedecer às deliberações dos sócios, que decidem por maioria (art. 1010 e 1013, § 1º). (NEGRÃO, 2003, p. 317). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Na visualização de Marcelo Fortes Barbosa Filho, os poderes de gestão conferidos aos administradores estão delimitados pelo próprio contrato social, subsistindo, como regra de genérica aplicação e na ausência de cláusula específica, a atribuição de praticar todos os atos “pertinentes”. É preciso estabelecer, portanto, uma vinculação entre os negócios sociais concretizados e os fins eleitos pelos sócios como objeto social e expostos, obrigatoriamente, no instrumento de contrato levado a registro. Ao administrador cabe atuar presentando a pessoa jurídica, sempre no âmbito das atividades para as quais foi criado esse sujeito de direito, seja diretamente, cuidando da execução da atividade-fim, seja indiretamente, dispondo dos meios necessários a sua realização, reunindo seus pressupostos materiais. Ressalte-se, no entanto, ser imprescindível, para a oneração ou alienação do domínio de imóveis, a colheita da aquiescência formal da maioria dos sócios, externada por meio de uma deliberação de autorização individual da prática de cada ato. Em consonância com a gravidade de tais operações, perdurando suas consequências por longos períodos, estabeleceu-se uma restrição especial à atuação dos administradores. Sem a autorização prévia, o ato do administrador deve ser considerado nulo, diante da falta de legitimidade para sua consecução, o que só pode ser superado se o ato estiver incluído expressamente no objeto social, quando imóveis estarão, portanto, incluídos no ativo circulante da sociedade. Em todo caso, praticados atos estranhos ao objeto social, são eles considerados ultra vires societatis, ou seja, estariam acima das forças da sociedade e configurariam a prática de um ilícito contratual, cujo resultado danoso pode e deve ser imposto ao administrador faltoso. Ademais, conforme o parágrafo único do presente artigo, nas hipóteses comuns, a prática de atos exorbitantes por parte dos administradores, caracterizadores do excesso de poderes, não prejudica, em regra, terceiros e os prejuízos decorrentes, se houver, são suportados exclusivamente pela própria sociedade. Os administradores são escolhidos pelos sócios com inteira liberdade e os terceiros de boa-fé devem ser protegidos dos reflexos do descumprimento das normas concretas estabelecidas para o exercício da gestão de dada pessoa jurídica, a menos que se concretize seu dolo ou sua culpa grave. A sociedade, por isso, perante terceiro, só pode opor o excesso quando demonstrar a má-fé, ou quando do instrumento de contrato social registrado constar limitação pontual, ou, ainda, quando a operação apresentava, de maneira clamorosa, divergência com os demais negócios sociais, patenteando a irregularidade. Não se pode cogitar, então, de nulidade, mas de anulabilidade, assumindo a sociedade o ônus de demonstrar a consumação de uma das hipóteses de invalidade, resultando na perda conjunta da eficácia dos atos praticados pelo administrador diante do terceiro enquadrado em um dos incisos do parágrafo único deste artigo, apenas após a obtenção de uma declaração judicial específica. Excluídas tais hipóteses, a sociedade só poderá buscar, como disposto no artigo seguinte, ressarcimento diante do próprio administrador, suportando, perante o terceiro, as obrigações que lhe foram indevidamente imputadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1017 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

É clara a disposição do artigo segundo prisma de Fiuza, quando autoriza os administradores ou gerentes da sociedade a praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de administração, tal como vierem assim a ser definidos pelo respectivo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis, no tocante à sua alienação, oneração ou indisponibilidade, deve ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do capital social com direito a voto. Os gerentes devem exercer suas funções na administração da sociedade dentro do limite dos poderes fixados pelo contrato social. Quando o sócio investido dos poderes de gerência praticarem atos que extrapolarem os seus poderes, esses atos somente serão válidos perante terceiros nos casos expressos enumerados pelos incisos I, II e III do parágrafo único deste CC 1.015. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 531, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se elegantemente Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, qualquer ato praticado pelos sócios, estejam eles na função de administradores, gerentes ou não deva constar no contrato social, onde também será colocado o limite das funções atribuídas ao administrador; caso o gerente venha a ultrapassar tal limite, os atos só terão validade como descreve a lei nos incisos do artigo 1015, ou seja: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Bem como, caso haja alienação de bens imóveis, e não se tratando do ramo imobiliário, a sociedade deve se reunir em sua maioria, para decidir o que será feito.

O autor CAMPINHO, tece comentários de grande relevância sobre o artigo 1015, seu parágrafo único e incisos: Este artigo autoriza os administradores ou gerentes da sociedade a praticar todos os atos que estejam englobados nos poderes de administração, tal como vierem assim a ser definidos pelo respectivo contrato social. No que se refere à alienação ou oneração de imóveis, se a sociedade não for do ramo imobiliário, qualquer decisão referente a bens imóveis [...] deve ser aprovada pela maioria dos sócios, quando estes representem a maioria do capital social com direito a voto. Os gerentes devem exercer suas funções [...]dentro do limite dos poderes fixados pelo contrato social. Quando o sócio investido de poderes de gerência praticarem atos que extrapolem os seus poderes, esses atos somente serão válidos perante terceiros nos casos expressos enumerados pelos incisos I, II e III do parágrafo único deste art. 1015. (2002, p. 918).

Comenta também NEGRÃO (2003), a respeito dos atos de excesso no Código Civil regulamentada pelo seu artigo 1015, que ficando assentado que o abuso de poderes do gerente, de qualquer natureza, poderá ser oposto a terceiros, em três hipóteses, agrupadas em duas situações distintas: limitação e ultra vires: a) No tocante à limitação de poderes: se esta estiver arquivada no órgão do registro ou se ficar provado que a limitação era conhecida do terceiro contratante, como já comentado acima; b)  Em relação aos atos ultra viresquando se tratar de operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 03.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 2 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.010, 1.011, 1.012 - continua Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.010, 1.011, 1.012 - continua
 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 1.010 ao 1.021) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIIDa Administração
 – vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada.

§ 1º. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º. Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º. Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Como demonstra Marcelo Fortes Barbosa Filho, na presente seção, foram estabelecidas as regras básicas atinentes à administração dos negócios sociais em uma sociedade simples, aplicáveis, na generalidade dos casos, também às sociedades empresárias de pessoas. Logo de início, o texto legal ressalta que há diferentes níveis de competência decisória no interior da pessoa jurídica, não se concentrando toda ela nos sócios, mesmo porque não é possível que se mantenham permanentemente reunidos e a todo instante deliberem sobre qualquer matéria atinente à gestão. As deliberações dos sócios estão reservadas para assuntos de gravidade mais acentuada e relativos à definição das linhas mestras da gestão, conforme disponha a lei ou o contrato social celebrado. Pode ser esse o caso da instituição de direitos reais de garantia ou da contratação de dívidas vultosas, superiores ao valor de metade do capital. As demais decisões são, todas elas, em princípio, tomadas, quotidianamente, pelos administradores. Quando uma deliberação couber, no entanto, aos sócios, ela será tomada sempre por maioria de votos, atribuídos a cada um dos contratantes de acordo com a importância de sua participação no capital social. Quanto maior a contribuição fornecida para a realização do empreendimento comum, maior o número de votos conferido a um sócio, cabendo observar a exata proporção. A maioria absoluta, conforme disposto no § 1º do presente artigo, é materializada quando reunidos num mesmo sentido votos correspondentes a mais que a metade do capital social. A maioria simples é aquela aferida com base nos votos dos sócios presentes a dada reunião, com total desconsideração dos ausentes. Pode o estatuto ou a lei exigir a deliberação tomada por maioria simples ou absoluta, conforme a conveniência dos sócios e a gravidade potencial da decisão. Na hipótese de empate de votos, prevalecerá a deliberação sustentada por maior número de sócios, i. é, faz-se uma contagem por cabeça, considerando-se a opinião puramente individual de cada contratante. Se, mesmo assim, persistir o empate, ainda que aplicado o segundo critério, a solução fugirá do âmbito interno da sociedade simples e, materializado um litígio, será necessário levar a questão controvertida ao conhecimento de um órgão dotado de jurisdição. Caberá a um órgão do Poder Judiciário (juiz) ou, diante de cláusula compromissória, a um juízo arbitral solver a controvérsia e, ao final, substituir a vontade dos sócios, dado o impasse criado. O § 3º do presente artigo destaca, ademais, o problema do conflito de interesses, antes tratado apenas no âmbito das sociedades por ações (art. 115 da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76), preconizando, como princípio, o afastamento do sócio das decisões que envolvam qualquer interesse pessoal e contrastante com o social. Se o sócio participa, em reunião da sociedade simples, de deliberação relativa a matéria conflituosa e provoca, com seu voto, a aprovação de uma deliberação favorável a seus interesses individuais, mas prejudicial à pessoa jurídica, nasce a responsabilidade pessoal e deverá ele, ante o ilícito contratual, indenizar a própria sociedade simples, respondendo, portanto, por perdas e danos. O legislador, ressalte-se, poderia ter ido mais longe e impedido o sócio, desde logo, de maneira preventiva e absoluta, de participar das deliberações em conflito de interesses, afastando-o de tais decisões e evitando o surgimento de litígios. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1014 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No compasso de Ricardo Fiuza, a doutrina fala das deliberações sobre os negócios da sociedade, no que tange a sua administração, ou seja, às decisões relativas à condução de suas atividades, devem observar o quórum da maioria de votos. É importante que não sejam confundidas as deliberações dos sócios para fins de alteração do contrato social das demais deliberações atinentes à execução do objeto mercantil, em que, por força da lei ou do próprio contrato, os sócios, gerentes ou não, podem ser chamados para decidir sobre questões de maior relevância para os destinos da sociedade. O contrato social pode limitar os poderes dos sócios gerentes encarregados da administração da sociedade, como nos casos mais comuns de concessão de garantias, de oneração ou de alienação de bens pertencentes à sociedade. A maioria absoluta nas deliberações administrativas importa na aprovação por parte de sócios que detenham mais da metade do capital social, em que cada quota deve ser equivalente a um voto. Se houver empate nas deliberações de acordo com a participação de cada sócio no capital, o desempate deverá dar-se por meio de voto por cabeça, ou pelo número de sócios que aprovar a deliberação. Se persistir o empate, a decisão caberá ao juiz que conhecer do feito. Se algum sócio tiver interesse em deliberação que for contrária ao interesse da sociedade, este não poderá participar do processo de votação, sob pena de responder por perdas e danos perante a sociedade pelos prejuízos que esta vier a sofrer. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 527, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, brilha a partir do artigo 1010 até o artigo 1021 o Novo Código Civil ao dispensar total atenção à questão da administração das sociedades simples. O autor OLIVEIRA comenta que um grande passo do legislador na elaboração do Novo Código foi a criação do administrador da sociedade comercial. A esse respeito, a Lei n.º 6.404/76 (como já visto anteriormente, Lei das S/A) reserva os cargos de administradores das sociedades para pessoas físicas, excluindo as pessoas morais; o comentário do autor é: “Devemos expor que não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação." (2003, p. 07). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1º. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, conta o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2º. Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Dando sequência ao escrutínio de inteligência, segue Barbosa Filho, com o padrão da avaliação das condutas ou dos atos dos administradores da sociedade simples, escolhendo o “bom homem de negócios”, caracterizado por sua atuação ágil, atenta e cuidadosa, em sincronia. Nesse sentido, observado tal padrão, cada administrador, individual e concretamente, deverá se comportar como se estivesse cuidando de seus próprios negócios, sendo indesculpável a desídia. Desrespeitados os preceitos de comportamento, configura-se a culpa do administrador e, gerado qualquer dano, por mínimo que seja, nasce o dever de indenizar. O exercício da função de administrador, por outro lado, se submete a requisitos de natureza pessoa, tendentes a assegurar a idoneidade e a dedicação plena daquele que foi escolhido para coordenar e especificar os negócios sociais. De início, todos os impedimentos previstos originalmente para o empresário individual, referidos nos CC 972 e 973 e inseridos na legislação especial, atingem os administradores; o indivíduo que não pode ser empresário individual não pode, também, ser administrador de uma sociedade, mesmo sendo ela simples. Ademais, a condenação criminal, quando enquadrada numa das hipóteses componentes do rol fechado constante do § 1º, provoca o impedimento, enquanto perdurarem seus efeitos, i. é, desde o trânsito em julgado até a reabilitação (art. 93 do CP). Ao final, no § 2º, determina-se a aplicação subsidiária das regras atinentes ao mandato (CC 653 a 692) à atividade dos administradores. Apesar de os administradores não se firmarem como simples representantes, mas como membros do órgão de presentação da pessoa jurídica, que respeita à disciplina da cessação dos poderes, da atuação de um administrador aparente perante terceiros e dos deveres assumidos pela administrada (a sociedade) e pelo designado para efetuar sua presentação, inclusive quanto ao reembolso de despesas realizadas no exercício da gestão. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1014-15 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da necessidade do histórico, uma vez ter este dispositivo, em seu § 1º, ter sido objeto de emendas de redação no Senado Federal e em sua fase de redação final na Câmara dos Deputados, com a finalidade de manter o impedimento do administrador de sociedade enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como atualizar os crimes incompatíveis com o exercício dos poderes de gestão de sociedade tais como definidos pela Constituição de 1988 e sua legislação complementar. O Código Civil de 1916 não continha regra semelhante. O caput deste art. 1.011 reproduz, de modo fiel, o dever de diligência dos administradores das sociedades anônimas contido no art. 153 da Lei n. 6.404/76.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza espanca, somente poder exercer o cargo de administrador da sociedade simples a pessoa que não tiver sido condenada por crimes que, em razão do tipo penal e da natureza da infração, possam importar na perda de idoneidade para fins de representação da pessoa jurídica. Assim, consideram-se incompatíveis com o exercício da função de administrador, a pessoa que esteja impedida de ter acesso a cargos públicos (Lei n. 8.112/90) ou que tenha sido condenada pela prática de crime falimentar (Decreto-Lei n. 7.661/45), de prevaricação (CP, art. 319), peita ou suborno (CI’, art. 333), de concussão (CP, art. 316), peculato (CP, art. 312), de crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521/51), contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/86), contra as normas de defesa da concorrência (le. N. 8.884/94), contra as relações de consumo (Lei n. 8.071/90), contra a fé pública (CP, arts. 289 a 311) ou contra a propriedade (CP, arts 155 a 196). Isto porque tais práticas delituosas pressupõem, enquanto persistirem os efeitos da condenação, a inidoneidade da pessoa em relação a atos jurídicos que devem ser praticados perante terceiros e que exigem comportamento probo, digno de boa-fé.

Os impedimentos elencados neste dispositivo dizem respeito, apenas, ao exercício de funções de gerência e administração da sociedade, não impedindo, todavia, a participação da pessoa condenada como sócio, desde que sem poderes de representação. Uma vez que os administradores de sociedade são investidos de funções pelo respectivo contrato social, poderes estes delegados pelos demais sócios, suas atribuições são equiparadas ao mandato, para efeitos de aplicação subsidiária das normas inerentes, no silêncio do contrato de sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 528, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Silvana Aparecida Wierzchón, Embora prevaleça, aparentemente, a ideia de que os sócios podem vir a participar de qualquer maneira da administração da sociedade, o autor OLIVEIRA comentado anteriormente, deixou claro que existem alguns casos em que sócios não podem vir a fazer parte das decisões de cunho administrativo, como explicita o artigo 1011 e seus parágrafos.

De maneira generalizada a despeito dos artigos tratados nesta Seção III das Sociedades Simples do Novo Código, as atribuições dos administradores, desde que constem de contrato devidamente arquivado, são oponíveis contra todos, o que reduz sensivelmente o campo de incidência da teoria da aparência.

Os administradores só podem atuar nos limites de seus poderes contratuais e nada   além (artigo 1015). A atuação fora de seus limites gera sua responsabilização pessoal. Mais recentemente, o Prof. Rubens Requião, segundo OLIVEIRA ao analisar o problema do abuso e do uso indevido da razão social pelo administrador na sociedade por cotas, observou: "Pode ele, todavia, usar da razão social, dentro dos objetivos da sociedade, mas para fins pessoais, o que caracteriza seu uso indevido. Tanto no caso de abuso como no de uso indevido da firma social, cabe ação de perdas de danos contra ele, promovida pela sociedade ou pelos sócios individualmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal" (2003, p. 07). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Abrilhantando a Lei com Barbosa Filho, um administrador pode receber seus poderes originariamente, quando elaborado o instrumento destinado à promoção da inscrição prevista nos CC 985 e 998, logo após a celebração do contrato social. Nesse caso, será efetivada imediata publicidade acerca da titularidade dos poderes de presentação da pessoa jurídica, podendo quaisquer terceiros identificar o administrador por meio da consulta aos assentamentos registrários e da extração de correspondentes certidões. É possível, porém, e o presente artigo prevê tal hipótese, seja o administrador nomeado, em momento posterior, por instrumento separado. Pode ocorrer a substituição de antigos administradores ou a repartição de poderes de gerência, exigindo-se, então, novas providências registrárias. Prevê-se, com o fim de propagar total publicidade sobre as alterações relativas ao exercício da administração das sociedades, a necessidade da promoção de averbação, i. é, de um segundo ato registrário a ser praticado perante o oficial de registro civil de pessoa jurídica onde já houver sido feita a primitiva inscrição da sociedade, a qual lhe garantia personalidade jurídica. Trata-se, portanto, de um ato secundário e dependente da realização da antecedente inscrição, atualizando-a em conformidade com os rumos adotados pelos sócios, externados por meio de suas deliberações e documentados pelas atas de suas reuniões. Caso passa a atuar antes mesmo da realização da averbação em relevo, o administrador nomeado submete-se a uma sanção grave, derivada da ausência de publicidade registrária, passando a assumir, perante terceiros credores, responsabilidade pessoal e solidária por todos os negócios sociais em que houver atuado em nome da pessoa jurídica. O terceiro credor poderá, assim, exigir o pagamento do débito tanto da pessoa jurídica quanto do próprio administrador, só produzindo sua nomeação todos os efeitos próprios após a averbação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1015 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua especulação ao CC 1012, Ricardo Fiuza, aponta que, em princípio, as funções de administração e gerência da sociedade devem ser atribuídas a sócios dela integrantes, e desse modo consignado no respectivo contrato social. Sempre que o exercício das atribuições de gerência da sociedade forem atribuídas a outro sócio não autorizado pelo contrato social, ou a terceiro, não sócio, nomeado gerente por instrumento em separada, seja em termo aditivo ou mediante procuração, o título de delegação ou de atribuição de poderes de representação deve ser averbado junto ao respectivo registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no qual foi inscrita a constituição da sociedade. Enquanto essa delegação de poderes de gerência e representação não for averbada no registro civil competente, o administrador nomeado por instrumento em separado responde pessoal e solidariamente, junto com a sociedade que representa, pelas dívidas e obrigações sociais contraídas em razão do exercício do mandato recebido. Após a devida e regular averbação do instrumento de delegação, a sociedade assumirá as obrigações contraídas pelo administrador ou gerente por ela designado contratadas em seu nome, inste, o acesso a cargos públicos; - por crime falimentar, de prevaricação, perda ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 530, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na apreciação de Silvana Aparecida Wierzchón, além das obrigações já comentadas comuns a todos os sócios, envolvendo principalmente a questão da formação do capital, as partes da sociedade como se vê nos artigos referenciados logo antes, podem fixar cláusulas regulando suas relações durante a vida da sociedade, o que consta no artigo 1002 por sinal.

Entre as tarefas que cabem aos sócios, como dispõe NEGRÃO, estão as de cunha operacional ou administrativo: “A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não o for, no silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um dos sócios” (2003, p. 312). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 02.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).