Código Civil
Comentado - Art. 406, 407
- Dos
Juros Legais – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– Do Inadimplemento das Obrigações
(art. 406
a 407) Capítulo IV – Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo apreciação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao
CC art. 406, p. 445-446, Código
Civil Comentado, “Juros
são os rendimentos do capital. Representam frutos civis, i.é, o
pagamento pela utilização de determinado bem por um terceiro que não seja o titular
do direito de usá-lo (art. 95). Os juros podem ser compensatórios ou
moratórios.
Os compensatórios remuneram a utilização
do capital de outra pessoa. Decorrem, portanto, da utilização consentida de
capital de outrem, devendo ser previstos no contrato e estipulados pelos
contratantes. Os moratórios são devidos nos casos em que houver atraso na
restituição do capital ou descumprimento de obrigação”.
Na vigência do Código Civil de 1916, os
juros moratórios eram de 6% ao ano e as partes poderiam elevá-lo a, no máximo,
12% ao ano (art. 1.062 do CC e Decreto n. 22.626/33). O Código Civil de 2002,
porém, alterou o limite da taxa de juros, admitindo que ela seja de no máximo
aquela que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional. Permitiu, ainda, que tais juros sejam capitalizados anualmente nos
casos de mútuo destinado a fins econômicos (art. 591 do CC).
Os juros moratórios serão convencionais
ou legais, segundo tenham sido ou não estabelecidos pelas partes no contrato
celebrado. Caso não sejam convencionados, ou se as partes não estabelecerem a
taxa devida, ou se decorrerem da lei, os juros corresponderão àquela que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional. Essa taxa é o limite máximo permitido para o mútuo de fins econômicos
previsto no art. 591 deste Código.
A questão a enfrentar, segue Bdine Jr.,
é a que se refere ao limite de juros da Fazenda Nacional, que poderá ser a taxa
Selic ou a que se encontra estipulada no art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional. A jurisprudência não é pacífica a respeito da legalidade da taxa
Selic, de modo que há uma tendência a se reconhecer que o limite será 1% ao
mês, segundo a regra do Código Tributário. A taxa Selic padece da ilegalidade
por compreender, além de juros, componente de correção monetária, de modo que
corrigir a dívida e acrescer a ela os juros correspondentes à taxa Selic
representará dupla correção, com enriquecimento ilícito do credor, além de
permitir capitalização não autorizada, como registra Celso Pimentel, invocando
a lição de Franciulli Netto, em artigo publicado na Revista Jurídica n. 319, p.
61-5. Nem bastaria utilizar a taxa Selic isoladamente, pois não seria possível
que o devedor distinguisse entre a taxa de correção monetária e os juros nela
compreendidos - ficando impedido, por exemplo, de verifica se a atualização
seguiu o índice oficial.
No sentido da inadmissibilidade da
adoção da taxa Selic como limite da taxa de juros prevista no art. 161, § 1º,
do CTN: Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 401 e segs.), Nelson Rosenvald (Direito
das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 300), e Enunciado n. 20 da
Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal, ocorrida no período compreendido entre 11 e 13 de setembro
de 2002: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”.
As instituições financeiras não estão
sujeitas a esta limitação (Súmula n. 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e
a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: RT 698/100 e 692/172, JSTJ
30/159 c 28/96, e JTA 131/130), mas também estão impedidas de capitalizar juros
nas hipóteses em que não houver regra expressa que as autorizem a fazê-lo (REsp
n. 302.896, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.04.2002, e Súmula n. 93 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito
rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). Já a
limitação de juros prevista no art. 192, § 3o, da Constituição Federal não tem
sido obedecida, sob o fundamento de não ser autoaplicável e não ter sido
regulamentada até o momento em que revogado pela Emenda Constitucional n. 40,
de 29.05.2003. (Nesse sentido: II TACSP, Ap. n. 478.799, 10a Câm., rel. Juiz
Euclides de Oliveira, j. 26.02.1997, RT 753/256,749/291 e 306, 744/242 e 326,
737/180, 734/364, 732/139, 729/110 e 131, 715/301, 708/118, 704/125 e 698/100
e JTA 170/163, 169/161, 168/108,
167/119, 165/140, 164/383, 162/139, 161/79, 160/74, 157/96, 146/90 e 141/426).
Os juros simples serão os que incidirem sobre o capital inicial, e compostos os
que são capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros, hipótese em
que estes passarão a integrar o capital. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários
ao CC art. 406,
p. 445-446, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na visão dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.
Juros Legais, p. 772-773, Comentários ao CC 406, “Os juros, por conceito
jurídico, funcionam como compensação para utilização do capital alheio. Assim,
dividem-se em: a) juros moratórios: servem para compensar o atraso no
cumprimento da prestação. Têm função punitiva, para evitar a mora na obrigação.
Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se
contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza,
desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial,
arbitramento, ou acordo entre as partes. Incidirão os juros moratórios,
portanto, sejam eles convencionados ou não, desde que o devedor incida em mora,
atrasando o cumprimento de sua obrigação.
E, portanto, espécie
de indenização, antecipadamente fixada para o atraso ou descumprimento da
prestação. A esse respeito, Orlando Gomes lembra que: “se bem que os juros
de mora constituem a indenização específica devida em consequência de
retardamento culposo no cumprimento da obrigação, não é necessário, para
exigi-los, que o credor alegue prejuízo. O devedor é obrigado a pagá-los
independentemente de qualquer postulação, porque a lei os presume”.
E, mais à frente,
lamenta: “Inexplicavelmente, permite a lei que sejam cumulados a pena
convencional, admitindo duas indenizações pela mesma causa” (1978, p. 209).
Em que pese o
caráter indenizatório dos juros de ora, o Superior Tribunal de Justiça disse
que, em caso de responsabilidade civil extracontratual em que se tenha fixado
pensionamento mensal, “os juros moratórios deverão ser contabilizados a
partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da
citação”. (REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5.4.2016,
4ª T.- Info 580).
b) juros moratórios:
ou compensatórios, servem, exclusivamente, para compensar o credor pela
utilização de seu capital. Incidem independentemente de mora, mas meramente
pela utilização do capital alheio.
Veja-se o exemplo do
mútuo oneroso ou feneratício (empréstimo de dinheiro a juros): incidirá
a taxa de juros compensatórios estipulada independentemente de atraso, mas
meramente para recompensar, monetariamente, aquele que emprestou. Via de regra,
o juro remuneratório deve ser convencionado pelas partes, presumindo-se, em
caso de omissão, que não foram pactuados (mútuo simples), a não ser que o
contrato seja celebrado expressamente sob a forma onerosa (mútuo com fins
econômicos ou feneratício), nos termos do art. 591 do Código Civil: “Destinando-se
o mútuo a fins econômicos, presumem=se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a
capitalização anual”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 4.
Juros Legais, p. 772-773, Comentários ao CC 406. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido, a
equipe de Guimarães e Mezzalira: Os juros são as coisas fungíveis pagas pelo
devedor ao credor, pela utilização de determinado coisa. Embora os juros possam
ser devidos na forma de qualquer coisa fungível, em geral, encontram-se
relacionado a dinheiro, como acessórios de uma obrigação principal pecuniária.
Essencialmente, os juros podem representar uma remuneração pelo uso da coisa ou
da quantia pelo devedor, ou ainda uma forma de cobertura dos riscos sofridos
pelo credor. Muito embora tenha natureza acessória, os juros podem assumir
caráter autônomo, destacando-se da obrigação principal, a partir do momento em
que se tornarem exigíveis e, desse modo, viabilizarem sua cobrança
individualizada.
Os juros podem ser
(i) convencionais, caso derivem da vontade das partes, ou (ii) legais, na
hipótese de serem determinados pela lei, como, por exemplo, no caso de perdas e
danos.
Os juros podem ainda
ter natureza (i) moratória, quando forem estipulados como uma forma de
penalidade ao devedor em atraso no cumprimento da obrigação, ou (ii)
compensatórios, quando visam a remunerar o credor pela utilização de seu
capital. Usualmente, os juros moratórios são estipulados em lei; e os
compensatórios, convencionados, pelas partes. Todavia, ambos podem ser tanto
legais, quanto convencionais. Vale lembrar que, diversamente dos
compensatórios, os juros moratórios fundam-se na culpa do devedor pelo
retardamento no cumprimento da obrigação principal. Como exemplo de juros
compensatórios legais, podem ser mencionadas as hipóteses de (i) incidência de
juros sobre valor que deveria ser entregue ao mandante pelo mandatário em
determinado prazo, mas não o foi (CC, art. 670), (ii) valor a ser restituído
pelo mandante ao mandatário em razão de soma adiantada, no exercício do mandato
(CC, art. 677), (iii) valor devido pelo poder expropriante ao expropriado,
desde a data da imissão na posse até a do efetivo pagamento.
A limitação à
cobrança dos juros é aquela estabelecida no § 1º do artigo 161 do Código
Tributário Nacional (“[s]e a lei não dispuser de modo diverso, os juros de
mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”). A jurisprudência, no
entanto, não é pacífica nesse aspecto, dividindo-se entre aqueles que
compreendem pela limitação imposta pela legislação tributária; e outros, por
aquela instituída pela taxa SELIC. Esta, vale frisar, abrange não apenas juros
moratórios, como também correção monetária em sua composição, não podendo,
portanto, ser utilizada como limitadora da cobrança de juros, nos casos em que
já houver acréscimo monetário, sob pena de bis in idem. A questão está
para ser decidida pela Corte Especial do STJ (REsp nº 1081149 -0 RS).
É vedada a prática
de anatocismo (cobrança de juros sobre juros), nos termos do Decreto nº 22.626
de 7.4.1933. Tal restrição não se aplica às instituições financeiros, nos
termos da Resolução BACEN nº 389 de 15.9.1976 e da súmula STF nº 596 (“As
disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional”).
Vê-se, no
dispositivo em questão, uma gradação. Primeiramente, observa-se a taxa
convencional estipulada entre as partes. Na sua falta, deve ser observada
eventual taxa legal fixada em lei especial. Na ausência de ambas, deve se valer
da taxa estabelecida para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional. (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 406, acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é
obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em
dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado
o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as
partes.
Segundo orientação
de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 407,
p. 453, Código Civil Comentado: A
sentença pode impor os juros de mora ao vencido, mesmo que não haja pedido expresso,
tendo em vista o disposto no art. 293 do Código de Processo Civil (Relativo,
aqui, ao CPC/1973, correspondendo ao art. 322 no CPC/2015, nota VG).
Aliás, tais juros podem ser incluídos na liquidação, mesmo quando o pedido
inicial e a condenação tiverem sido omissos (Súmula n. 254, STF). (Hamid Charaf
Bdine Jr, comentários ao CC art. 407, p. 453, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Em sua doutrina, o
relator Ricardo Fiuza faz questão de frisar: Do art. 407 decorrem dois
princípios: 1º) Os
juros de mora são devidos, independentemente da alegação do prejuízo, já que
este será sempre decorrente da demora culposa do devedor em cumprir ou do
credor em receber a prestação. 2º) Os juros de mora são devidos,
independentemente da natureza da prestação. Se a obrigação for pecuniária, os
juros incidirão sobre a quantia devida. Se não se tratar de dívida em dinheiro,
os juros incidirão sobre o valor cm dinheiro que vier a ser determinado, em
sentença, arbitramento ou acordo das partes, como equivalente ao objeto da
prestação descumprida. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 407, p. 219, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No lecionar da
equipe de Guimarães e Mezzalira: Em se tratando de punição pelo retardamento no
cumprimento da obrigação, os juros de mora são aplicáveis, independentemente de
prova do prejuízo. O início de sua contagem (dies a quo) dá-se conforme
há a constituição do devedor em mora (vide comentários ao art. 397).
Os juros de mora são
concedidos ao vencido, ainda que não haja pedido expresso a esse respeito (CPC,
art. 322).
Para decisões
proferidas contra a Fazenda Pública, os juros de mora são devidos a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, quando se tratar de obrigação
líquida, ou a partir do momento em que se fixar seu valor, em fase de
liquidação, para obrigações ilíquidas.
“Súmula STF 154.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou
a condenação”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 407,
acessado em 01/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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