Direito Civil Comentado - Art. 571,
572, 573
- Da Locação das
Coisas – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
V - Da Locação de Coisas- (Art. 565 a 578)
Art. 571. Havendo prazo
estipulado à duração do contrato, antes do vencimento o locador reaver a coisa
alugada, senão ressarcindo ao locatário perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa
prevista no contrato.
Parágrafo
único. O locatário gozará do
direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Tradicionalmente, a finalidade buscada e efetivamente alcançada foi a de adequar o texto do projeto à Lei do Inquilinato que lhe foi posterior e contém fórmula mais justa. A emenda compatibilizou o dispositivo codificado com o art. 4º da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), sancionada posteriormente à elaboração do projeto, tendo sido fruto de sugestão do Prof. Miguel Reate. Tem razão o Relator no Senado quando afirma que “a nova fórmula, mais justa, exige, no caso de devolução antecipada do imóvel, o pagamento proporcional da multa prevista no contrato, e não o excessivo rigor de pagamento do aluguel pelo tempo que faltar, do contrato desfeito, como no regime anterior”. Corresponde ao art. 1.193, parágrafo único, do CC de 1916, com a modificação referida.
Nas palavras do relator, Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 571, p.
303-304 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O permissivo da rescisão antecipada do contrato
pelo locador sujeita-o a ressarcir o locatário das perdas e danos resultantes
do rompimento prematuro da avença locatícia. O preceito indenizatório indica a
necessidade de, em regra, o locador observar o prazo contratual, em garantia da
estabilidade negocial, reparando, doutro modo, o locatário, caso interesse volitivo
superveniente o delibere em reaver a coisa prematuramente.
De seu turno, o locatário, para devolver a
coisa tocada, obriga-se ao pagamento de multa, de valor variável, cuja
proporcionalidade resulta de uma equação diferencial que contemple o cumprimento
incompleto da obrigação à vista do tempo residual ou faltante ao vencimento do
prazo ajustado. Ou seja, a mutabilidade da cláusula penal, com a variação do
valor da cominação, observa, com efeito, uma redução proporcional da pena
estipulada, tendo em conta o período das obrigações satisfeitas.
O locatário não se obriga à devolução prematura da coisa locada, senão quando ressarcido das perdas e danos providos da quebra do contrato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 571, p. 303-304 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em defesa do legislador Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 571, p. 610: Aqui o legislador permite a resilição unilateral do
contrato (art. 473 do CC) - tanto pelo locador como pelo locatário - que será
exercitada mediante a denúncia notificada à outra parte. Note-se que o direito
potestativo será exercitado mesmo na vigência de contrato com termo. Porém será
o denunciante sancionado com a imposição de perdas e danos decorrentes da
antecipação do prazo originário da relação jurídica.
Certamente,
as partes determinam a cláusula penal compensatória, prefixando as perdas e
danos para o caso de eventual exercício do direito extintivo de resilição.
Dispensa-se a prova do dano, pois ele será o valor formalizado pelos
contratantes.
Todavia,
o art. 413 do Código Civil atende à diretriz da concretude e dispõe que a
penalidade será reduzida equitativamente (não mais “proporcionalmente”) pelo
magistrado se a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente. Vale
dizer que, se a denúncia unilateral for praticada em data mais próxima ao termo
contratual, o juiz observará as condições econômicas das partes e as
peculiaridades do contrato para encontrar um valor adequado para a multa
compensatória. Exemplificando: na locação de um bem móvel por vinte meses, a
resilição concretizada no segundo mês será apurada de forma diversa daquela
ocorrida apenas no décimo quinto mês. Aqui o prejuízo do locador será menor,
pois praticamente alcançou a vantagem econômica do contrato, sendo reduzido o
prejuízo diante da denúncia produzida pelo locatário. Todo esse raciocínio é
válido para a resilição unilateral por parte do locador.
Lembre-se de que nas locações de imóveis urbanos é vedada ao locador a possibilidade de reaver o imóvel antes do prazo convencionado pelas partes ou pela lei - trinta meses-, pois o direito à resilição unilateral é exclusivo do locatário (art. 4º da Lei n. 8.245/91). Note-se que a vedação só se aplica à lei especial locatícia e não ao Código Civil por uma singela razão: o Código Civil é a lei dos iguais e a Lei do Inquilinato é o estatuto dos desiguais, pois pretende conceder maior tutela ao vulnerável, que, em nossa ordem econômica, é aquele que procura pela residência urbana diante da carência de meios de obtenção da “casa própria”, sem se omitir do direito fundamental social à moradia (art. 6º da CF).
Por
fim, o parágrafo único concerne à faculdade do locatário de exercitar o direito
de retenção sobre a coisa enquanto não for indenizado. Vale dizer: o locatário
poderá manter o bem consigo - mesmo se o locador quiser exercitar o direito
potestativo extintivo - como garantia de indenização pelos prejuízos
resultantes da prematura extinção do contrato. O não exercício do direito de
retenção e a imediata devolução da coisa não impedem que o locatário ajuíze a
ação de cobrança pelos aludidos prejuízos. (Nelson
Rosenvald, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 571, p. 610, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole,
2010. Acessado em 17/08/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Peremptoriamente
afirma, discordando, Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
571 Há incongruência entre a velocidade
do argumento e as pesquisas ou opiniões das pessoas importantes: Não há prazo
máximo para a locação, diz. Na locação por prazo determinado nenhuma das partes
pode desvincular-se antes do prazo, sob pena de multa proporcional.
A relação do dispositivo é ambígua e levou parte da doutrina
a ver nela uma autorização às partes para a rescisão antecipada do contrato.
Nesse sentido: Clóvis Bevilaqua, Costa Loures, Sylvio Capanema de Souza (este,
embora veja nesta faculdade violação da boa-fé objetiva).
De outro lado, entendem que o art. 571 somente fixa sanção para o descumprimento do dever estabelecido no art. 566, II, do Código Civil: J.M. Carvalho Santos; Caio Mário e Orlando Gomes.
Razão assiste aos que entendem que o art. 571 não autoriza a rescisão antecipada. O princípio da obrigatoriedade dos contratos estabelece que os pactos devem ser obedecidos. O credor tem a faculdade de exigir que o devedor cumpra o avençado e, diante de resistência, pode força-lo a tanto, se a natureza da obrigação o permitir. Em regra, o direito à indenização, é alternativa ao contratante lesado pela violação cometida pela contraparte. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 571, acessado em 17/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 572.
Se a obrigação de pagar o aluguel pelo
tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz
fixá-la em bases razoáveis.
Segundo argumentação de Ricardo Fiuza em Direito Civil - doutrina, – comentários ao art. 572, p. 304 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado: O dispositivo resultou mantido, não obstante a alteração feita
ao artigo anterior, por emenda que ofereceu fórmula mais justa, afastando o
desmedido rigor do pagamento do aluguel pelo tempo restante do contrato
dissipado. O referido art. 571 teve a sua redação final em harmonia com o art.
42 da Lei n. 8.245, de 18-10-1991, onde a consequência da devolução prévia do
bem locado impõe apenas ao locatário o dever de pagar a multa pactuada, de
forma proporcional. Logo, não há mais cogitar de pagamento do aluguel pelo
tempo que faltar, devendo a norma ater-se unicamente ao problema do valor da
cominação imposta, tendo em conta a mens
legistoris, o que, em verdade, repete a inteligência do Art. 413. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao art. 572, p. 304 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
visão de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 572, p. 611: Aplaude-se o legislador pela inovação, uma expressa
previsão dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC), do abuso
do direito (art. 187 do CC) e da vedação ao enriquecimento injustificado (art.
884 do CC).
Em
princípio, não há ilegalidade no fato de as partes ajustarem que a obrigação de
pagar o aluguel alcançará o período restante do contrato desfeito. De fato, o
art. 412 adverte que a cláusula penal compensatória não excederá o valor da
obrigação principal. Portanto, o locatário não pagará um centavo a mais do que
arcaria, caso a locação prosseguisse.
Nada obstante, cláusulas de tal teor praticamente inviabilizam a autonomia privada e, por via oblíqua, esvaziam o próprio exercício do direito potestativo à resilição. Afinal, quem desejará se subtrair a um negócio jurídico sabendo que terá de arcar com as prestações sucessivas, mesmo sem a fruição do bem?
Ora, cláusulas de tal jaez
representam violações ao espírito do direito, pois ultrapassam os limites
éticos do ordenamento. O sistema jurídico, em boa hora, intervém nos referidos
contratos para aplicar o princípio constitucional da proporcionalidade e
reduzir a cláusula penal para valores que efetivamente representem a realidade
do negócio jurídico e preservem sua função social, impedindo que a liberdade de
uma das partes seja sacrificada pela opressão do outro contratante. A expressão
“bases razoáveis” é um conceito jurídico indeterminado, que será preenchido em
vistas à ética da situação, às evidências reais da natureza do contrato e à
consecução de seus objetivos. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 572, p. 611, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 17/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Em harmonia com o legislador Marco Túlio
de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 572: Ao contratar por prazo determinado, o locatário obriga-se
ao pagamento ao locador de alugueres por todo o prazo contratado. Cuida-se de
obrigação líquida e certa, passível de execução, se o contrato contiver os
demais requisitos de um título executivo extrajudicial. O dispositivo atribuiu
ao juiz a faculdade de mitigar o rigor da regra, se a indenização for julgada
excessiva. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 572, acessado em 17/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de
pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou
aviso.
Em plena concordância com o dispositivo, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 573, p. 304-305 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: A extinção da locação pelo seu termo final é fenômeno do tempo do contrato. Ele surgiu por vontade das partes e o decurso do prazo nele demarcado põe fim à relação jurídico-contratual. Encerrado o prazo, está finda a locação, obrigando-se o locatário a restituir a coisa (Art. 569, IV), e a razão pela qual cessa a avença locatícia, de pleno direito, toma prescindível notificação ou aviso. A devolução não se resume, porém, a uma obrigação do locatário, certo que ilícito retê-la, salvo sob os reclamos de benfeitorias (Art. 578) ou do ressarcimento (parágrafo único do Art. 571). O locatário tem, por igual, direito a devolver o bem locado, ao término do prazo, não prevalecendo exigência do locador em recebê-lo somente após a realização de qualquer reparo, o que caracterizaria condição potestativa. Eventual prejuízo deverá ser discutido em ação própria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 573, p. 304-305 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme
análise e opinião Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 573, p. 611: O artigo alude à cessação de pleno direito dos efeitos do
contrato de locação com prazo. Alcançado o termo contratual, dispensa-se
interpelação do locatário, pois haverá uma espécie de cláusula resolutiva
expressa (art. 474 do CC), que impõe ao locatário a obrigação imediata de
restituir a coisa, sob pena de sofrer ação de reintegração de posse, pelo fato
de a posse se tornar injusta pelo vício da precariedade (art. 1.200 do CC).
Contudo, tratando-se de
contrato sem prazo, deverá o locador interpelar o locatário, a fim de
constituí-lo cm mora ex persona (art. 397, parágrafo único, do CC), assinalando
um tempo razoável para a devolução da coisa. Naturalmente, parece-nos que o
poder do locador de submeter o locatário a um prazo de restituição da coisa é
sujeito ao transcurso de um período razoável para que o locatário tenha obtido
considerável retorno da finalidade almejada com o contrato de locação. A título
ilustrativo, a locação de uma vaga de garagem sem prazo não poderá ser
desconstituída no mês seguinte à contratação, caso em que se instalaria o abuso
do direito à interpelação. Aplica-se aqui o disposto no parágrafo único do art.
473 do Código Civil.
Lembre-se de que, na locação de imóveis urbanos, a legislação especial enfatiza que a extinção do contrato se sujeita ao ajuste por escrito de um prazo não inferior a trinta meses de locação (art. 46 da Lei n. 8.245/91), caso em que a resistência à devolução permitirá que a pretensão restituitória seja resguardada pela denúncia vazia. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 573, p. 611, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 17/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 573: Nos contratos por prazo determinado o término do prazo extingue a locação, de pleno direito, independentemente de notificação, salvo se houver prorrogação tácita (art. 574 do Código Civil).
Parte da doutrina entende que a notificação é necessária para que
o silêncio não seja interpretado como prorrogação tácita, por prazo
indeterminado (por todos: Silvio Rodrigues. Direito
Civil, v. 3, p. 234). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 573, acessado em 17/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).