segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 411, 412, 413 - Da Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 Código Civil Comentado - Art. 411, 412, 413
- Da Cláusula Penal  – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 408 a 416) Capítulo V – Da Cláusula Penal

 

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Na discrição da cláusula penal Hamid Charaf Bdine Jr., comentários ao CC art. 411, p. 459, Código Civil Comentado explica que: A cláusula penal poderá ser compensatória ou moratória. Compensatória é que se estipula para hipótese de inadimplemento total da obrigação (art. 410). Cláusula penal moratória é a que se destina a assegurar o cumprimento de outra cláusula, ou a evitar o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, preestabelecendo o valor das perdas e danos.

 

A mora pode resultar do retardamento no cumprimento da obrigação, ou de seu cumprimento de modo diverso do estipulado, tal como disposto no art. 394 do Código Civil. Em qualquer desses casos, a cláusula penal estipulada é moratória. Nada impede que o mesmo contrato contenha três cláusulas penais. Uma de natureza compensatória e outras duas, de natureza moratória, para casos de atraso e de cumprimento imperfeito da obrigação.

 

Em geral, o valor da multa compensatória é elevado, próximo do valor da obrigação principal. Se o valor da multa é reduzido, presume-se que tenha natureza moratória, pois os contratantes normalmente não fixam valor modesto para compensar perdas e danos decorrentes da inexecução total daquilo que ajustaram. Se a multa é compensatória, o art. 410 proíbe que o credor cumule a cobrança da cláusula penal com o cumprimento da obrigação, impondo ao credor o dever de optar entre uma ou outra, como afirmado no comentário ao referido dispositivo.

 

Em qualquer das hipóteses, o credor obterá o ressarcimento integral, de maneira que não pode exercer mais de uma das opções que lhe são concedidas. No entanto, quando se trata de cláusula penal moratória, nada impede que o credor exija cumulativamente o valor da multa e o cumprimento da obrigação. Nesse caso, a pena convencional tem valor reduzido e não haverá incompatibilidade na cumulação.

 

Diversamente da cláusula penal compensatória, a moratória não se destina a substituir a prestação no caso de total inadimplemento. Seu objetivo é “punir o devedor que presta morosamente” (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 447), porque não substitui a prestação e tem caráter punitivo é que pode ser cumulada com a exigência da prestação. A identificação da cláusula moratória resulta do fato de ela referir-se ao descumprimento de uma cláusula contratual ou de uma de suas prestações, mas não do inadimplemento absoluto, quando haveria cláusula penal compensatória. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 411, p. 459-460, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Reticente, fala o relator em sua doutrina e diz moratória a cláusula penal estipulada para punir a mora ou a inexecução de alguma cláusula determinada.

 

Aqui, ao contrário do artigo anterior, a regra é da cumulação da cláusula penal com a exigência do cumprimento da obrigação principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 411, p. 221, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Estende-se a equipe de Guimarães e Mezzalira e explica que: Em determinados casos, quando a vontade das partes não estiver clara, pode ser de difícil precisão indicar quando a cláusula penal terá natureza moratória e quanto ela será compensatória. Para estes, caberá ao juiz analisar a vontade das partes e as circunstâncias em que a cláusula foi instituída, para então decidir a questão, conforme o caso concreto. Em linhas gerais, quando a sanção for imposta em razão do descumprimento de determinada cláusula especial ou no retardamento pelo cumprimento da obrigação, ela será moratória; quando vier estipulada para o caso de descumprimento integral da obrigação, terá natureza compensatória.

 

Pereira dá alguns exemplos de cláusula penal moratória: “[p]ode a cláusula penal aludir à falta oportuna da execução, punindo-a com uma certa soma fixa ou percentual sobre o valor da prestação faltosa; pode estabelecer punição continuada ou sucessiva, em que incorre o devedor por dia de atraso no cumprimento da obrigação; pode sofrer aumento gradativo, na medida em que a demora se estende; como pode conjugar a mora coma resolução do contrato, se atingir um lapso de tempo determinado”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 153). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 411, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 

Cita a doutrina do relator que: O presente dispositivo, copiado do Código Civil de 1916, foi bastante criticado pelo próprio Beviláqua, que dizia: “O limite imposto à pena por este artigo não se justifica. Nasceu da prevenção contra a usura, e é uma restrição à liberdade das convenções, que mais perturba do que tutela os legítimos interesses individuais. A melhor doutrina, neste assunto, é a da plena liberdade, seguida pelo Código Civil italiano, pelo português, e pelo venezuelano” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 72).

 

Com todo respeito à opinião do mestre, entendemos que a solução adotada pelo legislador é racionalmente mais justa. muito embora a alternativa do Código alemão de não fixar limite, mas permitir a redução quando excessiva, também pareça bastante aceitável.

 

O excesso não invalida a cláusula, mas impõe a sua redução, até mesmo de ofício, pelo juiz (Art. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 412, p. 222, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Enquanto no entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 412, p. 461, Código Civil Comentado: A redução do valor da cláusula penal só será possível nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação principal; tiver sido cumprida cm parte; seu valor revelar-se excessivamente elevado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413).

 

Nesses casos, o juiz deverá reduzir o valor da pena convencional, sem declarar sua ineficácia.

 

Nada impede que a multa contratual seja cumulada com os honorários de advogado: “É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do CPC” (Súmula n. 616 do STF). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 412, p. 461, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apoiando-se na definição de Pereira a equipe de Guimarães e Mezzalira acorda que o dispositivo em questão tornou-se inócuo, na medida em que as partes podem estabelecer a possibilidade de, a despeito de limitada a cláusula penal ao valor da obrigação principal, a cobrança de perdas e danos adicionais (CC, art. 416). Ademais, o autor esclarece que a ausência de limite à fixação do valor da cláusula penal não acarreta qualquer sorte de prejuízo ao devedor, dada a possibilidade de o juiz reduzir, equitativamente, penas fixadas em montante excessivo (CC, art. 413). (Pereira, Caio Mário da silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, p. 158).

 

Súmula STF 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil Vigente”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 412, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Diversamente do que estabelecia o art. 924 do Código Civil revogado, para Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 413, p. 464, Código Civil Comentado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado. A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível.

 

Há diplomas legais que estabelecem um limite para o valor da cláusula penal moratória. É o que ocorre com as leis que disciplinam o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Decreto-lei n. 58/37 e Lei n. 6.766/79) e com a que reprime a usura (Decreto n. 22.626/33). No entanto, tais disposições, assim como a regra do art. 52, § Iº, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se apenas às hipóteses de multa moratória, nas quais o objetivo é compensar o mero atraso no cumprimento da obrigação. Não se destinam a compensar prejuízos suportados pelo credor.

 

O presente artigo impõe ao juiz a obrigação de reduzir a penalidade nas hipóteses em que ela for superior à legal e aplica-se à multa moratória e à compensatória. Em se tratando de disposição de ordem pública, nada impede que o juiz a aplique de ofício.

 

Admite-se, ainda, que a regra em exame seja aplicada ao sinal ou arras, como se sustenta no comentário ao art. 417 deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 413, p. 464, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido, no item 5.5. Redução cogente da cláusula penal pela proporcionalidade do cumprimento ou pela excessividade de seu montante, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, 5.5, p. 796, Comentários ao CC, art. 413.

 

Ao contrário do que estabelecia o art. 924 do antigo Código Civil, que apenas possibilitava ao juiz reduzir o valor da cláusula penal e somente quando houvesse cumprimento parcial da obrigação, o art. 413 do CC/2002 dispõe: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Isso quer dizer que, além dos casos de cumprimento parcial, o juiz deverá reduzir o valor da cláusula penal quando este for manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio.

 

Quando ao cumprimento parcial, merece destaque a situação dos contratos de locação de imóveis urbanos, em que o art. 4º da Lei 8.245/91 (em sua relação original), determinava aplicar o art. 924 do antigo Código Civil (equivalente ao art. 413 do atual). A respeito, o CJF consagrou o Enunciado n. 357, que reza que “o art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei 8.245/1991)”.

 

Quanto à parte final do art. 413, deve-se ser observado que o dispositivo atende ao princípio da função social do contrato e evita a lesão objetiva, de forma a manter o equilíbrio na relação contratual. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, 5.5, p. 796, Comentários ao CC, art. 413. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Complementa a equipe de Guimarães e Mezzalira: O dispositivo em questão confere ao juiz, mais do que o poder, o dever de reduzir equitativamente, o valor da cláusula penal em caso de cumprimento parcial da obrigação pelo devedor ou quando o montante estipulado estiver em excesso em relação à natureza e à finalidade do negócio. No entanto, o juiz não deverá agir com extremo, a ponto de minguar o valor da cláusula penal, impossibilitando o exercício de suas funções de garantia e de liquidação prévia de perdas e danos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 413, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Código Civil Comentado - Art. 408, 409, 410 - Da Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 408, 409, 410
- Da Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 408 a 416) Capítulo V – Da Cláusula Penal

 

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

 

Na enciclopédia do Direito de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 408, p. 454-455, Código Civil Comentado: “Cláusula penal é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a estimular o cumprimento da principal e evitar seu retardamento. Também pode ser denominada pena convencional ou multa contratual. A multa referida pode integrar contratos em geral e negócios jurídicos unilaterais (o testamento, por exemplo). Pode ser estabelecida conjuntamente com obrigação principal, ou em ato posterior, como autoriza o art. 409. Na maioria das vezes, corresponde a um valor em dinheiro, mas nada impede que represente a entrega de um outro bem, ou a abstenção de um fato. A referida cláusula pode destinar-se ao cumprimento de toda a obrigação, de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (art. 409 do CC).

 

A pena convencional tem natureza jurídica de um pacto secundário e acessório, cuja existência e destino estão vinculados à obrigação principal. Aplica-se a ela, portanto, a regra do art. 184 do Código Civil, segundo o qual “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Desse modo, se a obrigação principal se resolve sem culpa do devedor, extingue-se a cláusula penal. Mas a invalidade da cláusula penal não compromete a validade da principal.

 

As funções da cláusula penal são estimular o devedor a cumprir a obrigação e prefixar o valor de perdas e danos decorrentes do inadimplemento ou da mora, embora paire divergência doutrinária a respeito de sua finalidade principal (Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloísa Helena e Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado, v. I. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 742).

 

Pelas razões aduzidas no comentário ao art. 389 deste Código, recorde-se que há hipóteses em que o inadimplemento independe da culpa, pois basta a constatação objetiva do descumprimento da obrigação. Nesses casos, a expressão “culposamente”, de que se vale o artigo ora em exame, deve ser havida como noção de mera imputação. Na doutrina, já se registrou que “andaria bem o novo legislador se mantivesse a locução anterior uma vez que a inserção do termo ‘culposamente’ poderia sugerir um novo requisito para aferição da aplicação da cláusula penal, este, contudo, de natureza objetiva. Tal solução, contudo, deve ser afastada interpretativamente, em homenagem à coerência do sistema” (Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloísa Helena e Moraes, Maria Celina Bodin dc. Código Civil interpretado, v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 743).

 

Nos casos, porém, em que não houver descumprimento decorrente de fato imputável ao devedor (caso fortuito, força maior ou conduta do credor que impeça o devedor a adimplir), não haverá incidência da cláusula penal (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 555-6). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 408, p. 454-455, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na conceituação (5.1) dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Cláusula Penal é um pacto acessório a uma obrigação principal, com o fim de prever a imposição de uma pena (multa) pelo descumprimento da obrigação. Para Caio Mário, é uma “Cláusula acessória, em que se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação” (1978 p. 128). Depende de expressa previsão e em duas funções:


 

Função Compulsória

Função Indenizatória

É a função de obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, pela intimidação decorrente da multa, atuando como um reforço da necessidade de cumprir a obrigação.

 

É a função de prefixar as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação.

 

Antes de qualquer outra consideração sobre a cláusula penal, é necessário estabelecer a aplicabilidade, quanto a ela, do preceito da bilateralidade. Pelo princípio da bilateralidade da cláusula penal, entende-se que a estipulação, num contrato bilateral, de cláusula penal por descumprimento total ou parcial para apenas uma das partes é ofensiva ao sistema jurídico e, portanto, passível de invalidação ou adequação para o fim de imputável a ambos os contratantes, como forma de preservar o equilíbrio contratual exigido pela eficácia interna da função social (CC, art. 421). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. p. 789, Comentários ao CC, art. 408. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, comentários ao CC, art. 408: A cláusula penal é uma promessa condicionada e acessória, que impõe uma sanção econômica, seja em dinheiro ou em outro bem que possa ser estimado pecuniariamente, à parte inadimplente de uma obrigação principal. Embora, comumente, seja estipulada em conjunto com a obrigação principal, nada impede que seja formalizada em apartado, desde que, obviamente, fixada antes do inadimplemento. Ontologicamente, a função primordial da cláusula penal é reforçar o vínculo obrigacional, mediante a estipulação de multa, mas pode ainda exercer uma função secundária em determinados casos, qual seja, a liquidação antecipada das perdas e danos.

 

Em realidade, não há a necessidade que se prove a culpa do devedor, para que haja a incidência da cláusula penal. Basta apenas e tão somente o descumprimento objetivo da obrigação principal assegurada pela cláusula. Caberá ao devedor, se o caso, demonstrar que eventual descumprimento de obrigação decorreu de fato não imputável a ele (caso fortuito, força maior ou qualquer ato do credor que o tenha impedido de cumprir com a prestação).

 

Por se tratar de obrigação acessória, a cláusula penal segue a sorte da acessória, de forma que a invalidade da obrigação principal acarretará, igualmente, no seu perecimento. A recíproca, porém, não é verdadeira: a invalidade da cláusula penal não conduz à invalidade da obrigação principal (CC, art. 184).

 

A aplicação da cláusula penal não se cinge à esfera contratual, podendo ser aplicada em outras modalidades obrigacionais. Ilustrativamente, pode-se mencionar a hipótese de inclusão de cláusula penal, em testamento (ato unilateral), para o caso de o herdeiro vir a deixar de cumprir legado ou encargo.

 

O devedor que violar a obrigação com termo para cumprimento incorrerá, desde logo, na cláusula penal. Para aquelas em que não haja termo, a cláusula penal será aplicável a partir da constituição do devedor em mora. Tal regra é decorrência direta da caracterização da mora do devedor, dado que só poderá incorrer na cláusula penal aquele que descumpriu a obrigação garantida (vide comentários ao artigo 397). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 408, acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

 

Na lição de Bdine Jr, comentários ao CC art. 409, p. 456, Código Civil Comentado: A cláusula pode ser estabelecida no momento da constituição da obrigação ou posteriormente e pode compreender sua inexecução completa ou parcial. Por exemplo, se o contrato tem por objeto a entrega de determinada obra em um prazo de sessenta dias, dele pode não constar cláusula penal alguma. Contudo, decorrido esse prazo, o credor da obrigação pode concordar em aumentá-lo para que a obra seja concluída e, por ocasião dessa prorrogação, estipular uma multa de determinado valor.

 

No caso das locações prediais urbanas, pode ocorrer, ainda, que a multa de três vezes o valor do aluguel só se refira à desocupação antecipada do imóvel, mas não compreenda os casos em que houver danos ao imóvel, ou sublocação irregular.

 

Nesses exemplos, a cláusula penal só incide sobre uma parte da obrigação a ser cumprida. A parte final do dispositivo em exame diz respeito à cláusula penal moratória, que se destina ao atraso ou à imperfeição no cumprimento da locação: o valor do aluguel é acrescido de multa de 10% se não for pago na data estabelecida.

 

Acrescenta Nelson Rosenvald que não se pode excluir a possibilidade de a cláusula penal não se vincular à mora, mas sim ao cumprimento defeituoso da prestação, no que se denomina violação positiva do contrato, “em razão da atividade do devedor causar danos independentes da prestação principal” (Cláusula penal: a pena privada nas relações negociais. Rio de Janeiro, Lumem Juris, 2004, p. 62-3). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 409, p. 456, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos ensinamentos dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, p. 789, Comentários ao CC, art. 408-409. Onde dizem que a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou multa contratual, comporta, classicamente, duas espécies, quais sejam, cláusula penal moratória e cláusula penal compensatória.

 

Em 5.2.1 tem-se a cláusula penal moratória: reza o art. 408 que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Por sua vez, o art. 409 prevê que a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

 

A multa moratória, portanto, é aquela destinada a coibir a mora no cumprimento da obrigação (parte final dos arts. 408- e 409. Assim, or exemplo, podem as partes estipular que, se o devedor não pagar certa soma em dinheiro na data convencionada, deverá pagá-la, em atraso, com o acréscimo de 10% de multa.

 

Enquanto que no item 5.2.2. Cláusula Penal compensatória – A multa é aquela que se estipula para o caso de descumprimento total da obrigação ou de alguma cláusula especial (partes iniciais dos arts. 408 e 409). Tem a função de substituir a prestação descumprida, como forma antecipada de compensação pelas perdas e danos, provocadas pelo inadimplemento. Assim, por exemplo, podem as partes convencionar que, se o devedor não entregar uma coisa contratada, incidirá em multa fixada em dinheiro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, p. 790 e 792, Comentários ao CC, art. 408-409. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A ideia da equipe de Guimarães e Mezzalira a respeito é a seguinte: Quando a cláusula penal referir-se à inexecução completa da obrigação (cláusula penal compensatória), ela será considerada uma alternativa do credor à prestação estipulada (CC, art. 410). Nas outras duas hipóteses mencionadas no artigo em comento, a obrigação principal poderá ser exigida em complemento com a cláusula penal.

 

A cláusula penal poderá ser ainda aplicável para os casos de violação positiva do contrato, em que há o cumprimento defeituoso da prestação pelo devedor.

 

Todas as modalidades de cláusula penal referidas no dispositivo em questão poderão ser estipuladas em mesmo negócio, por terem funções, absolutamente, distintas.

 

A estipulação de penalidade para o caso de descumprimento do contrato, por si só, é legítima. Mais que isso, é possível a cumulação da multa moratória com a rescisória, tendo em vista a finalidade e natureza diferenciada das cláusulas penais respectivas (art. 409 a 411 do CC/2002). O que não pode haver é a dupla penalização em razão do mesmo fato, ou a cumulação de duas penalidades com o mesmo objetivo, em respeito ao princípio contratual em bis in idem” (TJMG, 16ª Câm. Cível, Apel. n. 0785389-38.2008.8.13.0439, Rel. Des. Otávio Portes, j. 14.4.2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 409, acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

 

No entender de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 410, p. 457-458, Código Civil Comentado: Se houver cláusula penal para o caso de inadimplemento total, surgem duas alternativas ao credor, segundo se depreende deste dispositivo. A questão é saber quais as alternativas: a) desistir da cláusula e provar os prejuízos em valor que a ultrapassem; ou b) perseguir a cláusula e exigir o cumprimento da própria prestação.

 

A primeira alternativa parece descartada pelo disposto no art. 416, parágrafo único, segundo o qual a cobrança de prejuízos que ultrapassem o valor da cláusula só é possível se assim foi convencionado e, nesse caso, o valor da cláusula será o mínimo da indenização. Desse modo, não se colocam ao credor as alternativas de desistir do valor da cláusula para postular o montante de seus prejuízos, que podem ser cobrados - quando assim convencionado -, sem prejuízo do valor da cláusula.

 

Restam, portanto, as alternativas indicadas na letra b. O credor deverá optar entre exigir a própria prestação ou a cláusula penal, já que a cumulação de ambas implicaria seu enriquecimento sem causa: receberia a própria prestação e mais o previsto na cláusula penal exatamente para o caso de a obrigação principal não ser cumprida. Por isso é que o artigo só alcança as cláusulas estipuladas para o inadimplemento total, como está expressamente consignado.

 

No caso de cláusula prevista para o inadimplemento parcial, nada impede a cumulação vedada neste artigo, o qual exige que o credor opte entre as alternativas apresentadas. Se parte da obrigação não foi adimplida, o credor não precisa optar entre as alternativas, podendo cumular a multa com a exigência da própria obrigação, pois o adimplemento parcial poderá lhe ser útil, ainda que lhe acarretem prejuízos a ser compensados pelo valor da cláusula penal.

 

Anote-se que o artigo em exame só incidirá se a cláusula penal destinar-se ao inadimplemento total e este efetivamente ocorrer, porque se o inadimplemento for parcial será possível ao credor insistir no cumprimento parcial e na multa, a ser reduzida da forma prevista no art. 413. É que, embora o artigo se refira à estipulação da cláusula penal para o total inadimplemento, sua interpretação leva à conclusão de que sua incidência só se justifica se o inadimplemento total efetivamente ocorrer, não sendo suficiente a mera previsão contratual ou mesmo a exigência malsucedida do adimplemento (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 441). Essa conclusão encontra respaldo no dispositivo seguinte, que indica que as alternativas mencionadas neste art. 410 são efetivamente entre a cláusula e a exigência da obrigação e que o cumprimento parcial permite que se exijam cumulativamente cláusula e obrigação principal.

 

No artigo em exame, o credor deve optar, porque não pode cumular a exigência da cláusula com o cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito (Martins-Costa, Judith. Op. cit., p. 442). A cláusula penal prevista para o inadimplemento total da obrigação é compensatória e substitui o valor da indenização dele decorrente. Como pondera Judith Martins-Costa, “se a pena foi prometida para 'o caso de incumprimento’, o credor só pode exigir a pena ‘em lugar do cumprimento’. Porém, a regra agora contida no art. 410 (e, anteriormente, no art. 918) é ius dispositivum, isto é, pode haver pena para o caso de total inadimplemento sem ser compensatória: só se a considera compensatória se o contrário não resultar do negócio jurídico” (op. cit., p. 427). Sobre o tema, confira-se parecer de Márcio Louzada Carpena publicado na R T 8 \7/121. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 410, p. 457-458, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Destarte, observação de Sebastião de Assis Neto et al, p. 793, prevê o art. 410 que: quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor, de forma que incumbe ao credor escolher entre exigir do devedor o cumprimento da obrigação ou a satisfação da multa estipulada, entretanto, ao exigir a cláusula penal, exonera-se do dever de provar o prejuízo decorrente do descumprimento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, p. 790,792 e 793, Comentários ao CC, art. 408-409-410. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nesse dispositivo, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, a cláusula penal pode referir-se à inexecução imperfeita ou não satisfatória da prestação (violação positiva do contrato), caso em que se confundirá com a cláusula penal moratória e, portanto, não se configurará alternativa ao credor, nos termos do dispositivo em questão.

 

É importante destacar que a cláusula penal é alternativa apenas do credor, sem qualquer possibilidade de escolha pelo devedor. Do contrário, haveria a desnaturação da obrigação, que se configuraria obrigação facultativa. Não se trata, no entanto, de obrigação alternativa (CC, arts. 252 a 256), dado que ao credor somente surge a possibilidade de cobrar a cláusula penal, coma violação da obrigação pelo devedor. Não obstante, uma vez efetuada a escolha pelo credor entre o cumprimento da obrigação principal e a cobrança da cláusula penal, a obrigação se concentra e a opção torna-se irretratável. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 410, acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado - Art. 406, 407 - Dos Juros Legais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado - Art. 406, 407
- Dos Juros Legais  – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com 

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título IV – Do Inadimplemento das Obrigações

(art. 406 a 407) Capítulo IV – Dos Juros Legais

 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Segundo apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 406, p. 445-446, Código Civil Comentado, Juros são os rendimentos do capital. Representam frutos civis, i.é, o pagamento pela utilização de determinado bem por um terceiro que não seja o titular do direito de usá-lo (art. 95). Os juros podem ser compensatórios ou moratórios.

 

Os compensatórios remuneram a utilização do capital de outra pessoa. Decorrem, portanto, da utilização consentida de capital de outrem, devendo ser previstos no contrato e estipulados pelos contratantes. Os moratórios são devidos nos casos em que houver atraso na restituição do capital ou descumprimento de obrigação”.

 

Na vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios eram de 6% ao ano e as partes poderiam elevá-lo a, no máximo, 12% ao ano (art. 1.062 do CC e Decreto n. 22.626/33). O Código Civil de 2002, porém, alterou o limite da taxa de juros, admitindo que ela seja de no máximo aquela que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Permitiu, ainda, que tais juros sejam capitalizados anualmente nos casos de mútuo destinado a fins econômicos (art. 591 do CC).

 

Os juros moratórios serão convencionais ou legais, segundo tenham sido ou não estabelecidos pelas partes no contrato celebrado. Caso não sejam convencionados, ou se as partes não estabelecerem a taxa devida, ou se decorrerem da lei, os juros corresponderão àquela que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa é o limite máximo permitido para o mútuo de fins econômicos previsto no art. 591 deste Código.

 

A questão a enfrentar, segue Bdine Jr., é a que se refere ao limite de juros da Fazenda Nacional, que poderá ser a taxa Selic ou a que se encontra estipulada no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A jurisprudência não é pacífica a respeito da legalidade da taxa Selic, de modo que há uma tendência a se reconhecer que o limite será 1% ao mês, segundo a regra do Código Tributário. A taxa Selic padece da ilegalidade por compreender, além de juros, componente de correção monetária, de modo que corrigir a dívida e acrescer a ela os juros correspondentes à taxa Selic representará dupla correção, com enriquecimento ilícito do credor, além de permitir capitalização não autorizada, como registra Celso Pimentel, invocando a lição de Franciulli Netto, em artigo publicado na Revista Jurídica n. 319, p. 61-5. Nem bastaria utilizar a taxa Selic isoladamente, pois não seria possível que o devedor distinguisse entre a taxa de correção monetária e os juros nela compreendidos - ficando impedido, por exemplo, de verifica se a atualização seguiu o índice oficial.

 

No sentido da inadmissibilidade da adoção da taxa Selic como limite da taxa de juros prevista no art. 161, § 1º, do CTN: Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 401 e segs.), Nelson Rosenvald (Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 300), e Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ocorrida no período compreendido entre 11 e 13 de setembro de 2002: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”.

 

As instituições financeiras não estão sujeitas a esta limitação (Súmula n. 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: RT 698/100 e 692/172, JSTJ 30/159 c 28/96, e JTA 131/130), mas também estão impedidas de capitalizar juros nas hipóteses em que não houver regra expressa que as autorizem a fazê-lo (REsp n. 302.896, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.04.2002, e Súmula n. 93 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). Já a limitação de juros prevista no art. 192, § 3o, da Constituição Federal não tem sido obedecida, sob o fundamento de não ser autoaplicável e não ter sido regulamentada até o momento em que revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003. (Nesse sentido: II TACSP, Ap. n. 478.799, 10a Câm., rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. 26.02.1997, RT 753/256,749/291 e 306, 744/242 e 326, 737/180, 734/364, 732/139, 729/110 e 131, 715/301, 708/118, 704/125 e 698/100 e   JTA 170/163, 169/161, 168/108, 167/119, 165/140, 164/383, 162/139, 161/79, 160/74, 157/96, 146/90 e 141/426). Os juros simples serão os que incidirem sobre o capital inicial, e compostos os que são capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros, hipótese em que estes passarão a integrar o capital. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 406, p. 445-446, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4. Juros Legais, p. 772-773, Comentários ao CC 406, “Os juros, por conceito jurídico, funcionam como compensação para utilização do capital alheio. Assim, dividem-se em: a) juros moratórios: servem para compensar o atraso no cumprimento da prestação. Têm função punitiva, para evitar a mora na obrigação. Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Incidirão os juros moratórios, portanto, sejam eles convencionados ou não, desde que o devedor incida em mora, atrasando o cumprimento de sua obrigação.

 

E, portanto, espécie de indenização, antecipadamente fixada para o atraso ou descumprimento da prestação. A esse respeito, Orlando Gomes lembra que: “se bem que os juros de mora constituem a indenização específica devida em consequência de retardamento culposo no cumprimento da obrigação, não é necessário, para exigi-los, que o credor alegue prejuízo. O devedor é obrigado a pagá-los independentemente de qualquer postulação, porque a lei os presume”.

 

E, mais à frente, lamenta: “Inexplicavelmente, permite a lei que sejam cumulados a pena convencional, admitindo duas indenizações pela mesma causa” (1978, p. 209).

 

Em que pese o caráter indenizatório dos juros de ora, o Superior Tribunal de Justiça disse que, em caso de responsabilidade civil extracontratual em que se tenha fixado pensionamento mensal, “os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação”. (REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5.4.2016, 4ª T.- Info 580).

 

b) juros moratórios: ou compensatórios, servem, exclusivamente, para compensar o credor pela utilização de seu capital. Incidem independentemente de mora, mas meramente pela utilização do capital alheio.

 

Veja-se o exemplo do mútuo oneroso ou feneratício (empréstimo de dinheiro a juros): incidirá a taxa de juros compensatórios estipulada independentemente de atraso, mas meramente para recompensar, monetariamente, aquele que emprestou. Via de regra, o juro remuneratório deve ser convencionado pelas partes, presumindo-se, em caso de omissão, que não foram pactuados (mútuo simples), a não ser que o contrato seja celebrado expressamente sob a forma onerosa (mútuo com fins econômicos ou feneratício), nos termos do art. 591 do Código Civil: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem=se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4. Juros Legais, p. 772-773, Comentários ao CC 406. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, a equipe de Guimarães e Mezzalira: Os juros são as coisas fungíveis pagas pelo devedor ao credor, pela utilização de determinado coisa. Embora os juros possam ser devidos na forma de qualquer coisa fungível, em geral, encontram-se relacionado a dinheiro, como acessórios de uma obrigação principal pecuniária. Essencialmente, os juros podem representar uma remuneração pelo uso da coisa ou da quantia pelo devedor, ou ainda uma forma de cobertura dos riscos sofridos pelo credor. Muito embora tenha natureza acessória, os juros podem assumir caráter autônomo, destacando-se da obrigação principal, a partir do momento em que se tornarem exigíveis e, desse modo, viabilizarem sua cobrança individualizada.

 

Os juros podem ser (i) convencionais, caso derivem da vontade das partes, ou (ii) legais, na hipótese de serem determinados pela lei, como, por exemplo, no caso de perdas e danos.

 

Os juros podem ainda ter natureza (i) moratória, quando forem estipulados como uma forma de penalidade ao devedor em atraso no cumprimento da obrigação, ou (ii) compensatórios, quando visam a remunerar o credor pela utilização de seu capital. Usualmente, os juros moratórios são estipulados em lei; e os compensatórios, convencionados, pelas partes. Todavia, ambos podem ser tanto legais, quanto convencionais. Vale lembrar que, diversamente dos compensatórios, os juros moratórios fundam-se na culpa do devedor pelo retardamento no cumprimento da obrigação principal. Como exemplo de juros compensatórios legais, podem ser mencionadas as hipóteses de (i) incidência de juros sobre valor que deveria ser entregue ao mandante pelo mandatário em determinado prazo, mas não o foi (CC, art. 670), (ii) valor a ser restituído pelo mandante ao mandatário em razão de soma adiantada, no exercício do mandato (CC, art. 677), (iii) valor devido pelo poder expropriante ao expropriado, desde a data da imissão na posse até a do efetivo pagamento.

 

A limitação à cobrança dos juros é aquela estabelecida no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (“[s]e a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”). A jurisprudência, no entanto, não é pacífica nesse aspecto, dividindo-se entre aqueles que compreendem pela limitação imposta pela legislação tributária; e outros, por aquela instituída pela taxa SELIC. Esta, vale frisar, abrange não apenas juros moratórios, como também correção monetária em sua composição, não podendo, portanto, ser utilizada como limitadora da cobrança de juros, nos casos em que já houver acréscimo monetário, sob pena de bis in idem. A questão está para ser decidida pela Corte Especial do STJ (REsp nº 1081149 -0 RS).

 

É vedada a prática de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), nos termos do Decreto nº 22.626 de 7.4.1933. Tal restrição não se aplica às instituições financeiros, nos termos da Resolução BACEN nº 389 de 15.9.1976 e da súmula STF nº 596 (“As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”).

 

Vê-se, no dispositivo em questão, uma gradação. Primeiramente, observa-se a taxa convencional estipulada entre as partes. Na sua falta, deve ser observada eventual taxa legal fixada em lei especial. Na ausência de ambas, deve se valer da taxa estabelecida para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 406, acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

 

Segundo orientação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 407, p. 453, Código Civil Comentado: A sentença pode impor os juros de mora ao vencido, mesmo que não haja pedido expresso, tendo em vista o disposto no art. 293 do Código de Processo Civil (Relativo, aqui, ao CPC/1973, correspondendo ao art. 322 no CPC/2015, nota VG). Aliás, tais juros podem ser incluídos na liquidação, mesmo quando o pedido inicial e a condenação tiverem sido omissos (Súmula n. 254, STF). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 407, p. 453, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza faz questão de frisar: Do art. 407 decorrem dois princípios: 1º) Os juros de mora são devidos, independentemente da alegação do prejuízo, já que este será sempre decorrente da demora culposa do devedor em cumprir ou do credor em receber a prestação. 2º) Os juros de mora são devidos, independentemente da natureza da prestação. Se a obrigação for pecuniária, os juros incidirão sobre a quantia devida. Se não se tratar de dívida em dinheiro, os juros incidirão sobre o valor cm dinheiro que vier a ser determinado, em sentença, arbitramento ou acordo das partes, como equivalente ao objeto da prestação descumprida. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 407, p. 219, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar da equipe de Guimarães e Mezzalira: Em se tratando de punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação, os juros de mora são aplicáveis, independentemente de prova do prejuízo. O início de sua contagem (dies a quo) dá-se conforme há a constituição do devedor em mora (vide comentários ao art. 397).

 

Os juros de mora são concedidos ao vencido, ainda que não haja pedido expresso a esse respeito (CPC, art. 322).

 

Para decisões proferidas contra a Fazenda Pública, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando se tratar de obrigação líquida, ou a partir do momento em que se fixar seu valor, em fase de liquidação, para obrigações ilíquidas.

 

Súmula STF 154. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 407, acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).