Código
Civil Comentado – Art. 261, 262, 263
Das
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- VARGAS,
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Parte
Especial Livro I Do Direito Das Obrigações
Título
I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
(arts.
257 e 263)
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação
por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em
dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Segundo
lição do autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 261, p.
211 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: “Este
artigo complementa o anterior, que estabelece o modo pelo qual o devedor deve
cumprir a obrigação se esse entrega a prestação indivisível a um dentre vários
credores. Aqui, cuida de impor ao credor que recebeu a prestação por inteiro o
dever de pagar os demais credores. Deve fazê-lo em dinheiro, observando a
proporcionalidade do crédito de cada um. A regra privilegia o credor que mais
rapidamente exige a prestação indivisível, pois lhe confere a vantagem de ficar
com o bem e pagar a parte dos demais. Provoca solução injusta, na medida em
que, no que se refere a determinadas espécies de prestação, os demais podem ter
interesse em permanecer com o bem e, eventualmente, pagar mais pela cota dos
outros credores. Parece possível, e em maior conformidade com a igualdade de
direitos dos diversos credores, solucionar a questão aplicando-se ao caso o
disposto no art. 1.322 deste Código por analogia, isto é, mediante venda e
partilha do preço. À luz do direito português, Antunes Varela registra que o
credor que receber o bem indivisível deve permitir que os demais credores
exerçam sobre a coisa o seu direito de cotitular (Das obrigações em geral.
Coimbra, Almedina, 2000, v. I, p. 819). Não se trata de negar vigência ao
dispositivo em exame, mas de facultar que o bem indivisível fique, não com o
credor que o recebeu diretamente, mas com qualquer um dos outros credores, que
ficará, este sim, obrigado a restituir o valor da cota-parte aos demais em
dinheiro. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 261, p.
211 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, “Se o objeto da prestação for
fracionável. o credor que recebeu dará a cada concredor a sua parte na coisa
divisível. Se não for possível o fracionamento, aplica-se o disposto no
presente artigo e o valor a ser exigido pelos demais credores deve ser apurado
de acordo com aparecia que caberia a cada um na obrigação”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 261, p. 152, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Consequências
Jurídicas da Obrigação Indivisível. Carolina Ferreira Cardoso Lima há 7 anos
publicou no site Jusbrasil.com.br, com o título: Obrigações divisíveis,
indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil. Em resumo
de jurisprudência, tópico 2.4., Maria Helena Diniz destaca importantes efeitos jurídicos decorrentes do
fato de a obrigação indivisível comportar sujeitos ativos ou passivos e cuja
prestação só pode ser cumprida por inteiro:
[...] 2º)
Havendo multiplicidade de credores: a) cada credor poderá exigir, judicial ou
extrajudicialmente, o débito por inteiro (CC, art. 260, caput); b) o
devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se
desonere pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado
pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de
ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II) em
documento escrito, com as devidas firmas reconhecidas. Não havendo essa
garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito
judicial da coisa devida. Outra garantia não poderia ser a solução legal,
porque não há solidariedade na obrigação indivisível, logo, o pagamento feito a
um credor não exonera o devedor da obrigação perante os demais credores; c)
cada cocredor terá direito de exigir em dinheiro, do que receber a prestação
por inteiro, a parte que lhe caiba no total (CC, art. 261); d) a remissão
da dívida por parte de um dos credores (CC, art. 262) não atingirá o
direito dos demais, pois o débito não se extinguirá em relação aos outros,
apenas o vínculo obrigacional sofrerá uma diminuição em sua extensão, uma vez
que se desconta em dinheiro a quota do credor remitente. Na obrigação
indivisível, como esse desconto é impossível, os devedores têm de entregar o
objeto todo, para se reembolsarem do valor correspondente à quota do credor,
que perdoou a dívida; e) a transação (CC, arts. 840 e s.), a novação
(CC, arts. 360 e s.), a compensação (CC, arts. 368 e s.) e
a confusão (CC, arts. 381 e s.), em relação a um dos credores,
pelo parágrafo único do art. 262 do Código Civil, não
operam a extinção do débito para com os outros cocredores, que só poderão
exigir, descontada a quota daquele; f) a anulabilidade quanto a um dos
cocredores estende-se a todos (CC, art. 177)”. (Carolina Ferreira Cardoso Lima há 7 anos
no site Jusbrasil.com.br, artigo com o título: Obrigações divisíveis,
indivisíveis e solidárias disciplinadas pelo Novo Código Civil. Acessado em
28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art.
262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não
ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a
quota do credor remitente.
Parágrafo
único. O mesmo critério se observará no caso de transação,
novação, compensação ou confusão.
No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 262, p. 212 do Código Civil Comentado: “Ocorrendo
de um dos credores da prestação indivisível perdoar a dívida, por certo que só
pode abrir mão do que lhe pertence, ou seja, de sua cota-parte. Os demais, ao
exigirem a prestação, devem restituir ao devedor o que foi objeto de remissão
por um dos credores - já que se trata de prestação indivisível. A mesma solução
se aplica aos casos de novação, compensação ou confusão. Em qualquer das
hipóteses, o devedor é obrigado a entregar um bem a diversos credores (um
cachorro de raça, no valor de RS 3.000,00). Um dos credores, contudo, remitiu
sua parte na dívida. Em consequência - admitindo-se que houvesse três credores
-, os outros dois que não remitiram só poderão exigir o cão pagando R$ 1.000,00
ao devedor – i.é, a parte que lhe foi doada por um dos credores. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 262, p.
212 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado
em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na dedicação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, por fim, a remissão (perdão) da dívida por
um dos credores não desobriga o devedor quanto aos demais. Entretanto, nesse
caso, o sujeito passivo somente fica obrigado a pagar o total com desconto da
quota-parte do credor que o perdoou (remitente). Esta regra se aplica,
também, no caso de um dos credores realizar com o devedor uma transação,
novação da dívida, compensação ou, ainda, se houver confusão entre eles.
Assim, por exemplo, se Graco, Cícero e Virgílio são agora
credores de César, devendo este àqueles a entrega de um relógio (objeto
indivisível), pode cada um dos sujeitos ativos (Graco, Cícero ou Virgílio)
exigir a entrega e o devedor (César) se desobriga se entregar a coisa a todos
em conjunto, ou a um só, desde que com a caução de ratificação. Ocorrendo de um
só dos devedores (Virgílio, por exemplo) receber o objeto (o relógio), os
demais (Graco e Cícero) poderão exigir-lhe o pagamento em dinheiro do valor de
suas partes. Por fim se Graco (por exemplo) perdoa César, liberando-o do
pagamento, os demais (Cícero e Virgílio) continuarão no direito de cobrar do
devedor, no entanto, este (o devedor) terá direito a desconto do valor
correspondente à quota-parte do credor remitente. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único. Item 3.1.2.2. Pluralidade de devedores, p. 632, Comentários
ao CC. 262. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, nos
casos de obrigação divisível, a remissão da dívida por um dos cocredores
extingue apenas e tão somente a fração da obrigação existente entre aquele e o
devedor comum, mantendo íntegra as demais quota-partes. Nas obrigações
indivisíveis, eventual remissão de dívida por um dos demais cocredores não
altera a prestação e esta continua, integralmente, devida aos credores. Uma vez
quitada, caberá ao devedor a restituição, em dinheiro, da quota-parte,
originalmente, devida ao credor remitente.
Os efeitos da remissão aplicam-se também a outras
hipóteses de extinção da obrigação: transação, novação, compensação e confusão.
(Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 262, acessado em 28/03/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a
obrigação que se resolver em perdas e danos.
§
1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver
culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§
2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os
outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
No
caso do artigo acima, a versão que trazem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo é de que a
obrigação indivisível perderá essa qualidade no caso de se resolver em perdas
e danos (o que se pode dar, comumente, quando a prestação se torna
impossível), caso em que, se a impossibilidade da prestação se der por culpa de
todos os devedores, todos eles responderão por partes iguais. Diversamente,
caso a culpa seja de um só, responderá ele pela integralidade das perdas e
danos (art. 263).
Imagine-se que, na obrigação indivisível com pluralidade
de devedores (Graco, Cícero e Virgílio), apenas Cícero seja culpado pela perda
da ovelha, que é um objeto indivisível. Nesse caso, segundo a regra legal,
somente o culpado (Cícero) será responsável pelo pagamento do principal e das
perdas e danos para o credor (César).
Lembre-se que, quanto à expressão utilizada pelo
legislador nesse caso (art. 263, § 2º se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos), existe divergência
doutrinária sobre o alcance da norma. Com efeito, grassa a polêmica em
torno de se saber se o Código quis exonerar os devedores não culpados apenas da
indenização suplementar ou da integralidade da obrigação (incluindo o valor do
principal mais as perdas e danos).
A interpretação gramatical não ajuda, pois o dispositivo
diz, ao mesmo tempo, que, se for de um só a culpa, ficarão exonerados os demais
*dando a entender pela exoneração total), mas responde só o culpado pelas
perdas e danos (o que, aparentemente, limita as perdas e danos a exclusividade
da obrigação do culpado).
Sem embargo daqueles que defendem que a exoneração dos não
culpados incide apenas sobre a indenização implementar, deve-se lembrar que,
pela interpretação sistemática do conjunto do Código Civil, é mister a
aplicação das regras gerais como elementos subsidiários para as situações
específicas.
Assim, se a prestação, embora indivisível, envolve
obrigação de dar, a perda do objeto sem culpa do devedor faz com que esta
obrigação se resolva (CC, art. 234, primeira parte), por outro lado, a parte
final do art. 234 diz que, nas obrigações de dar, se a perda resultar de culpa
do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Transpondo o raciocínio geral para o particular, vê-se
que, havendo pluralidade de devedores em obrigação de objeto indivisível,
aqueles que não forem culpados pela sua perda gozarão dos efeitos da primeira
parte do art. 234, ficando totalmente exonerados, pois a obrigação fica
resolvida, com relação ao culpado, aplica-se-lhe a segunda parte do
dispositivo, respondendo ele e somente ele – pelo equivalente e mais perdas e danos.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Item 3.1.2.3. Perda da indivisibilidade,
p. 632-633, Comentários ao CC. 263. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 263, p. 212-213 do Código Civil Comentado, quando se
afirma que a obrigação se resolveu em perdas e danos, o que se está dizendo é
que o devedor será obrigado a pagar os efetivos prejuízos dos credores, além de
seus lucros cessantes, o que se faz em dinheiro. Ora, se não é a própria
prestação que será entregue ao credor, mas sim determinada importância, não há
indivisibilidade, pois o dinheiro pode ser fracionado em tantas partes quantos
forem os credores. O § 1º deste dispositivo determina que todos os devedores
paguem igualmente o valor da indenização, se todos agiram com culpa. Dessa
forma, ainda que alguns dos devedores sejam responsáveis por frações distintas
do bem, haverá igualdade entre eles no que se refere ao pagamento da
indenização. Ou seja, desaparecerá a indivisibilidade e a divergência nas cotas
de cada um. Caso apenas um dos devedores tenha culpa pelo dano causado pela
prestação, responderá sozinho pelas perdas e danos, exonerando-se os demais.
Mas há hipóteses em que mais de um dos devedores é culpado pela danificação e,
nesses casos, todos os culpados respondem por partes iguais. Anote-se que não
haverá responsabilidade solidária nesse caso - como não há no caso do parágrafo
primeiro -, mas sim responsabilidade de cada um por parte da indenização. A
solidariedade não está expressa e, por isso, não pode ser reconhecida (art. 265
do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 263, p.
212-213 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/03/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na crítica ao artigo 263, como entendido pela equipe de
Guimarães e Mezzalira: Sub-rogando-se a obrigação indivisível em perdas e
danos, perde ela a indivisibilidade e se torna divisível. A razão da regra é
bastante evidente: com a sub-rogação da prestação original em prestação
pecuniária, é mesmo de sua natureza a divisibilidade. A perda da
indivisibilidade pode resultar de alguma causa jurídica que imponha a
responsabilidade individual do débito, de alteração nas características
materiais do bem ou ainda de convenção, nos casos em que a indivisibilidade
resultar de pacto entre as partes.
A responsabilidade pela perda da indivisibilidade será
arcada por todos os devedores, na proporção em que haviam se obrigado, caso
todos tenham culpa pelo ocorrido. Pereira critica a opção do legislador de
2002, que manteve a estrutura do Código Civil de 1916 e impôs ao credor o ônus
de cobrar cada dívida a cada um dos devedores. Segundo ele, melhor teria sido
que, nessas hipóteses, houvesse solidariedade dos devedores, possibilitando ao
credor cobrar todo o débito de apenas um deles.
Havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá,
integralmente, pelas perdas e danos causadas ao credor. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 263, acessado em 28/03/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).