quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 337, 338, 339 Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.– digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 337, 338, 339
Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.–
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e

Extinção das Obrigações - Capítulo II

Do Pagamento em Consignação – Seção V

 Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

 

A explicação para o dispositivo, segundo Bdine Jr, comentários ao CC art. 337, p. 339, Código Civil Comentado, é que a regra fundamental deste artigo é a que consagra o momento do depósito como aquele em que se considera efetuada a quitação. Segundo ele, os efeitos da sentença de procedência proferida nos autos da ação de consignação retroagem ao momento do depósito. Em consequência, a mora do consignante desaparece desde que seja depositada a coisa ou a quantia devida e ele ficará exonerado de seus efeitos desde o momento em que efetiva o depósito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 337, p. 339, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sob o foco da Equipe de Guimarães e Mezzalira, nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se deslocar para local diverso do determinado originalmente, para o cumprimento da obrigação. Assim, o foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é aquele do local do pagamento da obrigação.

 

Como a consignação é modalidade especial de pagamento, o depósito da coisa libera o devedor dos efeitos da mora, afastando, por conseguinte, os juros do débito e os riscos pelo perecimento da coisa (que ficam transferidos ao credor com o depósito). Na improcedência da demanda, o devedor responderá. Integralmente, por todos os efeitos decorrentes da mora no período em que tramitou a ação da consignação judicial.

 

O devedor em mora já não poderá efetuar a consignação da coisa. Não obstante, como, até o último dia do prazo, o credor poderá receber a coisa (inexistindo, até então, recusa), é válido o ajuizamento da consignação judicial em dia imediato ao vencimento do termo da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 337, acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 337, p.189, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Pegar da consignação: É o mesmo local convencionado para o pagamento, afigurando-se de certa forma desnecessária a cláusula inicial do art. 336, que condiciona a validade da consignação aos mesmos requisitos de validade do pagamento. Vide arts. 327 a 330 deste Código.

 

Efetuado o depósito, cessam para o depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser julgado improcedente. Nesse caso e como se nunca tivesse ocorrido o depósito, e os juros são estabelecidos desde quando vencida a dívida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 337, p.189, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências direito.

 

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – Art. 338, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Observa o mestre Clóvis Beviláqua que “as legislações estrangeiras, em geral, autorizam a retirada do depósito até a aceitação do credor ou a sentença, que julga, definitivamente, a consignação. Nosso Código preferiu, porém, A época da sentença, a da contestação da lide, em obediência aos princípios dominantes no direito processual. Depois da litiscontestação real, ou presumida, não pode o autor desistir das instâncias (Pereira e Souza. Primeiras linhas, n. 383; Seve Nazaro, Processo civil, art. 4-47, nota 713). Da mesma forma, se, em vez de impugnar a consignação, o credor aceitar o pagamento, já não pode o devedor retirar o depósito, porque, sendo o fim da consignação tornar efetivo o pagamento, esse fim já está alcançado pela aceitação do credor, e não é admissível que o devedor possa reaver do credor aquilo que lhe pagou...” (Código Civil comentado, cit., p. 141).

 

O credor só poderá impugnar o depósito contestando a respectiva ação de consignação em pagamento. Esta, por sua vez, constitui o instrumento processual por meio do qual o pagamento em consignação se materializa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 338, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sobre os efeitos da consignação, para Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, a consignação opera alguns efeitos, previstos na lei, a saber: a)cessação dos efeitos da dívida: feito o depósito no lugar do pagamento, cessam, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os fiscos, salvo se for julgado improcedente; b) levantamento do depósito pelo devedor: enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito (art. 338). Julgado procedente o depósito o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339). Destarte, o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferencia e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigado os codevedores e fiadores que não tenham anuído (art. 340); c) despesas com o depósito: as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. A respeito, dispõe o art. 546 do CPC/2015; d) pagamento de obrigação litigiosa:  o devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (art. 344). Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (art. 345), ou seja, qualquer deles poderá solicitar a consignação do pagamento pelo devedor (mais uma hipótese excepcional de consignação requerida pelo credor). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, p. 702. Comentários ao CC. 338. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na toada da equipe de Guimarães e Mezzalira, antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o devedor está autorizado a efetuar seu levantamento, desde que arque com as respectivas despesas processuais. Nesse caso, não tendo havido o pagamento, o devedor continua responsável por todos os efeitos decorrentes do inadimplemento.

 

Há hipótese prevista no dispositivo, à dívida subsistir integralmente, inclusive com seus acessórios, não cabendo aos fiadores e mesmo codevedores opuserem-se ao levantamento pelo devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 338, acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

 

Segundo a apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 338, p. 340-341, Código Civil Comentado, se o pedido do devedor for procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não poderá levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida.

 

Mesmo que ele o faça, será preciso verificar se outros devedores e fiadores da dívida concordam com que o devedor o faça. Outros devedores e o fiador do mesmo débito, entenda-se, pois o dispositivo pretende assegurar o direito de regresso de outros devedores da obrigação indivisível ou em que haja solidariedade. Assim, outros devedores e o fiador da dívida paga pelo devedor, mesmo que não sejam parte no feito, deverão ser intimados de que ele tem o depósito à sua disposição e poderão invocar seus direitos nesses mesmos autos, para se reembolsarem sem necessidade de nova demanda.

 

Essa interpretação é possível e consentânea com a instrumentalidade do processo, pois os outros devedores e o fiador poderão debater com o consignante, eventuais direitos que tiverem sobre a importância consignada, assegurado o amplo contraditório e atendido o princípio da economia processual.

 

Conclusão diversa implicaria obrigar o consignante a deixar o valor depositado e aguardar o ajuizamento da ação pelos demais devedores ou fiadores, o que poderia não se verificar. E ele não poderia levantar o bem ofertado, em face do que dispõe a parte final do dispositivo em exame. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 338, p. 340-341, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação do relator, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 339, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, julgado procedente o pedido consignatório, operar-se-á a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais coobrigados pelo débito consentirem. Como bem observa Beviláqua, se “o credor consentir no levantamento do depósito pelo devedor, entende-se que entrou com ele em acordo, para conceder-lhe essa vantagem. Enquanto a operação se passar entre os dois, nada há que opor; cada um regula os seus interesses como lhe parece conveniente. Mas, se há coobrigados, é claro que, achando-se também para eles extinta a obrigação, desde a data do depósito, é necessário que manifestem a sua vontade de aceitar a renovação do vínculo. Sem isso, embora o credor e o devedor concordem no levantamento do depósito por este último, tal se não poderá fazer, sem aquiescência dos coobrigados, quer por solidariedade, ou indivisibilidade da obrigação, quer por fiança” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 142).

 

A redação desse dispositivo, a nosso ver (entenda-se sugestão legislativa), não foi das mais felizes, pois nem sempre existirão outros coobrigados pelo débito. E nesse caso o devedor sempre poderia levantar o depósito, desde que contasse com o assentimento do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 339, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No juízo da equipe Guimarães e Mezzalira, se o credor anuir com o levantamento do bem após a procedência do depósito, perderá ele a preferência e garantia referentes ao objeto depositados. Nesses casos, haverá a necessidade de concordância dos fiadores e codevedores, eis que estes poderão sofrer prejuízos com o eventual levantamento do objeto cujo depósito já foi autorizado pelo juiz. Caso concordem com o levantamento, continuam responsáveis pela dívida. Do contrário, caso não concordem ou não sejam ouvidos e a coisa seja levantada, ficarão liberados da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 339, acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 334, 335, 336 Do Pagamento em Consignação– VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 334, 335, 336
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Parte Especial Livro I - Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo II - Do Pagamento em Consignação – Seção V

 Do Tempo do Pagamento (arts. 334 a 345)

 

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

 

Combinando com o parecer de Bdine Jr, comentários ao CC art. 334, p. 331, Código Civil Comentado, “As formas e os casos estabelecidos em lei para que se faculte ao devedor a consignação estão estabelecidos nos artigos posteriores. Nessas hipóteses, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (art. 890, § I o, do CPC) equivalerá ao pagamento, liberando o devedor de sua obrigação. A consignação não é possível em relação às obrigações negativas e às de fazer. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 334, p. 331, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sob apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, Pagamentos Especiais – A expressão é utilizada por Caio Mário da Silva Pereira (1978, p. 171) e serve para designar espécies de adimplemento em que não se opera, simplesmente a extinção da obrigação, ou mesmo essa extinção precisa ser forçada ou modificada por um das partes, contrariando o sentido natural da relação jurídica obrigacional, que é o cumprimento da prestação conforme determinado.

 

Atento a essa realidade, o legislador verifica que algumas situações ligadas ao pagamento fazem com que a extinção da obrigação pelo adimplemento tome características especiais.

 

Essas especialidades podem derivar de circunstâncias como a mora ou a indeterminação do credor (consignação), da substituição da titularidade de direitos pelo pagamento (sub-rogação), da especificação da obrigação que se paga (imputação do pagamento) e da satisfação da obrigação através da prestação diversa da pactuada (dação em pagamento).

 

Essas situações são também chamadas de pagamento indireto, dada a circunstância de que a obrigação se extinguiu, mas de maneira diversa da pactuada. Aí podem ser incluídos, além das situações acima referidas, a novação, a compensação, a transação, o compromisso, a confuso e a remissão das dívidas.

 

Pagamento em consignação – para Caio Mário “paralelamente ao direito que tem o credor de receber o devido, há um interesse, e mesmo, em certos casos, um direito do devedor, de desvencilhar-se da obrigação e libertar-se do vínculo, para que se forre de suas consequências” (1978, p. 171-172).

 

Por isso, dispõe-se para o devedor, quando o credor, de alguma forma, lhe impossibilite cumprir a sua prestação, a consignação em pagamento.

 

A consignação, portanto, é o pagamento feito mediante depósito judicial em estabelecimento bancário, à disposição do credor, nos casos em forma legais.

 

Destarte, para que o devedor possa realizar o pagamento por meio de consignação, deverá estar configurado um dos casos de recebimento da medida, bem como esta deverá ser feita na forma exigida pela lei. Os casos, em regra, são os de mora do credor (mora accipiendi), mas também cabe a condenação em caso de dívida sobre quem seja o credor ou se houver litígio sobre o objeto do pagamento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1. Pagamentos em consignação, p. 696-697. Comentários ao CC. 334. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos comentários ao dispositivo em pauta, aprecia a equipe de Guimarães e Mezzalira, não obstante o principal interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite ao devedor que, independentemente da vontade do arbítrio daquele, efetue o pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe impõe. Essa modalidade especial de pagamento visa a liberar o devedor da obrigação – e, logo, dos  nefastos efeitos do inadimplemento -, protegendo-o de comportamento malicioso ou negligente do credor. Para que o pagamento seja eficaz, deve haver o efetivo oferecimento da coisa devida (oferta real) e não apenas mera declaração de que a coisa se encontra à disposição do credor. Sem o depósito da coisa, portanto, o devedor continua exposto às consequências do inadimplemento da obrigação.

 

Pela própria natureza do pagamento em consignação (depósito judicial ou em estabelecimento bancário), não poderão se valer dessa modalidade de pagamento os devedores de obrigações negativas (afinal, a abstenção independe de ato do credor) e de obrigações de fazer.

 

Há procedimento específico para a consignação judicial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

A consignação judicial divide-se em duas fases: a primeira, ainda não contenciosa, consiste no requerimento do devedor a que o credor seja intimado a receber a coisa devida. Se citado, recebe, a obrigação está cumprida e o devedor liberado. Se não comparece ou há recusa no recebimento, a coisa é depositada em juízo e então se decide acerca do cabimento da consignação judicial. Na procedência da ação, a sentença passa a servir como prova da quitação e o devedor fica liberado do vínculo obrigacional.

 

Caso seja devida contraprestação pelo credor ao devedor, este poderá subordinar o levantamento da coisa depositada ao cumprimento da contraprestação ou ao oferecimento da garantia pelo credor.

 

Com o depósito da coisa, entre outros, cessam os juros da dívida, há a liberação do devedor de colher os frutos, há a transferência dos riscos da coisa ao credor, há a liberação dos fiadores e abonadores, surge ao credor a obrigação de arcar com os danos causados ao devedor pela recusa injustificada no recebimento, há o direito do devedor (se se tratar de contrato bilateral) de cobrar a contraprestação do credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 334, acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 335. A consignação tem lugar:

 

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 335, p. 333, Código Civil Comentado: As hipóteses constantes deste dispositivo não devem ser havidas como taxativas, pois podem surgir outros casos não contemplados, nos quais também se justifique a consignação. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor pretende pagar ao credor valor proveniente de alteração contratual oriunda da aplicação da teoria da imprevisão ou de reconhecimento de nulidades contratuais - como as fundadas nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

 

No caso do inciso I, o credor se recusa, sem justa causa, a receber ou a dar quitação. A essa recusa equivale o comportamento do credor que se oculta para evitar o recebimento. A recusa ao recebimento deve ser injusta, pois, do contrário, não poderá ser obrigado a receber. Também autoriza a consignação a hipótese em que o credor não vai ou não manda receber (inciso II), bem como quando não for capaz de receber, for desconhecido ou estiver em local ignorado ou de difícil acesso (inciso III). Finalmente, se o devedor ficar em dúvida sobre a quem deve pagar ou se pender litígio sobre o objeto, admite-se que se valha da consignação (incisos IV e V). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 335, p. 333, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, de quem aqui se vale, havendo não só o direito como também o dever do credor em receber a prestação, o devedor poderá consignar a coisa devida, na hipótese de recusa injustificada do recebimento ou mesmo no silêncio ou omissão do sujeito ativo da obrigação. Note-se que o credor somente será compelido a receber, caso não tenha algum motivo legítimo para recusar o recebimento da coisa. De regra, é somente durante a demanda judicial que se verificará se a recusa foi justa ou injusta.

 

A delonga do credor em adotar as providências para o recebimento da coisa (dívidas quesíveis) permite ao devedor que consigne o objeto da prestação. Nesses casos, o devedor exonera-se dos efeitos da mora, especialmente no tocante ao risco de perecimento da coisa, que fica transferido ao credor.

 

Em tais casos, a consignação tem lugar, eis que o devedor não pode ficar, eternamente, vinculado ao credor, por dificuldades que a condição deste impõe ao recebimento.

 

A dúvida deverá ser sanada durante o procedimento judicial, decidindo o juiz quem é o credor legítimo da obrigação. Nesses casos, se ninguém comparecer para reivindicar a titularidade do bem depositado, o depósito converte-se em arrecadação de bens de ausentes.

 

A consignação fica autorizada nos casos em que o próprio objeto a ser depositado for objeto de discussão judicial ou se, acerca dele, mais de uma pessoa estiver discutindo. É litigioso ainda o objeto em relação ao qual o devedor é intimado por terceiro a não entregar ao credor.

 

Quem adquire bens de insolvente pode evitar as consequências da fraude contra credores depositando, judicialmente, o preço da coisa adquirida e citando todos os interessados (CC, art. 160). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 335, acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, apreciam, segundo o art. 335, a consignação ter lugar: a) por mora do credor; b) por incapacidade do credor; c) por dúvida sobre quem seja o credor: inciso IV; d) por litígio sobre o objeto do pagamento; e) para entrega de coisa certa; f) para entrega de coisa incerta; g) para recebimento de escritura em compromisso de compra e venda e h) para quitação de importância devida em razão de cédula rural pignoratícia.

 

É importante a consignação do valor pelo devedor em caso de mora do endossatário, não só para se livrar das consequências da mora, mas também para livrar os bens empenhados da garantia (Lei 492/1937, art. 21, III), dispondo, a respeito, o parágrafo único do art. 19 que “a consignação judicial altera os bens ou animais empenhados, sub-rogando-se o vínculo real pignoratício da quantia depositada”.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.1. Casos de consignação, p. 697-699. Comentários ao CC. 335. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 

Simplificando o autor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 336, p. 337, Código Civil Comentado, a consignação não implicará alteração das condições para o pagamento no que se refere à pessoa que deve pagar ou receber, ao objeto, ao lugar e ao tempo. Todos esses fatores permanecerão inalterados, embora seja admissível consignar em virtude de uma circunstância que a justifique, como anotado nos comentários ao artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 336, p. 337, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.2. Forma de consignação, p. 699-702. Comentários ao CC. 336: para que a consignação valha como pagamento, é mister que seja feita de acordo com as regras atinentes ao preenchimento dos requisitos do pagamento. Assim, segundo o art. 336, para que a consignação tenha força de pagamento, faz-se mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

 

Destarte, para que o devedor faça com que a consignação tenha força de pagamento, deve fazê-lo com todos os caracteres do pagamento originalmente previsto, quais sejam: a) quanto às pessoas; b) quanto ao objeto; c) quanto ao modo e d) quanto ao tempo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.2. Forma de consignação, p. 699-702. Comentários ao CC. 336. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer da equipe de Guimarães e Mezzalira, todas as condições subjetivas e objetivas da obrigação deverão estar presentes para que a consignação seja válida e eficaz. Vale destacar a esse respeito que somente poderá ser consignada obrigação líquida e certa. Não poderá ser consignada a prestação, quando houver necessidade de apuração ao quantum devido. Pereira destaca, no entanto, que não se deve seguir a regra com rigor extremo. Assim, segundo ele, o devedor estará autorizado a retificar eventual erro de cálculo feito na apuração do valor devido ou mesmo a fazer o depósito, com a ressalva de repetição do excedente, nos casos em que tiver dúvida a respeito ao quanto devido. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, pp. 209-219).

 

Segundo Pereira, o depósito do objeto da prestação, para ser eficaz, deve sempre ser realizado por inteiro. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, pp. 209-219).

 

Não obstante o entendimento de Pereira, a jurisprudência do STJ tem compreendido pela possibilidade do depósito parcial: “consignação em pagamento. Interpretação do contrato. Insuficiência do depósito. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC, recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp 448.602-SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 10.12.2002).

 

A administradora do prédio é parte ilegítima passiva para a ação de consignação em pagamento de aluguéis do prédio que administra” (RT 462/179). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 336, acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 331, 332, 333 Do tempo do pagamento – VARGAS, Paulo S. R. – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 331, 332, 333
Do tempo do pagamentoVARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I - Do Direito Das Obrigações –

Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 Capítulo I Do Pagamento – Seção V

Do Tempo do Pagamento (arts. 331 a 333)

 

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

 

Em participação rápida, Bdine Jr, comentários ao CC art. 331, p. 327, Código Civil Comentado: Em geral, o pagamento é feito na data previamente ajustada pelas partes. No entanto, há hipóteses em que o momento da exigência da obrigação não está previsto, de maneira que sua exigência é imediata.” (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 331, p. 327, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Esclarece a equipe de Guimarães e Mezzalira, que a lei faculta às partes ajustarem o momento em que a obrigação deverá ser cumprida. Caso não haja convenção a respeito, o credor poderá exigi-la de imediato. Tal exigibilidade não pode ser recebida como surpresa pelo devedor, pois cabia a ele negociar prazo para o cumprimento, caso assim desejasse. No entanto, tal regra deve ser compatibilizada com a natureza da obrigação, de forma que, ilustrativamente, um trabalho complexo não poderá ser exigido de imediato, assim como quem aluga determinado bem não poderá exigir sua restituição antes de que o locatário tenha a oportunidade de utilizá-lo. Há, nesses casos, um termo suspensivo à exigibilidade da prestação, ao qual a doutrina confere o nome de termo moral. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: forense, p. 197.

 

Nos casos em que não houver estipulação de prazo ou que este tenha sido deixado ao arbítrio do credor, poderá o devedor requerer ao juiz a intimação do credor para fixar um termo para o cumprimento da obrigação.

 

O devedor que efetuar o cumprimento da prestação antes do prazo ajustado não poderá solicitar sua repetição, exceto se se tratar de obrigação submetida à condição suspensiva não verificada. O prazo de cumprimento dilatado representa um benefício em favor do devedor, o qual, no caso de pagamento antecipado espontâneo, terá a ele renunciado. De outro lado, caso a obrigação, pelas circunstâncias ou por ajuste das partes, houver sido fixada em favor do credor, não poderá o devedor compeli-lo a aceitar a prestação antes do tempo convencionado. Se o prazo houver sido estipulado em favor de ambas as partes, nenhuma delas poderá a ele renunciar sem a anuência da outra.

 

Embora o Código não trate do horário do dia em que a obrigação deve ser cumprida, é de rigor que se compreenda que ela seja efetuada nas horas, habitualmente, consagradas para os negócios. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 331, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Do tempo do pagamento, Lincoln Paulino, em artigo publicado há 2 anos, no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Do lugar e do tempo do pagamento”, comentários ao art. 331, diz o seguinte:

 

Do Tempo do Pagamento - O vencimento é o momento em que a obrigação deve ser satisfeita, cabendo ao credor a faculdade de cobrá-la. Esse vencimento, tempo ou data de pagamento, pode ser fixado pelas partes por força do instrumento negocial.

 

A obrigação, sob o prisma do tempo do pagamento, pode ser instantânea ou de execução imediata (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento deve ocorrer de uma vez só, no futuro) ou de execução periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo).

 

Como se sabe, o credor não pode exigir o adimplemento antes do vencimento; muito menos o devedor pagar, após a data prevista, sob pena de caracterização da mora ou do inadimplemento absoluto, fazendo surgir a responsabilidade contratual do sujeito passivo obrigacional (Haftung).

 

Opção a) Obrigação instantânea com cumprimento imediato – é aquela cumprida imediatamente após a sua constituição. Se a regra estiver relacionada com o pagamento, será ele à vista, salvo previsão em contrário no instrumento obrigacional (art. 331 do CC).

 

b) Obrigação de execução diferida – é aquela cujo cumprimento deverá ocorrer de uma vez só, no futuro. Exemplo típico é a situação em que se pactua o pagamento com cheque pós-datado ou pré-datado. Repise-se que para a jurisprudência nacional o depósito antecipado do cheque pós-datado pode caracterizar dano moral (Súmula 370 do STJ).

 

c) Obrigação de execução continuada ou trato sucessivo – muito comum na atualidade pela ausência de crédito imediato, sendo aquela cujo cumprimento se dá por meio de subvenções periódicas. Como exemplos, podem ser citados os financiamentos em geral e o contrato de locação imobiliária.

 

*Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Pelo art. 331 da codificação material, salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Em suma, em regra, a obrigação deve ser reputada instantânea. Na falta de ajuste, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o credor exigir o pagamento imediatamente (art. 331 do CC/2002). Tal regra, de compreensão fácil, somente se aplica às obrigações puras. (Lincoln Paulino, em artigo publicado há 2 anos, no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Do lugar e do tempo do pagamento”, comentários ao CC 331, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

 

No entendimento do professor Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 332, p. 328, Código Civil Comentado, as Obrigações condicionais são aquelas que só podem ser exigidas quando se verificar evento futuro e incerto (art. 121 do CC). A leitura do artigo em exame revela que a condição dc que se trata é a suspensiva, pois a resolutiva não acarretará o cumprimento da obrigação (art. 127 do CC), mas sim o contrário, ou seja, a suspensão do cumprimento já iniciado. Desse modo, no caso em que a exigibilidade da obrigação depende do implemento da condição, ela será exigida desde o momento em que se verificar, mas dela deve ser dada a ciência ao devedor. Explica-se: a condição produz efeitos de imediato, retroagindo ao momento de sua ocorrência, independente da ciência do devedor. Esta, no entanto, deve ser provada para que se possa exigir o pagamento devido.  

 

Como a obrigação de pagar retroage ao momento em que o evento se verifica, os acessórios da dívida serão calculados desde a implementação da condição, não desde a ciência do fato pelo devedor. Contudo, até que o devedor tenha ciência da implementação da condição, ele não estará em mora, como se verifica na leitura do art. 394 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 332, p. 328, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.1. Obrigações condicionais, a termo ou modais, p. 695. Comentários ao CC. 332: As obrigações podem ser puras, i.é, quando são integradas apenas por seus elementos essenciais (os quais já tivemos a oportunidade de abordar), mas podem ser também dotadas de elementos acidentais (também á examinadas alhures), quais sejam, a condição, o termo ou o encargo.

 

Chama-se obrigação condicional aquela em que a geração dos seus efeitos (criação de direitos e obrigações para os sujeitos) depende do implemento de uma condição suspensiva, a qual, como se vê, posterga a eficácia do negócio para quando ocorrer o evento futuro e incerto nele previsto. Seria o caso do contrato de compra e venda, oferecido pelo alienante ao adquirente, mas apenas para quando este último implementar uma determinada condição, como a obtenção de um certo emprego, zum Beispiel.

 

Quando a obrigação está sujeita a uma condição resolutiva, não se fala em obrigação condicional, pois o negócio gera eficácia imediata, criando direito e obrigações, no entanto, pode ter essa eficácia cessada por ocasião do seu implemento.

 

As obrigações condicionais – cuja eficácia se sujeita à condição suspensiva – comprem-se na data do implemento da condição, mas cabe ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.1. Obrigações condicionais, a termo ou modais, p. 695. Comentários ao CC. 332. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, nos casos em que for estabelecida condição para o cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguar seu implemento, bem como a prova de que o devedor tomou conhecimento de referido implemento, pra que a cobrança da prestação possa ser realizada.

 

Na hipótese de o devedor efetuar o pagamento antes do implemento da condição, poderá ele exigir a repetição do que pagou antecipadamente. Afinal, até o implemento, não se sabe se, efetivamente, a prestação será devida ao credor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 332, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

 

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

 

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

 

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

 

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

 

Para o autor Bdine Jr, comentários ao CC art. 333, p. 329-330, Código Civil Comentado, “Trata-se de hipóteses de vencimento antecipado da dívida por imposição legal, e não contratual. São os casos em que o credor constata que há risco de o devedor tornar-se inadimplente e não poder saldar a dívida. Nesses casos, é adequado assegurar ao credor a possibilidade de perseguir seu crédito antes do vencimento, para evitar o prejuízo”.

 

A presunção verifica-se na hipótese do inciso I, quando o devedor falir ou se estabelecer concurso de credores. Nos dois casos, identifica-se a insuficiência do patrimônio do devedor para honrar suas dívidas, legitimando-se o credor a perseguir seu crédito antes do vencimento, para, desse modo, participar da partilha dos bens arrecadados.

 

Na hipótese do inciso II, o credor dispõe de garantias - hipotecária ou pignoratícia mas sobre elas recai penhora capaz de comprometê-las, ou de indicar o estado de insolvência. A possibilidade de o credor reconhecer o vencimento antecipado da dívida também beneficia o terceiro titular do crédito que motivou a penhora. É que a garantia real faz prevalecer o crédito garantido em relação aos demais, quirografários ou aqueles em que a garantia tenha sido posteriormente concedida. Dessa forma, não fosse o vencimento antecipado, não haveria possibilidade de a penhora recair sobre o bem dado cm garantia. A solução deste dispositivo concilia e viabiliza que outros credores se beneficiem do bem dado em hipoteca ou penhor, sem prejuízo daquele que obteve a garantia real. A anticrese foi excluída deste dispositivo, uma vez que a penhora sobre o bem dado em anticrese não compromete a garantia, que incide sobre os frutos do bem. Em consequência, a penhora que atingir o próprio bem não poderá comprometer os seus frutos, aos quais o credor terá direito a título de garantia.

 

Se a penhora, porém, revelar insuficiência da garantia, poderá incidir sobre o caso a regra do inciso III deste dispositivo. Também os credores com garantias reais ou fidejussórias poderão considerar vencido antecipadamente o débito, se o devedor for intimado a reforçar a garantia que se tornou insuficiente e não o fizer (inciso III). Nesses casos, o credor vinculou o negócio à garantia, de maneira que, se ela se fragiliza, assiste-lhe o direito de postular o reforço. Caso ele não se efetive, reconhece-se vencido o débito antecipadamente.

 

A disposição do parágrafo único aplica-se aos casos de solidariedade passiva. Diversos devedores são responsáveis pela dívida e cada um deles será obrigado pela dívida toda (art. 264). Também nessas hipóteses será possível verificar a ocorrência dos eventos relacionados no dispositivo em exame. Caso isso se verifique em relação a alguns dos devedores solidários, somente em relação a eles será aplicado o dispositivo, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida. Em consequência, o débito não estará vencido em relação aos demais devedores solidários, dos quais o credor só poderá exigir o débito após o vencimento. Incidirá a essas hipóteses a regra do art. 281, pois o vencimento antecipado será reconhecido apenas aos devedores insolventes. Estes, se tiverem que responder pela dívida, não poderão arguir o vencimento que se dará em ocasião posterior - pois o vencimento já se verificou em relação a eles (art. 333 do CC) -, na medida em que isso é exceção pessoal só invocável pelos demais devedores solidários solventes.

 

Nada impede que, além das hipóteses previstas no presente artigo, os contratantes, com amparo na autonomia privada de que dispõem, estipulem outras hipóteses de vencimento antecipado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento em parcela em que se estipula que o inadimplemento de uma das parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as subsequentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 333, p. 329-330, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, poder o credor cobrar antecipadamente, o débito, antes da data do vencimento, nos seguintes casos: (a) no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; (b) se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; (c) se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor intimado, se negar a reforça-las.

 

Em qualquer desses casos, no entanto, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

 

A norma trata de caso de aplicação da chamada cláusula rebus sic standibus em favor do credor; permite-se a alteração do conteúdo do contrato (cobrança da prestação antes do vencimento) se ocorrente alguma das hipóteses ali prevista. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.7.2. Vencimento antecipado, p. 696. Comentários ao CC. 333. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando a equipe de Guimarães e Mezzalira: Nas hipóteses excepcionais estatuídas pelo artigo 333, decai o benefício do devedor de pagar a obrigação em determinado termo. Além delas, poderão as partes ainda estabelecer outras situações em que o referido benefício caducaria.

 

Nas obrigações a termo, o credor não poderá efetuar sua cobrança, enquanto o termo não houver se verificado, sob pena de ser responsabilizado para exigência antecipada, na forma do disposto no artigo 969 do Código Civil. No caso de termo essencial (i.é, quando o prazo estipulado foi fixado porque a prestação era desejada para determinado momento), não poderá o devedor cumpri a prestação, após seu vencimento. Nos outros casos, de termo não essencial, o devedor ainda poderá cumprir com a obrigação, arcando com as eventuais consequências da mora.

 

Aplicável outrossim aos casos de insolvência civil (CC, art. 995). Nesses casos, o credor perde a segurança de que a dívida será cumprida, razão pela qual pode, desde logo, exigir a prestação do devedor. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 333, acessado em 03/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).