sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.921, 1.922 Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.921, 1.922
Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção I – Disposições gerais
(Art. 1.912 a 1.922)

 

Art. 1.921. O legado de usufruto sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário a toda a vida.

Bem representado o argumento do relator em sua doutrina. O testador pode legar o usufruto, e o beneficiário adquirirá o direito à posse, uso, administração e de fruir as utilidades e frutos do bem (ais. 1.390 e 1.394). Se o testador não fixar o tempo, entende-se que o usufruto é vitalício.

No caso de a beneficiária do usufruto ser pessoa jurídica, e não tendo o testador fixado o prazo do exercício do direito real, ele perdurará por trinta anos, se, até então, a pessoa jurídica não estiver extinta (Art. 1.410, III). 

Nesse sentido, o Código Civil português, copiando o que dizia o Código Civil de 1867 (ais. 1.833 e 1.834), edita no Art. 2.258: “A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa coletiva, terá a duração de trinta anos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.000, CC 1.921, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacando Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.9. De usufruto - O usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. O legislador somente se referiu ao legado de usufruto para fixar o tempo de sua duração quando o testador não o houver feito, sendo que a temporariedade é uma característica desse tipo de legado. O artigo 1.921 do Código Civil declara que, nesse caso, “entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida”, ou seja, entende-se que é vitalício. Somente quem tiver a propriedade plena pode fazê-lo; logo, o usufrutuário não poderá legar seu direito de usufruto, porque com a morte extingue-se o usufruto, estando ele a dispor de coisa alheia. O usufrutuário só pode ceder, por ato inter vivos, a título oneroso, o exercício do usufruto, por um certo prazo ou pelo tempo que tenha de durar. Assim, o testador, proprietário do bem, poderá: legar o usufruto do objeto a alguém, deixando a nua propriedade ao herdeiro; legar a propriedade da coisa, reservando o usufruto ao herdeiro. Não poderá constituir usufruto sucessivo, instituindo dois usufrutuários, que gozaram do bem escalonado. Entretanto, não se proíbe o legado de um usufruto simultâneo, em que institui ao mesmo tempo dois ou mais usufrutuários, ainda que seu exercício possa ser realizado progressivamente. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário de Larissa Dora Protti em relação ao CC 1.921 - O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

k) Legado Alternativo – Esse legado não induz a entender que todos os bens indicados serão do legatário. Nessa nomeação existirá 2 ou mais bens onde deverá restar 1 ou mais bens para a sucessão legítima. É necessário que ocorra no mínimo dois bens, separados pela alternatividade. Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão da equipe de Guimarães e Mezzalira, pode o usufruto ser vitalício, enquanto viver o beneficiário, ou até que ocorra uma causa legal de extinção; ele pode ser instituído sem fixação de prazo de duração no ato de liberalidade, ou ser temporário, cujo prazo é determinado no ato da doação u do testamento. Cabe ao testador, no caso, fixar qual a duração do usufruto.

Extingue-se o usufruto pela renúncia ou morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela cessação do motivo de que se origina, pela destruição da coisa. É a perda do objeto; o Código prevê, também, a extinção do legado pela consolidação, pela prescrição, por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

Era comum o paralelo e comparação entre usufruto e fideicomisso. Com as alterações introduzidas no Código, perdeu sentido discutir-se o tema. Paulo Nader, por exemplo, aborda o assunto em sua obra de Direito Civil, no volume 6. (Nader, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 6, Rio de Janeiro, Forense, 3ª ed., p. 174/176). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.921, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

A doutrina apresentada pelo relator, não deixa qualquer dúvida ao complementação e entendimento do artigo e seu parágrafo único. As construções e benfeitorias feitas no próprio imóvel legado estão abrangidas na deixa. E não importa a classe de benfeitorias, que Ulpiano e Paulo distinguiram em necessárias, úteis e voluptuárias (Dig. 50, 16, 79), classificação que este Código adota, no Art. 96.. A inclusão das benfeitorias no imóvel objeto do legado obedece, também, ao princípio de que o acessório segue o principal, que devia ter sido formulado, expressamente, no art. 92 deste Código, tampouco pela inexplicável omissão deixa de existir, pois é princípio geral de direito. Aliás, há o art. 1.937, prevendo que a coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador.

As partes integrantes do prédio - instalações elétricas, canos de distribuição de água e gás, esgotos etc., — estão, legado. -, as reformas, acréscimos, melhoramentos obras ou construções feitas no próprio imóvel legado, internamente, na unidade que foi objeto da deixa, entendem-se incluídas na disposição testamentária como, por exemplo, se o testador legou a casa, e nesta fez mais um andar, ou se, no terreno que tinha a casa, construiu, posteriormente , uma piscina, um jardim, uma lavanderia, uma garagem.

Porém, se o legatário fizer depois novas aquisições, ainda que contíguas à propriedade que foi objeto da deixa, as novas aquisições não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Os acréscimos, no caso, são externos; salvo a proximidade, não apresentam relação com o bem legado, como se o testador lega um lote de terras e compra depois outro lote, ou se lega um apartamento e vem a adquirir outro, no mesmo pavimento.

Mas a interpretação da vontade do testador o bom senso e a lógica podem determinar outras soluções. Imagine-se o caso do legado de uma casa, e o testador, depois, comprou o terreno limítrofe e neste fez uma piscina, uma garagem, salões de jogos, que estão inseridos na unidade jurídico-econômico da casa, que formam com ela um todo ou conjunto e não têm sentido, valia ou serventia separados dela. O mesmo se pode dizer do terreno contíguo, nos fundos da casa legada, depois comprado pelo testador, que derrubou o muro que separava os imóveis, e o terreno adquirido passou a ser o quintal que a casa primitivamente não tinha.

Nesses exemplos, transparece, inequívoca, a intenção do testador dê incluir as novas aquisições no imóvel legado, fazendo parte dele, incorporando-se nele.

O parágrafo único do art. 1.922 diz que se compreendem no legado as benfeitorias feitas no prédio legado. Como fica a situação se, depois de legar o terreno, o testador nele construir uma casa, Clóvis Beviláqua opina que, se, no terreno legado, o testador, depois de fazer o seu testamento, erguer um edifício, é claro que a sua intenção foi com ele beneficiar a quem destinara o terreno (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, livro. Francisco Alves, 1933, v. 6, p. 148). No mesmo sentido, a opinião de M. de Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, 3. ed., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1952, v. 23, p. 492) e de Carlos Maximiliano, que, à luz do Código Civil de 1916, expõe : “Deduz-se dos termos amplos do parágrafo único do art. 1.689 dever a liberalidade abranger, tanto as edificações feitas sobre um terreno completamente nu, como as acrescidas a outras já existentes ou feitas em substituição das antigas” (Direito das sucessões, 5. art., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 2, n. 961, p. 364). Já Ulpiano, no direito romano (Dig. 30 — De legatis et fideicommissis. 12 ft., 44, § 42), estabeleceu que, se se construiu casa em área legada, deve-se ao legatário. Não há dúvida de que essa conclusão rende homenagem ao princípio superficies solo cedit — a superfície acede ao solo —, pelo qual pertence ao proprietário do solo tudo o que for construído acima deste (Gaio, Dig. 41, tít. P).

Mas o superfícies solo cedit já não vigora irrestringido, como outrora, e basta ler, neste Código, os arts. 1.255, 1.258 e 1.259. Em alguns casos, a construção é de valor infinitamente superior ao do solo, sendo o terreno, sob o ponto de vista econômico e social, o acessório do edifício. O Direito não pode se divorciar da Economia, nem virar as costas para as realidades da vida contemporânea, ou brigar com os novos conceitos e valores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.000-1001, CC 1.922, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarece Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.10- De imóvel - No legado de imóvel, entende-se ter sido feito com as dimensões que tinha por ocasião da lavratura do testamento. Se, todavia, tiver sido feita posteriormente alguma construção, esta se incorpora ao legado sem que haja, por parte do legatário, qualquer dever de indenização. Como relata o artigo 1.922, parágrafo único do CC: “se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.

Muito frequente nesses casos é o legado de casa e do que nela for encontrado, abrangendo imóvel e móveis; incluindo-se nesta expressão não o dinheiro, ações ou títulos, mas a mobília, obra de arte, baixelas, livros etc. 2.2. Classificação quanto ao modo:- 2.2.1. Puro e simples: É a deixa testamentária que produz seus efeitos independentemente de qualquer fato, apesar de o legatário não entrar na posse da coisa legada por autoridade própria, devendo pedi-la ao herdeiro, exceto se o testador, expressa ou tacitamente, facilitar-se, não está, portanto, submetido a uma condição ou encargo. 

2.2.2. Condicional: - Disposição testamentária a título particular, cujo efeito está subordinado a evento futuro e incerto, desde que não captatório, caso em que será nulo o legado. - 2.2.3. A Termo: Aquele em que sua eficácia está limitada no tempo, ou seja, a um evento futuro e certo, aperfeiçoando-se ou extinguindo-se com o advento do prazo fixado pelo testador. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.922, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Encerrando a seção I, a equipe de Guimarães e Mezzalira rematando, o legado é sempre de coisa certa e individuada. Se o testador fizer uma disposição testamentária, deixando certo imóvel para um filho, valerá a disposição tal qual estiver no instrumento. Mesmo que, posteriormente, venha o titular do patrimônio fazer outras construções, quer contíguas ou não, àquele legado; as demais acessões não farão parte da coisa primeiramente legada. 

A lei ressalva, contudo, se benfeitorias úteis ou necessárias ou mesmo voluptuárias, simples aformoseamento, tiverem sido feitas na coisa legada. Aí, sim, serão as benfeitorias incluídas na coisa deixada para o legatário.

Como o testamento pode ser feito a qualquer tempo, prevalecendo suas disposições por muitos anos, será sempre ato de última vontade, porque o testador poderá revoga-lo. Como tenha um lote razoável, edificou sua loja e usou o restante do terreno como estacionamento, mais tarde, dispondo de dinheiro resolveu construir outras lojas e salas no andar superior. Estará tudo incluído no legado? Não, o legatário, beneficiado em testamento de 2002, receberá aquilo que lhe foi destinado, porque o Sr. Antonio faleceu em 2016, e as demais edificações datam de 2014. Haverá briga entre os herdeiros? Sim, possivelmente, porque o testador não se preocupou com o conteúdo do instrumento primitivo, nem redigiu outro testamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.922, acessado em 10/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.918, 1.919, 1.920 Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.918, 1.919, 1.920
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção I – Disposições gerais
(Art. 1.912 a 1.922)

 

Art. 1.918.  O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. 

§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. 

§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

No primeiro caso, o testador transfere ao legatário os direitos sobre uma importância que lhe é devida, quando o legatário, como na cessão de crédito (Art. 286), sub-rogado nos direitos do testador No segundo, o testador faz remissão da dívida que, para com ele, tinha o legatário (Art. 385). O legado se cumpre com a entrega pelo herdeiro ao legatário do título respectivo. 


O § 2º dispõe que esse legado não compreende as dívidas posteriores ao testamento. No caput deste artigo, foi dito que o legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. Mas as dívidas, em si, têm de existir até a data em que se faz o testamento, O quantum do legado é que deve ser apurado, considerando-se a data da morte do testador, explica o relator. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 999, CC 1.918, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como leciona Carla Caroline de Oliveira Silva, legado é a disposição testamentária a título singular, em que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não à sucessão legítima, um ou outros objetos individualizados ou uma quantia definida em dinheiro. Portanto, tem-se por legado uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, por exemplo, um anel ou joias da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia. 

O legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Portanto, a herança é uma universalidade, enquanto o legado é um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa, sendo, por isso, uma universalidade de fato.

Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador. 

Insta ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) quando, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. Inexistindo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que remanescer não distribuído como legado será considerado herança.

O legado contém uma ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos intervivos.

Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo, como reza o artigo 1.897 do Novo Código Civil, que inaugura o capítulo das disposições testamentárias.

2.1.6. De crédito - O legatário torna-se credor do devedor do falecido. O crédito fica limitado ao seu valor no momento da abertura da sucessão, não abrangendo, salvo declaração em contrário do testador, as dívidas posteriores à data do testamento existentes para com o espólio (CC 1.918, § 2º,). O herdeiro deve entregar o comprovante da dívida ao legatário, não tendo responsabilidade alguma pela boa ou má liquidação da dívida (CC 1.918, § 1º). Se a dívida legada foi recebida ainda em vida pelo testador, tal fato importa em revogação do legado.

2.1.7. De quitação de dívida - O legado de quitação de dívida, pelo qual o testador, em seu testamento, perdoa a dívida do legatário para com ele. Se, contudo, a dívida for em favor de terceiro e não do testador, os herdeiros deverão pagá-la a quem de direito.

O legado de quitação de dívida, existente até a data em que o testamento foi feito (CC 1.918, §2º), importa o perdão desta por parte do testador, que é o credor, ao legatário devedor, cumprindo-se pela entrega do título ou passando-se a quitação, abrangendo, salvo disposição em contrário, os juros. Se o legatário nada lhe dever remanescente, sem direito à restituição. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.918, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários da equipe Guimarães e Mezzalira, o legado de crédito terá eficácia somente até a importância deste, ao tempo da morte do testador; cumpre-se esse legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. (CC 1.918). O testador é credor de Antonio do Valor de R$ 20.000,00; faz o testamento, deixando para Primus referido crédito; por sua morte e efetivada partilha, o herdeiro entregará o título de crédito a Primus, que passará a ser o novo credor. Lembra Orlando gomes que o legado não assegura a existência do crédito. (Gomes, Orlando. Ob. cit. p 174).


“Impende frisar que a prescrição da pretensão correspondente ao crédito não o extingue, pelo que pode o objeto do legado consistir em crédito prescrito. A consequência para o legatário, nesse caso seria a inexigibilidade do pagamento. Todavia, se o devedor se apresentasse voluntariamente para pagar, poderia o legatário validamente receber”. (Donizetti, Elpídio; Quintela Felipe. Curso didático de direito civil. São Paulo; Atlas, 2012, pág. 1198). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.918, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

 

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

 

O legado feito ao credor do testador não se reputa como compensação da dívida, salvo se o testador assim declarou, expressamente, alerta o relator. A regra, então, é a de que prevalece a liberalidade, sem prejuízo da dívida que tem o testador para com o legatário, ou seja, o instituído recebe duplamente, fica com o legado e pode cobrar o crédito da herança (CC 1.997). Ver no direito estrangeiro os Códigos Civis: francês, Art. 1.023; espanhol, Art. 873; italiano, Art. 659, português, art. 2.260; argentino, Art. 3.787.

O legado não fica prejudicado se, depois, o testador contraiu dívida com o legatário, que foi paga antes de o testador morrer. Este artigo trata do legatum nominis (legado de crédito) e do legatum liberationis (legado de quitação de dívida) — cf Código Civil alemão, Art. 2.173; italiano, Art. 658; espanhol, Art. 870; português, Art. 2.261; argentino, Art. 3.786; chileno, ais. 1.129 e 1.130. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 999, CC 1.919, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou e se referiu ao CC 1.919, em comento, bem como aos demais artigos referentes, como intuito, apresentar de maneira sucinta as características gerais do legado, frisando as suas diferenças. 

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, legado é: “coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.”.

Conforme aduz Maria Helena Diniz: “... O legado requer a presença de 3 pessoas: a) o testador (legante), que é o que outorga o legado; b) o legatário, que adquire ao legado. Qualquer pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial, pode ser contemplada com o legado.

Como o beneficiário não precisa ser necessariamente pessoa diversa do herdeiro, se o legado for distribuído ao herdeiro legitimo denominar-se-á legado precípuo ou prelegado, reunindo-se numa só pessoa as qualidades de legatário e herdeiro, de modo que o prelegatário recebe o prelegado além dos bens que constituem sua herança, podendo até recebê-lo antes da partilha, se o disponente assim o determinar; c) o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado. 

O testador pode indicar a pessoa que deverá fazer cumprir o legado. O legatário poderá pedir o legado a todos os herdeiros instituídos, e, não os havendo, aos legatários, se o disponente não houver indicado aquele (herdeiro ou legatário) que deverá executá-lo, hipótese em que todos os herdeiros ou legatários instituídos serão responsáveis na proporção do que herdarem, uma vez que não haverá responsabilidade solidária.”.

 [...]

CC 1919 – Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único – Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

 

i) Legado de Alimentos – Este legado constitui a criação de um direito alimentar, inexistente entre as partes. Nada sendo determinado, representa o vestuário, a moradia, os medicamentos, alimentação e sendo menor de idade acrescenta a educação. (Larissa Dora Protti, no site Jusbrasil.com.br, no artigo “Legado e suas características, em 2017, publicou comentários ao CC 1.919, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira, deixa tudo muito claro. A figuração do CC 1.919 é bastante simples. O Sr. Antonio emprestou para o seu filho João R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais em 2015). Antes do final do ano faz um testamento, dando quitação ao seu filho da referida dívida. Posteriormente, em 2016, seu filho pede-lhe nova quantia emprestada. Quando o Sr. Antonio morrer, o legado de quitação de dívida é somente da primeira parcela e a segunda o filho deverá pagar ao monte.


Explica Carvalho Santos que “a compensação de  um legado não se presume, mas é essencial que, no testamento, se faça menção do débito, entendendo-se por menção a declaração expressa do testador no sentido que tinha o ânimo de compensar”. (Santos, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, v. 23, p. 407). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.919, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.


Segundo o relator, repete este dispositivo o que preceitua o art. 1.687 do Código Civil de 1916, e tem o objetivo de especificar o que abrange o legado de alimentos. O quantum a ser pago a título de alimentos pode ser fixado pelo testador. Se este determinou o valor será estabelecido pelo juiz, considerando as necessidades do legatário e as forças da herança , aplicando, analogicamente, o Art. 1.694, § 1º. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 999 -1.000, CC 1.920, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acrescendo sua contribuição Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.8. De alimentos: O artigo 1.920 do Código Civil assim dispõe: “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.

Alimentos, segundo Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. (GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 427).

Os alimentos regulados pelo direito sucessório, por se originarem de testamento, distinguem-se dos alimentos iure sanguinis, sujeitos às normas de direito de família, e dos alimentos convencionais, dependentes do direito das obrigações.

A quota dos alimentos pode ser fixada pelo próprio testador em seu ato de última vontade. Se não o tiver feito, será estabelecida por acordo entre os herdeiros e o legatário, ou, não sendo possível, por sentença judicial.

O magistrado na fixação dos alimentos deverá atender às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC), examinando o valor dos bens recebidos e a relação existente entre o testador e o beneficiário do legado de alimentos. Assim, sejam fixados pelo testador ou pelo juiz, não se alteram em razão da modificação das circunstâncias e da situação econômica do beneficiado. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.920, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Incisiva a equipe de Guimarães e Mezzalira, é evidente que os alimentos deixados pelo testador devem condizer com a capacidade da herança. Viável o estudo inserido nos CC 1.694 e ss, bastante esclarecedores sobre capacidade e possibilidade, bem como necessidade do alimentado. Justifica-se, ao instituir legado de alimentos, que o testador se aconselhe com alguém capacitado na área, para não onerar demasiadamente o monte, evitando que as outras disposições testamentárias sejam prejudicadas.

Da maior importância esse legado, o testador quer que o legatário receba não só os alimentos naturais, como também os civis. Educação, nos dias atuais, significa alimento, forma de sobrevivência, em uma sociedade que se especializa, em que cresce a concorrência e a pessoa que tiver maiores qualidades terá mais chance de vencer. Alimentos abrangem a comida, propriamente dita, a casa para habitar, a roupa para vestir e apresentar-se, os medicamentos, a assistência médica etc.

Pela sua própria natureza e pelo fim a que se destina, o legado de alimentos, ou pensão alimentícia, é inalienável e, como tal, impenhorável. (Oliveira, Arthur Vaco Itabaiana de. Ob. cit. t. 2. P. 553). 

De quando em vez, falece o titular do patrimônio, portanto dívidas alimentares. Essa obrigação transmite-se aos herdeiros, abrangendo exclusivamente as vencidas, que serão deduzidas no início do processo de apuração, nos termos do CC 1.847. as demais dívidas alimentares, deverá o alimentante ajuizar ação nova contra os herdeiros, dentro dos requisitos legais para a propositura da ação.

Consoante Cahali, verificadas as condições de sua exigibilidade ainda em vida do devedor, entram as dívidas contraídas em vida, na classe daquelas que oneram a herança. (Cahali, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 53).

Jurisprudência: Legado de alimentos. Disposição testamentária que beneficia herdeira. Valores provenientes de renda de imóvel locado, pertencente ao espólio. Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia. Correção. Disposição testamentária plena e eficaz. Legado de alimentos devidos desde a morte da testadora (artigo 1.926 CC/2002). Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida (TJSP – AI 994.09.272937-0 – São Paulo – família – 1ª CDP – Rel. De Santi Ribeiro – Dje 20-04-2010 – p. 922).

A quantidade de alimentos se determina na proporção das necessidades do alimentado e dos meios econômicos e possibilidades da pessoa ou pessoas obrigadas a prestá-las. Essa gradação é estabelecida pelo juiz, analisando a prova existente nos autos. O mesmo magistrado, de preferencia, deverá estabelecer bases de atualização anual, de conformidade com as variações do índice de preços dos produtos utilizados na cesta básica (Vilala, rosa M. Méndez A Esther. Acción de impugnación de la deserdación. Barcelona: Bosch Casa editorial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.920, acessado em 09/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 7 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.915, 1.916, 1.917 Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.915, 1.916, 1.917
Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção I – Disposições gerais
(Art. 1.912 a 1.922)

 

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

 

Botando os pingos nos “ii”. O ilustre relator exemplifica o artigo em sua textura: O legado de coisa ceia, individuada, determinada, singularizada, já foi objeto dos artigos antecedentes. Trata o Código, agora, do legado de coisa que se determine pelo gênero. Tal legado valerá ainda que a coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (cf. Código Civil português, Art. 2.253: espanhol, Art. 875; italiano, Art. 653; francês, Art. 1.022; argentino, Art. 3.756; chileno, Art. 1.115).

 

Regulando esse caso, o Código Civil de 1916, Art. 1 .681, menciona o legado de coisa móvel que se determine pelo gênero. Este Código não apresenta tal restrição, abrangendo, portanto, o legado de coisa genérica, tanto móvel quanto imóvel. Assim, incluem-se no art. 1.915 os legados de cem quilos de feijão, de quinhentas ações de determinada sociedade anônima, ou, no exemplo romano, de cem medidas de vinho, como os legados assim ordenados: deixo para Lorena um apartamento de até cem mil; lego a Lilian uma fazenda para criação de gado na ilha de Marajó; para Guy, uma sala, próxima ao fórum, para instalar seu escritório de advocacia.


Tratando-se de coisa que se determina pelo gênero, a efetivação do legado depende de uma separação, de uma escolha. Quem fará a escolha? Os ais. 1.929 a 1.931 irão responder. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 997-998, CC 1.915, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” do qual extraiu-se apenas o pertinente à matéria que nos condiz. Todo o restante do conteúdo, que é extenso em sua completude, poderá ser descortinada pelo leitor interessado. A regra do art. 1.912 do CC comporta duas exceções: 

A primeira , quando se trata de legado de coisa do herdeiro, ou do legatário. Configura-se a hipótese quando o testador ordena “que o herdeiro ou legatário entregue a coisa de sua propriedade a outrem”, sob pena de entender-se “que renunciou a herança ou ao legado”. (CC, art. 1.913). Impõe um encargo ao herdeiro ou legatário, que tem a opção de aceitar a herança ou o legado, entregando objeto que lhe pertence a terceiro, ou seja, ao sublegatário, conforme disposição testamentária, ou de conservar esse bem em seu patrimônio, renunciando, de modo implícito, a herança ou o legado. O herdeiro ou legatário que cumprir a disposição testamentária, entregando coisa de sua propriedade a outrem, terá direito de “regresso contra os herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente dispôs o testador”. (CC 1.935). 

O legado de coisa comum de objeto é aquele que pertence somente em parte ao testador, ao herdeiro ou a um legatário. Neste caso, só em relação a esta parte valerá o legado (art. 1.914), por que no restante ela será alheia, e é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao devedor.

Permanece presente a regra geral em matéria de legados: a parte da coisa que não pertence ao testador, nem ao legatário, será de coisa alheia, e o legado é inválido. O mesmo ocorre na hipótese do artigo anterior: se o testador ordena ao herdeiro, ou legatário, que entregue a outrem coisa que só em parte lhe pertence, apenas quanto a essa parte recairá a obrigação.

A segunda exceção ocorre quando há legado de coisa que se determine pelo gênero ou espécie. Segundo dispõe o art. 1.915 do CC, deve ser “cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”. Se o testador, por exemplo, deixa ao legatário um cavalo (gênero), cumpre-se o legado ainda que não se encontre o animal entre os bens deixado pelo falecido, cabendo ao testamenteiro comprar um, com recursos financeiros do espólio, a fim de satisfazer a disposição testamentária. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.915, extraído do assunto ora pertinente, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Amiúdecimalmente os comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira, traz o assunto relativizado de forma singular. Às vezes o testador deixa para um legatário um automóvel 0KM, marca Chevrolet, modelo Ònix, embora não tendo esse objeto. Porém, o testador tinha dinheiro e com o dinheiro o veículo poderia ser adquirido e entregue o legado, após feita a aquisição do bem. Geralmente, o testador determina qual é a pessoa (onerado) que vai cumprir a disposição testamentária. “...Da interpretação sistemática dos citados artigos é possível concluir que, conquanto não fosse possível, em princípio, por se tratar de bem indiviso, legar à apelante a unidade específica escolhida pela testadora, haveria necessidade de considerar o legado sobre a unidade equivalente, como forma de atentar para a manutenção da vontade da testadora. E, como se pode perceber, a vontade da testadora era deixar para o ora apelante um dos apartamentos existentes no prédio que possuía em condomínio indiviso. Sobre a necessidade de respeitar a vontade da testadora, Paulo Lôbo ensina: “A interpretação das disposições testamentárias deve considerar a vontade do testador, desde que explicitada claramente e esteja de acordo com os princípios que regem o direito das sucessões.” No caso, como forma de respeitar a vontade da testadora, é necessário reconhecer que a ora apelante tem direito a receber um dos apartamentos existentes no prédio que a autora da herança possuía em condomínio indiviso, descrito a matrícula n. 27;128 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (ainda que seja o mesmo n. 2, ou outro qualquer...)”. Trecho do voto preferido pelo Des. Rel. Rui Portugal Bacellar Filho – TJPR – 11ª C. Cível – AC – 1223014-8 – Foz do Iguaçu – Rel. Rui Bacellar Filho – Unânime – J. 24-06-2-15). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.915, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

Objeta, com mérito, o relator, quanto à desnecessidade ou má colocação redacional do dispositivo em comento. A primeira parte deste artigo é repetitiva, ociosa, pois o preceito já consta no Art. 1.912. A segunda parte prevê que, existindo a coisa legada entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à parte existente. E a mesma solução que se dá para o caso de a coisa legada só em parte pertencer ao testador (Art. 1.914). Ver sobre o assunto: Código Civil português, Art. 2.254, 2; Código Civil italiano, Art. 654; Código Civil alemão, Art. 2.169; Código Civil chileno, art. 1.108; Código Civil francês, Art. 1.021; Código Civil argentino, Art. 3.752. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 998, CC 1.916, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Carla Caroline de Oliveira Silva, o legado é a disposição testamentária a título singular, em que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não à sucessão legítima, um ou outros objetos individualizados ou uma quantia definida em dinheiro. Portanto, tem-se por legado uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, por exemplo, um anel ou joias da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia.

O legado distingue-se da herança uma vez que esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários. Portanto, a herança é uma universalidade, enquanto o legado é um ou mais bens individualizados dentro do acervo hereditário, destinado a uma determinada pessoa, sendo, por isso, uma universalidade de fato.

Só há legado se houver testamento, uma vez que é através dele que o testador exterioriza sua vontade de dispor de um ou mais bens na forma de legados, pormenorizando-os e especificando-os. A disposição é feita em favor do legatário, que é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa, determinada, precisa e individualizada pelo testador.

Insta ressaltar que prevalecerá sempre a sucessão legítima (herança) quando, por qualquer que seja a causa, a sucessão testamentária for nula, incompleta, falha ou deficiente. Inexistindo herdeiros da ordem de vocação estabelecida em lei na herança, não existem impedimentos para que o testador disponha de todo o seu patrimônio na forma de legados. O que remanescer não distribuído como legado será considerado herança.

O legado contém uma ideia de liberalidade do testador. Quando o testador atribui a alguém, por testamento, alguma coisa, é porque desejou beneficiá-lo. É, portanto, semelhante à doação, nos atos intervivos.

Aplica-se ao legado aquilo o que se estipulou a respeito das disposições testamentárias em geral, salvo o que for, por sua natureza, exclusivo da condição de herdeiro. Sendo assim, o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo, como reza o artigo 1.897 do Novo Código Civil, que inaugura o capítulo das disposições testamentárias.

2.1.3. De coisa singularizada ou quantidade - “Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente” (CC, art. 1.916). O disponente determina não só o gênero e a espécie, mas também o próprio bem legado, singularizando-o, i.é, individualizando-o de todos os outros. Só valerá o legado se a coisa singularizada for encontrada e pertencer ao autor da herança ao tempo da abertura da sucessão. Se ela não mais existir no patrimônio do testador, dado seu perecimento ou sua alienação, operar-se-á a ineficácia do legado, este só valerá quanto à parte subsistente, recebendo o beneficiário a liberalidade diminuída, ou seja, apenas o que existir na sucessão.

2.1.4. De universalidade - Se o testador legar uma espécie inteira e não somente algumas unidades, o legado abrangerá todas as coisas do gênero existentes no espólio ressalvando-se aquelas coisas que sejam acessórias de outra ou a ela ligadas como parte integrante. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2911, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.916, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Disseminando conhecimento a equipe Guimarães e Mezzalira, o testamento pode ser feito em qualquer época, embora só produza os seus efeitos após a morte do testador. Digamos que o Sr. Antonio tinha um apartamento na rua Santa Clara, no rio de Janeiro, quando fez o seu testamento. Anos depois veio a falecer, mas esse apartamento tinha sido vendido por ele para tratamento médico ou mesmo uma viagem. Após sua morte o testamento será válido mas aquele possível legatário não receberá o bem, tendo em vista não mais pertencer ao testador. Comumente o testador pode dizer que deixa para Primus o dinheiro que está na sua conta de poupança do Bradesco e, decorrido algum tempo, retirou o dinheiro e o gastou ou adquiriu outro bem. O legatário não terá direito ao legado, consoante o artigo 1916. Segundo autores, se o testador retira o dinheiro do Bradesco, depositando-o no Itaú, alterou sua vontade, devendo manifestar-se por escrito, de preferencia por outro testamento, ou, quem sabe, por codicilo, não sendo elevada a quantia. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.916, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

Esmiuçando o Codex, ilustram os autores Guimarães Mezzalira et al: O testador lega coisa que deve ser encontrada em determinado lugar, habitual, ordinária ou permanentemente, e o legado só terá eficácia se a coisa ali for achada, salvo se foi removida a título transitório (cf. Código Civil italiano, Art. 655; Código Civil português, Art. 2.255; Código Civil argentino, Art. 3.760; Código Civil chileno, Art. 1.112). Com maior razão, o legado terá eficácia se a coisa foi removida, de onde devia ficar, por malícia de terceiro.

Se, por exemplo, o testador legou os móveis da sala de jantar de sua casa, esse legado será eficaz ainda que, na data da abertura da sucessão, os móveis não estejam na mencionada sala, mas numa oficina, sendo restaurados. Vale transcrever a lição de Orosimbo Nonato: “E assim como não se deve abranger no legado coisa que, casual, acidentalmente se encontrar no lugar indicado, assim se há de nele compreender a coisa que, destinada a se guardar no referido lugar, em outro se encontre, ao tempo da abertura da sucessão, por um motivo acidental qualquer” (Estudos sobre sucessão testamentário, Rio de Janeiro, Forense, 1957, v. 3, n. 706, p. 54). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 998, CC 1.917, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Carla Caroline de Oliveira Silva, 2.1.5. De coisa ou quantidade localizada - O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório (CC 1.917). O legado só valerá se o bem legado for efetivamente encontrado no local indicado; se nada se encontrar, ineficaz será a deixa, salvo se provar que foi removido a título transitório por outrem, ou pelo autor da sucessão. O legado terá eficácia se a coisa foi dolosamente removida por terceiro, de local de onde deveria habitualmente estar e não pelo autor da herança. 

Prevalece o legado quando a coisa removida temporariamente de um lugar e que deve retornar oportunamente. Todavia, a disposição testamentária se torna ineficaz se a remoção da coisa feita pelo testador é deliberada e definitiva. (Carla Caroline de Oliveira Silva, em  novembro de 2011, postou artigo no site conteudojuridico.com.br, intitulado “Sucessão testamentária: análise à luz do Código Civil de 2002” comentários ao CC 1.917, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Trazendo mais luz, Guimarães e Mezzalira et al, a forma mais clara de configurar o artigo supra é a existência de dinheiro guardado no escritório do testador; depois de feito o testamento, o testador gastou o dinheiro e, com sua morte, aberto o cofre lá não foi encontrado o valor que se referia no testamento, mas, tão somente, uma pequena parcela. O legatária receberá somente o que for encontrado, a não ser que a retirada do bem se deu momentaneamente, ou para um lugar mais seguro, diante de assalto sofrido em sua residência ou escritório. O juiz usará o bom senso, analisando os fatos, o testamento, a relação entre o disponente e o beneficiado.

Lembre-se que os bancos tinham cofres, alugados para seus correntistas. Hoje, porém, raros são os estabelecimentos que mantém esses cofres, por motivos de assaltos empreendimentos  por larápios. As pessoas passaram a tomar maior cuidado, resguardando-se. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.917, acessado em 08/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.912, 1.913, 1.914 Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.912, 1.913, 1.914

Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção I – Disposições gerais
(Art. 1.912 a 1.922)

 

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

 

Segundo a análise do relator, pela fictio juris acolhida no Art. 1.784, desde a abertura da sucessão, imediatamente, por força da lei, ope legis, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários (droit de saisine). O legatário não se beneficia dessa transmissão automática.

 

Se o legado é puro e simples, o legatário, desde a morte do testador, pode pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada, cuja posse não se defere de imediato, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. Mas a lei afirma que, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa ceia existente no acervo, com os frutos que produzir, desde a morte do testador (cf. ais. 1.923 e 1.924). Até por imperativo lógico, a coisa certa legada precisa pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão.

 

O Art. 1.021 do Código Civil francês, de maneira abstrata, diz que ê nulo o legado de coisa alheia — le legs de la chose d’autrui est nul (cf. Código Civil italiano, Art. 654; Código Civil português, Art. 2.254, 1; Código Civil argentino, Art. 3.752; e, ainda, BGB, Art. 2.169; espanhol, Art. 861; chileno, Art. 1.107).

 

A coisa certa, todavia, pode não pertencer ao testador no momento em que outorgou o testamento, mas ter sido adquirida por ele, depois, a qualquer título. O legado valerá, se a coisa determinada ainda for do testador, quando ele morrer (BGB, Art. 2.169, Art. 1), até porque é nesse momento — e não antes que o testamento se recobre de eficácia.


Se o testador, todavia, depois de testar, alienar, por qualquer título, a coisa legada, o legado caduca (Art. 1.939, II). Se, depois da feitura do testamento, o legatário adquirir do testador, a qualquer título — gratuito ou oneroso —, a coisa objeto do legado, este não terá efeito. No Código Civil de 1916 há o Art. 1.684: “Nulo será o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois lhe foi transferida, gratuitamente, pelo testador”. Se a transferência foi por título oneroso, o legatário terá direito ao preço. Clóvis Beviláqua critica essa solução, argumentando: “se o testador transfere a coisa ao próprio legatário, ainda que a título oneroso, seria mais racional considerar desfeito o legado, por ter desaparecido a intenção de gratificar” (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria. Francisco Alves, 1933, v. 6, p. 143). O presente Código não reproduziu a norma contida no Art. 1.684 do Código de 1916, no que andou bem (cf. Art. 2.257, 1, do Código Civil português; Art. 878 do Código Civil espanhol; Art. 657 do Código Civil italiano). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 996-997, CC 1.912, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, elaborado e publicado no site Jus.com.br, em novembro de 2017, ao referir-se ao legado de coisa alheia, no item 4.1.1., abrangendo o CC 1.912 em comento, explica:

Por força do disposto no artigo 1.912 do Código Civil, “é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.” Entretanto, tal regra possui exceções. A primeira delas ocorre se o bem legado não pertencia ao testador quando testou, porém lhe pertence quando da abertura da sucessão. Assim a aquisição posterior do bem, produz efeito, tornando válida a liberalidade desde a elaboração do testamento.

Outra hipótese ocorre quando o legante determina ao herdeiro que entregue ao legatário a coisa alheia. É a hipótese de sublegado. É um ônus que se impõe ao herdeiro para adquirir o bem e entregá-lo ao legatário. (Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, elaborado e publicado no site Jus.com.br, em novembro de 2017, nos comentários ao CC 1.912, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na disposição de Guimarães e Mezzalira et al, Legado é coisa certa e determinada, é a sucessão a título singular, a vontade do testador de dar somente uma coisa a alguém, e não uma parte do todo. Cada parcela que o testador determina diminui a porção a ser entregue ao herdeiro instituído, até o limite da porção disponível, que o testador pode, livremente, dispor, igualmente, enquanto legando ou instituindo herdeiro, dentro da porção disponível, estará o testador diminuindo as parcelas destinadas aos herdeiros da sucessão legítima.

O artigo pressupõe que o testador faça legados de bens que sejam seus, do seu patrimônio; portanto, se a coisa não lhe pertence, não pode o testador dispor como tendo sido legítima aquela disposição testamentária. Se se tratar de algum bem que ele já tenha doado, seu mais não o é e a disposição seria ineficaz.

Em regra, os testamentos dispõem de legados para várias pessoas, particularizando a divisão de sua porção disponível. Lembra-se que o testador pode fazer a divisão de seus bens em vida, por escritura pública ou testamento, obrigando-se a respeitar as legítimas dos herdeiros necessários.

Jurisprudência: Ação rescisória. Revisão de pensão. Inexistência de herdeiros necessários. Habilitação da sucessão. Bens deixados por legado, através de testamento. Ilegitimidade ativa dos legatários. A expectativa de direito da parte autora originária nos autos da ação de revisão de pensão não se transfere aos legatários, por não se tratar de coisa certa. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Inteligência do CPC 1.912, (Anote-se como lapso dos autores, ou da Relatora Ângela Maria Silveira, mesmo porque o CPC tendo jamais chegado a esse patamar, considere-se o comentário como referente ao Artigo 1.912 do Código Civil 2002, em comento (Nota VD). Os bens deixados por legado aos beneficiários referidos no testamento devem ser interpretados restritivamente.  Tratamento diverso seria dispensado à sucessão para o caso de herdeiros necessários. Ilegitimidade ativa reconhecida. Ação rescisória procedente. (TJRS – Ação rescisória n. 70049761612, terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Ângela Maria Silveira, julgado em 13/11/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.912, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Na visão do relator Deputado Ricardo Fiuza, este artigo prevê o caso de o testador nomear herdeiro ou legatário, com o encargo de que entregue coisa de sua propriedade a terceiro. Se a ordem não for cumprida, entender-se-á que o herdeiro renunciou à herança e o legatário ao legado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 997, CC 1.913, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, nos comentários ao CC 1.913, afirma também a hipótese do que consiste no testador ordenar ao herdeiro ou legatário que entregue coisa de sua propriedade ou de outrem. Tal hipótese encontra amparo no artigo 1.913, veja-se:

 

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. Dispõe ainda o artigo 1.935:

 

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.


Por fim, outra exceção ao disposto no referido artigo 1.912 do Código Civil, consiste no legado de coisa genérica, determinada somente quanto ao seu gênero, qualidade e quantidade, mesmo que esta não mais integre o patrimônio do legante. (Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, elaborado e publicado no site Jus.com.br, em novembro de 2017, nos comentários ao CC 1.913, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira et al, aqui está uma condição resolutiva. O herdeiro ou legatário deverá entregar a outrem, herdeiro ou legatário, coisa de sua propriedade; não o fazendo, admite-se que renunciou àquilo que lhe foi destinado. Evidente que a coisa do onerado tem valor econômico bem menor, optando ela troca.

 

Muitas vezes o testador deixa para um legatário um bem no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) mas gostaria que um outro bem no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pertencente ao legatário seja entregue a outro beneficiário. Se aquele que recebeu a parcela maior recusar-se a entregar o objeto de valor menor, cumprindo a vontade do testador, diz a lei que haverá a interpretação de sua vontade como sendo renúncia ao legado e à herança.


Jurisprudência: Sucessões. Testamento público. Anulação/revogação parcial de testamento. Ação proposta por curador da testadora (interditada), para o fim de declarar a invalidade de cláusula que beneficiou a apelada. Extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, CPC). O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858 do CC/2002), não comportando a utilização de mandato ou intervenção de terceiros nos atos de disposição. Possibilidade de ser revogado a qualquer tempo pelo testador, antes de sua morte, pela mesma forma e modo como foi feito (CC, art. 1.969). Hipótese em que a testadora, quando ainda em perfeitas condições mentais, beneficiou a apelada com parte de seu patrimônio, mediante cláusula de condição resolutiva. Não cumprida a condição imposta, a legatária nada receberá, reservando-se o bem testado aos parentes mencionados na cláusula testamentária, resolvendo-se no momento oportuno. Apelação desprovida. (TJRS – Apelação cível n. 70016670580, 8ª CV. TJRS, Relator: Luiz Ari Azambuja ramos, Julgado em 05/10/2006). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.913, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.


O relator em sua doutrina, conclui: Neste caso, o testador não é dono de toda a coisa legada, mas, tão-somente, de parte dela. Valerá o legado quanto a essa parte, ou, no caso do artigo antecedente, quanto à parte que for do herdeiro ou do legatário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 997, CC 1.914, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. (Nota VD - Herdeiros necessários - normas legais fonte: http://www.normaslegais.com.br › herdeiros-necessários ).

Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, no item 4.1.2., e 4.1.3 Legado de coisa comum e Legado de coisa singularizada, respectivamente, comentando o artigo em pauta, CC 1.914, alerta ser possível que a coisa legada seja comum, pertencendo ao legante apenas em parte. Neste caso, o legado valerá em parte, sendo que no restante, a coisa será alheia, regendo-se conforme o mencionado no item anterior.

Figura-se portanto o que aduz o artigo 1.914: “Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.”

Vale ressaltar quanto as disposições feitas pelo cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens, que terá eficácia o legado de coisa certa, se não houver atribuição ao cônjuge sobrevivente na partilha, a seu pedido.

4.1.3. Legado de coisa singularizada -  O legado de coisa singularizada consista na individualização da coisa, pelo testador que a especificará por suas características. Observa-se aqui, que tal legado terá eficácia se a coisa for encontrada ou pertencer ao de cujus, caso ainda exista, porém em quantidade inferior à que foi legada, sua eficácia será quanto ao existente. (Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, elaborado e publicado no site Jus.com.br, em novembro de 2017, nos comentários ao CC 1.914, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Complementando os comentários ao CC 1.914, Guimarães e Mezzalira et al, o artigo menciona a hipótese de alguém que é proprietário de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, por exemplo, testa, deixando essa casa a determinada pessoa. É claro que o seu é somente 50% (cinquenta por cento) e o legado ficará restrito a esse quantum, porque ele não pode testar coisas que pertencem a outras pessoas. Quando o faz, deve ter consciência do que é seu e do que é do outro.

A lei sempre proibiu que se litigue com direito alheio, aplicando-se essa norma geral na distribuição de legados em testamentos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.914, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).