Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Nos moldes apresentados, a redação atual do dispositivo é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, atualizando-se apenas a remissão de artigo, já que houve remuneração no transcurso do processo legislativo.
O estalão do bem de família, segundo Fiuza, tem a finalidade específica de promover a estabilidade familiar, consabido que esta representa o esteio da sociedade e do próprio estado democrático de direito. O objetivo desta disposição legal é impedir o desvirtuamento do instituto, quando proíbe a utilização do prédio para outros fins que não a residência da família, e a utilização dos valores imobiliários que não para a conservação do imóvel e no sustento da família.
A exegese da parte final do texto legal, que dispõe: “ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público”, induz que a alienação do bem de família pode ser realizada sem autorização judicial, o que não nos parece a melhor solução. Se o CC 1.719 prevê a necessidade de autorização judicial para a extinção ou sub-rogação dos bens que constituem o bem de família em outros, como a alienação, que implica necessariamente a extinção do bem de família, poderá prescindir de pronunciamento judicial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 878, CC 1.717, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No espelho de Gabriel Magalhães, não pode haver desvio de destinação do prédio ou dos valores mobiliários, conforme previsto no artigo 1.712 anteriormente citado, ou ainda, tais serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (CC 1.717).
Qualquer forma de liquidação da empresa administradora é inócua em relação aos valores pertencentes a beneficiários, conforme o § 3º do art. 1.713. Tais valores são transferidos a outra entidade semelhante por decisão judicial. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.717, acessado em 27.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No molde apresentado por Guimarães e Mezzalira, em matéria negocial, a violação de proibições implica a nulidade dos atos violadores. Logo, por força do dispositivo em comento, um imóvel destinado a ser bem de família voluntário, não pode ser objeto de locação ou de comodato, sob pena de nulidade de tais contratos.
Não pode, igualmente, ser alienado sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais. Interessados são os membros da família domiciliados no imóvel, pois o instituto visa a lhes proporcionar moradia. É traço que distingue o bem de família voluntário do bem de família legal, pois em relação a este a lei não estabelece qualquer restrição para que seja alienado.
O dispositivo exige que o Ministério Público seja ouvido o que somente se justifica se algum dos membros da família domiciliado no imóvel for incapaz. Na sua singularidade, a norma não faz menção a autorização judicial. Possibilita, portanto que o Ministério Público preste a referida autorização extrajudicialmente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.717, acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
1.718. Qualquer
forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art.
1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua
transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de
falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Consagradamente, a redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, atualizando apenas a remissão ao artigo que trata da administração dos valores imobiliários, vez que sofreu remuneração no período de tramitação.
Na sequência da doutrina de Fiuza, o dispositivo trata da proteção do bem de família consistente em valores imobiliários. Em caso de liquidação da instituição financeira, os valores ali depositados ficarão a salvo de quaisquer restrições, devendo o juiz determinar sua transferência (como apontado anteriormente pro Gabriel Magalhães), para instituição semelhante, resguardando, dessa forma, os beneficiários do insucesso da empresa administradora dos valores; no caso de falência, observar-se-á o disposto sobre o pedido de restituição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 878-79, CC 1.718, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Consoante a contribuição de Gabriel Magalhães, existem duas formas de liquidação a saber: 1) liquidação; e, 2) falência.
Aqui vê-se que o artigo 1.718 visa proteger o bem de família, mesmo diante da falência, liquidação ou concurso de credores da entidade financeira. O legislador visou, independentemente da higidez da situação financeira da administradora ou do administrador individual, que o bem não fosse atingido. Desta forma, não importando a espécie da liquidação, tal não atinge os valores confiados à entidade financeira, oportunidade em que o juiz ordenará a transferência dos valores para outra instituição semelhante, observando, em caso de falência, a disposição sobre pedido de restituição (CC 1.718). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.718, acessado em 27.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Por padrão, segundo Guimarães e Mezzalira, o § 3º do CC 1.713 permite ao instituidor destinar recursos a serem depositados em instituição financeira para que seus rendimentos assegurem o sustento da família. Tais recursos, mediante o dispositivo em comento, gozam de privilégio, e não se sujeitam a bloqueio em caso de liquidação ou de falência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.718, acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Repetindo-se o Projeto de Lei t. 634, de 1975, traz o artigo em análise a possibilidade de extinção e modificação, mediante sub-rogação, do bem de família. Essa possibilidade está condicionada a três requisitos: a) comprovação da impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído; b) requerimento dos interessados; e c) oitiva do instituidor e do Ministério Público.
A flexibilidade de modificação apresentada pelo texto legal é positiva, uma vez que podem surgir situações em que o interesse familiar preponderante seja essa modificação.
Cuidando este dispositivo de modificação no bem de família, pela impossibilidade de sua manutenção nas condições em que foi instituído, melhor ficaria aqui tratada a possibilidade de alienação referida no CC 1.717.
A sugestão legislativa, em face dos argumentos expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza, (relator), proposta para alteração deste artigo, que passaria a contar com a seguinte redação: Art. 1.719. comprovada a impossibilidade de manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo, autorizar a alienação ou a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 879, CC 1.719, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo parecer de Gabriel Magalhães, sendo certa a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que fora instituído, pode o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público (CC 1.719). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.4 – Do Bem de Família, CC 1.719, acessado em 27.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na teoria de Guimarães e Mezzalira, os negócios jurídicos são desfeitos, em regra, pela mesma forma prescrita para a sua constituição (CC 472), regra aplicável aos atos lícitos, nos termos do CC 185, uma vez que, apesar da localização no Código, pertence à teoria geral dos negócios jurídicos.
Desse modo, se o instituidor do bem de família é membro da família protegida, pode a instituição ser desfeita por declaração do referido instituidor.
O dispositivo aplica-se à hipótese em que a condição de bem de família tenha sido instituída por terceiro ou por membro da família já falecido, situações que impossibilitam que o próprio instituidor a desfaça.
O terceiro instituidor rica impedido de extinguir o bem de
família, porque o direito criado para terceiros implica direito adquirido
destes, não podendo ser desfeito senão por determinação judicial. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC
1.719, acessado em 27/05/2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).