segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 447 - Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com -

 

Código Civil Comentado – Art. 447
- Da Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção VI – Da Evicção (art. 447 a 457)

 

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

 

Na conceituação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. EVICÇÃO Comentários ao CC, art. 447: Ocorre a evicção, segundo conceito clássico, “quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela” (Gomes, 1979, p. 117). A essa concepção se deve somar a perda da posse ou propriedade também por ato administrativo (ato estatal em geral), visando proteger a boa-fé subjetiva do adquirente e concretizar a proibição do enriquecimento sem causa do alienante.

 

É uma garantia legal que se dá ao adquirente, nos contratos cumulativos que visam transferir a propriedade, de que não perderá a posse ou propriedade da coisa em virtude de uma sentença judicial (till ekzempel: comporá de imóvel perdido, posteriormente, em ação de usucapião, perda do imóvel adquirido por existência de decreto desapropriatório já ao tempo da alienação).

 

Veja que o direito de terceiro que se reconhece deve ser, portanto, anterior à alienação. Assim, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública, embora possam as partes, em qualquer caso, desde que por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

 

Chama-se o adquirente que sofre a evicção de evicto; o terceiro ao qual é reconhecido o direito sobre a coisa, de evictor; e a coisa sobre a qual foi declarada a evicção, de coisa evicta ou evencida.

 

A respeito, a Lei 13.097/2015 estatui, ao parágrafo único do seu art. 54, que “não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.

 

Os arts. 129 e 130 da Lei 11.101/2005 tratam do devedor falido realizados antes da falência que são ineficazes com relação à massa falida. Já no âmbito de hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel pode-se exemplificar com a aquisição decorrente de usucapião ou herança ou extinção igualmente oriunda desses mesmos fatores. Nessas situações, portanto, podem ser opostos direitos anteriores à aquisição, inclusive para fins de evicção, ainda que não haja registro ou averbação no Registro do Imóvel.

 

A Lei 13.797/2015 criou uma espécie de imunidade à evicção para o caso de alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada. Para tais situações, protege-se o direito dos adquirentes, em contexto de incorporação imobiliária, em detrimento de eventuais credores ou titulares de direitos anteriores sobre o imóvel de propriedade do incorporador. Para amenizar essa situação, os credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

São os requisitos para caracterização da evicção, registradas pelos autores no tópico 2.3.a) que a entrega da coisa se dê em virtude de contrato oneroso (art. 447, em pauta). Se o contrato for gratuito, o caráter de liberalidade impõe ao adquirente/beneficiário a resignação quanto à perda da coisa.

 

Ressalte-se, portanto, que a requisição da coisa por doação gravada de encargo caracteriza contrato oneroso, o que submete o doador a responder pelos riscos inerentes à evicção. De igual forma se deve interpretar as transferências de propriedade através de contratos de mandato, aos quais se configura a chamada cláusula em causa própria (in rem propriam), pela qual se concedo ao mandatário o poder de alienar a coisa, inclusive a si mesmo, como já decidido pelo STJ, através de (REsp 4.589/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª T, julgado em 19-6-1991, p. 16.527). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 2.1. EVICÇÃO Comentários ao CC, art. 447, p.1023-1026. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 447, p. 508-510, Código Civil Comentado: “Nas relações contratuais, não é suficiente que o transmitente entregue a coisa, cumprindo a obrigação principal, para haver a satisfação do outro contratante. As obrigações são complexas, exigindo-se do alienante que atue conforme a boa-fé, observando os deveres anexos de proteção, cooperação e informação, a fim de que o bem adquirido possa ser fruído da melhor forma possível pelo adquirente, tutelando-se as suas legítimas expectativas quanto ao negócio jurídico realizado.

 

Contudo, além da obrigação principal e dos deveres instrumentais oriundos da boa-fé, o sistema jurídico concebe garantias quanto à tutela física e jurídica do objeto adquirido. Vale dizer que o adquirente será protegido quanto à existência de vícios ocultos que tornem a coisa imprópria para o uso (art. 441 do CC), bem como no tocante à legitimidade do direito que é transferido.

 

Sobre os vícios redibitórios, já efetuados comentários. Relativamente à evicção, cuida-se de dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito - total ou parcial - sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. O terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar evicto (excluído). Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante, pleiteando a indeni­zação pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato.

 

É fundamental a constatação da anterioridade do direito do terceiro, sob pena de o adquirente assumir todos os prejuízos consequentes à perda da coisa cujo feto gerador seja posterior à sua aquisição. Portanto, se após adquirir o imóvel o comprador se vê na posição de réu de ação de usucapião, a possibilidade de arguir a evicção em face do alienante variará conforme se tenha completado o prazo da usucapião: se antes ou depois (quando tinha condições de interromper a sua fluência) do registro. Evicção também haverá quando o decreto desapropriatório tiver antecedido o negócio jurídico, mas não for informado o fato ao adquirente. Certo é que, se tivesse conhecimento anterior da titularidade alheia do bem adquirido, não poderia posteriormente agir contra o alienante, figurando o abuso do direito (art. 187 do CC).

 

A evicção se impõe nos contratos onerosos em geral, não apenas na compra e venda, de onde o modelo se originou. Contratos onerosos são aqueles em que ambas as partes obtêm encargos e vantagens recíprocas. Basta verificar a evicção na cessão onerosa de crédito (art. 295 do CC), na dação em pagamento (art. 359 do CC) e na transação (art. 845 do CC).

 

Nos contratos gratuitos, como a doação, não se aplica a evicção, pois o adquirente não sofre um prejuízo propriamente dito, mas apenas a perda de uma vantagem (art. 552 do CC). Contudo, nada impede que dentro de uma liberalidade o alienante consinta em assumir os riscos pela perda da coisa. Há que recordar ainda a especial natureza das doações com encargo, nas quais, apesar da gratuidade, o elemento acidental as converte em contrato bilateral.

 

Aliás, ao contrário dos vícios redibitórios, localizados nos contratos comutativos (art. 441 do CC), a evicção se estende aos contratos aleatórios (art. 458 do CC), nos quais há uma incerteza sobre o ganho e a perda. Com efeito, são eles onerosos, pois existe a garantia de adimplemento da eventual contraprestação.

 

Outrossim, o vício sempre se referirá a uma questão de direito que paira sobre a propriedade ou posse da coisa adquirida. Essa posse será civil, ou seja, aquela obtida por relação contratual (v. g. usufrutuário, arrendatário). Aliás, na locação, o art. 568 do Código Civil bem explicita a questão. Se, porventura, a insurgência do terceiro disser respeito a aspectos fáticos, ligados à espoliação do bem por terceiros ou fatos da natureza, o alienante nada indenizará, pois apenas garante a indenidade jurídica da coisa.

 

A cláusula que acautela o adquirente em face da evicção é implícita, mesmo nos contratos efetuados em hasta pública. Destarte, haverá proteção em prol daquele que arrematou judicialmente em processo de execução. A grande indagação é a seguinte: quem lhe indenizará pela coisa evencida? Afinal, não se trata de alienação de um bem, mas sim de uma hipótese de expropriação praticada pelo Estado. Ademais, propugnar a evicção contra o antigo dono é uma tarefa árdua, diante de seu estado econômico precário, a não ser que tenha percebido o saldo remanescente pela alienação. A outro turno, postular contra os credores da execução gera maiores chances de sucesso, haja vista que eles levaram o bem à hasta e embolsaram o seu valor. Poder-se-ia, em princípio, objetar que os credores nunca foram titulares do bem, porém a cláusula geral da função social do contrato (art. 421 do CC) propicia que o adquirente alcance aqueles, tendo em vista que o adquirente se torna vítima de uma relação obrigacional entre o executado e exequentes. Em suma, o resguardo do princípio da boa-fé objetiva provocará uma solidariedade passiva entre credores beneficiados e o executado.

 

Classicamente a evicção era produto exclusivo de uma decisão judicial favorável a terceiro, proferida em ação que lhe reconhecesse propriedade ou posse sobre a coisa alienada. Atualmente, admite-se que a sentença não é indispensável, sendo suficiente um ato de apreensão do bem por autoridade administrativa, privando o titular do poder sobre a coisa.

 

Com efeito, para fins de tráfego jurídico em uma época de extremo dinamismo nas relações econômicas, não há acentuada diferença entre a perda de um direito por força de uma sentença e a sua privação por uma inegável prova quanto à titularidade da coisa pelo tercei­ro. Basta cogitar das hipóteses de apreensão, por autoridade administrativa, de veículos furtados alicerçados em documentação falsificada. É possível mesmo cogitar da possibilidade de o proprietário abandonar o bem móvel (art. 1.263 do CC) ou imóvel (art. 1.276 do CC) para ingressar diretamente com o pedido indenizatório decorrente da evicção, em vez de aguardar passivamente pela iniciativa do terceiro”. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 447, p. 508-510, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Acrescenta-se a conceituação, visão e exemplificação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 447: “Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto” (Clóvis Beviláqua, Código Civil..., v. 4, p. 281).

 

A prestação nem sempre pressupõe a transferência da posse (ex.: há evicção se A cede a B crédito contra c que se vem a saber ser de titularidade de D).

 

Antes da efetiva perda do bem, o adquirente pode requerer a anulação do negócio por erro, a resolução contratual, exigir caução, opor a exceptio non adimpleti contractus ou opor a exceptio doli (art. 477, ‘invocável por analogia’). Os vícios de direito podem ser afastados pelo alienante até o momento da prestação.

 

Evicção vem do latim evincere = ex vincere, vender pondo fora; tirando, afastando. Vencedor: evictor; vencido; evicto.

 

Exemplos (situações que podem configurar a evicção): o alienante não tem a propriedade do bem; o alienante não tem a posse do bem; o bem encontra-se gravado com ônus real; terceiro exerce direito de preferencia sobre o bem; o bem foi penhorado por dívidas do alienante; o bem foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação.

 

Não há evicção: a) se o bem se perde antes de ser prestado; não há evicção se a aquisição do bem encontra-se sujeita a condição suspensiva não realizada ou pendente de termo inicial, salvo se já tiver havido adimplemento; b) se o bem encontrava-se sujeito a condição resolutiva de domínio de que o adquirente tinha ou deveria ter conhecimento (till exempel: cláusulas de retrovenda ou de preferência, ou preferência legal); c) na alienação de universalidade se houver a perda de um bem pertencente a ela, salvo se houver cláusula expressa ou se o bem for “essencial” (há evicção pela perda da universalidade); d) se não existir o bem alienado; a responsabilidade a que se refere o art. 295 não configura responsabilidade pela evicção, mas decorre de nulidade absoluta por impossibilidade do objeto; e) em razão de limitações legais (administrativas, civis ou constitucionais) ao direito (v.g., proibição de exercício de atividade comercial, direitos de vizinhança), porque o direito existe com as referidas limitações; f) se o alienante aliena a terceiro o bem que deveria transferir ao adquirente, depois de realizado o contrato com este (há inadimplemento); g) não é evicção a anulabilidade por erro nem a resolução contratual, nem a indenizatória por inadimplemento. O adquirente “tem de escolher o exercício de urna ou de outra pretensão”. São passíveis pedidos sucessivos alternativos.

 

A evicção pode ocorrer se entre alienante e adquirente tiver havido: a) contrato oneroso comutativo (art. 447) – em geral os em que há obrigação de dar, inclusive os de uso temporário e os plurilaterais (art. 1.005); b) alienação em hasta pública (art. 447); c) partilha (art. 2.024); d) demarcação; e) doação propter nuptias (art. 552).

 

Ocorre se a perda da coisa dá-se em razão de ação petitória, possessória, declaratória, anulatória, resolutiva ou rescisória. A causa da evicção pode ser fato anterior, simultâneo ou posterior à conclusão do contrato.

 

A sentença é requisito indispensável à evicção, embora a lei não a exija expressamente, contudo a tradição jurídica sim. A necessidade de sentença que decrete a perda da coisa para o adquirente é do próprio conceito de evicção. O fato de a sentença ser necessária a fim de se caracterizar à evicção não significa que o adquirente é obrigado a aguardá-la para reclamar indenização ao alienante. Podendo fazê-lo com base na anulação do negócio por erro, na resolução contratual, pode exigir caução, opor a exceptio non adimpleti constractus ou opor a exceptio doli. Tantos fundamentos jurídicos para pedido tórioizatorio fundado na alienação por pessoa não legitimada torna ainda mais claro não haver a necessidade de se distorcer o conceito de um instituto que possui longa tradição histórica e que pertence a todos os países da tradição jurídica romano-germânica.

 

Silvio venosa (direito civil. V. II, p. 586) e Arnoldo Wald (Obrigações e contratos, p. 247), no entanto, defendem que a evicção pode decorrer de ato administrativo (ex.: apreensão policial de veículo furtado). Orlando Gomes julga a sentença dispensável se a evicção decorre de condição resolutiva (Contratos, p. 116). Nestes casos é mais adequado falar-se em responsabilidade pelo descumprimento contratual. O dever de garantia é uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva e, uma vez que o alienante não esteja em condições de assegurar a posse ou a propriedade do bem pelo adquirente, há infração desse dever. A tese de evicção sem e sentença judicial tem sido acolhida, o entanto, pelo Superior tribunal de Justiça”. À propósito: REsp 1.332.112/GO, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 21/03/2013. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 447, acessado em 01/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado - Art. 444, 445, 446 - Dos Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com -

 

Código Civil Comentado - Art. 444, 445, 446
- Dos Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral -

Seção V – Dos Vícios Redibitórios

 (art. 441 a 446)

 

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 444, p. 505, Código Civil Comentado, quando estudamos as obrigações de dar no Código Civil, aprendemos que, no momento da tradição da coisa, todos os riscos são transferidos do alienante para o adquirente (art. 492 do CC). É o brocardo res perito domino - a coisa perece para o seu dono.

 

Todavia, nas hipóteses de evicção e vício redibitório, remanesce a responsabilidade do alienante, justamente pelo fato de o vício ser preexistente à entrega da posse - apesar de sua constatação ocorrer em momento posterior.

 

Seria o caso de alguém que adquire um veículo em boas condições aparentes e, alguns dias após, surge um grave problema hidráulico, sendo detectada a sua anterioridade em relação ao momento da alienação.

 

Certamente, incumbe ao adquirente o ônus probatório da anterioridade do vício, sem nenhuma necessidade de se indagar sobre eventual culpa do alienante. Porém, caso o alienante tencione acrescentar ao seu pleito as perdas e danos (art. 443 do CC), comprovará também a má-fé do adquirente, pois, como o visto, não se cogita aqui de responsabilidade objetiva.

 

Lembre-se que nas relações de consumo é factível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), com facilitação da defesa do consumidor diante dos vícios do produto e do serviço, condicionada à manifestação do magistrado sobre os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Será o óbice técnico da demonstração do nexo causai entre o vício e a sua anterioridade, que propiciará a inversão do ônus da prova, em detrimento do fornecedor. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 444, p. 505, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda em se tratando de Requisitos, é válida a ideia dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 444, p.1016-1017, alíneas b, c e d.

 

Em que pese os vícios redibitórios ressaiam alegáveis, em sua maioria, nos contratos bilaterais, pode ser possível a sua alegação em contratos unilaterais, quando se tratar de doação onerosa, à qual se aplica, também, o seu regramento (art. 441, parágrafo único). Vicio oculto b: é necessário que o vício seja oculto, ou seja, que o adquirente não tenha conhecimento dele.

 

Pode ser que o vício seja conhecido do alienante, hipótese em que se agrava a sua situação (CC-2002, art. 443, primeira parte), mas, ainda que dele não tenha ciência, caracteriza-se em favor do adquirente o direito à redibição do negócio, sem, no entanto, o acréscimo das perdas e danos impostas ao vendedor que conhecia o vício.

 

Um bom exemplo de vício oculto, que autoriza o adquirente a se socorrer das ações edilícias, independentemente do alienante ter ou não conhecimento da circunstância, é a fraude no hodômetro de automóvel, fazendo com que fique nele registrada quilometragem abaixo da real.

 

Quando o vício incidir em contratos de compra e venda de coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

 

Observe-se que essa regra constante do art. 503 deve ser interpretada com tempero. De fato, a venda de coisas em conjunto em alguns casos, autoriza a conclusão de que o adquirente não se interessaria por nenhuma, caso tivesse ciência do vício que inquina uma delas, se se puder considerar o efeito proeminente de uma delas.

 

De qualquer sorte, o adquirente poderá, se quiser, rejeitar apenas a coisa com defeito, redibindo parcialmente o contrato e mantendo-o quanto ao mais.

 

No vício oculto c) coisa imprópria ao uso ou de valor inferior ao avençado: por fim, é necessário que o defeito torne a coisa imprópria ao uso para o qual se destina ou seja de valor inferior ao contratado. Importante ressaltar, aqui, a partícula ou, pois, mesmo que a coisa seja de valor maior do que aquele pago, assiste ao comprador o direito de redibir o contrato caso ela não se preste ao uso a que se destinava no momento da aquisição.

 

Concluindo com a alínea d) defeito já existente no momento da tradição: é preciso que o defeito já exista no momento da tradição (art. 444), ou seja, no momento da entrega da coisa ao comprador.

 

Esta regra deriva do brocardo res perit domino, ou seja, se a coisa se perde em desfavor do dono, antes da tradição esta ainda é de domínio do alienante, o qual deve responder, portanto, pelos vícios nela existentes, somente se exonerando pelos defeitos que vierem a decorrer de fatos posteriores à tradição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 444, p.1017. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica apresentada por Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 444, a perda da coisa após a tradição extingue a pretensão do adquirente em razão de vícios redibitórios. Se, todavia, a perda da coisa ocorrer em razão do vício existente no momento da tradição, a responsabilidade do alienante por vícios redibitórios permanece, devendo-se observar, na sua quantificação, o disposto no artigo anterior.

 

O alienante responde: a) se o adquirente tiver renunciado à garantia. A cláusula de exclusão da responsabilidade por dolo é nula; b) se a coisa perecer por caso fortuito, força maior ou por culpa do adquirente (Op. cit., loc. cit.). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 444, acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 445. 0 adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

 

§ Iº Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

 

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

 

Ao trazer sua apreciação, lembra Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 445, p. 506-507, Código Civil Comentado que: No Código Civil de 1916, os prazos decadenciais para invocação de vício redibitório eram excessivamente econômicos. Contavam-se quinze dias para o exercício do direito potestativo de redibição ou abatimento do preço na aquisição de coisas móveis e seis meses para as coisas imóveis, considerando-se os prazos a partir do momento da tradição.

 

Agora, o art. 445 amplia os ditos prazos decadenciais para trinta dias, tratando-se de coisas móveis, e de um ano se for bem imóvel. O Código Civil corretamente afasta o termo inicial como o da tradição - somente aplicável aos bens móveis -, substituindo-o pelo momento da entrega efetiva da coisa, seja o bem móvel, seja imóvel. Vale dizer que, mesmo que o adquirente de um terreno ainda não tenha efetuado o registro e se convertido em proprietário (art. 1.245 do CC), já estará em curso o prazo extintivo do direito desde o momento da transmissão da posse.

 

Em caráter inovador, o § Iº do art. 445 estabelece uma contagem de prazo decadencial distinta daquela sugerida pelo caput. O legislador adota um conceito jurídico indeterminado - “vício que por sua natureza só puder ser reconhecido mais tarde” - para estender o termo inicial para o momento em que o adquirente foi cientificado do vício, portanto em época posterior à entrega efetiva do bem.

 

Como qualquer conceito jurídico indeterminado, os contornos desses vícios serão delineados pelo magistrado na concretude do caso, diante das peculiaridades da situação e, é claro, da relação entre o vício e o tráfego jurídico habitual relativo àquele produto.

 

Destarte, no momento do conhecimento do vício se inicia a contagem do prazo para o exercício das ações edilícias, sendo de seis meses para coisas móveis e um ano para imóveis. De certa forma, provar o momento da detecção do vício é uma tarefa árdua para o adquirente. Todavia, propicia maior tutela a ele, eis que muitas vezes os vícios só se manifestam em determinadas épocas. Basta supor a situação daquele que adquire um imóvel de um particular (relação privada) no inverno e apenas observa as infiltrações no verão, quando as chuvas evidenciam os vícios ocultos.

 

Enfim, cremos (acentua Rosenvald) que o Código Civil concebeu dois modelos de vícios redibitórios, que deverão coexistir dentro das peculiaridades referidas.

 

Há ainda uma regra especial para os vícios decorrentes de negócio jurídico de venda de animais. O § 2º determina que incumbirá ao legislador subalterno definir os prazos decadenciais para a reclamação dos vícios em tais relações. Enquanto a lei especial não for editada, o parâmetro do magistrado será o costume na região em que se efetivou o contrato. O legislador confia nos usos locais das grandes praças de venda de animais, eis que um dos paradigmas do Código Civil é a concretude, sendo necessário alcançar a pessoa em seu meio e tempo, a fim de que a decisão possa ser verdadeiramente justa. Mas, caso não se identifique um padrão de prazos na região em que houve o contrato, o Código determina a adoção da regra do § 1°, do mesmo artigo. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 445, p. 506-507, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na orientação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1.3.2. Prazos decadenciais e prescricionais das ações edilícias. Comentários ao CC, art. 445, p.1018-1019:

 

Embora o art. 445 do Código civil se refira somente a prazo decadencial nos vícios redibitórios, a doutrina tem entendido que o prazo é, verdadeiramente, de decadência, somente se a pretensão for redibitória, pois, aí, se trata de ação constitutiva negativa, ou seja, que visa rescindir o contrato para restabelecer as partes ao status quo ante.

 

Na ação estimatória, o prazo ser verdadeiramente decadencial se o adquirente ainda não tiver pago o preço, pois, aí, a ação é, de fato, para estimação de um novo preço para a coisa, que, em vez de enjeitada, é aceita, mas com valor diverso para aquisição.

 

Se a pretensão for eliminatória (quanti minoris), e o adquirente já tiver recebido a coisa e pago o preço, pretenderá, em verdade, a condenação do alienante na quantia referente à perda de valor da coisa, razão por que, sendo assim, o prazo é de prescrição.

 

Independentemente, porém, de se tratar de prescrição ou de decadência, o prazo será: a) na venda de coisas móveis: de trinta dias, contados da efetiva entrega (tradição) da coisa; (a¹) se o adquirente já estava na posse da coisa: o prazo conta-se a partir da alienação e é reduzido à metade; b) na venda de coisas imóveis: o prazo é de um ano, contado da efetiva entrega (tradição) da coisa (b¹) se o adquirente já estava na posse da coisa  o prazo conta-se a partir da alienação e é reduzido à metade; c) vício que, por natureza, só permite ser conhecido depois: pode ser que o defeito seja de espécie que não permite ao alienante dele ter conhecimento logo após a tradição (ex.: na compra de imóvel, a descoberta de defeitos estruturais ou infiltrações).

 

Sendo assim, o prazo decadencial começa a correr a partir da data da ciência do adquirente acerca do defeito. Sendo bens móveis, o prazo máximo para conhecimento do defeito é de até 180 dias; sendo imóveis, o prazo máximo para tal ciência é de um ano (art. 445, § 1º). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1.3.2. Prazos decadenciais e prescricionais das ações edilícias. Comentários ao CC, art. 445, p.1018-1019. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescentando o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 445, serão esses os prazos para o exercício do direito de ação por vício redibitório: a) bens móveis: 30 dias; b) bens imóveis: 1 ano; c) vendas de animais: legislação especial, usos locais ou 30 dias.

 

Os prazos contam-se da “entrega efetiva” da coisa (art. 445, caput¸1ª parte), salvo se: a) o adquirente já estivesse na posse da coisa: contam-se pela metade, a partir da alienação (art. 445, caput, 2ª parte); b) por sua natureza, o vício somente puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1º): 1) móveis: 180 dias a partir da ciência do vício; 2) Imóveis: 1 ano a partir da ciência do vício; c) houver cláusula de garantia (art. 446): o prazo será de 30 dias após o término da garantia.

 

Vícios da coisa nas relações de consumo: nas relações de consumo, além das opções previstas no Código Civil, o consumidor pode: a) reclamar a coisa da mesma quantidade e qualidade (CDC, art. 18, § 1º, I); b) exigir a reexecução do serviço (CDC, art. 20, I).

 

Nas relações de consumo o CDC estabelece os seguintes prazos para o consumidor reclamar por defeitos do produto ou do serviço: a) vícios aparentes: 90 dias a contar do recebimento da coisa (CDC, art. 26, III). O prazo é decadencial, mas pode ser obstado pela reclamação (§ 2º do art. 26); b) vícios ocultos: 90 dias a contar do momento em que fica evidenciado o defeito (CDC, § 3º do art. 26). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 445, acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

 

Celebrando o dispositivo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 446, p. 507-508, Código Civil Comentado, atenta para outra substancial novidade: é a possibilidade de imprimir efeito impeditivo ao início do prazo decadencial na fluência de cláusula de garantia acertada entre as partes. O dies a quo da contagem para o exercício dos prazos referidos no art. 445 será somente aquele em que cessar a garantia contratual. Portanto, se A vende uma geladeira a B e lhe concede garantia por dois anos, a partir desse instante fluirá o prazo de trinta dias para o exercício das ações edilícias.

 

Duas observações avultam. A primeira é que, apesar de em princípio soar inusitado o óbice legal, o próprio art. 207 do Código Civil permite que uma norma estabeleça impedimento ou suspensão ao curso da decadência - aliás, assim já era o tom do art. 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A segunda diz respeito à valorização da garantia contratual nas relações interprivadas e interempresariais, a ponto de converter os prazos do Código Civil de 2002 em regras meramente subsidiárias e complementares. Contudo, jamais poderá o adquirente renunciar ao prazo decadencial fixado em lei (art. 209 do CC).

 

Mas a regra do art. 446 também revela a preocupação do legislador com a boa-fé objetiva do adquirente perante o alienante. Caso o adquirente descubra o vício redibitório dentro do prazo de garantia, terá trinta dias a contar da descoberta para denunciá-lo ao alienante, sob pena de decadência ao exercício do direito potestativo de desconstituir a relação ou abater o preço.

 

Pela teoria da responsabilidade, será justificável a invocação do vício pelo declarante somente quando não tiver agido de má-fé ou culposamente. Na espécie, se o adquirente sabe da existência do vício, há um dever anexo de informação imediata perante o alienante, a fim de que este possa se posicionar sobre a questão. A negligência do referido esclarecimento, pelo indevido aguardo do término da garantia contratual, importa em violação à confiança do alienante e abuso no exercício do direito subjetivo. Daí a elogiável opção do Código pelo prazo decadencial do trintídio.

 

A título comparativo, no Código de Defesa do Consumidor os prazos dc reclamação para vícios aparentes são de trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis, contados da entrega efetiva; tratando-se de vícios ocultos, os prazos são idênticos, mas a contagem se processa a partir da descoberta do vício (art. 26, § 3º). A garantia contratual será complementar à legal (art. 50). Doravante, existirão casos em que os mecanismos de garantia do Código Civil de 2002 serão mais eficazes ao consumidor do que as regras conferidas pelo microssistema que lhe serve. Poderá ele recorrer à norma mais benéfica do Código Civil pela regra de interface do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor. Exemplificando: pelo Código Civil o adquirente de um imóvel conta com o prazo elástico de um ano para reclamar dos vícios após a cessação da garantia contratual. Todavia, esse prazo cai para três meses nas relações de consumo.

 

Na pauta do relator Ricardo Fiuza, aparece um histórico sobre o dispositivo em epígrafe: A título comparativo, no Código de Defesa do Consumidor os prazos de reclamação para vícios aparentes são de trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis, contados da entrega efetiva; tratando-se de vícios ocultos, os prazos são idênticos, mas a contagem se processa a partir da descoberta do vício (art. 26, § 3º). A garantia contratual será complementar à legal (art. 50). Doravante, existirão casos em que os mecanismos de garantia do Código Civil de 2002 serão mais eficazes ao consumidor do que as regras conferidas pelo microssistema que lhe serve. Poderá ele recorrer à norma mais benéfica do Código Civil pela regra de interface do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor. Exemplificando: pelo Código Civil o adquirente de um imóvel conta com o prazo elástico de um ano para reclamar dos vícios após a cessação da garantia contratual. Todavia, esse prazo cai para três meses nas relações de consumo.

 

A doutrina do Relator, em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 446, p. 241, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, consta: Cláusula de garantia é causa obstativa de decadência e como cláusula contratual, pela qual o alienante acoberta a indenidade da coisa, é complementar da garantia obrigatória e legal, a que responde. Não exclui, portanto, a garantia legal.

 

O primeiro relatório ao projeto, de autoria do Deputado Ernani Satyro, já registrava não se haver “como confundir o fato de não correr prazo na constância da cláusula de garantia, com a obrigação que tem o adquirente de denunciar o defeito da coisa ao alienante, tão logo o verifique. Trata-se, como se vê, de consagração jurídica de um dever de probidade e boa-fé, tal como enunciado no artigo 422. Não é por estar amparado pelo prazo de garantia, que o comprador deva se prevalecer dessa situação para abster-se de dar ciência imediata do vício verificado na coisa adquirida”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 446, p. 241, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Atente-se para essência de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 446:

 

A cláusula de garantia estabelece a obrigatoriedade de o alienante responder por vícios da coisa durante determinado tempo. É reforço negocial de obrigação que já é estabelecida pela lei e pode atribuir ao adquirente condições que a lei não contempla, como a troca da coisa por outra do mesmo gênero e qualidade.

 

O art. 446 tem por objetivo apontar a solução a ser dada em casos em que haja garantia negocial paralela à garantia legal. A solução é no sentido de suspensão dos prazos de garantia legal, que começam a correr, de forma unificada, por 30 dias, ao término do prazo de garantia convencional.

 

A solução é, aparentemente, simples. Contudo, o dispositivo, em sua literalidade, permitiria a redução de prazos legais superiores a 30 dias. Bastaria, para tanto, que o alienante concedesse prazo de garantia ínfimo, a partir do qual somente sobejariam os 30 dias previstos no dispositivo. A amputação de prazos legais maiores não é permitida, pois o alienante somente se exime, validamente, de sua responsabilidade por vícios redibitórios por renúncia do adquirente, quando este tem conhecimento do vício antes da contratação. Desse modo, a melhor solução é a de se respeitar o prazo legal se da aplicação da regra do art. 446 resultar redução daquele. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 446, acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Preliminares - Art. 441, 442, 443 - Dos Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado – Preliminares - Art. 441, 442, 443
- Dos Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção V – Dos Vícios Redibitórios

 (art. 441 a 446)

 

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tomem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

 

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

 

Conceituando, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 441, p. 1015, são defeitos ocultos que existem no objeto do contrato comutativo e oneroso que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (art. 411).

 

Existem para proteger a boa-fé subjetiva do adquirente, com vista a minimizar os prejuízos que podem eventualmente surgir das contratações que objetivam a transferência da propriedade de bem móvel ou imóvel.

 

Embora a situação seja semelhante, não se pode confundir o vício redibitório – enquanto situação própria que determina a possibilidade de rescisão do negócio por vício inerente a uma coisa (necessariamente) – como erro – que é defeito que influencia na validade da vontade manifestada para a celebração do negócio jurídico.

 

Como se vê, no vício redibitório, não existe vício no exercício do vontade enquanto elemento essencial à formação do negócio jurídico, no erro, o desconhecimento de circunstancia relativa à pessoa, à coisa ou à natureza do negócio é essencial à caracterização da hipótese de invalidação do contrato.

 

No vício redibitório não se invalida o negócio – porque não existe hipótese de invalidade – tanto é que ele pode ser mantido e determinada apenas a minoração do preço convencionado; todavia, não há de se exigir do adquirente da coisa que aceite essa solução alternativa, cabendo a ele a escolha entre redibir o contrato ou exigir o abatimento no preço.

 

No erro, por sua vez, exige-se que seja substancial – ou essencial, ou seja, de tal forma influente sobre a vontade que não se afigure possível supor que o agente praticaria o negócio, embora por outro modo. Por isso, em atenção ao princípio da conservação do negócio jurídico, aquele que age por erro não essencial não obterá a anulação do contrato, mas apenas a indenização pelos prejuízos ou o cumprimento da obrigação, pelo outro agente, na forma que decorre da sua vontade real (CC-2002, arts. 144 e 146). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 441, p. 1015. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 441, p. 502-503, Código Civil Comentado: O vício redibitório consiste no vício oculto da coisa que a torna imprópria a seu uso. Sendo inerente à essência do produto, o vício é capaz de torná-lo imprestável ao fim a que se destina ou de reduzir a capacidade do bem por ocasião de sua utilização.

 

No ordenamento brasileiro, a disciplina é inserida na teoria geral dos contratos, não se prendendo a nenhum contrato em espécie. Seu campo de incidência são os contratos comutativos, em que há um conhecimento prévio das prestações recíprocas. A existência do sinalagma e, portanto, da justiça contratual, requer um equilíbrio entre as trocas contratuais. Haverá uma lesão a esse equilíbrio se o bem recebido por uma das partes for incapaz materialmente de atender a suas finalidades naturais.

 

O vício redibitório e a evicção são dois mecanismos próximos de tutela do contratante. O primeiro acautela-nos perante vícios materiais do objeto contratado. Já a evicção possibilita proteger o adquirente diante da perda jurídica do bem.

 

No Código Civil, o contratante apenas obterá êxito na demonstração do vício caso seja demonstrada a efetiva incapacitação do objeto adquirido. Em contrapartida, no Código de Defesa do Consumidor (art. 18) é suficiente que os vícios gerem a inadequação do produto. A inadequação abrange todas as formas de frustração à legítima expectativa do consumidor. Muitas vezes o produto ainda poderá ser utilizado, mas com perda de eficiência.

 

Exemplificando: um particular que adquira de outro uma geladeira usada poderá discutir o vício decorrente do motor que não funciona. Já o consumidor que adquire eletrodoméstico novo em determinada loja poderá até mesmo discutir o excesso do tempo de congelamento, mesmo que o produto funcione normalmente.

 

O conceito de inadequação no Código de Defesa do Consumidor é amplo a ponto de abranger as disparidades entre as informações recebidas pelo consumidor e as reais qualidades do produto. Assim, ao adquirir uma máquina copiadora com base em publicidade que propaga ser o produto capaz de reproduzir duas vezes mais rápido que os concorrentes, é possível utilizar os mecanismos disponibilizados pela legislação consumeirista, caso a expectativa não se verifique efetivamente.

 

O Código de Defesa do Consumidor também vai além do regime do direito civil ao prestar tutela diante dos vícios de quantidade de produtos e serviços (arts. 19 e 20 do CDC). A quantidade é considerada algo concedido a menor ao consumidor em qualquer tipo de medida adquirida. Não apenas no simples aspecto numérico como também no que diz respeito à metragem, peso e proporção de produtos e serviços, além do desencontro quantitativo entre o bem oferecido e a mensagem publicitária divulgada.

 

Outrossim, nas relações privadas, o vício redibitório será oculto, assim conceituado como aquele que não poderia ser detectado por uma pessoa de cautela ordinária. Sendo o vício de fácil constatação, presume-se que houve desídia do adquirente quando da contratação. O adquirente omisso que posteriormente invoca o vício incide em abuso tio direito (art. 187 do CC), na modalidade do venire contra factum proprium, na medida em que o exercício da pretensão atual é incompatível com a sua conduta originária, sobremaneira pelas expectativas legitimamente criadas no alienante.

 

Todavia, o consumidor será protegido mesmo diante de vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26 do CDC), pois a sua vulnerabilidade determina uma intervenção mais drástica e corretiva do ordenamento jurídico sobre as suas relações.

 

O art. 441 demonstra que toda a teoria dos vícios redibitórios foi edificada em torno de uma garantia para o adquirente de bens móveis e imóveis, nas obrigações de dar coisa certa. Daí a utilização do termo coisa no dispositivo em enfoque.

 

Em inegável ampliação de horizontes, a sistemática concebida pelo Código de Defesa do Consumidor contempla também as obrigações de fazer. Os vícios do serviço (art. 20 do CDC) nada mais são do que incorreções que tornam a prestação do serviço imprópria ou inadequada (v.g., espetáculo musical com má qualidade de áudio).

 

Portanto, no Código Civil, qualquer discussão consequente à inexecução de serviços será solucionada à luz do inadimplemento das obrigações (art. 389). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 441, p. 502-503, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nominando o dispositivo, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 441 dirimindo as dúvidas, conceitua: Vício redibitório é o vício ou defeito oculto ou ausência de qualidade da coisa recebida (vício do objeto da prestação), em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo, que a torna impropria ao uso ou lhe diminua o valor (art. 441).

 

Etimologicamente: redhibere = re-habere. Redibnitio, re +habitio, de re-habeo, reaver.

 

Distingue-se: a) no inadimplemento não há a entrega da coisa que era objeto da obrigação; b) vícios aparentes; nas relações comuns, a aceitação da coisa faz presumir a aceitação de vícios aparentes, exceto se houver ressalvas ou se o alienante obrigar-se a repará-los; c) a diferença de área nas vendas ad mensura tem regulação própria (arts. 500 e 501 do Código Civil).

 

Elementos: a) O vício deve ser oculto: os vícios ostensivos presumem-se aceitos ou são objetos de outros meios de proteção; b) Desconhecimento do adquirente: se o adquirente conhecer o vício, mantém a pretensão se o receber com ressalva ou se o alienante obrigar-se a repará-lo; c) O vício deve existir no momento da tradição e perdurar até o momento da reclamação; d) Prejuízo à finalidade da coisa ou ao seu valor; e) o bem deve ter sido objeto de contrato comutativo ou de doação com encargo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 441, acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

 

Na visão de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 442, p. 503-504, Código Civil Comentado: O adquirente da coisa viciada terá duas opções: redibir o negócio jurídico ou obter o abatimento no preço do bem mediante a ação estimatória. São as chamadas ações edilícias. A faculdade de escolha é absoluta, de livre conveniência do adquirente.

 

A ação redibitória implica a devolução da coisa com restituição dos valores pagos ao alienante. Trata-se de hipótese de direito potestativo à rescisão contratual. Com efeito, a rescisão se aplica às hipóteses em que a desconstituição da obrigação é fruto de um vício do objeto já existente ao tempo da contratação (v. g., evicção), não se podendo cogitar um inadimplemento ou inexecução - o que caracterizaria a resolução, por força do art. 475 do CC.

 

Por outro ângulo, a ação estimatória, ou quanti minoris, implica a conservação do negócio jurídico à custa da redução do preço de aquisição, com devolução de parte de valores pelo alienante.

 

Apesar do silêncio do legislador, acreditamos que a melhor maneira de calcular a restituição é pela obtenção de uma proporcionalidade entre o que foi pago e a perda de valor da coisa em decorrência do vício, alcançando-se assim a quantia a ser restituída. Nada impede a nomeação de um perito para a execução de tal atividade.

 

Há que alertar que não existe necessariamente uma relação entre a extensão do vício e a opção do credor. Ele terá o direito potestativo à redibição, mesmo que o vício não seja apto a inutilizar completamente a coisa, bem como poderá exercitar a pretensão de abatimento, mesmo nos casos em que o vício torne a coisa absolutamente imprópria para o seu uso.

 

No sistema de vícios do produto do Código de Defesa do Consumidor, a tutela ao vulnerável é mais densa. O art. 18, § Iº, I, permite a substituição do produto por outro da mesma espécie, além de conceder as alternativas da redibição e da quanti minoris. Não se olvide de que, para os vícios do serviço, sempre haverá a possibilidade de reexecução (art. 20, I), e, para os vícios de quantidade, a complementação do peso ou da medida (art. 19, II). Tratando-se de vício do produto, ao consumidor só será facultada a adoção das três alternativas, se antes não obteve êxito na medida de sanação do vício 110 prazo de trinta dias (art. 18, § Iº). Excepciona-se o pré-requisito nos casos em que, em razão da extensão dos vícios, é impraticável a tentativa de remediá-los. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 442, p. 503-504, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a crítica de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 442, o dispositivo faculta ao adquirente requerer o abatimento do preço. No direito romano esse direito correspondia à actio quanti minoris.  Se o preço já tiver sido pago, fica o alienante obrigado a restituir o valor equivalente à desvalorização sofrida pela coisa transferida ao adquirente.

 

A escolha do adquirente por uma das duas vidas, desfazimento do contrato ou abatimento do preço, é irrevogável (Caio Mário. Instituições..., V, III, p. 127).

 

Se o objeto da contraprestação for indivisível, como no caso de troca, a pretensão de abatimento do preço pode ser impossível (Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, t. XXXVIII, p. 283).

 

O exercício da pretensão não exclui o direito de reclamar por outro vício que venha a ser descoberto.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 442, acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

 

Apresentando o dispositivo, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 443 diz que: Se o alienante tinha conhecimento do vicio da coisa, sua responsabilidade é ampla, deverá restituir não apenas os danos emergentes, equivalentes ao desembolso realizado pelo adquirente em virtude do contrato, que engloba o preço pago mais as despesas de transferência quanto o lucro cessante, i.é, o que o adquirente razoavelmente deixou de ganhar em virtude do defeito da coisa.

 

Se o alienante não tinha conhecimento do vício da coisa, não se lhe pode imputar culpa e, por isso, o dispositivo só o obriga a devolver o valor recebido mais as despesas do contrato. Tais quantias sujeitam-se à correção monetária por serem dívida de valor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 443, acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na tradição de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 443, p. 504-505, Código Civil Comentado, a norma em referência agrava a condição do alienante que tinha ciência do vício oculto da coisa ao tempo da entrega efetiva da posse. Encontrando-se o vendedor de boa-fé, a restituição se limita ao preço contratado. Todavia, constatada a má-fé daquele que encobre o vício, acrescentar-se-á o valor das perdas e danos.

 

Não obstante o Código faça referência apenas à ação redibitória, parece-nos que mesmo na ação estimatória será factível a incidência cumulativa do ressarcimento ao adquirente.

 

A responsabilidade contratual segue as regras relativas ao inadimplemento das obrigações (art. 389 do CC). Portanto, as perdas e danos incidirão cumulativamente aos juros, atualização monetária e honorários advocatícios. É interessante que as partes estipulem a cláusula penal compensatória (arts. 408 e 410 do CC) como forma de prefixação de perdas e danos, evitando-se a árdua demonstração de danos emergentes e lucros cessantes.

 

Outro detalhe. Enquanto os prazos de reclamação dos vícios seguem a sistemática exígua do art. 445 do Código Civil, a pretensão indenizatória poderá ser exercitada em três anos (a contar da transferência da posse), ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

 

Nas relações de consumo, a boa ou má-fé do fornecedor de produtos e serviços é irrelevante para fins de responsabilização contratual e ressarcimento. A tutela da boa-fé objetiva e do dever anexo de proteção ao consumidor resulta na desconsideração do aspecto psicológico da contraparte (art. 23 do CDC).

 

Por fim, vale realçar que, 110 Código Civil, o adquirente apenas poderá rescindir o contrato, obter abatimento e, eventualmente, auferir perdas e danos perante a pessoa do alienante imediato, com quem celebrou o negócio jurídico. A garantia legal quanto aos vícios do objeto não alcança a cadeia anterior de circulação do produto, caso o vício já existisse mesmo quando da aquisição pelo próprio alienante.

 

Já nas relações consumeristas, é patente a solidariedade entre todos aqueles que participaram da inserção do produto viciado no mercado (art. 18 do CDC). Daí caberá ao consumidor a opção entre o litisconsórcio passivo e a responsabilização isolada do fornecedor que lhe convier.

 

Apesar de expressamente não ter o legislador acolhido a solidariedade passiva nas relações privadas, acreditamos que pela aplicação das cláusulas gerais da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) em um sistema móvel será viável a responsabilização direta dos alienantes mediatos. Apesar de o adquirente não ser parte nos contratos que antecederam a aquisição do bem, aqueles negócios jurídicos produzem consequências objetivas nas relações posteriores, sendo necessário preservar a tutela externa do crédito e a confiança do adquirente. Acreditamos que a solidariedade não pode mais se restringir à lei ou à vontade das partes (art. 265 do CC), sendo justificada nas hipóteses de vulneração à própria principiologia do sistema. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 443, p. 504-505, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Frente aos requisitos, item 1.2.b) vício oculto, p. 1.016, apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 443: ser necessário que o vício seja oculto, ou seja, que o adquirente não tenha conhecimento dele.

 

Pode ser que o vício seja conhecido do alienante, hipótese em que se agrava a sua situação (CC-2002, art. 443, primeira parte), mas, ainda que dele não tenha ciência, caracteriza-se em favor do adquirente o direito a redibição do negócio, sem, no entanto, o acréscimo das perdas e danos impostas ao vendedor que conhecia o vício.

 

Quando o vício incidir em contratos de compra e venda de coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

 

Observe-se que essa regra constante do art. 503 deve ser interpretada com tempero. De fato, a venda de coisas em conjunto, em alguns casos, autoriza a conclusão de que o adquirente não se interessaria por nenhuma, caso tivesse ciência do vício que inquina uma delas, se se puder considerar o efeito proeminente de uma delas.

 

De qualquer sorte, o adquirente poderá, se quiser, rejeitar apenas a coisa com defeito, redibindo parcialmente o contrato e mantendo-o quanto ao mais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 443, p. 1016-1017. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).