Código
Civil Comentado – Art. 337, 338, 339
Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.–
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Parte
Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e
Extinção das
Obrigações - Capítulo II
Do Pagamento em
Consignação – Seção V –
Do Tempo do
Pagamento (arts. 334 a 345)
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do
pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da
dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
A explicação para o
dispositivo, segundo Bdine
Jr, comentários ao CC art. 337,
p. 339, Código Civil Comentado, é que a regra fundamental deste artigo é a que consagra o momento
do depósito como aquele em que se considera efetuada a quitação. Segundo ele,
os efeitos da sentença de procedência proferida nos autos da ação de consignação
retroagem ao momento do depósito. Em consequência, a mora do consignante
desaparece desde que seja depositada a coisa ou a quantia devida e ele ficará
exonerado de seus efeitos desde o momento em que efetiva o depósito. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 337, p. 339, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 05/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sob o foco da Equipe
de Guimarães e Mezzalira, nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se
deslocar para local diverso do determinado originalmente, para o cumprimento da
obrigação. Assim, o foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é
aquele do local do pagamento da obrigação.
Como a consignação é
modalidade especial de pagamento, o depósito da coisa libera o devedor dos
efeitos da mora, afastando, por conseguinte, os juros do débito e os riscos
pelo perecimento da coisa (que ficam transferidos ao credor com o depósito). Na
improcedência da demanda, o devedor responderá. Integralmente, por todos os
efeitos decorrentes da mora no período em que tramitou a ação da consignação
judicial.
O devedor em mora já
não poderá efetuar a consignação da coisa. Não obstante, como, até o último dia
do prazo, o credor poderá receber a coisa (inexistindo, até então, recusa), é
válido o ajuizamento da consignação judicial em dia imediato ao vencimento do
termo da obrigação. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 337, acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No dizer do Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 337, p.189, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Pegar da consignação: É
o mesmo local convencionado para o pagamento, afigurando-se de certa forma
desnecessária a cláusula inicial do art. 336, que condiciona a validade da
consignação aos mesmos requisitos de validade do pagamento. Vide arts. 327 a
330 deste Código.
Efetuado o depósito, cessam para o
depositante os juros da dívida, salvo se vier a ser julgado improcedente. Nesse
caso e como se nunca tivesse ocorrido o depósito, e os juros são estabelecidos
desde quando vencida a dívida. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 337, p.189, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em
05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art. 338. Enquanto
o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o
devedor requerer o levantamento, pagando respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as consequências direito.
Segundo a doutrina
de Ricardo Fiuza – Art.
338, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Observa o mestre Clóvis Beviláqua que “as
legislações estrangeiras, em geral, autorizam a retirada do depósito até a
aceitação do credor ou a sentença, que julga, definitivamente, a consignação.
Nosso Código preferiu, porém, A época da sentença, a da contestação da lide, em
obediência aos princípios dominantes no direito processual. Depois da
litiscontestação real, ou presumida, não pode o autor desistir das instâncias
(Pereira e Souza. Primeiras linhas, n. 383; Seve Nazaro, Processo
civil, art. 4-47, nota 713). Da mesma forma, se, em vez de impugnar a
consignação, o credor aceitar o pagamento, já não pode o devedor retirar o
depósito, porque, sendo o fim da consignação tornar efetivo o pagamento, esse
fim já está alcançado pela aceitação do credor, e não é admissível que o
devedor possa reaver do credor aquilo que lhe pagou...” (Código Civil
comentado, cit., p. 141).
O credor só poderá impugnar o depósito
contestando a respectiva ação de consignação em pagamento. Esta, por sua vez,
constitui o instrumento processual por meio do qual o pagamento em consignação
se materializa. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 338, p.190, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 05/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sobre os efeitos da consignação, para Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, a consignação opera alguns efeitos, previstos na lei, a saber: a)cessação
dos efeitos da dívida: feito o depósito no lugar do pagamento, cessam,
tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os fiscos, salvo
se for julgado improcedente; b) levantamento do depósito pelo devedor: enquanto
o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o
devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo
a obrigação para todas as consequências de direito (art. 338). Julgado
procedente o depósito o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor
consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (art. 339).
Destarte, o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferencia e a garantia que lhe competiam
com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigado os codevedores e
fiadores que não tenham anuído (art. 340); c) despesas com o depósito: as
despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor,
e, no caso contrário, à conta do devedor. A respeito, dispõe o art. 546 do
CPC/2015; d) pagamento de obrigação litigiosa: o devedor de obrigação litigiosa
exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos
credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (art.
344). Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem
mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (art. 345), ou
seja, qualquer deles poderá solicitar a consignação do pagamento pelo devedor
(mais uma hipótese excepcional de consignação requerida pelo credor).
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das
Obrigações. Item 3. Pagamentos Especiais. 3.1.3. Efeitos da consignação, p.
702. Comentários ao CC. 338. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/05/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada da equipe de Guimarães e Mezzalira, antes de o credor declarar
se aceita ou não a coisa depositada, o devedor está autorizado a efetuar seu
levantamento, desde que arque com as respectivas despesas processuais. Nesse
caso, não tendo havido o pagamento, o devedor continua responsável por todos os
efeitos decorrentes do inadimplemento.
Há hipótese prevista no dispositivo, à dívida subsistir integralmente,
inclusive com seus acessórios, não cabendo aos fiadores e mesmo codevedores
opuserem-se ao levantamento pelo devedor. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 338, acessado em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 339. Julgado
procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor
consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Segundo a apreciação de Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 338, p. 340-341, Código Civil Comentado,
se o pedido do devedor for
procedente, o depósito pertence ao credor. Assim sendo, o devedor não poderá
levantar o depósito, salvo se o credor concordar com essa medida.
Mesmo que ele o faça, será preciso
verificar se outros devedores e fiadores da dívida concordam com que o devedor
o faça. Outros devedores e o fiador do mesmo débito, entenda-se, pois o
dispositivo pretende assegurar o direito de regresso de outros devedores da
obrigação indivisível ou em que haja solidariedade. Assim, outros devedores e o
fiador da dívida paga pelo devedor, mesmo que não sejam parte no feito, deverão
ser intimados de que ele tem o depósito à sua disposição e poderão invocar seus
direitos nesses mesmos autos, para se reembolsarem sem necessidade de nova
demanda.
Essa interpretação é possível e
consentânea com a instrumentalidade do processo, pois os outros devedores e o
fiador poderão debater com o consignante, eventuais direitos que tiverem sobre
a importância consignada, assegurado o amplo contraditório e atendido o
princípio da economia processual.
Conclusão diversa implicaria obrigar o
consignante a deixar o valor depositado e aguardar o ajuizamento da ação pelos
demais devedores ou fiadores, o que poderia não se verificar. E ele não poderia
levantar o bem ofertado, em face do que dispõe a parte final do dispositivo em
exame. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 338, p. 340-341, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 05/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação
do relator, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 339, p.190, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado, julgado procedente o pedido consignatório, operar-se-á a
extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o
levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais coobrigados pelo
débito consentirem. Como bem observa Beviláqua, se “o credor consentir no
levantamento do depósito pelo devedor, entende-se que entrou com ele em acordo,
para conceder-lhe essa vantagem. Enquanto a operação se passar entre os dois,
nada há que opor; cada um regula os seus interesses como lhe parece
conveniente. Mas, se há coobrigados, é claro que, achando-se também para eles
extinta a obrigação, desde a data do depósito, é necessário que manifestem a
sua vontade de aceitar a renovação do vínculo. Sem isso, embora o credor e o
devedor concordem no levantamento do depósito por este último, tal se não
poderá fazer, sem aquiescência dos coobrigados, quer por solidariedade, ou
indivisibilidade da obrigação, quer por fiança” (Clóvis Beviláqua, Código Civil
comentado, cit., p. 142).
A redação desse dispositivo, a nosso ver
(entenda-se sugestão legislativa), não foi das mais felizes, pois nem sempre
existirão outros coobrigados pelo débito. E nesse caso o devedor sempre poderia
levantar o depósito, desde que contasse com o assentimento do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 339, p.190, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 05/05/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No juízo da equipe Guimarães e Mezzalira, se o credor anuir com o
levantamento do bem após a procedência do depósito, perderá ele a preferência e
garantia referentes ao objeto depositados. Nesses casos, haverá a necessidade
de concordância dos fiadores e codevedores, eis que estes poderão sofrer
prejuízos com o eventual levantamento do objeto cujo depósito já foi autorizado
pelo juiz. Caso concordem com o levantamento, continuam responsáveis pela
dívida. Do contrário, caso não concordem ou não sejam ouvidos e a coisa seja
levantada, ficarão liberados da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC 339, acessado em 05/05/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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