Código Civil
Comentado - Art. 389
- Do
Inadimplemento das Obrigações –
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– Do Inadimplemento das Obrigações
(art. 389
a 393) Capítulo I – Disposições Gerais –
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Seguindo os conhecimentos de Hamid Charaf Bdine Jr, “os contratos - e as obrigações de modo geral - devem ser cumpridos, porque são obrigatórios para as partes (pacta sunt servanda). Distingue-se a responsabilidade que tem origem no inadimplemento de contrato ou em declaração unilateral de vontade daquela em que não se tem presente qualquer vínculo obrigacional anterior. A primeira é denominada responsabilidade contratual e a segunda, extracontratual ou aquiliana”.
A responsabilidade contratual, ora
examinada, está fundada na culpa em sentido amplo i.é, a obrigação de
indenizar resulta da intenção do inadimplente de descumprir o contrato e causar
prejuízo, ou da negligência, da imprudência ou da imperícia com que se houve. A
obrigação de indenizar resultante do inadimplemento contratual pressupõe culpa
do inadimplente. Na hipótese do inadimplemento contratual, a culpa é presumida
- ao contrário do que ocorre na responsabilidade aquiliana -, de maneira que o
ônus de ilidir tal presunção é do inadimplente, que só se exonera se demonstrar
a ocorrência de caso fortuito ou força maior (CC 393). Nada impede que o
devedor assuma expressamente a responsabilidade indenizatória mesmo nas
hipóteses em que se verifique caso fortuito ou força maior. Os requisitos
necessários ao reconhecimento da obrigação do inadimplente de indenizar o
credor, na lição de Maria Helena Diniz, são os seguintes: a) obrigação violada;
b) nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido; c) culpa; e d) prejuízo
ao credor (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II,
p. 359).
Em caso de não cumprimento, o
inadimplente responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária,
segundo índices oficiais, e honorários de advogado, de acordo com a regra do CC
389. Segundo Renan Lotufo, tais verbas não dependem do pedido expresso para
serem concedidas, porque previstas em lei (Código Civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. III, p. 431).
A regra não se aplica apenas às
obrigações decorrentes do contrato, pois as obrigações também podem decorrer do
negócio unilateral e de ordem judicial (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 429). A
mesma consequência impõe-se quando a obrigação é cumprida de modo imperfeito,
i. é, de modo distinto daquele que foi estabelecido ou de forma intempestiva
(CC 395).
O fato de o CC 389 não haver reproduzido
a expressão do art.1.056 do Código Civil de 1916 (“ou deixando de cumpri-la
pelo modo e no tempo devidos”) não significa que o cumprimento imperfeito da
obrigação não gere perdas e danos, pois a primeira frase do dispositivo
mencionado compreende essa hipótese. Ademais, a mora (cumprimento que não se
faz no tempo, no lugar e na forma estabelecidos em lei ou em convenção) é
disciplinada nos CC 394 e 395 e também prevê obrigação de o inadimplente
suportar perdas e danos.
O Código em vigor alterou o nome do
presente capítulo. Denominou-o Do Inadimplemento das Obrigações em lugar de Das
Consequências da Inexecução das Obrigações. A nova expressão é mais abrangente
que a anterior e, como observa Renan Lotufo, “compreende, primeiramente, o estudo
do inadimplemento da obrigação em si mesmo, e, depois, o das suas
consequências” (op. cit., p. 425).
O adimplemento da obrigação é o modo
regular pela qual ela se extingue. Já o inadimplemento provoca rompimento na
estrutura social, autorizando o credor a reagir e lançar mão de certos meios
para satisfazer seu crédito. Verifica-se quando o devedor não cumpre a
prestação devida de modo voluntário ou quando, involuntariamente, fica impedido
de fazê-lo. Haverá inexecução voluntária se o inadimplemento resultar de fato
imputável ao devedor. A infração ao dever de cumprir a obrigação assumida pode
resultar de conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
A impossibilidade no cumprimento da
prestação, porém, pode decorrer de fato não imputável ao devedor e, se tal
ocorrer, não lhe serão exigíveis as verbas indenizatórias contempladas nesse
artigo. Acrescente-se que haverá reconhecimento de impossibilidade não
imputável ao devedor se o cumprimento da prestação exigir dele “um esforço extraordinário
c injustificável” (Savi, Sérgio. “Inadimplemento
das obrigações, mora e perdas e danos”. Obrigações: estudos na
perspectiva civil-constitucional. Rio de janeiro: Renovar, 2005, p. 462).
Contudo, a expressão inadimplemento
também tem um conteúdo objetivo, oriundo da constatação de que a prestação não
foi conferida ao credor. Há uma tendência doutrinária, aliás, de identificar o
inadimplemento com essa situação objetiva, independentemente de culpa (Rosenvald,
Nelson. Direito das obrigações. Niterói: Impetus, 2004, p. 242, e Rizzardo,
Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 507).
De fato, nem sempre a culpa do devedor terá relevância para a identificação do
inadimplemento. Nesse passo, vale invocar a observação de Renan Lotufo, que
registra: “o interesse do credor merece proteção segura e adequada, inclusive
nas hipóteses em que o adimplemento foi impedido por causas estranhas à
‘imputabilidade’ do devedor” (op. cit., p. 426). Não se afasta, ainda, a
hipótese de o devedor responsabilizar-se expressamente por prejuízos que não
lhe sejam imputáveis, como se extrai do CC 393 (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro,
Forense, 2004, p. 480).
No Código de Defesa do Consumidor,
verificam-se diversas hipóteses em que o inadimplemento contratual legitimará a
obrigação de indenizar independentemente da culpa do fornecedor, pois, também
no aspecto contratual, a responsabilidade haverá de amparar-se na teoria do
risco, ultrapassando-se, aliás, de alguma maneira a distinção entre
responsabilidade contratual e extracontratual. Nesse sentido, a lição de Luiz
Antonio Rizzato Nunes (Comentários ao
Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 151):
“Poder-se-ia dizer que antes - por incrível que possa parecer – o risco do
negócio era do consumidor. Era ele quem corria o risco de adquirir um produto
ou serviço, pagar seu preço (e, assim, ficar sem seu dinheiro) e não poder dele
usufruir adequadamente, ou, pior, sofrer algum dano. É extraordinário, mas esse
sistema teve vigência até 10 de março de 1991, em flagrante injustiça e
inversão lógica e natural das coisas. Agora, com a Lei n. 8.078, o risco
integral do negócio é do fornecedor”.
Se o descumprimento da obrigação for
involuntário por resultar de caso fortuito ou força maior, não haverá
responsabilidade indenizatória daquele que não cumpre a prestação. A despeito
das hipóteses em que a culpa é dispensada para justificar a indenização, ela
continua sendo necessária, como regra geral, para que se justifique impor-se a
obrigação de reparar perdas e danos, não se distinguindo da responsabilidade
extracontratual, nesse aspecto (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 428). Observe-se
que a impossibilidade de que se trata neste capítulo é a superveniente, ou
seja, que não se verificava no momento do nascimento da obrigação, uma vez que
a impossibilidade contemporânea à sua formação é tratada no plano da validade
dos negócios jurídicos, disciplinada no CC 104 do Código de 2002 (Lotufo,
Renan. Op. cit., p. 428).
A regra do presente dispositivo
refere-se ao inadimplemento absoluto - aquele em que a obrigação não foi nem
poderá ser cumprida de modo útil e satisfatório. É o que ocorre, por exemplo,
com o perecimento do objeto. Nesse caso, o inadimplemento absoluto poderá ser
total ou parcial, caso a integralidade da prestação, ou parte dela, não puder
ser cumprida.
O inadimplemento relativo é aquele em
que a obrigação não é cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos, mas
poderá sê-lo, com um proveito para o credor. Nesse caso, estará caracterizada a
mora, disciplinada pela regra do CC 394. Nos CC 389 e 394, o legislador
distinguiu entre o inadimplemento total e parcial e a mora. Na primeira
hipótese, a prestação não pode ser cumprida, integral ou parcialmente, e será
substituída por indenização. Na segunda, ainda que de modo imperfeito, a
prestação pode ser satisfeita, mas sua imperfeição autoriza o credor a postular
indenização.
A distinção, portanto, decorre de
remanescer a possibilidade de o credor satisfazer a obrigação. Enquanto ela
existir, haverá inadimplemento relativo; se ela deixar de existir, será
absoluto. Não se confundem inadimplemento parcial absoluto e mora, portanto,
uma vez que, no primeiro, parte da obrigação não tem possibilidade de ser
adimplida, na segunda, ela sempre remanesce.
Na última parte do CC 234, cuida-se do
inadimplemento absoluto. O art. 236, conforme o interesse do credor, admite as
duas hipóteses: aceitação com deterioração, ou indenização por perdas e danos.
A primeira hipótese equivale a inadimplemento absoluto parcial. O direito à
indenização corresponde a efeito da mora (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 429).
Contudo, se a obrigação consiste na entrega de diversos bens e alguns são
recebidos intactos pelo credor, enquanto outros perecem, somente há mora em
relação a estes, pois, quanto aos demais, o adimplemento aperfeiçoou-se.
A obrigação inadimplida pode ser de dar,
fazer ou não fazer. O art. 389 apresenta regra geral, aplicável a todas essas
modalidades. A indenização corresponderá, em qualquer caso, aos prejuízos que a
mora ou o inadimplemento causarem ao credor. No primeiro caso, porém, o credor
poderá, por um lado, perseguir a própria prestação, além da indenização pelos
prejuízos que suportou. Por outro lado, em caso de inadimplemento, a
indenização equivale à própria prestação não recebida, ou recebida em parte. As
perdas e danos correspondem ao prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial da
parte prejudicada pelo inadimplemento. Sua satisfação equivale à recomposição
de sua situação patrimonial e devem, portanto, ser proporcionais ao prejuízo
efetivamente sofrido. Dessa forma, a indenização equivalerá ao “valor do bem
jurídico lesado, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do credor” (Diniz,
Maria Helena. Op. cit., p. 359).
O legislador não distinguiu entre dolo e
culpa no que se refere às consequências do inadimplemento, tratando de modo
geral a culpa genérica como suficiente para gerar a obrigação indenizatória. A
distinção entre conduta dolosa e culposa só foi havida como relevante para os
contratos benéficos de que trata o art. 392 do Código Civil. Nos contratos
onerosos, as partes têm direitos e deveres recíprocos e estão em condições de
igualdade para responder por culpa ou dolo.
Pode ser que ocorra a mora, mas não o inadimplemento,
de modo que ainda seja proveitoso ao credor o cumprimento da obrigação. Nesse
caso, será aplicável a regra do CC 395. O devedor em mora estará sujeito às
mesmas perdas e danos previstas CC 389. Esse dispositivo consagrou, ao lado das
perdas e danos, a obrigação do inadimplente de pagar juros, atualização
monetária e honorários de advogado. Os juros, como se verá nos comentários aos
CC 404, 405 e 406, destinam-se a remunerar, ou a indenizar, os prejuízos que o
atraso no cumprimento da obrigação principal, ou do pagamento da indenização
proveniente do inadimplemento, provoca ao credor. A atualização monetária
destina-se a evitar que a desvalorização da moeda em decorrência do processo
inflacionário avilte o valor monetário devido, acarretando sua insuficiência
para repor o credor na situação cm que ele se encontrava anteriormente ao
inadimplemento.
A preocupação do legislador em fazer
menção expressa à correção monetária decorre do período cm que foi elaborado o
texto. Nos anos de 1970 e 1980, o processo inflacionário no Brasil gerou
inúmeras perplexidades para a compreensão da correção monetária - o que, de
certo modo, foi superado pela edição da Lei n. 6.899/81, que disciplinou sua
incidência aos processos judiciais. A preocupação do legislador levou-o a
consagrar no texto do Código Civil a incidência da correção monetária como
imperativo ético e econômico para a composição das perdas e danos.
Para evitar enriquecimento sem causa, a
correção monetária deve ser calculada sempre a partir do momento cm que a
dívida tiver seu valor real fixado, pois se evitará, dessa forma, que a
inflação verificada a partir daí impeça o credor de receber, em valores reais,
o montante que efetivamente lhe é devido. Em relação ao ato ilícito, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 43, do teor seguinte: “Incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo”. Explica-se: se alguém é credor de R$ 1.000,00 daquele que causou
dano a seu veículo, essa importância é válida e atual na data da elaboração do
orçamento (10.05.2000, hipoteticamente). Ao ser ajuizada a demanda e após
decorrerem dois anos para o pagamento, aquela quantia não será suficiente para
o reparo do veículo, pois os valores dos serviços e das peças a serem
substituídas correspondem, dois anos após o orçamento, a R$ 2.400,00. Para que
o credor seja de fato indenizado, a correção monetária seguirá o índice que
manterá atualizado o valor devido.
Não se confunde a correção monetária com
os juros, nem se pode admitir que ela seja realizada por índice a que se
agreguem juros, pois tal proceder implicaria desvirtuamento de seu objetivo: a
correção monetária nada acresce ao valor - como fazem os juros limitando-se a
mantê-lo atualizado. Anote-se, ainda, que o legislador não deixou em aberto a
utilização de qualquer índice de correção monetária, afirmando que ele deve ser
oficial.
Finalmente, o dispositivo em exame
acrescenta os honorários de advogado ao valor indenizatório. Ao acrescentar a
verba honorária entre os valores devidos em decorrência das perdas e danos,
parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo
inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários, seja antes de
ajuizar a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou
com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência. Não se pode
supor que tenha feito menção a essa verba apenas para os casos de ajuizamento
da ação, quando houver a sucumbência, pois, nessa hipótese, a solução já existiria
no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, (Correspondente art. 82 no
atual CPC/2015) e não é adequada a interpretação que conclui pela inutilidade
do dispositivo. As dificuldades apontadas para a incidência deste dispositivo
tampouco preocupam. Se o credor contratar um advogado que resolveu
extrajudicialmente sua questão, ao obter indenização por perdas e danos sem
necessidade de ingressar em juízo, haverá prejuízo para ele se da quantia
obtida tiver que deduzir os honorários devidos ao profissional. Por isso é que
a disposição se revela adequada: para que a indenização devida ao credor,
vítima do inadimplemento, seja plena, sem necessidade de dedução dos honorários
da atuação extrajudicial. Caso o valor dos honorários contratados pelo credor se
revele exagerado, haverá abuso de direito (art. 187) e só se reconhecerá a ele
o direito ao pagamento de honorários adequados ao que usualmente se paga por
atividades daquela espécie - indicada, inclusive, pela Tabela de Honorários da
OAB. Nem se imagine que o fato represente novidade no sistema indenizatório.
Diariamente, condenam-se causadores de danos a indenizar o valor dos honorários
médicos, que também se sujeitam à verificação de sua razoabilidade. Idêntico
tratamento merecerão os honorários de advogado.
Este dispositivo poderá incidir nos
casos de competência do Juizado Especial nos quais a regra especial afasta a
verba de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Com efeito, se aquele
que se vale dos serviços do Juizado precisar constituir advogado em demanda
sujeita ao disposto neste artigo, poderá postular a verba honorária como
integrante de sua indenização, c o fará com amparo nos CC 389 e 404 deste
Código, pois não serão honorários de sucumbência, mas da intervenção
extrajudicial de seu procurador. Não seria lógico que a atuação extrajudicial
do advogado fosse remunerada e que isso não fosse possível nos casos em que ele
precisasse ajuizar a ação perante o Juizado Especial. Pondere-se que o art. 55
da Lei n. 9.099/95 não seria desrespeitado, porque se dirige à verba de
sucumbência, não às perdas e danos. Nas ações ajuizadas perante a Justiça
Comum, os honorários do art. 20 do Código de Processo Civil (Correspondente
art. 82 no atual CPC/2015) não poderão substituir o valor contratado pelo
vencedor da demanda com o advogado a que conferiu mandado judicial, legando-lhe
o ônus de suportar a diferença entre este e a sucumbência fixada pelo julgador.
Se assim for, o vencedor da demanda estará suportando prejuízo que lhe foi
gerado pelo inadimplemento levado a efeito pela parte vencida, o que configura
prejuízo que o presente dispositivo quer excluir. (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. p. 413. Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente o dispositivo, tal como
se apresentara originalmente no anteprojeto, só se referia a perdas e danos. No
texto remetido ao Senado pela Câmara fora acrescido – “Juros, correção
monetária e honorários de advogado”. Na revisão da Câmara Alta houve
tão-somente a substituição da expressão “correção monetária” por “atualização
monetária”. Corresponde ao art. 1.056 do Código Civil de 1916.
Segundo a Doutrina anunciada pelo
relator, as obrigações devem ser cumpridas — o adimplemento é a regra, e o
inadimplemento, diz Maria Helena Diniz, citando Valverde y Valverde, a exceção,
por ser uma patologia no direito obrigacional, que representa um rompimento da
harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de
certos meios para satisfazer o seu crédito” (Curso de direito civil
brasileiro, cit., p. 296).
Ocorre inadimplemento quando o devedor
não cumpre a obrigação (absoluto) ou quando a cumpre imperfeitamente
(relativo). Em ambos os casos, o devedor responderá pelas perdas e danos, em
face dos prejuízos causados ao credor.
O Art. 389 inova o direito anterior ao
deixar expresso que a indenização deve incluir juros, atualização monetária e
ainda honorários advocatícios.
Fontes consultadas: João Luiz Alves,
Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917; Agostinho Alvim, Da
inexecução das obrigações e suas consequências, 4ª ed. São Paulo, Saraiva,
1972; Álvaio VillaçaAzevedo, Teoria geral das obrigações, 9ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; Clóvis
Bevilaqua, Código Civil comentado, 4ª ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves,
1934, v. 4, e Direito das obrigações,
8. ed., Rio de Janeiro, Paulo de Azevedo, 1954; Maria Helena Diniz, Curso de
direito civil brasileiro, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1990-1991, v. 2, e Código
Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Orlando Gomes, Obrigações, 4. ed., Rio
de Janeiro. Forense, 1976; João Frazen de Lima, Curso de direito civil brasileiro, Rio de Janeiro. Forense, 1958,
v. 2; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 11ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1976, v. 4; Guilhenne Alves Moreira, Instituições do direito civil português, 2ª ed. Coimbra, Coimbra M,
1925, v. 2; Abílio Neto.
Adriano Galhera em seu artigo Acerca da inexecução das obrigações, traz breve conceito no ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de obrigação que é muito amplo. Neste breve ensaio, utiliza uma definição extraída do Direito Civil: uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo pessoas, devendo uma realizar uma prestação à outra.
Conceito De Obrigação - No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de obrigação é muito amplo. Ele pode apresentar diversas facetas quando analisado e aplicado à luz de cada uma das divisões da ciência do Direito (Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Tributário, etc.), equiparando-se, contudo, em suas essências. Como conceito de obrigação, uma definição extraída do Direito Civil, de fácil compreensão e aplicação, a saber: uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo (duas ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor). (Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5ª edição, São Paulo, 2005, p. 27).
Fontes Das Obrigações são todos os fatos,
acontecimentos que geram ou criam obrigação. As fontes obrigacionais mais
importantes são os contratos (declaração bilateral de vontade, ato humano
voluntário) e os atos ilícitos (se alguém causa dano ao patrimônio de outrem,
por exemplo, este ato ilícito gera a obrigação de reparação do dano) como
fontes mediatas, e a lei, sendo essa uma fonte direta e imediata de obrigação
(o dispositivo legal gera obrigação independentemente de haver ou não fato,
acontecimento).
Elementos Constitutivos Da Obrigação - Para se caracterizar uma obrigação são necessários três elementos: pessoas, prestação e vínculo jurídico. As pessoas de uma obrigação são o sujeito ativo, a quem é devida uma prestação, uma obrigação (comumente denominado credor), e o sujeito passivo, a pessoa que deve uma prestação ao credor e que, portanto, deverá cumpri-la (denominado devedor).
O segundo elemento da obrigação, a prestação, ou seja, aquilo que é devido ao credor pelo devedor, pode ser um dever de dar, de fazer e de não fazer. O objeto da prestação deve ser lícito (não pode ser objeto de uma obrigação aquilo que é proibido por lei, ilícito, ilegal), possível (a impossibilidade pode ser física, material ou jurídica – se dá quando a prestação contraria as leis da natureza e/ou as leis do ordenamento jurídico) e economicamente estipulável (aquilo que não tem valor, não pode ser avaliado, não pode ser objeto de prestação), levando-se em consideração a distinção entre objeto da prestação e objeto de contrato. Este objeto deve ser ainda determinado ou determinável, pois, se não é materializado pode se materializar a posteriori (como no caso, por exemplo, de contratos aleatórios).
O terceiro elemento constitutivo da obrigação é o vínculo jurídico, a força que obriga, faz com que o devedor cumpra a prestação devida ao credor. Esta força criadora do vínculo se apresenta na figura da execução forçada, feita pelo poder judiciário, a qual se dá cada vez que um devedor não cumpre sua obrigação com o credor, perdendo seus bens para o pagamento da dívida. O credor vai ao judiciário exigir o pagamento da prestação devida.
Se o devedor agiu dolosamente e não pode pagar sua dívida (insolvente), poderá ter seus bens tomados para garantir o pagamento ao credor, para solver a dívida, ou seja, estará sujeito a uma execução forçada. Entretanto, se o devedor não agiu de má-fé e não pode cumprir a obrigação seus bens não serão tomados, tendo o credor que aguardar até que o sujeito passivo tenha condições de pagá-lo.
As obrigações, no Direito Civil, não acarretam em prisão do devedor, exceto nos casos de pensão alimentícia e depositário infiel, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Da Inexecução Das Obrigações - Este assunto está regulado pelo Código Civil no Título IV, Capítulo I. Trata-se da regra geral aplicável nos casos de inexecução de uma obrigação, se tal inexecução não estiver regulada especificamente no título que versa sobre determinada obrigação (sobre o tipo de obrigação).
O CC 389 diz que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado", ou seja, todo aquele que, de alguma forma, deixar de cumprir devidamente uma obrigação deverá pagar ao credor uma indenização referente às perdas e danos que este sofreu. O art. 1.057, do CC de 1916 definia que: "Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contratado aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa". Estabelece o CC 392, que "Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei". Se o inadimplemento resultar da parte a quem favorece o contrato (a quem interessa a realização do contrato), não há que se falar em dolo, mas esta responderá pelo ressarcimento dos eventuais danos que culposamente venha a causar.
Em relação aos contratos bilaterais, cada uma das partes responderá culposamente pelo dano que causar, devendo indenizar ao lesado. Assim, a parte não estará obrigada a reparar os danos resultantes de uma inexecução por ela causada se não houve dolo, imprudência ou imperícia (o que caracteriza culpa) dela. Além disso, determina o CC 393: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não eram possíveis evitar ou impedir". É possível dizer que se
trata de excludente da responsabilidade de quem deixa de cumprir o contrato.
Mas, não se deve entender como sinônimos a ausência de culpa e o caso fortuito
e força maior. Em se tratando da ausência de culpa basta ao inadimplente provar
que não agiu de forma que causasse o dano, enquanto no caso fortuito e força
maior, além de provar que agiu prudentemente o inadimplente deve ainda provar
(sendo a forma mais adequada) que não era possível prever nem evitar o dano. O
que há em comum entre estes dispositivos é que ambos têm a finalidade de
afastar a responsabilidade (o dever de reparar o dano) daquele que não agiu
culposamente.
Válida se faz a distinção entre caso fortuito e força maior para que possa haver uma distinção no fundamento da responsabilidade, pois se essa se fundar no risco só a força maior pode excluí-la. Mas, se seu fundamento for a culpa, basta provar o caso fortuito para que esta responsabilidade seja excluída. Por esta razão se diferencia o caso fortuito, que se caracteriza por ser irresistível e não resultado de culpa do devedor, mas ligado de alguma forma a ele (se ele fica doente, por exemplo) dar a força maior, que se caracteriza por um fato externo, alheio a pessoa do devedor, como uma ordem superior, ou um fenômeno da natureza, ou até mesmo uma ocorrência política.
O autor Sílvio Rodrigues faz uma consideração final referente à diferença entre caso fortuito e força maior: "o legislador nem sempre fez as distinções adequadas. Mas, ao aplicar a lei, deve o juiz, a meu ver, ter em vista os conceitos que a doutrina depurou, para alcançar um aperfeiçoamento técnico que a complexidade das relações jurídicas está a exigir".
Além das perdas e danos, sejam relativas ao dano emergente ou ao lucro cessante, o Código Civil prevê ainda a figura dos juros moratórios (CC 406: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional").
A matéria ora em estudo trata do inadimplemento das obrigações, ou seja, da exceção, que é o não cumprimento da obrigação. Este pode decorrer de ato culposo do devedor ou de fato a ele não imputável. A culpa aqui é considerada em seu sentido lato, abrangendo tanto a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência, imperícia) como o dolo. A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede. Muitas vezes o locatário não paga o aluguel convencionado, o comprador não efetua o pagamento das prestações devidas e o vendedor não entrega normalmente as coisas alienadas, por exemplo. Nesses casos diz-se que a obrigação não foi cumprida.
Mas nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que houve não- cumprimento. Por exemplo: o direito do credor prescreveu ou ele remitiu a dívida. Portanto, só há não cumprimento quando, não tendo sido a obrigação extinta por outra causa, a prestação do devedor não é efetuada nem pelo próprio, nem por terceiros. Quando a inexecução deriva de culpa latu sensu do devedor, diz-se que é hipótese de inadimplemento culposo, que enseja ao credor o direito de acionar o Judiciário para pleitear o cumprimento forçado da obrigação, ou, na sua impossibilidade, a indenização cabível. Qualquer que seja a obrigação prometida (dar, fazer ou não fazer), o devedor está obrigado a cumpri-la, tendo o credor direito de receber exatamente o bem, serviço ou valor estipulado na convenção, não sendo obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (CC 313).
O devedor não
responde pelos danos causados ao credor em razão da inexecução decorrente de
fato a ele não imputável, a não ser que tenha expressamente por eles se
responsabilizado. O princípio jurídico presente no CC 389 e seu correspondente
artigo 1056 do mesmo Código foi fruto de um longo processo histórico de
evolução. (Adriano
Galhera em seu artigo Acerca da inexecução das obrigações, publicado em outubro de 2014 no site Migalhas,
acessado em 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).