Direito Civil
Comentado - Art. 955, 956, 957- contínua
Das Preferências e
Privilégios
Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título X – Das Preferências e Privilégios
Creditórios
- (Art. 955 a 965) –
vargasdigitador.blogspot.com
Art.
955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que
as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Na visão de Amorim, o
patrimônio do devedor é a garantia das suas dívidas, mas quando há
insuficiência patrimonial, para evitar prejuízo a alguns credores, instaura-se
o procedimento de insolvência, visando a uma liquidação geral de modo a
partilhar os bens do devedor, após a liquidação, com a organização de concurso
de credores. O conceito de insolvência é econômico, tendo como fundamento o
desequilíbrio patrimonial (passivo superior ao ativo). Será falência quando o
devedor for comerciante e insolvência civil quando for pessoa física não ligada
ao comércio. O Código de Processo Civil regula a execução por quantia certa
contra devedor insolvente (CPC, art. 1.052, no antigo CPC/1973 refere-se aos
arts. 748 e ss, nota VD), sendo processo autônomo, não se admitindo a
transformação de execução contra devedor solvente em insolvência civil. É
importante salientar que as preferências no recebimento dos créditos devem ser
respeitadas.
Recentemente tivemos a
edição da nova Lei de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101, de 09.02.2005),
em que surgem novas figuras como o administrador judicial, o
administrador-gestor, o comitê de credores e a assembleia geral de credores,
não se podendo deixar de salientar que na própria sistemática deste Código (CC
966 a 982), a falência passou a ser aplicada aos empresários e às sociedades
empresárias. A insolvência capaz de levar à falência depende da identificação
das causas expressas no art. 94 da supra referida Lei.
A declaração de
insolvência poderá ser requerida por qualquer credor, pelo próprio devedor, ou
ainda, pelo inventariante ou espólio, caso seja falecido. Em regra, nasce, a
declaração de insolvência, de um cumprimento de sentença em que se constata a
insuficiência patrimonial do devedor. Haverá a nomeação de administrador dos
bens e de edital de convocação de todos os possíveis credores, sendo que com a
declaração as dívidas do devedor insolvente vencer-se-ão antecipadamente; seus
bens serão arrecadados, desde que penhoráveis; e instala-se o concurso
universal de credores, regulado pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, contidos
no atual livro do CPC/2015 no art. 1.052 (Até
a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou
que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD). (José
Roberto Neves Amorim, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 967 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Vê-se
na doutrina de Ricardo Fiuza pontos a destacar, como Privilégios creditórios: A origem do termo vem de “privilegium”, que em latim significa uma
lei instituída em benefício privado; vale dizer que estabelece para determinado
caso especial um sistema mais favorável. Nesse sentido é a lição de Hector
Lafaille “En latin ‘privelegium’ sinifica una ley instituída em beneficio privado; o
em otros términos, que establece para um caso especial, um sistema más
favorable que el derecho común. Si
este consagra cual critério de la igualdad dentre todos los acreedores, el
‘privilegio’ lo substrae excepcionalmente a esa regla para colocarlo antes que
los demás. Por eso puede usarse de esa palabra,, o bien de los vocablos
‘prelación’ o ‘preferencia’, que a este respecto serían equivalentes” Tratado
de las obligaciones, Buenos Aires, ediar, 1947, v. I, p. 568). O próprio Lafaille esclarece, no
entanto, que não se pode confundir privilégios creditórios com concessões
arbitrárias e casuísticas a favor de determinado credor em detrimento dos
outros:
“No estamos por certo ante
favores o toncesiones arbitrarias. Tampoco se basan en la simple calidade de
las personas, como en otro tiempo; ni responden a la mera tradicción histórica.
Por un deber de justicia, el legislador antepone el pago de un crédito a todos
los restantes o al de ciertos otros, porque há sido necesario o conveniente
para todos o una parte de los postergados. De otra manera, estos obtendían
ventajas en detrimento de aquéllos; y por tal razón la teoria de los
privilegios presenta notable afinidad com el enriquecimento sin causa” Itratado de las obligaciones, Buenos
Aires, Ediar, 1947, v. I, p. 569).
O
nosso Código não define o que seja preferência ou privilégio creditório, ao
contrário do que fez o Código Civil português, nos termos seguintes: “Art. 733,
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito
concede a certos credores, independentemente do registro, de serem pagos com
preferência a outros”. O Código civil argentino traz definição semelhante:
“Art. 3.785. El derecho dado por la ley a
um acreedor para ser pagado com preferencia a outro, se llama em este Código
privilegio”. Em resumo, podemos definir o privilégio creditório como o
direito, previsto em lei, que determinado credor possui de receber o seu
crédito em primeiro lugar, sempre que vários credores pretenderem receber seus
créditos ao mesmo tempo e o patrimônio do devedor comum não for suficiente ao
pagamento integral de todos.
Declaração de insolvência: Dá-se a insolvência toda vez que as
dívidas excederem a importância dos bens do devedor (v. arts. 748 a 786-A do CPC/1973, contidos no atual livro do CPC/2015 no art.
1.052 (Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor
insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo
Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota
VD). Declarada a insolvência, sempre por decisão judicial, o devedor
perde o direito de administrar seus bens. Nesse sentido, o Código Civil
espanhol contém dispositivo expresso: “Art. 1914. La declaracción de concurso incapacita al concursado para la
administracción de sus bienes y para cualquiera otra que por la ley le
corresponda”. O
CC/2002, tal qual fez o anterior, preferiu que a norma constasse exclusivamente
da legislação processual (CPC/1973, art. 752: “Declarada a insolvência, o
devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a
liquidação total da massa” – hoje, no atual livro do CPC/2015 no art. 1.052, (Até
a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou
que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD).
Digna
de elogios a substituição da expressão “concurso de credores por ‘declaração de
insolvência’, tendo em vista que é esta a denominação dada ao instituto pelo
vigente Código de Processo Civil. Efetivamente a indispensabilidade da
uniformização dos nomes dos institutos jurídicos, na legislação substantiva e
na processual, justificou a alteração.
Bibliografia: João Luiz Alves, Código Civil anotado, Rio de
Janeiro, E Briguiet, 1917; Álvaro Villaça Azevedo, Teoria geral das obrigações,
9. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001; Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934; J. M. de
Carvalho Sena, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de
Janeiro, Freitas Bastos; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil
brasileiro, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 1990-1991, e Código Civil
anotado, São Paulo, Saraiva, 1995; Hector Lafaille, Tratado de las
obligaciones, Buenos Aires, Ediar, 1947, v. 1; Abílio Neto, Código Civil
anotado, 11. ed.. Lisboa, EDIFORUM, 1997; Caio Mário da
Silva Pereira, Instituições de direito civil, 15. ed., Rio de Janeiro,
Forense, 1997; Silvio Rodrigues, Direito civil, 24. ed., São Paulo,
Saraiva, 1996; Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, 2. ed.,
Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1957; Silvio de Salvo Venosa, Direito
civil, São Paulo, Atlas, 2001, v. 2; Código Civil de la Republica
Argentina (Código Civil argentino), Buenos Aires. Zavalia Ed., 1974;
Codigo Civil (Código Civil espanhol), 5. cd., Madrid, Ministerio de
Justicia y Bolctin Oficial Dcl Estado, 1968; 11 Nuovo Codice Civile
(Código Civil italiano), Milano, Editore Ulrico Hoepli, 1942; Compilación
de leyes civiles de Venezuela (Código Civil venezuelano), Caracas,
Paz Perez. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
497/498, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, o patrimônio do devedor é a garantia de seus
bens. No entanto, quando há insuficiência de bens para evitar o prejuízo de
seus credores, há a insolvência do devedor. O artigo 748 citado pelos autores,
é o espelho do acima comentado em relação às modificações do CPC/1973 X
CPC/2015 com o art. 1.052, replicando o Livro
II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nota VD), estendendo-se
em seu art. 750 do CPC/1973, quando o código estabelecia a presunção de
insolvência nos casos em que: (i) o devedor não possuísse outros bens livres e
desembaraçados para nomear à penhora ou (ii) nos casos de aresto fundado em
tentativa de dilapidação de bens (CPC/1973, art. 813, I a III). O Diploma Adjetivo
vigente não trouxe dispositivo semelhante.
Na
hipótese de insolvência, qualquer credor, munido do título que ampara seu
crédito, pode invocar a jurisdição, para que se instale o concurso de credores
e se apure daí o direito de cada concorrente. O próprio devedor ou
inventariante, no caso de falecimento do devedor, também tem legitimidade para
pedir a instalação do concurso universal de credores.
Usualmente, o concurso de credores
instala-se em cumprimento de sentença, quando se verifica a insuficiência de
bens do devedor. Nesse momento, há o vencimento antecipado das obrigações (CC
333, I), a arrecadação dos bens penhoráveis e a convocação de todos os
possíveis credores, mediante edital, instaurando-se o concurso universal. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 956. A discussão entre os credores
pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a
nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Como sustenta Amorim,
cada credor poderá utilizar os meios que entender cabíveis para a defesa de
seus créditos, arguindo nulidade, simulação, fraude ou falsidade, visando a
excluir créditos indevidos capazes de diminuir a capacidade de pagamento por
parte do devedor quando da liquidação patrimonial (legitimidade do crédito). O
que se procura evitar efetivamente é que o devedor possa se valer de
expedientes diversos para diminuir o seu débito pela criação de falsos
créditos. A natureza da obrigação será determinante para definir eventual
disputa pela preferencia, porque outorgará vantagem de um credor sobre os outros.
Muito embora este artigo trate das discussões entre credores, é lícito ao
devedor também oferecer impugnação aos créditos apresentados, discutindo sua
existência ou validade por meio de exceções.
A discussão entre
credores terá início com a convocação, por edital, de todos para que, em vinte
dias, apresentem suas declarações acompanhadas dos respectivos documentos
comprobatórios. Relacionadas as declarações, novamente terão os credores vinte
dias para manifestações, evitando-se assim sejam arrolados créditos
inexistentes ou preferências indevidas.
No âmbito da falência,
publicada a sentença declaratória da falência acompanhada da relação de
credores, estes terão quinze dias para apresentar impugnações ao administrador
judicial, que após analisa-las fará publicar nova relação nominal, a partir da
qual fluirá o prazo de dez dias para impugnação. Sobrevirá sentença nos autos
de impugnação, quando os credores nela relacionados serão considerados
admitidos e inseridos no quadro geral de credores. Cabe também a impugnação por
parte do devedor (Lei de Recuperação e Falências, art. 8º). (José
Roberto Neves Amorim, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 969 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina de
Ricardo Fiuza, cada um dos credores poderá opor ao crédito do outro as defesas
que tiver, quer impugnando a preferência estabelecida a favor de um deles, quer
alegando a nulidade, a simulação, a fraude ou a falsidade das dívidas.
No CPC/1973, art. 768, (sem
correspondência no CPC/2015, nota VD), tem-se: “Findo o prazo, a
que se refere o n. II do art. 761, o escrivão, dentro de cinco (5) dias,
ordenará todas as declarações, autuando cada uma como seu respectivo título. Em
seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de vinte dias,
que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Também o devedor poderá impugnar quaisquer dos créditos que lhe sejam
apresentados (CPC, art. 768, parágrafo único). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 499, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como sugere Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a intenção
do dispositivo é evitar que o devedor valha-se de expedientes diversos, criando
falsos créditos para assim se beneficiar e em prejuízo dos demais credores.
Nessa medida, qualquer um destes poderá impugnar créditos arrolados pelo
devedor, questionando sobre sua existência, validade ou mesmo qualidade. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 957. Não havendo título legal à
preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Esclarece amorim que, no
artigo precedente tratou-se da preferência entre credores, que se define pela
natureza da obrigação de cada um. Porém, inexistindo preferência, o que
significa serem todos da mesma categoria, consideram-se iguais seus direitos creditórios,
levando ao rateio proporcional do que for apurado na liquidação do patrimônio
do devedor. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 970 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo referência de
histórico, o dispositivo em tela não foi alvo de nenhuma espécie de alteração,
seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no
período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art.
1.556 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação.
Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza alerta para o fato de, inexistindo
crédito privilegiado, todos os credores concorrerão em igualdade de condições,
respeitada a proporcionalidade de seus créditos, complementando serem os Créditos
quirografários, créditos comuns, sobre os quais não haverem preferências ou
privilégios. (Direito Civil - doutrina,
Ricardo
Fiuza – p. 499, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Também Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira só dão destaque para o
caso de não haver credores com alguma preferência, haver o rateio proporcional
entre todos daquilo que for arrecadado no processo de insolvência. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 06.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).