quinta-feira, 2 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.071, 1.072, 1.073 - continua Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.071, 1.072, 1.073 - continua
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VDas Deliberações dos Sócios
 (Art. 1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com

(*) Emenda de autoria do Senador Gabriel Hermes promoveu alteração no título da presente seção, que originariamente era denominada “Da assembleia dos sócios”. A substituição proposta pela emenda era de melhor técnica, uma vez que nem sempre é obrigatória a realização de assembleia. Além do mais a permanência da designação “assembleia” poderia sugerir a ideia de tratar-se de órgão permanente da sociedade.

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata.

Na evolução de Barbosa Filho, há, aqui, uma enumeração das principais matérias submetidas obrigatoriamente à deliberação dos sócios. Tais matérias oferecem relevância singular na determinação dos rumos tomados pelas operações sociais, impondo, muitas vezes, feita uma conjugação com o CC 1.076, a adoção de quóruns especiais como forma de preservar a integridade da affectio societatis e, em especial, a posição das minorias. O rol enfocado não é, porém, exaustivo. Admite-se, por meio da edição de cláusulas contratuais, conforme a conveniência dos sócios, a ampliação do rol de matérias elencadas nos incisos do presente artigo, mas não sua redução, estabelecendo a lei, pontualmente, outras questões a serem decididas pelos sócios, como é o caso da eleição dos membros do conselho fiscal, se houver, e do estabelecimento de sua remuneração.

Muito embora conste apenas do inciso V, a mais relevante das matérias propostas constitui a modificação do contrato social, correspondente a todo o ajuste de cooperação arquitetado com o fim de ser obtido sucesso na realização do objeto eleito. O contrato espelha um consentimento cristalizado e qualquer alteração em seu conteúdo merece ser apreciada, com total exclusividade, pelos sócios. Estão ressaltadas, expressamente, dentre as alterações contratuais, aquelas atinentes à fusão e à incorporação de sociedades (CC 1.116 a 1.122), mencionadas no inciso VI.

Ademais, num segundo plano, os quatro primeiros incisos dizem respeito à fixação de diretrizes administrativas imprescindíveis ao funcionamento da sociedade. Nesse sentido, inclui-se, na esfera decisória dos sócios, a designação dos administradores, avaliadas as qualidades individuais, desde que, evidentemente, seja instrumentalizada em ato separado, pois, caso contrário, estarão nomeados no contrato inscrito e será dispensável qualquer nova manifestação de vontade. A destituição dos administradores, como contrapartida óbvia, deve ser, também, decidida pelos sócios, não dependendo de justificativa específica, mas, isso sim, da conveniência concreta, respeitado o disposto no CC 1.063 e estabelecida, dada a imprescindibilidade da administração como órgão, a simultaneidade, no caso da extinção dos poderes de gestão de todos os antigos nomeados, de uma imediata substituição. Aos sócios cabe, ainda observada a exclusividade, dispor sobre a forma de remuneração dos administradores, que, diante do caráter profissional de sua atuação, sempre perceberão retribuição compatível, e apreciar as contas prestadas anualmente, apresentadas sob forma técnico-contábil e resumidas, como previsto no CC 1.065, no inventário, no balanço patrimonial e no balanço de resultado econômico, promovendo seu julgamento. A nomeação e a destituição de liquidantes, dado assumirem posição similar à dos administradores, submetem-se, em conjunto com a prestação de suas contas à obrigatória deliberação dos sócios, que serão chamados, da mesma maneira, a decidir sobre a própria dissolução (CC 1.087) e, em sentido contrário, sobre a eventual cessação do estado de liquidação, ocasionada pela reconstrução do ajuste estabelecido entre os sócios, tudo conforme expresso nos incisos VI e VII.

O instituto de concordata, ao qual faz menção o texto do Código, foi extinto e substituído pela recuperação de empresas. A recuperação de empresas, por último, diante de sua gravidade, só pode ser levada a conhecimento em juízo a partir da legitimação por antecedente deliberação específica, seja na forma judicial, seja na forma extrajudicial (arts. 48 e 161 da Lei n. 11.101/2005), ressalvada a hipótese do § 4º do CC 1.072, devendo, concomitantemente, dentro das balizas da lei, ser apreciada a formulação de uma proposta aos credores. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1058. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma é a mesma do projeto original. A anterior legislação da sociedade limitada nada previa sobre a forma e o conteúdo das deliberações dos sócios em reunião ou assembleia de quotistas. Por remissão do art. 18 do Decreto n. 3.708/19, era facultado à sociedade limitada constituir assembleia de quotistas, estruturada de acordo com as normas da lei das sociedades anônimas (Lei n. 6.4040/76, arts. 121 a 137).

Já desenvolvendo a doutrina de Ricardo Fiuza, este dispositivo disciplina o processo de deliberação dos sócios nos assuntos de maior interesse da sociedade, ficando a administração subordinada e devendo cumprir as decisões superiores emanadas do conjunto de sócios. Os incisos I a VIII do CC 1.071, elencam os assuntos e matérias que, obrigatoriamente, devem ser objeto de deliberação pelos sócios. Essa enumeração não é taxativa numerus clausus, mas exemplificativas, podendo o contrato fixar outras matérias que somente podem ser decididas em reunião ou assembleia de quotistas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 557, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Vanessa Schnorenberger, às páginas 24, ilustra esse artigo. À reunião ou assembleia de sócios é o órgão máximo, que tem poder de deliberar todas as matérias, nos limites da lei e dos contratos, devendo respeitar percentuais mínimos para aprovação de certas matérias. O Artigo 1071 do Código Civil, descrito abaixo, enumera as matérias objetos de votação, ou seja, de deliberação dos sócios.

Entre os assuntos objetos está a aprovação de contas e destituição de administradores (sócios ou não, pelo contrato ou em ato separado); se não se faz por ato em separado, faz se por cláusula no contrato social que também é objeto de deliberação. Evidencia-se, assim, que a atuação do administrador é matéria interna corporis, uma vez que nas relações com terceiros não haverá atos do administrador, mas atos da sociedade, desde que praticados nos limites da competência e dos poderes que lhe foram atribuídos pelo contrato social (MAMEDE, 2012).

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.

Conforme Tomazette (2014), por ser a sociedade limitada uma pessoa jurídica, esta tem vontade própria, expressa pelos sócios em reunião ou assembleia, sendo que, em tais, deve-se deliberar sobre as matérias de maior importância, pois quem coloca em prática estas são os administradores, por terem capacidade gerencial. (Vanessa Schnorenberger, em seu TCC, aprovado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, www.repositorio.unisc, datado de 22/06/2017, Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1º. A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2º. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, ora e ordem do dia.

§ 3º. A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4º. No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5º. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6º. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.

Aplicando o conhecimento de Barbosa Filho, no interior das sociedades limitadas, as assembleias e as reuniões constituem os órgãos máximos, moldados a congregar, num único momento e lugar, todos os sócios e obterem, então, uma vontade coletiva, que se transmuda e se posiciona como vontade da própria pessoa jurídica. As deliberações dos sócios emanam, normalmente, desses dois órgãos, de caráter eminentemente legislativo, que modem, continuamente, o contrato de sociedade e a estrutura da pessoa jurídica decorrente e fornecem diretrizes aos administradores.

Uma assembleia de quotistas constitui um conclave formalmente convocado e organizado para o tratamento e a decisão de assuntos determinados, diferenciando-se de uma reunião apenas porque, nesta última, o encontro dos sócios independe de fórmulas rígidas de convocação e há, comparativamente, a redução ou a exclusão das formalidades preparatórias.

Na generalidade dos casos, os sócios se reunirão em assembleias, só se permitindo, em substituição, a realização de reuniões quando a sociedade limitada tiver número de sócios inferior a onze (até dez) e tiver sido inserida cláusula específica no contrato social, estipulando, inclusive, a forma de convocação, sua periodicidade e local. Às reuniões aplicam-se, subsidiariamente, as regras legais atinentes às assembleias, caso os sócios contratantes não tenham formulado, eles próprios, normas concretas sobre sua forma, dado o § 6º do presente artigo e o CC 1.079.

Os votos dos sócios são computados, tal qual estabelecido no CC 1.010, observada estrita correspondência com relação à participação no capital social, e, não havendo regra em sentido diverso, as decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes em dada assembleia ou reunião, prevalecendo, em caso de empate, o voto por cabeça e, se mesmo assim não se formar uma maioria, deverá ser obtida uma decisão judicial capaz de dirimir o impasse.

Aprovada uma deliberação qualquer, aplicado o princípio majoritário, todos os sócios devem respeito e submissão ao decidido, permanecendo, mesmo dissidentes ou ausentes da assembleia ou reunião realizada, vinculados, pautando a pessoa jurídica sua atuação pela vontade majoritária colhida. Os administradores, por princípio, ostentam a incumbência de convocar as assembleias ou reuniões, respeitada a periodicidade anual mínima e discriminadas, em concordância com as regras legais e contratuais, as matérias levadas á deliberação dos sócios, só podendo tal dever ser transmitido em situações de exceção, conforme previsto no artigo seguinte e no inciso V do CC 1.069.

Para a convocação de uma assembleia, devem ser respeitados requisitos formais, cuja observância vincula a validade das deliberações eventualmente tomadas, e que se encontram descritos no § 3º do CC 1.152, correspondendo à consecução de três publicações na imprensa, com antecedência mínima de oito dias para a primeira e de cinco dias para a última. A dispensa de tais formalidades só é admitida nas duas hipóteses ditadas pelo § 2º deste artigo, i. é, quando sobrevier, mesmo diante de uma convocação viciada, o comparecimento de todos os sócios, o que constitui, em verdade, uma convalidação, ou quando forem obtidas declarações escritas de todos os sócios, manifestando sua total ciência quanto à realização do conclave.

Uma deliberação pode, também, ser tomada sem que seja realizada assembleia ou reunião, o que, por certo, não representará algo incomum nas sociedades limitadas de menor porte, exigindo-se, então, a emissão de declarações de vontade escritas e conjuntas, em um único documento e feitas por todos os sócios, a respeito de uma ou mais matérias delimitadas e específicas, não se admitindo a elaboração de vários documentos em razão da dificuldade de imediata e plena tradução da vontade comum, e da inviabilidade de seu eventual arquivamento na inscrição originária da sociedade (art. 37, I, da Lei n. 8.934/94).

Há, por fim, a dispensa de imediata deliberação acerca do requerimento de recuperação judicial da empresa, dado no § 4º do presente artigo, desde que caracterizada a urgência, cabendo, então, aos administradores, investidos de uma legitimação extraordinária, promover o ajuizamento do pedido, munidos de autorização escrita fornecida pelos sócios titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, que deverá ser ratificada na assembleia ou reunião seguinte. O instituto da concordata foi extinto, devendo este parágrafo ser interpretado em consonância com a Lei n. 11.101/2005.

As sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte submetem-se, porém, a uma disciplina especial e distinta e estão dispensadas da realização de reuniões e assembleias, exceção feita apenas àquelas em que persista uma disposição contratual em sentido contrário e à hipótese de exclusão de sócio (art. 70 da Lei Complementar n. 123/2006). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1059-60. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No conhecimento exposto na Doutrina de Fiuza, na sociedade limitada de menor porte, com até dez sócios, as deliberações serão tomadas em simples reunião. Quando o número de sócios for superior a dez membros, deverá ser instalada, para cada sessão deliberativa, uma assembleia de quotistas. a assembleia de quotistas não é um órgão permanente da sociedade, somente funcionando quando convocada para deliberar e decidir sobre os principais negócios da sociedade. Mas, diferente da reunião de quotistas, a assembleia exige, para sua convocação e realização, procedimentos mais solenes e formais. O CC 1.010 estabelece que, como regra geral, as deliberações dos sócios serão tomadas por maioria dos votos representativos das quotas do capital social. Se ocorrer empate, a decisão será por cabeça, independente do valor das quotas detidas por cada sócio. Permanecendo o empate, a decisão sobre a matéria dependerá de processo judicial. A convocação da reunião ou assembleia compete aos administradores, nas hipóteses previstas na lei ou no contrato.

Não existe um prazo mínimo a mediar a convocação e a realização da assembleia, cabendo ao contrato social determinar esse prazo. Ao menos deverá ser realizada uma reunião ou assembleia a cada ano, designada como ordinária, para a aprovação das contas e do balanço patrimonial apresentado pela administração. Algumas solenidades poderão ser dispensadas na convocação e na realização da reunião ou assembleia, se todos os sócios comparecerem ou declararem haver tomado ciência da data, hora e local de sua realização assim como não será necessária a formal e simultânea reunião dos sócios se todos vierem a assinar documento escrito contendo os respectivos votos e manifestações sobre os assuntos levados a deliberação. Se a reunião ou assembleia for regularmente convocada, as decisões tomadas vinculam todos os sócios da sociedade, inclusive o sócio ausente e o sócio dissidente que discordar da deliberação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 558, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando sequência com Vanessa Schnorenberger, consoante o §1º do Artigo 1072 do Código Civil, a partir de dez sócios a deliberação deverá ser em assembleia. Inclusive, Tomazette (2014) explicita que a reunião será utilizada em sociedades com poucos sócios, havendo margem de disciplina no contrato social, pois em tais sociedades não seria razoável imposição de requisitos e formalidades de assembleia.

O §2º do Artigo referido trata de uma formalidade da convocação que pode ser dispensada, caso todos os sócios compareçam ou se declarem por escrito cientes do local, data, hora e ordem do dia. O §3º do Artigo referido traz um elemento importante ao determinar que se torna dispensável a assembleia ou reunião quando os sócios decidirem por escrito a matéria (TOMAZETTE, 2014).

Conforme Mamede (2012) tais instrumentos deverão ser levados a registro sempre que tomada decisão de alteração do contrato ou que a matéria deva ser publicada para surtir efeitos diante de terceiros. Ademais, o §4º do Artigo 1072 do Código Civil delimita que se houver urgência será feito pedido de concordata, com aprovação de mais da metade do capital social. (Vanessa Schnorenberger, em seu TCC, aprovado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, www.repositorio.unisc, datado de 22/06/2017, Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de João Pedro Barroso do Nascimento e os Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro, Graduandos da FGV, Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs. Assembleia, as deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia ou reunião de sócios, conforme dispuser o contrato social. Contudo, se o número de sócios for superior a dez, impõe o § 1º do art. 1.072 do Código Civil que as deliberações, obrigatoriamente, sejam tomadas em assembleia. A constituição da assembleia deverá observar as regras legais para convocação, instalação e deliberação. Se as formalidades legais não forem cumpridas, a decisão tomada será ineficaz e inválida. À reunião de sócios, nos casos omissos no contrato, aplicam-se as formalidades legais relativas à assembleia (art. 1.072, §6º e art. 1.079, do Código Civil). A reunião de sócios ou a assembleia é dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que delas seria objeto (art. 1.072, §3º, do Código Civil).

A competência originária para convocação da assembleia ou reunião de sócios é do administrador da sociedade limitada (art. 1.072 do Código Civil). A convocação deverá ser feita por meio de publicação de anúncio de convocação de sócios, por pelo menos três vezes, devendo a publicação da primeira convocação anteceder oito dias, no mínimo, da data da assembleia ou reunião, e a publicação da segunda convocação anteceder, no mínimo, cinco dias, da data prevista para a deliberação social (art. 1.152, §3º do Código Civil). A referida formalidade de convocação será dispensada quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1.072, §2º, do Código Civil). (Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs Assembleia, extraído do direitorio.fgv.br, p. 17 e 18, Direito societário avançado Autor: João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro – Graduação – Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:

I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos sem lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Sob o prisma de Barbosa Filho, a assembleia e a reunião constituem órgãos transitórios, que funcionam periodicamente, por meio do encontro dos sócios quotistas num só lugar e num mesmo instante. Se não há convocação, a assembleia ou a reunião não funciona e fica bloqueada a emissão de novas deliberações. Nesse sentido, pretendendo o legislador evitar seja tolhida a atuação dos sócios, foram, aqui, estabelecidas regras de convocação, somando-se à legitimidade ordinária conferida, pelo caput do CC 1.072, aos administradores uma legitimidade extraordinária, em três hipóteses específicas.

Num primeiro plano, qualquer sócio, não importando o tamanho de sua participação no capital social, ganha, uma vez caracterizada a omissão dos administradores e diante de retardamento superior a sessenta dias da realização de assembleia ou, conforme o caso, de reunião especificamente prevista em lei ou cláusula contratual, legitimidade para convocar, por si só, a assembleia ou reunião.

Num segundo plano, um sócio, desde que titular de quotas correspondentes a mais que um quinto, i. é, vinte por cento do capital social, pode formular um pedido fundamentado de convocação, indicando, necessariamente, quais serão as matérias tratadas, e, quando não atendido, no prazo de oito dias, assume legitimidade extraordinária para fazer a convocação enfocada. Ressalte-se que aos administradores não é conferida a atribuição de apreciar a relevância ou a pertinência do pedido de convocação formulado e, configurada sua omissão, para o que se recomenda a entrega de uma notificação ou, ao menos, de uma carta registrada, o sócio, automaticamente, está legitimado.

Num terceiro plano, o conselho fiscal, mediante deliberação conjunta ou qualquer de seus membros, atuando individualmente, pode convocar, excepcionalmente, a assembleia ou a reunião, quando caracterizada, tal qual previsto no inciso V do CC 1.069, qualquer situação de gravidade ou urgência ou diante da omissão dos administradores na consecução de tal ato. Consigne-se, por fim, que as hipóteses assinaladas apresentam grandes semelhanças com aquelas descritas no parágrafo único do art. 123 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76).

Historicamente, este dispositivo foi modificado durante a tramitação do projeto no senado Federal, que suprimiu a alusão exclusiva à “assembleia de sócios” para permitir a inclusão da modalidade simples de reunião como foro deliberativo da sociedade. O Decreto n. 3.708/19 nada previa sobre o processo de deliberação na sociedade limitada por meio de reunião ou assembleia de sócios quotistas.

Doutrinariamente, Ricardo Fiuza, utiliza este dispositivo como regra geral, a reunião ou assembleia de quotistas deve ser convocada pela administração da sociedade, aos termos do respectivo contrato social. Qualquer sócio, todavia, poderá proceder à sociedade, nos termos do respectivo contrato social. Qualquer sócio, todavia, poderá proceder à convocação da reunião ou assembleia se a administração deixa de realiza-la o prazo de sessenta dias da data prevista no contrato.

Os sócios minoritários que representem, pelo menos, um quinto do capital social também podem requerer a convocação da assembleia ou reunião para apreciar matéria específica, de relevante interesse para sociedade, em solicitação que deve ser fundamentada, dirigida aos administradores. O conselho fiscal, se houver, também pode convoca-la diretamente, sem necessidade de consentimento da administração, se esta retardar por mais de trinta dias sua convocação anual ou quando ocorram motivos graves e urgentes (CC 1.069, V). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 558-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o foco de João Pedro Barroso do Nascimento e os Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro, Graduandos da FGV, além da competência primária do administrador para convocação da assembleia ou reunião de sócios, a lei estabelece uma competência derivada, legitimando, assim, outro órgão ou pessoas à convocação do encontro de sócios.

A reunião ou assembleia podem também ser convocadas pelo sócio quando: (i) o órgão da administração retardar a convocação, por mais de sessenta dias, nas hipóteses de previsão legal ou contratual, não se exigindo participação mínima de sócio no capital para a iniciativa; ou (ii) não atendido, pelos administradores, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Nesse caso, exige-se que o sócio seja titular de mais de 1/5 do capital social (art. 1.073, I, do Código Civil).

Permite-se, ainda, que a assembleia ou a reunião de sócios seja convocada pelo conselho fiscal, se houver, quando a diretoria retardar, por mais de trinta dias, a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes (art. 1.073, II, do Código Civil). (Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs. Assembleia, extraído do direitorio.fgv.br, p. 17 e 18, Direito societário avançado Autor: João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro – Graduação – Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 1 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.069, 1.070 Do Conselho Fiscal - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.069, 1.070
Do Conselho Fiscal -  VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção IV – Do Conselho Fiscal
 (Art. 1.066 ao 1.070) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papeis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V – convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Como entende Barbosa Filho, ao conselho fiscal cabe, principalmente, avaliar a regularidade dos atos de gestão e examinar, por meio de lançamentos contábeis e de documentos internos, as contas dos administradores, bem como, excepcionalmente, investigar conflitos de interesses envolvendo não apenas os membros da administração, mas, também, seus próprios componentes. Quando investido, cada conselheiro fiscal assume deveres gerais, impostos pela lei a qualquer membro de um órgão da sociedade e relativos a sua probidade e eficiência funcional, deveres eventuais, estabelecidos pelo contrato social e derivados da conveniência concreta dos sócios e, principalmente, em correspondência com as atribuições específicas anteriormente referidas, deveres essenciais, os quais são discriminados nos incisos do presente artigo e incidem sobre o conjunto dos fiscais e sobre cada membro individualmente considerado, garantindo-se ampla liberdade em seu desempenho. O primeiro desses deveres essenciais é o de realizar o exame dos documentos contábeis, estabelecida uma periodicidade trimestral mínima, verificando, em particular, o estado do caixa, i. é, a quantidade de valores disponíveis, e a carteira de créditos a serem percebidos.

O acesso à documentação, obviamente, há de ser completo, devendo os administradores (ou os liquidantes) fornecer todas as informações solicitadas e relativas aos lançamentos em questão. O resultado dos exames realizados, por outro lado, precisa ser reduzido à linguagem escrita, sem o que não será possível extrair efetividade prática das constatações feitas e conferir exatidão à opinião externada pelos fiscais, subsistindo, por isso, um segundo dever, o de lavrar, em livro próprio, as atas e pareceres decorrentes. Ademais, dentre os documentos emanados do conselho fiscal, o mais importante, por certo, constitui o parecer anual, apresentado, ao final de cada exercício, à apreciação dos sócios em conjunto, cujo conteúdo abrange todos os negócios e operações sociais realizados em dado ano e oferece, com suporte no balanço e no demonstrativo de resultados, um juízo valorativo acerca da correção, regularidade e adequação concreta dos procedimentos de gestão adotados.

O inciso IV do presente artigo resguarda, também, o dever dos fiscais de dar total divulgação às falhas de gerenciamento da pessoa jurídica, i. é, aos equívocos e enganos materializados, sendo oportuno notar que o vocábulo “erro” foi utilizado em sentido comum, diverso daquele corrente no direito privado e indicativo de um vício do consentimento, além do dever, principalmente, de anunciar ilícitos perpetrados pelos administradores, consistentes em fraudes e crimes prejudiciais à pessoa jurídica e ao conjunto dos sócios. De nada adiantaria ao membro do conselho fiscal saber ter sido imposto, culposa ou dolosamente, um dano à sociedade sem dar notícia do ocorrido, propondo, para retorno à normalidade da situação, as providências compatíveis, de recomposição patrimonial e eventual destituição do administrador responsável. Diante da gravidade de uma constatação, pode ser necessária, assim, uma solução emergencial, motivo pelo qual os fiscais ostentam o dever de convocar uma assembleia ou reunião de sócios sempre que a situação o exigir e, mais particularmente, quando os administradores deixarem de promover sua convocação obrigatória anual, retardando-a por mais de trinta dias. Ressalte-se, por fim, que, no curso de uma liquidação, o conselho fiscal continua exercendo as mesmas funções aqui descritas, mas adaptadas às circunstâncias; o órgão mantém seu funcionamento, enfocando, então, os atos praticados pelos liquidantes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1056-57. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrinariamente, Ricardo Fiuza explica que, as atividades de membro do conselho fiscal na sociedade limitada podem ser exercidas em conjunto individualmente por cada conselheiro, que tem o dever de comunicar e denunciar os atos praticados pelos administradores que estejam causando prejuízos à sociedade. A cada trimestre, pelo menos, o conselho fiscal deverá examinar os documentos contábeis e os balancetes levantados, analisar as disponibilidade de caixa e os contratos e carteiras de negócios realizados e a realizar pela sociedade.

No encerramento do exercício anual, os administradores devem apresentar os demonstrativos e resultados contábeis, financeiros e patrimoniais da sociedade, podendo ser adotados, caso assim esteja previsto no contrato social, os mesmos demonstrativos e relatórios contábeis aplicáveis às sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76, arts. 175 a 188).

Os membros do conselho fiscal são também obrigados a denunciar aos demais sócios os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, atribuídos à gestão dos administradores. Se a assembleia anual de quotistas não for convocada e realizada no prazo contratual, por omissão da administração, ou em se verificando qualquer fato grave ou urgente que demande deliberação do órgão máximo da sociedade, qualquer membro do conselho fiscal poderá expedir aviso de convocação dirigido a todos os sócios. O conselho fiscal não será extinto na hipótese de a sociedade iniciar processo de liquidação, mas deverá funcionar até o encerramento da liquidação, exercendo os poderes de fiscalização que lhe são próprios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 556, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarece Antônio S. Poloni, autor do artigo “O novo Código Civil e as sociedades limitadas”, resumindo, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes (art. 1.069): (i)examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; (ii) lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos na letra "a" supra; (iii) exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (iv) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; (v) convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; e (vi) praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos mencionados, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. (Antônio S. Poloni, autor do artigo “O novo Código Civil e as sociedades limitadas”, publicado em 05/2003 em Jus.com.br, acessado em 01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.

Encerrando o capítulo, Barbosa Filho leciona que, uma vez criado o conselho fiscal, as atribuições e os poderes derivados de deveres essenciais atribuídos a seus membros, que se encontram elencados no artigo antecedente, não podem ser repassados, por meio de disposição contratual, a qualquer outro órgão da sociedade. Os sócios, ao prever a instalação do conselho fiscal, exerceram uma opção legal e permanecem vinculados a ela, devendo ser tida como nula qualquer cláusula tendente a castrar o órgão enfocado e limitar desmedidamente a atuação dos fiscais.

O conselheiro não pode ter papel meramente decorativo no âmbito interno da sociedade, tanto que assume responsabilidades, respondendo, tal qual os administradores, pelos danos derivados de sua conduta culposa, considerada a expressão em sentido amplo, capaz de abranger qualquer comportamento doloso ou derivado da negligência e imperícia, pelas omissões e pelos atos de abuso de poder. Ademais, incide, aqui, a regra geral do CC 1.016, estabelecendo-se, perante a sociedade e os terceiros prejudicados, uma solidariedade entre todos os fiscais, visando ao ressarcimento do dano impingido.

Um contabilista, desde que legalmente habilitado e escolhido mediante deliberação majoritária do próprio conselho fiscal, pode, em caráter permanente, conforme o parágrafo único do presente artigo, assistir o órgão, fornecendo-lhe suporte técnico adequado para o desempenho mais eficaz de suas funções. Faz-se necessária, para tanto, a formulação de uma requisição à administração, que, aliás, não pode deixar de ser atendida, sob pena de caracterização de falta grave. O pagamento dos honorários profissionais cabe à própria pessoa jurídica, devendo, por isso, seu valor ser submetido à aprovação da assembleia ou reunião de sócios. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1057. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza explicita que, se a sociedade limitada constituir e mantiver em funcionamento o conselho fiscal, suas atribuições são privativas, ou seja, não podem ser delegadas a qualquer outro órgão societário, apenas se subordinando às deliberações soberanas da assembleia dos quotistas. Os membros do conselho fiscal, no exercício de suas funções, respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, tal como preceitua o CC 1.016.

A sociedade limitada não é obrigada a contratar empresa de auditoria ou contador para a verificação da regularidade dos balanços e demonstrações financeiras elaborados pela administração, tendo a faculdade de contratar empresa ou profissional de contabilidade para assessorar seus trabalhos de fiscalização. À assembleia de quotistas cabe decidir sobre a remuneração a ser paga ao contratado para esse fim, bem como, na condição de órgão soberano, decidir sobre os demais detalhes da contratação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 556, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repetindo Antônio S. Poloni , nos termos do artigo 1.070 do novo Código, fica Instituído no livro de atas e pareceres do conselho fiscal as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016 do novo CC). O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios. (Antônio S. Poloni, autor do artigo “O novo Código Civil e as sociedades limitadas”, publicado em 05/2003 em jus.com.br, acessado em 01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 30 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.066, 1.067, 1068 Do Conselho Fiscal - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.066, 1.067, 1068
Do Conselho Fiscal -  VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção IV – Do Conselho Fiscal
 (Art. 1.066 ao 1.070) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.

§ 1º. Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2º. É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Quanto à função do Conselho Fiscal, atentando para Marcelo Fortes Barbosa Filho, constitui um órgão facultativo da sociedade limitada, peculiar àquelas de maior porte e encarregado da aferição permanente da regularidade dos procedimentos adotados e dos atos praticados pelos administradores, mas sem poder sobre estes de deliberar. Antes disciplinado especificadamente apenas no âmbito das sociedades por ações (161 a 165-A da Lei n. 6.404/76), o conselho fiscal, para ser instituído e instalado, precisa estar previsto em cláusula específica do contrato social inscrito, emitindo pareceres destinados a ser submetidos a futura deliberação, em particular, dos sócios, reunidos, conforme o CC 1.072, em assembleia ou reunião. Ademais, a atuação do conselho fiscal não exclui o poder de fiscalização dos próprios sócios ou quaisquer poderes da assembleia ou da reunião dos sócios; suas atribuições são exercidas sempre cumulativamente, cumprindo-se tarefas de caráter auxiliar, fornecendo-se elementos informativos e técnicos capazes de sustentar decisões mais acertadas. Exercida a faculdade legal e promovida sua instalação, o conselho fiscal é composto de conselheiros eleitos em assembleia ou reunião dos sócios, que, se não houver disposição contratual em contrário, podem ser, inclusive, não sócios, em número superior a três pessoas físicas, variável de acordo com as conveniências concretas de cada caso.

A escolha dos conselheiros e de seus respectivos suplentes se submete a duas condições: manter o eleito residência no Brasil e não ostentar ele impedimento legal. A primeira condição deve-se ao fato de procurar o legislador assegurar a efetividade da atuação fiscalizadora, não lhe devendo ser conferido um aspecto meramente decorativo ou honorário. Quanto à segunda condição, é feita remissão ao já analisado CC 1.011, que enumera, no § 1º, os impedimentos estabelecidos para o exercício da função de administrador, acrescentando alguns novos, decorrentes da necessidade de manter a isenção máxima do conselheiro fiscal. Nesse sentido, membros de outros órgãos da mesma sociedade limitada ou de qualquer sociedade controlada por ela (exceção feita, obviamente, à assembleia ou à reunião previstas no CC 1.072, sob pena de ficar proibida a participação de sócios no conselho fiscal) e empregados dessas pessoas jurídicas ou de seus administradores, bem como os cônjuges e os parentes até de terceiro grau dos administradores referidos, estão impedidos de assumir um assento no conselho fiscal, tal qual os impedidos de ser empresário individual ou administrador de uma sociedade. Ausente uma das duas condições estabelecidas, a pessoa é inelegível e, sob pena de nulidade da deliberação, não pode ser escolhida para compor o órgão enfocado.

O § 2º do presente artigo, por fim, oferece uma regra protetiva das minorias qualificadas, impondo seja dada, aos quotistas representativos de mais que um quinto do capital social, a oportunidade de escolher, mediante votação em separado, pelo menos um dos membros do conselho fiscal. Tal votação deverá ser realizada na assembleia ou reunião dos sócios, excluída a participação dos controladores e mediante a apresentação de requerimento formulado pelos interessados. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1054. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

O histórico do artigo contido nesta disposição mantém praticamente a mesma redação constante do projeto original. A única modificação relevante se deu no § 2º, que teve substituída a expressão “sócios dissidentes” por “sócios minoritários” por meio de emenda de redação na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, para melhor expressão do sentido da norma, uma vez que nem sempre os sócios minoritários podem ser considerados como dissidentes. A antiga lei das sociedades limitadas (Decreto n. 3.708/19) não previa o funcionamento de conselho fiscal, órgão que é próprio das sociedades por ações (Lei n. 6.404/76).

Na Doutrina, de Ricardo Fiuza constituída por um número expressivo de sócios, tal como ocorre nas organizações complexas, é facultada a constituição, por norma expressa do contrato social, de um conselho fiscal, com competência pura fiscalizar os atos dos administradores da sociedade. O conselho fiscal deverá ter um mínimo de três membros, não prevendo esta disposição limite Máximo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 554, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, o Código Civil de 2002 adotou o regime de funcionamento facultativo do conselho fiscal, a fim de minimizar as causas da ineficiência acima mencionada. O pressuposto é de que, cabendo aos minoritários o direito de fiscalização, estes o exercerão somente quando quiserem, por dissidência ou mera cautela, desde que exista previsão contratual facultando a instalação do conselho fiscal.

O Código Civil de 2002 não especificou o número exato de conselheiros fiscais permitidos para o caso das sociedades limitadas. É necessário que se verifique uma distinção. O Código Civil de 2002 prevê apenas o número mínimo (de três) para o conselho fiscal, não fixando seu número máximo, enquanto a Lei Societária (Lei n. 6.404/76) fixa para as sociedades anônimas o número mínimo e o máximo (de 3 a 5) de seus membros. Esse balizamento dado pela Lei Societária se justifica tendo em vista que, nas anônimas, existem dois aspectos a serem considerados: de um lado, a possibilidade legal de serem eleitos dois representantes dos minoritários, um dos ordinaristas e outro dos preferencialistas, caso sejam obedecidos os requisitos do § 4º do art. 161 da Lei n. 6.404/76, e, de outro, o princípio do majoritário, em que o controlador deve ter a maioria nos órgãos sociais a fim de que seja mantida a governabilidade da companhia.

Para as sociedades limitadas que demandam a existência de conselho fiscal, em virtude de sua estrutura administrativa mais complexa, o princípio majoritário também é aplicável. Assim, o Código Civil de 2002 prevê que somente um representante dos minoritários pode ser eleito pelo voto em separado. Não há, portanto, necessidade de mais de três conselheiros, visto que os demais sócios terão a maioria no conselho.

Outrossim, o § 2º deste CC 1066, na medida em que garante um representante dos minoritários no conselho fiscal, confere eficácia a este órgão, visto que o poder de diligência dado, individualmente, ao representante dos sócios minoritários permite a apuração de fatos e atos da administração, que podem, por eventual ilicitude, ser denunciados na própria reunião do conselho fiscal e na reunião ou assembleia dos sócios.

O caput deste CC 1.066 prevê ainda que os conselheiros podem ser sócios ou não. Sendo sócios, os conselheiros fiscais poderão, considerando a ausência de habilitação técnica para examinar os livros, balanços e contas da sociedade, ser auxiliados por contabilista legalmente habilitado.

A propósito, não pode o contrato social estabelecer o requisito de sócio para o cargo de conselheiro fiscal. Tal regra seria ineficaz, porque desrespeitaria o direito dos sócios minoritários de se fazerem representar no órgão fiscalizados, pelo fato de não poderem livremente escolher profissionais habilitados ou com experiência para tais funções. Ademais, podendo a sociedade constituir-se ou remanescer com apenas dois sócios, haveria uma incompatibilidade técnica intransponível na espécie.

Outrossim, prevê o caput do CC 1.066 a necessidade de residência no País, do conselheiro fiscal eleito pela assembleia de sócios. Não pode, no entanto, o contrato estendê-la, para exigir, por exemplo, que seja o conselheiro fiscal residente no mesmo município da sede da sociedade.

Dos impedimentos específicos – No § 1º do CC 1.066, constam os impedimentos de eleição de membros do conselho fiscal. Assim, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do CC 1.011, prevê esse dispositivo os demais nele elencados, tendo em vista o inequívoco conflito de interesses entre a figura do administrador e a do conselheiro fiscal incumbido de fiscalizá-lo.

Entre os impedidos incluem-se também os profissionais que, embora não tenham vínculo empregatício com a sociedade ou coligadas, prestam-lhes serviços profissionais autônomos por contrato escrito ou que se configuram pela habitualidade. Encontram-se impedidos para o exercício do cargo de conselheiro fiscal da sociedade limitada, portanto, seus advogados, economistas e demais prestadores de serviços. (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, art. 1.066, acessado em 30.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual.

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

Na toada de Barbosa Filho, a investidura, ou a posse, constitui o ato indicativo do início do exercício das funções de conselheiro fiscal, prevendo o caput do presente artigo que seja realizada mediante o cumprimento de uma formalidade especial, consistente na assinatura de termo lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, livro de obrigatória manutenção sempre que o órgão enfocado for criado e instalado. O termo de posse deve conter dois elementos obrigatórios: a qualificação do novo conselheiro (composta de nome, nacionalidade, estado civil e residência) e a menção da data de sua escolha, ou seja, da data da assembleia geral em que ocorreu sua eleição. 

Após a investidura, inicia-se o exercício da função de conselheiro fiscal, o qual perdura até a realização da nova assembleia anual dos sócios, quando, não havendo recondução, se extingue o mandado inicialmente fixado, ou diante de sua renúncia ou destituição. Acerca da destituição, aliás, crê-se que o legislador cometeu um grave equívoco, deixando de prever um quórum qualificado para tal deliberação, o que, aplicado o inciso III do CC 1.076 e exigida maioria simples de votos dos sócios presentes em uma assembleia ou reunião dos sócios, coloca os membros do conselho fiscal em posição muito frágil. Cessando o exercício no curso do mandato, o suplente deve completa-lo. Ressalte-se, por fim, que o § 1º deste artigo reproduz o disposto no  § 1º do CC 1.062 e prevê uma hipótese de caducidade, pois a eleição do conselheiro fiscal perderá seus efeitos caso a investidura não se realize no prazo de trinta dias de tal deliberação coletiva, e, então, será necessária, para a reprodução da eleição, a realização de nova assembleia ou reunião. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1055. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando Ricardo Fiuza, nesse livro, será registrada a posse dos membros integrantes do conselho, que exercerão mandato pelo prazo de um ano, cabendo à assembleia geral dos quotistas reconduzir os conselheiros ou eleger novos fiscais. O capta deste artigo prevê que o conselheiro poderá deixar de cumprir integralmente seu mandato, seja por renúncia ou por destituição, em decisão de sócios que representem a maioria do capital social (CC 1.076). A partir da eleição do membro do conselho fiscal na assembleia geral anual dos quotistas, estes deverão tomar posse no prazo de 30 dias, sob pena de ineficácia do ato de indicação, cabendo, neste caso, a eleição de um novo conselheiro em assembleia extraordinária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 555, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na carona com Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa a respeito da investidura dos conselheiros fiscais, a formalidade prevista no CC 1.067, que deve ser cumprida pelo conselheiro fiscal para sua investidura, tem como objetivo a proteção dos interesses dos sócios, de terceiros e também de funcionários da sociedade, visto que terão eles conhecimento do dia exato em que os conselheiros assumiram suas funções. A partir da assinatura do termo de posse, portanto, fica o conselheiro fiscal da sociedade efetivamente investido, devendo exercer, assim, seu poder-dever e arcar com as responsabilidades inerentes ao seu cargo.

Dessa forma, para a investidura do conselheiro fiscal da sociedade limitada não deve prevalecer o registro da ata de reunião ou assembleia dos sócios que o elegeram na Junta Comercial competente. Essa formalidade faz-se necessária apenas para que terceiros tomem conhecimento da referida eleição, o que é complementar à configuração desde logo do exercício do cargo de conselheiro fiscalizador.

Para que seja o conselheiro fiscal da sociedade limitada devidamente investido, é necessário que, ao lado do ato unilateral de sua eleição, haja a aceitação, com o correspondente ato unilateral. Não se trata de acordo de vontades entre as partes que resulte em contrato de qualquer espécie, mas sim de dois atos unilaterais, de um lado a deliberação da reunião ou da assembleia, e de outro a aceitação do conselheiro fiscal eleito. Não deve existir confusão entre a aceitação do conselheiro fiscal eleito e a do destinatário nas propostas reguladas pelos CC 427 e ss., do Código Civil de 2002. (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, art. 1.067, acessado em 30.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, o exercício da função de conselheiro fiscal é remunerado, percebendo cada qual, uniformemente, um valor estabelecido pela assembleia ou reunião dos sócios, conforme deliberação aprovada quando da eleição prevista no CC 1.066. A remuneração pode ser simbólica, mas precisa existir, não se admitindo, contudo, para a garantia da completa idoneidade e isenção do órgão em análise, possa ela ser variável, dependendo, por exemplo, do montante dos lucros auferidos, sob pena de ser criado um conflito entre os interesses do fiscal e da pessoa jurídica, beneficiária de sua atividade. A remuneração deve ser composta de um montante fixo, cabendo à sociedade, além disso, ressarcir as despesas atinentes ao exercício da função e tidas como imprescindíveis. Essas duas regras podem ser extraídos do exame conjugado do § 3º do art. 162 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), tendo, diante da identidade de propósitos do conselho fiscal nos dois tipos referidos, incidência no âmbito das limitadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1055. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Dos Aspectos Práticos da Remuneração de Membros do Conselho Fiscal, Daniela Soares - o Conselho Fiscal (CF) tem como principais atribuições fiscalizar os atos dos administradores e analisar as contas da companhia. Apesar de o CF ter sido inserido em nosso ordenamento jurídico em 1882, pela Lei nº 3.150, não são raras as dúvidas com relação às regras que disciplinam seu funcionamento, sobretudo no tocante à remuneração de seus membros. A lei das S.A. determina, genericamente, que a remuneração dos membros do CF deve ser fixada pela assembleia geral que os eleger e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% da remuneração média atribuída a cada diretor da companhia. Largamente debatido pela doutrina e jurisprudência, o entendimento sobre a periodicidade da remuneração é atualmente pacífico: deve ser mensal. Contudo, o texto da lei deixa ainda outras dúvidas, como, por exemplo, a maneira de remunerar a participação de suplentes em reuniões do CF, quando em substituição temporária de membros efetivos.

É importante esclarecer que, embora a remuneração seja mensal, não representa simplesmente o pagamento pelo comparecimento em reuniões, mas sim uma contraprestação pelos deveres e responsabilidades assumidos pelos membros efetivos durante todo o mandato. O suplente, por sua vez, tem a função de auxiliar o titular, substituindo-o em seus impedimentos, e, nestas ocasiões, faz jus à mesma remuneração, uma vez que exerce plenamente o cargo. Diante disso, o pagamento da remuneração ao suplente, em detrimento do membro efetivo, não é recomendável, uma vez que o membro efetivo não se exime de suas atribuições e responsabilidades em decorrência de sua ausência temporária.

É possível, por outro lado, que a companhia opte por realizar um pagamento pro rata aos membros efetivo e suplente, calculado em função da participação de cada um em determinado mês. Nestes casos, tais pagamentos não podem ser, individualmente, inferiores ao mínimo legal (10% da média da remuneração atribuída aos diretores da companhia), ainda que a participação do suplente seja limitada, naquele mês, ao comparecimento em apenas uma reunião.

A fim de evitar questionamentos e proporcionar maior segurança às companhias com relação ao tema, o estatuto social deve prever regras claras que regulem não apenas o funcionamento do CF, mas também a remuneração de seus membros. A assembleia geral que determinar a instalação do CF deve, ainda, aprovar, de forma clara e detalhada, o valor da remuneração dos membros efetivos e suplentes, prevendo inclusive as hipóteses de pagamento, seja apenas em caso de substituição temporária dos titulares ou não. 

Daniela Soares e Fernanda Desio - Aspectos Práticos da Remuneração de Membros do Conselho Fiscal. As mais diversas situações são levadas ao Poder Judiciário Trabalhista com vistas a fundamentar pedidos de indenização por danos morais, agressões físicas, verbais, revista íntima, assédio sexual, rebaixamento funcional, discriminação, humilhações e constrangimentos de toda sorte. Os empregadores, por vezes, tomam conhecimento dos fatos alegados por ex- empregados apenas quando intimados a responder a alguma demanda trabalhista e logo questionam se tais atos ilícitos, se verdadeiros, poderiam ter sido evitados; quais medidas poderiam prevenir a demanda ou minimizar o risco de condenação expressiva; e como fazer para o empregado envolvido, quando é o caso, ser responsabilizado por seus atos. A prevenção está longe de constituir uma tarefa simples. Isso porque, por melhor que seja qualquer processo de recrutamento e seleção, muitas vezes são admitidos, para cargos de chefia/liderança, profissionais sem o perfil adequado ou que excedem os poderes de comando que lhe são delegados pelo empregador.

Há, ainda, casos em que os superiores hierárquicos não fiscalizam ou intervêm nas relações entre os empregados, o que acaba por autorizar comportamentos inadequados e não tolerados. Acredita-se que a melhor alternativa para evitar excessos que acabam levando ao cometimento de atos ilícitos por empregados consiste em manter Códigos de Conduta bem estruturados, conceder treinamentos a todos os níveis hierárquicos, com vistas a propagar, tanto quanto possível, a exigência por comportamentos respeitosos entre todos os empregados. Tais treinamentos podem até parecer óbvios na medida em que enfatizam questões associadas a educação, cidadania, respeito, mas servem fundamentalmente para disseminar uma nova cultura, sem espaço para atos que podem se converter em condenações.

Dentro desse contexto, ainda, é comum instituir um “canal aberto” para denúncias, as quais devem ser efetivamente investigadas para que a empresa tenha meios de rapidamente interromper qualquer comportamento incorreto. Se, ainda que tomadas tais medidas, a empresa se deparar com ações envolvendo situações geradoras de indenizações por danos morais, eis que não é possível coibir completamente esse risco, as condenações, uma vez comprovado o ato ilícito, não serão evitadas, mas a efetiva demonstração de todos os esforços da empresa para prevenir e repreender atos danosos entre seus empregados poderá servir para reduzir eventual pena arbitrada pela Justiça do Trabalho. Além disso, uma vez ocorrido o dano e condenada a empresa, é possível valer-se do direito de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil.

Em outras palavras, o autor do ato ilícito, mesmo tratando-se de empregado, pode ser demandado a ressarcir o empregador pelos danos a este causado, como consequência de sua conduta danosa. O fato de a empresa responder objetivamente perante o empregado vítima do ato ilícito e, portanto, ser considerada copartícipe, não deve ser considerado suficiente para afastar a responsabilidade do real infrator. Tanto é assim que recentemente a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a empresa ser ressarcida, pelo empregado infrator, em valor equivalente à metade da indenização por danos morais paga em razão das agressões físicas e verbais cometidas por este em face de empregada que a ele se reportava.

Ao deixar o protecionismo exacerbado de lado e decidir nesse sentido, a Justiça do Trabalho não só onera o empregado que cometeu um ato ilícito como também auxilia na prevenção a episódios equivalentes.  A BM&A Review ®) é uma publicação redigida para fins de informação e debate, não devendo ser considerada como opinião legal para operações ou transações específicas. (Também escreveu este artigo Gabriela Rhormens - gab@bmalaw.com.br Dos Aspectos Práticos da Remuneração de Membros do Conselho Fiscal, Daniela Soares - dhs@bmalaw.com.br Fernanda Desio - fgd@bmalaw.com.br, acesso em 30-06-2020, Revista e atualizada nesta data por VD, aplicados todos os devidos créditos aos autores).