quarta-feira, 17 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.039, 1.040, 1.041 - continua Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.039, 1.040, 1.041 - continua
 Da Sociedade Em Nome Coletivo – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Da Sociedade Em Nome Coletivo – (Art. 1.039 ao 1.044)
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.039.  Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Reza Marcelo Fortes Barbosa Filho, dentre os tipos societários naturalmente empresariais, a sociedade em nome coletivo é o mais antigo, menos sofisticado e o primeiro a ter sido disciplinado pelo novo Código Civil, tendo merecido atenção superior àquela presente no Código comercial, pois suas regras, na atualidade, estão detalhadas em seis artigos, enquanto o antigo diploma legal as concentrava em apenas dois (arts. 315 e 316). Originada da conveniência dos diferentes herdeiros de um mesmo comerciante em manter, pelo esforço comum, a atividade já empreendida, a sociedade em nome coletivo, hoje, não apresenta maior aplicação prática, tendo-se tornado, ao longo dos anos, uma verdadeira peça de museu. O desuso se deve, fundamentalmente, à gravidade da responsabilidade imposta aos sócios, o que pode ser facilmente superado mediante a adoção de outro tipo, De fato, na sociedade em nome coletivo, os sócios assumem, em solidariedade, responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa jurídica, ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, i. é, os sócios deverão, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo os credores solicitar, de cada qual, o pagamento ao todo, na forma do CC 264. Os credores ficam, portanto, com o patrimônio dos sócios à disposição da satisfação de seus direitos, resguardando-se amplamente contra qualquer infortúnio. A característica distintiva do tipo societário é, também, a inclusão obrigatória do nome dos sócios no nome da própria pessoa jurídica, só podendo pessoas físicas ser incluídas no quadro social, o que inviabiliza a utilização do presente tipo para a formação de consórcios de empresas ou qualquer outra operação envolvendo pessoas jurídicas. O parágrafo único do presente artigo, por sua vez, estabelece a possibilidade de os sócios contratantes construírem uma fórmula própria de divisão de responsabilidades, sem prejuízo da manutenção da solidariedade perante terceiros. Tal pacto pode constar do próprio contrato social ou ser celebrado por meio de documento apartado, em momento posterior, não sendo necessária, para sua plena eficácia, sua averbação na inscrição originária da sociedade, posto que só afetará os próprios sócios. Exige-se, em todo caso, a vontade unânime dos sócios como requisito de validade do pacto de limitação de responsabilidade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, a sociedade em nome do coletivo é uma típica sociedade de pessoas, destinada à consecução de atividade econômica, com objeto comercial ou civil na qual a responsabilidade dos sócios perante terceiros é solidária e ilimitada competente, ou pelos próprios administradores, que têm a obrigação de instaurar o processo judicial de liquidação no prazo de trinta dias após a ciência da perda da autorização. Como, nesta hipótese, trata-se de dissolução da sociedade de pleno direito, por perda da autorização para funcionar, qualquer dos sócios também pode requerer ao juiz competente o início do processo de liquidação. A obrigação principal de requerer a instauração do processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser cientificado pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o Ministério Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze dias após receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora competente deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do processo de liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor, substituído por um liquidante designado pela doutrina. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O autor Celso Marcelo de Oliveira, abre um parêntese, no site Conjur.com, explanando com o título Sociedade em Nome Coletivo, onde se deve expor ainda a existência do Capítulo II sobre a constituição da sociedade em nome coletivo (CC 1039 a 1044) onde "somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais".

 Sociedade comercial constituída de uma só categoria de sócios - solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais - sob firma ou razão social. Tal como a sociedade em comandita simples, a sociedade em nome coletivo surgiu na Itália, na Idade Média. Originariamente denominada sociedade geral, foi, depois, chamada sociedade em nome coletivo pelo Código Comercial francês, de 1807.

A sociedade em nome coletivo que também se denominava, e no direito francês continua a denominar-se, sociedade geral ou sociedade livre, tem suas origens no comercio medieval italiano. As famílias residentes nas grandes cidades, consagrando ao comercio o seu patrimônio hereditário ainda indiviso, os irmãos continuando o tráfico paterno sob o mesmo teto, constituiriam o marco inicial dessa sociedade, cujo primeiro sinal externo se encontra precisamente nesta comunhão doméstica. (Celso Marcelo de. Direito empresarial à luz do Código Civil brasileiroRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8n. 631 mar. 2003. Disponível em: publicado em 08/2019, site jus.com.br. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Na extensão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não seria possível esgotar toda a disciplina de um tipo societário em apenas seis artigos, fixando, sinteticamente, todas as regras acerca dos variados episódios da vida de uma sociedade simples como um padrão fundamental e impôs a incidência subsidiária de suas normas, sempre que presente alguma lacuna na normatização de algum dos tipos societários empresariais disciplinados no Código Civil de 2002. Nesse sentido, identificada qualquer lacuna, por mínima que seja, nas normas de regência da sociedade em nome coletivo, serão aplicáveis as normas concebidas originariamente para a sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma é a mesma existente no projeto original. No Código comercial de 1850, sua ausência de disposição expressa reguladora das sociedades em nome coletivo, deveriam ser aplicadas as regras dos arts. 300 a 310, que regiam as sociedades mercantis.

Para Fiuza, segundo o contido neste dispositivo, aplicam-se à sociedade em nome coletivo, ante a inexistência de regra expressa deste Capítulo II, relativo às sociedades personificadas, as normas que regem a sociedade simples. A sociedade em nome coletivo, dadas suas características, guarda, assim, grande similaridade com as sociedades simples. Todavia, a sociedade em nome coletivo é uma espécie de sociedade em franco desuso, na medida em que a responsabilidade dos sócios permanece ilimitada perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Marcelo Vieira Von Adamek, os múltiplos e retumbantes exemplos dados pela história erigem a autêntico truísmo afirmar, que grupos minoritários, tanto quanto os majoritários, podem ser responsáveis por graves abusos e desmandos no âmbito da coletividade em que se inserem. Existe importância e necessidade de análise do tema no entorno societário, para além da tradicional visão maniqueísta, o que vem a ser a vantagem de se conhecer os limites. O estudo e o debate dos temas de direto societário brasileiro, não raras vezes, são embalados e apresentados de maneira genuinamente maniqueísta, como se as opções fossem adrede limitadas a serem a favor do controlador ou a favor dos minoritários, preto ou branco, certo ou errado e ponto.

O olhar sobre o tema do artigo, vai muito além de um simples comentário e adquire especial relevância frente à disciplina societária geral do nosso Código Civil assaz lacônica e imperfeita no trato das situações de conflito de interesses e de definição de deveres sociais e que, como algures se procura evidenciar, pode nestas partes se beneficiar da teoria do abuso de minoria A constatação é inegável: “unanimidade ou maiorias muito elevadas produzem o mesmo resultado; garante à minoria poder de verto” (Priscila M. P. Corrêa da Fonseca e Rachel Sztajn, Código Civil comentado, vol. XI, SP: Atlas, 2008, p. 267). Além disso, a elevação geral dos quóruns de deliberação, dentro da disciplina codificada, aumentou exponencialmente as hipóteses de minorias de bloqueio e, portanto, também as situações de potencial abuso. Isto sem se aludir às “sociedades-burras”, sociedades com capital votante igualmente dividido entre dois sócios, cuja constituição é sempre desaconselhada pelos consultores, mas que ainda assim são corriqueiras na prática e para as quais a transposição das soluções propostas pela teoria do abuso de minoria traz úteis subsídios.

Em suma, a ausência total de estudos específicos no direito brasileiro e a relevância prática do tema, por efeito de situações concretas atualmente já existentes e em vias de se expandir e agravar, constituem dados mais do que suficientes para, a justo título, desafiar o desenvolvimento de tese de doutoramento versando sobre os abusos no direito societário brasileiro. (Marcelo Vieira Von Adamek, Advogado em São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, acessado no site teses.usp.br, publicado em 2010, acessado em 17/06/2020, revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

Em se tratando de uma sociedade personalizada, como alude Marcelo Fortes Barbosa Filho, é preciso elaborar, para a sociedade em nome coletivo, um instrumento escrito (público ou particular), no qual será documentado e estratificado todo o contrato social, visando a ser realizada inscrição registrária em Junta Comercial, tal como previsto no CC 1.151, devendo, a fim de promover a produção de efeitos a partir da celebração, ser respeitado o prazo de trinta dias. Devem constar do instrumento, como informações indispensáveis, todas aquelas já elencadas no CC 997 e correspondentes ao conteúdo obrigatório do contrato na sociedade simples (qualificação dos sócios, denominação, sede e prazo da sociedade, capital social, exercício da administração, quota, responsabilidade e prestações atribuídas a cada sócio e forma de repartição dos resultados). Acresce-se apenas, aqui, como decorrência da forma societária escolhida, a necessidade de ser adotada uma firma social, vedado o uso de denominação, o que é, no âmbito das sociedades simples, viável. A firma, conforme o CC 1.157, constitui a espécie de nome empresarial composta do nome dos sócios ou do de um deles acrescido da expressão “e companhia”, pouco importando o exercício ou não, da gerência. Demonstra-se, assim, a total vinculação pessoal do sócio ao destino patrimonial da sociedade, resultado da responsabilidade ilimitada e solidária prevista no CC 1.039. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1035 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sujeitando-se à Doutrina de Ricardo Fiuza, o contrato constitutivo da sociedade em nome coletivo deve conter as mesmas cláusulas básicas referidas no CC 997 reproduzindo, assim as exigências próprias das cláusulas essenciais da sociedade simples. No tocante à formação do nome – admite, apenas, a utilização de firma social, ou seja, a identificação oficial da sociedade deve mencionar o nome dos sócios que a integram autorizados ao exercício dos poderes de representação e administração, não podendo utilizar denominação em seu nome empresarial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 543, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando Marcelo Vieira Von Adamek, o direito societário é o direito das organizações finalísticas privadas e o seu estudo compreende as associações em sentido estrito e as sociedades – as quais daquelas se distinguem pelo seu escopo-fim lucrativo – em sentido amplo, associação é o gênero (CC 44, § 2º; CF 5º, XVII e XX) do qual as sociedades (CC 981) e as associações em sentido estrito (CC 53) são espécies. O que distingue a sociedade da associação é exclusivamente o escopo-fim ou objetivo: a associação pode até exercer atividade econômica (apta a gerar riquezas), mas jamais partilhar lucros entre os seus membros, direta ou indiretamente a sociedade, por outro lado, caracteriza-se justamente pela produção e partilha de lucros entre os seus sócios.

O que distingue a sociedade empresária da sociedade simples é, de regra, o escopo-meio ou objeto: a empresária tem por objeto o exercício de atividade empresária (empresa) e a simples é a que exerce atividade não-empresária (CC 982) – ressalvadas as hipóteses em que a forma imprime caráter empresarial ou simples à sociedade, independentemente do seu objeto: a anônima, pela forma, é empresária e a cooperativa, também pela forma, é simples (CC 982, parágrafo único). Marcelo Vieira Von Adamek, Advogado em São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, acessado no site teses.usp.br, publicado em 2010, acessado em 17/06/2020, revista e atualizada nesta data por VD).

terça-feira, 16 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.036, 1.037, 1.038 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.036, 1.037, 1.038
 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.033 ao 1.038)
Seção VIda Dissolução – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Natural e automaticamente, como aponta Marcelo Fortes Barbosa Filho, a dissolução da sociedade acarreta sua liquidação. Extintos os liames derivados do contrato, é preciso extrair um resultado econômico-financeiro de cada uma das operações em andamento, esgotando-as perante terceiros, e o procedimento correspondente inicia-se com a deliberação dos sócios ou de decisão judicial. A solução de todas essas relações patrimoniais constitui um encargo conferido a uma pessoa especialmente designada para tanto, um liquidante, o qual, escolhido pelos sócios, é imediatamente investido. Assumindo ele funções antes conferidas aos administradores só poderão atuar em caráter excepcional e praticar atos tidos como inadiáveis, cuja urgência deflui do potencial de grave e irrecuperável prejuízo, à semelhança do previsto pelo CC 1.014, in fine. Ficam, assim, vedadas novas operações, pois, dissolvida a sociedade, não há mais a busca do implemento do objeto social, devendo, pura e simplesmente, ser apurado o resultado final e totalizado das operações, além de restituído, proporcionalmente à quota de cada qual, o capital aos sócios. A prática de novos atos de gestão em desrespeito à presente regra ocasionará a imposição de responsabilidade solidária e ilimitada a seus autores, que, gerado dano, assumirão, perante a sociedade e terceiros, o dever de indenizar. O parágrafo único ressalta, também, a possibilidade de ser postulada em juízo, por qualquer dos sócios, como já previsto no CC 1.034, a dissolução forçada, desde que caracterizada uma causa extraordinária e de pleno direito da extinção da sociedade simples. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1032-33 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A partir do momento em que a dissolução da sociedade seja instaurada, em razão de deliberação dos sócios, como aponta a doutrina de Ricardo Fiuza, por previsão do contrato social ou, ainda, de pleno direito de ser iniciado o correspondente como de liquidação, destinado ao levantamento e quantificação a dos ativos e passivos da sociedade com a finalidade inicial de pagamento de suas dívidas perante terceiros. Os sócios administradores, nesta hipótese, devedor, dará por encerradas as atividades da sociedade, mantendo, apenas, procedimentos específicos para a conclusão de negócios e contratos considerados inadiáveis, i. é, que possam causar maiores prejuízos para a sociedade. Novas operações ou a assunção de novas obrigações são vedadas, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios que a estas derem causa. Nas hipóteses em que a sociedade deva ser dissolvida de pleno direito, por força de disposição legal ou contratual, qualquer dos sócios pode requerer o início do processo de liquidação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 541, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, conclui o artigo 1036, por sua vez, ser referente ao fato da dissolução vir realmente a ocorrer, caso em que os administradores deverão providenciar a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis. Nesta hipótese, em conformidade com FIUZA (2002), os sócios administradores deverão encerrar suas atividades na sociedade mantendo apenas aquilo que for estritamente necessário para a conclusão dos negócios e contratos que possam vir a causar maiores prejuízos para os sócios. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do CC 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

Dirimindo dúvidas com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo contempla a hipótese de cassação da autorização para funcionamento, tal como prevista pelo inciso V do CC 1.033, dando ensejo à dissolução extraordinária e de pleno direito da sociedade simples. Nesse caso, confere-se, num primeiro plano, uma legitimidade extraordinária ao Ministério Público para a promoção da ação de dissolução societária, que depende, para nascer, do preenchimento de alguns requisitos cumulativos. Há, assim, de estar caracterizada a omissão tanto dos administradores quanto dos próprios sócios, deixando estes de promover a dissolução judicial no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato administrativo que implicou a perda da autorização antes concedida. O Ministério Público atuará, então, imediatamente, mediante a provocação do órgão público interessado, sempre incluído no âmbito do Poder Executivo Federal. Quedando-se inerte o próprio Ministério Público, num segundo plano, conforme o parágrafo único deste mesmo artigo, ultrapassado o prazo de quinze dias da comunicação formal, abre-se espaço para a nomeação de um interventor, pessoa escolhida conforme um critério de confiança pela autoridade que cassou a autorização e que se encarregará, ela própria, de promover, supletivamente, o ajuizamento da ação de dissolução, forçando a assunção de todas as providências compatíveis com a extinção dos vínculos societários e promovendo o normal andamento da administração da pessoa jurídica, enquanto não for nomeado um liquidante judicial, que o substituirá, assumindo toda a responsabilidade pela resolução de todas as operações mantidas pela pessoa jurídica. As legitimidades extraordinárias previstas evidenciam a grande preocupação do legislador em evitar, de toda maneira, possa persistir a atividade da sociedade cuja autorização para funcionar foi cassada, tendo em conta, em especial, a importância e a singularidade das atividades dependentes de autorização e o interesse público de estancar prontamente, nesse âmbito, qualquer prática irregular. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1033 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A extinção ou cassação da autorização para funcionar importa no início do processo de liquidação da sociedade, que ocorrerá por iniciativa do Ministério Público, após comunicado do fato pela autoridade competente ou pelos próprios administradores que tem a obrigação de instaurar o processo judicial de liquidação no prazo de trinta dias após a ciência da perda da autorização para funcionar qualquer dos sócios, também pode requerer ao juiz competente o início do processo de liquidação. Como reza a Doutrina de Ricardo Fiuza, no caso das sociedades simples que necessitem de autorização governamental para funcionar, como ocorre, normalmente, nas sociedades destinadas á execução de atividades de educação, saúde pública ou assistência social como também, por exemplo, nas sociedades de advogados autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94, arts. 15 e 16). A obrigação principal de requerer a instauração do processo de liquidação é do Ministério Público, que para tanto deve ser cientificado pela autoridade responsável pela concessão da autorização. Se o Ministério Público não vier a promover a liquidação judicial no prazo de quinze dias após receber a devida comunicação, a autoridade pública fiscalizadora competente deverá nomear um interventor com poderes para requerer o início do processo de liquidação judicial da sociedade, até que seja ele, o interventor, substituído por um liquidante designado pelo juízo competente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 542, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Silvana Aparecida Wierzchón, In verbiso artigo 1037: “Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade...” (Código Civil, 2003, p. 217-218). O Ministério Público, como órgão fiscalizador que é fará dentro de 30 dias seguintes à perda da autorização por ele dada para funcionamento da sociedade, a liquidação judicial de tal sociedade, geralmente voltadas à educação, saúde pública ou assistência social (Fiuza, 2002). (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.038. Se não estiver designada no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1º. O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2. A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

Encerrando esse Capítulo I, Marcelo Fortes Barbosa Filho esclarece que, dissolvida a sociedade e destruídos todos os liames decorrentes do contrato, não se mantém a gestão normal da pessoa jurídica, mas, ao contrário, inicia-se imediatamente a solução das operações em andamento e os administradores são afastados de suas funções, restringindo sua atuação, nos termos do CC 1.036, aos negócios urgentes e inadiáveis. Passa-se à liquidação e, nessa altura, toda a gestão permanece centralizada em um liquidante, pessoa que assume o encargo de exaurir todas as relações da pessoa jurídica e, apurados, em proporção à quota social, os haveres de cada sócio, restituir-lhes o capital investido no empreendimento finalizado. Assim, o presente artigo disciplina a forma de escolha e de eventual destituição do liquidante da sociedade simples, remetendo, no mais, quanto ao procedimento da liquidação, aos CC 1.102 a 1.112. A escolha do liquidante obedece a dois critérios diversos, recaindo o encargo sobre aquele que tenha sido escolhido pela maioria dos sócios, sempre considerada, na contagem dos votos, a participação no capital social, a menos que uma cláusula específica tenha sido incluída no contrato social e, previamente, determine quem exercerá a função de liquidante. A forma de uma eventual destituição, por sua vez, dependerá da fórmula de escolha adotada concretamente. Se a escolha foi feita por deliberação da maioria dos sócios, a destituição também poderá ser efetivada por nova deliberação em sentido contrário, sendo vedado o uso de tal forma de destituição quando a designação tiver sido objeto de cláusula contratual. Em todo caso, seja qual tenha sido a fórmula de escolha, por iniciativa de pelo menos um dos sócios, será possível postular a destituição judicial, sempre que identificada uma “justa causa”, caracterizado o descumprimento dos deveres atinentes a sua função. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1034 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, o contido neste dispositivo não veio a sofrer qualquer modificação durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional. Não tem correspondente no Código de 1916. O art. 657 do Código de Processo Civil de 1939, que continuou em vigor por força de norma expressa do CPC de 1973, alterado com o advento do CPC/2015, a partir do art. 849, estabelece regras semelhantes a respeito da nomeação do liquidante de sociedade civil dissolvida. (Nota VD).

Em princípio, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, ainda que não se verifique normalmente na prática, o contrato social pode indicar, desde a constituição da sociedade, o sócio que será responsável pela liquidação da sociedade. Não havendo previsão expressa no contrato social, a partir do momento em que for decidida a dissolução da sociedade, os sócios, de comum acordo, por maioria absoluta, podem designar a pessoa que será responsável pela liquidação da sociedade, podendo a escolha recair sobre qualquer dos sócios ou mesmo sobre terceiro não é sócio. O liquidante tem a função, semelhante à do síndico na falência, de conduzir o processo de levantamento dos bens do ativo e quantificar o passivo e os credores da sociedade. Os sócios podem, a qualquer tempo, mediante deliberação majoritária, destituir o Liquidante por eles indicado. A liquidação independe de processo judicial próprio. Todavia, ocorrendo justa causa para a destituição do liquidante, esta somente poderá ser realizada por meio de ação judicial, mediante requerimento de um ou mais sócios. No tocante aos procedimentos específicos, os CC 1.102 a 1.112, constantes do Capítulo IX, estabelecem as novas regras aplicáveis à liquidação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 542, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando, também, Silvana Aparecida Wierzchón, O último artigo deste Capítulo I traz que se não houver sido designado no instrumento legal da sociedade, ou seja, no contrato social, o liquidante deverá ser eleito através da deliberação dos sócios, mesmo que tal seja pessoa estranha, o mesmo podendo ser destituído a qualquer tempo por via judicial ou deliberação dos sócios. Torna-se relevante apontar o que coloca OLIVEIRA, a respeito do assunto:

Como bem descreve o Código, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação amigável. Devemos expor que a regra é a seguinte: Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. É de se retratar que " no caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual " e " no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas” (2003, p. 09).

Comenta Cretella Júnior, nos termos do antigo código, que: “Liquidante pode ser um dos sócios, gerente ou não gerente, designado pelos demais para proceder à liquidação da sociedade. Pode ainda, conforme previsão do contrato, maioria de votos ou unanimidade entre os sócios, ser pessoa estranha à sociedade” (2000, p. 83). Tal conceito não mudou muito, como propõe Fiuza (2002) que o liquidante é aquele que tem a função parecida à do síndico na falência, ou seja, conduzir o processo de levantamento dos bens do ativo e quantificar o passivo e os seus credores. 

A conceituada autora, Silvana Aparecida Wierzchón em retrospectiva de todo o capítulo, como observado no decorrer deste trabalho, sem dúvida alguma a Teoria da Empresa representa uma grande evolução nos estudos não só do Direito Civil como também, e principalmente, do Direito Comercial, na medida em que altera a figura central das preocupações, transportando-a para a atividade empresarial.

Os artigos referentes ao Livro II que tratam sobre o Direito de Empresa que disciplina sobre a vida do empresário e das empresas, com nova estrutura aos diversos tipos de sociedades empresariais contidas no Novo Código Civil, possui como paradigma o Código Civil italiano (Oliveira, 2003). Como foi possível se observar, esta nova maneira de se abordar a Teoria da Empresa traz profundas modificações no direito pátrio como por exemplo, o fim da bipartição das obrigações civis e comerciais.

Muitas foram as mudanças encontradas, e algumas lacunas ainda estão por vir a serem preenchidas, como é caso do parágrafo único do artigo 966, ao qual alguns autores, como Silva, deixam a dúvida permear, admitindo ele que a sociedade civil agora é a sociedade simples e a sociedade comercial é a sociedade empresarial, porém questionando a interpretação ao artigo 966, no sentido de que a profissão intelectual, sociedade de médico, a exemplo, mesmo mantendo trabalhadores contratados e estrutura material, não venha a ser considerada sociedade empresária. Palavras do próprio autor: “Embora tecnicamente equivocado, é bem provável que prevaleça o entendimento de que atividades intelectuais são exercidas sempre pelas “sociedades simples”, com registro no cartório de pessoas jurídicas, ainda que tenham estrutura material e humana complexa” (2003, p. 07).

Trazendo ao foco, a sociedade simples vem apresentar algumas características peculiares diferentes do que havia no passado como observado, pois além de integralizar o capital social em dinheiro, o sócio pode faze-lo através da contribuição em serviços à sociedade, o que antes não ocorria. Na sociedade simples há a responsabilidade ilimitada dos sócios e os sócios respondem na proporção direta da participação das cotas que possuem, salvo casos excepcionais que possam vir estar contidas no contrato social, que agora passa a ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Diferenças ou inovações que fazem com que o Direito se torne uma Ciência dinâmica, pois precisa acompanhar a evolução dos fatos, acompanhar o valor que atualmente é dado a determinadas essencialidades que em tempos remotos não eram se quer imaginados.

A empresa, como já se tornou notório, independentemente do setor em que atua, domina todo o panorama da moderna economia, essencialmente pelo fato de que ela é a responsável pela produção e comercialização em massa, progressos tecnológicos verdadeiramente revolucionários que utiliza e, consequentemente, pela dimensão extraordinária que alcançou. É por esse motivo que a Teoria da Empresa, voltada para a organização dos fatores de produção, circulação de bens e serviços, objetivando lucro vem a ser de suma importância para o contexto nacional, sejam elas sociedades simples ou comerciais, ou mesmo civis ou empresariais, teorizadas no ato de comércio, atos mercantis ou não. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 16.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.033, 1.034, 1.035 continua Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.033, 1.034, 1.035 continua
 Da Dissolução – VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195)
Subtítulo II – Da Sociedade Personificada Capítulo I –
Da Sociedade Simples – (Art. 1.033 ao 1.038)
Seção VIda Dissolução – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de centro e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Na extensão de Barbosa Filho, a dissolução corresponde à extinção do próprio contrato de sociedade e de todos os vínculos decorrentes, perfazendo-se com o advento de um fato ou de um ato determinante, podendo seu implemento depender, ou não, de uma decisão judicial. A presente seção cuida da dissolução das sociedades simples, apresentando, de início, as causas ordinárias ou naturais, verificadas imediatamente pela simples conjugação de fatos ou pela afetiva manifestação de vontade singular ou coletiva. Cinco hipóteses são, aqui, enumeradas. O vencimento do prazo de duração impõe uma dissolução de pleno direito, como resultado da vontade expressa nas cláusulas inseridas no contrato social, que já estabeleceram um termo ou uma condição resolutiva e limitaram antecipadamente a eficácia do ajuste. Nesse primeiro caso, a extinção do contrato não é porém, inexorável, pois o legislador abriu espaço para a continuação da atividade, desde que persista um rearranjo tácito, prorrogando-se a execução do contrato por tempo indeterminado, não havendo oposição de qualquer dos sócios. O consenso unânime conforma uma segunda hipótese de dissolução, derivada do total desaparecimento da affectio societatis, chegando-se a uma deliberação diametralmente contrária àquela expressa no contrato social. Esse dissenso generalizado encontra, também, uma segunda forma, esta mais branda, quando a maioria absoluta dos sócios, sempre considerada a participação de cada qual no capital social, deliberar no sentido da dissolução, o que só ocorrerá, pelos motivos já expostos quando da análise do CC 1.029, se tratar de uma sociedade com prazo de duração indeterminado e, evidentemente, se não for possível e conveniente à minoria manter a execução do contrato, promovendo-se uma resolução parcial. A falta de pluralidade, desde que não seja recomposta no prazo de cento e oitenta dias, constitui fato obstativo da subsistência da sociedade, por ferir sua natureza contratual, não se podendo cogitar de um ajuste consigo próprio, tendo o legislador se inspirado, ao propor a sobrevivência provisória de uma sociedade unipessoal, no disposto no art. 206, I, letra d, da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.). A cassação da autorização de funcionamento, por fim, corresponde a uma causa de dissolução, por tornar inviável, diante das edição de específico ato governamental, a realização lícita do objeto social, compatibilizando-se a hipótese com o disposto no CC 1.125. As causas de dissolução podem gerar efeitos internos na pessoa jurídica e perante os sócios, mas, em todos esses casos, concretizada a dissolução, deverá, para que a eficácia possa se estender a terceiros, ter regular publicidade, mediante sua redução à linguagem escrita, providenciando-se a averbação na inscrição originária da sociedade. Assinala-se que o texto legal deixou de lado a expressão “dissolução parcial”, referindo-se à resolução do contrato com relação a um sócio (Seção V); o vocábulo “dissolução” é reservado para as hipóteses de extinção completa dos vínculos societários.

Com a edição da Lei complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi acrescido o parágrafo único ao presente artigo, possibilitando a conversão do empresário coletivo em individual. Assim, uma determinada sociedade empresária pode ter extinto seu quadro social, remanescendo, após o decurso do prazo de cento e oitenta dias, um único sócio, sem que ocorra a recomposição da pluralidade. Mediante ato de vontade do sócio remanescente, formalizado por requerimento escrito e arquivado na mesma Junta Comercial em que são mantidos os assentamentos relativos à sociedade empresária (o empresário coletivo primitivo). O procedimento representa, até certo ponto, o reverso daquele previsto no § 3º do CC 968, causando uma transformação na organização jurídica do titular da atividade empresarial e, por conseguinte, uma expansão das responsabilidades pelas obrigações pretéritas, pela sucessão, deixando o sócio remanescente seu patrimônio pessoal à disposição dos credores, ainda que formado um patrimônio de afetação, na forma do CC 978. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1030-31 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, a redação desta norma não foi objeto de modificação durante a tramitação do projeto, ficando mantido seu conteúdo primitivo. O art. 1.399 do Código Civil de 1916 previa as hipóteses de dissolução da sociedade, havendo identidade de situação, apenas, nos casos de vencimento do prazo de duração da sociedade e por vontade de unanimidade dos sócios.

De acordo com a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a dissolução importa na impossibilidade de a sociedade continuar existindo, por motivos diversos, acarretando o início do processo destinado a sua liquidação e consequente extinção. Este artigo estabelece cinco condições básicas em que, acaso verificada uma delas, deve ser iniciado o processo de dissolução da sociedade. Se a sociedade é constituída por tempo determinado, sua dissolução deverá ocorrer com o implemento dessa condição. O inciso I do CC 1.033, todavia, prevê uma hipótese inovadora, segundo a qual, não havendo o oposição de qualquer dos sócios no tempo previsto para o início da dissolução, a sociedade continuará válida e presente. Neste caso, por abstenção ou automaticamente prorrogado, agora por tempo indeterminado. Na sociedade constituída com duração por tempo indeterminado, a maioria absoluta dos sócios, ou seja, por decisão de mais da metade dos feitos detentores do capital social, com direito a votar, deliberar que ela venha a ser dissolvida. A falta de pluralidade dos sócios aplica-se nos casos em que a sociedade seja constituída, apenas, por dois sócios. Se um dos sócios vier a falecer ou se retirar voluntariamente, a sociedade poderá continuar existindo pelo prazo de 180 dias ou seis meses. Findo esse prazo, se o quadro social não puder ou não for recomposto, com o ingresso de um novo sócio, a sociedade deve ser dissolvida. Nas sociedades constituídas sob regime de autorização, i. é, dependentes de autorização governamental para funcionar, quando extinta ou cassada tal autorização, deve ela ser dissolvida. Essa hipótese, todavia, somente se aplica às sociedades sujeitas a regime jurídico de controle e fiscalização por parte do Estado quando tenham por objeto a execução de atividades consideradas, por lei, de interesse público ou social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 539-40, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Como aponta Mônica de Cavalcanti Gusmão em seu artigo “A revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil e a recomposição das sociedades unipessoais”, publicado em 08/2019, entende-se por sociedades os contratos celebrados entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC 981). É sabido que somente nas sociedades simples pura e cooperativas os sócios podem contribuir apenas com trabalho, não se exige a contribuição com bens.

O Código Civil admitia a unipessoalidade superveniente e transitória no artigo 1.033, IV, em que uma sociedade simples ou empresária, reduzida a um único sócio, seja pela retirada, exclusão ou falecimento do outro sócio, podia se   recompor no prazo de 180 dias, exceção que prestigiava os princípios da preservação e função social da empresa. O parágrafo único desse artigo permite, ainda, que o sócio remanescente requeira na Junta Comercial a transformação da sociedade unipessoal, para empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):

“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”.                    

Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória 881, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, na tentativa desesperada de gerar novos empregos e movimentar a economia, como já se vê do artigo.

1º: “Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”.

A Medida Provisória abrange a aplicação e a interpretação de vários ramos do direito: civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art. 1º, §1º).

Quando votada no Senado Federal, para surpresa de muitos, o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, foi revogado pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019:

“Ficam revogados: ( ...) IV — o inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil”);

Está claro que o legislador não mais admite a recomposição de sociedade unipessoal no prazo de 180 dias, mas admite sua transformação em empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), como já visto (CC 1033).

Entende-se com a revogação do incido IV do art. 1.033 do Código Civil, quando uma sociedade simples ou empresária ficar reduzida a um único sócio, o remanescente poderá: a) optar pela dissolução total da sociedade; b) optar pela transformação em empresário individual ou EIRELI, se empresária, ou se simples, em EIRELI, solicitando a transformação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – interpretação sistemática e principiológica: princípios da razoabilidade, isonomia, preservação da atividade econômica; c)  optar pela mudança automática para Sociedade Limitada Unipessoal, (CC 1.052) ou d) optar pela recomposição da sociedade no prazo de 30 dias (CC 998, 999, parágrafo único e CC 1.151, §1º.

Em observação mais apurada da autora, a intenção do legislador foi proibir a recomposição da sociedade unipessoal. É o que indica a revogação do o inciso IV do art. 1.033 pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019, impedindo a recomposição no prazo de 180 dias, mas não obsta a recomposição no prazo máximo de 30 dias, prazo esse, usado para a averbação do contrato social.

Defender a tese que a sociedade limitada empresária ou simples unipessoal se torna automaticamente uma sociedade limitada unipessoal, é violar flagrantemente o princípio da autonomia da vontade. O sócio remanescente tem o direito de dar o destino que bem entender a sociedade reduzida a um único sócio. (Mônica de Cavalcanti Gusmão Professora de Direito Empresarial, monicagusmao.com.br. Revista Jus Navigandi. Publicado em 08/2019, site jus.com.br. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

Sob o prisma de Barbosa Filho, examinam-se, num segundo momento, no presente artigo, as causas extraordinárias ou acidentais de dissolução da sociedade simples, as quais dependem de reconhecimento judicial para produzir efeitos, por iniciativa de qualquer um dos sócios, pouco importando qual a grandeza de sua quota social. Nesse sentido, abre-se a possibilidade de ser apontado um vício intrínseco ao contrato celebrado que lhe imponha uma mácula e o torne inválido, como a incapacidade de um sócio contratante, a ilicitude do objeto u a inobservância de forma essencial. Tais vícios poderiam, desde logo, ter sido apontados pelo registrador de pessoas jurídicas, obstando a inscrição e a constituição da sociedade, mas, passando despercebidos, servem de causa de pedir para o ajuizamento de uma ação de dissolução. Ademais, quando a sociedade ostentar a consecução de dado e particular empreendimento como objeto, seu implemento completo pode resultar no exaurimento, ficando prejudicado o ajuste formulado, redundando, então, na dissolução. Situação idêntica se corporifica quando caracterizada a completa inexequibilidade do contrato social, que, também, pode ser atingido. Em todos esses casos, serão aplicáveis os arts. 655 a 674 do CPC/1939, correspondendo hoje no CPC/2015 aos arts. 842 a 860. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1031-32 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Referenciando a doutrina de Ricardo Fiuza, a dissolução total da sociedade, afora as hipóteses previstas no respectivo contrato social, somente poderá ser promovida por meio de ação judicial. Apenas um dos sócios pode requerer, judicialmente, a dissolução da sociedade, se seu processo de constituição estiver eivado de vícios jurídicos insanáveis, tal como ocorre nos casos de incapacidade de parte, ilicitude do objeto ou quando não tenham sido observadas as formalidades e prescrições exigidas por lei. No tocante ao objeto societário, se este estiver vinculado a um fim determinado que tenha sido esgotado, ou se for inexequível, conforme avaliação diante dos dados da realidade, por impossibilidade, obsolescência ou inviabilidade de sua execução, em qualquer desses casos, o juiz que conhecer da causa e das provas deverá decidir sobre a continuidade da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 540, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed. São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Silvana Aparecida Wierzchón o próximo artigo, 1034 traz a seguinte questão in verbis: “A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 217). Nada complicado o artigo 1034 sendo bastante objetivo, é bom lembrar o que traz FIUZA que: “A dissolução total da sociedade, afora as hipóteses [...], somente poderá ser promovida por meio de ação judicial” (2002, p. 933), já passando-se, dessa forma ao artigo seguinte que segundo o mesmo autor, delibera que os sócios têm liberdade, dentro dos seus limites previstos em lei, para estipular outras formas de dissolução, desde que estejam presentes no contrato social. (Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo Dos Aspectos Relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 09/06/2008. Acesso em 15.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

No entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, fica a critério dos sócios contratantes estabelecer outras causas de dissolução, além daquelas previstas no texto positivado, desde que o façam expressamente, por meio de cláusulas inseridas no instrumento escrito levado a registro. Confere-se, portanto, liberdade à fixação de outras hipóteses, concretamente ajustadas a suas necessidades, e, quanto a estas, o reconhecimento judicial só será imprescindível se surgir um litígio e houver discordância com respeito à extinção dos vínculos societários. Como exemplo, ressalte-se ser viável prever a dissolução em razão do rebaixamento do capital social a um nível inferior a um piso mínimo fixado. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1032 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na pauta de Ricardo Fiuza, os sócios têm liberdade, dentro dos limites da lei, para estipular outras hipóteses de dissolução da sociedade no contrato social. Assim, o contrato social pode prever que a sociedade será dissolvida em virtude de outras situações consideradas relevantes, por insuficiência de capital, ou que importem na impossibilidade de execução do objeto societário. Caso algum dos sócios conteste a ocorrência da causa que ensejou a dissolução total da sociedade, pode ele se por |à dissolução total da sociedade, pode ele se opor à dissolução por meio de ação judicial, devendo a causa ser apreciada pelo juiz competente. Assim, mesmo que haja previsão expressa no contrato social, a constatação, ou não, da causa ou motivo da dissolução dependerá de sentença judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 540, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os autores Leticia Lobato Anicet Lisboa e Leonardo da Silva Sant’Anna, em seu artigo “Dissolução das sociedades à luz das alterações previstas no Código de Processo Civil de 2015, trazem luz, frise-se, que além das causas apresentadas nos artigos 1.034 e 1.033 do Código Civil, a sociedade pode ser dissolvida por outras causas previstas no contrato social, causas específicas, que venham a se relacionar com especialidades dos negócios ou até mesmo com a vontade dos sócios (art. 1.035 do Código Civil). A anulação da constituição da sociedade é resultado dos casos de nulidade relativa ou nulidade de pleno direito da constituição da sociedade que podem gerar sua dissolução total. Segundo Gladston Mamede (2015, p. 88), “a sentença que defere a anulação ou que declara a nulidade terá efeito de ato jurídico de dissolução, sendo que sua execução será liquidação da sociedade, concluindo-se como a extinção de sua personalidade jurídica”. Outrossim, o exaurimento ou inexequibilidade do fim social ocorre quando a sociedade não mais completar seu fim social ou estiver praticando atividades em desacordo com a legislação pertinente, poderá ser dissolvida judicialmente. Segundo Fábio Ulhôa Coelho o exaurimento do fim social é quando “a sociedade é contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra, operação ou serviço. Uma vez atendido o seu objetivo determinado, não há mais razão para continuar a pessoa jurídica” (2012 b, p. 804). Por outro lado, de acordo com o referido autor, a inexequibilidade do objeto social tem por exemplos a inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade, ou seja, a falta de interesse dos consumidores; a insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social; e a grave desinteligência entre sócios que impossibilite a continuidade de negócios comuns (COELHO, 2012 b, p. 804-805). (Leticia Lobato Anicet Lisboa, Leonardo da Silva Sant’Anna,Dissolução das sociedades à luz das alterações previstas no Código de Processo Civil de 2015”- uel br. revistas, Acesso em 15/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).