terça-feira, 2 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.543, 1.544 Das Provas do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.543, 1.544

Das Provas do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VII – Das Provas do Casamento – (Art. 1.543 a 1.547) -  

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Art. 1.543.  O casamento celebrado o Brasil prova-se pela certidão do registro. 

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Direito anterior: art. 202 do Código Civil de 1.916; art. 49 do Dec. n. 181/1890. Referencias normativas: art. 7º do Decreto Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro).

No lecionar do Mestre e Doutor Marco Túlio de Carvalho Rocha, as pessoas são consideradas casadas segundo atendam às regras do país em que são domiciliadas, conforme o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) que consagra para a matéria o princípio locus regit actum.

Para o casamento realizado no Brasil por nacionais ou por estrangeiros, segundo a lei brasileira, o dispositivo estabelece que a certidão do registro seja a prova do ato. na falta da certidão, o parágrafo único do artigo em comento admite a prova por outros meios, como pode ser necessário no caso de falta de apresentação da ata da celebração ao registro ou no de destruição deste. A prova por “outros meios” faz-se em processo judicial visando à declaração da existência do casamento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.543, acessado em 02.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No pensar de Milton Paulo de Carvalho Filho, a relevância dos efeitos decorrentes do casamento exige a demonstração rigorosa de sua existência. O sistema instituído por nossa lei civil para comprovar a existência do casamento é o da prova pré-constituída. A prova direta, primária ou ordinária, e específica do casamento é a certidão do registro. Porque o casamento é um ato solene, deve ser lavrado seu assento no livro de registro de casamento (v. comentário ao CC 1.536), do qual se extrairá a certidão, que constitui verdadeira cópia do ato lavrado. Essa certidão faz presumir a veracidade do ato nupcial, que vigorará até prova em contrário.

Autoriza ainda o parágrafo único do artigo ora comentado que, no caso de perda ou extravio do registro civil (não da certidão) - desaparecimento, destruição ou incêndio do livro de registros ou do cartório -, ou mesmo no de ausência da inscrição no registro, o casamento seja comprovado por qualquer outro meio de prova. Trata-se da prova supletória ou extraordinária. Essa prova subsidiária poderá ser feita por testemunhas (como as do ato nupcial) e por documentos, que podem ser a carteira de trabalho, o passaporte, a averbação feita em registro de nascimento, a certidão dos proclamas, a carteira de identidade, a habilitação de motorista, por exemplo.

O processo de justificação judicial terá duas fases. Na primeira, deverá ser comprovado o fato que ocasionou a perda ou falta do registro. Na segunda, se superada com êxito a primeira, a existência do casamento. A sentença declaratória da existência do casamento retroagirá até a data da celebração (CC 1.546). Na falta de registro ou de outro documento hábil, o casamento poderá ser comprovado, indiretamente, pela posse do estado de casados, tratada no CC 1.545, para cujo comentário remete-se o leitor. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.658.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o entendimento da Professora Ma. Caroline Vargas Barbosa, profcarol.vargas@gmail.com, como publicado no site professor.pucgoias.edu.br, a Segundo o entendimento da Professora Ma. Caroline  Vargas Barbosa, em artigo publicado no site professor.pucgoias.edu.br/site docente, em Direito de Família, parte 4, intitulado “Prova do Casamento”, em face da repercussão que advém da formalização do casamento, como mudança do estado civil das pessoas envolvidas, comunhão de bens a depender do regime adotado, há de se entender porque o processo de habilitação é tão criterioso e burocrático. Conforme o artigo em estudo, CC 1.543, o casamento deverá ser provado por meio do registro civil expedido pelo cartório (prova pré-constituída, direta, primária). Contudo, será admissível todos os meios de produção de provas admitidos, sendo estas provas indiretas ou supletória; quando por quaisquer diferentes razões for impossível apresentar as provas primárias.

O Código Contemplou o Princípio in dubio pro casamento, ou seja, havendo dúvidas entre a constituição matrimonial ou não, o magistrado deve sentenciar pela existência do matrimonio (CC 1.547). No entendimento, não poderá ser utilizado o mesmo princípio para sanar vícios que incidam sobre a validade. (Professora Ma. Caroline  Vargas Barbosa, em artigo de Direito de Família, publicado no site professor.pucgoias.edu.br/site docente, - “Parte 4. Prova do Casamento”, acessado em 02.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua fata, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Direito anterior: art. 204 do Código civil de 1916; art. 52 do dec. n. 181/1890. Referências normativas: sobre o registro de casamento de brasileiros celebrado no estrangeiro: art. 32 da Lei n. 6.015 (Lei de Registros Públicos; sobre a validade de casamento de brasileiros realizados no exterior: arts. 7º, 13, 18 e 19 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No ritmo de Milton Paulo de Carvalho Filho, dispõe o presente artigo sobre a prova do casamento celebrado fora do Brasil. O casamento de brasileiro celebrado no exterior poderá ocorrer perante as autoridades estrangeiras ou perante o cônsul brasileiro do local de residência. O casamento poderá ser realizado conforme a lei brasileira, nesse caso perante as autoridades consulares, ou segundo a lei estrangeira. 

Prova-se o casamento realizado no exterior também pela certidão do registro. Realizado o casamento perante o agente consular (art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil), ele será provado por certidão do assento no registro do consulado, devendo ser ela registrada no Brasil no prazo de cento e oitenta dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao país, sob pena de recair sobre eles a obrigação de se habilitarem novamente, desta vez perante a autoridade nacional competente. O registro será feito no cartório do domicílio dos nubentes ou, se não tiverem domicílio certo, no Iº Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Já o casamento celebrado perante a autoridade estrangeira, embora omisso o Código a respeito da prova de sua existência, provar-se-á de acordo com a lei do país onde tenha sido celebrado (princípio de direito internacional privado locus regit actum ou lex loci regit actum), por força do disposto no art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei do país onde está domiciliada a pessoa é que determina as regras gerais sobre o direito de família. Para que o documento estrangeiro possa produzir efeitos no Brasil, deverá ser autenticado pelo cônsul brasileiro do lugar, cuja assinatura será reconhecida no Ministério das Relações Exteriores ou nas repartições fiscais da União. Será dispensada essa formalidade se, além de não contar o Brasil com representação diplomática no lugar em que foi celebrado o matrimônio, este se acha corroborado por vários elementos probatórios (BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil - direito de família. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II). Para validade no Brasil, determina a Lei de Registros Públicos que seja a certidão do registro devidamente traduzida e autenticada pelo agente consular brasileiro, averbada no registro civil. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.659.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 02/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza entende que: 

• A prova de casamento de brasileiro, celebrado no exterior por autoridade estrangeira ou cônsules brasileiros, também se fará através de certidão de registro. No prazo de cento e oitenta dias, contados do retomo ao País de qualquer dos cônjuges, deverá ser providenciado o registro no cartório do respectivo domicilio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado onde passaram a residir, extraindo-se a certidão.

• Este dispositivo mantém a diretriz do art. 3º , § 1º , da Lei n. 6.015, de 13-12-1973, inovando na fixação do prazo, na competência do cartório de registro do domicilio dos cônjuges, e não mais no 1º Ofício do domicilio, e na dispensa de legalização das certidões perante os cônsules quando o casamento for realizado por autoridade estrangeira. 

• A abordagem da matéria no Código de 1916, art. 204 e parágrafo único, era diversa. Não se exigia registro do casamento perante oficial do Registro Civil brasileiro. O casamento realizado por autoridade estrangeira provava-se de acordo com a lei do país onde se celebrou. Em atendimento à regra locus regit actum, a lei do lugar rege os atos ali praticados. Se. porém, o casamento fosse contraído perante agente consular, a prova era a certidão do assento no registro respectivo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 779, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Estendendo-se em seu comentário, para o Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo regula o casamento de brasileiro realizado no exterior e prevê duas possibilidades: a) ser realizado junto ao corpo diplomático (consulado ou embaixada) do Brasil, segundo o que prevê o direito brasileiro; b) ser realizado perante a autoridade estrangeira, segundo as lei estrangeiras.

Em ambos os casos, o dispositivo prescreve que a respectiva certidão deverá ser registrada em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicilio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

O art. 32 da Lei de Registros Públicos manda que a certidão do casamento de brasileiros celebrado no exterior seja autenticada pelo cônsul ou que o mesmo o faça, a fim de que seja registrada no Brasil.

A primeira questão que suscita o dispositivo é quanto à consequência jurídica do não registro do casamento no brasil, uma vez que a regra não é acompanhada de sanção. O Superior tribunal de Justiça assentou que a falta do referido registro não impede nem a validade nem a eficácia do casamento no Brasil: CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO SEM QUE TENHA SIDO REGISTRADO NO PAÍS.  O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão-só quanto à fixação dos honorários de advogado. (STJ, REsp n. 440.443-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26/11/2002.

CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO SUBSEQUENTE NO PAÍS, SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimonio, salvo se desfeito o anterior. Recuso Especial não conhecido (STJ. REsp n. 280.197-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.06.2002). 

A regra estabelecida no dispositivo é, portanto, destituída de sanção. Sem razão, portanto, os que opinam no sentido de que a ultrapassagem do prazo de 180 dias imponha a necessidade de habilitação posterior, como EURIDO FERRARESI (Código das famílias comentado: de acordo com o estatuto das famílias. Coord. Leonardo B. M. Alves, Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 82) nem que retire ao casamento celebrado no exterior sua eficácia no Brasil.

A segunda questão diz respeito a eventual desconformidade da lei estrangeira e da brasileira a respeito do casamento. O art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nega eficácia no Brasil às leis, atos, sentenças e declarações de vontade estrangeiras quando ofenderem a ordem pública e os bons costumes. Tal é o caso, por exemplo, do casamento poligâmico e do casamento com menores impúberes, admitidos, em geral, na cultura islâmica. Desse modo, recusa-se o reconhecimento de validade e de eficácia no direito brasileiro a mais de um casamento de uma mesma pessoa ou ao casamento realizado com menores impúberes.

Finalmente, o dispositivo não cuida da validade e da eficácia do casamento de estrangeiros realizado no exterior. Quanto a estes deve-se atender ao que estabelece o art. 7º cominado com o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em suma, tais casamento são regulados pelas leis do país em que contraído (locus regit actum), mesmo sendo o casal residente no Brasil, desde que o referido regramento não ofenda princípios de ordem pública do direito brasileiro.

Desse modo, um casal homoafetivo estrangeiro, cujo casamento tenha sido validamente contraído nalgum país que legalmente o admita é também considerado casado no Brasil, para todos os efeitos, uma vez que tais uniões vêm sendo admitidas pelos tribunais brasileiros.

Em suma, desde que não atente contra normas de ordem pública brasileiras, os casamentos de estrangeiros realizados no exterior têm, no Brasil, validade e eficácia plenas, independentemente de qualquer formalidade, podendo ser realizados no Brasil atos inerentes ao reconhecimento da condição de casados, como o exercício dos direitos subjetivos relacionados à família: divórcio, alimentos, fixação de guarda de filhos etc. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.544, acessado em 02.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 1 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.539, 1.540, 1.541, 1.542 Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.539, 1.540, 1.541, 1.542

Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VI – Da Celebração do Casamento – (Art. 1.533 a 1.542) - 

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Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Em sua Doutrina, o Relator Ricardo Fiuza, menciona a correspondência em que o artigo em estudo tem com o art. 196 do Código anterior de 1916. No CC 1.539, cuida este dispositivo da realização da cerimonia do casamento, quando um dos contraentes estiver acometido de moléstia grave, impedido de se locomover até o local de costume onde são celebrados os casamentos. A autoridade celebrante é obrigada a deslocar-se até o local onde se encontrar o enfermo, mesmo que à noite, acompanhada do oficial do Registro Civil.

Na falta ou impedimento da autoridade celebrante, será ela substituída por qualquer de seus substitutos legais.

A autoridade competente para presidir o ato deverá nomear oficial do registro ad hoc para lavrar o termo, caso o oficial do Registro Civil esteja impedido de comparecer.

A atual redação trouxe inovações com relação ao Código de 1916, pois reduziu o número de testemunhas, de quatro para duas, observado o disposto no CC 1.534 e seus parágrafos. Fixou prazo de cinco dias para que o termo lavrado pelo oficial do registro ad hoc seja transcrito no respectivo registro, ou seja, no livro do cartório competente (como fora previsto anteriormente pelo art. 83 do Dec. n. 4.857/39). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 776, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o Desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo dispõe sobre como deve ser celebrado o casamento quando algum dos nubentes estiver acometido de moléstia grave, que o impeça de locomover-se ou aguardar a data da celebração futura. Determina a lei que nesse caso o celebrante e o oficial se dirijam à sua casa ou onde estiver (p. ex., hospital), mesmo no período noturno, para realizar o ato nupcial. O casamento nessa hipótese pressupõe o cumprimento das formalidades preliminares, com a expedição do respectivo certificado de habilitação, e exige que seja celebrado na presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever. A urgência para a celebração, em razão da gravidade da enfermidade, será analisada pela autoridade celebrante competente, que poderá dispensar a prova técnica da gravidade diante do perceptível estado de doença do nubente. “ Moléstia grave deve ser reputada àquela que inviabilize a locomoção ou remoção do paciente sem risco de agravamento de seu quadro e que é capaz de levá-lo à morte em tempo breve. Ser a doença capaz de levar à morte em tempo breve não significa que, necessariamente, seja necessário atestar que tal fato virá, fatalmente, a acontecer em dado prazo. Basta a potencialidade, dada a gravidade da moléstia, aliada à impossibilidade de locomoção sem riscos. Não significa, necessariamente, morte iminente, que pode ter lugar a qualquer instante; sem embargo, exige-se risco efetivo de morte em virtude de doença. Se a doença do nubente vier a se prolongar por longo tempo, ou se ele vier a convalescer, tal fato não invalida o casamento celebrado na circunstância descrita no artigo em tela, nem exige a ulterior prática de formalidades adicionais” (FACHIN, Luiz Edson. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV).

Portanto, a situação grave e urgente tratada neste artigo é a que não põe em risco imediato a vida dos nubentes, sendo necessário que eles providenciem o processo de habilitação. A que coloca em risco imediato a vida dos nubentes, tratada no artigo seguinte (CC 1.540), dispensa essas formalidades preliminares.

Se a autoridade competente estiver impossibilitada de atender ao chamado, o casamento será celebrado por seu substituto legal, que nomeará um oficial ad hoc, para o caso de o oficial do registro civil também não comparecer (§ Iº). Esse oficial ad hoc deverá lavrar termo avulso, que será levado a assento no registro em cinco dias, após assinado por duas testemunhas deste ato (registro) (§ 2º). Quando presente o oficial do registro, este será efetivado ao final da celebração. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.653.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Quanto ao comentário do Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo prevê a impossibilidade de comparecimento do nubente ao ato da celebração na serventia em que o celebrante costuma prestar seus serviços. Se houver urgência, determina que a autoridade realize a celebração no local em que se encontrar o impedido: na sua residência, em hospital, asilo ou outro local em que se encontre. Se a autoridade não puder comparecer, deve se fazer substituir por substituto legal. O Oficial do Registro Civil, também deverá estar presente e, caso não possa comparecer, se fará representar por um oficial ad hoc, i.é, uma pessoa a quem incumbir de suas funções para o ato.

A hipótese não se confunde com a de casamento nuncupativo. Neste, a celebração precede a habilitação; o dispositivo cuida de urgência surgida após realizado o procedimento ordinário de habilitação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.539, acessado em 01.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. 

Direito anterior: parágrafo único do art. 199 do Código Civil de 1916; arts. 36 e 37 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 76 da Lei n. 6.015/73.

Conforme leciona Milton Paulo de Carvalho Filho, este artigo dispõe sobre o casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis, que é aquele que se realiza quando um dos contraentes se acha em iminente perigo de vida, não havendo tempo para que sejam cumpridas as formalidades preliminares exigidas para a celebração do casamento, dispensando, inclusive, a presença do celebrante e a do oficial do registro civil. É outra modalidade do casamento realizado em regime de urgência (a primeira é a prevista no artigo antecedente) e terá lugar não só em casos de doença em fase terminal, mas pode ser efetivado em situações como catástrofes, acidentes, crimes contra a vida e outras hipóteses em que um dos nubentes esteja agonizante e pretenda casar-se antes de falecer (FACHIN , Luiz Edson. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ).

O casamento nuncupativo tem como principal característica a dispensa das formalidades exigidas pelo CC 1.533 e ss deste Código. É celebrado pelos próprios nubentes, na presença de seis testemunhas, quando a autoridade competente não puder presidir o ato nupcial. Para a validade do casamento e visando a afastar eventual suspeita de que esteja sendo forjado pelos nubentes, determina a lei que as testemunhas que presenciem o ato - ao contrário do casamento celebrado com as formalidades normais - não sejam, obrigatoriamente, ascendentes, descendentes ou irmãos dos nubentes. No momento da celebração, os nubentes declaram, de viva voz, na presença dessas testemunhas, que livre e espontaneamente querem receber-se por marido e mulher. Essa espécie de casamento exige a ratificação posterior, na forma determinada no artigo seguinte.

No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo cuida do casamento nuncupativo (casamento in articulo mortis ou in extremis), aquele em que algum dos contraentes está em iminente risco de vida.

No casamento nuncupativo a verificação dos impedimento faz-se após a celebração (CC 1.541; Lei n. 6.015/73, art. 76).

O casamento nuncupativo dispensa a presença da autoridade. Exige a presença de 6 testemunhas que não sejam parentes dos nubentes, na linha direta, ou, na colateral, até o 2º grau.

É correta a expressão risco de vida, que significa “risco para a vida” e é conforme a tradição da língua portuguesa. Há cerca de duas décadas, tornou-se frequente criticá-la sob o entendimento de que o risco seria “de morte”, mas a crítica não faz sentido, porque a língua é fenômeno cultural em que há a prevalência dos usos consagrados pela tradição. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.540, acessado em 01.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ Iº Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

No entender de Carvalho Filho, este artigo estabelece as formalidades que deverão ser observadas após a celebração do casamento nuncupativo, visando à sua existência jurídica, com o registro no cartório competente, sem o qual não produzirá efeitos.

As seis testemunhas que presenciaram o ato nupcial deverão comparecer, no prazo de dez dias após a realização do ato, perante a autoridade judicial mais próxima pedindo para que sejam tomadas por termo suas declarações de que foram convocadas por parte do enfermo (pessoalmente ou por terceiro que atenda à sua vontade) - ou pelas vítimas referidas nos exemplos citados no artigo antecedente -, de que este realmente aparentava estar correndo perigo de vida, mas em seu juízo perfeito, e de que, de viva voz, aceitaram os nubentes (o que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar - conforme o CC 1.542, § 2º, quando são poderá estar representado por procurador), conscientemente, receber-se por marido e mulher (incisos I, II e III).

O pedido será autuado, sendo, a seguir, ouvidas as testemunhas, que se não comparecerem no prazo antes referido poderão ser intimadas, a pedido de pessoa que demonstrar efetivo interesse. Se for declarada ineficaz a celebração, por inércia das testemunhas, responderão elas civilmente pelos danos morais e patrimoniais que eventualmente vierem a causar aos nubentes.

Competirá ao juiz, após a oitiva do Ministério Público, verificar a inexistência de impedimento dos nubentes para o casamento (§ Iº). Para tanto, o juiz ordenará a apresentação dos documentos exigidos pelo CC 1.525, determinando, na sequência, que seja expedido edital, para conhecimento de terceiros, a fim de que possam arguir impedimentos e ofertar impugnações. Verificada a ausência de óbices legais, até mesmo após a oitiva de interessados que o requererem, a autoridade judicial decidirá, cabendo contra essa sentença o recurso de apelação (§ 2º), que deverá ser recebido em seu duplo efeito. Transitada em julgado a decisão, será ela registrada no livro do Registro de Casamentos (§ 3º). Os efeitos do casamento retroagirão à data da celebração (ex tunc) (§ 4º).

Consoante ensina Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil - direito de família. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II), recomenda-se nesses processos a maior cautela, porque, por meio de casamento nuncupativo forjado por aventureiros audazes, despojam-se os sucessores do enfermo de seus legítimos direitos hereditários. Para Silvio Rodrigues (Direito civil - direito de família. São Paulo, Saraiva, 1988, v. V I), o casamento nuncupativo constitui porta aberta à fraude e à simulação e visa a proteger interesses meramente individuais que os próprios interessados, por mais das vezes, negligenciaram em defender.

Por fim, o § 5º do artigo ora comentado estabelece que, convalescendo o nubente enfermo a ponto de poder ratificar pessoalmente o casamento perante a autoridade celebrante e o oficial do registro, ficarão dispensadas as formalidades deste artigo e do antecedente, que exigem a intervenção judicial. A ratificação será levada a termo no livro do Registro de Casamentos, devendo ser assinada também pelo outro cônjuge e por duas testemunhas. Os cônjuges deverão também exibir os documentos exigidos no CC 1.525 e o certificado de que trata o CC 1.531, comprobatório da inexistência de impedimentos. A ratificação deste parágrafo só será necessária se o enfermo convalescer antes de efetuado o registro. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.655-56.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, comparado com a redação original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o dispositivo sofreu pequeno ajuste no § 4º que assim dizia: “§ 4º O assento a ser lavrado, retroagirá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges à data da celebração e, quanto ao dos filhos comuns, à data do nascimento”. Emenda da lavra do Deputado Ricardo Fiuza, apresentada já no período final de tramitação do projeto, suprimiu a locução final (e, quanto ao dos filhos comuns, à data do nascimento), atribuindo ao § 4º a redação que restou aprovada em definitivo. Houve ainda a inclusão do vocábulo “dentro”, no caput e no § 1º, bem como a substituição da palavra “transcrevê-la” por “registrá-la”, por ser de melhor técnica e atender à diretriz da Lei de Registros Públicos.

Desta forma, a Doutrina apresentada pelo Deputado Ricardo Fiuza expõe:

• O dispositivo em comento cuida da forma como deve ser realizado o casamento nuncupativo, bem como do procedimento necessário para o registro desse casamento no cartório competente.

• No casamento nuncupativo o contraente, em situação de risco, mas em seu perfeito juízo, deve convocar as testemunhas, no mínimo seis, e na presença delas declarar de forma livre e espontânea, simultaneamente com o outro contraente, que também deve estar presente ou representado por procurador especial (CC 1.542, § 2 o receberem-se por marido e mulher.

• No prazo de dez dias (no Código Civil de 1916 esse prazo era de 5 dias) após a realização do casamento, as testemunhas deverão comparecer e, perante a autoridade judicial mais próxima, pedir que lhes tomem por termo as declarações que comprovem terem sido elas convocadas pelo enfermo, que este parecia em perigo de vida mas em seu juízo e que livre e espontaneamente declararam receberem-se por marido e mulher Os próprios nubentes são os celebrantes.

• Autuadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes cumprem todos os requisitos necessários da habilitação, ou se existem impedimentos. Após ouvido o Ministério Público e ficando comprovada a ausência de impedimentos entre os cônjuges. o juiz homologará o casamento, cabendo dessa decisão recurso.

• Após o trânsito em julgado da decisão que homologou o casamento, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. Os efeitos do casamento retroagirão à data da celebração, como preceitua o § 4º  CC 1.542. 

• No caso de convalescença do cônjuge enfermo antes do registro no livro do Registro dos Casamentos deverá ele, juntamente com o outro cônjuge, comparecer perante a autoridade competente para ratificar o casamento. Deve essa declaração positiva de vontade ser reduzida a termo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 777, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo refere-se ao casamento nuncupativo, que é realizado em casos de urgência, independentemente do processo de habilitação, nos termos do CC 1.540. enquanto o CC 1.540 estabelece os requisitos para a celebração do casamento nuncupativo, o CC 1.541 cuida das formalidades necessárias para a validação jurídica dele. Exige, em suma, que as testemunhas presentes à celebração do casamento nuncupativa dirijam-se ao juiz de direito do local no prazo de 10 dias a fim de testemunhar os fatos minudentemente descritos no dispositivo. Não há menção à iniciativa dos próprios nubentes, mas nada obsta que eles participem dos procedimentos, uma vez que são seus maiores interessados. A ausência de menção à iniciativa dos nubentes justifica-se, no entanto, pois nas circunstâncias pressupostas pelo enunciado normativo pode ocorrer que eles não possam participar do ato.

A habilitação, no caso de casamento nuncupativo, dá-se após a celebração. A verificação dos impedimentos matrimoniais é feita pelo próprio juiz de direito (§ 1º), que declarará a validade do casamento, caso não haja óbice (§ 2º), servindo a decisão ao registro civil, com efeitos retroativos a data da celebração do matrimonio (§ 4º). 

Se o impedimento do nubente que havia justificado a opção pelo casamento nuncupativo cessar e este puder ratifica-lo perante o juiz de paz e junto ao oficial do registro civil, deverá fazê-lo, nos termos do § 5º. Em razão do princípio do livre consentimento do casamento, os nubentes poderão optar pela ratificação da celebração já realizada, como autoriza o dispositivo, ou por nova celebração. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.541, acessado em 01.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ Iº A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

No esclarecimento de Milton Paulo de Carvalho Filho, a lei autoriza o casamento por procuração quando um dos nubentes (ou ambos) estiver impedido de fazer-se presente ao ato nupcial (p. ex., exerce trabalho no exterior; reside em local diverso do outro etc.). Para tanto, ele poderá outorgar poderes para que terceiro o represente e receba o contraente.

Tendo em vista a solenidade do ato, a lei determina que a procuração seja lavrada por instrumento público e que contenha poderes especiais (caput) para os fins concedidos, ou seja, para comparecer em seu lugar e receber, em seu nome, o outro contraente, cujo nome também estará indicado no instrumento, que terá eficácia por noventa dias (§ 3º).

A procuração deverá mencionar ainda o regime de bens escolhido pelos nubentes e não poderá ser outorgada por ambos os nubentes ao mesmo procurador, para que cada um defenda os interesses de seu constituinte. O casamento por procuração não dispensa a cerimônia pública (CC 1.535). Mas, se celebrado com procuração vencida, é anulável, porque há a possibilidade de o mandante providenciar a sua renovação e convalidar o casamento.

A procuração poderá ser revogada até o momento da celebração do ato nupcial e essa revogação só poderá ocorrer se for por instrumento público (§ 4º). A revogação do mandato não precisa chegar ao conhecimento do mandatário para produzir efeitos. Contudo, o mandante deverá cientificar o mandatário e o outro contraente da revogação, porquanto, celebrado o casamento sem que eles tenham ciência desta revogação, responderá o mandante, comprovada sua culpa, por perdas e danos que vier a causar a ambos, inclusive de natureza extrapatrimonial (§ Iº).

O casamento realizado por intermédio de instrumento de mandato revogado sem o conhecimento dos interessados - o que pressupõe a boa-fé do mandatário - é anulável, desde que não sobrevenha coabitação entre os cônjuges, pois nessa hipótese o casamento estaria convalidado (v. comentário ao CC 1.550, V). Já o casamento realizado após a extinção do mandato em razão da morte do mandante é considerado ato inexistente, por ausência de consentimento válido, não tendo aplicação ao direito de família o disposto no CC 689 deste Código, mas apenas ao direito obrigacional.

Conforme afirmado no artigo antecedente, o nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo (§ 2º).

O art. 7º, § Iº, da Lei de Introdução ao Código Civil autoriza qualquer estrangeiro a se casar por procuração no Brasil, mesmo que sua lei nacional nada diga a respeito ou contenha disposição em sentido diverso. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.657.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina o Relator Ricardo Fiuza abre um leque de disposições referentes ao artigo 1.542, em comento:

• O presente texto correlaciona-se com o art. 201 do Código Civil de 1916, acrescido de três parágrafos.

• O artigo em estudo possibilita ao contraente, qualquer deles ou ambos, que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, ou se assim preferirem os contraentes, nomear procurador com poderes especiais para representá-lo na cerimônia do casamento.

• A possibilidade da representação para o ato do casamento é anterior ao Código Civil; provém do direito canônico. Da procuração devem constar poderes especiais para o outorgado receber em casamento, em nome do outorgante, o outro contraente. O prazo de validade do mandado é de noventa dias, conforme disposto no § 3º .

• O procurador pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade civil, independentemente do sexo, sendo possível que compareçam, perante a autoridade competente, dois homens, ou, ainda, duas mulheres. Conforme o § 2º , o mandado poderá ser utilizado no casamento nuncupativo pelo cônjuge que não estiver em iminente risco de vida.

• A procuração especial somente poderá ser revogada por instrumento público. Não há necessidade de chegar ao conhecimento do mandatário a revogação antes da celebração do casamento, muito embora responda o mandante por perdas e danos ocasionados pela celebração realizada sem a ciência da revogação pelo mandatário ou pelo outro contraente. Algumas legislações não admitem a representação do contraente pelo seu procurador, mesmo com poderes especiais para o ato, uma vez que não se pode verificar se o consentimento prestado pelo procurador é livre e espontâneo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 777-78, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Fechando o Capítulo “Da Celebração do Casamento”, o Mestre e Doutor Marco Túlio de Carvalho Rocha leciona o dispositivo autorizar que um ou ambos os nubentes se façam representar na celebração do casamento por mandatário com poderes especiais para tanto, assim como o CC 1.525 autoriza que o pedido de habilitação para o casamento também posse ser feito por procuração. A celebração pode ser feita por meio de mandato ainda que o casamento seja nuncupativo. 

A procuração deve ser lavrada mediante escritura pública. Caso o nubente encontre-se no exterior, poderá recorrer a uma embaixada ou a um consulado brasileiro para outorga-la.

Relativamente à regulamentação do mandato, o dispositivo contém duas peculiaridades. O § 1º estabelece que os efeitos da revogação da procuração se cumprem mesmo antes de o mandatário tomar conhecimento dela, o que contraia o caráter receptício da revogação estabelecido pelo CC 689. Trata-se de inovação inexplicável, pois possibilita a nulidade absoluta por ausência de consentimento de casamento contraído de boa-fé por todos os que participam diretamente da celebração, com grave prejuízo à segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica é, aliás, prestigiado pela regra do § 3º ao estabelecer prazo determinado de eficácia do mandato. O prazo é um limite máximo que não impede que outro menor seja estabelecido pelo mandante.

O mandante perde o direito de anular o casamento feito em seu nome depois de ele ter revogado a procuração se vier a coabitar com seu cônjuge, conforme o inciso V do CC 1.550. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.542, acessado em 01.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.536, 1.537, 1.538 Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.536, 1.537, 1.538

Da Celebração do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VI – Da Celebração do Casamento

– (Art. 1.533 a 1.542) - digitadorvargas@outlook.com  

- vargasdigitador.blogpot.com

 Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: 

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; 

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; 

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; 

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Há dois itens de relevada importância no histórico do artigo: 1) Disposição semelhante era prevista no Código Civil de 1916 em seu art. 195, com as alterações da Lei n. 6.015/73, art. 70 excetuando-se o inciso VII que teve sua redação conforme a Lei do divorcio, art. 50. 2) Emenda senatorial substituiu a parte final do inciso VII que era “ou o legal estabelecido para certos casamentos “ por” ou o obrigatoriamente estabelecido” , de linguagem mais clara para a finalidade pretendida.” 

O relator Ricardo Fiuza dividiu em seis itens destacados a sua Doutrina: a) A lavratura do assento do casamento no livro de registro é o último ato do casamento e tem por finalidade sua perpetuação. Comprova publicamente a condição de casado. Deve ser assinada pelas pessoas previstas no CC 1.535. Ou seja, contraentes ou procuradores, testemunhas, oficial do registro e presidente do ato; b) O primeiro e segundo incisos têm a finalidade de melhor identificar os contraentes e seus genitores; c) Quando o contraente for viúvo, divorciado, ou tiver o casamento anterior anulado, devem ser indicados no assento do casamento o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior Tal providência é recomendável para evitar casos de bigamia; d) A necessidade de indicação da data do proclama no assento do casamento é mais uma demonstração da importância da publicidade do ato. A datação do próprio ato do casamento é fundamental, vez que é o termo inicial de seus efeitos; e) O inciso II exige a consignação da relação dos documentos que foram apresentados ao oficial do registro para que fique demonstrado cumprimento das formalidades essenciais do casamento. Prevê o inciso VI a identificação e individualização das testemunhas; f) por fim o inciso VII exige constar o regime do casamento, com declaração da data e do cartório onde foi lavrada a escritura antenupcial quando não for o regime da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 774-75, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Lecionando Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo disciplina o registro do casamento e dispõe sobre os elementos que lhe são indispensáveis. O registro do casamento dá publicidade ao ato, tem por finalidade sua perpetuação, serve de prova da sua existência (v. comentário ao CC 1.543), mas não é imprescindível para que produza efeitos (ao contrário do casamento religioso com efeito civil - v. comentário ao CC 1.515), nem sua ausência invalidará o casamento. Terá o efeito de apenas servir de prova (ad probationem). O assento deverá ser assinado pelas pessoas que se encontravam presentes no ato da celebração, referidas no artigo antecedente. Os cônjuges e seus pais, para perfeita identificação, inclusive da prole futura, preencherão os dados determinados nos incisos I e II. As informações relativas ao cônjuge precedente, exigidas no inciso III, são necessárias para que se comprove a dissolução da sociedade conjugal anterior. A referência à data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento (inciso IV) tem por fim dar conhecimento a todos do processo de habilitação de casamento e informar a partir de quando o casamento passou a produzir efeitos. A relação dos documentos ofertados pelos nubentes ao oficial do registro (inciso V) também tem por fim dar publicidade da regularidade do processo de habilitação de casamento. Igualmente para perfeita identificação, as testemunhas do ato deverão fornecer os dados a seu respeito (inciso VI). A indicação do regime de casamento escolhido pelos cônjuges é imprescindível ao registro do casamento, para fazer prova entre eles e ressalvar direitos de terceiros (inciso VII). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.650-51.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ao comentar o artigo 1.536, o professor Marco Túlio de carvalho Rocha faz menção ao direito anterior: art. 195 do Código Civil de 1916, bem como às referências normativas: sobre a alteração de nome de um dos cônjuges: CC 1.565, § 1º e art. 70 da Lei n. 6.105/73.

O dispositivo contém dois comandos: a determinação de que o registro do casamento seja feito logo após sua celebração e os dados que deve conter. O art. 70 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.105/73) determina qu também outros elementos constem no registro: o nome que os cônjuges passam a ter em virtude do casamento, os nomes e as datas de nascimento dos filhos havidos de matrimonio anterior e a impressão digital do contraente que não saiba assinar o nome. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.536, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Na visão do mentor Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo determina que o instrumento de consentimento dos pais para que seus filhos menores possam se casar seja transcrito integralmente na escritura antenupcial. O pacto antenupcial é, como visto, o instrumento por meio do qual os nubentes escolhem um regime matrimonial de bens, quando outro não for imposto pela lei. A eficácia desse pacto, entretanto, dependerá de aprovação do representante legal quando os nubentes forem menores de dezoito anos e maiores de dezesseis (v. comentário ao CC 1.654). Os menores que receberam autorização de seus pais ou de seus representantes para se casar podem convolar núpcias sem celebrar pacto antenupcial, casando-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Já aqueles que receberam o suprimento judicial para se casar, necessariamente, devem fazê-lo pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do CC 1.641, III (v. comentários aos arts. 1.517 e 1.641). O pacto produzirá efeitos perante terceiros quando a escritura antenupcial for registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o CC 1.657 (v. comentário), e da autorização nele obrigatoriamente transcrita - que deu validade ao casamento - terão todos pleno conhecimento. Mais adequado seria que a autorização fosse transcrita no assento de casamento. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.651-52.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina, o relator Ricardo Fiuza aponta os comentários a respeito do presente artigo serem no sentido de que ele é injustificável e se encontra deslocado, uma vez que o capítulo em exame trata tão-somente da celebração do casamento. 

Eduardo Espínola, Maria Helena Diniz e Carvalho santos têm o entendimento de que o instrumento de autorização deverá ser transcrito no assento do casamento e não na escritura antenupcial (Eduardo Espínola. Anotações ao Código Civil brasileiro, Rio de Janeiro, Litho-Typo Fluminense, 1922, v. 2, p. 260: Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. ed., São Pauto, Saraiva, 2000, p. 216; Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, Calvino Filho, Editor, 1934, p. 106). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 775, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Carvalho Rocha, o dispositivo corresponde ao artigo 196 do Código Civil de 1916, que era criticado por cuidar da autorização para casar e da escritura do pacto antenupcial em meio a regras que dizem respeito à celebração e ao registro do casamento. O defeito repetiu-se no Código vigente. O local adequado para o dispositivo que estabelece formalidade desnecessária é o capítulo do Código Civil dedicado à capacidade para o casamento (CC 1.517 a 1.520). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.537, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

 I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

 II – declarar que esta não é livre e espontânea;

 III -  manifestar-se arrependido.

 Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. 

Lembra Milton Paulo de Carvalho Filho, como já salientado em comentários ao CC 1.535, no momento da celebração do casamento os nubentes deverão afirmar que pretendem casar-se por livre e espontânea vontade. Com o fim de preservar a inteireza da vontade do nubente é que a lei estabelece situações em que a celebração do casamento deverá ser suspensa. O rol não é taxativo, pois, quando houver a oposição séria de impedimento no momento da celebração ou a revogação do consentimento dos pais, tutores ou curadores, a celebração também será suspensa. A recusa à vontade de se casar do nubente (inciso I) é causa óbvia da paralisação da celebração do casamento, pois sem o seu consentimento não pode haver casamento. A vontade do nubente, por determinação legal (CC 1.535), deve ser livre e espontânea. A ausência de completa liberdade do querer casar-se e a vontade viciada, sujeita a constrangimentos, impõem a suspensão da celebração e impedem a consumação do casamento (inciso II). A retratação ao consentimento, antes da consumação do casamento com declaração do celebrante (CC 1.535, v. comentário), também é causa de suspensão da celebração (inciso III). Já o arrependimento posterior a essa declaração é ineficaz. O silêncio e a hesitação do nubente também implicam a suspensão do casamento. A anuência do nubente deve ser clara e convicta. O casamento repousa substancialmente no acordo de vontades. Consequentemente, verificado o constrangimento por parte de um dos nubentes, susta-se de plano o ato BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 1994, v. II). Ocorrendo a suspensão do casamento por qualquer dos motivos enumerados neste artigo, o nubente não poderá se retratar no mesmo dia, ainda que sustente tratar-se de pilhéria (parágrafo único do artigo). A cerimônia nupcial é formal e solene, não admitindo arrependimento, gracejo, subterfúgio nem dubitação volitiva (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V). A celebração poderá, contudo, ocorrer no dia seguinte. As formalidades anteriores praticadas poderão ser aproveitadas se o certificado de habilitação estiver válido, ou, estando vencido, a celebração prosseguir no dia seguinte imediato ao da suspensão. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.652.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

A doutrina expressa do relator Ricardo Fiuza subdividiu-se em três itens, para melhor inteligência do leitor: a) O dispositivo em análise é correlato ao ad. 197 do Código Civil de 1916; b) O presente artigo trata da possibilidade da suspensão da celebração do casamento, quando qualquer dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade, declarar que esta não é livre e espontânea, ou manifestar-se arrependido. Não se admite a retratação no mesmo dia; c) Clóvis Beviláqua observa que “nenhum acto jurídico depende mais directamente da vontade dos agentes do que o matrimonio... O direito moderno procura cercar a vontade dos nubentes de todas as garantias, para que seja espontânea e livre” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado , Rio de Janeiro, Livro Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 49/50). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 775, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para a validação, o comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha, em razão da seriedade do ato de casamento, a anuência deve ser clara e inequívoca. A lei estabelece taxativamente hipóteses em que a declaração do nubente não pode ser aceita. A fim de propiciar a clareza do consentimento, o parágrafo único impede que o nubente se retrate no mesmo dia, ainda que a recusa de consentimento ou a negativa de se casar tenha sido proferida por pilhéria, por brincadeira. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.538, acessado em 26.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).