segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Código Civil Comentado - Art. 444, 445, 446 - Dos Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com -

 

Código Civil Comentado - Art. 444, 445, 446
- Dos Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com -

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral -

Seção V – Dos Vícios Redibitórios

 (art. 441 a 446)

 

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

 

Segundo apreciação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 444, p. 505, Código Civil Comentado, quando estudamos as obrigações de dar no Código Civil, aprendemos que, no momento da tradição da coisa, todos os riscos são transferidos do alienante para o adquirente (art. 492 do CC). É o brocardo res perito domino - a coisa perece para o seu dono.

 

Todavia, nas hipóteses de evicção e vício redibitório, remanesce a responsabilidade do alienante, justamente pelo fato de o vício ser preexistente à entrega da posse - apesar de sua constatação ocorrer em momento posterior.

 

Seria o caso de alguém que adquire um veículo em boas condições aparentes e, alguns dias após, surge um grave problema hidráulico, sendo detectada a sua anterioridade em relação ao momento da alienação.

 

Certamente, incumbe ao adquirente o ônus probatório da anterioridade do vício, sem nenhuma necessidade de se indagar sobre eventual culpa do alienante. Porém, caso o alienante tencione acrescentar ao seu pleito as perdas e danos (art. 443 do CC), comprovará também a má-fé do adquirente, pois, como o visto, não se cogita aqui de responsabilidade objetiva.

 

Lembre-se que nas relações de consumo é factível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), com facilitação da defesa do consumidor diante dos vícios do produto e do serviço, condicionada à manifestação do magistrado sobre os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Será o óbice técnico da demonstração do nexo causai entre o vício e a sua anterioridade, que propiciará a inversão do ônus da prova, em detrimento do fornecedor. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 444, p. 505, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Ainda em se tratando de Requisitos, é válida a ideia dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 444, p.1016-1017, alíneas b, c e d.

 

Em que pese os vícios redibitórios ressaiam alegáveis, em sua maioria, nos contratos bilaterais, pode ser possível a sua alegação em contratos unilaterais, quando se tratar de doação onerosa, à qual se aplica, também, o seu regramento (art. 441, parágrafo único). Vicio oculto b: é necessário que o vício seja oculto, ou seja, que o adquirente não tenha conhecimento dele.

 

Pode ser que o vício seja conhecido do alienante, hipótese em que se agrava a sua situação (CC-2002, art. 443, primeira parte), mas, ainda que dele não tenha ciência, caracteriza-se em favor do adquirente o direito à redibição do negócio, sem, no entanto, o acréscimo das perdas e danos impostas ao vendedor que conhecia o vício.

 

Um bom exemplo de vício oculto, que autoriza o adquirente a se socorrer das ações edilícias, independentemente do alienante ter ou não conhecimento da circunstância, é a fraude no hodômetro de automóvel, fazendo com que fique nele registrada quilometragem abaixo da real.

 

Quando o vício incidir em contratos de compra e venda de coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

 

Observe-se que essa regra constante do art. 503 deve ser interpretada com tempero. De fato, a venda de coisas em conjunto em alguns casos, autoriza a conclusão de que o adquirente não se interessaria por nenhuma, caso tivesse ciência do vício que inquina uma delas, se se puder considerar o efeito proeminente de uma delas.

 

De qualquer sorte, o adquirente poderá, se quiser, rejeitar apenas a coisa com defeito, redibindo parcialmente o contrato e mantendo-o quanto ao mais.

 

No vício oculto c) coisa imprópria ao uso ou de valor inferior ao avençado: por fim, é necessário que o defeito torne a coisa imprópria ao uso para o qual se destina ou seja de valor inferior ao contratado. Importante ressaltar, aqui, a partícula ou, pois, mesmo que a coisa seja de valor maior do que aquele pago, assiste ao comprador o direito de redibir o contrato caso ela não se preste ao uso a que se destinava no momento da aquisição.

 

Concluindo com a alínea d) defeito já existente no momento da tradição: é preciso que o defeito já exista no momento da tradição (art. 444), ou seja, no momento da entrega da coisa ao comprador.

 

Esta regra deriva do brocardo res perit domino, ou seja, se a coisa se perde em desfavor do dono, antes da tradição esta ainda é de domínio do alienante, o qual deve responder, portanto, pelos vícios nela existentes, somente se exonerando pelos defeitos que vierem a decorrer de fatos posteriores à tradição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 444, p.1017. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na crítica apresentada por Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 444, a perda da coisa após a tradição extingue a pretensão do adquirente em razão de vícios redibitórios. Se, todavia, a perda da coisa ocorrer em razão do vício existente no momento da tradição, a responsabilidade do alienante por vícios redibitórios permanece, devendo-se observar, na sua quantificação, o disposto no artigo anterior.

 

O alienante responde: a) se o adquirente tiver renunciado à garantia. A cláusula de exclusão da responsabilidade por dolo é nula; b) se a coisa perecer por caso fortuito, força maior ou por culpa do adquirente (Op. cit., loc. cit.). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 444, acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 445. 0 adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

 

§ Iº Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

 

§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

 

Ao trazer sua apreciação, lembra Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 445, p. 506-507, Código Civil Comentado que: No Código Civil de 1916, os prazos decadenciais para invocação de vício redibitório eram excessivamente econômicos. Contavam-se quinze dias para o exercício do direito potestativo de redibição ou abatimento do preço na aquisição de coisas móveis e seis meses para as coisas imóveis, considerando-se os prazos a partir do momento da tradição.

 

Agora, o art. 445 amplia os ditos prazos decadenciais para trinta dias, tratando-se de coisas móveis, e de um ano se for bem imóvel. O Código Civil corretamente afasta o termo inicial como o da tradição - somente aplicável aos bens móveis -, substituindo-o pelo momento da entrega efetiva da coisa, seja o bem móvel, seja imóvel. Vale dizer que, mesmo que o adquirente de um terreno ainda não tenha efetuado o registro e se convertido em proprietário (art. 1.245 do CC), já estará em curso o prazo extintivo do direito desde o momento da transmissão da posse.

 

Em caráter inovador, o § Iº do art. 445 estabelece uma contagem de prazo decadencial distinta daquela sugerida pelo caput. O legislador adota um conceito jurídico indeterminado - “vício que por sua natureza só puder ser reconhecido mais tarde” - para estender o termo inicial para o momento em que o adquirente foi cientificado do vício, portanto em época posterior à entrega efetiva do bem.

 

Como qualquer conceito jurídico indeterminado, os contornos desses vícios serão delineados pelo magistrado na concretude do caso, diante das peculiaridades da situação e, é claro, da relação entre o vício e o tráfego jurídico habitual relativo àquele produto.

 

Destarte, no momento do conhecimento do vício se inicia a contagem do prazo para o exercício das ações edilícias, sendo de seis meses para coisas móveis e um ano para imóveis. De certa forma, provar o momento da detecção do vício é uma tarefa árdua para o adquirente. Todavia, propicia maior tutela a ele, eis que muitas vezes os vícios só se manifestam em determinadas épocas. Basta supor a situação daquele que adquire um imóvel de um particular (relação privada) no inverno e apenas observa as infiltrações no verão, quando as chuvas evidenciam os vícios ocultos.

 

Enfim, cremos (acentua Rosenvald) que o Código Civil concebeu dois modelos de vícios redibitórios, que deverão coexistir dentro das peculiaridades referidas.

 

Há ainda uma regra especial para os vícios decorrentes de negócio jurídico de venda de animais. O § 2º determina que incumbirá ao legislador subalterno definir os prazos decadenciais para a reclamação dos vícios em tais relações. Enquanto a lei especial não for editada, o parâmetro do magistrado será o costume na região em que se efetivou o contrato. O legislador confia nos usos locais das grandes praças de venda de animais, eis que um dos paradigmas do Código Civil é a concretude, sendo necessário alcançar a pessoa em seu meio e tempo, a fim de que a decisão possa ser verdadeiramente justa. Mas, caso não se identifique um padrão de prazos na região em que houve o contrato, o Código determina a adoção da regra do § 1°, do mesmo artigo. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 445, p. 506-507, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na orientação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1.3.2. Prazos decadenciais e prescricionais das ações edilícias. Comentários ao CC, art. 445, p.1018-1019:

 

Embora o art. 445 do Código civil se refira somente a prazo decadencial nos vícios redibitórios, a doutrina tem entendido que o prazo é, verdadeiramente, de decadência, somente se a pretensão for redibitória, pois, aí, se trata de ação constitutiva negativa, ou seja, que visa rescindir o contrato para restabelecer as partes ao status quo ante.

 

Na ação estimatória, o prazo ser verdadeiramente decadencial se o adquirente ainda não tiver pago o preço, pois, aí, a ação é, de fato, para estimação de um novo preço para a coisa, que, em vez de enjeitada, é aceita, mas com valor diverso para aquisição.

 

Se a pretensão for eliminatória (quanti minoris), e o adquirente já tiver recebido a coisa e pago o preço, pretenderá, em verdade, a condenação do alienante na quantia referente à perda de valor da coisa, razão por que, sendo assim, o prazo é de prescrição.

 

Independentemente, porém, de se tratar de prescrição ou de decadência, o prazo será: a) na venda de coisas móveis: de trinta dias, contados da efetiva entrega (tradição) da coisa; (a¹) se o adquirente já estava na posse da coisa: o prazo conta-se a partir da alienação e é reduzido à metade; b) na venda de coisas imóveis: o prazo é de um ano, contado da efetiva entrega (tradição) da coisa (b¹) se o adquirente já estava na posse da coisa  o prazo conta-se a partir da alienação e é reduzido à metade; c) vício que, por natureza, só permite ser conhecido depois: pode ser que o defeito seja de espécie que não permite ao alienante dele ter conhecimento logo após a tradição (ex.: na compra de imóvel, a descoberta de defeitos estruturais ou infiltrações).

 

Sendo assim, o prazo decadencial começa a correr a partir da data da ciência do adquirente acerca do defeito. Sendo bens móveis, o prazo máximo para conhecimento do defeito é de até 180 dias; sendo imóveis, o prazo máximo para tal ciência é de um ano (art. 445, § 1º). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1.3.2. Prazos decadenciais e prescricionais das ações edilícias. Comentários ao CC, art. 445, p.1018-1019. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescentando o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 445, serão esses os prazos para o exercício do direito de ação por vício redibitório: a) bens móveis: 30 dias; b) bens imóveis: 1 ano; c) vendas de animais: legislação especial, usos locais ou 30 dias.

 

Os prazos contam-se da “entrega efetiva” da coisa (art. 445, caput¸1ª parte), salvo se: a) o adquirente já estivesse na posse da coisa: contam-se pela metade, a partir da alienação (art. 445, caput, 2ª parte); b) por sua natureza, o vício somente puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1º): 1) móveis: 180 dias a partir da ciência do vício; 2) Imóveis: 1 ano a partir da ciência do vício; c) houver cláusula de garantia (art. 446): o prazo será de 30 dias após o término da garantia.

 

Vícios da coisa nas relações de consumo: nas relações de consumo, além das opções previstas no Código Civil, o consumidor pode: a) reclamar a coisa da mesma quantidade e qualidade (CDC, art. 18, § 1º, I); b) exigir a reexecução do serviço (CDC, art. 20, I).

 

Nas relações de consumo o CDC estabelece os seguintes prazos para o consumidor reclamar por defeitos do produto ou do serviço: a) vícios aparentes: 90 dias a contar do recebimento da coisa (CDC, art. 26, III). O prazo é decadencial, mas pode ser obstado pela reclamação (§ 2º do art. 26); b) vícios ocultos: 90 dias a contar do momento em que fica evidenciado o defeito (CDC, § 3º do art. 26). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 445, acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

 

Celebrando o dispositivo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 446, p. 507-508, Código Civil Comentado, atenta para outra substancial novidade: é a possibilidade de imprimir efeito impeditivo ao início do prazo decadencial na fluência de cláusula de garantia acertada entre as partes. O dies a quo da contagem para o exercício dos prazos referidos no art. 445 será somente aquele em que cessar a garantia contratual. Portanto, se A vende uma geladeira a B e lhe concede garantia por dois anos, a partir desse instante fluirá o prazo de trinta dias para o exercício das ações edilícias.

 

Duas observações avultam. A primeira é que, apesar de em princípio soar inusitado o óbice legal, o próprio art. 207 do Código Civil permite que uma norma estabeleça impedimento ou suspensão ao curso da decadência - aliás, assim já era o tom do art. 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A segunda diz respeito à valorização da garantia contratual nas relações interprivadas e interempresariais, a ponto de converter os prazos do Código Civil de 2002 em regras meramente subsidiárias e complementares. Contudo, jamais poderá o adquirente renunciar ao prazo decadencial fixado em lei (art. 209 do CC).

 

Mas a regra do art. 446 também revela a preocupação do legislador com a boa-fé objetiva do adquirente perante o alienante. Caso o adquirente descubra o vício redibitório dentro do prazo de garantia, terá trinta dias a contar da descoberta para denunciá-lo ao alienante, sob pena de decadência ao exercício do direito potestativo de desconstituir a relação ou abater o preço.

 

Pela teoria da responsabilidade, será justificável a invocação do vício pelo declarante somente quando não tiver agido de má-fé ou culposamente. Na espécie, se o adquirente sabe da existência do vício, há um dever anexo de informação imediata perante o alienante, a fim de que este possa se posicionar sobre a questão. A negligência do referido esclarecimento, pelo indevido aguardo do término da garantia contratual, importa em violação à confiança do alienante e abuso no exercício do direito subjetivo. Daí a elogiável opção do Código pelo prazo decadencial do trintídio.

 

A título comparativo, no Código de Defesa do Consumidor os prazos dc reclamação para vícios aparentes são de trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis, contados da entrega efetiva; tratando-se de vícios ocultos, os prazos são idênticos, mas a contagem se processa a partir da descoberta do vício (art. 26, § 3º). A garantia contratual será complementar à legal (art. 50). Doravante, existirão casos em que os mecanismos de garantia do Código Civil de 2002 serão mais eficazes ao consumidor do que as regras conferidas pelo microssistema que lhe serve. Poderá ele recorrer à norma mais benéfica do Código Civil pela regra de interface do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor. Exemplificando: pelo Código Civil o adquirente de um imóvel conta com o prazo elástico de um ano para reclamar dos vícios após a cessação da garantia contratual. Todavia, esse prazo cai para três meses nas relações de consumo.

 

Na pauta do relator Ricardo Fiuza, aparece um histórico sobre o dispositivo em epígrafe: A título comparativo, no Código de Defesa do Consumidor os prazos de reclamação para vícios aparentes são de trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis, contados da entrega efetiva; tratando-se de vícios ocultos, os prazos são idênticos, mas a contagem se processa a partir da descoberta do vício (art. 26, § 3º). A garantia contratual será complementar à legal (art. 50). Doravante, existirão casos em que os mecanismos de garantia do Código Civil de 2002 serão mais eficazes ao consumidor do que as regras conferidas pelo microssistema que lhe serve. Poderá ele recorrer à norma mais benéfica do Código Civil pela regra de interface do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor. Exemplificando: pelo Código Civil o adquirente de um imóvel conta com o prazo elástico de um ano para reclamar dos vícios após a cessação da garantia contratual. Todavia, esse prazo cai para três meses nas relações de consumo.

 

A doutrina do Relator, em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 446, p. 241, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, consta: Cláusula de garantia é causa obstativa de decadência e como cláusula contratual, pela qual o alienante acoberta a indenidade da coisa, é complementar da garantia obrigatória e legal, a que responde. Não exclui, portanto, a garantia legal.

 

O primeiro relatório ao projeto, de autoria do Deputado Ernani Satyro, já registrava não se haver “como confundir o fato de não correr prazo na constância da cláusula de garantia, com a obrigação que tem o adquirente de denunciar o defeito da coisa ao alienante, tão logo o verifique. Trata-se, como se vê, de consagração jurídica de um dever de probidade e boa-fé, tal como enunciado no artigo 422. Não é por estar amparado pelo prazo de garantia, que o comprador deva se prevalecer dessa situação para abster-se de dar ciência imediata do vício verificado na coisa adquirida”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 446, p. 241, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Atente-se para essência de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 446:

 

A cláusula de garantia estabelece a obrigatoriedade de o alienante responder por vícios da coisa durante determinado tempo. É reforço negocial de obrigação que já é estabelecida pela lei e pode atribuir ao adquirente condições que a lei não contempla, como a troca da coisa por outra do mesmo gênero e qualidade.

 

O art. 446 tem por objetivo apontar a solução a ser dada em casos em que haja garantia negocial paralela à garantia legal. A solução é no sentido de suspensão dos prazos de garantia legal, que começam a correr, de forma unificada, por 30 dias, ao término do prazo de garantia convencional.

 

A solução é, aparentemente, simples. Contudo, o dispositivo, em sua literalidade, permitiria a redução de prazos legais superiores a 30 dias. Bastaria, para tanto, que o alienante concedesse prazo de garantia ínfimo, a partir do qual somente sobejariam os 30 dias previstos no dispositivo. A amputação de prazos legais maiores não é permitida, pois o alienante somente se exime, validamente, de sua responsabilidade por vícios redibitórios por renúncia do adquirente, quando este tem conhecimento do vício antes da contratação. Desse modo, a melhor solução é a de se respeitar o prazo legal se da aplicação da regra do art. 446 resultar redução daquele. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 446, acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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