quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.219 - continua Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R. - continua

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.219 - continua

Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R.

- Livro IIITítulo I – Da Posse (Art. 1.196 ao 1.368)

Capítulo III – Dos Efeitos da Posse (Art. 1.210 a 1.222)

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Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

 

No rastreamento de Francisco Eduardo Loureiro, observa-se que o Código Civil de 2002 manteve aqui conteúdo idêntico ao do artigo correspondente do Código de 1916, alterando apenas a redação do preceito.

 

Benfeitorias e acessões: Benfeitorias são obras ou despesas com intervenção humana feitas na coisa, com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la, como se extrai dos CC 96 e 97 do Código Civil, já comentados na parte geral. Abrangem não só as obras físicas como também os custos de conservação jurídica da coisa. Englobam trabalhos, melhoramentos, acréscimos ou despesas. Não se confundem as benfeitorias com as acessões, que criam coisa nova, nem com a especificação, que altera a identidade da coisa. As duas últimas figuras constituem modos de aquisição da propriedade imóvel e móvel, respectivamente. Em termos diversos, as benfeitorias melhoram coisa já existente, preservando a sua identidade. Alguns autores e julgados entendem que as regras relativas à indenização das benfeitorias úteis se aplicam às acessões, especialmente às construções e plantações, o que não é exato, porque estas têm disciplina própria e algo diversa nos CC 1.253 a 1.259. Apenas para efeito de direito de retenção é que se admite a aplicação analógica, para preenchimento de lacuna no capítulo das acessões, como veremos abaixo. As benfeitorias são acessórias à coisa, razão pela qual a acompanham quando há devolução da posse ao retomante. É esse o motivo pelo qual se cogita de indenização de melhoramentos feitos pelo possuidor, mas que beneficiarão o retomante. Em termos diversos, como as benfeitorias aderem à coisa, o retomante receberá coisa alterada qualitativamente, convertendo-se o direito do possuidor que fez a melhoria em indenização. O mesmo, porém, não ocorre com as pertenças, que, nos termos do CC 93, não são partes integrantes, mas se encontram de modo duradouro destinadas ao uso, serviço ou aformoseamento de uma coisa. As pertenças visam a otimizar o uso de uma coisa, mas gozam de autonomia, podendo dela ser separadas e alienadas separadamente. Logo, o presente artigo não se aplica às pertenças, que podem ser retiradas tanto pelo possuidor de boa-fé como pelo possuidor de má-fé. Tomem-se como exemplos maquinários, veículos ou implementos agrícolas utilizados pelo possuidor em imóvel alheio. A devolução do prédio ao retomante não implica a perda das pertenças do possuidor, que pode levá-las consigo, desde que não haja vedação convencional, afastando, por consequência, o pressuposto da indenização. O CC 1.519 trata das benfeitorias realizadas durante a posse de boa-fé, reservando ao artigo subsequente a disciplina da posse de má-fé. Benfeitorias necessárias e úteis: Assegura-se ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Necessárias são aquelas que visam a conservar a coisa, a mantê-la e a evitar que ela se perca ou se deteriore, tanto natural como juridicamente. Uteis são aquelas que visam a melhorar ou a aumentar a utilização da coisa. Benfeitorias voluptuárias: No que se refere às benfeitorias voluptuárias, de mero deleite, recreio ou luxo, que embelezam a coisa e a tornam mais agradável, tem o possuidor direito à indenização e, se esta não lhe for paga, pode levantá-las, desde que não cause dano à coisa. Note-se que o jus tollendi, ou direito de tolher, está subordinado a duplo requisito, a saber: a) somente caberá se o retomante não efetuar o respectivo pagamento e b) desde que não ofenda a integridade da coisa a que adere.

 

Em outros termos, a opção entre pagar e admitir a retirada da benfeitoria é inicialmente do retomante. Caso ele não exerça a opção do pagamento, nascerá o direito do possuidor de levantar as benfeitorias voluptuárias, desde que não deteriore a coisa na qual se encontram. Afirmam doutrina e tribunais, de modo majoritário, que, se não houver pagamento voluntário nem for possível o jus tollendi, o possuidor não tem direito a reclamar indenização do retomante, perdendo as benfeitorias voluptuárias. Merece tal interpretação detida reflexão. Não diz a lei, de modo claro e expresso, que o possuidor não pode exigir o pagamento das benfeitorias voluptuárias que não puder levar consigo. Sem razão estão aqueles que sustentam que as benfeitorias voluptuárias não valorizam a coisa e que, por tal razão, escapam da indenização. É evidente que o simples fato de serem feitas para deleite e bem-estar do possuidor não significa que sejam desprovidas de valor. Ao contrário. Um afresco de um famoso pintor, um jardim com espécimes raros, uma piscina ou determinadas peças de decoração certamente agregam expressivo valor à coisa e devem ser indenizados, na falta de pagamento voluntário ou de possibilidade de retirada. Entender o contrário consagraria o enriquecimento sem causa do retomante, em detrimento daquele que ignorava os vícios de sua posse. O Código Civil de 2002, que consagra princípios éticos e adota sistema aberto, proporciona bom momento para rever a posição tradicional, quanto à indenização das benfeitorias voluptuárias ao possuidor de boa-fé. Quanto ao jus tollendi, pode o possuidor retirar as benfeitorias voluptuárias, mesmo que isso prejudique a integridade da coisa, desde que proponha reparar cabalmente a deterioração. O que interessa é que, afinal, a coisa remanesça incólume. A questão de classificar as benfeitorias no caso concreto é delicada e deve levar em conta a finalidade econômica da obra em relação à coisa. Como lembra Nelson Rosenvald, a pintura de uma casa, se destinada à conservação, é benfeitoria necessária, mas se feita como mero elemento decorativo é voluptuária. Uma piscina em uma residência é, a princípio, benfeitoria voluptuária, mas em uma academia de esportes é útil. O correto enquadramento das benfeitorias será fundamental para aferir sua indenizabilidade, especialmente no caso de posse de má-fé, bem como o direito de retenção, no caso de posse de boa-fé. O valor das benfeitorias indenizáveis é disciplinado no CC 1.222, adiante tratado.

 

Direito de retenção: Resta a questão versada na parte final deste artigo, que garante ao possuidor de boa-fé exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, ou seja, a prerrogativa de conservar consigo a coisa até que seja liquidado o crédito. Constitui o direito de retenção medida lateral de coerção ou estímulo para compelir o retomante a efetuar o pagamento devido ao possuidor e evitar o enriquecimento sem causa. Abrange não somente as melhorias como também as despesas necessárias. É próximo da figura da exceção do contrato não cumprido, prevista no CC 476. Enquanto o retomante não cumprir a obrigação de indenizar, o possuidor não cumpre o dever de restituir a coisa. Note-se que, enquanto permanece a coisa retida, a posse é justa, porque fundada cm causa jurídica, de modo que os frutos que então se colham são do possuidor, e este somente responde pela perda ou deterioração se agir com culpa. Divide-se a doutrina sobre a natureza do direito de retenção, se real ou pessoal. Não se encontra enumerado no rol taxativo do CC 1.225, o que induz a sua natureza pessoal. O que importa é que o instituto assegura a conservação de bem alheio a quem é credor de dívida conexa a esse bem. Embora de cunho meramente obrigacional, pode o direito de retenção ser oposto não somente ao proprietário originário como também a qualquer reivindicante ou retomante da coisa possuída. O direito de retenção é uma exceção cabível em ações possessórias e petitórias. Não se admite, portanto, o seu exercício como ação autônoma, podendo, porém, ser alegado em embargos à execução. Além disso, somente se exerce enquanto não há entrega da coisa do possuidor ao retomante. Não alegado oportunamente, nada impede que o possuidor ajuíze ação autônoma com o objetivo de postular indenização das benfeitorias.

 

Acessões e retenção: É entendimento sedimentado da doutrina e dos tribunais que o direito de retenção, previsto de modo expresso para as benfeitorias úteis e necessárias na posse de boa-fé, aplica-se também às construções e plantações. O capítulo que trata das acessões é omisso quanto ao tema, de modo que a interpretação analógica é possível. Se cabe a retenção para a melhoria, com maior dose de razão cabe para a construção em que se fez a melhoria. Nesse sentido está o Enunciado n. 81 do Conselho de Estudos Judiciários do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações), nas mesmas circunstâncias”. São dispositivas as regras relativas ao ressarcimento das benfeitorias e ao direito de retenção, porque se referem a direito patrimonial. Valem no silêncio da convenção entre as partes. Podem as partes dispor em sentido contrário, quando a posse decorre de relação jurídica de direito real ou obrigacional, estipulando tanto a não indenizabilidade das benfeitorias como a não retenção pelas benfeitorias indenizáveis. O limite para a autonomia privada, porém, é a existência de normas cogentes em sentido inverso, por exemplo nas relações de consumo, na lei de parcelamento do solo urbano, ou, ainda, se a estipulação ferir os princípios contratuais da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Disso decorre que o direito à indenização e à retenção - salvo quando protegido por normas imperativas - não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, devendo ser alegado pelo interessado. De outro lado, quando a indenização e a retenção integram o equilíbrio contratual, a matéria é cognoscível ex officio. Dispensa-se a reconvenção, uma vez que se trata de exceção substancial, a ser arguida em contestação. O art. 744 do Código de Processo Civil de 1973 (Capítulo III, Dos Embargos à Execução, revogado pela Lei n. 11.382, de 2006 - Grifo Nosso VD - tratava dos embargos de retenção, cabíveis apenas na execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial, com menção expressa ao art. 621 do mesmo diploma de 1973, no capítulo II, Da Execução para a Entrega de Coisa, Seção I – Da entrega da Coisa Certa, (Correspondendo, hoje, ao art. 806 §§ 1º e 2º no CPC/2015) (Grifo Nosso-VD). A relevância da questão permanece em relação aos embargos ajuizados antes da reforma processual. Nas execuções por título judicial, o entendimento de nossos tribunais é que a falta de alegação oportuna da exceção, em contestação, leva à preclusão, não podendo a matéria ser agitada em sede de embargos à execução. A mesma regra vale para as ações possessórias ou de despejo, que se incluem nas ações executivas em sentido lato, devendo o direito à indenização por benfeitorias e o correspondente direito de retenção estar reconhecidos na sentença. Também o art. 461-A do Código de Processo Civil/1973 (Elencado hoje na Seção IV – Do Julgamento das ações relativas às prestações de Fazer, de Não fazer e de Entregar coisa, art. 498 do CPC/2015 – Grifo Nosso – VD), segue o mesmo sistema, admitindo-se que o autor, munido de título judicial, promova a apreensão dos bens móveis, ou a imissão na posse de bens imóveis, caso o devedor não cumpra no prazo assinado a obrigação. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porém, no sentido de que em ação reivindicatória, se a indenização por benfeitorias e o direito de retenção não foram discutidos na fase de conhecimento, podem sê-lo em fase de execução. Foi decidido que "em ação reivindicatória, quando, como na hipótese, o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença que a julgou procedente, não importando tal aceitação em ofensa à autoridade da coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual. (STJ, REsp n. 111.968/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 17.08.2000, DJ 02.10.2000)”.

 

Admite Arnoldo Medeiros da Fonseca, em monografia clássica sobre o tema, que “se o retentor houver sido involuntariamente desapossado, cabe-lhe ação para obter a restituição da coisa, de que injustamente o desapossaram” (Direito de retenção. Rio de Janeiro, Forense, 1944, p. 291). A tutela é de natureza possessória a favor do retentor. De outro lado, pode ser concedida liminar em ação possessória contra esbulhador ou turbador que alega direito de retenção, pois somente é retentor o possuidor de boa-fé. A prova do conhecimento do vício, somada aos demais requisitos do art. 927 do CPC/1973, (hoje correspondendo ao art. 561, mesma redação,  no CPC/2015 - Grifo Nosso – VD), são suficientes à concessão da liminar.

 

Merece especial menção o direito de retenção no contrato de locação predial urbana. Dispõe o art. 35 da Lei n. 8.245/91 que o locatário será indenizado pelas benfeitorias necessárias, com prerrogativa de retenção. Quanto às benfeitorias úteis, somente serão indenizáveis se houver prévio consentimento do locador. A norma, porém, é dispositiva, podendo as partes, por cláusula expressa, convencionar a renúncia ao direito de indenização e ao direito de retenção por todas as benfeitorias, inclusive as necessárias. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é voltado para a validade da cláusula de renúncia, porque no contrato de locação não incidem as normas protetivas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula n. 158 do Supremo Tribunal Federal dispõe que, “salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário”. A Súmula n. 335 do Superior Tribunal de Justiça reza que “ Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.178-81. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 16/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza menciona ser o dispositivo, um regulador do direito do possuidor de boa-fé ao ressarcimento pelo implemento de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (CC 96, § 1º , 2º e 3º). Quanto às voluptuárias , se não lhe forem pagas, poderá o possuidor de boa-fé retirá-las do bem, quando o puder fazer sem causar danos. Poderá ainda exercer o direito de retenção em face do valor aplicado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Se a hipótese em concreto for uma ação especial de reintegração de posse (ação de força nova), em que sempre residem os pedidos liminares interditais, havendo benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé, ele deverá alegar, no primeiro momento processual, ou seja, na contestação, sob pena de preclusão, a existência das benfeitorias e de boa-fé, a fim de exercer o seu direito de retenção. Caso a liminar seja concedida inaudita altera pars, deverá agravar de instrumento, a fim de obter o efeito suspensivo da decisão favorável ao postulante. Bibliografia: Joel Dias Figueira Júnior, Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º  Anteprojeto de Reforma do CPC— enfoque às demandas possessórias; Re Pro, 98 fl.; idem, Liminares nas ações possessórias, São Paulo, Revista dos Tribunais(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 630, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, benfeitorias  são obras ou despesas efetuadas em relação a um determinado bem já existente, para conservá-lo, aumentar sua utilidade ou proporcionar maior prazer. Tal conceito as distingue em relação às construções e plantações (CC 1.253). Estas últimas são consideradas acessões, diferente das obras, tidas como coisas novas. As benfeitorias estão descritas no CC 96: a) são necessárias as que têm por finalidade a conservação ou manutenção da estrutura do bem, evitando-se deterioração ou desvalorização; b) Úteis são aquelas que, embora não sendo necessárias, se prestam a aumentar ou facilitar a utilização do bem, gerando maior valorização (ex. edículas e garagens); c) Voluptuárias – aquelas benfeitorias voltadas para o mero deleite, as quais não aumentam o uso habitual do bem, embora o torne mais agradável, podendo até mesmo valorizá-lo (ex. piscina e quadra de esporte). Cabe ao possuidor de boa-fé a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizados no bem, assim como o direito de levantar aquelas voluptuárias, se for fisicamente possível. Em caso negativo, dá-se sua conversão em pagamento.

 

Direito de retenção (ius retentionis) é o permissivo legal que autoriza o possuidor a prosseguir na posse do bem até que seja devidamente indenizado pelo que efetivamente gastou, amparado no princípio que afasta o enriquecimento sem causa (CC 884). Insta saber se o referido direito de retenção se opõe perante terceiro para ter validade (erga omnes), tratando-se de apreensão da coisa para fins de garantia de pagamento ou crédito, de onde o possuidor exerce, efetivamente, o poder jurídico sobre a coisa, elementos estes tipificadores dos direitos reais (Bezerra de Melo, p. 95).

 

Súmula 158 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário”.

 

Enunciado 81 do Conselho de Justiça Federal: “O direito de retenção previsto no CC 1.219, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 15 de setembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.216, 1.217, 1.218 Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R. - continua

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.216, 1.217, 1.218

Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R.

- Livro IIITítulo I – Da Posse (Art. 1.196 ao 1.368)

Capítulo III – Dos Efeitos da Posse (Art. 1.210 a 1.222)

digitadorvargas@outlook.comvargasdigitador.blogspot.com

 

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de ­má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

 

O artigo em estudo, como apontado por Francisco Eduardo Loureiro, se contrapõe ao CC. 1.214, que disciplina a questão dos frutos em relação ao possuidor de boa-fé. Possuidor de má-fé, como acima visto, é aquele que conhece o vício que macula a sua posse. O conhecimento da origem ou do estado ilícito da posse acarreta a responsabilidade do possuidor, que deve devolver todos os frutos colhidos e percebidos, quer sejam naturais, quer sejam civis ou industriais. Também responde o possuidor de má-fé pelos frutos percebidos por terceiro, a quem entregou a posse da coisa usurpada. O legislador, frisando o caráter ilícito da posse de má-fé, imputa ao possuidor o dever de restituir também os frutos que deixou de colher por culpa sua, a partir do momento em que passou a conhecer os vícios da posse. Levam-se em conta, aqui, os frutos que teriam sido percebidos, caso a coisa estivesse em poder de um administrador cuidadoso e probo. Somente se exime o possuidor de má-fé de restituir os frutos não colhidos, se demonstrar que eles se perderam sem culpa sua, ou, então, por algo que o livre de responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior. A única prerrogativa que cabe ao possuidor de má-fé é o reembolso das despesas de produção e de custeio, para percepção dos frutos que devolverá ao retomante. A regra tem razão de ser, fundada na cláusula geral do enriquecimento sem causa, hoje positivada no CC 884 do Código Civil. Isso porque, caso a posse da coisa não tivesse sido perdida pelo retomante, este teria de despender certo investimento para colher os frutos da coisa. É exatamente esse valor que deve reembolsar ao possuidor, ainda que este esteja de má-fé. Embora não diga expressamente a lei, o mesmo direito de reembolso cabe ao possuidor de má-fé em relação aos frutos pendentes. Não teria sentido que recuperasse o investimento em relação aos frutos colhidos, mas não em relação aos pendentes, quando a razão que levou à edição da norma é rigorosamente a mesma, qual seja evitar o enriquecimento sem causa do retomante. Aplica-se, então, o parágrafo único do CC 1.214 do Código Civil. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.175. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, o possuidor de má-fé responderá civilmente, indenizando a parte contrária pelos frutos colhidos e percebidos, assim como pelos que por “culpa” sua deixou de perceber, desde o momento da constituição deste estado subjetivo que maculou a sua posse. O ilícito civil praticado que origina a obrigação de indenizar haverá de ser definido em sentença judicial, caso não acordado entre as partes extrajudicialmente. O valor da indenização será fixado com base na qualidade e quantidade dos frutos não colhidos ou percebidos, considerando-se as atividades executadas por um bom administrador.

 

 O conceito de culpa contido no dispositivo é bastante amplo, à medida que ultrapassa as três modalidades clássicas para açambarcar também a culpa grave e o dolo. Para o sistema civil, pouco importa qual a modalidade da “culpa” em que incidiu o possuidor; o que efetivamente conta é que se encontrava de má-fé e, como tal, haverá de responder pelos frutos colhidos e percebidos. bem como pelos que deixou, por culpa sua, de perceber desde o momento em que não mais exerceu poderes de ingerência socioeconômica sobre um determinado bem da vida, com boa-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 628-29, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, caracterizado o vício da posse, o possuidor assume a responsabilização sobre os denominados frutos colhidos e já percebidos, a partir daquele momento, assim como por aqueles frutos sobre os quais tinha a missão de percebê-los, em razão do tempo e condições devidas. O artigo repete o conteúdo já disposto no parágrafo único, do CC 1.214. acima, externando o legislador o direito de o possuidor de má-fé ser ressarcido em caso de gastos com custeio e produção dos frutos sob sua custódia, evitando o enriquecimento sem causa alheio. Como é de se observar, trata-se do mesmo conteúdo material constante do CC 1.214, sendo que aquele se reporta ao possuidor de boa-fé  e este, ao de má-fé, com as mesmas consequências jurídicas relacionadas à percepção dos diferentes frutos pelo possuidor, sendo, pois, dois lados da mesma moeda. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 15.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.217. o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

 

O artigo em exame, na visão de Francisco Eduardo Loureiro, diz respeito aos riscos da coisa possuída. O que se disciplina é a distribuição dos riscos de perda e de deterioração da coisa, se atribuídos ao possuidor ou ao retomante. A perda pode ser física ou jurídica, tanto pelo perecimento material, com esgotamento da substância, como pelo apoderamento por terceiro, ou por estar a coisa em local inacessível. A deterioração é a avaria da coisa, provocando a sua desvalorização ou o comprometimento parcial de sua utilidade. Pode também ser física, com o desfalque material da coisa, como jurídica, por estar a coisa gravada ou onerada em favor de terceiro. O princípio maior está explicitado no período inicial do preceito, vale dizer, o possuidor de boa-fé não responde pelos riscos de perda ou deterioração da coisa, se a eles não der causa, agindo de modo culposo ou doloso. Em termos diversos, se a coisa se perder ou se estragar sem culpa do possuidor, o risco é do retomante. O possuidor se exonera do dever de devolver a coisa incólume, ou o seu equivalente em dinheiro, acrescido cie perdas e danos. Note-se que a regra tem perfeita simetria com o disposto no CC 238, que regula a mesma situação no âmbito dos direitos de crédito, consagrando o aforismo res perit domino. O retomante, que pode ou não ser o dono, é que arca com o risco da coisa. Caso a coisa possuída seja fungível, porém, a regra é outra. Vale então o aforismo genus nunquam perit, podendo o possuidor, desde que antes da escolha, devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade ao retomante. Em tal caso, o risco pela perda ou deterioração da coisa, em vista de sua natureza, desloca-se do retomante para o possuidor.

 

A parte final do artigo faz a ressalva de que o possuidor se exonera do risco de perda ou deterioração “a que não der causa”. A expressão causa equivale, aqui, a culpa. O possuidor não responde pelo risco, se não agiu com dolo ou culpa, ou, então, se presentes as excludentes do caso fortuito ou da força maior. Mais uma vez é fundamental conhecer o exato momento em que a posse de boa-fé se converteu em posse de má-fé, com o conhecimento do vício que afeta a coisa, porque constituirá o marco da inversão dos riscos da coisa. Remete-se o leitor ao comentário dos CC 1.201 a 1.203. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.176. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Simples observação na doutrina de Ricardo Fiuza, apontando o dispositivo regular a irresponsabilidade civil do possuidor de boa-fé pela perda de ou deterioração do bem a que não der causa. A responsabilidade existirá somente para as hipóteses de dolo ou culpa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 629, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para os autores Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a boa-fé do possuidor afasta a possibilidade de responsabilização pela perda ou deterioração da coisa, ressalvados os casos em que der causa ao evento danoso. É a situação psicológica de ignorância ou desconhecimento de que a posse pertença a outro que faz o ordenamento afastar a responsabilização deste possuidor por conta de extravio ou dilapidação do bem, desde que não tenha contribuído de alguma forma, para a ocorrência desta situação desastrosa. Entretanto, é preciso mirar com maior restrição o comando legal acima, pois o possuidor de boa-fé só deverá ser responsabilizado quando verificado o dolo em relação à deterioração ou perda do bem, e não quando agir com mera culpa, salvo no caso de culpa grave, eis que essa se equipara ao dolo (Rodrigues, 69). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 15.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

 

Sob o prisma de Francisco Eduardo Loureiro, o possuidor de má-fé conhece a origem ilícita ou os vícios que afetam a sua posse. Sabe que deve devolver a coisa ao retomante, mas não o faz. Por isso é responsável pela perda ou deterioração da coisa, quer aja com culpa, quer aja sem culpa. Responde, por consequência, por todos os prejuízos que sofrer a coisa possuída que sejam resultado direto ou indireto de sua posse indevida. O preceito tem simetria com o CC 399, que no campo dos direitos obrigacionais disciplina a responsabilidade do devedor em mora. Do mesmo modo que a mora perpetua a obrigação, deslocando para o devedor todos os riscos da impossibilidade da prestação, ainda que resulte de caso fortuito ou força maior, situação similar ocorre no campo do direito das coisas. O possuidor de má-fé que ou praticou o ato ilícito ou ao menos conhece o vício que afeta a sua posse atrai para si todos os riscos de perda ou deterioração da coisa, ainda que resultante de caso fortuito ou força maior. Explica-se o rigor da norma por uma razão lógica, qual seja: se a coisa estivesse em poder do retomante em vez de indevidamente em poder do possuidor por meio ilícito de aquisição, o evento danoso não teria ocorrido. Dizendo de outro modo, se o possuidor não tivesse tomado ilicitamente a coisa, ou, então, se a tivesse devolvido em tempo oportuno, ela não se perderia, nem se estragaria. É por isso que não se cogita de culpa do possuidor na perda ou deterioração da coisa. A culpa já está presente em momento anterior, no próprio ato de apoderamento ilícito ou de ciência posterior da má origem da posse, com inobservância do dever de restituir a coisa a quem de direito. Essa situação atrai para o possuidor todos os riscos, inclusive os de perda ou deterioração decorrentes de força maior ou caso fortuito. Como acima dito, basta que o prejuízo seja consequência direta ou indireta da posse viciada e de má-fé.

 

A única exceção da responsabilidade do possuidor encontra-se na parte final do artigo em estudo, que soa “salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”. A regra tem razão de ser, porque aqui não mais se cogita de culpa do possuidor, mas sim da ausência de nexo de causalidade entre a posse de má-fé e o prejuízo do retomante. Dizendo de outro modo, se a perda ou deterioração era inevitável e ocorreria quer a coisa se encontrasse em poder do possuidor, quer se encontrasse em poder do retomante, o prejuízo não foi consequência do ato ilícito e teria ocorrido de todo modo. Perpetuar em tal hipótese o risco do possuidor teria o efeito de enriquecimento sem causa do retomante. Note-se que a parte final deste artigo carreia ao possuidor, em tal hipótese, o ônus não só de demonstrar a ausência de culpa no evento mas sobretudo a ausência de nexo causai, provando a falta de relação de causa e efeito entre a posse de má-fé e o prejuízo. Um exemplo ilustra a matéria. Alguém tomou emprestado, em comodato por prazo certo, um veículo e um imóvel de outrem. Escoado o termo, não foram as coisas devolvidas ao comodante, e as posses, que eram justas, tornaram-se injustas e de má-fé, marcadas pelo vício da precariedade, de conhecimento do possuidor. O veículo se perde, porque roubado em um semáforo, e o imóvel se deteriora em virtude de uma inundação. O possuidor de má-fé responde pelo valor do veículo roubado, acrescido de perdas e danos, porque, se o tivesse devolvido a tempo, o roubo não teria ocorrido naquele exato local e circunstâncias. No que se refere ao imóvel, a solução é inversa, uma vez que a enchente o atingiria, quer estivesse de posse do retomante, quer em poder do possuidor de má-fé, salvo se o primeiro demonstrar que faria obras ou melhorias que evitariam o sinistro. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.177. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Segundo a visão de Ricardo Fiuza, a única exceção à responsabilidade civil de indenizar encontra-se na possibilidade de o possuidor de má-fé provar que o resultado danoso ocorreria do mesmo modo, se o bem estivesse em poder do postulante (“reivindicante”). Tendo em vista que o dispositivo faz uso da expressão “reivindicante”, não é difícil concluir que a hipótese pressupõe a prática de ato espoliativo (perda do bem). Contudo, a palavra reivindicante não está a indicar a propositura de ação reivindicatória, mas acena para a existência de ajuizamento de ação de recuperação do bem da vida litigioso. Ora, se a situação é possessória, em princípio a demanda haveria de ser interdital (reintegração de posse). De qualquer sorte, o dispositivo faz alusão à demanda ressarcitória (indenização por perdas e danos); portanto, a interpretação a ser dada é que se esta diante de uma ação única de indenização ou de ação de reintegração de posse de indenização, onde a palavra “reivindicante” encontra-se empregada como sinônima de “postulante”, ou seja, aquele que “reivindica” em juízo alguma coisa, no caso, a indenização em face do esbulho praticado que se agrava pela perda ou deterioração do bem, ainda que acidentais, estando o possuidor de má-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 629, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a mesma observação feia anteriormente, acena Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, este preceito dizer respeito ao lado inverso da mesma moeda, ditado pelo conteúdo do CC 1.217 acima. O disposto acima se reporta ao direito protetivo do possuidor de boa-fé em relação à deterioração da coisa sob seus cuidados. Neste, inversamente, rege a situação do possuidor de má-fé no que tange a esses mesmos bens. O que se destaca aqui – sendo traço diferenciador – é que o possuidor de má fé responderá pela perda ou deterioração da coisa mesmo que se verifique a ocorrência de caso fortuito  ou força maior. Sua responsabilização ficará afastada, tão somente, no caso de ficar provado que a dilapidação ocorreria, de qualquer maneira, se os bens estivessem em poder daquele que reivindica. A doutrina costuma se referir à força maior, como aqueles acontecimentos típicos e originários da própria natureza. São acontecimentos inevitáveis, porém previsíveis. Assim, é possível prever tecnologicamente, por exemplo, a ocorrência de um tsunami, ainda que seja algo até hoje inevitável.

 

caso fortuito é descrito como sendo um acontecimento inevitável e também imprevisível. Como não há forma de se prever, o acontecimento se torna, pois, irreversível, tal como um súbito assalto a mão armada num estacionamento de shopping, local de onde se espera a mínima segurança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 15.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.213, 1.214, 1.215 Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R. - continua

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.213, 1.214, 1.215

Dos Efeitos da Posse - VARGAS, Paulo S. R.

- Livro IIITítulo I – Da Posse (Art. 1.196 ao 1.368)

Capítulo III – Dos Efeitos da Posse (Art. 1.210 a 1.222)

digitadorvargas@outlook.comvargasdigitador.blogspot.com

 

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

 

No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro o Código Civil de 2002 corrigiu as imperfeições que continha o art. 509 do Código de 1916, eliminando a referência às servidões contínuas e descontínuas. O que diz a regra é que apenas as servidões aparentes, ou seja, aquelas que ostentam sinais exteriores, que são constatáveis icto oculi, é que gozam da proteção possessória. As servidões aparentes via de regra revelam tais sinais por obras artificiais, como caminhos, pontes, aquedutos, destinadas a viabilizar o exercício das servidões. Terceiros podem conhecê-las, porque o seu exercício de fato deixa sinais exteriores, caracterizadores da posse. Já as servidões não aparentes, vale dizer, aquelas que não ostentam sinais exteriores visíveis, imperceptíveis à inspeção ocular, somente gozam da tutela possessória se o título provier diretamente do possuidor do prédio serviente, ou daqueles a quem este o houve, ou seja, a título derivado. As servidões não aparentes somente ganham publicidade com o registro do título outorgado pelo proprietário do prédio serviente no registro imobiliário. Sem o registro, a terceiro não é dado conhecê-las, por falta dc publicidade ou sinais exteriores, de modo que contra ele não pode ser usada a tutela possessória. Haveria dúvida fundada acerca da natureza dos atos praticados, se de mera permissão ou tolerância - detenção - ou efetiva posse. O preceito em estudo guarda estreita relação com o disposto no CC 1.379 do Código Civil, que restringe a usucapião às servidões aparentes, porque gozam de publicidade em decorrência dos sinais exteriores, permitindo ao titular do prédio serviente reagir contra a prescrição aquisitiva. Eliminou o Código Civil de 2002 a menção às servidões não contínuas, ou seja, aquelas cujo exercício está subordinado à ação humana atual. Cai, por consequência, a antiga discussão sobre a possibilidade de a servidão de passagem marcada no terreno (aparente e não contínua) receber a tutela possessória. Como a lei atual somente exige o requisito da aparência, a servidão de passagem ou de trânsito, ainda que não titulada, desde que visível por sinais exteriores, recebe a proteção da tutela possessória contra atos injustos de terceiros. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.172. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Como registro na doutrina de Ricardo Fiuza, a nova redação conferida ao art. 509 do CC de 1916 suprime as hipóteses de servidões contínuas e descontínuas. O legislador de 2002 preferiu (acertadamente) simplificar o problema decorrente da tutela interdital das servidões fazendo referência à questão efetiva que reside na falta de aparência (servidões não aparentes), pouco importando se elas são contínuas ou descontínuas, tendo-se em conta que o cerne do enleio sempre foi a falta de sinais exteriores capazes de identificá-las, salvo se os títulos respectivos se originassem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este os houvera, rechaçando, assim, qualquer possibilidade de confundir-se com os atos de permissão ou tolerância. Nenhuma dúvida resta quanto à tutela interdita que o sistema confere às servidões aparentes, diante de sua fácil constatação (materialização). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 627, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Enquanto para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, servidões aparentes são as que se manifestam por obras exteriores, visíveis e permanentes, como a de passagem e a de aqueduto. Servidões não aparentes são as que não se revelam por obras exteriores, como são as de não edificar além de certa altura ou de não construir em determinado local. Em verdade a posse sobre servidões não aparentes está no campo da abstração, pois esta se constitui, em verdade, como um “não proceder”,  não se verificando in casu um exercício fático sobre a coisa, elemento este caracterizador da posse. Por tal razão, só se admite posse sobre servidões aparentes e contínuas, por que somente estas detém alguma publicidade, considerando a posse como exteriorização do domínio. Como ilação, o legislador excluiu a proteção possessória em relação às servidões não aparentes.

 

Em suma, o truncado e enigmático dispositivo legal acima nos reporta, em sua origem, às chamadas servidões de trânsito ou de passagem, pois que, pela habitualidade do uso do caminho (do prédio serviente) pelo dono do prédio dominante, em se tratando de chão batido, o caminho acaba aparentando nítido e delimitado, tornando-se, pois, uma servidão aparente. Com essa nova roupagem, surge o direito de posse legítima para o dono do prédio dominante, com a respectiva proteção legal. Assim, as servidões de trânsito podem se tornar aparentes, por sinais evidentes gerados pela habitualidade de sua utilização, surgindo, consequentemente, usa proteção legal. (Rodrigues, p. 66).

 

Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar aos frutos percebidos.

 

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas das produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

 

Sob o prisma de Francisco Eduardo Loureiro, Frutos são a riqueza normalmente produzida por um bem patrimonial, ou seja, são as utilidades que a coisa periodicamente produz, sem desfalque de sua substância. Diferenciam-se dos produtos, cuja utilização desfalca a substância, reduzindo-a gradualmente, até levá-la ao esgotamento. A primeira observação a ser feita, portanto, é que o efeito em estudo da posse limita-se à percepção dos frutos e não dos produtos.

 

Podem os frutos ser naturais, decorrentes da própria natureza, como as frutas e as crias de animais; industriais, decorrentes da atividade humana, como a produção de uma fábrica; ou civis, consistentes das rendas de uma coisa, como aluguéis e juros.

 

Classificam-se também os frutos como pendentes, quando ainda unidos à coisa; percebidos ou colhidos, depois de separados; estantes, os separados e armazenados; e consumidos, os que já foram utilizados. Cabe ao possuidor de boa-fé o direito aos frutos percebidos, enquanto ela durar, como expressamente diz este artigo. Logo, o possuidor de boa-fé adquire não só a posse como também a propriedade dos frutos percebidos, estantes e consumidos. Note-se, porém, que a regra geral do artigo em estudo encontra exceção no CC 95 do Código Civil de 2002, que dispõe que, “apesar de não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”. É factível, assim, que ao se iniciar a posse de boa-fé os frutos já tenham sido negociados com terceiros, de modo que a eles não faz jus o possuidor, se tiver conhecimento da relação jurídica. Caso ignore o negócio, tem o possuidor direito aos frutos, porque não está vinculado - res inter alios acta - à obrigação de dar.

 

Os frutos, como bens acessórios, via de regra pertencem ao proprietário, como, de resto, determina o CC 1.232. O legislador, porém, em homenagem à função social e à boa-fé do possuidor e ainda considerando eventual negligência do proprietário, criou exceção à regra geral, conferindo os frutos ao possuidor de boa-fé. Como visto acima, no comentário ao CC 1.201, a boa-fé a que alude o preceito é a subjetiva, consistente na ignorância dos vícios que maculam a posse. Logo, no exato momento em que o possuidor toma conhecimento dos vícios que afetam a posse, inverte-se a sua qualidade e cessa o direito de percepção dos frutos ainda pendentes.

 

Verifica-se, portanto, que são dois os fatores temporais determinantes para saber a quem pertencem os frutos: o momento em que foram colhidos, ou seja, separados da coisa, em confronto com o momento em que cessou a boa-fé subjetiva. Pode a percepção dos frutos ser vedada ou restringida na via negociai, como se dá, por exemplo, na posse decorrente de direito real de uso, ou de habitação. Vimos anteriormente, ao comentar os CC 1.202 e 1.203, que a boa-fé subjetiva, como ignorância dos vícios que acometem a posse, pode cessar quando muda o estado anímico do possuidor. A presunção relativa de boa-fé cessa quando as circunstâncias indicam que sabe o possuidor dos vícios que afetam a sua posse, ou, na pior das hipóteses, no momento em que ele é citado cm ação possessória ou petitória. Logo, a boa-fé ou a má-fé da posse são estados intercambiáveis, que produzem profundos efeitos em relação à percepção dos frutos. Diz o preceito em estudo que os frutos pendentes, ou seja, aqueles unidos à coisa principal, portanto não separados ou percebidos, devem ser restituídos ao retomante, a partir do exato momento em que cessa a boa-fé, pela simples razão de que ainda são parte integrante da coisa a que aderem. Se a coisa é devolvida, juntamente vão os frutos pendentes, que a ela se encontram ligados, formando um todo. Se os frutos forem colhidos pelo possuidor no período que medeia entre a cessação da boa-fé e a devolução da coisa ao retomante, devem ser restituídos em espécie ou pelo equivalente valor em dinheiro, cabendo a produção de prova sobre a exata quantidade e qualidade dos frutos percebidos. Isso porque, como é óbvio, foram colhidos quando o possuidor já estava de má-fé.

 

O que acima foi dito acerca da regra do CC 95 quanto à alienação dos frutos pendentes a terceiros vale também para o momento em que cessa a posse. O retomante somente estará obrigado a respeitar a anterior alienação dos frutos pendentes se conhecia o negócio jurídico. Caso contrário, é estranho ao vínculo negocial, que obriga somente as partes contratantes, não afetando terceiro retomante de boa-fé. Além dos frutos pendentes ao tempo em que cessa a boa-fé, também devem ser devolvidos os frutos colhidos por antecipação, ou seja, antes de terem atingido a maturidade. Isso porque a colheita antes do tempo, por ato unilateral do possuidor, esvaziaria os efeitos do preceito que garante ao retomante o direito aos frutos pendentes. Afora isso, a colheita antecipada constitui circunstância, em vista de sua anormalidade, que induz a má-fé do possuidor (CC 1.203). Note-se, porém, que, se os frutos são temporães por fato natural, como fatores climáticos, ou por convenção das partes, em razão de usos e costumes ou por necessidade comprovada, cessa o dever de restituição do possuidor perante o retomante. A regra se encerra dispondo que a devolução dos frutos se dá depois de deduzidas as despesas de produção e custeio. Positiva a cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa (CC 884). O retomante tem direito aos frutos pendentes, mas é certo que, se tivesse permanecido de posse da coisa, para receber os mesmos frutos teria de fazer investimentos e custear a produção. É exatamente esse valor que se abate dos frutos pendentes a ser restituídos, em compensação atípica, em razão de eventual iliquidez das verbas. Vale lembrar, finalmente, que a questão da indenização dos frutos pendentes ao tempo da restituição, em especial a dedução das despesas de produção e de custeio, recebe disciplina especial quando se trata de posse decorrente de direito real de usufruto, nos termos dos CC 1.396 e 1.397, adiante comentados. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.173-74. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza alude aos comentários sobre o CC 1.202 (supra), se não ocorrerem situações que modifiquem o caráter subjetivo da posse, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela assim perdurar, aos frutos percebidos. Terá igualmente direito aos frutos ainda não colhidos (“frutos pendentes”) enquanto durar a boa-fé, momento que serve de divisor de águas para a restituição, depois que se procederam as deduções das despesas de produção e custeio a eles relacionadas. Os que foram colhidos com antecipação devem ser também restituídos ao legítimo possuidor, tendo em vista que a lei pressupõe a colheita no momento adequado, quando estejam aptos para satisfazer as necessidades humanas. Conduta em sentido inverso, já serve como indício de prática contrária à boa-fé nas relações possessórias.  Nesses casos, considera-se como não realizada a colheita. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 627, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dando continuidade aos comentários sobre o CC 1.214, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira lecionam: Denominam-se frutos as utilidades que se retiram do bem principal, de forma periódica. O CC 1.314 dispõe que o possuidor de boa-fé (CC 1.201) terá direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (os que foram colhidos). Deverão, entretanto, ser restituídos aqueles frutos pendentes (ainda unidos à coisa principal), quando cessada a boa-fé, deduzindo-se os custos efetivados com a produção. Restituem-se ao legítimo dono, também, os frutos colhidos com antecipação, neste caso.

 

Em rumo oposto, se vigorar a boa-fé em favor do possuidor, este fará jus aos frutos colhidos, pendentes e aos colhidos com antecipação. É a partir da verificação de que não mais possui a coisa de boa-fé que o direito do possuidor aos frutos toma contornos diferentes.

 

De fato, o possuidor de má-fé deverá devolver não somente os frutos colhidos e percebidos, mas também deverá responder por aqueles que, por sua culpa, deixou de perceber – os chamados frutos percipiendos.

 

A lei, entretanto, protege o possuidor de má-fé quanto aos gastos que efetivou em relação a despesas de produção e custeio, evitando enriquecimento sem causa alheio. (Rodrigues, 68).

 

Enunciado 302 do Conselho da Justiça Federal: “Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no CC 113. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

 

Aprendendo com Francisco Eduardo Loureiro, frutos naturais, ou verdadeiros, são aqueles que nascem e renascem da coisa, sem necessidade da ação do homem. Provêm diretamente da coisa, e a colaboração humana, embora possível, não é indispensável. Frutos industriais são aqueles que pressupõem atividade humana ou indústria, necessárias e preponderantes. Frutos civis, ou rendimentos, são aqueles pagos pela utilização de coisa ou bem alheios. É a remuneração que alguém paga para poder usar coisa ou bem de terceiro, como os juros e os aluguéis. Vale destacar que a correção monetária, por constituir simples manutenção do valor real do capital, evitando a sua corrosão pela depreciação da moeda, não se qualifica como fruto civil.

 

Como vimos anteriormente, é fundamental saber o momento em que os frutos reputam-se colhidos, para efeito de restituição - ou não - ao retomante. O Código Civil disciplina a matéria de modo distinto para os frutos naturais/industriais e para os frutos civis. No que se refere aos frutos naturais e industriais, consideram-se eles percebidos ou colhidos logo que separados. Frutos colhidos são aqueles cuja separação da coisa independe de apreensão pelo possuidor. Frutos percebidos são aqueles em que o possuidor contribui para a separação. Não há, porém, consequência prática na distinção, porque para uns e outros o momento relevante é o da separação da coisa.

 

Quanto aos frutos civis, a regra é outra. Consideram-se percebidos dia a dia, porque não se encontram ligados fisicamente à coisa principal. O momento determinante é o do vencimento e não o do pagamento dos rendimentos. Tome-se como exemplo o recebimento de aluguéis da coisa possuída, devidos ao possuidor de modo proporcional aos dias do mês em que esteve de boa-fé. Os aluguéis relativos aos dias do mês posteriores à cessação da boa-fé pertencem ao retomante. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.175. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 14/09/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Historicamente este artigo não serviu de palco a qualquer alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara. dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do anteprojeto, cujo Livro III. referente ao Direito das Coisas, ficou a cargo do eminente Ebert Vianna Chamoun. O dispositivo identifica-se como art. 512 do CC de 1916.

 

A doutrina de Ricardo Fiuza reputam os frutos naturais e industriais colhidos logo que são separados; o ato de separação é que dá aos frutos o caráter de “percebidos ou colhidos”, pouco importando se por ato próprio do possuidor ou meramente casual (natural). Os frutos civis são prestações regulares e periódicas percebidas pelo preço do serviço ou da utilidade da coisa, tais como juros, aluguéis, foros, rendas ou importâncias decorrentes de contratação em face de um bem que constitui o seu objeto. Esses reputam-se percebidos dia a dia, significando dizer que o possuidor de boa-fé adquire o direito aos rendimentos do bem até a data do vencimento, pouco importando que tenham sido efetivamente pagos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 628, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/09/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na lição de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, tem-se Frutos naturais como aqueles que se renovam sozinhos, por força da própria natureza, como as plantações e as reproduções animais. Frutos industriais, aqueles gerados pela força transformadora do homem sobre a natureza, tal como aqueles que advêm de produções de fábrica em geral, como manufaturados e etc. Frutos civis caracterizam-se como resultado econômico, ou rendimentos, provenientes da utilização de bens, como os aluguéis, ou de aplicações financeiras, como juros e capitalizações.

 

Diferentemente do que ocorre em relação aos frutos naturais, os frutos civis presumem-se legalmente recebidos dia por dia. Se forem recebidos por antecipação pelo possuidor de má-fé, também deverão ser restituídos, mas não precisam necessariamente ser recebidos, como se dá com os frutos naturais e industriais, pois o possuidor poderá perceber normalmente os frutos civis até o dia que vier a cessar sua boa-fé (Gomes, p. 82). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 14.09.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).