terça-feira, 31 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 227, 228, 229 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 227, 228, 229
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

 

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

 

Na interação do relator Ricardo Fiuza, sua doutrina acrescenta pouco ou nada do estabelecido no caput do artigo em pauta; ou: Testemunha instrumentária: Testemunha instrumentária é a pessoa que se pronuncia sobre o teor do instrumento público ou particular que subscreve. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal (RT, 516\70 e 449\100). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 227, p. 136-137, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na assistência ao artigo, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 227, p. 179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, fala da prova testemunhal, que é sempre admissível quando o negócio não exige forma especial. A prova exclusivamente testemunhal terá cabimento quando o negócio, na data da celebração, não ultrapassar o décuplo do maior salário-mínimo (art. 401 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015). Complementar ou subsidiariamente, em negócios de qualquer valor a prova testemunhal será aceita, quando houver começo de prova escrita. Excepcionalmente, ela é permitida, também, qualquer que seja o valor do negócio, quando “o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel” (art. 402, II, no CPC/1973, correspondendo, este sim, ao art. 445 no CPC/2015  com a seguinte redação: “Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação” Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 227, p. 179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na ilustração passada pela equipe de Guimarães e Mezzalira, todo o caput do artigo está abolido, tachada toda a redação e fazem a seguinte menção:

 

Limites à prova testemunhal. Trazendo uma exceção à regra de que todos os meios de prova admitidos em direito são hábeis a provar a existência de fatos ou coisas (CC, art. 212), o presente artigo limita o uso da prova testemunhal aos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente. Isso não ignifica que a prova testemunhal seja completamente desprovida de eficácia probatória em negócios cujo valor supere esse limite.

 

O parágrafo único do art. 227 expressamente admite que a prova testemunhal seja valorada em cotejo com outros meios de prova. A experiencia forense mostra que a prova testemunhal é o meio de prova mais suscetível às subjetividades da percepção humana e, portanto, a que menos contribui para trazer objetividade e clareza à elucidação dos fatos. Por essa razão, houve por bem o legislador trazer essa baliza ao julgador que se veja diante da necessidade de valorar uma prova testemunhal, lembrando-o dessas suas deficiências. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 227, acessado em 12/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

 

I — os menores de dezesseis anos;

 

II — aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

 

III — os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

 

IV — o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

 

V — os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

 

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

 

Segundo explanação do relator, que à inteligência de VD, parece obsoleta, por saber-se revogados os incisos II e III, com redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015, em vigência, bem como a inclusão pela mesma Lei 13.146 do § 2º, também em vigência, Ricardo Fiuza diz:

 

Condições de admissibilidade de prova testemunhal: Condições precípuas de admissibilidade de prova testemunhal são a capacidade de testemunhar, a compatibilidade de certas pessoas com a referida função e a idoneidade da testemunha. Todavia, para provar fatos que só elas conheçam, o órgão judicante pode admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.

 

Incapacidade para testemunhar: Não podem ser admitidos como testemunhas: os doentes ou deficientes mentais; os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam; os menores de dezesseis anos; o interessado no objeto do litígio (fiador de um dos litigantes, ex- advogado da parte, sublocatário na ação de despejo movida contra o inquilino); o ascendente e o descendente sem limitação de grau; o colateral até o terceiro grau (RT, 481/189 e 494/137; Ciência Jurídica, 80/59), por consanguinidade ou afinidade (irmãos, tios, sobrinhos e cunhados); os cônjuges; o condenado por crime de falso testemunho; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo da parte ou seu amigo íntimo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 227, p. 137, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma situação, fica a dúvida quanto à lição de Nestor Duarte, pautada antes do regimento da nova Lei n. 13.146, de 2015, mas que uma vez já exposta, há de se repetir:

 

A testemunha tem de estar em condições de depor, o que se verifica em relação à sua capacidade, idoneidade e compatibilidade, com a situação.  (Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado, 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 237). O Código de Processo Civil divide em três classes as vedações ou restrições a testemunhas: a) incapazes; b) impedidas; c) suspeitas. Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” (art. 405, § 4o, do CPC/1973, correspondência no art. 447 do novo livro/2015). Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 286) esclarece que a capacidade de testemunhar consiste “na aptidão, reconhecida pela lei, de a pessoa ser ouvida como testemunha”. São as inaptidões por idade ou por doença que determinam a incapacidade. Impedida é a testemunha que, embora capaz, “pode ser, em razão de sua posição jurídica relativamente às partes na demanda, incompatível com a função de testemunhar”. Nesse rol estão a própria parte, cônjuges e alguns parentes próximos ou afins e aqueles que intervém como representante ou assistente da parte. A suspeição decorre das razões mais variadas, como “condições especiais da testemunha, natureza do fato probando, forças psíquicas como receio, afeição, interesse, vingança, irreflexão, paixão, vaidade”. O Código Civil, consoante o parágrafo único, admite o depoimento de todas as pessoas mencionadas no dispositivo, em que se incluem incapazes, impedidos e suspeitos, “para a prova de fatos que só elas conheçam”, o que está a reclamar harmonização com a lei processual (art. 2.043). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 228, p. 180 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 12/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Buscando maior precisão de informação em relação encontrou-se nos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, no item 4.3 – Testemunha, dados interessantes para atualização do Direito Civil Brasileiro. Veja-se p. 478 e 479:

 

Testemunha é a pessoa capaz, desinteressada, imparcial e idônea, que é apta de atestar a veracidade de um fato. Confirmando essa definição, o art. 228 reza que não podem ser admitidos como testemunhas: I. os menores de dezesseis anos; IV. o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V. os cônjuges. Os ascendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

 

Com efeito, o dispositivo faz antever, quanto à testemunha, que ela deve ser: a) capaz: a lei estabelece capacidade específica para se poder testemunhar, sendo esta adquirida a partir dos dezesseis anos (inciso I), desde que não se tratasse de pessoa que, por enfermidade ou retardamento mental, não tivesse discernimento para a prática dos atos da vida civil (Inciso II) ou de cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam (Inciso III). Esses incisos II e III foram revogados pela Lei 13.146 (Estatuto do Deficiente), que inseriu o § 2º ao art. 228, segundo o qual “a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”; b) desinteressada: conforme se observa do inciso IV, a testemunha não pode se revelar interessada no litígio, o que se presume, legalmente, se se tratar de amigo íntimo ou inimigo capital das partes. Um exemplo de pessoa interessada em determinado conflito, mas que não contém previsão na norma, é o daquele que, dependendo do resultado do litígio, possa vir a responder perante uma das partes por direito de regresso como se depreende do seguinte precedente oriundo do STJ:

 

Civil e processual: Ação de reparação de danos. Direito de regresso. Acidente de veículos. Ressarcimento de cobertura securitária. Testemunha. Contradita. Oitiva como informante. Cerceamento de defesa. Não configuração. (...) II. Não se configura o cerceamento de defesa se a testemunha arrolada pela ré é ouvida em juízo, apenas que, com admissão da contradita, considerado como informante, por se tratar do próprio condutor do veículo envolvido na colisão, portanto diretamente interessado no resultado da causa e, à época, empregado da recorrente (...) IV. REsp não conhecido. (REsp 190.456/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T. julgado em 25/04/2000, DJ 28/08/2000, p. 87).

 

c) imparcial: visando garantir a imparcialidade d testemunha, o inciso V do art. 228 impede que assim o sirvam quem seja cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. De qualquer sorte, porém, o § 1º do art. 228 admite que o juiz colha depoimento das pessoas nele referidas, quando se trate da prova de fatos que só elas conheçam.

 

d) idônea: O CPC/1973 trazia duas disposições (art. 405, § 3º, I e II) que não foram contempladas no CPC/2015, afirmando que eram suspeitos para serem admitidos como testemunhas: “I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II – o que, por seus costumes, não for digno de fé”. O último dispositivo era até complicado de ser utilizado na prática, dado o seu grau de subjetividade. O CPC atual não traz estes dois comandos, apontando como suspeitos, apenas, “I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio” (art. 447, § 3º, incisos I e II, CPC/2015). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 478-479. Item 4.3 Testemunhas. Comentários ao CC. 228. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 12/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

 

I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

 

II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

 

III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

 

A única alteração relevante procedida no dispositivo ainda pelo Senado Federal foi o acréscimo, no inciso III, da expressão “perigo de vida”, além da substituição de “pessoas aludidas” por “pessoas referidas” e de “inciso anterior” por “inciso antecedente”.

 

Sem grande ênfase, a doutrina do relator Ricardo Fiuza ficou assim, parecendo pobre, mas realista: Dispensa do dever de prestar depoimento: Ninguém pode ser obrigado a depor se por estado ou profissão tiver de guardar segredo de fatos que lhe foram confiados, porque a não-revelação de segredo profissional é dever imposto legal e constitucionalmente (CF/88, art. 52, XIV).

 

Também há dispensa para depor sobre fatos: a) a que não se possa responder sem desonrar a si próprio, cônjuge, parente sucessível ou amigo íntimo; b) que possam expor o depoente ou, ainda, seu consorte, parentes e amigos, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 229, p. 137, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando maior atenção à relevância redacional, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 229, p. 180-181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, aplaude: O dispositivo traz fundamento ético de alta relevância.

 

O sigilo profissional muitas vezes é imposição legal (arts. 7º, XIX, e 34, VII, da Lei n. 8.906/94). Também os vínculos familiares e de afeição justificam a dispensa e, igualmente, os direitos da personalidade referentes à intimidade, à honra e à integridade física (arts. 11 e 21).

 

Deve-se atentar, porém, que se trata de faculdade que a testemunha tem de não depor, nessas situações, mas não está desobrigada de comparecer à audiência para a qual foi convocada. A isenção é, apenas, de não revelar os fatos. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 229, p. 180-181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apreciando a situação Sebastião de Assis Neto et al, visando o respeito a determinadas situações jurídicas, como sigilos profissionais, risco de dano pessoal ou patrimonial e mácula à honra, o art. 229 (revogado pelo CPC/2015) rezava que ninguém (a não ser por sua espontânea vontade) poderia ser obrigado a depor sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II. A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III. Que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

 

A disposição, no entanto, remanesce ao art. 448 do CPC/2015, verbis: Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 478-479. Item 4.3 Testemunhas. Comentários ao CC. 229. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 13/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 224, 225, 226 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 224, 225, 226
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

 

Tudo juramentado, inclusive os alienígenas, como diz o relator: Exigência da língua vernácula nos atos negociais: Todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos em estrangeira, deverão ser vertidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento (RF, 269/464), pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todas as línguas.

 

Registro de documentos estrangeiros: Instrumentos alienígenas poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas, para que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos para o vernáculo, e essa tradução, por sua vez, deverá ser registrada (Lei n. 6.015/73, art. 148). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 224, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Acrescentando alguns itens soberanos, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 224, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, explica: “Não impõe a lei que o instrumento particular feito no Brasil o seja em língua nacional, como se dá com a escritura pública (art. 215, § 3º), sendo, porém, usual que se faça na língua do país. Os documentos estrangeiros, também, em geral, são redigidos na língua local.

 

Tendo o documento em língua estrangeira de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido (art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94) para o português (art. 157 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao parágrafo único do art. 192 (Nota VD); art. 129, 6º, da Lei n. 6.015/73).

 

A exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência, quando o documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua compreensão, porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 224, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dizendo da Utilização do Vernáculo, e para bom entendedor um pingo é um pingo e uma letra é uma letra, para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, considerando a necessidade de melhor compreensão, por todos, dos documentos particulares, impõe o art. 224 que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Comentários ao CC. 224. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

 

Limita-se a breve relato a doutrina de Ricardo Fiuza às formas de: Reproduções fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registros fonográficos: Registros fonográficos e qualquer tipo de reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, desde que aquele contra quem forem exibidos não impugne sua exatidão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 225, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Admite e acresce Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 225, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, participarem essas reproduções da prova documental, embora não sejam literais. O que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como documentos diretos porque “o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr. Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 163).

 

Segundo o autor, cabe à parte contra quem forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão, quando terão de ser submetidas a exame pericial (art. 383 do CPC/1973, representado no CPC/2015 pelo art. 422, Nota VD).

 

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão considerados originais para todos os efeitos legais” (art. 11), acrescendo, ainda, regras ao Código de Processo Civil/1973, acerca de “reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular” (art. 365, V e VI, e §§ 1º e 2º, representado no CPC/2015 pelo art. 422, V e VI, e §§ 1º e 2º, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 225, p. 178 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando ainda “Prova dos Fatos Jurídicos”, p. 477, dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, no item VI – outras espécies de documentos: A Lei (CC/2002, art. 205 – certamente houve um erro gráfico, tratando-se do art. 225 em comento, - uma vez o art. 205 tratar de assunto diverso sobre Prazos da Prescrição” (Nota VD), continuando art. 225, seguindo a diretriz fixada pela doutrina, considera como documentos as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Segundo o dispositivo, tais reproduções fazem prova plena dos fatos ou coisas representados, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Item VI. Comentários ao CC. 225. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

 

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 226, p. 178-179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Aparentemente o dispositivo contraria o princípio segundo o qual a pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulam constituit. Sucede, entretanto, que os livros e fichas provam contra as pessoas a quem pertencem. A fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá de ostentar escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada em elemento estranho aos livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso de direito comercial terrestre, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1964, p. 217). Não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros inibido de provar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 378 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 417, Nota VD). A escrituração, por outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade” (art. 380 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 419, Nota VD).

 

A prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 [V. arts. 396 a 404, relacionados], Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 226, p. 178-179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, estende-se entre Livros e fichas de empresários e sociedades e a subsidiariedade de prova testemunhal, desta forma:

 

Livros e fichas de empresários e sociedades: Os documentos empresariais servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, como também a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios, extrínsecos ou intrínsecos, puderem ser confirmados por outros meios. Tais livros e fichas não constituirão prova suficiente nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo, particular revestido de requisitos especiais. E, havendo comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser ilidida. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal (Ri’, 516170 e 449/100). 

 

Subsidiariedade de prova testemunhal: A prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, sempre será admitida em juízo como complemento de prova documental ou se houver começo de prova por escrito (CPC/1973, art. 402, 1, correspondendo no CPC/2015 ao art. 444, Nota VD). desde que o documento seja relativo ao contrato ou à obrigação e esteja assinado pelo devedor. Admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel (CPC/1973, art. 402, II, correspondendo no CPC/2015 ao art. 444, Nota VD).

 

Na continuidade dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, item VII – Dos Livros empresariais e societários e documentos digitais: por fim, reza o art. 226 que os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Bom lembrar a esse respeito que os livros empresariais constituem espécie de prova documental que não necessitam de assinatura para a sua validade, conforme emana da regra do art. 410, II, do CPC/2015.

 

Aprofundando no tema, é necessário que se traga a noção de documento digital e sua respectiva força probante, porque se trata de matéria claramente oportuna com relação ao art. 410, III, do Novo Código de Processo Civil. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Item VII. Comentários ao CC. 226. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 29 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 221, 222, 223 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 221, 222, 223
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

 

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

 

Na crônica do relator, o instrumento particular é o realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional (contrato ou declaração unilateral de vontade), de qualquer valor, sem ter efeito perante terceiros, antes de transcrito no Registro Público (RT. 463/177 e 500/125). O reconhecimento de firmas representaria tão-somente a autenticação do ato realizada por tabelião (Lei n. 6.0l5\73, art. 221, II).

 

Função probatória: O instrumento particular, além de dar existência ao ato negocial, serve-lhe de prova. Possui, portanto, força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, que autentica seu conteúdo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 221, p. 134, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica apresentada pelo autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Instrumento particular é aquele elaborado e assinado ou somente assinado pelos interessados sem a intervenção de agente ou delegatário público. O instrumento particular prova obrigações acordadas de qualquer valor, ficando, porém, excluídas aquelas hipóteses que exigem escritura pública (art. 108), bem como os atos e negócios jurídicos de ordem não econômica, especialmente os concernentes ao direito de família. O Código de 2002 não mais exige a presença de duas testemunhas, como fazia o anterior, entretanto, o Código de Processo Civil, para emprestar força executiva ao instrumento, mantém a exigência (art. 2.043 do CC; art. 585, II, do CPC/1973, correspondendo ao art. 784 no CPC/2015, Nota VD).

 

A eficácia resultante do instrumento particular se dá entre as partes, mas, para operar em relação a terceiros, precisa ser registrado no registro público (art. 127,1, da Lei n. 6.015/73). Cessa a fé do documento particular se declarada sua falsidade ou, se for contestada sua assinatura, enquanto não for provada sua veracidade, ou, então, quando tiver sido abusivamente preenchido (arts. 387 e 388 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 427 e 428, Nota VD).

 

Dizendo o parágrafo único que a prova do instrumento particular pode suprir-se por outras de caráter legal, entender-se-ia que não há negócio em que o instrumento particular seja de substância, todavia, existem alguns que, embora não reclamando o documento público, não dispensam a prova escrita, como o depósito voluntário (CC, art. 646). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Não se deve olvidar, no entanto, como lembram os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo às pp 454, que o direito à prova é, no campo processual, substrato jurídico do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que faz com que, à primeira vista, soe inconstitucional qualquer limitação legislativa à produção da prova em juízo.

 

Por outro lado, algumas das prerrogativas conferidas pela Carta Magna ao ser humano são muito caras para serem violadas, genericamente, em prol do direito à prova, o que faz com que se tenha, nesse ponto, um conflito principiológico se o direito à prova colide com um direito fundamental.

 

Na orientação de Farias e Rosenvald, acertadamente, se manifestam no sentido de que o direito à prova não é “limitado e absoluto, devendo ser exercido em harmonia com as demais garantias constitucionais, submetendo-se, na hipótese de colisão, à necessária ponderação os interesses, de modo a buscar, no caso concreto, aquele que respeita com mais amplitude à dignidade da pessoa humana – que se constitui pedra de toque, fundamento, de todo o sistema jurídico brasileiro (op. cit. P. 548-549). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 454. Comentários ao CC. 221. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

 

O presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. Tendo a redação da Doutrina do relator se tornado pobre, somente dando ênfase ao caput: Força probatória do telegrama: O telegrama serve de prova, conferindo-se com o original assinado, se lhe for contestada a autenticidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 222, p. 134, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Tendo a crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, mera aquiescência à redação, ainda abre espaço para especulação quanto à força do telegrama fazer prova, e sua autenticidade, se contestada, dever ser conferida pelo original assinado. Caso não haja assinatura, o que se dá, por exemplo, quando solicitado aos correios por telefone, outros meios de prova poderão ser utilizados para a comprovação da autenticidade. Presume-se o telegrama conforme o original, provando-se a data da expedição e do recebimento (art. 375 do CPC/1973, correspondente ao CPC/2015 art. 414, Nota VD). O telegrama tem força probante de documento particular (art. 374 do CPC/1973, correspondente ao CPC/2015 art. 413, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Concluindo a insipidez do artigo, a equipe Guimarães e Mezzalira acrescentam sobre a fragilidade da Força probatória do telegrama: O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos podem ser alterados, basta que lhe seja contestada a autenticidade para que sua força probatória dependa de sua conferencia com o original. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 222, acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

 

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

 

Só havendo para dizer o óbvio, limitou-se o relator: Cópia fotográfica de documento: A cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração da vontade e, sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado.

 

Ausência do título de crédito ou do original: Se a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 223, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência “As cópias obtidas por meio fotográfico valem como prova: Refere-se o dispositivo à necessidade de autenticação por tabelião, entretanto a ausência dessa formalidade, por si, não invalida a prova, devendo o interessado impugnar-lhe a autenticidade para desmerecê-la. A cópia fotográfica não substitui o título de crédito para a ação cambial. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 223, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).