Código Civil
Comentado - Art. 444, 445, 446
- Dos
Vícios Redibitórios – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com –
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral -
Seção V –
Dos Vícios Redibitórios
(art. 441 a 446)
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste
ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto,
já existente ao tempo da tradição.
Segundo apreciação
de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 444,
p. 505, Código Civil Comentado, quando
estudamos as obrigações de dar no Código Civil, aprendemos que, no momento da
tradição da coisa, todos os riscos são transferidos do alienante para o adquirente
(art. 492 do CC). É o brocardo res perito domino - a coisa perece para o
seu dono.
Todavia, nas hipóteses de evicção e
vício redibitório, remanesce a responsabilidade do alienante, justamente pelo
fato de o vício ser preexistente à entrega da posse - apesar de sua constatação
ocorrer em momento posterior.
Seria o caso de alguém que adquire um
veículo em boas condições aparentes e, alguns dias após, surge um grave
problema hidráulico, sendo detectada a sua anterioridade em relação ao momento
da alienação.
Certamente, incumbe ao adquirente o ônus
probatório da anterioridade do vício, sem nenhuma necessidade de se indagar
sobre eventual culpa do alienante. Porém, caso o alienante tencione acrescentar
ao seu pleito as perdas e danos (art. 443 do CC), comprovará também a má-fé do
adquirente, pois, como o visto, não se cogita aqui de responsabilidade
objetiva.
Lembre-se que nas relações de consumo é
factível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), com facilitação da defesa
do consumidor diante dos vícios do produto e do serviço, condicionada à
manifestação do magistrado sobre os requisitos da verossimilhança da alegação
ou da hipossuficiência do consumidor. Será o óbice técnico da demonstração do
nexo causai entre o vício e a sua anterioridade, que propiciará a inversão do
ônus da prova, em detrimento do fornecedor. (Nelson Rosenvald, comentários
ao CC art. 444,
p. 505, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Ainda em se tratando
de Requisitos, é válida a ideia dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único, Capítulo V – 1. Vícios Redibitórios. Comentários ao CC, art. 444,
p.1016-1017, alíneas b, c e d.
Em que pese os
vícios redibitórios ressaiam alegáveis, em sua maioria, nos contratos
bilaterais, pode ser possível a sua alegação em contratos unilaterais, quando
se tratar de doação onerosa, à qual se aplica, também, o seu regramento (art.
441, parágrafo único). Vicio oculto b: é necessário que o vício seja oculto, ou
seja, que o adquirente não tenha conhecimento dele.
Pode ser que o vício
seja conhecido do alienante, hipótese em que se agrava a sua situação (CC-2002,
art. 443, primeira parte), mas, ainda que dele não tenha ciência,
caracteriza-se em favor do adquirente o direito à redibição do negócio, sem, no
entanto, o acréscimo das perdas e danos impostas ao vendedor que conhecia o
vício.
Um bom exemplo de
vício oculto, que autoriza o adquirente a se socorrer das ações edilícias, independentemente
do alienante ter ou não conhecimento da circunstância, é a fraude no hodômetro
de automóvel, fazendo com que fique nele registrada quilometragem abaixo da
real.
Quando o vício
incidir em contratos de compra e venda de coisas vendidas conjuntamente, o
defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Observe-se que essa
regra constante do art. 503 deve ser interpretada com tempero. De fato, a venda
de coisas em conjunto em alguns casos, autoriza a conclusão de que o adquirente
não se interessaria por nenhuma, caso tivesse ciência do vício que inquina uma
delas, se se puder considerar o efeito proeminente de uma delas.
De qualquer sorte, o
adquirente poderá, se quiser, rejeitar apenas a coisa com defeito, redibindo
parcialmente o contrato e mantendo-o quanto ao mais.
No vício oculto c)
coisa imprópria ao uso ou de valor inferior ao avençado: por fim, é
necessário que o defeito torne a coisa imprópria ao uso para o qual se
destina ou seja de valor inferior ao contratado. Importante ressaltar, aqui, a
partícula ou, pois, mesmo que a coisa seja de valor maior do que aquele pago,
assiste ao comprador o direito de redibir o contrato caso ela não se preste ao
uso a que se destinava no momento da aquisição.
Concluindo com a
alínea d) defeito já existente no momento da tradição: é preciso que o
defeito já exista no momento da tradição (art. 444), ou seja, no momento da
entrega da coisa ao comprador.
Esta regra deriva do
brocardo res perit domino, ou seja, se a coisa se perde em desfavor do
dono, antes da tradição esta ainda é de domínio do alienante, o qual deve
responder, portanto, pelos vícios nela existentes, somente se exonerando pelos
defeitos que vierem a decorrer de fatos posteriores à tradição. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1. Vícios Redibitórios.
Comentários ao CC, art. 444, p.1017. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na crítica
apresentada por Marco Túlio
de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 444, a
perda da coisa após a tradição extingue a pretensão do adquirente em razão de
vícios redibitórios. Se, todavia, a perda da coisa ocorrer em razão do vício
existente no momento da tradição, a responsabilidade do alienante por vícios
redibitórios permanece, devendo-se observar, na sua quantificação, o disposto
no artigo anterior.
O alienante responde: a) se o
adquirente tiver renunciado à garantia. A cláusula de exclusão da responsabilidade
por dolo é nula; b) se a coisa perecer por caso fortuito, força maior ou
por culpa do adquirente (Op. cit., loc. cit.). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC, art. 444, acessado em 30/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 445. 0 adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ Iº Quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele
tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de
bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os
prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial,
ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo
antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Ao trazer sua
apreciação, lembra Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 445, p. 506-507, Código Civil Comentado que: No Código Civil de 1916, os prazos
decadenciais para invocação de vício redibitório eram excessivamente
econômicos. Contavam-se quinze dias para o exercício do direito potestativo de
redibição ou abatimento do preço na aquisição de coisas móveis e seis meses
para as coisas imóveis, considerando-se os prazos a partir do momento da
tradição.
Agora, o art. 445 amplia os ditos prazos
decadenciais para trinta dias, tratando-se de coisas móveis, e de um ano se for
bem imóvel. O Código Civil corretamente afasta o termo inicial como o da
tradição - somente aplicável aos bens móveis -, substituindo-o pelo momento da
entrega efetiva da coisa, seja o bem móvel, seja imóvel. Vale dizer que, mesmo
que o adquirente de um terreno ainda não tenha efetuado o registro e se
convertido em proprietário (art. 1.245 do CC), já estará em curso o prazo
extintivo do direito desde o momento da transmissão da posse.
Em caráter inovador, o § Iº do art. 445
estabelece uma contagem de prazo decadencial distinta daquela sugerida pelo caput.
O legislador adota um conceito jurídico indeterminado - “vício que por sua
natureza só puder ser reconhecido mais tarde” - para estender o termo inicial
para o momento em que o adquirente foi cientificado do vício, portanto em época
posterior à entrega efetiva do bem.
Como qualquer conceito jurídico
indeterminado, os contornos desses vícios serão delineados pelo magistrado na
concretude do caso, diante das peculiaridades da situação e, é claro, da relação
entre o vício e o tráfego jurídico habitual relativo àquele produto.
Destarte, no momento do conhecimento do
vício se inicia a contagem do prazo para o exercício das ações edilícias, sendo
de seis meses para coisas móveis e um ano para imóveis. De certa forma, provar
o momento da detecção do vício é uma tarefa árdua para o adquirente. Todavia,
propicia maior tutela a ele, eis que muitas vezes os vícios só se manifestam em
determinadas épocas. Basta supor a situação daquele que adquire um imóvel de um
particular (relação privada) no inverno e apenas observa as infiltrações no
verão, quando as chuvas evidenciam os vícios ocultos.
Enfim, cremos (acentua Rosenvald) que o
Código Civil concebeu dois modelos de vícios redibitórios, que deverão
coexistir dentro das peculiaridades referidas.
Há ainda uma regra especial para os
vícios decorrentes de negócio jurídico de venda de animais. O § 2º determina
que incumbirá ao legislador subalterno definir os prazos decadenciais para a
reclamação dos vícios em tais relações. Enquanto a lei especial não for
editada, o parâmetro do magistrado será o costume na região em que se efetivou
o contrato. O legislador confia nos usos locais das grandes praças de venda de
animais, eis que um dos paradigmas do Código Civil é a concretude, sendo
necessário alcançar a pessoa em seu meio e tempo, a fim de que a decisão possa
ser verdadeiramente justa. Mas, caso não se identifique um padrão de prazos na
região em que houve o contrato, o Código determina a adoção da regra do § 1°,
do mesmo artigo. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 445, p. 506-507, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 30/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na orientação dos
autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo V – 1.3.2.
Prazos decadenciais e prescricionais das ações edilícias. Comentários ao
CC, art. 445, p.1018-1019:
Embora o art. 445 do
Código civil se refira somente a prazo decadencial nos vícios redibitórios, a
doutrina tem entendido que o prazo é, verdadeiramente, de decadência, somente
se a pretensão for redibitória, pois, aí, se trata de ação constitutiva
negativa, ou seja, que visa rescindir o contrato para restabelecer as partes ao
status quo ante.
Na ação estimatória,
o prazo ser verdadeiramente decadencial se o adquirente ainda não tiver pago o
preço, pois, aí, a ação é, de fato, para estimação de um novo preço para a
coisa, que, em vez de enjeitada, é aceita, mas com valor diverso para
aquisição.
Se a pretensão for eliminatória
(quanti minoris), e o adquirente já tiver recebido a coisa e pago o preço,
pretenderá, em verdade, a condenação do alienante na quantia referente à
perda de valor da coisa, razão por que, sendo assim, o prazo é de prescrição.
Independentemente,
porém, de se tratar de prescrição ou de decadência, o prazo será: a) na
venda de coisas móveis: de trinta dias, contados da efetiva entrega
(tradição) da coisa; (a¹) se o adquirente já estava na posse da coisa: o
prazo conta-se a partir da alienação e é reduzido à metade; b) na venda de
coisas imóveis: o prazo é de um ano, contado da efetiva entrega (tradição)
da coisa (b¹) se o adquirente já estava na posse da coisa o prazo conta-se a partir da alienação e é
reduzido à metade; c) vício que, por natureza, só permite ser conhecido
depois: pode ser que o defeito seja de espécie que não permite ao alienante
dele ter conhecimento logo após a tradição (ex.: na compra de imóvel, a
descoberta de defeitos estruturais ou infiltrações).
Sendo assim, o prazo
decadencial começa a correr a partir da data da ciência do adquirente acerca do
defeito. Sendo bens móveis, o prazo máximo para conhecimento do defeito é de
até 180 dias; sendo imóveis, o prazo máximo para tal ciência é de um ano (art.
445, § 1º). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – 1.3.2. Prazos
decadenciais e prescricionais das ações edilícias. Comentários ao CC,
art. 445, p.1018-1019. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 30/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Acrescentando o
entendimento de Marco Túlio
de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 445,
serão esses os prazos para o exercício do direito de ação por vício
redibitório: a) bens móveis: 30 dias; b) bens imóveis: 1 ano; c)
vendas de animais: legislação especial, usos locais ou 30 dias.
Os prazos contam-se da “entrega efetiva”
da coisa (art. 445, caput¸1ª parte), salvo se: a) o adquirente
já estivesse na posse da coisa: contam-se pela metade, a partir da
alienação (art. 445, caput, 2ª parte); b) por sua natureza, o vício
somente puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1º): 1) móveis: 180
dias a partir da ciência do vício; 2) Imóveis: 1 ano a partir da ciência do
vício; c) houver cláusula de garantia (art. 446): o prazo será de 30
dias após o término da garantia.
Vícios da coisa nas relações de consumo:
nas relações de consumo, além das opções previstas no Código Civil, o
consumidor pode: a) reclamar a coisa da mesma quantidade e qualidade (CDC,
art. 18, § 1º, I); b) exigir a reexecução do serviço (CDC, art. 20, I).
Nas relações de consumo o CDC estabelece
os seguintes prazos para o consumidor reclamar por defeitos do produto ou do
serviço: a) vícios aparentes: 90 dias a contar do recebimento da coisa
(CDC, art. 26, III). O prazo é decadencial, mas pode ser obstado pela
reclamação (§ 2º do art. 26); b) vícios ocultos: 90 dias a contar do
momento em que fica evidenciado o defeito (CDC, § 3º do art. 26). (Marco Túlio
de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 445,
acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Celebrando o dispositivo Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 446, p. 507-508, Código Civil Comentado, atenta para outra
substancial novidade: é a
possibilidade de imprimir efeito impeditivo ao início do prazo decadencial na
fluência de cláusula de garantia acertada entre as partes. O dies a quo
da contagem para o exercício dos prazos referidos no art. 445 será somente
aquele em que cessar a garantia contratual. Portanto, se A vende uma geladeira
a B e lhe concede garantia por dois anos, a partir desse instante fluirá o
prazo de trinta dias para o exercício das ações edilícias.
Duas observações avultam. A primeira é
que, apesar de em princípio soar inusitado o óbice legal, o próprio art. 207 do
Código Civil permite que uma norma estabeleça impedimento ou suspensão ao curso
da decadência - aliás, assim já era o tom do art. 26, § 2º, do Código de Defesa
do Consumidor. A segunda diz respeito à valorização da garantia contratual nas
relações interprivadas e interempresariais, a ponto de converter os prazos do
Código Civil de 2002 em regras meramente subsidiárias e complementares.
Contudo, jamais poderá o adquirente renunciar ao prazo decadencial fixado em
lei (art. 209 do CC).
Mas a regra do art. 446 também revela a
preocupação do legislador com a boa-fé objetiva do adquirente perante o
alienante. Caso o adquirente descubra o vício redibitório dentro do prazo de
garantia, terá trinta dias a contar da descoberta para denunciá-lo ao
alienante, sob pena de decadência ao exercício do direito potestativo de
desconstituir a relação ou abater o preço.
Pela teoria da responsabilidade, será
justificável a invocação do vício pelo declarante somente quando não tiver
agido de má-fé ou culposamente. Na espécie, se o adquirente sabe da existência
do vício, há um dever anexo de informação imediata perante o alienante, a fim
de que este possa se posicionar sobre a questão. A negligência do referido
esclarecimento, pelo indevido aguardo do término da garantia contratual,
importa em violação à confiança do alienante e abuso no exercício do direito
subjetivo. Daí a elogiável opção do Código pelo prazo decadencial do trintídio.
A título comparativo, no Código de
Defesa do Consumidor os prazos dc reclamação para vícios aparentes são de
trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis,
contados da entrega efetiva; tratando-se de vícios ocultos, os prazos são
idênticos, mas a contagem se processa a partir da descoberta do vício (art. 26,
§ 3º). A garantia contratual será complementar à legal (art. 50). Doravante,
existirão casos em que os mecanismos de garantia do Código Civil de 2002 serão
mais eficazes ao consumidor do que as regras conferidas pelo microssistema que
lhe serve. Poderá ele recorrer à norma mais benéfica do Código Civil pela regra
de interface do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor. Exemplificando: pelo
Código Civil o adquirente de um imóvel conta com o prazo elástico de um ano
para reclamar dos vícios após a cessação da garantia contratual. Todavia, esse
prazo cai para três meses nas relações de consumo.
Na pauta do relator
Ricardo Fiuza, aparece um histórico sobre o dispositivo em epígrafe: A título comparativo, no Código de
Defesa do Consumidor os prazos de reclamação para vícios aparentes são de
trinta dias para os produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis,
contados da entrega efetiva; tratando-se de vícios ocultos, os prazos são
idênticos, mas a contagem se processa a partir da descoberta do vício (art. 26,
§ 3º). A garantia contratual será complementar à legal (art. 50). Doravante,
existirão casos em que os mecanismos de garantia do Código Civil de 2002 serão
mais eficazes ao consumidor do que as regras conferidas pelo microssistema que
lhe serve. Poderá ele recorrer à norma mais benéfica do Código Civil pela regra
de interface do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor. Exemplificando: pelo
Código Civil o adquirente de um imóvel conta com o prazo elástico de um ano
para reclamar dos vícios após a cessação da garantia contratual. Todavia, esse
prazo cai para três meses nas relações de consumo.
A doutrina do Relator, em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 446, p. 241, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, consta: Cláusula de garantia é causa obstativa de
decadência e como cláusula contratual, pela qual o alienante acoberta a
indenidade da coisa, é complementar da garantia obrigatória e legal, a que
responde. Não exclui, portanto, a garantia legal.
O primeiro relatório ao projeto, de
autoria do Deputado Ernani Satyro, já registrava não se haver “como confundir o
fato de não correr prazo na constância da cláusula de garantia, com a obrigação
que tem o adquirente de denunciar o defeito da coisa ao alienante, tão logo o
verifique. Trata-se, como se vê, de consagração jurídica de um dever de
probidade e boa-fé, tal como enunciado no artigo 422. Não é por estar amparado
pelo prazo de garantia, que o comprador deva se prevalecer dessa situação para
abster-se de dar ciência imediata do vício verificado na coisa adquirida”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 446, p. 241, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Atente-se para
essência de Marco Túlio de
Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 446:
A cláusula de garantia estabelece a
obrigatoriedade de o alienante responder por vícios da coisa durante
determinado tempo. É reforço negocial de obrigação que já é estabelecida pela
lei e pode atribuir ao adquirente condições que a lei não contempla, como a
troca da coisa por outra do mesmo gênero e qualidade.
O art. 446 tem por objetivo apontar a
solução a ser dada em casos em que haja garantia negocial paralela à garantia
legal. A solução é no sentido de suspensão dos prazos de garantia legal, que
começam a correr, de forma unificada, por 30 dias, ao término do prazo de
garantia convencional.
A solução é, aparentemente, simples.
Contudo, o dispositivo, em sua literalidade, permitiria a redução de prazos
legais superiores a 30 dias. Bastaria, para tanto, que o alienante concedesse
prazo de garantia ínfimo, a partir do qual somente sobejariam os 30 dias
previstos no dispositivo. A amputação de prazos legais maiores não é permitida,
pois o alienante somente se exime, validamente, de sua responsabilidade por
vícios redibitórios por renúncia do adquirente, quando este tem conhecimento do
vício antes da contratação. Desse modo, a melhor solução é a de se respeitar o
prazo legal se da aplicação da regra do art. 446 resultar redução daquele.
(Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC,
art. 446, acessado em 30/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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