Código Civil
Comentado - Art. 411, 412, 413
- Da
Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– Do Inadimplemento das Obrigações
(art. 408
a 416) Capítulo V – Da Cláusula Penal
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada,
terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
Na discrição da cláusula penal Hamid
Charaf Bdine Jr., comentários ao CC art. 411, p. 459, Código Civil Comentado
explica que: A cláusula
penal poderá ser compensatória ou moratória. Compensatória é que se estipula
para hipótese de inadimplemento total da obrigação (art. 410). Cláusula penal
moratória é a que se destina a assegurar o cumprimento de outra cláusula, ou a
evitar o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação,
preestabelecendo o valor das perdas e danos.
A mora pode resultar do retardamento no
cumprimento da obrigação, ou de seu cumprimento de modo diverso do estipulado,
tal como disposto no art. 394 do Código Civil. Em qualquer desses casos, a
cláusula penal estipulada é moratória. Nada impede que o mesmo contrato
contenha três cláusulas penais. Uma de natureza compensatória e outras duas, de
natureza moratória, para casos de atraso e de cumprimento imperfeito da
obrigação.
Em geral, o valor da multa compensatória
é elevado, próximo do valor da obrigação principal. Se o valor da multa é
reduzido, presume-se que tenha natureza moratória, pois os contratantes
normalmente não fixam valor modesto para compensar perdas e danos decorrentes
da inexecução total daquilo que ajustaram. Se a multa é compensatória, o art.
410 proíbe que o credor cumule a cobrança da cláusula penal com o cumprimento
da obrigação, impondo ao credor o dever de optar entre uma ou outra, como
afirmado no comentário ao referido dispositivo.
Em qualquer das hipóteses, o credor
obterá o ressarcimento integral, de maneira que não pode exercer mais de uma
das opções que lhe são concedidas. No entanto, quando se trata de cláusula
penal moratória, nada impede que o credor exija cumulativamente o valor da
multa e o cumprimento da obrigação. Nesse caso, a pena convencional tem valor
reduzido e não haverá incompatibilidade na cumulação.
Diversamente da cláusula penal compensatória,
a moratória não se destina a substituir a prestação no caso de total
inadimplemento. Seu objetivo é “punir o devedor que presta morosamente”
(Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 447), porque não substitui a prestação
e tem caráter punitivo é que pode ser cumulada com a exigência da prestação. A
identificação da cláusula moratória resulta do fato de ela referir-se ao
descumprimento de uma cláusula contratual ou de uma de suas prestações, mas não
do inadimplemento absoluto, quando haveria cláusula penal compensatória. (Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 411, p. 459-460, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 04/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Reticente, fala o relator em sua
doutrina e diz moratória a cláusula penal estipulada para punir a mora ou a
inexecução de alguma cláusula determinada.
Aqui, ao contrário do artigo anterior, a
regra é da cumulação da cláusula penal com a exigência do cumprimento da
obrigação principal. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 411, p. 221, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Estende-se a equipe de Guimarães e
Mezzalira e explica que: Em determinados casos, quando a vontade das partes não
estiver clara, pode ser de difícil precisão indicar quando a cláusula penal
terá natureza moratória e quanto ela será compensatória. Para estes, caberá ao
juiz analisar a vontade das partes e as circunstâncias em que a cláusula foi
instituída, para então decidir a questão, conforme o caso concreto. Em linhas
gerais, quando a sanção for imposta em razão do descumprimento de determinada
cláusula especial ou no retardamento pelo cumprimento da obrigação, ela será
moratória; quando vier estipulada para o caso de descumprimento integral da
obrigação, terá natureza compensatória.
Pereira dá alguns exemplos de cláusula
penal moratória: “[p]ode a cláusula penal aludir à falta oportuna da
execução, punindo-a com uma certa soma fixa ou percentual sobre o valor da
prestação faltosa; pode estabelecer punição continuada ou sucessiva, em que
incorre o devedor por dia de atraso no cumprimento da obrigação; pode sofrer
aumento gradativo, na medida em que a demora se estende; como pode conjugar a
mora coma resolução do contrato, se atingir um lapso de tempo determinado”. (Pereira,
Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de Janeiro:
Forense, p. 153). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al,
apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 411, acessado em 04/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode
exceder o da obrigação principal.
Cita a doutrina do relator que: O presente
dispositivo, copiado do Código Civil de 1916, foi bastante criticado pelo
próprio Beviláqua, que dizia: “O limite imposto à pena por este artigo não se
justifica. Nasceu da prevenção contra a usura, e é uma restrição à liberdade
das convenções, que mais perturba do que tutela os legítimos interesses
individuais. A melhor doutrina, neste assunto, é a da plena liberdade, seguida
pelo Código Civil italiano, pelo português, e pelo venezuelano” (Clóvis
Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 72).
Com todo respeito à opinião do mestre,
entendemos que a solução adotada pelo legislador é racionalmente mais justa.
muito embora a alternativa do Código alemão de não fixar limite, mas permitir a
redução quando excessiva, também pareça bastante aceitável.
O excesso não invalida a cláusula, mas
impõe a sua redução, até mesmo de ofício, pelo juiz (Art. 413). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 412, p. 222, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Enquanto no entendimento de Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 412, p. 461, Código Civil Comentado: A redução do valor da cláusula penal só
será possível nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação
principal; tiver sido cumprida cm parte; seu valor revelar-se excessivamente
elevado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413).
Nesses casos, o juiz deverá reduzir o
valor da pena convencional, sem declarar sua ineficácia.
Nada impede que a multa contratual seja
cumulada com os honorários de advogado: “É permitida a cumulação da multa
contratual com os honorários de advogado, após o advento do CPC” (Súmula n. 616
do STF). (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 412, p. 461, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Apoiando-se na definição de Pereira a
equipe de Guimarães e Mezzalira acorda que o dispositivo em questão tornou-se
inócuo, na medida em que as partes podem estabelecer a possibilidade de, a
despeito de limitada a cláusula penal ao valor da obrigação principal, a
cobrança de perdas e danos adicionais (CC, art. 416). Ademais, o autor
esclarece que a ausência de limite à fixação do valor da cláusula penal não
acarreta qualquer sorte de prejuízo ao devedor, dada a possibilidade de o juiz
reduzir, equitativamente, penas fixadas em montante excessivo (CC, art. 413).
(Pereira, Caio Mário da silva. Teoria Geral das Obrigações. Rio de
Janeiro: Forense, p. 158).
“Súmula STF 616. É permitida a
cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do
Código de Processo Civil Vigente”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art.
412, acessado em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
Diversamente do que estabelecia o art.
924 do Código Civil revogado, para Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC
art. 413, p. 464, Código
Civil Comentado, o
dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao
contrário do que constava do diploma legal revogado. A norma é de ordem
pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a
multa prevista é irredutível.
Há diplomas legais que estabelecem um
limite para o valor da cláusula penal moratória. É o que ocorre com as leis que
disciplinam o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Decreto-lei n.
58/37 e Lei n. 6.766/79) e com a que reprime a usura (Decreto n. 22.626/33). No
entanto, tais disposições, assim como a regra do art. 52, § Iº, do Código de
Defesa do Consumidor, aplicam-se apenas às hipóteses de multa moratória, nas
quais o objetivo é compensar o mero atraso no cumprimento da obrigação. Não se
destinam a compensar prejuízos suportados pelo credor.
O presente artigo impõe ao juiz a
obrigação de reduzir a penalidade nas hipóteses em que ela for superior à legal
e aplica-se à multa moratória e à compensatória. Em se tratando de disposição
de ordem pública, nada impede que o juiz a aplique de ofício.
Admite-se, ainda, que a regra em exame
seja aplicada ao sinal ou arras, como se sustenta no comentário ao art. 417
deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 413, p. 464, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 04/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido, no item 5.5. Redução
cogente da cláusula penal pela proporcionalidade do cumprimento ou pela
excessividade de seu montante, Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies,
5.5, p. 796, Comentários ao CC, art. 413.
Ao contrário do que
estabelecia o art. 924 do antigo Código Civil, que apenas possibilitava ao juiz
reduzir o valor da cláusula penal e somente quando houvesse cumprimento parcial
da obrigação, o art. 413 do CC/2002 dispõe: A penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
Isso quer dizer que,
além dos casos de cumprimento parcial, o juiz deverá reduzir o valor da
cláusula penal quando este for manifestamente excessivo em relação à natureza e
à finalidade do negócio.
Quando ao
cumprimento parcial, merece destaque a situação dos contratos de locação de
imóveis urbanos, em que o art. 4º da Lei 8.245/91 (em sua relação original),
determinava aplicar o art. 924 do antigo Código Civil (equivalente ao art. 413
do atual). A respeito, o CJF consagrou o Enunciado n. 357, que reza que “o
art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei 8.245/1991)”.
Quanto à parte final
do art. 413, deve-se ser observado que o dispositivo atende ao princípio da
função social do contrato e evita a lesão objetiva, de forma a manter o
equilíbrio na relação contratual. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único,
Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, 5.5, p. 796, Comentários ao CC,
art. 413. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 04/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).