Código
Civil Comentado – Art. 151, 152, 153
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico – Da coação
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção III
– Da coação
(art. 151
a 155)
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo
único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à
família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve
coação.
Na
sugestão do relator, Ricardo Fiuza, parte-se de alguns requisitos. ‘Vis
compulsiva” e seus requisitos: Para que haja coação moral, suscetível de
anular ato negocial, será preciso que: a) seja a causa determinante do
negócio jurídico, pois deverá haver um nexo causal entre o meio intimidativo e
o ato realizado pela vítima; b) incuta à vítima um temor justificado,
por submetê-la a um processo que lhe produza ou venha a produzir dor (morte,
cárcere privado, desonra, mutilação, escândalo etc.), fazendo-a recear a
continuação ou o agravamento do mal se não manifestar sua vontade no sentido
que se lhe exige; c) o temor diga respeito a um dano iminente,
suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família ou seus bens. E se o ato
coativo disser respeito a pessoa não pertencente à família da vítima, o órgão
judicante, com equidade e com base nas circunstâncias, decidirá se houve, ou
não, coação; d) o dano seja considerável ou grave, podendo ser moral, se
a ameaça se dirigir contra a vida, liberdade, honra da vítima ou de pessoa de
sua família, ou patrimonial, se a coação disser respeito aos seus bens. O dano
ameaçado deverá ser efetivo ou potencial a um bem pessoal ou patrimonial. É
necessário, portanto, que a ameaça se refira a prejuízo que influencie a
vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações, embora não possa, no
momento, verificar, com justeza, se será inferior ou superior ao resultante do
ato extorquido. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 151, p. 96-97, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Lecionando
Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
151, p. 123 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a
coação que vicia a declaração da vontade é a moral (vis
compulsiva), pois a coação física (vis absoluta) elimina completamente a
vontade.
Segundo
Bevilaqua, a coação de que trata o artigo “é um estado de espírito, em que o
agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o acto,
que lhe é exigido” (Theoria geral do direito civil, 6. ed. Rio de
Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 283).
O
pressuposto da coação é o temor (metus) de um mal dirigido à própria
pessoa do paciente, a seus bens ou a terceiros. Quando a ameaça recair sobre
terceiro não pertencente à família do declarante, caberá ao juiz averiguar a
existência de efetivos vínculos que determinem a perda da serenidade, para
aquiescer diante da ameaça. A referência à família compreende não só o círculo
mais restrito constituído do cônjuge, dos descendentes e dos ascendentes, mas
deve abarcar os colaterais se, no tocante a estes, ficarem demonstrados os
laços da afeição. Igualmente se inclui, em idêntica posição do cônjuge, o
companheiro (arts. 1.723 e 1.724 do CC).
Não
é, porém, qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os
seguintes requisitos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c)
tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça
injusta; e f) ser causa determinante do negócio.
O
Código anterior (art. 98) exigia que o dano fosse igual, pelo menos, ao
receável do ato extorquido. O novo ordenamento não faz essa gradação, de modo
que caberá ao juiz, tendo em conta as circunstâncias apontadas no art. 152,
aquilatar se se trata de ameaça “que influencia a vontade do coacto a ponto de
alterar suas determinações, embora não possa, no momento, verificar, com
justeza, se será inferior ou superior ao resultante do ato extorquido” (Diniz,
Maria Helena, Código Civil Anotado, 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 167).
(Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
151, p. 123 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
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autor Sebastião de Assis et al, no
item 4. Coação, p. 393, em 4.1. Conceitua: Ocorre coação, segundo o art. 151 do
Código civil, quando a declaração de vontade emana de uma ameaça grave ao paciente,
de forma a lhe incutir fundado temos de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família ou aos seus bens.
O Código Civil trata, portanto, da chamada vis
compulsiva, ou seja, a violência mora, que se caracteriza pela ameaça grave
e concreta.
Quando se tratar de violência física, hipótese em que o
agente se encontra não em situação de iminência de dano, mas de atualidade de
dano à sua pessoa, a doutrina a denomina de vis absoluta. Essa hipótese
não é tratada por este capítulo. Neste caso, falta ao negócio jurídico um de
seus elementos essenciais no plano de existência, qual seja, a vontade. Se a pessoa
se manifesta sob violência física (vis absoluta), não existe vontade,
portanto, não existe negócio jurídico, podendo esta inexistência (para alguns,
nulidade) ser declarada de ofício, com efeitos ex tunc e sem
possibilidade de convalidação pelas partes.
Repare que, ao se defender que a coação absoluta é fator
de inexistência se considera a questão sob o prisma dos elementos de existência
do negócio. Assim, se falta um deles, o negócio não existe completamente.
Para quem defende que o caso é de nulidade, identifica-se
a invalidade quanto à capacidade do agente, pois, ao manifestar vontade sob
agressão física, o sujeito se encontra transitoriamente incapacitado de
declará-la validamente, pois não tem discernimento suficiente, na situação
específica, quanto ao efeito jurídico do ato praticado. O efeito desejado pelo
agente é se livrar da agressão sofrida.
Ambos os sistemas apresentam vantagens, pois, em qualquer
caso, o negócio não pode produzir qualquer efeito.
Por se tratar de hipótese excepcional à validade dos
negócios e, tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, a
coação deve sempre ser objeto de comprovação inequívoca. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 4.0. Coação. - Comentários ao CC 151. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
392-393, consultado em 28/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta
o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as
demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Na ênfase do artigo anterior, segue a doutrina do relator,
Ricardo Fiuza. Abandono do critério abstrato de “person
of ordinary firmness” como “legal standard of resistance”: Ao
apreciar a gravidade da vis compulsiva, o magistrado deverá, em cada
caso concreto, ater-se aos meios empregados pelo coator, verificando se cria constrangimento
moral, sem olvidar o sexo, a idade, a condição social, a saúde e o temperamento
da vítima. Deverá, portanto, averiguar quaisquer circunstâncias, sejam elas
pessoais ou sociais, que concorram ou influam sobre o estado moral do coacto,
levando-o a executar ato negocial que se lhe é exigido. Isto é assim porque a
lei, ao pressupor que todos somos dotados de certa energia ou grau de
resistência, não desconhece que sexo, idade, saúde, condição social,
temperamento podem tornar decisiva a coação, que, exercida em certas
circunstâncias, pode pressionar e influir mais poderosamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 152, p. 97, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo o parecer de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 152, o critério para averiguação
da ocorrência de coação é subjetivo e deve reportar-se à época e ao local dos
fatos.
Aquilo
que é suficiente para abalar o equilíbrio de pessoa madura e sã pode ser
irresistível para o mais jovem e também para o idoso ou para o enfermo. A
ameaça ocorrente em local onde o paciente conta com recursos ou amizades, se
necessitar de socorro, pode ter sua gravidade atenuada e, ao reverso, se o
paciente encontrar-se desamparado, o temor avulta. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 152, p.
124 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No juízo da equipe de Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, haja vista as circunstâncias da coação:
Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em
alguma medida todos estejam sujeitos a ceder ao medo incutido por uma ameaça
que alguém lhe faça, algumas pessoas se mostram mais suscetíveis à coação e
outras menos. Tal circunstância torna qualquer tentativa de objetivar os
requisitos de caracterização da coação impossível. Por essa razão, a
caracterização da força determinante e intimidadora da coação é essencialmente
subjetiva, devendo ser aferida pela ótica de quem sofrer a coação. Humberto
Theodoro Júnior empresta elucidativos exemplos de Caio Mário da Silva Pereira e
de Clóvis Beviláqua, dizendo que “a mesma ameaça que um homem ponderado repete,
cala no ânimo de uma tímida donzela; o mesmo indivíduo, que em circunstâncias
normais de saúde ri de um fato a ele dirigido como veículo de intimidação, pode
sentir-se aterrorizado quando debilitado por uma enfermidade. Também a
surpresa, às vezes se mostra desconcertante, e pode levar à prática de atos que
se evitariam se fosse possível enfrentar a situação de ânimo prevenido”
(Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários
ao Código Civil das pessoas (arts. 138 a 184). Vol. III, Rio de Janeiro,
Forense, 2010, p. 188). Por essa razão, para apreciar a existência de coação
deve o juiz levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento
do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade
dela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 152, acessado em 29/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Usando
de bom senso, o relator divide em 3 (três) partes, a referência do artigo em
estudo: Excludentes da coação; Ameaça do exercício normal de um direito e
Simples temor reverencial. Veja:
• Excludentes
da coação: Não se considerará coação, portanto, vício de consentimento
suscetível de anular negócio, a ameaça do exercício normal de um direito e o
simples temor reverencial. Assim, se algum negócio for levado a efeito por um
dos contratantes nas circunstâncias acima enumeradas, não se justificará a
anulabilidade do ato, que permanecerá válido, uma vez que não se trata de
coação.
• Ameaça
do exercício normal de um direito: A ameaça do exercício normal de um
direito exclui a coação, porque se exige que a violência seja injusta. Desse
modo, se um credor de dívida vencida e não paga ameaçar o devedor de protestar
o título e requerer falência, não se configurará a coação por ser ameaça justa
que se prende ao exercício normal de um direito; logo o devedor não poderá
reclamar a anulação do protesto.
• Simples
temor reverencial: O simples temor reverencial vem a ser o receio de
desgostar ascendente ou pessoa a quem se deve obediência e respeito, que não
poderá anular o negócio, desde que não esteja acompanhado de ameaças ou
violências irresistíveis. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 153, p. 98, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
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aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
A convicção de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 153, é excludente da coação a
ameaça de exercício regular de um direito, porque o pressuposto é a injustiça
da ameaça. Não escapa da eiva, entretanto, a ameaça de exercício abusivo de
direito, porquanto considerado ato ilícito (art. 187 do CC).
O
simples temor reverenciai também não configura coação, desde que não
acompanhado de ameaça que por si só a caracterize. Segundo Clóvis Bevilaqua, “por
temor reverenciai entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras
pessoas a quem se deve obediência e respeito” (Theoria geral do direito civil
6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 287).
Além
dessas excludentes expressamente referidas, outras há, toda vez que a ameaça
não preencher os requisitos do art. 151, assim no caso de mal inverossímil ou
remoto, ou quando o temor seja infundado. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 153, p.
124 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 29/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
A partir das págs. 394 a 395, a ênfase dos autores
Sebastião de Assis Neto et al, item 4.2 – Elementos caracterizadores da
coação, a ameaça, para constituir coação, deve ser: a) Ameaça
injusta – a ameaça, para caracterizar a coação, deve corresponder à manifestada
intenção do coator de causar ao paciente (ou coacto) dano injusto e iminente.
Se a ameaça disser respeito ao exercício irregular de direito pelo coator, não
se caracteriza a injustiça, conforme o art. 153. Se o dano prometido não for
iminente, ou for sabidamente impossível de se concretizar, não se caracteriza a
alteração substancial da liberdade na declaração de vontade do agente, a ponto
de implicar em invalidade do negócio. O exemplo típico de coação moral por
ameaça injusta é o do empregador que obriga o empregado à realização de
determinado negócio, sob ameaça de dispensa; b) Ameaça de dano dirigida
a pessoa do paciente, à sua família ou aos seus bens: a coação, como se vê,
pode decorrer de ameaça de dano material ou pessoal. Se o coator ameaça causar
dano pessoal ao paciente ou pessoa de sua família, trata-se de dano pessoal; se
promete causar dano aos bens do coacto, trata-se de dano material. Segundo o
parágrafo único do art. 151, se a ameaça disser respeito a pessoa que não seja
da família do paciente, cabe ao juiz verificar, segundo o caso, se houve
coação, de acordo com a estreiteza das relações existentes entre o paciente e a
pessoa (noivo, namorado, pai de criação, amigo íntimo etc.); c) Ameaça
capaz de incutir no paciente o fundado temor de dano: Se de acordo com as
circunstâncias do caso, o juiz verificar que a ameaça feita pelo coator não é
capaz de incutir no paciente um temor real de que o dano vá ocorrer, não se
reconhece a coação. Para tanto, prevê o art. 152 que “no apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que posam influir na gravidade dela”.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 4.2. Elementos caracterizadores da Coação. - Comentários ao CC 153. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 394-395, consultado em 29/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).