segunda-feira, 21 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.763, 1.764, 1.765, 1.766 Da Cessação da Tutela - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.763, 1.764, 1.765, 1.766
Da Cessação da Tutela - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção VII – Da Cessação da Tutela (Art. 1.763 e 1.766)

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

De acordo com o histórico, o presente dispositivo não sofreu alteração na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, o inciso II, que tinha a seguinte redação: “II — caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento ou adoção”, foi emendado, não experimentando, a partir de então, qualquer outra modificação.

Correspondendo o dispositivo em estudo ao art. 442 do Código Civil de 1916, com a substituição do vocábulo “pupilo” por “tutelado”, e com a exclusão da palavra “legitimado”, em face da equiparação dos filhos pela Constituição Federal.

A maioridade (a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" art. 5º, da Lei n. 10.406/2002).) e a emancipação (Art. 5º , parágrafo único, 1) tomam a pessoa capaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. Ora, sendo a incapacidade causa da tutela, cessada a incapacidade, cessa a tutela.

Quando o menor é reconhecido ou adotado surge o poder familiar. O menor não mais necessita da proteção tutelar, porque tem a parental. “Cessa a autoridade do tutor, que é subsidiária; institui-se a dos pais, que é primária” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 436). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 905-06, CC 1.763, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aditando o conhecimento de Gabriel Magalhães, a condição de tutela cessa em duas circunstâncias: 1) com a maioridade ou a emancipação do menor; 2) ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (CC 1.763). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.763, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Inserindo os ensinamentos de Guimarães e Mezzalira, a tutela é instituto que visa suprir a incapacidade de menores que não estejam sujeitos ao poder familiar (CC 1.728). Logo, uma vez que cesse a incapacidade do menor ou venha este a ficar sob o poder familiar, cessa a tutela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.763, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.764. Cessam as funções doo tutor:

I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir escusa legítima;
III – ao ser removido.

Na apreciação do relator, este dispositivo corresponde ao art. 443 do Código Civil de 1916. O estudo deste artigo prevê as circunstâncias que cessam as funções do tutor, desobrigando-o do múnus da tutela.

A função do tutor cessará ao se vencer o prazo de dois anos, que é obrigado a servir, nos termos do CC 1.765; se sobrevier qualquer escusa prevista no CC 1.736, visto alhures; ou se for removido do exercício da tutela, pelas razões indicadas nos CC 1.733 e CC 1.766.

Com a cessação das funções do tutor, ocorre a vacância do cargo, que deve ser logo preenchido com a designação de novo tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 906, CC 1.764, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Adindo entendimento de Gabriel Magalhães, as funções do tutor cessam em três situações: 1) ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; 2) ao sobrevir escusa legítima; e, 3) ao ser removido. Aqui vê-se as situações que dizem respeito ao término da tutela pelo tempo de exercício decorrido e por motivos relacionados exclusivamente com a pessoa do tutor e o seu desempenho das atribuições do encargo (CC 1.764). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.764, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em assunto reprisado, o dispositivo corrobora com a inteligência da Lei já explicitada nos artigos anteriores, principalmente no CC 1.733 - § 1º. que diz: No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. Além da inconveniência em manter um tutor que não corresponda com a finalidade. A finalização será definitivamente avaliada no CC 1.766, a seguir. Comentário em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VARGAS, Paulo S. R. VD).

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Historicamente o dispositivo não foi alvo de modificação relevante durante o processo legislativo. Emenda apresentada pelo Senado Pedem! passou a referir-se aos que exercem a tutela no singular, substituindo a palavra “tutores” por “tutor”, “são” por e “obrigados” por “obrigado”. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Segundo a doutrina do relator, o dispositivo em estudo corresponde ao art. 444 do Código Civil de 1916. Este artigo indica o tempo mínimo do exercício da tutela, que é de dois anos. Não se pode exercer a função por período inferior, a menos que sobrevenha qualquer condição prevista nos CC 1.735 e CC 1.736, ou sendo o tutor removido por inconveniência ao exercício da administração.

O parágrafo único prevê a possibilidade da continuação do exercício da tutela por vontade própria do tutor e aquiescência do juiz, por ser conveniente ao tutelado. Não há período máximo previsto para o exercício da tutela. O prazo superior aos dois anos dependerá da vontade do tutor e da conveniência para o tutelado, a ser avaliada pelo juiz. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 906-07, CC 1.765, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescentando as observações de Gabriel Magalhães, o tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos. Neste ínterim, pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto, se assim quiser o juiz por julgar conveniente ao menor (CC 1.765). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.765, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, como múnus público, o dever de ser tutor tem prazo limitado a dois anos. Findo o prazo, pode o tutor se exonerar. A exoneração por expiração do prazo é uma faculdade do tutor à qual pode renunciar, se for de seu interesse e atender ao maior interesse da criança, segundo a apreciação judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.765, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Complementando o Capítulo I – Da Tutela – Seção VII – Da Cessação da Tutela, O presente dispositivo tem correlação com o art. 445 do Código Civil de 1916. Na visão do relator, trata o presente artigo da destituição do tutor que não exerce a tutela com a dedicação e a diligencia que a função exige, tanto em relação à pessoa do tutelado quanto em relação a seus bens. Será, também, removido do encargo aquele que prevaricar ou que venha a ser incurso em incapacidade (art. 1.735).

O cuidado em relação à pessoa do tutelado refere-se a coisas materiais, como, por exemplo, alimentação, vestuário, medicamentos, educação, e, também, a coisas imateriais, como atenção e carinho, pois só desta maneira o tutor estará cumprindo corretamente a sua missão. A destituição pode ser decretada ex officio, pelo juiz competente, a requerimento do Ministério Público ou por quem tiver legítimo interesse. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 907, CC 1.766, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na essência de Gabriel Magalhães, somente será destituído o tutor quando este for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Aqui vemos clara imputação dos três gêneros de má conduta, quais acarretam remoção judicial. A negligência na tutela representa a falta de cuidados, não apenas pessoais, mas também materiais. Pela prevaricação, identificamos a apropriação indébita, como é o caso da sonegação e do desvio de bens pertencentes ao pupilo. Por último, pela incapacidade do tutor, temos aqui os casos em que a incapacidade seja tanto física quanto moral, conforme tratado nas páginas 61 e 62 do presente. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.766, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Guimarães e Mezzalira, a tutela é múnus público exercido no maior interesse da criança. Sempre que se verificar que o exercício da tutela por determinado tutor não atenda mais ao referido princípio constitucional deverá ser destituído. O dispositivo explicita dois casos em que a destituição do tutor deverá ser ordenada pelo juiz: negligência e prevaricação. O artigo 92, inciso II, do Código Penal prevê a remoção do tutor também em razão de crime doloso cometido por ele contra o tutelado que enseje pena de reclusão, que deverá ser ordenada pelo próprio juiz que julgar a ação criminal.

A incapacidade civil dos que não possuem discernimento para a prática de atos da vida civil foi revogada pela Lei n. 13.146, de 2015. Não obstante, a possibilidade de interdição de pessoas nas referidas condições subsiste. Assim, a interdição do tutor extingue a tutela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.766, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I – com a maioridade ou a emancipação do menor;

II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

De acordo com o histórico, o presente dispositivo não sofreu alteração na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, o inciso II, que tinha a seguinte redação: “II — caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento ou adoção”, foi emendado, não experimentando, a partir de então, qualquer outra modificação.

Correspondendo o dispositivo em estudo ao art. 442 do Código Civil de 1916, com a substituição do vocábulo “pupilo” por “tutelado”, e com a exclusão da palavra “legitimado”, em face da equiparação dos filhos pela Constituição Federal.

A maioridade (a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" art. 5º, da Lei n. 10.406/2002).) e a emancipação (Art. 5º , parágrafo único, 1) tomam a pessoa capaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. Ora, sendo a incapacidade causa da tutela, cessada a incapacidade, cessa a tutela. 

Quando o menor é reconhecido ou adotado surge o poder familiar. O menor não mais necessita da proteção tutelar, porque tem a parental. “Cessa a autoridade do tutor, que é subsidiária; institui-se a dos pais, que é primária” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 436). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 905-06, CC 1.763, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aditando o conhecimento de Gabriel Magalhães, a condição de tutela cessa em duas circunstâncias: 1) com a maioridade ou a emancipação do menor; 2) ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (CC 1.763). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.763, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Inserindo os ensinamentos de Guimarães e Mezzalira, a tutela é instituto que visa suprir a incapacidade de menores que não estejam sujeitos ao poder familiar (CC 1.728). Logo, uma vez que cesse a incapacidade do menor ou venha este a ficar sob o poder familiar, cessa a tutela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.763, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.764. Cessam as funções doo tutor:

I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II – ao sobrevir escusa legítima;

III – ao ser removido.

Na apreciação do relator, este dispositivo corresponde ao art. 443 do Código Civil de 1916. O estudo deste artigo prevê as circunstâncias que cessam as funções do tutor, desobrigando-o do múnus da tutela.

A função do tutor cessará ao se vencer o prazo de dois anos, que é obrigado a servir, nos termos do CC 1.765; se sobrevier qualquer escusa prevista no CC 1.736, visto alhures; ou se for removido do exercício da tutela, pelas razões indicadas nos CC 1.733 e CC 1.766.

Com a cessação das funções do tutor, ocorre a vacância do cargo, que deve ser logo preenchido com a designação de novo tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 906, CC 1.764, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Adindo entendimento de Gabriel Magalhães, as funções do tutor cessam em três situações: 1) ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; 2) ao sobrevir escusa legítima; e, 3) ao ser removido. Aqui vê-se as situações que dizem respeito ao término da tutela pelo tempo de exercício decorrido e por motivos relacionados exclusivamente com a pessoa do tutor e o seu desempenho das atribuições do encargo (CC 1.764). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.764, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em assunto reprisado, o dispositivo corrobora com a inteligência da Lei já explicitada nos artigos anteriores, principalmente no CC 1.733 - § 1º. que diz: No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. Além da inconveniência em manter um tutor que não corresponda com a finalidade. A finalização será definitivamente avaliada no CC 1.766, a seguir. Comentário em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VARGAS, Paulo S. R. VD).

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Historicamente o dispositivo não foi alvo de modificação relevante durante o processo legislativo. Emenda apresentada pelo Senado Pedem! passou a referir-se aos que exercem a tutela no singular, substituindo a palavra “tutores” por “tutor”, “são” por e “obrigados” por “obrigado”. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Segundo a doutrina do relator, o dispositivo em estudo corresponde ao art. 444 do Código Civil de 1916. Este artigo indica o tempo mínimo do exercício da tutela, que é de dois anos. Não se pode exercer a função por período inferior, a menos que sobrevenha qualquer condição prevista nos CC 1.735 e CC 1.736, ou sendo o tutor removido por inconveniência ao exercício da administração.

O parágrafo único prevê a possibilidade da continuação do exercício da tutela por vontade própria do tutor e aquiescência do juiz, por ser conveniente ao tutelado. Não há período máximo previsto para o exercício da tutela. O prazo superior aos dois anos dependerá da vontade do tutor e da conveniência para o tutelado, a ser avaliada pelo juiz. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 906-07, CC 1.765, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescentando as observações de Gabriel Magalhães, o tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos. Neste ínterim, pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto, se assim quiser o juiz por julgar conveniente ao menor (CC 1.765). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.765, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira, como múnus público, o dever de ser tutor tem prazo limitado a dois anos. Findo o prazo, pode o tutor se exonerar. A exoneração por expiração do prazo é uma faculdade do tutor à qual pode renunciar, se for de seu interesse e atender ao maior interesse da criança, segundo a apreciação judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.765, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Complementando o Capítulo I – Da Tutela – Seção VII – Da Cessação da Tutela, O presente dispositivo tem correlação com o art. 445 do Código Civil de 1916. Na visão do relator,  trata o presente artigo da destituição do tutor que não exerce a tutela com a dedicação e a diligencia que a função exige, tanto em relação à pessoa do tutelado quanto em relação a seus bens. Será, também, removido do encargo aquele que prevaricar ou que venha a ser incurso em incapacidade (art. 1.735). 

O cuidado em relação à pessoa do tutelado refere-se a coisas materiais, como, por exemplo, alimentação, vestuário, medicamentos, educação, e, também, a coisas imateriais, como atenção e carinho, pois só desta maneira o tutor estará cumprindo corretamente a sua missão. A destituição pode ser decretada ex officio, pelo juiz competente, a requerimento do Ministério Público ou por quem tiver legítimo interesse. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 907, CC 1.766, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na essência de Gabriel Magalhães, somente será destituído o tutor quando este for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Aqui vemos clara imputação dos três gêneros de má conduta, quais acarretam remoção judicial. A negligência na tutela representa a falta de cuidados, não apenas pessoais, mas também materiais. Pela prevaricação, identificamos a apropriação indébita, como é o caso da sonegação e do desvio de bens pertencentes ao pupilo. Por último, pela incapacidade do tutor, temos aqui os casos em que a incapacidade seja tanto física quanto moral, conforme tratado nas páginas 61 e 62 do presente. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.7 – Da Cessação da Tutela, CC 1.766, acessado em 21.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Guimarães e Mezzalira, a tutela é múnus público exercido no maior interesse da criança. Sempre que se verificar que o exercício da tutela por determinado tutor não atenda mais ao referido princípio constitucional deverá ser destituído. O dispositivo explicita dois casos em que a destituição do tutor deverá ser ordenada pelo juiz: negligência e prevaricação. O artigo 92, inciso II, do Código Penal prevê a remoção do tutor também em razão de crime doloso cometido por ele contra o tutelado que enseje pena de reclusão, que deverá ser ordenada pelo próprio juiz que julgar a ação  criminal.

A incapacidade civil dos que não possuem discernimento para a prática de atos da vida civil foi revogada pela Lei n. 13.146, de 2015. Não obstante, a possibilidade de interdição de pessoas nas referidas condições subsiste. Assim, a interdição do tutor extingue a tutela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.766, acessado em 21/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


sexta-feira, 18 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.759, 1.760, 1.761, 1.762 Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.759, 1.760, 1.761, 1.762
Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção VI – Da Prestação de Contas (Art. 1.755 e 1.762)

 

Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Tradicionalmente, esta é a redação original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, inalterada, possuindo correspondência com art. 438 do Código Civil de 1916.

Como afirma o relator, apesar de o exercício da tutela ser pessoal e intransmissível, os herdeiros ou representantes do tutor são obrigados a prestar contas em seu lugar, no caso de morte, ausência ou interdição. Têm, igualmente, a obrigação de restituir todos os bens que estavam sob a gestão do tutor.

A prestação de contas realizar-se-á nos moldes do CC 1.757, devendo ser, ao final, aprovada, sob pena de responsabilidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 904, CC 1.759, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Gabriel Magalhães: “Havendo morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes (CC 1.759)”. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.759, acessado em 18.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Esclarecem Guimarães e Mezzalira, a prestação de contas referir-se a direitos e deveres de caráter patrimonial e, por isso, transmite-se aos herdeiros do tutor e continua a obrigá-lo mesmo se vier a ser interditado ou se tiver sua ausência declarada. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.759, acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Originariamente, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, e tem correspondência com o art. 439 do Código Civil de 1916. Ampliando o entendimento o relator Ricardo Fiuza, tratar-se o estudo de despesas não autorizadas judicialmente ou que não estavam previstas no termo da tutela testamentária, mas, sendo proveitosas ao menor, justificadas e comprovadas, deverem ser creditadas ao tutor, ressarcindo-o da despesa.

Essas despesas serão analisadas na prestação de contas, mediante relatório discriminativo, juntamente com os comprovantes de pagamento, quando houver.

O tutor será creditado das despesas, após a aprovação de suas contas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 904, CC 1.760, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma esteira Gabriel Magalhães, “Leva-se a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor (CC 1.760)”. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.760, acessado em 18.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo Guimarães e Mezzalira, consideram-se despesas da tutela todas as que redundem em efetivo proveito para o menor, ainda quando bens e serviços tenham sido contratados em nome do tutor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.760, acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Com redação atual idêntica à original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, este mecanismo corresponde ao art. 440 do Código Civil de 1916. Trata o artigo do ônus relativo à prestação de contas. Tal despesa deve ser suportada pelo tutelado, uma vez que somente a ele aproveita. 

Não seria justo que o tutor arcasse com essa despesa, em prejuízo de seu patrimônio. A prestação de contas é obrigação imposta pela lei em benefício do tutelado, sendo natural que este suporte o custo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 904, CC 1.761, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Corroborando Gabriel Magalhães, “As despesas com a prestação das contas são pagas pelo tutelado, e não pelo tutor (CC 1.761). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.761, acessado em 18.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda, Guimarães e Mezzalira, por ser a tutela um múnus público exercido em benefício do menor, todas as despesas relativas à tutela devem ser pagas, preferencialmente, com os recursos deste, se os tiver. 

Despesas com a prestação de contas são as custas judiciais e os honorários de advogado, honorários de contador, entre outras. Caso o tutelado não possua recursos para fazer frente a essas despesas, fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.761, acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas. 

Com redação idêntica à do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o dispositivo em análise corresponde ao art. 441 do Código civil de 1916.

Segundo a doutrina do relator, alcance do tutor é a diferença para menos verificada na prestação de contas do exercício da tutela. Saldo contra o tutelado é a quantia gasta pelo tutor em favor do pupilo sem que tenha havido o ressarcimento.

A regra disposta neste artigo tem como objetivo proporcionar tratamento igualitário entre tutor e tutelado. Julgadas as contas, em definitivo, começará a contar juros, tanto do alcance do tutor quanto do saldo contra o tutelado, até a efetiva quitação do débito. Anteriormente ao Código de 1916, o alcance do tutor era punido com a prisão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 904, CC 1.762, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Rematando Gabriel Magalhães, o alcance do tutor, ou seja, o saldo credor que deverá ser pago pelo pupilo, bem como, o saldo contra o tutelado, são reconhecidos como dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas (CC 1.762). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.762, acessado em 18.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo a Seção com Guimarães e Mezzalira, a caracterização das dívidas relativas à tutela como dívidas de valor tem a função de assegurar a correção monetária dos valores devidos, além dos juros legais a que, expressamente, faz referência o dispositivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.762, acessado em 18/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da Bibliografia desta Seção VI constam: Pontes de Miranda, Tratado de direito de família, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3; Amoldo Wald, O novo direito de família, 13. cd., São Paulo, Saraiva, 2000; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. cd., São Paulo, Saraiva, 2000; Curso de direito civil brasileiro, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 5; Silvio Rodrigues, Direito civil, 14. ed.. São Paulo, Saraiva, 1988, v. 6; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 35. cd., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. 5; idem, 16. cd., 1994, v. 1; Orlando Gomes, Direito de família, 4. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1981; Leib Soibelman, Enciclopédia do advogado, 2. cd., Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1979; Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 1999; João Luiz Alves, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Rio de Janeiro, E Briguiet, 1917; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2; Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Dei Rey, 2001; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de família, 2. cd., Rio de Janeiro, BTyp. da Tribuna Liberal, 1889; J. M. Leoni Lopes de Oliveira, Guarda, tutela e adoção, 4. cd., Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2001.


quinta-feira, 17 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.755, 1.756, 1.757, 1.758 Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 


Direito Civil Comentado – Art. 1.755, 1.756, 1.757, 1.758
Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R.
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fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção VI – Da Prestação de Contas (Art. 1.755 e 1.762)

 

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

 

O mecanismo sofreu emenda do Senado Federal, que substituiu a palavra “dispusessem” pela expressão “tivessem disposto”. Essa foi a única modificação introduzida. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975; a emenda não alterou o conteúdo do dispositivo.

 

O maquinismo, segundo o relator, impõe ao tutor a prestação de contas de sua administração. A previsão legal justifica-se porque o tutor gere bens alheios e tem responsabilidade com a administração. Pode, inclusive, responder pelos prejuízos causados por culpa ou dolo (CC 1.752). Não é possível isentar o tutor da prestação de contas; trata-se de norma cogente.


O objetivo da norma é a proteção dos bens do tutelado. A prestação de contas possibilita o acompanhamento da administração, dificultando ao tutor a prática de atos lesivos ao patrimônio do pupilo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 902, CC 1.755, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Explorando o discurso de Gabriel Magalhães, apesar de não serem exigidas dos pais, em sede de tutela, a prestação de contas é tida como sendo procedimento de controle judicial de exercício pelo ponto de vista material, com vistas de preservação do patrimônio do pupilo, tratando-se, no limiar no Código de Processo Civil de 2015, de incidente processual tramitando em apenso aos autos do processo de tutela, inventário, suspensão ou destituição do poder familiar, ou ainda, para a interdição dos pais do incapaz. Não sendo visto, portanto, como anteriormente pelo Código de 1973, que identificava ação, e não incidente.

 

Estabelece o artigo 553 do CPC/15 que “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que houver tido sido nomeado”.

 

Cuidou-se de registrar aqui que, de acordo com o referido anteriormente, sendo condenados o inventariante, o tutor, o curador, o depositário, ou qualquer outro administrador de bens, a pagar o saldo, e tais não o fazem dentro do prazo legal, o magistrado poderá proceder à destituição, sequestro de bens, glosa de prêmio ou gratificação que tal teria direito, não obstante, determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

 

O Código Civil de 2002 determina que a prestação ocorra sucessivamente em dois momentos, sendo que, primeiramente haja apresentação de simples balanços anuais, e, num segundo momento, haja a prestação completa das contas a cada dois anos. Rememore-se que sendo caso de portador de deficiência o prazo é de um ano, conforme determina o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Adentrando aos termos legais, inicialmente tem-se que, embora desobrigados pelos pais no momento testamentário, os tutores não são livres de prestar as contas de sua administração (CC 1.755). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.755, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Ainda da prestação de contas, Guimarães e Mezzalira, a tutela é múnus público, mesmo quando os pais tenham nomeado tutor em testamento conjunto. Os deveres da tutela, mesmo os deveres em relação ao patrimônio do menor, decorrem da lei e não podem ser derrogados por manifestação de vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.755, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Engenho inalterado, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. O instrumento em análise corresponde ao art. 435 do Código Civil de 1916. Este, impõe ao tutor a apresentação de um balanço contábil, no final de cada ano de administração. Esse balanço não é a prestação de contas referida no CC 1.757. trata-se apenas de resumo das receitas obtidas e despesas realizadas para sustento e educação do tutelado, bem como dos gastos com administração e conservação de seus bens.

O objetivo aqui é o de acompanhar com maior regularidade a administração do tutor, possibilitando, caso necessário, medidas efetivas para preservação do patrimônio do tutelado, por parte do Judiciário esse balanço será anexado aos autos do inventário, da interdição ou da cassação do poder familiar dos genitores, respectivamente.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 902-03, CC 1.756, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma direção aponta Gabriel Magalhães. No final de cada ano de administração, deve o tutor submeter ao juiz o balanço do respectivo ano, que, depois de aprovado, será anexado aos autos do inventário (CC 1.756). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.756, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo com Guimarães e Mezzalira, a engenhoca contém dois relatórios que os tutores estão obrigados a fazer em relação ao patrimônio do menor: o balanço anual e a prestação de contas a cada biênio. Balanço é a demonstração da situação patrimonial ao menor. Diferentemente da prestação de contas, o balanço não necessita ser acompanhado de documentos que comprovem todas as despesas. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.756, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.757. Os tutores prestação contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753.

Tradicionalmente, não houve modificação de conteúdo durante o processo legislativo. O dispositivo foi emendado pelo Senado Federal, substituindo-se, no caput, a expressão “e bem assim quando” por “e também quando”, e no parágrafo único, “ao Banco do Brasil ou às Caixas Econômicas” por “a estabelecimento bancário oficial”.

O petrecho em estudo corresponde ao art. 436 da Carta de 1916 e complementa a ideia de, além do balanço anual exigido pelo artigo anterior (CC 1.756), é o tutor obrigado, a cada biênio, apresentar prestação de contas. Também o fará quando deixar o exercício da tutela ou por determinação judicial.

A prestação de contas é feita através de relatório pormenorizado, em forma mercantil, devendo constar discriminadamente o ativo e o passivo. Serão explicadas todas as atividades e receitas, assim como discriminadas as despesas e justificado o passivo, juntando-se os documentos comprobatórios.

A prestação de contas realizar-se-á em juízo, nos autos em que foi o tutor nomeado, ouvindo-se o Ministério Público e os interessados. Caso haja impugnações, prosseguir-se-á nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC/2015. Aprovadas as contas e havendo saldo, este deverá ser depositado em favor do curatelado em estabelecimento bancário oficial, aplicado em títulos, obrigações ou letras da dívida pública, ou convertido em imóveis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 903, CC 1.757, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Tal empenho complementa o CC 1.756 onde afirma Gabriel Magalhães: Além do mais, os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Neste caso, as contas são prestadas em juízo e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento oficial bancário os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou mesmo títulos, obrigações ou letras (CC 1.757). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.757, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Guimarães e Mezzalira, a prestação de contas se faz mediante procedimento autônomo do qual participa, necessariamente, o ministério público. Objetiva demonstrar a idoneidade da administração dos bens do menor pelo tutor e possui poder liberatório para este. A recusa das contas pode implicar a destituição do tutor e o ajuizamento de ação de cobrança contra ele de valores que dever ao menor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.757, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Mantendo a redação do Projeto de Lei n. 634, de 1975, o dispositivo corresponde ao art. 437 do Código Civil de 1916, reforçando o artigo anterior (CC 1.757), que se refere à obrigatoriedade da prestação de contas quando, por qualquer motivo, o tutor deixar de exercer a tutela, inclusive pela emancipação ou maioridade do tutelado.

O ex tutelado encontra-se proibido de dar quitação das contas ao tutor, bem como de dispensá-lo de tal obrigação. Tendo o tutelado atingido a capacidade plena, pela maioridade ou pela emancipação, em princípio, poderia dar quitação ao ex tutor, “... porém, como essa quitação se refere a atos praticados durante a sua incapacidade, e, para evitar o inconveniente do ascendente do tutor sobre o pupilo, prolongando-se depois de cessar a tutela, não se o dispensa de prestar as suas contas, perante a autoridade competente” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves 1917, v. 2, p. 433).

Sobre a quitação, leciona Pontes de Miranda: “A quitação, que der antes de prestadas as contas e antes de cessar a tutela, é nula; a quitação, depois de cessar a tutela e antes de prestadas as contas, é ineficaz” (Tratado de direito de família, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 365). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 903, CC 1.758, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na conceituação de Gabriel Magalhães, com a emancipação ou a maioridade findam a tutela e, caso haja quitação do menor, tal não produzirá efeitos se houver sido proferida antes de o juiz julgar aprovadas as contas, de modo que, a responsabilidade do tutor subsiste até o posicionamento positivo pelo magistrado (CC 1.758). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.6 – Da Prestação de Contas, CC 1.758, acessado em 17.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo é ineficaz ou inconstitucional. “Finda a tutela pela emancipação ou maioridade” deixa de haver menor incapaz. Eventual quitação dada pelo menor incapaz é, obviamente, nula, mesmo após sua emancipação ou maioridade. No entanto, uma vez alcançada a capacidade plena, sua autonomia privada, decorrendo do princípio da dignidade da pessoa humana, lhe é assegurada e não é inconstitucional que quitação válida, dada por pessoa capaz, não produza seus normais efeitos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.758, acessado em 17/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 16 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.753, 1.754 Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.753, 1.754
Dos Bens do Tutelado - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo I – Da Tutela –
Seção V – Dos Bens do Tutelado (Art. 1.753 e 1.754)

 

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 

§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Parafraseando o legislador, Ricardo Fiuza, o dispositivo em estudo corresponde ao art. 432 do Código Civil de 1916.  Cuida o artigo sob estudo da boa aplicação do dinheiro do tutelado, assim como de seus pertences em ouro, prata, pedras preciosas e móveis. O tutor conservará em seu poder somente o dinheiro necessário às despesas ordinárias de sustento, educação e administração dos bens. O que sobejar deverá ser investido em títulos, obrigações ou letras garantidos peIo Governo da União ou dos Estados e recolhidos a estabelecimento bancário oficial, observando-se sempre a melhor rentabilidade Poderá também, ser utilizado na compra de bens imóveis. 

A alienação dos objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis, somente se fará quando houver necessidade. A alienação não mais necessita se efetivar em hasta pública; no novo Código, os bens são avaliados por pessoa idônea, e, somente após autorização judicial, poderão ser alienados. 

O § 3º prevê sanção ao tutor que demora na aplicação dos recursos excedentes do tutelado. Pagará o tutor juros legais desde o dia que deveria ter aplicado os recursos. Tomando conhecimento, o juiz determinará a imediata aplicação dos recursos, assim como o recolhimento dos juros devidos pelo tutor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 901, CC 1.753, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua crônica Gabriel Magalhães aborda o zelo do patrimônio pertencente ao incapaz, sendo que, impõe-se ao tutor uma série de deveres e restrições, dente os quais, o dever de conservar e administrar com seriedade os bens do pupilo. Todos os dispositivos a seguir, também se aplicam aos bens do curatelado, com exceção do prazo para apresentação de contas, caso em que sendo curatelado pessoa portadora de deficiência, será de um ano o prazo, e não dois, como para o tutor. Ressalta-se também que caso o curatelado seja idoso, além das respectivas sanções civis, temos que caso o curador se aproprie ou desvie proventos ou qualquer outro rendimento do idoso, conferindo-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, estaremos diante de um crime, cuja pena é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 

Não podem os tutores conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, educação e administração dos bens.

 

Havendo necessidade, objetos de ouro e prata, bem como pedras preciosas e móveis devem ser avaliados por pessoa idônea. Neste caso, a alienação depende de autorização judicial.

 

Alienados os bens, o produto é convertido em título, obrigação e letra de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, de modo que seja atendida a rentabilidade e haja recolhimento ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado, desde que seja o da aquisição de imóveis, conforme a determinação judicial.

 

Dentre os motivos que podem ser alegados nestes casos temos a administração ou manutenção custosa, a baixa rentabilidade, a depreciação de valor de mercado, a não produção de frutos, dentre outros. Registre-se que o valor afetivo do bem deve ser sempre considerado quando da escolha entre alienação e manutenção.

 

Nestes moldes o tutor deve requerer autorização judicial perfazendo a comprovação da necessidade de alienação.

 

Com a autorização, os bens são avaliados e vendidos em leilão. Ocorre, portanto, verdadeira sub-rogação real com o respectivo produto porquanto identificamos a conversão em títulos da dívida pública federal ou estadual.

 

Além do mais, dispõe o tutor de uma alternativa, a aquisição de bens imóveis em nome do incapaz, medida esta que deve visar a percepção de frutos em benefício do tutelado. Encontra este mesmo destino o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência, de modo que o legislador aponta a preferência para que o numerário de propriedade do tutelado seja convertido em outros bens.

Havendo demora na aplicação dos valores aqui referidos, os tutores respondem, devendo serem satisfeitos os juros legais desde o dia em que deveriam dar destinação, fato que não os desobrigam, e que demanda decisão judicial para ser reconhecida como efetiva (CC 1.753). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.5 – Dos bens do tutelado, CC 1.753, acessado em 16.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na glosa de Guimarães e Mezzalira, o dever de depositar o dinheiro do tutelado em bancos é medida de controle imposta ao tutor que tem, igualmente, a função de conservar o valor de compra das quantias, uma vez que sejam mantidas em aplicações. Conforme o CC 1.754, as contas em nome do tutelado somente podem ser movimentadas pelo tutor mediante autorização judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.753, acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

 

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

 

A conceituação inicial foi mantida em relação à modificação de conteúdo, durante o processo legislativo. O Senado Federal promoveu, no captei, a substituição de “no banco do Brasil e nas Caixas Econômicas” por “em estabelecimentos bancário oficial”.

 

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, relator, o artigo sob comento corresponde ao art. 433 do Código Civil de 1916.  Este artigo tem como objetivo assegurar a boa aplicação dos recursos do tutelado existentes em estabelecimento bancário oficial. Esses recursos só poderão ser retirados, mediante autorização judicial, para fazer face a gastos e investimentos indicados nos incisos I a IV. 

 

O inciso I diz respeito a gastos regulares com sustento e educação. O inciso II trata de investimento do dinheiro, que será feito quando houver sobra, e com as cautelas do § 1º do art. 1.753. O inciso III trata do investimento do dinheiro para o cumprimento da vontade do doador ou testador , e por último. o inciso IV prevê a entrega dos valores quando cessar a tutela, pela emancipação, pela maioridade, ou pela morte, caso em que os valores serão repassados aos herdeiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 901-02, CC 1.754, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na comunhão de Gabriel Magalhães, existindo valores em estabelecimento bancário oficial conforme o tratado anteriormente, tais não poderão ser retirados, senão mediante ordem judicial, a fim de que: a) sejam para as despesas com o sustento e educação do tutelado ou para a administração dos bens; b) haja compra de bens imóveis, bem como títulos, obrigações ou letras, conforme tratado acima; c) sejam empregados em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; e finalmente, d) sejam entregues aos órfãos emancipados ou maiores, e, na morte destes, aos seus herdeiros. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.5 – Dos bens do tutelado, CC 1.754, acessado em 16.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, a enumeração não é fechada. Há situações que autorizam a movimentação de recursos do menor que decorrem de deveres legais não arrolados no dispositivo, a exemplo do pagamento de indenizações por danos ocasionados a terceiros. Em qualquer situação, sob a luz do maior interesse da criança, a necessidade ou proveito para o menor na utilização de seus recursos financeiros deve ser evidente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.754, acessado em 16/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).