Direito Civil Comentado - Art.
1.093, 1094, 1.095, 1.096
Da Sociedade Cooperativa - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo VII –
(Art.
1.093 a 1.096) Da
Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no
presente capítulo, ressalva a legislação especial.
Memorizando com Marcelo Fortes Barbosa Filho, as sociedades
cooperativas foram disciplinadas nos CC 1.093 a 1.096, em que estão estatuídas
normas básicas, que não revogaram o disposto na Lei n. 5.764/71, principal
diploma legal regente da matéria. Criada no século XIX e introduzida no Brasil
pelo Decreto n. 1.637/07, as cooperativas ganharam destaque especial no meio
rural. Trata-se de um tipo societário peculiar, derivado do fenômeno da
mutualidade, destituído do escopo lucrativo, de natureza não empresária e cuja
função primordial é a de criar um ambiente econômico adequado ao
desenvolvimento da atividade de seus sócios, os quais fornecem suporte à
manutenção da pessoa jurídica por meio de sua contribuição individual, na forma
de serviços ou de bens.
Os sócios cooperados não pretendem, aqui, extrair lucros, mas,
isso sim, obter benefícios outros, tais quais a facilidade da comercialização
de mercadorias e melhor acesso à assistência técnica e à tecnologia. Há,
portanto, um incremento qualitativo comum na atividade realizada isoladamente
por cada um dos cooperados, que assumem, ao mesmo tempo as posições de
partícipes do quadro social e de clientes exclusivos da pessoa jurídica criada.
(Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1076. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 14/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, este artigo foi objeto de emenda de redação na
parti final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, mas apenas para
aperfeiçoamento de sua estrutura redacional. A sociedade cooperativa
encontra-se regulada na Lei n. 5.764/71, que contém as normas especiais para
sua regência.
Em doutrina, como espanca Ricardo Fiuza, a sociedade cooperativa
encontra-se definida pelo art. 32 da Lei n. 5.764/71, do seguinte modo:
“Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica,
de proveito comum, serem objetivo de lucro”. É a cooperativa, pois, um tipo
peculiar de sociedade, que poderá ser constituída mesmo sem capital, mas apenas
com serviços, não tendo finalidade lucrativa. Por isso que o art. 4º da Lei n.
5.764/71 afirma que as cooperativas são “sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência”,
destacando que estas não possuem natureza mercantil. Os CC 1.093 a 1.096
estabelecem as regras gerais de regulação da sociedade cooperativa, sendo
complementadas pelas normas da legislação especial. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 568, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entender de Candida Joelma Leopoldino e Laura Cristina de Quadros, em seu
artigo O direito cooperativo e sua
normativa jurídica, o Código Civil (Lei n 10.406/2002) Depois de tratarem
da Lei do Cooperativismo, cumpre, agora, algumas palavras sobre a mais recente
inovação relacionada às sociedades cooperativas em geral. A Lei n° 10.406 de 10
de janeiro de 2002, o atual Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor
somente um ano após a publicação, tratou em um capítulo específico sobre as
sociedades cooperativas, entretanto, limitou-se a desenvolver os princípios a
serem aplicados a elas, não trazendo à baila grandes novidades sobre o assunto.
Ele, no entanto, poderia representar um instrumento de renovação e atualização
das sociedades cooperativas e, apesar disso, modificou algumas poucas questões,
acabou em um texto contraditório e pouco significativo de modificações e
inovações para o tema. Conforme preceitua o artigo 2°, seu caput e o parágrafo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil (As
principais regras de hermenêutica estão no Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de
setembro de 1942, o qual recebeu o nome de Lei de Introdução do Código Civil.
Seu objetivo é estabelecer um conjunto de regras interpretativas e algumas
outras de Direito Internacional privado. BRECHO, Renato Lopes. As
metodologias de cotejo da Lei n° 5.764/61 e o Código Civil para a definição do
novo regime jurídico das sociedades cooperativas. In KRUEGER, Guilherme (coord.). Cooperativismo e o Novo
Código Civil. p. 32. Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga
a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º - A
lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º - Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência), a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior. Conforme se observara, tal caso não se aplica à Lei das
Cooperativas e ao Código Civil, visto que não existe disposição expressa no CC
que revogue ou modifique a Lei especial, os textos são compatíveis e o CC não
trata sobre toda a matéria atinente às sociedades cooperativas. Observe-se,
inclusive, que o artigo 1093 do Código Civil prevê a manutenção da legislação
cooperativa), a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
Igualmente,
o § 2º do mesmo diploma legal prevê que a lei nova estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revogando nem modificando a
lei anterior. Ao esculpir o texto do Código Civil, o legislador, nas palavras
de KRUEGER (KRUEGER, Guilherme. A disciplina das cooperativas no
Novo Código Civil- a ressalva da lei 5.764/71. In Problemas atuais do Direito
Cooperativo. p. 109.) optou “claramente por contemplar apenas soluções
jurídicas sedimentadas e estáveis, evitando, no que tange às cooperativas,
questões cujo debate resta aberto na sociedade.”
Uma
das soluções dadas pelo Código Civil diz respeito à natureza jurídica da
sociedade cooperativa. O artigo 4° da Lei n° 5.764/71 que as cooperativas têm
forma e natureza jurídicas próprias e, em seguida, assevera que sua natureza é
civil, causando certa contradição sobre qual seria realmente sua natureza
jurídica. Tal diploma legal, por seu turno, no CC 982 (CC 982. Salvo as
exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (CC 967); e,
simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.),
parágrafo único, estabeleceu que, independentemente de seu objeto, a sociedade
cooperativa terá sempre natureza jurídica de sociedade simples.
Ocorre
que, se por um lado, a lei civil fixou a natureza jurídica, por outro, trouxe
dúvida sobre o arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas,
já que sobre isso especificamente nada tratou. Pelo artigo 17, parágrafo 6° da
Lei n° 5.764/71 os atos constitutivos seriam arquivados na Junta Comercial.
Pelo Código Civil, tratando-se de sociedade simples, os atos são arquivados em
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se
o CC estabeleceu que a sociedade cooperativa é uma sociedade de natureza
simples, estaria, pela interpretação do texto do parágrafo 1° artigo 2° da
LICC, neste caso revogado o artigo 17, parágrafo 6° da Lei das Cooperativas, o
que significa dizer que os atos constitutivos deveriam ser arquivados nos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entretanto, na prática atual
continua sendo o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
Além
disso, invocando o parágrafo 2° do artigo 2° da Lei de Introdução ao Código
Civil, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, como no caso em tela, sobre o registro dos atos constitutivos, não
revoga nem modifica a lei anterior. É assim que, na opinião de KRUEGER, ([...] onde não
houver expresso e frontal conflito entre o Novo Código Civil e a Lei n°
5.764/71, as regras aqui contidas devem ser prestigiadas, socorridas que estão
pelo art. 2°, § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil. Isso porque as
contradições absolutas não se presumem.).
Passadas
tais premissas iniciais, vejamos as disposições sobre as sociedades
cooperativas em seu capítulo, no Código Civil Brasileiro: O Código Civil
dispensou um capítulo específico para tratar das Sociedades Cooperativas, nos
artigos 1.093 a 1.096. Note-se que artigo 1093 impõe às sociedades cooperativas
a disciplina existente no Capítulo VII do CC/2002, ressalvando, entretanto, a
aplicação da lei especial sobre a matéria. (Candida Joelma Leopoldino Advogada
e professora universitária. Mestre e Doutoranda em Direito pela UFPR. Laura
Cristina de Quadros Advogada e professora universitária. Mestre em Direito pela
UFSC, Volume 13 – Número 17 – Jan/Jun 2011 – pp. 185-207, artigo O direito cooperativo e sua normativa
jurídica, Acesso 14/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I – variabilidade, ou dispensa do capital social:
II – concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III – limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar;
IV – intransferibilidade das quotas do capital a
terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V – quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número
de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua
participação;
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao
valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído
juro fixo ao capital realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Fundamentando
o artigo em comento Marcelo Fortes Barbosa
Filho, nos oito incisos do presente artigo, são inventariadas, sem maiores
detalhes, características fundamentais das sociedades cooperativas. São elas:
a) capital social variável ou ausente; b) limitação de um mínimo e ilimitação
do máximo de membros da administração da pessoa jurídica; c) total proibição da
cessão de quotas de capital a terceiros, só se facultando seu resgate ou
transferência a outros cooperados; d) exercício de voto individualizado (“por
cabeça”), dependendo a instalação da assembleia geral e suas deliberações de quorum fundado na simples presença
quantitativa de sócios-cooperados; e) ausência da distribuição de lucros,
percebendo os sócios-cooperados vantagens em proporção ao número de operações
realizadas com a própria cooperativa; f) indivisibilidade de fundo de reserva
constituído.
O estabelecimento de quorum fundado na simples presença de
cooperados, a limitação de número mínimo de componentes dos órgãos de
administração e a completa intransferibilidade das quotas, mesmo que por
sucessão hereditária, quando feita uma comparação com a Lei n. 5.764/71,
constituem inovações que visam a aprimorar o regramento das sociedades
cooperativas, devendo-se entender como revogados os incisos do art. 4º de tal
diploma legal.
A possibilidade de uma cooperativa não ostentar capital, cuja
previsão foi introduzida pelo primeiro inciso deste artigo, contrasta, por sua
vez, a absoluta necessidade de manutenção de suporte material para a
subsistência de qualquer pessoa jurídica, mediante a contribuição de seus
sócios. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1077. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/07/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Doutrinariamente,
a cooperativa é uma espécie de sociedade não comercial de caráter eminentemente
democrático, em que todos os sócios participam igualitariamente da sociedade,
seja como prestador de capital, seja como prestador de serviços. Em princípio,
deve interessar a um número relativamente amplo de sócios. O art. 6º da Lei n.
5.764/71 exigia, para a constituição de cooperativas singulares, o mínimo de
vinte sócios. O inciso II deste CC 1.094 flexibilizou tal exigência, podendo a
sociedade cooperativa ser constituída com o número de sócios necessário,
apenas, para compor a administração da sociedade. O contrato de sociedade
cooperativa tem caráter personalíssimo, ou seja, é intransferível a terceiros,
inclusive por motivo de herança. Esse caráter de intransferibilidade, todavia,
não impede que novos sócios ingressem na sociedade mediante a criação e emissão
de novas quotas. O direito de voto na cooperativa é individual, por cabeça, e
não segundo a participação de cada sócio no capital. O estatuto da sociedade
cooperativa também deverá limitar o número de quotas que cada sócio,
isoladamente, poderá deter. Todavia, a distribuição de resultados não será
igualitária mas sim proporcional às operações e negócios que o sócio realizar
junto à sociedade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 569, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/07/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo
as autoras Candida Joelma Leopoldino e Laura Cristina de Quadros, pela análise
do CC 1.094, é possível perceber que tal dispositivo deixou de tratar sobre
algumas das características arroladas no artigo 4º da Lei n. 5.764/71. Deixou
de tratar, mormente, do primeiro princípio do cooperativismo, qual seja, o
princípio das portas abertas ou da adesão livre e voluntária. Tal inexistência
destoa do interesse e das origens do cooperativismo, bem como, vai a
desencontro com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 174 da Constituição
Federal.
O
CC 1.094 deixou especificamente, também, de tratar sobre os incisos IX, X e XI
do referido artigo 4º: [...] IX – neutralidade política e indiscriminação
religiosa, racial e social; X – prestação de assistência aos associados, e,
quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI – área de
admissão de associados limitada às possibilidade de reunião, controle,
operações e prestação de serviços.
Pois
bem. No que tange à variabilidade ou dispensa do capital social, a Lei do
cooperativismo exigia capital social mínimo para a constituição de uma
cooperativa (artigo 4], inciso II e artigo 21, inciso III). Já o CC extinguiu
esta exigência, albergando a possibilidade de criação de cooperativas sem
capital social.
De
forma diversa de como ocorre nas sociedades empresariais, o capital social não
tem destaque na cooperativa, de vez que ela é uma sociedade intuito personae, onde a pessoa do
cooperado é seu fundamento e essencial, sendo possível, desta forma, a dispensa
do capital social.
Nas
sociedades cooperativas em que esta situação ocorre, o patrimônio capaz de
arcar com as despesas de instalação e manutenção é constituído de forma
gradativa, por meio de deduções dos resultados anuais repassados aos sócios,
neste caso: as sobras; "“elo mecanismo de retornou ou na inexistência
total de capital social, seja desde a origem da sociedade ou pela posterior
dispensa, os credores terão como garantia patrimonial do adimplemento das
obrigações, o patrimônio pessoal dos sócios”, já que optando os cooperados por
uma sociedade sem capital social, passam automaticamente a responder de forma
ilimitada e solidária pelas dívidas sociais (CARVALHOSA, Modesto.
Comentários ao Código Civil. Parte Geral. Do Direito da Empresa. Volume 13. p.
407-408).
Diferentemente
do que previa a Lei n. 5.764/71 em seu artigo 6, inciso I, o inciso II do CC
1.094 trata do número mínimo de cooperados para comporem uma cooperativa. Por
esta regra é permitido o ingresso de um número ilimitado de novos sócios na
sociedade, devendo somente ser necessário o número mínimo de associados para
serem capazes de ocupar todos os cargos existentes nos órgãos sociais da
administração da sociedade. Ressalte-se que existe certa discussão doutrinária
sobre qual seria esse número (Flavio Augusto Dumont PRADO in. Tributação das cooperativas à luz do Direito Cooperativo (p.
66-67) entende que, a menos e a princípio, o número mínimo seria dez cooperados
uma vez que as sociedades cooperativas são obrigadas a manter uma diretoria e
um conselho de administração e que apesar de a lei não definir o número mínimo
de membros necessários para compor a diretoria ou o conselho, pode-se inferir
de caput do artigo 47 da lei que esse número mínimo é três, pois resta
definido, expressamente, que é obrigatória a renovação de, pelo menos, 1/ 3 (um
terço) dos membros do conselho, em prazo nunca superior a quatro anos.
Portanto, se ao menos 1/3 dos membros deve ser renovado a cada quatro anos, é
mister que o número de membros seja divisível por três. Tem-se ainda que o
conselho de administração deve ser fiscalizado por um Conselho Fiscal, que deve
ter 3 membros efetivos e 3 membros suplentes e, que pelo artigo 52, parágrafo
2° da Lei, o associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de
administração e fiscalização e não pode participar da prestação das contas
(art. 44) e ressalvadas as restrições dos artigos 51 e 56 da Lei, o referido
autor entende que o número mínimo seja 10 pessoas para constituir uma sociedade
cooperativa. Já Guilherme KRUEGER in A disciplina das cooperativas no
Novo Código Civil - a ressalva da lei 5.764/71. In Problemas atuais do Direito Cooperativo (p. 114) entende que
este número mínimo variaria de 7 pessoas na constituição da sociedade
cooperativa e 12 no final dos mandatos dos órgãos de administração, pois se
todos os associados ocupam órgãos de administração (1) e fiscalização (6), não
haveria quem aprovasse as contas do exercício anterior na Assembleia Geral, eis
que os ocupantes dos cargos estão impedidos de votar a prestação de contas),
considerando-se que cada cooperativa pode estabelecer quantos cargos farão
parte da sua Diretoria e dos conselhos necessários. Pela Lei das Cooperativas
eram necessárias, no mínimo, 20 pessoas para compor uma cooperativa singular.
Igualmente como o disposto na lei supra referida, o inciso III do CC 1.094,
trata da limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar.
Esse
inciso reflete o princípio da autogestão ou da gestão democrática, demonstrando
a importância da pessoa do sócio sobre o capital por ele titularizado. Para que
todos possuam o mesmo poder decisório junto às deliberações da cooperativa,
evitando grupos de controle, o legislador optou em limitar o número de quotas
que podem ser individualmente subscritas.
O único ponto a ressaltar sobre este inciso
diz respeito à omissão do Código Civil sobre a referida limitação, já que a Lei
especial em seu artigo 24, parágrafo 1° (Art. 24. O capital social será subdividido
em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário
mínimo vigente no País. § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um
terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição
deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao
quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou
transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e
animais em exploração) prevê o limite máximo de subscrição individual de
quotas, correspondente a 1/3 (um terço) do total. Portanto, em havendo omissão
por parte do CC, válida é a determinação da lei especial.
No
que se refere à intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos
à sociedade, o inciso IV do CC 1.094 somente inseriu a frase “ainda que por
herança”, complementando, e dando maior rigidez à redação disposta na lei
especial. Tal restrição existe pois a cooperativa é uma sociedade de pessoas,
as quais por motivos e características pessoais, uniram-se imbuídas de um
objetivo econômico comum. Se a intenção é ingresso na sociedade, isso não se
dará por alienação ou sucessão, mas sim e somente pela subscrição de quotas,
respeitando o princípio da livre adesão ou das portas abertas.
Se,
entretanto, um cooperado deseja desligar-se da sociedade, o valor
correspondente às suas quotas-parte ser-lhe-á entregue ou, mediante autorização
da Assembleia Geral, as quotas poderão ser repassadas a outro cooperado,
respeitado o limite de 1/3 (um terço) estabelecido pelo parágrafo 1° do artigo
24 da lei especial. Pelo Código Civil, o quórum para a assembleia geral
funcionar e deliberar é fundado no número de sócios presentes à reunião e não
do capital social. A grande alteração nesse inciso V tem relação com o
acréscimo do termo “presentes à reunião”, pois, para a lei especial, o quórum
para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral é baseado somente no
número de associados da cooperativa, não fazendo qualquer menção a necessidade
de estar presentes ou não “à reunião”. O inciso VI do artigo 1094 do CC
(corresponde ao inciso V do artigo 4° da Lei n° 5.764/61) também não se trata
de inovação no ordenamento jurídico, visto que a lei especial também já previa
ter cada sócio direito a somente um voto nas assembleias gerais,
independentemente de sua participação no capital social, se existente, não
havendo, assim, voto proporcional.
Importante
ressaltar que esta previsão é um dos princípios que existe desde os primórdios
rochdalianos: um voto por pessoa. A segunda parte do inciso V do art. 4° Lei
especial, a qual continua em vigor, contém, ainda, a possibilidade de as
cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção
das que exerçam atividade de crédito, optarem pelo critério da
proporcionalidade.
Pelo
inciso VII do CC 1094, é previsto o princípio do retorno, o qual consiste na
distribuição dos resultados aos cooperados, na proporção das operações por eles
efetuadas, das sobras (e também prejuízos) dos recursos recebidos pela
sociedade em razão do exercício de suas atividades, podendo ser atribuído juro
fixo ao capital realizado. A divisão de eventuais sobras não pode se confundir
com a distribuição de lucros de uma sociedade empresarial, pois aquela divisão
tem relação com as operações realizadas pelo associado e esta, eminentemente,
com a participação do sócio no capital social.
Em
excelente evolução, “digna de aplausos” (Nas exatas palavras de PRADO, Flavio Augusto
Dumont. Tributação das cooperativas à luz do Direito Cooperativo. p. 73), o seu
correspondente na lei especial, inciso VII do artigo 4º, foi parcialmente
revogado, pois previa que a assembleia geral poderia decidir de outra forma
sobre a distribuição dos resultados da cooperativa. Com esta previsão anterior
era possível que a assembleia geral decidisse, por exemplo, que o retorno das
sobras seria proporcional ao capital investido, e não às atividades, o que pode
ou deveria desvirtuar o próprio espírito cooperativista.
Alteração
legislativa também não houve com relação à segunda parte do inciso VII do
artigo 1094, pois o parágrafo 3° do artigo 24 (Art. 24. O capital social será
subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao
maior salário mínimo vigente no País. § 3º É vedado às cooperativas
distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer
outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer
associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada) da lei das
cooperativas já limitava a atribuição de pagamento de juros ao capital social
integralizado, limitação esta de 12% que não foi expressamente revogada pelo CC
e nem é compatível com seu texto.
Por
fim, tratou o inciso VIII do artigo 1094 do CC sobre a indivisibilidade do
fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
De acordo com o inciso I do artigo 28 da lei das cooperativas, as cooperativas
são obrigadas a constituir um Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e
atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por
cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício, buscando reforçar e
manter o patrimônio da sociedade e consequentemente, a continuidade das suas
atividades. Para CARVALHOSA “a principal finalidade do fundo de reserva é assegurar
a integralidade do patrimônio da cooperativa, garantindo a solvência de
eventuais passivos e possibilitando a realização de futuros investimentos.” (CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código
Civil. Parte Geral. Do Direito da Empresa. Volume 13. p. 413.). Infelizmente,
os legisladores pecaram com falta de um elemento muito importante na redação
deste inciso, o qual deixou de prever, também, a indivisibilidade do Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social, o FATES. (Candida Joelma Leopoldino Advogada
e professora universitária. Mestre e Doutoranda em Direito pela UFPR. Laura
Cristina de Quadros Advogada e professora universitária. Mestre em Direito pela
UFSC, Volume 13 – Número 17 – Jan/Jun 2011 – pp. 185-207, artigo O direito cooperativo e sua normativa
jurídica, Acesso 14/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art.
1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos
sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§
1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde
somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações
sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§
2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Segundo entendimento de Marcelo Fortes Barbosa
Filho, numa sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios é definida por
meio de uma opção estatutária, feita em cláusula específica, quando da
constituição da pessoa jurídica, persistindo grande variabilidade. A
responsabilidade do cooperado pode ser limitada e ficar circunscrita apenas à
quota de capital de sua titularidade e à transferência patrimonial
eventualmente decorrente das operações sociais de que foi beneficiário, mas
pode, também, de acordo com a vontade expressa no estatuto, ser ilimitada e solidária,
servindo o patrimônio pessoal dos cooperados como garantia pelo pagamento das
dívidas sociais.
Há a possibilidade, também, de mesclar sócios das duas categorias
numa única sociedade cooperativa, convivendo, no mesmo quadro social, alguns
cooperados com responsabilidade ilimitada e outros com responsabilidade
limitada, à semelhança do que ocorre nas sociedades em comandita simples e por
ações. Ressalte-se que o Código Civil de 2002 nada menciona acerca da
responsabilidade residual, subsistente após o desligamento de determinado
cooperado do quadro social, permanecendo vigente, nesse âmbito, o art. 36 da
Lei n. 5.764/71, segundo o qual remanesce a vinculação do sócio, tratando-se de
retirada voluntária, até a aprovação das contas do exercício e de seus
herdeiros, diante do falecimento, pelo prazo de um ano da abertura da sucessão.
(Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1077. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 14/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina, Ricardo Fiuza fala do estatuto da sociedade que deverá
definir se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais será limitada
ou ilimitada. A Lei n. 5.764/71 restringia a definição da responsabilidade à
própria sociedade. Esta disposição do CC 1.095 é mais ampla, e permite que, em
uma mesma sociedade cooperativa, existam sócios com responsabilidade limitada e
sócios com responsabilidade limitada, tal como ocorre nas sociedades em
comandita. Sendo limitada, o limite da responsabilidade do sócio compreende,
apenas, o valor de sus quotas e o prejuízo decorrente de operações das quais o
sócio participe diretamente. Se a responsabilidade do sócio ilimitada, ele
poderá responder com seu patrimônio pessoal pela execução de dívidas sociais,
em caráter solidário com os demais sócios de responsabilidade ilimitada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 569,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 14/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Com a análise de (Bibiana Rabaioli Prestes, em seu
artigo Direito Societário publicado em 10/01/2018, no site
adlocados.com), Cooperativa deve ser registrada na junta comercial, mas exerce
atividade civil, esse é um fato interessante sobre as Cooperativas e exercem
atividade civil, não empresária, for força do parágrafo único do artigo 928 do
Código Civil de 2002, pois cooperativas são sociedades simples. E, mesmo assim,
deve ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis - RPEM, na Junta
Comercial, e são reguladas pelos artigos 1093 a 1096 do CC/2002 e pela Lei nº
5764/71, Lei das Cooperativas. As cooperativas são registradas nas Juntas
Comerciais embora sejam sociedades simples, por isso elas respondem às normas
das sociedades simples.
Como não é empresária, uma cooperativa
pode ser constituída mesmo sem capital, somente por serviços, fato que não pode
ocorrer nas sociedades empresárias que, necessariamente, devem ter capital. Mas
elas podem exercer qualquer tipo de atividade, desde que seja legal. Até mesmo
de crédito, porém, não pode levar o nome Banco, é vedado. Um exemplo de
cooperativa de crédito é o Sicredi,
criado no Rio Grande do Sul.
As
cooperativas são constituídas por cotas intransferíveis, os sócios não podem
transferir cotas para terceiros estranhos à sociedade, isso porque existe um
vínculo pessoal entre os sócios nesse tipo de sociedade simples. Vale lembrar ainda sobre as cooperativas que,
conforme o artigo 1095 do CC, a responsabilidade dos sócios pode ser ilimitada
ou limitada. (Bibiana Rabaioli Prestes, em seu
artigo Direito Societário
publicado em 10/01/2018, no site (adlocados.com, /artigos/visualizar/cooperativa-deve-ser-registrada-na-junta-comercial-mas-exerce-atividade-civil61)
acessado em 14/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.096. No que a
lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,
resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Na
síntese de Marcelo Fortes Barbosa Filho, apesar de
existir disciplina detalhada da sociedade cooperativa, constante da Lei n.
5.764/71, não há como esgotar todas as hipóteses viabilizadas pela execução do
contrato celebrado. Estabeleceu-se, por isso, uma regência supletiva, incidente
sempre quando identificada uma lacuna do regramento do tipo escolhido. Para tal
regência supletiva, o legislador optou, num primeiro momento, por fazer incidir
as normas concebidas para a sociedade simples (CC 997 a 1.038), dada sua
natureza não empresarial. Hão de ser respeitadas, porém, as características
peculiares à cooperativa, tal qual assinaladas pelo CC 1.094, procurando-se
sempre aferir a persistência da compatibilidade. O estatuto não pode dispor em
sentido diverso, indicando, substitutivamente o regramento de qualquer outro
tipo societário – por exemplo, o das sociedades anônimas – como supletivo. Tal
cláusula deve ser considerada nula, reconhecida a natureza cogente do comando
inserido no presente artigo. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1078. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 14/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Encerrando
o capítulo histórica e doutrinariamente, Ricardo Fiuza aponta que este artigo
não foi objeto de qualquer modificação durante a tramitação do projeto no
Congresso Nacional não tem paralelo no Código Civil de 1916 ou na legislação
especial da sociedade cooperativa.
Em sua doutrina
mostra a sociedade cooperativa como um tipo especial de sociedade simples (CC
982, parágrafo único), não empresária. Logo, nas lacunas da legislação
especial, devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade simples (CC 997 a
1.038), desde que respeitadas as características peculiares da sociedade
cooperativa definidas no CC 1.094. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 570, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/07/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).