Código Civil
Comentado - Art. 408, 409, 410
- Da
Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– Do Inadimplemento das Obrigações
(art. 408
a 416) Capítulo V – Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na
cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
Na enciclopédia do Direito
de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 408,
p. 454-455, Código Civil Comentado: “Cláusula penal é a obrigação acessória pela qual se
estipula pena ou multa destinada a estimular o cumprimento da principal e
evitar seu retardamento. Também pode ser denominada pena convencional ou multa
contratual. A multa referida pode integrar contratos em geral e negócios
jurídicos unilaterais (o testamento, por exemplo). Pode ser estabelecida
conjuntamente com obrigação principal, ou em ato posterior, como autoriza o
art. 409. Na maioria das vezes, corresponde a um valor em dinheiro, mas nada
impede que represente a entrega de um outro bem, ou a abstenção de um fato. A
referida cláusula pode destinar-se ao cumprimento de toda a obrigação, de
alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (art. 409 do CC).
A pena convencional tem natureza
jurídica de um pacto secundário e acessório, cuja existência e destino estão
vinculados à obrigação principal. Aplica-se a ela, portanto, a regra do art.
184 do Código Civil, segundo o qual “a invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal”. Desse modo, se a obrigação principal se resolve sem culpa do
devedor, extingue-se a cláusula penal. Mas a invalidade da cláusula penal não
compromete a validade da principal.
As funções da cláusula penal são
estimular o devedor a cumprir a obrigação e prefixar o valor de perdas e danos
decorrentes do inadimplemento ou da mora, embora paire divergência doutrinária
a respeito de sua finalidade principal (Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloísa
Helena e Moraes, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado, v. I.
Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 742).
Pelas razões aduzidas no comentário ao
art. 389 deste Código, recorde-se que há hipóteses em que o inadimplemento
independe da culpa, pois basta a constatação objetiva do descumprimento da
obrigação. Nesses casos, a expressão “culposamente”, de que se vale o artigo
ora em exame, deve ser havida como noção de mera imputação. Na doutrina, já se
registrou que “andaria bem o novo legislador se mantivesse a locução anterior
uma vez que a inserção do termo ‘culposamente’ poderia sugerir um novo
requisito para aferição da aplicação da cláusula penal, este, contudo, de
natureza objetiva. Tal solução, contudo, deve ser afastada interpretativamente,
em homenagem à coerência do sistema” (Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloísa
Helena e Moraes, Maria Celina Bodin dc. Código Civil interpretado, v. I.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 743).
Nos casos, porém, em que não houver
descumprimento decorrente de fato imputável ao devedor (caso fortuito, força
maior ou conduta do credor que impeça o devedor a adimplir), não haverá
incidência da cláusula penal (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações.
Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 555-6). (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 408,
p. 454-455, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na conceituação (5.1) dos
autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Cláusula Penal é um pacto acessório a uma
obrigação principal, com o fim de prever a imposição de uma pena (multa) pelo
descumprimento da obrigação. Para Caio Mário, é uma “Cláusula acessória, em
que se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente
estimável, contra a parte infringente de uma obrigação” (1978 p. 128).
Depende de expressa previsão e em duas funções:
Função Compulsória |
Função Indenizatória |
É a função de obrigar o
devedor ao cumprimento da obrigação, pela intimidação decorrente da multa,
atuando como um reforço da necessidade de cumprir a obrigação. |
É a função de prefixar as
perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação. |
Antes de qualquer outra
consideração sobre a cláusula penal, é necessário estabelecer a aplicabilidade,
quanto a ela, do preceito da bilateralidade. Pelo princípio da
bilateralidade da cláusula penal, entende-se que a estipulação, num
contrato bilateral, de cláusula penal por descumprimento total ou parcial para
apenas uma das partes é ofensiva ao sistema jurídico e, portanto, passível de
invalidação ou adequação para o fim de imputável a ambos os contratantes, como
forma de preservar o equilíbrio contratual exigido pela eficácia interna da
função social (CC, art. 421). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5.
Cláusula Penal. p. 789, Comentários ao CC, art. 408. Ed. JuspodiVm, 6ª ed.,
consultado em 02/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na crítica dos autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, comentários ao CC, art. 408: A cláusula penal é uma
promessa condicionada e acessória, que impõe uma sanção econômica, seja em
dinheiro ou em outro bem que possa ser estimado pecuniariamente, à parte
inadimplente de uma obrigação principal. Embora, comumente, seja estipulada em
conjunto com a obrigação principal, nada impede que seja formalizada em
apartado, desde que, obviamente, fixada antes do inadimplemento.
Ontologicamente, a função primordial da cláusula penal é reforçar o vínculo
obrigacional, mediante a estipulação de multa, mas pode ainda exercer uma
função secundária em determinados casos, qual seja, a liquidação antecipada das
perdas e danos.
Em realidade, não há a necessidade que
se prove a culpa do devedor, para que haja a incidência da cláusula penal.
Basta apenas e tão somente o descumprimento objetivo da obrigação principal
assegurada pela cláusula. Caberá ao devedor, se o caso, demonstrar que eventual
descumprimento de obrigação decorreu de fato não imputável a ele (caso
fortuito, força maior ou qualquer ato do credor que o tenha impedido de cumprir
com a prestação).
Por se tratar de obrigação acessória, a
cláusula penal segue a sorte da acessória, de forma que a invalidade da
obrigação principal acarretará, igualmente, no seu perecimento. A recíproca,
porém, não é verdadeira: a invalidade da cláusula penal não conduz à invalidade
da obrigação principal (CC, art. 184).
A aplicação da cláusula penal não se
cinge à esfera contratual, podendo ser aplicada em outras modalidades
obrigacionais. Ilustrativamente, pode-se mencionar a hipótese de inclusão de
cláusula penal, em testamento (ato unilateral), para o caso de o herdeiro vir a
deixar de cumprir legado ou encargo.
O devedor que violar a obrigação com
termo para cumprimento incorrerá, desde logo, na cláusula penal. Para aquelas
em que não haja termo, a cláusula penal será aplicável a partir da constituição
do devedor em mora. Tal regra é decorrência direta da caracterização da mora do
devedor, dado que só poderá incorrer na cláusula penal aquele que descumpriu a
obrigação garantida (vide comentários ao artigo 397). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC, art. 408, acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 409. A cláusula penal estipulada
conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à
inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente
à mora.
Na lição de Bdine Jr, comentários ao CC
art. 409, p. 456, Código
Civil Comentado: A
cláusula pode ser estabelecida no momento da constituição da obrigação ou
posteriormente e pode compreender sua inexecução completa ou parcial. Por
exemplo, se o contrato tem por objeto a entrega de determinada obra em um prazo
de sessenta dias, dele pode não constar cláusula penal alguma. Contudo,
decorrido esse prazo, o credor da obrigação pode concordar em aumentá-lo para
que a obra seja concluída e, por ocasião dessa prorrogação, estipular uma multa
de determinado valor.
No caso das locações prediais urbanas,
pode ocorrer, ainda, que a multa de três vezes o valor do aluguel só se refira
à desocupação antecipada do imóvel, mas não compreenda os casos em que houver
danos ao imóvel, ou sublocação irregular.
Nesses exemplos, a cláusula penal só
incide sobre uma parte da obrigação a ser cumprida. A parte final do
dispositivo em exame diz respeito à cláusula penal moratória, que se destina ao
atraso ou à imperfeição no cumprimento da locação: o valor do aluguel é
acrescido de multa de 10% se não for pago na data estabelecida.
Acrescenta Nelson Rosenvald que não se
pode excluir a possibilidade de a cláusula penal não se vincular à mora, mas
sim ao cumprimento defeituoso da prestação, no que se denomina violação
positiva do contrato, “em razão da atividade do devedor causar danos
independentes da prestação principal” (Cláusula penal: a pena privada nas
relações negociais. Rio de Janeiro, Lumem Juris, 2004, p. 62-3).
(Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 409, p. 456, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 02/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Nos ensinamentos dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5.
Cláusula Penal. 5.2. Espécies, p. 789, Comentários ao CC, art. 408-409. Onde
dizem que a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou multa
contratual, comporta, classicamente, duas espécies, quais sejam, cláusula penal
moratória e cláusula penal compensatória.
Em 5.2.1 tem-se a cláusula penal moratória: reza
o art. 408 que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde
que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Por sua
vez, o art. 409 prevê que a cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
A multa moratória, portanto, é aquela
destinada a coibir a mora no cumprimento da obrigação (parte final dos arts.
408- e 409. Assim, or exemplo, podem as partes estipular que, se o devedor não
pagar certa soma em dinheiro na data convencionada, deverá pagá-la, em atraso,
com o acréscimo de 10% de multa.
Enquanto que no item 5.2.2. Cláusula
Penal compensatória – A multa é aquela que se estipula para o caso de
descumprimento total da obrigação ou de alguma cláusula especial (partes
iniciais dos arts. 408 e 409). Tem a função de substituir a prestação
descumprida, como forma antecipada de compensação pelas perdas e danos,
provocadas pelo inadimplemento. Assim, por exemplo, podem as partes
convencionar que, se o devedor não entregar uma coisa contratada, incidirá em
multa fixada em dinheiro. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal. 5.2. Espécies, p. 790 e
792, Comentários ao CC, art. 408-409. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A ideia da equipe de Guimarães e
Mezzalira a respeito é a seguinte: Quando a cláusula penal referir-se à
inexecução completa da obrigação (cláusula penal compensatória), ela será
considerada uma alternativa do credor à prestação estipulada (CC, art. 410).
Nas outras duas hipóteses mencionadas no artigo em comento, a obrigação
principal poderá ser exigida em complemento com a cláusula penal.
A cláusula penal poderá ser ainda
aplicável para os casos de violação positiva do contrato, em que há o
cumprimento defeituoso da prestação pelo devedor.
Todas as modalidades de cláusula penal
referidas no dispositivo em questão poderão ser estipuladas em mesmo negócio,
por terem funções, absolutamente, distintas.
“A estipulação de penalidade para o
caso de descumprimento do contrato, por si só, é legítima. Mais que isso, é
possível a cumulação da multa moratória com a rescisória, tendo em vista a
finalidade e natureza diferenciada das cláusulas penais respectivas (art. 409 a
411 do CC/2002). O que não pode haver é a dupla penalização em razão do mesmo
fato, ou a cumulação de duas penalidades com o mesmo objetivo, em respeito ao
princípio contratual em bis in idem” (TJMG, 16ª Câm. Cível, Apel. n.
0785389-38.2008.8.13.0439, Rel. Des. Otávio Portes, j. 14.4.2010). (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC, art. 409, acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para
o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa
a benefício do credor.
No entender de Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 410,
p. 457-458, Código Civil Comentado: Se houver cláusula penal para o caso de inadimplemento
total, surgem duas alternativas ao credor, segundo se depreende deste
dispositivo. A questão é saber quais as alternativas: a) desistir da
cláusula e provar os prejuízos em valor que a ultrapassem; ou b)
perseguir a cláusula e exigir o cumprimento da própria prestação.
A primeira alternativa parece descartada
pelo disposto no art. 416, parágrafo único, segundo o qual a cobrança de
prejuízos que ultrapassem o valor da cláusula só é possível se assim foi
convencionado e, nesse caso, o valor da cláusula será o mínimo da indenização.
Desse modo, não se colocam ao credor as alternativas de desistir do valor da
cláusula para postular o montante de seus prejuízos, que podem ser cobrados -
quando assim convencionado -, sem prejuízo do valor da cláusula.
Restam, portanto, as alternativas
indicadas na letra b. O credor deverá optar entre exigir a própria
prestação ou a cláusula penal, já que a cumulação de ambas implicaria seu
enriquecimento sem causa: receberia a própria prestação e mais o previsto na
cláusula penal exatamente para o caso de a obrigação principal não ser
cumprida. Por isso é que o artigo só alcança as cláusulas estipuladas para o
inadimplemento total, como está expressamente consignado.
No caso de cláusula prevista para o
inadimplemento parcial, nada impede a cumulação vedada neste artigo, o qual
exige que o credor opte entre as alternativas apresentadas. Se parte da
obrigação não foi adimplida, o credor não precisa optar entre as alternativas,
podendo cumular a multa com a exigência da própria obrigação, pois o
adimplemento parcial poderá lhe ser útil, ainda que lhe acarretem prejuízos a
ser compensados pelo valor da cláusula penal.
Anote-se que o artigo em exame só
incidirá se a cláusula penal destinar-se ao inadimplemento total e este
efetivamente ocorrer, porque se o inadimplemento for parcial será possível ao
credor insistir no cumprimento parcial e na multa, a ser reduzida da forma
prevista no art. 413. É que, embora o artigo se refira à estipulação da
cláusula penal para o total inadimplemento, sua interpretação leva à conclusão
de que sua incidência só se justifica se o inadimplemento total efetivamente
ocorrer, não sendo suficiente a mera previsão contratual ou mesmo a exigência
malsucedida do adimplemento (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo
Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 441). Essa
conclusão encontra respaldo no dispositivo seguinte, que indica que as
alternativas mencionadas neste art. 410 são efetivamente entre a cláusula e a
exigência da obrigação e que o cumprimento parcial permite que se exijam
cumulativamente cláusula e obrigação principal.
No artigo em exame, o credor deve optar,
porque não pode cumular a exigência da cláusula com o cumprimento da obrigação,
sob pena de enriquecimento ilícito (Martins-Costa, Judith. Op. cit., p. 442). A
cláusula penal prevista para o inadimplemento total da obrigação é
compensatória e substitui o valor da indenização dele decorrente. Como pondera
Judith Martins-Costa, “se a pena foi prometida para 'o caso de incumprimento’,
o credor só pode exigir a pena ‘em lugar do cumprimento’. Porém, a regra agora
contida no art. 410 (e, anteriormente, no art. 918) é ius dispositivum,
isto é, pode haver pena para o caso de total inadimplemento sem ser
compensatória: só se a considera compensatória se o contrário não resultar do
negócio jurídico” (op. cit., p. 427). Sobre o tema, confira-se parecer de
Márcio Louzada Carpena publicado na R T 8 \7/121. (Hamid Charaf Bdine Jr,
comentários ao CC art. 410,
p. 457-458, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Destarte, observação de Sebastião de Assis Neto et al, p. 793, prevê
o art. 410 que: quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do
credor, de forma que incumbe ao credor escolher entre exigir do devedor o
cumprimento da obrigação ou a satisfação da multa estipulada, entretanto, ao
exigir a cláusula penal, exonera-se do dever de provar o prejuízo decorrente do
descumprimento. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: 5. Cláusula Penal.
5.2. Espécies, p. 790,792 e 793, Comentários ao CC, art. 408-409-410. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nesse dispositivo, segundo a equipe de
Guimarães e Mezzalira, a cláusula penal pode referir-se à inexecução imperfeita
ou não satisfatória da prestação (violação positiva do contrato), caso em que
se confundirá com a cláusula penal moratória e, portanto, não se configurará
alternativa ao credor, nos termos do dispositivo em questão.
É importante destacar que a cláusula
penal é alternativa apenas do credor, sem qualquer possibilidade de escolha
pelo devedor. Do contrário, haveria a desnaturação da obrigação, que se
configuraria obrigação facultativa. Não se trata, no entanto, de obrigação
alternativa (CC, arts. 252 a 256), dado que ao credor somente surge a
possibilidade de cobrar a cláusula penal, coma violação da obrigação pelo
devedor. Não obstante, uma vez efetuada a escolha pelo credor entre o
cumprimento da obrigação principal e a cobrança da cláusula penal, a obrigação
se concentra e a opção torna-se irretratável. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC,
art. 410, acessado em 02/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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