quinta-feira, 27 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.717, 1.718, 1.719 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.717, 1.718, 1.719
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo IV –Do Bem de Família (Art. 1.711-1.722)

 

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Nos moldes apresentados, a redação atual do dispositivo é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, atualizando-se apenas a remissão de artigo, já que houve remuneração no transcurso do processo legislativo. 

O estalão do bem de família, segundo Fiuza, tem a finalidade específica de promover a estabilidade familiar, consabido que esta representa o esteio da sociedade e do próprio estado democrático de direito. O objetivo desta disposição legal é impedir o desvirtuamento do instituto, quando proíbe a utilização do prédio para outros fins que não a residência da família, e a utilização dos valores imobiliários que não para a conservação do imóvel e no sustento da família.

A exegese da parte final do texto legal, que dispõe: “ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público”, induz que a alienação do bem de família pode ser realizada sem autorização judicial, o que não nos parece a melhor solução. Se o CC 1.719 prevê a necessidade de autorização judicial para a extinção ou sub-rogação dos bens que constituem o bem de família em outros, como a alienação, que implica necessariamente a extinção do bem de família, poderá prescindir de pronunciamento judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 878, CC 1.717, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No espelho de Gabriel Magalhães, não pode haver desvio de destinação do prédio ou dos valores mobiliários, conforme previsto no artigo 1.712 anteriormente citado, ou ainda, tais serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (CC 1.717).

Qualquer forma de liquidação da empresa administradora é inócua em relação aos valores pertencentes a beneficiários, conforme o § 3º do art. 1.713. Tais valores são transferidos a outra entidade semelhante por decisão judicial. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.717, acessado em 27.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No molde apresentado por Guimarães e Mezzalira, em matéria negocial, a violação de proibições implica a nulidade dos atos violadores. Logo, por força do dispositivo em comento, um imóvel destinado a ser bem de família voluntário, não pode ser objeto de locação ou de comodato, sob pena de nulidade de tais contratos.

Não pode, igualmente, ser alienado sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais. Interessados são os membros da família domiciliados no imóvel, pois o instituto visa a lhes proporcionar moradia. É traço que distingue o bem de família voluntário do bem de família legal, pois em relação a este a lei não estabelece qualquer restrição para que seja alienado. 

O dispositivo exige que o Ministério Público seja ouvido o que somente se justifica se algum dos membros da família domiciliado no imóvel for incapaz. Na sua singularidade, a norma não faz menção a autorização judicial. Possibilita, portanto que o Ministério Público preste a referida autorização extrajudicialmente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.717, acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição. 

Consagradamente, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, atualizando apenas a remissão ao artigo que trata da administração dos valores imobiliários, vez que sofreu remuneração no período de tramitação.

Na sequência da doutrina de Fiuza, o dispositivo trata da proteção do bem de família consistente em valores imobiliários. Em caso de liquidação da instituição financeira, os valores ali depositados ficarão a salvo de quaisquer restrições, devendo o juiz determinar sua transferência (como apontado anteriormente pro Gabriel Magalhães), para instituição semelhante, resguardando, dessa forma, os beneficiários do insucesso da empresa administradora dos valores; no caso de falência, observar-se-á o disposto sobre o pedido de restituição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 878-79, CC 1.718, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Consoante a contribuição de Gabriel Magalhães, existem duas formas de liquidação a saber: 1) liquidação; e, 2) falência. 

Aqui vê-se que o artigo 1.718 visa proteger o bem de família, mesmo diante da falência, liquidação ou concurso de credores da entidade financeira. O legislador visou, independentemente da higidez da situação financeira da administradora ou do administrador individual, que o bem não fosse atingido. Desta forma, não importando a espécie da liquidação, tal não atinge os valores confiados à entidade financeira, oportunidade em que o juiz ordenará a transferência dos valores para outra instituição semelhante, observando, em caso de falência, a disposição sobre pedido de restituição (CC 1.718). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.718, acessado em 27.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por padrão, segundo Guimarães e Mezzalira, o § 3º do CC 1.713 permite ao instituidor destinar recursos a serem depositados em instituição financeira para que seus rendimentos assegurem o sustento da família. Tais recursos, mediante o dispositivo em comento, gozam de privilégio, e não se sujeitam a bloqueio em caso de liquidação ou de falência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.718, acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Repetindo-se o Projeto de Lei t. 634, de 1975, traz o artigo em análise a possibilidade de extinção e modificação, mediante sub-rogação, do bem de família. Essa possibilidade está condicionada a três requisitos: a) comprovação da impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído; b) requerimento dos interessados; e c) oitiva do instituidor e do Ministério Público. 

A flexibilidade de modificação apresentada pelo texto legal é positiva, uma vez que podem surgir situações em que o interesse familiar preponderante seja essa modificação. 

Cuidando este dispositivo de modificação no bem de família, pela impossibilidade de sua manutenção nas condições em que foi instituído, melhor ficaria aqui tratada a possibilidade de alienação referida no CC 1.717. 

A sugestão legislativa, em face dos argumentos expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza, (relator), proposta para alteração deste artigo, que passaria a contar com a seguinte redação: Art. 1.719. comprovada a impossibilidade de manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo, autorizar a alienação ou a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 879, CC 1.719, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Gabriel Magalhães, sendo certa a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que fora instituído, pode o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público (CC 1.719). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.719, acessado em 27.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na teoria de Guimarães e Mezzalira, os negócios jurídicos são desfeitos, em regra, pela mesma forma prescrita para a sua constituição (CC 472), regra aplicável aos atos lícitos, nos termos do CC 185, uma vez que, apesar da localização no Código, pertence à teoria geral dos negócios jurídicos. 

Desse modo, se o instituidor do bem de família é membro da família protegida, pode a instituição ser desfeita por declaração do referido instituidor. 

O dispositivo aplica-se à hipótese em que a condição de bem de família tenha sido instituída por terceiro ou por membro da família já falecido, situações que impossibilitam que o próprio instituidor a desfaça.

O terceiro instituidor rica impedido de extinguir o bem de família, porque o direito criado para terceiros implica direito adquirido destes, não podendo ser desfeito senão por determinação judicial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.719, acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.714, 1.715, 1.716 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.714, 1.715, 1.716
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo IV – Do Bem de Família (Art. 1.711-1.722)

 

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. 

Nos moldes de Ricardo Fiuza, a necessidade do registro do instrumento que instituiu o bem de família tem o objetivo de dar publicidade ao ato, evitando que terceiros possam ser prejudicados em seu crédito. Retirou o novo Código a disposição que ainda determinava a publicação na imprensa local, por ser de evidente exagero. O terceiro que pretender realizar negócios com os beneficiários deve ter a diligência de pesquisar a situação do bem no registro imobiliário. Inexiste a exigência de publicação na imprensa.

Clóvis Beviláqua, sobre essa questão, disse o seguinte: “Para que a instituição do bem de família não seja um facto clandestino, e as pessoas, que tratam com os beneficiários por ele, não venham a ser iludidas, supondo ter no prédio, que serve de lar à família, garantia suficiente para a solução de seus créditos, a lei exige que o obtenha maior publicidade. Deve constar de instrumento público, este instrumento deve ser inscrito no Registro de imóveis, e a imprensa deve tomá-lo conhecido”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 877, CC 1.714, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No conceito de Gabriel Magalhães, além de ser constituído pelo registro de seu título no Registro de Imóveis – quer seja pelos cônjuges, quer seja por terceiros – (CC 1.714), o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo em relação às dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou em relação a despesas de condomínio. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.714, acessado em 26.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Fundamentando Guimarães e Mezzalira, a finalidade de instituição do bem de família é torna-lo impenhorável, ou seja, a referida instituição somente existe para surtir efeito junto a terceiros. Desse modo, é necessário que ao ato seja dada publicidade, o que se obtém mediante o registro do ato constitutivo – a escritura pública de instituição – no registro de imóveis. O registro é constitutivo, na falta dele, o devedor não poderá invocar a proteção do bem de família voluntário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.714, acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

 

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

 

O retrato deste artigo representa, na prática, a garantia do alcance dos objetivos do instituto. A família fica com a garantia de um teto para abrigá-la a salvo de execução por dívidas posteriores. A exceção refere-se apenas a tributos relativos ao próprio prédio, ou a despesas de condomínio. 

Havendo execução que resulte na alienação do bem, o saldo restante será aplicado em outro prédio ou em título da dívida pública, também com a característica de bem de família, salvo determinação judicial em contrário, por motivo relevante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 877, CC 1.715, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na continuação ao seu comentário no artigo anterior, Gabriel Magalhães: Assim, em caso de execução pelas dívidas citadas, o saldo existente é aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, exceto os casos em que motivos relevantes aconselharem outra solução, sendo a decisão pelo critério do magistrado (CC 1.715). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.715, acessado em 26.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Considerando Guimarães e Mezzalira, o dispositivo determina a ineficácia da instituição do bem de família voluntário em relação a dívidas anteriores à instituição, de modo a impedir que o instituto venha a ser utilizado para que o devedor reduza a garantia patrimonial que o credor possuía quando do surgimento da relação obrigacional. 

À semelhança da impenhorabilidade do bem de família legal, o bem de família convencional não alcança dívidas relativas ao próprio imóvel, tais como as tributárias e as despesas de condomínio. 

As ressalvas do dispositivo em comento não incluem as dívidas alimentícias. Ficaria o bem de família voluntário a salvo da execução por dívidas de alimentos? A interpretação sistemática afasta a impenhorabilidade do bem de familiar voluntario em relação aos débitos alimentares e às dívidas relativas a empregados domésticos, porque: a) tais espécies são ressalvadas expressamente pela Lei n. 8.009/90, que institui o bem de família legal; b) as referidas dívidas são ressalvadas pela Lei n. 8.009/90 pela especial importância que possuem e que suplanta a proteção que se pretende criar com a instituição do bem da família; c) não há qualquer quer razão para que tais dívidas permitam a penhora do bem de família legal e não permitam a penhora do bem de família instituído por ato de vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.715, acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade. 

Mantendo a mesma redação do Projeto de Lei n. 634, de 1975, conceitua este artigo à duração do instituto do bem de família. Igual disposição constava do parágrafo único do art. 70 do Código Civil de 1916.

A duração do bem de família levará em consideração a vida dos cônjuges e a menoridade dos filhos. Enquanto viverem os cônjuges ou mesmo um deles, o bem de família permanecerá intacto. Na falta de ambos os cônjuges, extinguir-se-á o bem de família, exceto se ainda existirem filhos menores. Nesse caso, o bem de família durará até que completem a maioridade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 878, CC 1.716, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido, Gabriel Magalhães, a isenção de execução tratada anteriormente dura enquanto viver um dos cônjuges, sendo que, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.  (CC 1.716). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.716, acessado em 26.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Segundo o figurino de Guimarães e Mezzalira, a instituição do bem de família voluntário tem eficácia temporal limitada ao tempo de vida dos beneficiários. Embora o dispositivo mencione “cônjuges”, uma vez que o artigo 1.711 expressamente permite que o bem de família voluntario beneficie “entidades familiares”, forçoso é concluir que o proprietário de imóvel destinado ao domicilio familiar pode institui-lo como bem de família independentemente do tipo de laço conformador de sua família, baseado no casamento ou não. Se o beneficiário possuir filhos, o limite temporal é estendido até o momento em que o último de seus filhos atinja a maioridade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.716, acessado em 26/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 25 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.711, 1.712, 1.713 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.711, 1.712, 1.713
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo IV – Do Bem de Família (Art. 1.711-1.722)

 

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. 

No texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, nada foi alterado tanto pela Câmara dos Deputados, quanto pelo Senado Federal. Posteriormente, quando do retorno do projeto à Câmara, foi aprovada proposta do Deputado Fiuza, que deu nova redação ao artigo, para contemplar também a entidade familiar e retirar a limitação do valor do bem a mil vezes o salário mínimo, e ressalvar as regras de impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida na Lei n. 8.009, de 29.03.1990. 

Como registrada na doutrina, a emenda oferecida na fase final de tramitação do projeto estendeu o benefício do bem de família à entidade familiar, em consonância com o art. 226, §§ 3º e 4º , da Constituição Federal; retirou do texto a vinculação a salário mínimo, proibido pelo Art. 7º , IV, da Lei Maior, ficando como único parâmetro de valor para o bem de família um terço do patrimônio líquido aferido ao tempo de sua instituição; e preservou o bem de família legal, assegurado pela lei especial supra referida de lei sobre o bem de família, conceituando-o da seguinte forma: “O bem de família consiste na separação de um patrimônio móvel ou imóvel, capaz de garantir a sobrevivência da família” (Bem de família, São Paulo, Bushatsky, 1974, p. 203). 

• O bem de família foi introduzido no direito brasileiro sob a inspiração do homestead do direito norte-americano. No Código Civil de 1916, o bem de família encontrava-se inserido na parte Geral, no livro dos bens (arts. 70 a 73). Tal posição mereceu críticas, dentre outros, de Clóvis Beviláqua, Eduardo Espínola, Washington de Barros Monteiro e Silvio Rodrigues. Defendiam eles, como melhor solução, sua inserção na Parte Especial, mais precisamente no direito de família, como está no Código atual. 

• A instituição do bem de família há de ser feita pelos cônjuges, companheiros, chefe de família monoparental ou terceiro através de instrumento público ou testamento. Caso o bem pertença ao patrimônio comum do casal, ambos os cônjuges devem consentir em sua instituição, vez que não mais existe chefia da sociedade conjugal, e sim administração compartilhada (CC 1.567). Se, entretanto, o bem integrar o patrimônio individual de qualquer deles, o proprietário pode instituí-lo livremente. Tal solução não importa em alienação ou gravação de ônus real, pois o bem não sai do patrimônio do instituidor, com exceção das hipóteses do § 1º . Em reverso, o bem se fixa enquanto durar a instituição. 

• É inovação em nossa legislação a possibilidade de terceiro instituir o bem de família. Esse posicionamento já é adotado pelo Código Civil italiano de 1942, em seu art. 167, alínea 3ª A. Nesse caso haverá doação ou disposição testamentária, condicionada à aceitação expressa de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 875-76, CC 1.711, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua introdução ao capítulo 3.4 – Do bem de família, Gabriel Magalhaes estende-se em seu comentário: Do 1.711 ao 1.722 do Código Civil de 2002, encontra-se a regulamentação do bem de família que assim seja instituído voluntariamente pelos cônjuges. Cuida-se, portanto, da espécie voluntária, e não da legal, porquanto a legal é disciplinada pela lei nº 8.009 de 1990, qual dispõe da impenhorabilidade do bem de família como sendo o imóvel que serve de residência para o núcleo familiar.

 

Neste norte, inicia o tratamento o CC 1.711, dispondo que: Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

 

Assim, em primeiro momento, podemos ver que o bem de família pode ser constituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar. Como abrangido pelo conceito de entidade familiar, rememore-se que um único indivíduo pode ser reconhecido como tal, vez que a lei não determina como a família deve se constituir, e sim o povo, através de seus costumes. Para que seja instituído o bem de família, exige a lei que o instituidor seja proprietário do objeto da instituição e que o mesmo se encontre em estado de solvência no momento em que o constitui. Complementando, o terceiro também pode, igualmente, instituir bem de família por testamento ou doação, sendo que a eficácia fica em dependência da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

 

Desta forma a instituição do bem de família é solene e formal, de modo que, para os cônjuges e conviventes demanda-se a escritura pública ou testamento, para o terceiro, que seja mediante doação ou testamento, operando-se apenas com a aceitação expressa do beneficiado.

Caso haja instituição testamentária, identifica-se o negócio jurídico causa mortis, sendo que, havendo credores do falecido, tais poderão se habilitar para o recebimento do crédito caso este tenha se originado antes da instituição, o que na maioria das vezes resta evidenciado. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.711, acessado em 25.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendem-se os autores Guimarães e Mezzalira em seus diagnósticos no propósito de clarear o assunto em comento dando uma visão panorâmica. O bem da família é legal, nos termos da Lei n. 8.009/90, ou voluntário, conforme o disposto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código civil.

A instituição do bem de família torna impenhorável por dívidas o bem como tal considerado, com as exceções previstas na lei. O fato de a Lei n. 8.009/90 ter instituído a condição de bem de família ao imóvel em que é domiciliado o devedor e sua família, tornou menos usual o que já se encontrava em desuso. Há, contudo, especificidades em relação ao bem de família voluntário, que podem justificar sua instituição. 

Em relação à Lei n. 8.009/90, grande controvérsia há, relativamente às formações familiares cujo imóvel de domicilio é bem de família e, principalmente, quanto à possibilidade de a pessoa que mora só poder se valer do benefício. A jurisprudência e a doutrina majoritárias são no sentido positivo: 

A favor: STJ, REsp n. 57.606-7-MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 11.04.95; 159.213-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.09.00; 159.851-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 19.03.98; 1882.223-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 20.09.99;  et al […]. 

No mesmo sentido: Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito Civil: Direito de Família. V. 5. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 564-566; Vasconcelos, Rita de Cássia Corrêa. A impenhorabilidade do bem de família e as novas entidades familiares, 2002, p. 219; Albuquerque Filho, Carlos Cavalcanti. A situação jurídica das pessoas que vivem sozinhas. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto alegre: Síntese/IBDFAM, n 11, out.- dez., 2001, p. 59-70. 

Contra: “A Lei n. 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário. Recurso especial conhecido e provido parcialmente” (REsp 169.239-SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.03.2004); TAMG, Al n. 0116132-6, Rel. Juiz Ney Paolinelli, j. 07.08.91; STJ, REsp n. 67.112-4-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.08.95.

No mesmo sentido: Assis, Araken de. Manual do processo de execução. 7ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 396. 

Relativamente ao bem de família voluntário, o dispositivo em comento legitima não apenas os cônjuges, mas, igualmente, a “entidade familiar” a instituir o bem de família. A menção à “entidade familiar” é imprecisa, uma vez que ela não é sujeito de direito, mas um agrupamento especial de sujeitos de direito. Conclui-se, pois, os membros de agrupamento familiar podem instituir bem de família, mesmo que o vínculo que os uma não seja o matrimonial.

A instituição de bem de família por escritura pública sujeita-se a limite não previsto para o bem de família legal: somente é possível sobre a parte que não exceder a um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. O limite se completa com o CC 1.712 que estabelece que o bem de família será constituído pelo prédio residencial que serve de domicilio familiar. Assim, ainda que o valor da terça parte do patrimônio do instituidor seja superior ao valor do bem em que resida a família, a impenhorabilidade não poderá acobertar outros bens.

O parágrafo único permite a terceiros doadores ou testadores determinar qe o bem doado ou testado seja bem de família. Trata-se de permissão inútil, pois a lei faculta ao autor da liberalidade medida mais ampla que é a cláusula de impenhorabilidade, que pode acobertar a integralidade do bem doado, sem que tenha de levar em conta o valor total do patrimônio do beneficiário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.711, acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. 

Sem modificação relevante, o dispositivo ora comentado, não foi alterado pelos órgãos responsáveis. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, com pequena melhoria de cunho redacional. 

Em relação ao bem imóvel, permanece atual a lição de Clóvis Beviláqua: “O bem deve ser um prédio, i.é, um imóvel urbano ou rural. Não exige o Código, que o prédio seja habitado ou explorado pela família,, antes de se lhe dar o destino de servir para domicílio dela. A família deve fixar residência no prédio”. Em acatamento à jurisprudência explicitou-se não se tratar apenas do prédio em si, mas acrescido de suas pertenças e acessórios, permitindo-se, dessa forma, sua plena utilização. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 876, CC 1.712, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo Gabriel Magalhães, continuando no tratamento, o bem de família deve se consistir em prédio residencial urbano ou rural, inclusos pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários, cuja renda deve ser aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (CC 1.712). Aqui entende-se que a instituição não se limita puramente à construção, mas sim, a toda a sua dependência, de modo que jardins, pomares, ou qualquer outro espaço físico utilizado pela entidade familiar como moradia, acaba que integrado ao bem, não importando se rural ou urbano. Evidencia-se também que as pertenças, os acessórios e os bens móveis, são considerados como agregados, apesar da obrigatoriedade de o bem principal ser imóvel. Os valores mobiliários instituídos como bens de família não existem isoladamente uma vez que tais devem seguir a destinação de sustento e conservação do imóvel. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.712, acessado em 25.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Expandindo-se as orientações de Guimarães e Mezzalira, não apenas o imóvel mais os móveis que o guarnecem estão incluídos na proteção ao bem de família. Essa previsão encontra-se, igualmente, na Lei n. 8.009/90 e, por isso, é redundante. A Lei n. 8.009/90 esclarece que somente gozam da proteção da impenhorabilidade os bens móveis necessários à economia familiar, o que levou a jurisprudência a fazer várias distinções, tendo-se concluído, por exemplo, que o único aparelho de televisão do domicílio familiar é impenhorável, mas que, havendo outro, este pode ser objeto de penhora. Essas distinções são plenamente aplicáveis ao bem de família instituído por ato de vontade.

O artigo 1.712 inclui na proteção do bem de família voluntário “valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. 

É previsão que não se encontra na Lei n. 8.009/90 e que torna relevante a previsão legal do bem de família voluntário. Assim, pode o instituidor estabelecer que uma aplicação financeira, ou que títulos de dívida sejam protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, de modo a preservar a segurança familiar, com os limites do artigo seguinte. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.712, acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1º. Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2º. Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro. 

§ 3º. O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito. 

Doutrinariamente, trata o presente artigo da fixação de limite aos valores mobiliários, a serem instituídos como bem de família. O parâmetro estabelecido foi o valor do prédio transformado em bem de família, à época da instituição, não podendo ultrapassá-lo. 

Os parágrafos 1º e 2º referem-se à necessidade de individualização desses valores no instrumento que instituir o bem de família, e sendo títulos nominativos, deverá a sua instituição constar dos respectivos livros de registro. Essa providência tem o objetivo de dar publicidade ao ato, evitando questionamento futuro. 

A administração dos valores mobiliários poderá ser confiada à instituição financeira escolhida pelo instituidor, que deverá seguir as instruções de pagamento das rendas aos beneficiários, se por acaso estabelecidas. Os administradores suportarão, quanto à responsabilidade, as regras do contrato de depósito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 876-77, CC 1.713, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães leciona ainda em relação aos valores mobiliários, tratar a lei que tais não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

 

São duas as limitações dos valores mobiliários: a) não podem ultrapassar o valor do bem instituído; e, b) computando-se o valor do imóvel, não pode ultrapassar um terço do valor do patrimônio do instituidor.

 

Desta forma, entende-se que seja impossível a instituição de um bem de família móvel que não esteja atrelado a um imóvel. Os valores mobiliários são obrigatoriamente individualizados no instrumento de instituição. Tratando-se de títulos nominativos, sua instituição como bem de família deve constar do respectivo livro de registro.

O instituidor pode determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como, também pode disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, oportunidade em que a responsabilidade dos administradores deve obedecer às regras do contrato de depósito (CC 1.713). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.713, acessado em 25.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Reticentes Guimarães e Mezzalira, haja vista as redações anteriores, valores imobiliários somente podem gozar da proteção do bem de família se houver previsão expressa no ato de instituição nesse sentido e somente na parte que não exceder o valor do prédio em que domiciliada a família, instituído como bem de família.


 Os títulos nominativos somente gozarão da proteção se a indicação dela constar nos respectivos registros. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.713, acessado em 25/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.708, 1.709, 1.710 Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.708, 1.709, 1.710
Dos Alimentos – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV– Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)

 

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Conforme consagrado, o dispositivo, no texto original, correspondia a dois artigos: “CC 1.736. Ao cônjuge separado judicialmente não cabem alimentos, enquanto viver em concubinato, ou tiver procedimento indigno”, e “CC 1.737. O casamento ou o concubinato do credor da pensão alimentícia determinará a sua extinção”. Durante a passagem pelo Senado Federal os dois artigos foram fundidos, passando a redigir-se da forma atual, com modificação simples na redação, pela Câmara dos Deputados, no caput, a expressão “pensão alimentícia” por “alimentos”, e, no parágrafo único, a expressão “cônjuge credor” pelo termo “credor”, e acrescentada ao “procedimento indigno”, “em relação ao devedor”. 

O relator Deputado Ricardo Fiuza, em sua doutrina, fez constar que de acordo com a legislação anterior, o art. 29 da Lei do Divórcio estabelecia que “O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor”. Desse modo, a única causa prevista em lei para a cessação do direito a alimentos era o casamento do cônjuge credor. 

E que o artigo em análise amplia as causas de cessação do direito a alimentos, nelas incluídas, além do casamento, a união estável e o concubinato do credor da pensão. A referência à união estável e ao concubinato deve-se às regras constantes dos CC 1.723 e CC 1.727 do Código atual, que os diferenciam. 

Além daquelas causas, o artigo, em seu parágrafo único, adota uma causa genérica de perda do direito a alimentos, que é o procedimento indigno do credor em relação ao devedor. Inova, assim, o dispositivo, para o fim de alcançar aquelas hipóteses antes não previstas na legislação anterior, como a tentativa de morte contra a vida do alimentante e a ofensa à sua integridade moral.

Como bem ensina Caio Mário da silva Pereira, “Existe um pressuposto moral que não pode faltar nas relações jurídicas, e que há de presidir a subsistência da obrigação de alimentos”, referindo o direito italiano, em regra consagrada no Código Penal (Art. 541), que determina a perda do direito aos alimentos diante da prática pelo alimentando de delito contra a moralidade e os bons costumes em relação ao alimentante.

A regra em análise, inspirada no direito estrangeiro, amplia o poder discricionário do juiz, que, no caso concreto, poderá avaliar se há indignidade no procedimento do alimentando em relação ao alimentante (cf. Caio Mário da silva Pereira. Instituições de direito civil, 11 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 5, p. 288). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 873-74, CC 1.708, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Continuando sua defesa Gabriel Magalhães, caso o credor venha a contrair casamento, união estável ou mesmo concubinato, cessa-se o dever de prestação dos alimentos. No ensejo, cessa-se também o direito a alimentos, caso seja identificado procedimento indigno em relação ao devedor (CC1.708). Por procedimento indigno entende-se que seja de natureza grave, não se resumindo apenas à má-fé, embora tal não deixe de ser observada. À título de exemplo de procedimentos indignos podemos ter os motivos que excluem da sucessão os herdeiros ou legatários, como no caso em que tal seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa, contra pessoa de cuja  sucessão trata, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (CC 1.814, I). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.708, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na sequência explicam Guimarães e Mezzalira, a contração de vínculo matrimonial, de união estável ou de concubinato pelo credor cria para ele vínculo de solidariedade em relação ao cônjuge, companheiro ou concubino, no qual se inclui o dever recíproco de assistência material. Desse modo, seja porque pressupõe-se que o credor deixa de ter a necessidade que justiçava o pensionamento, seja em razão da incompatibilidade que existe no fato de um ex-cônjuge ou ex-companheiro prestar assistência a um núcleo familiar de que não participa, justifica-se a extinção do dever de prestar alimentos ex lege, i.é, independentemente de ação de exoneração. Por extensão, ainda que o devedor não seja ex-cônjuge ou ex-companheiro, ocorre a extinção.

O parágrafo único estabelece como causa de extinção do direito à percepção de alimentos no caso de indignidade do credor em relação ao devedor. Os atos que representam comportamento indigno são os arrolados no CC 1.814: a) ser autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o alimentante, se cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) acusar caluniosamente em juízo o alimentante, ou incorrer em crime contra a honra dele, de seu cônjuge ou de seu companheiro; c) inibir, mediante violência ou fraude, o alimentante de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.708, acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 

De acordo com o histórico, o presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Se o cônjuge devedor da obrigação vier a casar-se, o novo casamento não alterará a sua obrigação”. Foi posteriormente emendado pelo Senado federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação.

A doutrina do relator replica a norma contida na Lei n. 6.515 fl. 7, que em seu art. 30 estabelece idêntico preceito, empregando a expressão “devedor da pensão” em lugar de “devedor da obrigação”. Dessa forma, “o novo ou os novos casamentos posteriores do devedor divorciado em nada modificam as anteriores obrigações alimentares a que o mesmo estava vinculado” (cf. Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 511).

Sugestão legislativa: No entanto, não é somente diante de novo casamento que permanece o dever do alimentante de prestar alimentos à família antes constituída. Independentemente da espécie de família constituída pelo devedor de alimentos, seja casamento, seja união estável, sua obrigação se mantém, razão pela qual encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte proposta de modificação no dispositivo: “Art. 1.709. A constituição superveniente de família pelo alimentante não extingue sua obrigação alimentar anterior”.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 874, CC 1.709, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Gabriel Magalhães, Caso o devedor de alimentos venha contrair novo casamento, não estará livre da obrigação constante da sentença de divórcio (CC 1.709). Assim o alimentante não estará desobrigado caso venha contrair matrimônio, oportunidade em que tal poderá proceder à revisão do valor devido, desde que provada a alteração na condição financeira, ou a impossibilidade de cumprimento obrigacional. A constituição de nova família pelo devedor não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida, sendo que, deverá ser comprovada a diminuição da capacidade financeira do devedor, em decorrência da formação do novo núcleo familiar. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.709, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Roberto Maia Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em obra postada no site tjsp.jus.br/EPM/obras jurídicas, intitulada “Alimentos. Aspectos relevantes de direito material”, às pp 859 e 860 refere-se ao fim dos alimentos: Fim dos alimentos - Para o cônjuge ou companheiro, termina o direito de receber os alimentos  em  casos  de  morte,  desnecessidade,  novo  casamento  ou  união estável (sempre do alimentando) – artigos 1708/1709 do CC.

Para os filhos, em regra, cessam com a maioridade civil (18 anos), quando se encerra o poder familiar. Mas há exceções. Se o filho estiver estudando em curso profissionalizante ou superior,  mormente  se  for  em  estabelecimento  particular,  poderá  o  encargo  se  prolongar  até  a  conclusão,  desde  que,  no  máximo,  até  os  24  anos  de  idade  (jurisprudência  que  se  inspirou  na  legislação  do Imposto de Renda, que previa tal idade como a de limite para a dependência). 

Se for inválido o alimentando, contudo, não cessa o encargo enquanto perdurar tal situação. Destaque-se que, se o filho trabalhar, ou tiver reservas e bens suficientes, ainda que menor, pode-se não pagar pensão.

Em  regra,  a  obrigação  não  cessa,  automaticamente  e  de  pleno  direito,  com  o  decurso  da  maioridade  civil.  Salvo  se  o  contrário  foi  estabelecido na sentença que os fixou. Na falta de consenso, o alimentante terá de buscar sua exoneração ajuizando ação própria ou pedir a cessação no mesmo processo em que foram eles fixados, observado o contraditório, conforme a Súmula nº 358 do STJ assim redigida: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu  a  maioridade  está  sujeito  à  decisão  judicial,  mediante  contraditório,  ainda  que  nos  próprios autos”. (Roberto Maia Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em obra postada no site tjsp.jus.br/downloads/EPM/obras jurídicas, intitulada “Alimentos. Aspectos relevantes de direito materialacessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Originalmente, o texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente obedecendo à variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTH”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir dali, qualquer outra modificação. A emenda aprimorou a redação do artigo, preferindo adotar a fórmula “índice oficial regularmente estabelecido”, não vinculando a atualização monetária a determinada cláusula de escala móvel. 

Tendo o relator, Deputado Ricardo Fiuza, contemplando sua doutrina com o comentário da disposição sobre a atualização dos valores fixados a título de pensão alimentícia, não vinculando a atualização monetária a qualquer índice de correção, em razão da variedade de índices existentes e das modificações a que está sujeito o cenário econômico. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 875, CC 1.710, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Postando-se cautelosamente Gabriel Magalhães mais dentro da realidade, aponta que as prestações alimentícias devem ser atualizadas de acordo com o índice oficial regularmente estabelecido, não importando a natureza da prestação (CC 1.710). Contudo, havendo imprevisão ou onerosidade excessiva, não há óbice de que o alimentante pode proceder à revisão da prestação, a fim de que se resguarde os critérios adotados pelo art. 1.694, de razoabilidade e proporcionalidade entre alimentante e alimentado. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.3 – Dos Alimentos, CC 1.710, acessado em 24.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Atualizando os autores Guimarães e Mezzalira mais dentro da realidade afirmam, os alimentos costumam ser fixados em salários mínimos ou em percentual sobre a renda do alimentante. No caso de ser fixado sobre salário não incide sobre parcelas não salariais como o FGTS e a participação nos lucros. Caso sejam fixados em moeda corrente, o artigo 1.710 determina que sobre o montante seja aplicada correção monetária, segundo índices oficiais. A atualização deve ser anual, uma vez que a lei proíbe, salvo exceções, atualização monetária em periodicidade inferior a essa. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.710, acessado em 24/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).