segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Preliminares - Art. 441, 442, 443 - Dos Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Código Civil Comentado – Preliminares - Art. 441, 442, 443
- Dos Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com -

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições

Gerais - Seção V – Dos Vícios Redibitórios

 (art. 441 a 446)

 

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tomem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

 

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

 

Conceituando, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 441, p. 1015, são defeitos ocultos que existem no objeto do contrato comutativo e oneroso que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor (art. 411).

 

Existem para proteger a boa-fé subjetiva do adquirente, com vista a minimizar os prejuízos que podem eventualmente surgir das contratações que objetivam a transferência da propriedade de bem móvel ou imóvel.

 

Embora a situação seja semelhante, não se pode confundir o vício redibitório – enquanto situação própria que determina a possibilidade de rescisão do negócio por vício inerente a uma coisa (necessariamente) – como erro – que é defeito que influencia na validade da vontade manifestada para a celebração do negócio jurídico.

 

Como se vê, no vício redibitório, não existe vício no exercício do vontade enquanto elemento essencial à formação do negócio jurídico, no erro, o desconhecimento de circunstancia relativa à pessoa, à coisa ou à natureza do negócio é essencial à caracterização da hipótese de invalidação do contrato.

 

No vício redibitório não se invalida o negócio – porque não existe hipótese de invalidade – tanto é que ele pode ser mantido e determinada apenas a minoração do preço convencionado; todavia, não há de se exigir do adquirente da coisa que aceite essa solução alternativa, cabendo a ele a escolha entre redibir o contrato ou exigir o abatimento no preço.

 

No erro, por sua vez, exige-se que seja substancial – ou essencial, ou seja, de tal forma influente sobre a vontade que não se afigure possível supor que o agente praticaria o negócio, embora por outro modo. Por isso, em atenção ao princípio da conservação do negócio jurídico, aquele que age por erro não essencial não obterá a anulação do contrato, mas apenas a indenização pelos prejuízos ou o cumprimento da obrigação, pelo outro agente, na forma que decorre da sua vontade real (CC-2002, arts. 144 e 146). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 441, p. 1015. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 441, p. 502-503, Código Civil Comentado: O vício redibitório consiste no vício oculto da coisa que a torna imprópria a seu uso. Sendo inerente à essência do produto, o vício é capaz de torná-lo imprestável ao fim a que se destina ou de reduzir a capacidade do bem por ocasião de sua utilização.

 

No ordenamento brasileiro, a disciplina é inserida na teoria geral dos contratos, não se prendendo a nenhum contrato em espécie. Seu campo de incidência são os contratos comutativos, em que há um conhecimento prévio das prestações recíprocas. A existência do sinalagma e, portanto, da justiça contratual, requer um equilíbrio entre as trocas contratuais. Haverá uma lesão a esse equilíbrio se o bem recebido por uma das partes for incapaz materialmente de atender a suas finalidades naturais.

 

O vício redibitório e a evicção são dois mecanismos próximos de tutela do contratante. O primeiro acautela-nos perante vícios materiais do objeto contratado. Já a evicção possibilita proteger o adquirente diante da perda jurídica do bem.

 

No Código Civil, o contratante apenas obterá êxito na demonstração do vício caso seja demonstrada a efetiva incapacitação do objeto adquirido. Em contrapartida, no Código de Defesa do Consumidor (art. 18) é suficiente que os vícios gerem a inadequação do produto. A inadequação abrange todas as formas de frustração à legítima expectativa do consumidor. Muitas vezes o produto ainda poderá ser utilizado, mas com perda de eficiência.

 

Exemplificando: um particular que adquira de outro uma geladeira usada poderá discutir o vício decorrente do motor que não funciona. Já o consumidor que adquire eletrodoméstico novo em determinada loja poderá até mesmo discutir o excesso do tempo de congelamento, mesmo que o produto funcione normalmente.

 

O conceito de inadequação no Código de Defesa do Consumidor é amplo a ponto de abranger as disparidades entre as informações recebidas pelo consumidor e as reais qualidades do produto. Assim, ao adquirir uma máquina copiadora com base em publicidade que propaga ser o produto capaz de reproduzir duas vezes mais rápido que os concorrentes, é possível utilizar os mecanismos disponibilizados pela legislação consumeirista, caso a expectativa não se verifique efetivamente.

 

O Código de Defesa do Consumidor também vai além do regime do direito civil ao prestar tutela diante dos vícios de quantidade de produtos e serviços (arts. 19 e 20 do CDC). A quantidade é considerada algo concedido a menor ao consumidor em qualquer tipo de medida adquirida. Não apenas no simples aspecto numérico como também no que diz respeito à metragem, peso e proporção de produtos e serviços, além do desencontro quantitativo entre o bem oferecido e a mensagem publicitária divulgada.

 

Outrossim, nas relações privadas, o vício redibitório será oculto, assim conceituado como aquele que não poderia ser detectado por uma pessoa de cautela ordinária. Sendo o vício de fácil constatação, presume-se que houve desídia do adquirente quando da contratação. O adquirente omisso que posteriormente invoca o vício incide em abuso tio direito (art. 187 do CC), na modalidade do venire contra factum proprium, na medida em que o exercício da pretensão atual é incompatível com a sua conduta originária, sobremaneira pelas expectativas legitimamente criadas no alienante.

 

Todavia, o consumidor será protegido mesmo diante de vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26 do CDC), pois a sua vulnerabilidade determina uma intervenção mais drástica e corretiva do ordenamento jurídico sobre as suas relações.

 

O art. 441 demonstra que toda a teoria dos vícios redibitórios foi edificada em torno de uma garantia para o adquirente de bens móveis e imóveis, nas obrigações de dar coisa certa. Daí a utilização do termo coisa no dispositivo em enfoque.

 

Em inegável ampliação de horizontes, a sistemática concebida pelo Código de Defesa do Consumidor contempla também as obrigações de fazer. Os vícios do serviço (art. 20 do CDC) nada mais são do que incorreções que tornam a prestação do serviço imprópria ou inadequada (v.g., espetáculo musical com má qualidade de áudio).

 

Portanto, no Código Civil, qualquer discussão consequente à inexecução de serviços será solucionada à luz do inadimplemento das obrigações (art. 389). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 441, p. 502-503, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nominando o dispositivo, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 441 dirimindo as dúvidas, conceitua: Vício redibitório é o vício ou defeito oculto ou ausência de qualidade da coisa recebida (vício do objeto da prestação), em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo, que a torna impropria ao uso ou lhe diminua o valor (art. 441).

 

Etimologicamente: redhibere = re-habere. Redibnitio, re +habitio, de re-habeo, reaver.

 

Distingue-se: a) no inadimplemento não há a entrega da coisa que era objeto da obrigação; b) vícios aparentes; nas relações comuns, a aceitação da coisa faz presumir a aceitação de vícios aparentes, exceto se houver ressalvas ou se o alienante obrigar-se a repará-los; c) a diferença de área nas vendas ad mensura tem regulação própria (arts. 500 e 501 do Código Civil).

 

Elementos: a) O vício deve ser oculto: os vícios ostensivos presumem-se aceitos ou são objetos de outros meios de proteção; b) Desconhecimento do adquirente: se o adquirente conhecer o vício, mantém a pretensão se o receber com ressalva ou se o alienante obrigar-se a repará-lo; c) O vício deve existir no momento da tradição e perdurar até o momento da reclamação; d) Prejuízo à finalidade da coisa ou ao seu valor; e) o bem deve ter sido objeto de contrato comutativo ou de doação com encargo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 441, acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

 

Na visão de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 442, p. 503-504, Código Civil Comentado: O adquirente da coisa viciada terá duas opções: redibir o negócio jurídico ou obter o abatimento no preço do bem mediante a ação estimatória. São as chamadas ações edilícias. A faculdade de escolha é absoluta, de livre conveniência do adquirente.

 

A ação redibitória implica a devolução da coisa com restituição dos valores pagos ao alienante. Trata-se de hipótese de direito potestativo à rescisão contratual. Com efeito, a rescisão se aplica às hipóteses em que a desconstituição da obrigação é fruto de um vício do objeto já existente ao tempo da contratação (v. g., evicção), não se podendo cogitar um inadimplemento ou inexecução - o que caracterizaria a resolução, por força do art. 475 do CC.

 

Por outro ângulo, a ação estimatória, ou quanti minoris, implica a conservação do negócio jurídico à custa da redução do preço de aquisição, com devolução de parte de valores pelo alienante.

 

Apesar do silêncio do legislador, acreditamos que a melhor maneira de calcular a restituição é pela obtenção de uma proporcionalidade entre o que foi pago e a perda de valor da coisa em decorrência do vício, alcançando-se assim a quantia a ser restituída. Nada impede a nomeação de um perito para a execução de tal atividade.

 

Há que alertar que não existe necessariamente uma relação entre a extensão do vício e a opção do credor. Ele terá o direito potestativo à redibição, mesmo que o vício não seja apto a inutilizar completamente a coisa, bem como poderá exercitar a pretensão de abatimento, mesmo nos casos em que o vício torne a coisa absolutamente imprópria para o seu uso.

 

No sistema de vícios do produto do Código de Defesa do Consumidor, a tutela ao vulnerável é mais densa. O art. 18, § Iº, I, permite a substituição do produto por outro da mesma espécie, além de conceder as alternativas da redibição e da quanti minoris. Não se olvide de que, para os vícios do serviço, sempre haverá a possibilidade de reexecução (art. 20, I), e, para os vícios de quantidade, a complementação do peso ou da medida (art. 19, II). Tratando-se de vício do produto, ao consumidor só será facultada a adoção das três alternativas, se antes não obteve êxito na medida de sanação do vício 110 prazo de trinta dias (art. 18, § Iº). Excepciona-se o pré-requisito nos casos em que, em razão da extensão dos vícios, é impraticável a tentativa de remediá-los. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 442, p. 503-504, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo a crítica de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 442, o dispositivo faculta ao adquirente requerer o abatimento do preço. No direito romano esse direito correspondia à actio quanti minoris.  Se o preço já tiver sido pago, fica o alienante obrigado a restituir o valor equivalente à desvalorização sofrida pela coisa transferida ao adquirente.

 

A escolha do adquirente por uma das duas vidas, desfazimento do contrato ou abatimento do preço, é irrevogável (Caio Mário. Instituições..., V, III, p. 127).

 

Se o objeto da contraprestação for indivisível, como no caso de troca, a pretensão de abatimento do preço pode ser impossível (Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, t. XXXVIII, p. 283).

 

O exercício da pretensão não exclui o direito de reclamar por outro vício que venha a ser descoberto.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 442, acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

 

Apresentando o dispositivo, Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 443 diz que: Se o alienante tinha conhecimento do vicio da coisa, sua responsabilidade é ampla, deverá restituir não apenas os danos emergentes, equivalentes ao desembolso realizado pelo adquirente em virtude do contrato, que engloba o preço pago mais as despesas de transferência quanto o lucro cessante, i.é, o que o adquirente razoavelmente deixou de ganhar em virtude do defeito da coisa.

 

Se o alienante não tinha conhecimento do vício da coisa, não se lhe pode imputar culpa e, por isso, o dispositivo só o obriga a devolver o valor recebido mais as despesas do contrato. Tais quantias sujeitam-se à correção monetária por serem dívida de valor. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 443, acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na tradição de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 443, p. 504-505, Código Civil Comentado, a norma em referência agrava a condição do alienante que tinha ciência do vício oculto da coisa ao tempo da entrega efetiva da posse. Encontrando-se o vendedor de boa-fé, a restituição se limita ao preço contratado. Todavia, constatada a má-fé daquele que encobre o vício, acrescentar-se-á o valor das perdas e danos.

 

Não obstante o Código faça referência apenas à ação redibitória, parece-nos que mesmo na ação estimatória será factível a incidência cumulativa do ressarcimento ao adquirente.

 

A responsabilidade contratual segue as regras relativas ao inadimplemento das obrigações (art. 389 do CC). Portanto, as perdas e danos incidirão cumulativamente aos juros, atualização monetária e honorários advocatícios. É interessante que as partes estipulem a cláusula penal compensatória (arts. 408 e 410 do CC) como forma de prefixação de perdas e danos, evitando-se a árdua demonstração de danos emergentes e lucros cessantes.

 

Outro detalhe. Enquanto os prazos de reclamação dos vícios seguem a sistemática exígua do art. 445 do Código Civil, a pretensão indenizatória poderá ser exercitada em três anos (a contar da transferência da posse), ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

 

Nas relações de consumo, a boa ou má-fé do fornecedor de produtos e serviços é irrelevante para fins de responsabilização contratual e ressarcimento. A tutela da boa-fé objetiva e do dever anexo de proteção ao consumidor resulta na desconsideração do aspecto psicológico da contraparte (art. 23 do CDC).

 

Por fim, vale realçar que, 110 Código Civil, o adquirente apenas poderá rescindir o contrato, obter abatimento e, eventualmente, auferir perdas e danos perante a pessoa do alienante imediato, com quem celebrou o negócio jurídico. A garantia legal quanto aos vícios do objeto não alcança a cadeia anterior de circulação do produto, caso o vício já existisse mesmo quando da aquisição pelo próprio alienante.

 

Já nas relações consumeristas, é patente a solidariedade entre todos aqueles que participaram da inserção do produto viciado no mercado (art. 18 do CDC). Daí caberá ao consumidor a opção entre o litisconsórcio passivo e a responsabilização isolada do fornecedor que lhe convier.

 

Apesar de expressamente não ter o legislador acolhido a solidariedade passiva nas relações privadas, acreditamos que pela aplicação das cláusulas gerais da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) em um sistema móvel será viável a responsabilização direta dos alienantes mediatos. Apesar de o adquirente não ser parte nos contratos que antecederam a aquisição do bem, aqueles negócios jurídicos produzem consequências objetivas nas relações posteriores, sendo necessário preservar a tutela externa do crédito e a confiança do adquirente. Acreditamos que a solidariedade não pode mais se restringir à lei ou à vontade das partes (art. 265 do CC), sendo justificada nas hipóteses de vulneração à própria principiologia do sistema. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 443, p. 504-505, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Frente aos requisitos, item 1.2.b) vício oculto, p. 1.016, apontam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 443: ser necessário que o vício seja oculto, ou seja, que o adquirente não tenha conhecimento dele.

 

Pode ser que o vício seja conhecido do alienante, hipótese em que se agrava a sua situação (CC-2002, art. 443, primeira parte), mas, ainda que dele não tenha ciência, caracteriza-se em favor do adquirente o direito a redibição do negócio, sem, no entanto, o acréscimo das perdas e danos impostas ao vendedor que conhecia o vício.

 

Quando o vício incidir em contratos de compra e venda de coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

 

Observe-se que essa regra constante do art. 503 deve ser interpretada com tempero. De fato, a venda de coisas em conjunto, em alguns casos, autoriza a conclusão de que o adquirente não se interessaria por nenhuma, caso tivesse ciência do vício que inquina uma delas, se se puder considerar o efeito proeminente de uma delas.

 

De qualquer sorte, o adquirente poderá, se quiser, rejeitar apenas a coisa com defeito, redibindo parcialmente o contrato e mantendo-o quanto ao mais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 443, p. 1016-1017. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário