Código Civil
Comentado – Preliminares - Art. 441, 442, 443
- Dos
Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção V – Dos Vícios Redibitórios
(art. 441 a 446)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tomem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo
às doações onerosas.
Conceituando, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V
– 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 441, p. 1015, são
defeitos ocultos que existem no objeto do contrato comutativo e oneroso que
tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (art.
411).
Existem para
proteger a boa-fé subjetiva do adquirente, com vista a minimizar os prejuízos
que podem eventualmente surgir das contratações que objetivam a transferência
da propriedade de bem móvel ou imóvel.
Embora a situação
seja semelhante, não se pode confundir o vício redibitório – enquanto situação
própria que determina a possibilidade de rescisão do negócio por vício inerente
a uma coisa (necessariamente) – como erro – que é defeito que influencia na
validade da vontade manifestada para a celebração do negócio jurídico.
Como se vê, no vício
redibitório, não existe vício no exercício do vontade enquanto elemento
essencial à formação do negócio jurídico, no erro, o desconhecimento de
circunstancia relativa à pessoa, à coisa ou à natureza do negócio é essencial à
caracterização da hipótese de invalidação do contrato.
No vício redibitório
não se invalida o negócio – porque não existe hipótese de invalidade – tanto é
que ele pode ser mantido e determinada apenas a minoração do preço
convencionado; todavia, não há de se exigir do adquirente da coisa que aceite
essa solução alternativa, cabendo a ele a escolha entre redibir o contrato ou
exigir o abatimento no preço.
No erro, por sua
vez, exige-se que seja substancial – ou essencial, ou seja, de tal forma
influente sobre a vontade que não se afigure possível supor que o agente
praticaria o negócio, embora por outro modo. Por isso, em atenção ao princípio
da conservação do negócio jurídico, aquele que age por erro não essencial não
obterá a anulação do contrato, mas apenas a indenização pelos prejuízos ou o
cumprimento da obrigação, pelo outro agente, na forma que decorre da sua
vontade real (CC-2002, arts. 144 e 146). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 441, p.
1015. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo apreciação de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 441,
p. 502-503, Código Civil Comentado: O vício redibitório consiste no vício oculto da coisa que a
torna imprópria a seu uso. Sendo inerente à essência do produto, o vício é
capaz de torná-lo imprestável ao fim a que se destina ou de reduzir a
capacidade do bem por ocasião de sua utilização.
No ordenamento brasileiro, a disciplina
é inserida na teoria geral dos contratos, não se prendendo a nenhum contrato em
espécie. Seu campo de incidência são os contratos comutativos, em que há um
conhecimento prévio das prestações recíprocas. A existência do sinalagma e,
portanto, da justiça contratual, requer um equilíbrio entre as trocas
contratuais. Haverá uma lesão a esse equilíbrio se o bem recebido por uma das
partes for incapaz materialmente de atender a suas finalidades naturais.
O vício redibitório e a evicção são dois
mecanismos próximos de tutela do contratante. O primeiro acautela-nos perante
vícios materiais do objeto contratado. Já a evicção possibilita proteger o
adquirente diante da perda jurídica do bem.
No Código Civil, o contratante apenas obterá
êxito na demonstração do vício caso seja demonstrada a efetiva incapacitação do
objeto adquirido. Em contrapartida, no Código de Defesa do Consumidor (art. 18)
é suficiente que os vícios gerem a inadequação do produto. A inadequação
abrange todas as formas de frustração à legítima expectativa do consumidor.
Muitas vezes o produto ainda poderá ser utilizado, mas com perda de eficiência.
Exemplificando: um particular que
adquira de outro uma geladeira usada poderá discutir o vício decorrente do
motor que não funciona. Já o consumidor que adquire eletrodoméstico novo em
determinada loja poderá até mesmo discutir o excesso do tempo de congelamento,
mesmo que o produto funcione normalmente.
O conceito de inadequação no Código de
Defesa do Consumidor é amplo a ponto de abranger as disparidades entre as
informações recebidas pelo consumidor e as reais qualidades do produto. Assim,
ao adquirir uma máquina copiadora com base em publicidade que propaga ser o
produto capaz de reproduzir duas vezes mais rápido que os concorrentes, é
possível utilizar os mecanismos disponibilizados pela legislação consumeirista,
caso a expectativa não se verifique efetivamente.
O Código de Defesa do Consumidor também
vai além do regime do direito civil ao prestar tutela diante dos vícios de
quantidade de produtos e serviços (arts. 19 e 20 do CDC). A quantidade é
considerada algo concedido a menor ao consumidor em qualquer tipo de medida
adquirida. Não apenas no simples aspecto numérico como também no que diz
respeito à metragem, peso e proporção de produtos e serviços, além do
desencontro quantitativo entre o bem oferecido e a mensagem publicitária
divulgada.
Outrossim, nas relações privadas, o
vício redibitório será oculto, assim conceituado como aquele que não poderia
ser detectado por uma pessoa de cautela ordinária. Sendo o vício de fácil
constatação, presume-se que houve desídia do adquirente quando da contratação.
O adquirente omisso que posteriormente invoca o vício incide em abuso tio
direito (art. 187 do CC), na modalidade do venire contra factum proprium,
na medida em que o exercício da pretensão atual é incompatível com a sua
conduta originária, sobremaneira pelas expectativas legitimamente criadas no
alienante.
Todavia, o consumidor será protegido
mesmo diante de vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26 do CDC), pois
a sua vulnerabilidade determina uma intervenção mais drástica e corretiva do
ordenamento jurídico sobre as suas relações.
O art. 441 demonstra que toda a teoria
dos vícios redibitórios foi edificada em torno de uma garantia para o
adquirente de bens móveis e imóveis, nas obrigações de dar coisa certa. Daí a
utilização do termo coisa no dispositivo em enfoque.
Em inegável ampliação de horizontes, a
sistemática concebida pelo Código de Defesa do Consumidor contempla também as
obrigações de fazer. Os vícios do serviço (art. 20 do CDC) nada mais são do que
incorreções que tornam a prestação do serviço imprópria ou inadequada (v.g.,
espetáculo musical com má qualidade de áudio).
Portanto, no Código Civil, qualquer
discussão consequente à inexecução de serviços será solucionada à luz do
inadimplemento das obrigações (art. 389). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 441, p. 502-503, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 27/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Nominando o dispositivo, Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 441
dirimindo as dúvidas, conceitua: Vício redibitório é o vício ou defeito oculto
ou ausência de qualidade da coisa recebida (vício do objeto da prestação), em
virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo, que a torna impropria
ao uso ou lhe diminua o valor (art. 441).
Etimologicamente:
redhibere = re-habere. Redibnitio, re +habitio, de re-habeo, reaver.
Distingue-se: a) no inadimplemento não há a entrega da
coisa que era objeto da obrigação; b) vícios aparentes; nas relações
comuns, a aceitação da coisa faz presumir a aceitação de vícios aparentes,
exceto se houver ressalvas ou se o alienante obrigar-se a repará-los; c) a
diferença de área nas vendas ad mensura tem regulação própria (arts. 500
e 501 do Código Civil).
Elementos: a) O vício deve ser oculto: os
vícios ostensivos presumem-se aceitos ou são objetos de outros meios de proteção;
b) Desconhecimento do adquirente: se o adquirente conhecer o vício,
mantém a pretensão se o receber com ressalva ou se o alienante obrigar-se a
repará-lo; c) O vício deve existir no momento da tradição e perdurar até
o momento da reclamação; d) Prejuízo à finalidade da coisa ou ao seu
valor; e) o bem deve ter sido objeto de contrato comutativo ou de doação com
encargo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC, art. 441, acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Na visão de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 442,
p. 503-504, Código Civil Comentado: O adquirente da coisa viciada terá duas opções: redibir o
negócio jurídico ou obter o abatimento no preço do bem mediante a ação
estimatória. São as chamadas ações edilícias. A faculdade de escolha é
absoluta, de livre conveniência do adquirente.
A ação redibitória implica a devolução
da coisa com restituição dos valores pagos ao alienante. Trata-se de hipótese
de direito potestativo à rescisão contratual. Com efeito, a rescisão se aplica
às hipóteses em que a desconstituição da obrigação é fruto de um vício do
objeto já existente ao tempo da contratação (v. g., evicção), não se
podendo cogitar um inadimplemento ou inexecução - o que caracterizaria a
resolução, por força do art. 475 do CC.
Por outro ângulo, a ação estimatória, ou
quanti minoris, implica a conservação do negócio jurídico à custa da
redução do preço de aquisição, com devolução de parte de valores pelo
alienante.
Apesar do silêncio do legislador,
acreditamos que a melhor maneira de calcular a restituição é pela obtenção de
uma proporcionalidade entre o que foi pago e a perda de valor da coisa em
decorrência do vício, alcançando-se assim a quantia a ser restituída. Nada
impede a nomeação de um perito para a execução de tal atividade.
Há que alertar que não existe
necessariamente uma relação entre a extensão do vício e a opção do credor. Ele
terá o direito potestativo à redibição, mesmo que o vício não seja apto a
inutilizar completamente a coisa, bem como poderá exercitar a pretensão de
abatimento, mesmo nos casos em que o vício torne a coisa absolutamente
imprópria para o seu uso.
No sistema de vícios do produto do
Código de Defesa do Consumidor, a tutela ao vulnerável é mais densa. O art. 18,
§ Iº, I, permite a substituição do produto por outro da mesma espécie, além de
conceder as alternativas da redibição e da quanti minoris. Não se olvide
de que, para os vícios do serviço, sempre haverá a possibilidade de reexecução
(art. 20, I), e, para os vícios de quantidade, a complementação do peso ou da
medida (art. 19, II). Tratando-se de vício do produto, ao consumidor só será
facultada a adoção das três alternativas, se antes não obteve êxito na medida
de sanação do vício 110 prazo de trinta dias (art. 18, § Iº). Excepciona-se o
pré-requisito nos casos em que, em razão da extensão dos vícios, é impraticável
a tentativa de remediá-los. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art.
442, p. 503-504, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 27/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo a crítica de Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 442, o
dispositivo faculta ao adquirente requerer o abatimento do preço. No direito
romano esse direito correspondia à actio quanti minoris. Se o preço já tiver sido pago, fica o
alienante obrigado a restituir o valor equivalente à desvalorização sofrida
pela coisa transferida ao adquirente.
A escolha do adquirente por uma das duas
vidas, desfazimento do contrato ou abatimento do preço, é irrevogável (Caio
Mário. Instituições..., V, III, p. 127).
Se o objeto da contraprestação for
indivisível, como no caso de troca, a pretensão de abatimento do preço pode ser
impossível (Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, t. XXXVIII, p.
283).
O exercício da pretensão não exclui o
direito de reclamar por outro vício que venha a ser descoberto. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC, art. 442, acessado em 27/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não
conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.
Apresentando o dispositivo, Marco Túlio
de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 443 diz
que: Se o alienante tinha conhecimento do vicio da coisa, sua responsabilidade
é ampla, deverá restituir não apenas os danos emergentes, equivalentes ao
desembolso realizado pelo adquirente em virtude do contrato, que engloba o
preço pago mais as despesas de transferência quanto o lucro cessante, i.é,
o que o adquirente razoavelmente deixou de ganhar em virtude do defeito da
coisa.
Se o alienante não tinha conhecimento do
vício da coisa, não se lhe pode imputar culpa e, por isso, o dispositivo só o
obriga a devolver o valor recebido mais as despesas do contrato. Tais quantias
sujeitam-se à correção monetária por serem dívida de valor. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 443,
acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na tradição de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 443,
p. 504-505, Código Civil Comentado, a norma em referência agrava a condição do
alienante que tinha ciência do vício oculto da coisa ao tempo da entrega
efetiva da posse. Encontrando-se o vendedor de boa-fé, a restituição se limita
ao preço contratado. Todavia, constatada a má-fé daquele que encobre o vício,
acrescentar-se-á o valor das perdas e danos.
Não obstante o Código faça referência
apenas à ação redibitória, parece-nos que mesmo na ação estimatória será
factível a incidência cumulativa do ressarcimento ao adquirente.
A responsabilidade contratual segue as
regras relativas ao inadimplemento das obrigações (art. 389 do CC). Portanto,
as perdas e danos incidirão cumulativamente aos juros, atualização monetária e
honorários advocatícios. É interessante que as partes estipulem a cláusula
penal compensatória (arts. 408 e 410 do CC) como forma de prefixação de perdas
e danos, evitando-se a árdua demonstração de danos emergentes e lucros
cessantes.
Outro detalhe. Enquanto os prazos de
reclamação dos vícios seguem a sistemática exígua do art. 445 do Código Civil,
a pretensão indenizatória poderá ser exercitada em três anos (a contar da
transferência da posse), ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Nas relações de consumo, a boa ou má-fé
do fornecedor de produtos e serviços é irrelevante para fins de
responsabilização contratual e ressarcimento. A tutela da boa-fé objetiva e do
dever anexo de proteção ao consumidor resulta na desconsideração do aspecto
psicológico da contraparte (art. 23 do CDC).
Por fim, vale realçar que, 110 Código
Civil, o adquirente apenas poderá rescindir o contrato, obter abatimento e,
eventualmente, auferir perdas e danos perante a pessoa do alienante imediato,
com quem celebrou o negócio jurídico. A garantia legal quanto aos vícios do
objeto não alcança a cadeia anterior de circulação do produto, caso o vício já
existisse mesmo quando da aquisição pelo próprio alienante.
Já nas relações consumeristas, é patente
a solidariedade entre todos aqueles que participaram da inserção do produto
viciado no mercado (art. 18 do CDC). Daí caberá ao consumidor a opção entre o
litisconsórcio passivo e a responsabilização isolada do fornecedor que lhe
convier.
Apesar de expressamente não ter o
legislador acolhido a solidariedade passiva nas relações privadas, acreditamos
que pela aplicação das cláusulas gerais da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e
da função social do contrato (art. 421 do CC) em um sistema móvel será viável a
responsabilização direta dos alienantes mediatos. Apesar de o adquirente não
ser parte nos contratos que antecederam a aquisição do bem, aqueles negócios
jurídicos produzem consequências objetivas nas relações posteriores, sendo
necessário preservar a tutela externa do crédito e a confiança do adquirente.
Acreditamos que a solidariedade não pode mais se restringir à lei ou à vontade
das partes (art. 265 do CC), sendo justificada nas hipóteses de vulneração à
própria principiologia do sistema. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 443, p. 504-505, Código
Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord.
Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 27/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Frente aos requisitos, item 1.2.b)
vício oculto, p. 1.016, apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios.
Comentários ao CC, art. 443: ser necessário que o vício seja oculto, ou
seja, que o adquirente não tenha conhecimento dele.
Pode ser que o vício
seja conhecido do alienante, hipótese em que se agrava a sua situação (CC-2002,
art. 443, primeira parte), mas, ainda que dele não tenha ciência,
caracteriza-se em favor do adquirente o direito a redibição do negócio, sem, no
entanto, o acréscimo das perdas e danos impostas ao vendedor que conhecia o
vício.
Quando o vício
incidir em contratos de compra e venda de coisas vendidas conjuntamente, o
defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Observe-se que essa
regra constante do art. 503 deve ser interpretada com tempero. De fato, a venda
de coisas em conjunto, em alguns casos, autoriza a conclusão de que o
adquirente não se interessaria por nenhuma, caso tivesse ciência do vício que
inquina uma delas, se se puder considerar o efeito proeminente de uma delas.
De qualquer sorte, o
adquirente poderá, se quiser, rejeitar apenas a coisa com defeito, redibindo
parcialmente o contrato e mantendo-o quanto ao mais. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art.
443, p. 1016-1017. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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