Direito Civil Comentado - Art.
1.048, 1.049, 1.050. 1.051
Da
Sociedade Em Comandita Simples – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo III –
Da
Sociedade Em Comandita Simples – (Art. 1.045 ao 1.051)
Art. 1.048. Somente após
averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a
diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o
capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Segundo (Marcelo Fortes Barbosa Filho, a redução do capital social,
derivada da pretendida redução de exposição patrimonial de um dos sócios,
constitui um fato relevante, implicando maior fragilidade de terceiros, que
contratem e mantenham créditos para com a sociedade (pessoa jurídica). A averbação
de qualquer alteração contratual, que implique redução do capital ocasionada
pela diminuição da quota de um sócio comanditário, constitui, por isso mesmo,
um fator imprescindível para sua eficácia perante esses terceiros. A
preocupação clara do legislador foi oferecer maior proteção aos credores. O
capital social garante, em última instância, o pagamento das dívidas sociais,
resguardando a posição patrimonial dos credores da sociedade, motivo pelo qual
persiste a necessidade de, antes de afetá-los, dar plena e total publicidade à
redução dos fundos em comandita. A averbação deverá ser feita junto à inscrição
originária e a data de sua efetivação constituirá um marco divisório. Os
credores anteriores ao ato averbatório não poderão ser prejudicados e, enquanto
não forem satisfeitos, a diminuição da quota do comanditário não surte efeitos
plenos. Apenas os novos credores suportarão, desde logo, os efeitos
patrimoniais produzidos pela redução do capital. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1040 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, na hipótese de redução do capital
social à conta das quotas do sócio comanditário, tal redução somente produzirá
efeitos perante terceiros após a averbação da alteração do contrato social no
registro competente. Em se tratando de sociedade em comandita empresária, a
averbação deve ser realizada no Registro Público de Empresas Mercantis. Se for
o caso de sociedade simples sob a forma em comandita (CC 983), no registro
Civil das Pessoas Jurídicas. Mesmo após averbada a redução do capital do sócio
comanditário, os direitos dos credores existentes à data da diminuição dos
fundos em comandita não poderão ser prejudicados até a extinção das obrigações
contratadas. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
José Franklin de Souza, comenta que, se por algum
motivo viesse a reduzir o capital no que diz respeito à quota de um dos
comanditários, essa só produzirá efeito a terceiros após a averbação no
respectivo contrato da sociedade, de forma que todos os direitos de credores
existentes não serão afetados se o negócio jurídico foi pactuado anteriormente
a tal fato, como leciona, basicamente, o CC 1.048. José
Franklin de Souza, comenta em Direito Privado Volume XXII, nos Livros do Gogle
Pay - Clube de Autores (managed) - 698 páginas, Acesso em 22/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Há 4 anos foi publicado artigo de
Lúdheiner Martins, no site Jusbrasil, com a redação de que se por algum
motivo vier a reduzir o capital no que diz respeito à quota de um dos
comanditários, essa só produzirá efeitos a terceiros após a averbação no
respectivo contrato da sociedade, de forma que todos os direitos de credores
existentes não serão afetados se o negócio jurídico foi pactuado anteriormente
a tal fato, como leciona o art. 1048. (Das sociedades em comandita
simples e por ações. jusbrasil.com, publicado por Lúdheiner Martins há 4 anos, Acesso em 22/06/2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de
lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuindo o
capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber
quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Sob orientação de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, questionada a distribuição de lucros apurados pela pessoa
jurídica e posteriormente reconhecida sua inexistência, ou seja, sua natureza
fictícia e a consequente perpetração de fraude, os sócios, beneficiários do
ilícito, em princípio, assumem o dever de devolver os valores indevidamente
recebidos, repondo o desfalque provocado no patrimônio da sociedade.
Na sociedade em comandita simples, aplica-se, porém, regra
específica, de maneira que os comanditários, caso preencham dois requisitos
expressamente consignados no texto legal, eximem-se do dever de devolver os
valores percebidos indevidamente. É preciso, em primeiro lugar, permaneça o
sócio em boa-fé, não tendo qualquer participação na concretização da
irregularidade caracterizada e, mais ainda, mantendo desconhecimento de sua
articulação.
Acrescenta-se, em segundo lugar, a necessidade de haver sido
promovida a distribuição em concordância formal com balanço elaborado ao final
de dado exercício. Tal regra excepcional justifica-se diante do afastamento dos
comanditários da gestão social, assumindo a função de meros fornecedores de
capital, razão pela qual cabe aos comanditários, com exclusividade,
providenciar a feitura das demonstrações financeiras e a apuração do resultado.
Em contrapartida, o comanditário, em face de uma diminuição do capital
derivada de prejuízos resultantes do insucesso da atividade empreendida,
permanece proibido do percebimento de quaisquer verbas originárias de lucros
auferidos, inclusive aquelas lançadas como reservas.
Tal proibição tenciona
provocar a recomposição do capital social, supostamente com novos aportes
feitos pelos sócios, subsistindo até que seja ele reintegrado, retornando ao
estado em que se achava. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1040 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Corroborando com a doutrina, Fiuza
aponta o levantamento dos balanços patrimoniais e a determinação dos dividendos
que serão distribuídos à conta dos lucros da sociedade e competem aos sócios
comanditados. O sócio comanditado não participa da gestão da sociedade, mas
apenas exerce seu direito de fiscalização consoante o disposto no CC 1.048. Se
em benefício do sócio comanditário vierem a ser distribuídos lucros pela
sociedade, em decorrência de atos de gestão dos sócios investidos dos poderes
de administração, responsáveis pela elaboração do balanço patrimonial,
presume-se que tais lucros percebidos de boa-fé. Neste caso, o sócio
comanditário não será obrigado a restituí-los à sociedade. Todavia, ficará o
sócio comanditário impedido de receber dividendos ou créditos a conta de
lucros, se a sociedade suportar prejuízos e seu capital social foi diminuído
por esse motivo.
Somente
após o capital ser integralizado, com novas contribuições dos sócios, para a
compensação dos prejuízos acumulados, é que poderá o sócio comanditário
perceber, futuramente, os lucros determinados pelos balanços patrimoniais
posteriores, ou seja, após a reposição do capital. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 546, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na palavra de Lúdheiner Martins, se algum sócio comanditário receber lucros em
decorrência de atos de gestão de um sócio comanditado, presume-se boa-fé, tendo
que o mesmo não é obrigado a devolver o que recebeu, porém se a sociedade
sofrer algum prejuízo decorrente disso, ficaram impedidos o sócios figurantes
de receber quaisquer outros lucros até a integralização do capital social, de
acordo com o art. 1049.
No caso de
falecimento de um sócio comanditário, poderá seus sucessores designar
representante, não afetando a sociedade em termos de dissolução, toda via, os
membros restantes deverão anuir ou não em face do novo sócio; Quanto à
dissolução, obedecem-se os termos do art. 1033 que preconiza sobre as
sociedades em nome coletivo, as ocasiões são:
I – O Vencimento
do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio. Não entrar
a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o Consenso unânime dos sócios; III – A Deliberação dos sócios, por maioria
absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – A Falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V – A Extinção, na
forma da lei, de autorização para funcionar.
Se por mais de 180
dias, houver a falta de um sócio na empresa também se instaurará a dissolução,
porém poderá ser nomeado sócio comandito pelos comanditários para preencher o
quadro, de forma que ele não praticará atos de maiores relevância.
Historicamente,
pode-se dizer que a sociedade em comandita por ações surgiu fundada na
necessidade de tornar limitada a responsabilidade de alguns sócios. Ao lado
da sociedade
anônima, a sociedade em comandita por ações é um dos dois tipos de sociedade
por ações admitidos no direito brasileiro.
Sua Origem, no entanto, se deu em
virtude da proibição do art. 37 do Código de Comércio de se constituírem
sociedades anônimas sem a já mencionada autorização governamental. Assim, para
facilitar a formação de sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a
posição de acionistas, o art. 38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em
comandita os sócios comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas,
obedecendo ao regime das sociedades anônimas. Nos dias atuais, o Código de
Sociedades francês (Lei nº
66-537/1966) manteve-a. (Das sociedades em comandita simples e por ações. jusbrasil.com, publicado
por Lúdheiner Martins há
4 anos, Acesso em 22/06/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade,
salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão
quem os represente.
Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, estão disciplinados, aqui, os
efeitos, provocados pela morte de um dos comanditários sobre o contrato de
sociedade celebrado. Tendo em conta a menor intensidade de vinculação pessoal (affectio societatis subjetiva) dos
sócios incluídos na categoria referida, o texto legal inovou, possibilitando,
sem qualquer incômodo ou óbice, a continuação da pessoa jurídica, evitando seja
dissolvida a sociedade ou, ainda, promovida, por meio da apuração e da
devolução dos haveres correspondentes, a redução do capital social. O falecido
é, pura e simplesmente, substituído por seus sucessores. Os herdeiros ou
legatários assumirão, em conjunto, conforme o caso, a posição antes detida pelo
sócio comanditário falecido, sempre preservada, também, ressalte-se, a unidade
da quota social remanescente. Mantém-se, assim, um condomínio, pois todos os
sucessores figurarão como titulares da mesma quota social, devendo, portanto,
ser designado, em comum acordo, um representante, indivíduo dotado de poderes
especiais para atuar em nome e por conta de todos os titulares daquela quota
singular, manifestando, quando necessário, uma vontade única. As regras
estatuídas no presente artigo, porém, não apresentam natureza cogente e, por
isso mesmo, podem ser objeto de regramento em sentido contrário, expresso por
meio de cláusula inserida no contrato social inscrito. Ante as condições
concretas da contratação, pode ser conveniente interditar, em caráter absoluto,
a entrada dos sucessores na sociedade em comandita simples, devendo tal
disposição, para ser eficaz, ficar expressa no contrato ou em aditamento
posterior, sendo-lhe dada publicidade registrária. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1041 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
De acordo com o histórico
a redação deste dispositivo é a mesma do projeto original. O Código Comercial
de 1850 não previa a hipótese de representação do sócio comanditário no caso de
morte. Os arts. 1.402 e 1.403 do Código civil de 1916 previam a continuidade da
sociedade, se assim fosse deliberado entre os sócios remanescentes e os
herdeiros do sócio falecido.
A doutrina de Ricardo
Fiuza, diz que, falecendo o sócio comanditário, a sociedade não entrará em
processo de dissolução total. Seus herdeiros ou sucessores poderão escolher e
designar aquele que assumirá a condição de sócio comanditário, sem necessidade
de liquidação das quotas de que era titular. Todavia, em se tratando a
sociedade em comandita de típica sociedade de pessoas e em respeito, também, ao
princípio da affectio societatis, competirá aos sócios remanescentes (CC
997 e 999) aceitar ou recusar a designação do novo sócio comanditário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 547,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob o enfoque
de Fabio Ulhoa Coelho os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas, estão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não
poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade
de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de
responsabilidade ilimitada.
Poderão,
contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios
determinados. Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar
da distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar
parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da
sociedade.
Morrendo sócio
comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato
social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC, art. 1.028, I). Se
falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve.
Continuará
com os sucessores, aos quais cabe in
Manual de Direito Comercial, indicar um representante (CC 1.050). Apenas se
previsto de modo expresso no contrato, os sobreviventes poderão liquidar as
quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio
falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante às
consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”,
salvo se o contrato dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de
capital”, a menos que disposto em sentido diverso no contrato. (Manual de
Direito Comercial – p. 176 e 177, de Fabio Ulhoa Coelho - 15/9/2010 Acesso em
22/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I – por qualquer das causas previstas no CC
1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias
perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio
comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar,
durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os
atos de administração.
Encerrando o capítulo com
Marcelo Fortes Barbosa Filho, trata o presente artigo das hipóteses de
dissolução de pleno direito da sociedade em comandita simples, fazendo direta
remissão ao CC 1.044 e indireta ao CC 1.033. Como já afirmado, a dissolução
corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos
decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de ato determinante,
podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão judicial. As causas de
dissolução de pleno direito de uma sociedade em comandita simples são as mesmas
estabelecidas para a sociedade em nome coletivo, no CC 1.044, acrescendo-se
apenas, presentes duas categorias distintas de sócios, a ausência superveniente
de uma destas. A retirada de todos os comanditados ou de todos os
comanditários, seja força, seja voluntária, está prevista, especificamente
neste tipo, como causa da dissolução, desde que não persista uma recomposição
célere da estrutura funcional de execução do contrato, i. é, desde que não
haja, nos cento e oitenta dias seguintes à extinção de uma das categorias, a
admissão de novos sócios substitutos, que ocuparão as mesmas posições antes detidas
por aqueles que se retiraram. A dissolução, nesta última e nova hipótese, não
é, portanto, imediata, pois há a possibilidade de preservar a sociedade tal
como inicialmente concebida. Ressalte-se, porém, que a transformação típica (CC
1.113 a 1.115) pode, também, por via transversa, evitar, aqui, a dissolução,
dela não cogitando, propositadamente, o legislador, apreciado cada tipo em
separado, de maneira estanque. O parágrafo único tenta, por outro lado, dar uma
solução prática a um problema derivado da estrutura da comandita simples.
Admitir, ainda que temporariamente, o funcionamento de uma sociedade em
comandita sem um sócio comanditado gera dificuldades. O sócio incluído em tal
categoria permanece sempre encarregado da gestão, contrastando sua atuação com
a dos comanditários, fornecedores de capital. Não seria possível fazer
funcionar uma sociedade sem o exercício da gestão e da presentação da pessoa
jurídica, e por isso mesmo o legislador concebeu a nomeação de um administrador
provisório, designado pelos comanditários, com poderes especiais e limitados ao
prazo legal de centro e oitenta dias, o que espelha a preocupação de evitar a
direta atuação gerencial dos comanditários e permite atingir o objetivo de
preservar a empresa como estrutura econômica. Incidem, aqui, também, com
respeito às causas contratuais de dissolução e à dissolução judicial, os CC
1.034 e 1.035, mas sem a necessidade de adaptações, dada sua aplicação direta
no âmbito das sociedades em nome coletivo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1041-1042 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
22/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, assim como a sociedade
em nome coletivo, a sociedade em comandita dissolve-se pelas mesmas causas
aplicáveis às sociedades simples, relacionadas no CC 1.033 e reproduzidas em
seu CC 1.044. Como a sociedade em comandita simples estrutura-se a partir da
presenta de duas categorias de sócios, a falta de uma dessas categorias importa
na inviabilização da continuidade da sociedade. Assim, se por falecimento ou
retirada de sócio que implique a ausência da representante de uma dessas
categorias, comanditado ou comanditário, a sociedade perde sua razão de ser,
devendo, então, iniciar seu processo de dissolução. Ficando a sociedade sem a
presença de sócio comanditado, que responde pelos atos de gestão e
representação, os sócios comanditários não podem assumir tal função, devendo,
então, nomear um representante para que este assuma os encargos de
administração da sociedade pelo prazo máximo de 180 dias. Ultrapassado esse
prazo sem que haja o ingresso de novo sócio comanditado, a sociedade deve ser
dissolvida. Quando a sociedade em comandita simples exercer seu objeto como
sociedade empresária, também se sujeita à dissolução se decretada sua falência.
(Bibliografia • Waldirio Bulgarelli, Sociedades comerciais, São Paulo, Atlas, 1987).
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 547,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 22/06/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Relembrando e encerrando o capítulo com Elisabete Vido, temos que
a sociedade em comandita simples é regida pelos CC 1.045 a 1.051 e,
subsidiariamente, pelas regras da sociedade em nome coletivo e, portanto, as
regras da sociedade simples, no que for compatível a esse tipo societário (CC
1.046).
É a sociedade de pessoas composta dos sócios comanditados (pessoas
físicas), que entram com o capital e o trabalho, assumem a gerência da empresa
e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e pelos sócios comanditários
(pessoas físicas ou jurídicas), que respondem apenas pela integralização das
quotas adquiridas; portanto, no limite de suas quotas.
Para que exista a sociedade em comandita simples é necessária
sempre a existência das duas categorias de sócios, já que a ausência por mais
de 180 dias de uma das categorias de sócio resultará em dissolução da sociedade
(CC 1.051, em comento).
O incapaz só pode ser sócio comanditário por ter proteção
patrimonial.
O nome será registrado por firma ou razão social, composto apenas
dos nomes dos sócios comanditados (CC 1.046).
O patrimônio dos sócios
comanditados apenas será atingido depois de executados os bens da sociedade (CC
1.024), em virtude da existência de personalidade jurídica. (Curso de Direito Empresarial, Da Sociedade em Comandita Simples –
4.3.2.3 - Elizabete Vido, em books Google.com Acesso 22/06/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).