Código Civil Comentado – Art. 258, 259, 260
Das Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
(arts. 257 e 263)
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato, não suscetíveis de divisão, por
sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.
A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato,
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Na visão de Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 258, p. 208-209 do Código
Civil Comentado, e como já se disse nos comentários ao art.
257, a divisibilidade da obrigação decorre da divisibilidade da prestação. É o
que está afirmado nesse dispositivo, que acrescenta a indivisibilidade oriunda
de razão determinante do negócio jurídico - o exemplo dessa hipótese pode ser o
mesmo que foi invocado no art. 257: um conjunto musical, cujo espetáculo não se
mantém com as mesmas características se apenas parte dos músicos participar da
exibição. Essa regra não constava do Código revogado. Sua inclusão deixou
assentado que a prestação é que define a divisibilidade da obrigação e
acrescentou a hipótese da indivisibilidade econômica, inovação do art. 87. (Hamid Charaf Bdine
Jr, comentários ao CC art. 258, p. 208-209 do Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
apreciação feita por Nathália Oliveira Perantoni, com o título “Obrigação
Indivisível, postada no site jusbrasil.com.br¸ as obrigações
indivisíveis só podem ser cumpridas por inteiro, pois a divisão afeta a
substância do objeto, seu valor ou até sua destinação, conforme prevê o artigo
em comento.
A
indivisibilidade da obrigação pode ser física ou material: o objeto é naturalmente
indivisível como quando se trata de entrega de animal vivo etc. legal: quando
o objeto é materialmente divisível, mas a lei determina que não pode ser
dividido; convencional ou contratual: em que o objeto da prestação
é fisicamente divisível, mas por vontade das partes não será dividido; judicial: a
indivisibilidade é determinada pelos Tribunais.
Caso aja pluralidade de devedores e a
prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda, mas se um
devedor pagar inteiramente o debito, desonera a obrigação de todos os devedores
e o credor não pode recusar o pagamento integral da dívida.
Entretanto se a obrigação indivisível
tiver pluralidade de credores, cada um deles poderá exigir o débito inteiro,
mas o devedor somente se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou a um
deles, sendo que se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, ele
tornara-se devedor dos demais credores que terão o direito de exigir dele a sua
proporção pecuniária. Caso houver a remissão da prescrição para algum dos
devedores, não atingirá o direito dos demais credores de receber o débito
referente a sua parte, conforme prevê o artigo 262 do Código Civil.
O não cumprimento da obrigação resultara
em perdas e danos dos prejuízos causados ao credor. Se apenas um dos devedores
foi culpado pela inadimplência, só ele responderá pelas perdas e danos,
exonerando-se os demais, que apenas pagarão o equivalente em dinheiro da
prestação devida; mas se a culpa for de todos, todos responderão por partes
iguais. (CC, art. 263, §§ 1º e 2º). (Nathália Oliveira Perantoni, Estudante de Direito na Universidade Tuiuti do
Paraná, bolsista e estagiária na Procuradoria Geral do Município de Curitiba.
Estudando para concurso público e apaixonada por Direito Administrativo. com o título “Obrigação Indivisível,
postada no site jusbrasil.com.br, consultado em 27/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Confirmando nota do autor Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 258, p.
208-209, acima, a equipe de Guimarães e Mezzalira aponta dos Bens divisíveis
e indivisíveis, art. 87, são bens divisíveis aqueles que comportam
fracionamento sem alteração de na sua substância, diminuição considerável de
valor ou prejuízo de uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente
todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível
o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição. Um
carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem
que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens
indivisíveis.
Ainda
no lecionar da mesma equipe de Guimarães e Mezzalira, Pereira critica técnica
legislativa de referido dispositivo, no seguinte aspecto: “[o] art. 258 do
Código Civil de 2002 acha-se mal situado: a noção de indivisibilidade deveria
abrir o capítulo sobre as obrigações divisíveis e indivisíveis. Além disso, é
simplesmente doutrinária, e não é de boa técnica legislativa que o Código
ofereça definições, salvo naqueles casos em que há necessidade de afirmar uma
posição. Não se trata disso, uma vez que os conceitos, aqui, são bem
extremados”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio
de Janeiro: Forense, p. 72).
A indivisibilidade pode ser determinada por
convenção expressa das partes ou mesmo tacitamente, quando as circunstâncias
indicarem que essa tenha sido a intenção das partes.
A distinção entre divisível e indivisível traz
grandes consequências práticas. Exemplificativamente, na hipótese de
insolvência de um dos codevedores de obrigação divisível, é o credor quem arca
com a perda decorrente do mau estado financeiro daquele, dado que não poderá
exigir dos demais a quota-parte devida pelo insolvente. Nas obrigações
indivisíveis, tal risco não recai sobre o credor; uma vez que ele poderá exigir
a integralidade da dívida de qualquer um dos demais devedores. À guisa de
ilustração, pode-se mencionar ainda a interrupção da prescrição: em obrigações
divisíveis, a interrupção opera-se individualmente e os demais devedores não
são atingidos pelos efeitos da interrupção; nas obrigações indivisíveis,
eventual interrupção da prescrição contra um dos sujeitos passivos atinge a
todos os demais. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 258, acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo
único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito
do credor em relação aos outros coobrigados.
Distinção de Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 259, p.
209 do Código Civil Comentado: “As obrigações indivisíveis aproximam-se
das solidárias, ao estabelecer que qualquer devedor será obrigado pela
integralidade do débito se a prestação não for divisível. Basta confrontar esse
dispositivo com o art. 264 para chegar a essa conclusão”.
Contudo,
como leciona Nelson Rosenvald, “enquanto a solidariedade é subjetiva,
resultando da convenção ou imposição normativa, a indivisibilidade é objetiva,
pois resulta de óbice ao fracionamento da obrigação” (Direito das obrigações.
Niterói, Impetus, 2004, p. 99).
Caio
Mário da Silva Pereira aponta as distinções fundamentais entre solidariedade e
indivisibilidade: “1ª) a causa da solidariedade é o título e a da
indivisibilidade é (normalmente) a natureza da prestação; 2ª) na solidariedade
cada devedor paga por inteiro, porque deve por inteiro, enquanto que na
indivisibilidade solve a totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de
repartir em cotas a coisa devida; 3ª) a solidariedade é uma relação subjetiva,
e a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade
assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a exação do
crédito e o pagamento do débito; 4ª) a indivisibilidade justifica-se, às vezes,
com a própria natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível
de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica,
resultando ou da lei ou da vontade das partes, porém, nunca um dado real; 5ª) a
solidariedade cessa com a morte dos devedores, mas a indivisibilidade subsiste
enquanto a prestação a suportar; 6ª) a indivisibilidade termina quando a
obrigação se converte em perdas e danos, enquanto que a solidariedade conserva
esse atributo” (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por
Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 79-80).
Caso
um dos devedores pague a dívida, opera-se a sub-rogação no direito do credor.
Ou seja, o devedor que paga se torna credor dos demais devedores, de quem
poderá cobrar as respectivas cotas-partes.
Em relação à Pluralidade de devedores, essa é a
posição dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo: Sendo indivisível a obrigação, e existência de mais de um devedor faz com
que cada um seja obrigado pela dívida toda (art. 259, caput).
Assim, o devedor que pagar a dívida fica sub-rogado no direito do credor em
relação aos demais devedores, podendo cobrar destes os valores correspondentes
às suas quotas-partes.
Figure-se, por exemplo, que Graco, Cícero e Virgílio são
agora obrigados a entregar uma ovelha para César. Como o objeto é indivisível
pode um só dos devedores entregar a coisa. Ocorrendo isso, poderá ele cobrar
dos demais o valor que a quota de cada um corresponder.
Deve-se lembrar aqui, que a indivisibilidade da obrigação,
decorrente da indivisibilidade do seu objeto, importa em consequências
jurídicas acerca da validade e da força vinculante do negócio jurídico que a
gerou, máxime quanto ao atingimento da sua tutelabilidade jurídica por fatores
como a prescrição ou a decadência.
A respeito, reza o art. 177 do Código Civil que, sendo o
negócio jurídico anulável, a anulabilidade [...] aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.1. Pluralidade de devedores,
p. 631, Comentários ao CC. 259. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá
cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se
desobrigarão, pagando:
I - a
todos conjuntamente;
II - a
um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Na
visão de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 260, p.
210-211 do Código Civil Comentado: “Qualquer credor pode exigir toda a
dívida. No entanto, o devedor só se desobrigará se convocar os demais credores
para que recebam a prestação em conjunto, ou, ainda, se exigir do credor a quem
efetuar o pagamento que ofereça caução de que repassará a parte dos demais”.
Imagine-se
que três pessoas têm o direito a um veículo de uma concessionária. Um deles
comparece ao estabelecimento para recebê-lo. A concessionária está obrigada a
entregá-lo, pois o artigo em exame autoriza o credor a cobrá-la. Contudo, deve
chamar os outros dois credores, ou exigir que o credor que compareceu a seu
estabelecimento lhe dê garantias de que irá obter a anuência dos outros -
pedindo, por exemplo, que deixe um outro veículo em seu poder, ou que lhe dê um
imóvel em hipoteca, ou lhe entregue títulos de crédito. Se assim não proceder,
o devedor poderá ser compelido a pagar os demais credores que não foram receber
o veículo, pois terá feito indevido pagamento, como decorre da aplicação desse
artigo. Verifique-se que o pagamento de obrigação indivisível impõe ao devedor
cautelas inexigíveis no caso do devedor de diversos credores solidários, pois,
neste último caso, o pagamento independe dos cuidados exigidos nesse
dispositivo (art. 269). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
260, p. 210-211 do Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na distinção ao artigo em comento, os autores Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de credores, p.
631-632, Comentários ao CC. 260, relacionam que a pluralidade de credores
na obrigação indivisível faz com que qualquer deles possa exigir do devedor
a dívida inteira. O devedor, no entanto, desobriga-se pagando a todos os
credores em conjunto, ou a um só, devendo exigir deste a caução de ratificação
dos outros credores.
Quando um só dos credores recebe a prestação por inteiro,
os demais poderão exigir-lhe o pagamento em dinheiro de duas quotas-partes. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de devedores,
p. 631, Comentários ao CC. 260. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Comparativamente, a equipe de Guimarães e Mezzalira, em
semelhança à estrutura do artigo 259, na pluralidade de credores de obrigação
indivisível, qualquer um deles poderá exigir a prestação por inteiro do
devedor. Nesse caso, o credor acipiente ficará obrigado perante cada um dos
demais cocredores, na proporção do direito de cada um, em quotas-partes iguais
ou conforme estipulado no título.
O devedor somente poderá se ilidir no liame obrigacional
pagando a obrigação, conjuntamente, a todos os credores ou a apenas um deles,
desde que este ofereça caução em garantia. Não havendo caução e no caso de um
dos cocredores rejeitar o recebimento da prestação, todos os demais estarão em mora
accipiendi.
Embora a lei fale em caução, havendo documento assinado
pelos demais cocredores investindo o credor acipiente com os poderes
necessários para receber o objeto da prestação, o devedor poderá ilidir o
débito cumprindo com a prestação perante o credor acipiente.
Na pluralidade de credores de obrigação indivisível, a
interrupção de prescrição que se opere contra um dos cocredores aproveitará
igualmente a todos os demais. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 260,
acessado em 27/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).