Código
Civil Comentado – Art. 334, 335, 336
Do Pagamento em Consignação– VARGAS, Paulo S. –
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Parte
Especial Livro I - Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações –
Capítulo II
- Do Pagamento em Consignação – Seção V –
Do Tempo do
Pagamento (arts. 334 a 345)
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida,
nos casos e forma legais.
Combinando com o parecer de Bdine Jr,
comentários ao CC art. 334,
p. 331, Código Civil Comentado, “As
formas e os casos estabelecidos em lei para que se faculte ao devedor a
consignação estão estabelecidos nos artigos posteriores. Nessas hipóteses, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida
(art. 890, § I o, do CPC) equivalerá ao pagamento, liberando o devedor de sua
obrigação. A consignação não é possível em relação às obrigações negativas e às
de fazer. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 334, p. 331, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 04/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sob apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, Pagamentos
Especiais – A expressão é utilizada por Caio Mário da Silva Pereira (1978,
p. 171) e serve para designar espécies de adimplemento em que não se opera,
simplesmente a extinção da obrigação, ou mesmo essa extinção precisa ser
forçada ou modificada por um das partes, contrariando o sentido natural da
relação jurídica obrigacional, que é o cumprimento da prestação conforme
determinado.
Atento a essa
realidade, o legislador verifica que algumas situações ligadas ao pagamento
fazem com que a extinção da obrigação pelo adimplemento tome características
especiais.
Essas especialidades
podem derivar de circunstâncias como a mora ou a indeterminação do credor
(consignação), da substituição da titularidade de direitos pelo pagamento
(sub-rogação), da especificação da obrigação que se paga (imputação do
pagamento) e da satisfação da obrigação através da prestação diversa da
pactuada (dação em pagamento).
Essas situações são
também chamadas de pagamento indireto, dada a circunstância de que a
obrigação se extinguiu, mas de maneira diversa da pactuada. Aí podem ser
incluídos, além das situações acima referidas, a novação, a compensação, a
transação, o compromisso, a confuso e a remissão das dívidas.
Pagamento em
consignação – para Caio Mário “paralelamente ao direito que tem o credor de
receber o devido, há um interesse, e mesmo, em certos casos, um direito do
devedor, de desvencilhar-se da obrigação e libertar-se do vínculo, para que se
forre de suas consequências” (1978, p. 171-172).
Por isso, dispõe-se
para o devedor, quando o credor, de alguma forma, lhe impossibilite cumprir a
sua prestação, a consignação em pagamento.
A consignação,
portanto, é o pagamento feito mediante depósito judicial em estabelecimento
bancário, à disposição do credor, nos casos em forma legais.
Destarte, para que o
devedor possa realizar o pagamento por meio de consignação, deverá estar
configurado um dos casos de recebimento da medida, bem como esta deverá ser
feita na forma exigida pela lei. Os casos, em regra, são os de mora do credor (mora
accipiendi), mas também cabe a condenação em caso de dívida sobre quem seja
o credor ou se houver litígio sobre o objeto do pagamento. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.
Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1. Pagamentos em consignação, p. 696-697.
Comentários ao CC. 334. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos comentários ao
dispositivo em pauta, aprecia a equipe de Guimarães e Mezzalira, não obstante o
principal interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite
ao devedor que, independentemente da vontade do arbítrio daquele, efetue o
pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo
obrigacional lhe impõe. Essa modalidade especial de pagamento visa a liberar o
devedor da obrigação – e, logo, dos nefastos
efeitos do inadimplemento -, protegendo-o de comportamento malicioso ou
negligente do credor. Para que o pagamento seja eficaz, deve haver o efetivo
oferecimento da coisa devida (oferta real) e não apenas mera declaração de que
a coisa se encontra à disposição do credor. Sem o depósito da coisa, portanto,
o devedor continua exposto às consequências do inadimplemento da obrigação.
Pela própria
natureza do pagamento em consignação (depósito judicial ou em estabelecimento
bancário), não poderão se valer dessa modalidade de pagamento os devedores de
obrigações negativas (afinal, a abstenção independe de ato do credor) e de
obrigações de fazer.
Há procedimento
específico para a consignação judicial previsto nos artigos 539 e seguintes do
Código de Processo Civil.
A consignação
judicial divide-se em duas fases: a primeira, ainda não contenciosa, consiste
no requerimento do devedor a que o credor seja intimado a receber a coisa
devida. Se citado, recebe, a obrigação está cumprida e o devedor liberado. Se
não comparece ou há recusa no recebimento, a coisa é depositada em juízo e
então se decide acerca do cabimento da consignação judicial. Na procedência da
ação, a sentença passa a servir como prova da quitação e o devedor fica
liberado do vínculo obrigacional.
Caso seja devida
contraprestação pelo credor ao devedor, este poderá subordinar o levantamento
da coisa depositada ao cumprimento da contraprestação ou ao oferecimento da
garantia pelo credor.
Com o depósito da
coisa, entre outros, cessam os juros da dívida, há a liberação do devedor de colher
os frutos, há a transferência dos riscos da coisa ao credor, há a liberação dos
fiadores e abonadores, surge ao credor a obrigação de arcar com os danos
causados ao devedor pela recusa injustificada no recebimento, há o direito do
devedor (se se tratar de contrato bilateral) de cobrar a contraprestação do
credor. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 334, acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber
a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 335, p. 333, Código
Civil Comentado: As
hipóteses constantes deste dispositivo não devem ser havidas como taxativas,
pois podem surgir outros casos não contemplados, nos quais também se justifique
a consignação. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor
pretende pagar ao credor valor proveniente de alteração contratual oriunda da
aplicação da teoria da imprevisão ou de reconhecimento de nulidades contratuais
- como as fundadas nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso do inciso I, o credor se recusa,
sem justa causa, a receber ou a dar quitação. A essa recusa equivale o
comportamento do credor que se oculta para evitar o recebimento. A recusa ao
recebimento deve ser injusta, pois, do contrário, não poderá ser obrigado a
receber. Também autoriza a consignação a hipótese em que o credor não vai ou
não manda receber (inciso II), bem como quando não for capaz de receber, for
desconhecido ou estiver em local ignorado ou de difícil acesso (inciso III).
Finalmente, se o devedor ficar em dúvida sobre a quem deve pagar ou se pender
litígio sobre o objeto, admite-se que se valha da consignação (incisos IV e V).
(Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 335, p. 333, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 04/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação
da Equipe de Guimarães e Mezzalira, de quem aqui se vale, havendo não só o
direito como também o dever do credor em receber a prestação, o devedor poderá
consignar a coisa devida, na hipótese de recusa injustificada do recebimento ou
mesmo no silêncio ou omissão do sujeito ativo da obrigação. Note-se que o
credor somente será compelido a receber, caso não tenha algum motivo legítimo
para recusar o recebimento da coisa. De regra, é somente durante a demanda
judicial que se verificará se a recusa foi justa ou injusta.
A delonga do credor
em adotar as providências para o recebimento da coisa (dívidas quesíveis)
permite ao devedor que consigne o objeto da prestação. Nesses casos, o devedor
exonera-se dos efeitos da mora, especialmente no tocante ao risco de
perecimento da coisa, que fica transferido ao credor.
Em tais casos, a
consignação tem lugar, eis que o devedor não pode ficar, eternamente, vinculado
ao credor, por dificuldades que a condição deste impõe ao recebimento.
A dúvida deverá ser
sanada durante o procedimento judicial, decidindo o juiz quem é o credor
legítimo da obrigação. Nesses casos, se ninguém comparecer para reivindicar a
titularidade do bem depositado, o depósito converte-se em arrecadação de bens
de ausentes.
A consignação fica
autorizada nos casos em que o próprio objeto a ser depositado for objeto de
discussão judicial ou se, acerca dele, mais de uma pessoa estiver discutindo. É
litigioso ainda o objeto em relação ao qual o devedor é intimado por terceiro a
não entregar ao credor.
Quem adquire bens de
insolvente pode evitar as consequências da fraude contra credores depositando,
judicialmente, o preço da coisa adquirida e citando todos os interessados (CC,
art. 160). (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 335, acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Os autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, apreciam, segundo o art. 335, a consignação
ter lugar: a) por mora do credor; b) por incapacidade do credor; c) por
dúvida sobre quem seja o credor: inciso IV; d) por litígio sobre o objeto do
pagamento; e) para entrega de coisa certa; f) para entrega de coisa incerta; g)
para recebimento de escritura em compromisso de compra e venda e h) para
quitação de importância devida em razão de cédula rural pignoratícia.
É importante a
consignação do valor pelo devedor em caso de mora do endossatário, não só para
se livrar das consequências da mora, mas também para livrar os bens empenhados
da garantia (Lei 492/1937, art. 21, III), dispondo, a respeito, o parágrafo
único do art. 19 que “a consignação judicial altera os bens ou animais
empenhados, sub-rogando-se o vínculo real pignoratício da quantia depositada”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais.
3.1.1. Casos de consignação, p. 697-699. Comentários ao CC. 335. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 336. Para que a consignação tenha força de
pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Simplificando o
autor Hamid Charaf Bdine
Jr, comentários ao CC art. 336,
p. 337, Código Civil Comentado, a consignação não implicará alteração
das condições para o pagamento no que se refere à pessoa que deve pagar ou
receber, ao objeto, ao lugar e ao tempo. Todos esses fatores permanecerão
inalterados, embora seja admissível consignar em virtude de uma circunstância
que a justifique, como anotado nos comentários ao artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários
ao CC art. 336,
p. 337, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo os autores
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das
Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.2. Forma de consignação, p.
699-702. Comentários ao CC. 336: para que a consignação valha como
pagamento, é mister que seja feita de acordo com as regras atinentes ao
preenchimento dos requisitos do pagamento. Assim, segundo o art. 336, para
que a consignação tenha força de pagamento, faz-se mister concorram, em relação
às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é
válido o pagamento.
Destarte, para que o
devedor faça com que a consignação tenha força de pagamento, deve fazê-lo com
todos os caracteres do pagamento originalmente previsto, quais sejam: a)
quanto às pessoas; b) quanto ao objeto; c) quanto ao modo e d) quanto ao
tempo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e
Extinção das Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.2. Forma de
consignação, p. 699-702. Comentários ao CC. 336. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer da equipe de
Guimarães e Mezzalira, todas as condições subjetivas e objetivas da obrigação
deverão estar presentes para que a consignação seja válida e eficaz. Vale
destacar a esse respeito que somente poderá ser consignada obrigação líquida e
certa. Não poderá ser consignada a prestação, quando houver necessidade de
apuração ao quantum devido. Pereira destaca, no entanto, que não se deve
seguir a regra com rigor extremo. Assim, segundo ele, o devedor estará
autorizado a retificar eventual erro de cálculo feito na apuração do valor
devido ou mesmo a fazer o depósito, com a ressalva de repetição do excedente,
nos casos em que tiver dúvida a respeito ao quanto devido. (Pereira, Caio Mário
da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, pp.
209-219).
Segundo Pereira, o depósito
do objeto da prestação, para ser eficaz, deve sempre ser realizado por inteiro.
(Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro:
Forense, pp. 209-219).
Não obstante o entendimento
de Pereira, a jurisprudência do STJ tem compreendido pela possibilidade do
depósito parcial: “consignação em pagamento. Interpretação do contrato.
Insuficiência do depósito. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame
da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata
hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as
partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A
insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer
dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da
importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido
remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos.
Art. 899 do CPC, recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp 448.602-SC, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 10.12.2002).
“A administradora do
prédio é parte ilegítima passiva para a ação de consignação em pagamento de
aluguéis do prédio que administra” (RT 462/179). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 336,
acessado em 04/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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