CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 358, 359, 360- VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 358. No
dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e
julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como
outras pessoas que dela devam participar.
Correspondência
no art. 450 do CPC/1973, com a seguinte redação: No dia e hora designados, o
juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados.
1. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Audiência de
instrução e julgamento é ato processual complexo, no qual variadas atividades
são praticadas pelo juiz, serventuários da justiça, partes, advogados,
terceiros e membros do Ministério Público. São realizadas atividades
preparatórias (tais como a intimação de testemunhas e perito), conciliatórias,
saneadoras (fixação dos pontos controvertidos), instrutórias (prova oral e
esclarecimentos do perito), de discussão da causa (debates orais) e decisórios
(sentença).
Registre-se
que, apesar da inegável importância da audiência de instrução e julgamento para
o processo, não se trata de ato processual indispensável, somente sendo
designada quando for necessária a produção de prova oral ou o esclarecimento de
peritos a respeito de seu laudo. Muito excepcionalmente, poderá ser designada
essa audiência para a realização da perícia informal (prova técnica
simplificada), nos termos do art. 464, § 2º, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 628. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
PREGÃO DA AUDIÊNCIA
Nos termos do
art. 358 do CPC, no dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência,
o que na praxe forense não se reveste de nenhuma formalidade, bastando que o
juiz peça ao oficial de justiça ou a outro serventuário que preste os serviços
de porteiro da sala de audiência para que apregoe as partes e seus patronos. O
pregão das partes e dos respectivos advogados, bem como de outras pessoas que
dela devam participar, é a comunicação oral, de forma clara e em volume
razoável, de que a audiência terá seu início e que as partes e patronos estão
convidados a ingressar na sala de audiência e tomar seus lugares. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 628. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A importância
do pregão é óbvia, até porque a falta de ciência do começo da audiência pode
levar a parte e seu patrono a não ingressarem na sala e, como consequência,
deixarem de participar da audiência. Parece claro que a ausência de pregão gera
vício processual, que poderá ser saneado, caso as partes e patronos, mesmo sem
a comunicação, participem normalmente da audiência. Mas na hipótese de falta de
pregão e ausência das partes e patronos à audiência, a nulidade é
incontestável, sendo da parte, o ônus de provar que não houve o pregão, até
porque a declaração do serventuário de que o realizou é presumida verdadeira em
razão de sua fé pública. Não haverá nulidade, entretanto, se mesmo diante de
ausência de pregão a parte e/ou seu patrono não se encontravam no local da
audiência ou se o juiz decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a
declaração de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 629.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 359.
Instalada a audiência, o juiz tentará
conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de
solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 359 do CPC/2015 com correspondência no art. 450 do
CPC/1973 com a seguinte redação:
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará
aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados.
1.
INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DO
CONFLITO
Entendo que os
termos conciliação e autocomposição (transação é uma espécie) não se confundem.
Autocomposição é a solução do
conflito por vontade das partes e a conciliação
é apenas uma forma procedimental, consistente na intervenção de um terceiro
intermediador para obter a autocomposição. Portanto, a mera realização dessa
intermediação pelo juiz, ainda que frustrada, já configura a conciliação.
Aduz
o art. 359 do CPC que instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as
partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual
de conflitos, como a mediação e a arbitragem, funcionando como intermediário na
tentativa de solucionar o conflito por meio de autocomposição.
A
previsão é importante porque ressalta que mesmo já tendo sido tentada a forma
de solução consensual não há porque o juiz não a tentar novamente. Até porque,
dentro da normalidade, a audiência de conciliação e mediação não terá sido
realizada perante o juiz da causa, que em contato com as partes terá sua
primeira chance de solucionar o conflito de forma consensual. Por outro lado,
já tendo sido produzida alguma espécie de prova antes da audiência (documental,
pericial, inspeção judicial), é possível que a posição das partes se altere com
relação à anterior tentativa de transação. É por essa razão, inclusive, que a
forma consensual do conflito poderá ocorrer mesmo depois da produção da prova
oral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 629. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ARBITRAGEM
Chama a
atenção o dispositivo incluir a arbitragem ao lado das formas consensuais do
conflito. Imagino que a mediação e a conciliação possam efetivamente ser
obtidas, mas não vejo muito sentido as partes, nesse momento procedimental,
renunciarem a uma decisão judicial e optarem por decisão a ser proferida pelo
árbitro. A ocorrência de tal circunstância deve ser tão rara como já é
atualmente a instituição de uma “arbitragem incidental” prevista no art. 26 da
Lei 9.099/1995. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 629/630. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
De qualquer
modo, a redação do dispositivo sugere que, se essa for a vontade das partes, o
juiz estará vinculado ao acordo pela solução arbitral. E, embora o dispositivo
preveja essa possibilidade como primeiro ato da audiência, não há, nesse caso,
preclusão temporal, de forma que as partes podem escolher a decisão arbitral
mesmo após a realização da instrução pelo juízo, o que é ainda mais improvável
que ocorra no caso concreto. Como não cabe ao juiz homologar a sentença
arbitral, entendo que, se a arbitragem for escolhida pelas partes como forma de
solução do conflito durante o processo, o juiz deverá extinguir o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 630. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia,
incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que
se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que
participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os
requerimentos apresentados em audiência.
Art. 360 do CPC/2015, com correspondência nos arts. 445,
I, II, III e art. 446, III do CPC/1973, da seguinte e forma e redação:
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia,
competindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que
se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446, III este referente ao inciso IV do art. 360 do
CPC/2015: Compete ao juiz em especial:
III – exortar os advogados e órgão do Ministério Público
a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Demais, sem correspondência no CPC 1973.
1.
PODER DE POLÍCIA
O juiz é o
representante do Estado e deve conduzir a audiência exercendo seus poderes de
polícia. É natural que tal condução deva ser realizada com firmeza, mas nunca
com exageros, não sendo admissível uma postura ditatorial diante do princípio
da cooperação consagrado no art. 6º do CPC. Exageros podem representar ofensa
ao exercício da ampla defesa e, nesse sentido, devem ser rechaçados. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 630. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
É incumbência
do juiz, manter a ordem e o decoro de todos aqueles que participam da
audiência, com a possibilidade de impedir manifestações agressivas e, no
extremo, de excluir determinado sujeito da sala de audiências, quando se
comporte de forma extremamente inconveniente, a ponto de sua presença tornar-se
incompatível com o bom andamento do ato processual. Para tanto, se valerá de
força policial sempre que necessário. Registre-se que o ato extremo de exclusão
da sala de audiência ocorre raramente, na maioria das vezes, entendendo os sujeitos
que participam das audiências da necessidade de se comportarem com urbanidade
e educação durante sua realização. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 630/631. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
POSTURA DO JUIZ
O juiz exerce
seu poder de polícia durante a audiência de instrução e julgamento – realidade
exerce tal poder durante todo o processo -, mas nem por isso pode destratar os
demais participantes desse ato processual. Tem, portanto, o dever de tratar com
urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo. Regra de
conduta que deveria nortear a atuação de todos na audiência, em especial de seu
comandante, independentemente de expressa previsão nesse sentido. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 631. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
REGISTRO EM ATA
É dever do
juiz que conduz a audiência registrar em ata todos os requerimentos
apresentados em audiência, sendo irrelevante se para o juiz trata-se de
requerimento impertinente, inútil e/ou infundado. É direito do advogado da
parte ver seus requerimentos constarem da ata, e o juiz não pode se negar a tal
registro sob qualquer pretexto. E mais, o art. 360, V, do CPC, exige que o
registro seja feito com exatidão, ou seja, não pode o juiz desvirtuar o
conteúdo do requerimento ao registrá-lo em ata. No caso de manifesto abuso no
exercício desse direito pelo patrono da parte, cabe ao juiz consigná-lo em ata
como forma de justificar a necessidade de manter a ordem na audiência.
Entendo
que o dispositivo foi tímido em sua redação porque não só os requerimentos
devem ser registrados na ata de audiência, mas todas as ocorrências verificadas
durante a audiência. Uma briga física entre participantes da audiência, por
exemplo, não é obviamente um requerimento, mas necessariamente deverá se
registrar na ata de audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 631.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).