Direito Civil Comentado - Art. 623,
624,625, 626
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
VIII – Da Empreitada
(Art. 610 a 626)
Art. 623. Mesmo após iniciada a
construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as
despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Do dever de
indenizar no Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 623, p. 334
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado: A execução da obra, frustrada
pelo dono da obra, assegura ao empreiteiro haver as despesas e a remuneração
proporcional aos serviços realizados. Acresce ao fato o dever de indenizar. O
mestre Clóvis Beviláqua acentua: “A rescisão da empreitada pelo dono da obra
lhe acarreta, em regra, a obrigação de indenizar o empreiteiro das despesas, do
trabalho feito e dos lucros que poderia ter, se concluída a obra” (Código Civil
dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917,
p. 431).
Não mais são referidas as justas causas do rol do art. 1.229 do CC de 1916, que, em geral, não guardam identidade com a empreitada e pareciam indicar uma adequação ao sistema ali indicado. A ratio legis preponderante é clara, demonstrando depender a rescisão unilateral do contrato, pelo dono da obra, do pagamento das despesas e do serviço, além da indenização compatível ao que o empreiteiro deixou, razoavelmente, de receber, se prosseguisse com a empreitada avençada.
Pondera observar o emprego incorreto do vocábulo “suspensão”, inserido na norma, a sugerir paralisação episódica da obra, como se esta pudesse ter seguimento futuro. O seu sentido dúbio merece correção. Suspensão é um adiamento da execução, ou execução protraída no tempo, diferindo o término da obra, por retardo ditado na iniciativa do comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 623, p. 334 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes, opera Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 623, p. 646 da seguinte
forma: Caso o dono da obra decida desconstituir o
negócio jurídico mediante a resilição unilateral do contrato (art. 473 do CC),
deverá o empreiteiro se submeter ao exercício do direito potestativo. Nada
obstante, em razão dos investimentos realizados na obra e daquilo que
razoavelmente auferiria com o seu trabalho, será indenizado pelos danos
emergentes e lucros cessantes, na dicção do art. 402 do Código Civil.
Note-se que os lucros cessantes não poderão
aqui abranger as oportunidades perdidas pelo empreiteiro no sentido de realizar
outros contratos naquele período, pois a norma restringe os lucros frustrados
“em função do que teria ganho, se concluída a obra”.
O legislador se equivocou ao se referir à suspensão da obra como ato gerador da indenização, pois a mera paralisação temporária não induziria à ressalva do final do texto, “se concluída a obra”. Isso significa que a paralisação foi definitiva e o negócio jurídico não pode alcançar o seu término. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 623, p. 646, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo à apreciação do autor Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 623: O contrato de empreitada poderá ser suspenso nas seguintes situações: a) por iniciativa unilateral injustificada do dono da obra.
O art. 623 do
Código Civil permite ao dono da obra que suspenda a sua execução, em justa
causa, ainda mesmo depois de ter sido iniciada, caso em que deverá pagar ao
empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais
indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída
a obra.
Importante
considerar, no entanto, que, havendo causa a justificar a suspensão da obra
pelo seu dono, como em caso fortuito ou força maior, a conclusão deve ser pela
sua desoneração quanto a essas responsabilidades, por aplicação genérica e
subsidiaria do art. 393 do Código civil, a não ser que se tenha expressamente
responsabilizado também nesses casos.
Gagliano e
Pamplona, por exemplo, entendem que “nada falou o vigente Código Civil brasileiro
sobre justos motivos específicos para a suspensão da obra pelo seu dono, razão
pela qual a matéria pode ser regida pela disciplina geral da extinção do
contrato” (2008, p. 277). (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada
– item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153.
Comentários ao CC 623: Ed. JuspodiVm,
6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 624. Suspensa
a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e
danos.
Como entende o
relator, explicitando o Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 624, p. 334-335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O
presente dispositivo também trata da rescisão unilateral da empreitada, agora
por parte do empreiteiro. Pressupõe os casos de rescisão injusta. Desse modo, o
desfazimento do vínculo obrigacional impõe ao empreiteiro desistente a
obrigação de responder por perdas e danos decorrentes da rescisão.
Necessário observar, contudo, o que esclarece,
com precisão, o Prof. Agostinho Alvim: “o primeiro requisito do dever de
indenizar é o dano. (...) ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e
que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma
indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo.
Esta regra decorre dos princípios, pois a
responsabilidade independentemente de dano redundaria em mera punição do
devedor, com invasão da esfera do direito penal” (via inexecução das obrigações
e suas consequências, São Paulo, Saraiva, 1949, p. 162). Com efeito, o título
indenizatório, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, haverá de ser
constituído pelo pressuposto necessário e imprescindível da demonstração do
dano (RT, 575/133).
Repetem-se as considerações feitas ao artigo
anterior quanto à impropriedade de “suspensão”, na hipótese aqui cogitada, pois
representa, a rigor, rescisão unilateral da empreitada por parte do
empreiteiro. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 624, p. 334-335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Entendendo, Rosenvald, apud Código Civil
Comentado, comentários ao art. 624, p. 646-647, a
razoabilidade ter voltado aos trilhos, como declara: Já
nesse dispositivo, parece-nos que a suspensão da execução da empreitada é a
situação apropriada e condiz com a conclusão do texto. Em outras palavras, a
simples paralisação temporária das obras, sem justa causa por parte do
empreiteiro, pode propiciar prejuízos efetivos ao dono da obra.
Caso os danos emergentes e lucros cessantes
derivados da suspensão dos trabalhos sejam demonstrados, surge o dever de
indenizar, pois em sede de responsabilidade civil a simples culpa não é
bastante para a produção do dever de indenizar, sendo fundamental a perquirição
da extensão do dano (art. 944 do CC).
É evidente que, quanto maior o tempo de injustificada paralisação, maiores serão os prejuízos do dono da obra. Imagine a construção de uma casa: elevam-se os preços dos materiais; nascem despesas de conservação; perdem-se materiais estocados, sem se olvidar dos negócios jurídicos que o proprietário deixa de praticar em razão da impossibilidade de oferecer a mercadoria acabada a um cliente. Ao contrário do artigo precedente, aqui não se limita a pretensão às perdas e danos, podendo o dono da obra pleitear com amplitude tudo aquilo que esteja no desdobramento razoável e provável dos fatos caso não houvesse a suspensão da obra. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 624, p. 646-647, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na continuação da apreciação de Sebastião
de Assis Neto et al, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 624, alínea b) por iniciativa
unilateral e injustificada do empreiteiro: prevê o art. 624 que “suspensa a execução
da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos”.
Aqui também se deve
reconhecer que a força maior autoriza o empreiteiro a suspender a obra, sem
obrigação de indenizar tanto é que o art. 625 do Código Civil prevê
expressamente, como se verá a seguir. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Capítulo
VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 624: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 625. Poderá
o empreiteiro suspender a obra:
I -
por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II -
quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de
execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes,
de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se
opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados
os preços;
III -
se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com
o acréscimo de preço.
Na interpretação de Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, em sua doutrina, o sistema constituído envolve
os casos da rescisão motivada ou justa do contrato de empreitada, por parte do
empreiteiro, que nas situações nele previstas isenta-se da responsabilidade de
responder por perdas e danos. O empreiteiro poderá dar por findo o contrato
pelas razões enumeradas nos incisos, não incidindo em qualquer culpa pela
frustração da empreitada.
Assim ocorrerá: a) por culpa exclusiva do comitente; b) por motivo de força maior; c)
pelo advento da onerosidade excessiva, decorrente de dificuldades imprevisíveis
de execução da empreitada que resultem de causas geológicas, hídricas ou outras
a elas assemelhadas, quando o dono da obra resistir ao reequilíbrio contratual,
não aceitando, nesse, fim, o reajuste pactuado; d) quando as alterações ao plano original da obra, exigidas pelo
comitente, por seu vulto e natureza, forem àquele desproporcionais, ainda que
com a exigência pretenda o dono da obra arcar com o acréscimo de preço.
* Pelas mesmas razões anteditas (arts. 623 e
624), aqui não se trata de suspender, mas de rescindir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Claramente para Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 625, p. 647- 648, ‘nesse momento há uma complementação do
dispositivo precedente, agora com menção às hipóteses em que o empreiteiro
possui justa causa para suspender a empreitada, sendo exonerado de qualquer
pretensão indenizatória por parte do dono da obra’: a) Culpa do dono ou motivo de força maior - a culpa do proprietário
é aferida em várias circunstâncias que demonstram a sua desídia na cooperação
com o empreiteiro.
Basta pensar na recusa de fornecimento de
materiais ao empreiteiro, na empreitada de labor (art. 610 do CC), ou então na
recusa injustificada ao pagamento, na empreitada por medição (art. 614 do CC),
neste último caso aplicando-se a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do
CC).
Força maior ou fortuito são termos utilizados
de forma indiscriminada pelo Código Civil (art. 393, parágrafo único), ambos
representando situações em que um fato externo à conduta das partes, de caráter
inevitável, inviabiliza o cumprimento da obrigação. Seria o caso de uma
enchente que causa o rompimento de parte do terreno ou uma epidemia que coloca
em isolamento o local em que se realiza a obra; b) também é justificável a suspensão das atividades quando dificuldades técnicas de caráter imprevisível
tornam a obra extremamente onerosa para o seu executor. Aqui a prova pericial
será decisiva em juízo; c) por fim,
se o dono da obra sugerir modificações excessivas no projeto aprovado, mesmo que
exista autorização do projetista e disposição do proprietário em arcar com o
sobrepreço, não se submeterá a tanto o empreiteiro, pois a sua
manifestação de vontade se restringe à execução do projeto originário, sendo
defeso a qualquer um a imposição unilateral de modificações que eliminem a
própria causa do negócio jurídico.
As causas suspensivas alinhavadas no art. 625 não são numerus clausus, nada impedindo que outros sérios e ponderados motivos justifiquem a paralisação. Outrossim, caso o fato que gerou a suspensão seja incontornável e não se afigure possibilidade de prosseguimento da obra, caberá a resolução do contrato por inadimplemento, com possibilidade de imposição de perdas e danos em algumas hipóteses (v. g., culpa do dono, exigência de modificações desproporcionais). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 625, p. 647-648, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na mesma toada a alínea c) por iniciativa unilateral e justificada do empreiteiro, comentários de Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito Civil. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. CC 625: ‘poderá o empreiteiro justificadamente e sem responsabilidade por perdas e danos, suspender a obras: I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste de preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III – se as modificações dirigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço’. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 4.2. Suspensão do contrato, p. 1.153. Comentários ao CC 625: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estendendo-se às apreciações de Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
625: O dispositivo especifica circunstâncias que permitem ao empreiteiro
resilir ou resolver o contrato. A resolução contratual por descumprimento de
uma das partes, como prevê o inciso I, é típica de todo contrato bilateral.
A rescisão contratual é sempre possível, em negócios bilaterais,
por superveniência de caso fortuito ou força maior que impossibilite ou torne
excessivamente onerosa a execução. Desta hipótese cuidam os incisos I e II, com
a ressalva de que o dono da obra pode evitar a resolução por onerosidade
excessiva mediante o reajuste do preço.
Finalmente, a hipótese do inciso III é, igualmente, de descumprimento contratual, configurado pelo intuito do dono da obra de pretender a alteração do objeto do contrato. Ainda que o dono da obra ofereça aumento do preço, o empreiteiro não estará obrigado a aceitar, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 621 deste Código. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 625, acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração ás qualidades pessoais do empreiteiro.
É sabido que a lei dispõe acerca dos casos de extinção do contrato, como apresenta o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 625, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “ figurando como ordinário e comum o que decorre da conclusão da obra, a norma acentua não ocorrer a extinção da empreitada pelo evento morte de qualquer das partes, quando não for o contrato celebrado intuitu personae”. Assim, se na formação do contrato não se levou em conta as qualidades pessoais do empreiteiro, os seus sucessores darão continuidade à execução da obra. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 626, p. 335 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Complementando Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 626, p. 648: O derradeiro artigo deste capítulo trata de algo que está na origem do contrato de empreitada. A fungibilidade desse negócio jurídico, afastando-se em regra o seu cunho intuitu personae.
O dono da obra deseja o resultado da atividade, quer que a obrigação de fazer seja alcançada com a maior qualidade. Para alcançar o desiderato do contrato, será possível a substituição do empreiteiro por um terceiro (subempreitada ou cessão cio contrato) e, em caso de óbito, através dos sucessores ou de um cessionário de direitos hereditários. A outro giro, a morte do dono da obra não prejudicará a realização do negócio jurídico, assumindo o espólio a posição jurídico-econômica do de cujus, devendo remunerar o empreiteiro nas bases fixadas, dentro das forças da herança.
Mas a parte final do dispositivo ressalta que em certos contratos de empreitada é possível inferir a natureza personalíssima, o que acarretará a extinção da relação jurídica por resolução em caso de morte - ou incapacidade - de qualquer das partes. Seria o caso da encomenda de uma obra a um famoso escritor ou da confecção de um vestido a um renomado estilista.
Sendo o empreiteiro pessoa jurídica, naturalmente não se aplica o artigo. Lembre-se de que a sua falência não implica necessariamente o término da relação contratual, pois o administrador judicial avaliará o interesse da massa na manutenção da empreitada (art. 21 da Lei n. 11.101/2005). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 626, p. 648, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Por ser, em regra, impessoal,
conclui Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 626, a empreitada não exige a
capacidade das partes e não se extingue pela morte ou pela incapacidade superveniente
dos contratantes, podendo prosseguir em relação aos sucessores, salvo quando
contratada tendo-se em vista as qualidades pessoais do empreiteiro. (Marco
Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 626, acessado em 09/09/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).