Direito Civil Comentado - Art.
1.036, 1.037, 1.038
Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade
Simples – (Art. 1.033 ao 1.038)
Seção VI – da Dissolução – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.036. Ocorrida a
dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura
do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida
de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação
judicial.
Natural e
automaticamente, como aponta Marcelo Fortes Barbosa
Filho, a dissolução da sociedade acarreta sua liquidação. Extintos os liames
derivados do contrato, é preciso extrair um resultado econômico-financeiro de
cada uma das operações em andamento, esgotando-as perante terceiros, e o
procedimento correspondente inicia-se com a deliberação dos sócios ou de
decisão judicial. A solução de todas essas relações patrimoniais constitui um
encargo conferido a uma pessoa especialmente designada para tanto, um liquidante,
o qual, escolhido pelos sócios, é imediatamente investido. Assumindo ele
funções antes conferidas aos administradores só poderão atuar em caráter
excepcional e praticar atos tidos como inadiáveis, cuja urgência deflui do
potencial de grave e irrecuperável prejuízo, à semelhança do previsto pelo CC
1.014, in fine. Ficam, assim, vedadas
novas operações, pois, dissolvida a sociedade, não há mais a busca do
implemento do objeto social, devendo, pura e simplesmente, ser apurado o
resultado final e totalizado das operações, além de restituído,
proporcionalmente à quota de cada qual, o capital aos sócios. A prática de
novos atos de gestão em desrespeito à presente regra ocasionará a imposição de
responsabilidade solidária e ilimitada a seus autores, que, gerado dano,
assumirão, perante a sociedade e terceiros, o dever de indenizar. O parágrafo
único ressalta, também, a possibilidade de ser postulada em juízo, por qualquer
dos sócios, como já previsto no CC 1.034, a dissolução forçada, desde que
caracterizada uma causa extraordinária e de pleno direito da extinção da
sociedade simples. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1032-33 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
A
partir do momento em que a dissolução da sociedade seja instaurada, em razão de
deliberação dos sócios, como aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, por previsão
do contrato social ou, ainda, de pleno direito de ser iniciado o correspondente
como de liquidação, destinado ao levantamento e quantificação a dos ativos e
passivos da sociedade com a finalidade inicial de pagamento de suas dívidas
perante terceiros. Os sócios administradores, nesta hipótese, devedor, dará por
encerradas as atividades da sociedade, mantendo, apenas, procedimentos específicos
para a conclusão de negócios e contratos considerados inadiáveis, i. é, que
possam causar maiores prejuízos para a sociedade. Novas operações ou a assunção
de novas obrigações são vedadas, sob pena de responsabilidade solidária e
ilimitada dos sócios que a estas derem causa. Nas hipóteses em que a sociedade
deva ser dissolvida de pleno direito, por força de disposição legal ou
contratual, qualquer dos sócios pode requerer o início do processo de
liquidação. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 541, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na sequência, Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à
Luz do Novo Código Civil, conclui o artigo
1036, por sua vez, ser referente ao fato da dissolução vir realmente a ocorrer,
caso em que os administradores deverão providenciar a investidura do liquidante,
e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis. Nesta hipótese, em
conformidade com FIUZA (2002), os sócios administradores deverão encerrar suas
atividades na sociedade mantendo apenas aquilo que for estritamente necessário
para a conclusão dos negócios e contratos que possam vir a causar maiores
prejuízos para os sócios. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos
Aspectos Relevantes do Direito de Empresa
à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.037. Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso V do CC 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe
comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da
sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes
à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo
único. Caso o Ministério
Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias
subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para
conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Dirimindo
dúvidas com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo contempla a
hipótese de cassação da autorização para funcionamento, tal como prevista pelo
inciso V do CC 1.033, dando ensejo à dissolução extraordinária e de pleno
direito da sociedade simples. Nesse caso, confere-se, num primeiro plano, uma
legitimidade extraordinária ao Ministério Público para a promoção da ação de
dissolução societária, que depende, para nascer, do preenchimento de alguns
requisitos cumulativos. Há, assim, de estar caracterizada a omissão tanto dos
administradores quanto dos próprios sócios, deixando estes de promover a
dissolução judicial no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato
administrativo que implicou a perda da autorização antes concedida. O
Ministério Público atuará, então, imediatamente, mediante a provocação do órgão
público interessado, sempre incluído no âmbito do Poder Executivo Federal.
Quedando-se inerte o próprio Ministério Público, num segundo plano, conforme o
parágrafo único deste mesmo artigo, ultrapassado o prazo de quinze dias da comunicação
formal, abre-se espaço para a nomeação de um interventor, pessoa escolhida
conforme um critério de confiança pela autoridade que cassou a autorização e
que se encarregará, ela própria, de promover, supletivamente, o ajuizamento da
ação de dissolução, forçando a assunção de todas as providências compatíveis
com a extinção dos vínculos societários e promovendo o normal andamento da
administração da pessoa jurídica, enquanto não for nomeado um liquidante
judicial, que o substituirá, assumindo toda a responsabilidade pela resolução
de todas as operações mantidas pela pessoa jurídica. As legitimidades
extraordinárias previstas evidenciam a grande preocupação do legislador em
evitar, de toda maneira, possa persistir a atividade da sociedade cuja autorização
para funcionar foi cassada, tendo em conta, em especial, a importância e a
singularidade das atividades dependentes de autorização e o interesse público
de estancar prontamente, nesse âmbito, qualquer prática irregular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1033 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
A extinção ou
cassação da autorização para funcionar importa no início do processo de
liquidação da sociedade, que ocorrerá por iniciativa do Ministério Público,
após comunicado do fato pela autoridade competente ou pelos próprios
administradores que tem a obrigação de instaurar o processo judicial de
liquidação no prazo de trinta dias após a ciência da perda da autorização para
funcionar qualquer dos sócios, também pode requerer ao juiz competente o início
do processo de liquidação. Como reza a Doutrina de Ricardo Fiuza, no caso das
sociedades simples que necessitem de autorização governamental para funcionar,
como ocorre, normalmente, nas sociedades destinadas á execução de atividades de
educação, saúde pública ou assistência social como também, por exemplo, nas
sociedades de advogados autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.
8.906/94, arts. 15 e 16). A obrigação principal de requerer a instauração do
processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser
cientificado pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o
Ministério Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze
dias após receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora
competente deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do
processo de liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor,
substituído por um liquidante designado pelo juízo competente. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 542, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para
Silvana Aparecida Wierzchón, In verbis, o artigo 1037:
“Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1033, o Ministério Público,
tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial
da sociedade...” (Código Civil, 2003, p. 217-218). O Ministério Público, como
órgão fiscalizador que é fará dentro de 30 dias seguintes à perda da
autorização por ele dada para funcionamento da sociedade, a liquidação judicial
de tal sociedade, geralmente voltadas à educação, saúde pública ou assistência
social (Fiuza, 2002). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos
Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no
site Jurisway.com.br, Texto enviado em
19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.038. Se não
estiver designada no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º. O
liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I – se eleito pela
forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II – em qualquer
caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa
causa.
§ 2. A
liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo
IX, deste Subtítulo.
Encerrando esse Capítulo I, Marcelo
Fortes Barbosa Filho esclarece que, dissolvida a sociedade e destruídos todos
os liames decorrentes do contrato, não se mantém a gestão normal da pessoa
jurídica, mas, ao contrário, inicia-se imediatamente a solução das operações em
andamento e os administradores são afastados de suas funções, restringindo sua
atuação, nos termos do CC 1.036, aos negócios urgentes e inadiáveis. Passa-se à
liquidação e, nessa altura, toda a gestão permanece centralizada em um
liquidante, pessoa que assume o encargo de exaurir todas as relações da pessoa
jurídica e, apurados, em proporção à quota social, os haveres de cada sócio,
restituir-lhes o capital investido no empreendimento finalizado. Assim, o
presente artigo disciplina a forma de escolha e de eventual destituição do
liquidante da sociedade simples, remetendo, no mais, quanto ao procedimento da
liquidação, aos CC 1.102 a 1.112. A escolha do liquidante obedece a dois
critérios diversos, recaindo o encargo sobre aquele que tenha sido escolhido pela
maioria dos sócios, sempre considerada, na contagem dos votos, a participação
no capital social, a menos que uma cláusula específica tenha sido incluída no
contrato social e, previamente, determine quem exercerá a função de liquidante.
A forma de uma eventual destituição, por sua vez, dependerá da fórmula de
escolha adotada concretamente. Se a escolha foi feita por deliberação da
maioria dos sócios, a destituição também poderá ser efetivada por nova
deliberação em sentido contrário, sendo vedado o uso de tal forma de
destituição quando a designação tiver sido objeto de cláusula contratual. Em
todo caso, seja qual tenha sido a fórmula de escolha, por iniciativa de pelo
menos um dos sócios, será possível postular a destituição judicial, sempre que
identificada uma “justa causa”, caracterizado o descumprimento dos deveres
atinentes a sua função. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1034 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo o histórico, o contido neste dispositivo não veio a sofrer
qualquer modificação durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. Não
tem correspondente no Código de 1916. O art. 657 do Código de Processo Civil de
1939, que continuou em vigor por força de norma expressa do CPC de 1973, alterado
com o advento do CPC/2015, a partir do art. 849, estabelece regras semelhantes
a respeito da nomeação do liquidante de sociedade civil dissolvida. (Nota VD).
Em princípio, segundo a doutrina de Ricardo
Fiuza, ainda que não se verifique normalmente na prática, o contrato social
pode indicar, desde a constituição da sociedade, o sócio que será responsável
pela liquidação da sociedade. Não havendo previsão expressa no contrato social,
a partir do momento em que for decidida a dissolução da sociedade, os sócios,
de comum acordo, por maioria absoluta, podem designar a pessoa que será
responsável pela liquidação da sociedade, podendo a escolha recair sobre
qualquer dos sócios ou mesmo sobre terceiro não é sócio. O liquidante tem a
função, semelhante à do síndico na falência, de conduzir o processo de
levantamento dos bens do ativo e quantificar o passivo e os credores da
sociedade. Os sócios podem, a qualquer tempo, mediante deliberação majoritária,
destituir o Liquidante por eles indicado. A liquidação independe de processo
judicial próprio. Todavia, ocorrendo justa causa para a destituição do liquidante,
esta somente poderá ser realizada por meio de ação judicial, mediante
requerimento de um ou mais sócios. No tocante aos procedimentos específicos, os
CC 1.102 a 1.112, constantes do Capítulo IX, estabelecem as novas regras
aplicáveis à liquidação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 542,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando, também, Silvana Aparecida
Wierzchón, O último
artigo deste Capítulo I traz que se não houver sido designado no instrumento
legal da sociedade, ou seja, no contrato social, o liquidante deverá ser eleito
através da deliberação dos sócios, mesmo que tal seja pessoa estranha, o mesmo
podendo ser destituído a qualquer tempo por via judicial ou deliberação dos
sócios. Torna-se relevante apontar o que coloca OLIVEIRA, a respeito do
assunto:
Como bem
descreve o Código, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no
pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação
direta com a forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios
podem ter chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao
procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por
dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação
amigável. Devemos expor que a regra é a seguinte: Os sócios podem resolver, por
maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida
em que se apurem os haveres sociais. É de se retratar que " no caso de
liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual " e
" no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário,
reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as
presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas” (2003, p. 09).
Comenta
Cretella Júnior, nos termos do antigo código, que: “Liquidante pode ser um dos
sócios, gerente ou não gerente, designado pelos demais para proceder à
liquidação da sociedade. Pode ainda, conforme previsão do contrato, maioria de
votos ou unanimidade entre os sócios, ser pessoa estranha à sociedade” (2000,
p. 83). Tal conceito não mudou muito, como propõe Fiuza (2002) que o liquidante
é aquele que tem a função parecida à do síndico na falência, ou seja, conduzir
o processo de levantamento dos bens do ativo e quantificar o passivo e os seus
credores.
A
conceituada autora, Silvana Aparecida Wierzchón
em retrospectiva de todo o capítulo, como observado no decorrer deste trabalho,
sem dúvida alguma a Teoria da Empresa representa uma grande evolução nos
estudos não só do Direito Civil como também, e principalmente, do Direito
Comercial, na medida em que altera a figura central das preocupações,
transportando-a para a atividade empresarial.
Os
artigos referentes ao Livro II que tratam sobre o Direito de Empresa que disciplina
sobre a vida do empresário e das empresas, com nova estrutura aos diversos
tipos de sociedades empresariais contidas no Novo Código Civil, possui como
paradigma o Código Civil italiano (Oliveira, 2003). Como foi possível se
observar, esta nova maneira de se abordar a Teoria da Empresa traz profundas
modificações no direito pátrio como por exemplo, o fim da bipartição das
obrigações civis e comerciais.
Muitas
foram as mudanças encontradas, e algumas lacunas ainda estão por vir a serem
preenchidas, como é caso do parágrafo único do artigo 966, ao qual alguns
autores, como Silva, deixam a dúvida permear, admitindo ele que a sociedade
civil agora é a sociedade simples e a sociedade comercial é a sociedade
empresarial, porém questionando a interpretação ao artigo 966, no sentido de
que a profissão intelectual, sociedade de médico, a exemplo, mesmo mantendo
trabalhadores contratados e estrutura material, não venha a ser considerada
sociedade empresária. Palavras do próprio autor: “Embora tecnicamente equivocado,
é bem provável que prevaleça o entendimento de que atividades intelectuais são
exercidas sempre pelas “sociedades simples”, com registro no cartório de
pessoas jurídicas, ainda que tenham estrutura material e humana complexa”
(2003, p. 07).
Trazendo
ao foco, a sociedade simples vem apresentar algumas características peculiares
diferentes do que havia no passado como observado, pois além de integralizar o
capital social em dinheiro, o sócio pode faze-lo através da contribuição em
serviços à sociedade, o que antes não ocorria. Na sociedade simples há a
responsabilidade ilimitada dos sócios e os sócios respondem na proporção direta
da participação das cotas que possuem, salvo casos excepcionais que possam vir
estar contidas no contrato social, que agora passa a ser registrado no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas. Diferenças ou inovações que fazem com que o
Direito se torne uma Ciência dinâmica, pois precisa acompanhar a evolução dos
fatos, acompanhar o valor que atualmente é dado a determinadas essencialidades
que em tempos remotos não eram se quer imaginados.
A
empresa, como já se tornou notório, independentemente do setor em que atua,
domina todo o panorama da moderna economia, essencialmente pelo fato de que ela
é a responsável pela produção e comercialização em massa, progressos
tecnológicos verdadeiramente revolucionários que utiliza e, consequentemente,
pela dimensão extraordinária que alcançou. É por esse motivo que a Teoria da
Empresa, voltada para a organização dos fatores de produção, circulação de bens
e serviços, objetivando lucro vem a ser de suma importância para o contexto
nacional, sejam elas sociedades simples ou comerciais, ou mesmo civis ou
empresariais, teorizadas no ato de comércio, atos mercantis ou não. (Silvana Aparecida
Wierzchón, em seu artigo
Dos Aspectos Relevantes do Direito de
Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).