terça-feira, 9 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 315, 316, 317 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 Código Civil Comentado – Art. 315, 316, 317
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

 

Lecionando Bdine Jr, comentários ao CC art. 315, p. 299, Código Civil Comentado, em se tratando de dívida em dinheiro, faz-se o pagamento por seu valor nominal em moeda corrente. O dispositivo ressalva as regras dos artigos posteriores, nos quais estão disciplinadas a teoria da imprevisão (art. 317) e a vedação do emprego do dólar como critério de correção monetária (art. 318).

 

Trata-se da adoção do princípio do nominalismo, definido por Carlos Roberto Gonçalves como aquele pelo qual “se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 58). O autor distingue com precisão dívidas de dinheiro, disciplinadas neste artigo, e as de valor: as primeiras têm por objeto o próprio dinheiro, enquanto as últimas visam à representação do valor de algum bem. Por exemplo, dívidas de dinheiro são as de pagar débito oriundo de empréstimo de dinheiro; dívidas de valor são as que equivalem ao valor necessário ao conserto de um automóvel danificado por ato ilícito do devedor (ibidem, p. 60).

 

Segundo Sílvio Rodrigues, “o devedor de uma importância em dinheiro se libera oferecendo a quantidade de moeda inscrita em seu título de dívida e em curso no lugar do pagamento, seja qual for a alteração no valor intrínseco da moeda” (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 143). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 315, p. 299, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

 Segundo a crítica da equipe de Guimarães e Mezzalira, o artigo 315 é expressão do curso forçado da moeda em curso legal, obrigando o devedor a efetuar o pagamento na moeda nacional e pelo valor, nominalmente, indicado na obrigação.

 

Todas as obrigações, em dado momento, podem se converter em obrigações pecuniárias, há aquelas que, desde o surgimento, já têm a entrega de dinheiro como objeto, como o mútuo pecuniário, mas todas as demais, sejam de dar, fazer ou não fazer, podem se transformar em obrigação de entregar dinheiro, caso se impossibilitem por culpa do devedor. Além delas, há ainda as obrigações decorrentes de atos ilícitos, em que o dever de reparação se liquida em dinheiro. A moeda tem 3 valores diversos: (i) valor intrínseco, que é aquele correspondente ao valor do material de que é produzida; (ii) valor nominal, que é o imposto pelo Estado; e (iii) valor comercial, que se traduz na estimativa da moeda como uma mercadoria e que, portanto, está sujeito às oscilações de mercado.

 

Para maiores esclarecimentos a respeito do princípio nominalista, vide comentários ao artigo 318. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 315, acessado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em trabalho publicado há 5 anos no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Como devo cobrar dívida de empréstimo particular” Thalyane Lima, conta o passo a passo para resolução em dificuldades que possa aparecer:

 

Às vezes passamos por situações complicadas quando alguém que é querido e muito próximo nos pede dinheiro emprestado. Muitas vezes a soma de valores são altos e, em grande parte, não somos ressarcidos ou ficamos envergonhados de cobrar a pessoa. Então, faz-se necessário provar junto a justiça, a boa-fé para cobrar essas pessoas que nos devem um empréstimo particular:

 

1º Passo: Recolher todos os meios de provas que mostrem que você efetuou o empréstimo.


Esse é um dos passos mais importantes que você deve ficar atento, pois tendo consigo os comprovantes de empréstimos realizados a determinado devedor, cobrá-lo ficará mais fácil. As provas da transação podem ser comprovantes ou fotos de: 1. Depósitos; 2. Transferências online; e 3. Extrato de conta bancária o débito do valor e o nome do devedor creditado.

Mas se não tiver comprovantes de banco? E se os valores foram entregues em espécies ou para terceiros que entregaram o valor ao devedor? Se esse for seu caso, fique tranquilo, pois ainda é possível comprovar que você emprestou determinado valor com: a) Testemunhas que presenciaram o momento que você entregou os valores; b)Mensagens de textos, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação que seja possível ter acesso a conversa, horário da entrega dos valores, o devedor solicitando ou a cobrança desse valor; c) Vídeo ou gravação do momento da conversa emprestando os valores; e d)Qualquer outro meio que você possa comprovar que emprestou dinheiro ao devedor.

Se você tiver todos esses meios de provas descritos acima, ótimo. Guardá-los, tirar fotos, digitalizar ou simplesmente fazer um Print Screen de conversas ou transações online e deixá-los em uma pasta no seu computador será um ato de segurança para que não venham a deteriorar e vir a perder essas provas. Isso ajudará você na comprovação para ser ressarcido em juízo quando tiver a necessidade de adentrar com uma ação contra o devedor, caso não venha a se resolver de forma amigável.

2º Passo: Notificação Extrajudicial para o devedor: Notificar o devedor para querer o pagamento do débito é um ato bastante inteligente, já que esse se torna um documento de alto valor jurídico, e tal notificação fará consigo obter uma prova legal e incontestável. Assim, o devedor não poderá alegar desconhecimento, eximir-se de suas obrigações ou simplesmente dizer que não recebeu o documento, já que o texto descrito e a comprovação da entrega ficam registrados.

Na elaboração, é de suma importância contratar um profissional capacitado para a criação do documento, mas isso não impede que você mesmo o faça. Não pode esquecer que, na notificação, deverão constar detalhadamente os valores e as datas do empréstimo, não devendo esquecer que devem ser emitidas duas vias.

Caso tenha muitas dúvidas de como proceder com uma notificação extrajudicial, vá até um advogado ou ao cartório mais próximo para lhe ajudar com este documento.

3º Passo: Adentrar com uma Ação de Cobrança: Mesmo depois de todas as tentativas de quitar a (s) dívida (s) com o devedor não alçarem êxito, você poderá dar seguimento adentrando com uma ação de cobrança contra o devedor, fazendo com que este lhe pague todos os valores devidos com juros legais e correções monetárias.

 

Veja o que diz o art. 786 do CPC/2015 – “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Nos mesmos termos os artigos 315 e 389 do Código Civil.


Os artigos são autoexplicativos, uma pessoa deve você, não cumpriu com a obrigação de pagar a dívida e existe a recusa em cumprir, você poderá cobrar em juízo e a outra parte (devedor) responderá por perdas e danos.

Importante, antes de qualquer coisa, é que você possua em mãos todas as evidências e comprovantes da dívida para convencer que você foi lesado e prejudicado pelo devedor, configurando assim a sua boa-fé sobre os fatos descritos na ação e podendo também requerer indenização por danos morais nos termos legais. (Thalyane Lima, em belo trabalho publicado há 5 anos no site jusbrasil.com.br, intitulado: “Como devo cobrar dívida de empréstimo particular”, em excelente crítica, nos comentários ao CC 315, acessado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

 

Tome-se como perfeita a crítica de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 316, p. 300, Código Civil Comentado: “As prestações sucessivas podem ser aumentadas progressivamente, desde que haja convenção das partes nesse sentido. Este dispositivo torna possível a adoção de cláusula de correção monetária nos negócios jurídicos, o que implica reconhecimento de que a desvalorização do valor nominal da moeda será afastada mediante a adoção de um critério que preserve o valor real do dinheiro.”

 

O processo inflacionário faz com que o valor nominal não se conserve compatível com a evolução dos preços, de modo que o que se pode comprar com R$ 100,00 em determinado mês custará mais no mês seguinte. O critério pelo qual o débito de RS 100,00 será atualizado para a manutenção do poder de compra equivalente à correção monetária.

 

É assente na doutrina e na jurisprudência que a correção monetária não aumenta o valor da dívida, pois representa mero mecanismo destinado a evitar o aviltamento do valor da moeda - assim, apenas atualiza e recompõe esse valor -, de modo que, aparentemente, a correção monetária não seria o objeto desta regra. No entanto, o que o presente dispositivo contempla é o valor nominal referido no artigo anterior, de maneira que o aumento deste não significa acréscimo do valor substancial da dívida em dinheiro, mas apenas seu aumento nominal, com consequente manutenção do valor real, de modo a se destinar também à correção monetária.

 

O artigo também contempla as hipóteses em que as partes pactuam determinado aumento real do valor da prestação, como ocorre, por exemplo, nos contratos de locação de pontos comerciais em shopping center. Esses centros de compras costumam contratar locação com cláusula que prevê aumento percentual do valor do aluguel a cada ano ao longo do prazo de duração do pacto. Trata-se de um aumento progressivo do valor da prestação.

 

Nada impede que legislação especial, ao disciplinar matérias relevantes e de interesse social, venha a limitar a possibilidade da cláusula de atualização monetária, bem como impor limites à, por agressividade do valor das prestações. O fato de haver cláusula dessa espécie não afasta a incidência das regras dos arts. 317 e 478 do Código Civil. A denominada cláusula móvel, “pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida” é utilizada para combater os malefícios da desvalorização da moeda e não se confunde com as hipóteses dos arts. 317 e 478, que dependem de circunstâncias supervenientes à celebração do contrato, irrelevantes para a adoção e incidência da primeira.

A regra em exame, porém, não exclui a incidência geral da atualização monetária às dívidas de dinheiro, mesmo que ausente cláusula móvel de aumento progressivo do valor, pois o instituto “está ancorado na equidade e no princípio geral de Direito (agora acolhido em cláusula geral, art. 884) que veda o enriquecimento injustificado” (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, v. V, 1.1,2003, p. 201 e ss.). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 316, p. 300-301, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Da seguinte forma expõe o impasse a equipe de Guimarães e Mezzalira: Em razão da obrigação de que se pague pelo valor nominal (CC, art. 315) – o que, por vezes, conduziria ao pagamento de prestação de valor menor em tempos de inflação -, o legislador permitiu às partes que convencionassem as cláusulas monetárias ou cláusulas da escala móvel.

A Lei nº 6899/81 e o Decreto nº 86.649/81 estabelecem que todas as dívidas cobradas, judicialmente, deverão ser corrigidas, independentemente, de as partes haverem convencionado cláusula de escala móvel. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 316, acessado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendem-se o parecer dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.

Destarte, quem deve prestação em dinheiro só é obrigado a pagar no vencimento e pelo valor nominal ajustado, ou seja, o valor da prestação, salvo se as próprias partes convencionarem o aumento progressivo de prestações sucessivas, o que é lícito, de acordo com o art. 316 (Cláusula de escala móvel ou escalonamento).

Importante relembrar aqui, que esse princípio (princípio do nominalismo) é impositivo para o caso das chamadas dívidas em dinheiro, as quais (como visto no tópico já mencionado – Capítulo II, item 1.1.4), se caracterizam pela previsão expressa de quantidade certa a ser entregue pelo devedor ao credor.

Nas chamadas dívidas de valor, também já mencionadas acima referido, não se fala em valor nominal descrito na obrigação, pois a sua mensuração em dinheiro varia de acordo com o estado de fato em que se encontram os elementos da relação jurídica no momento, como no caso das obrigações alimentares, por exemplo, que podem ser revisadas (para mais ou para menos) considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (CC, 2002, art. 1.694, § 1º). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4.1. Dívidas em dinheiro, p. 686. Comentários ao CC. 316. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 26/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Na lição de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 317, p. 301-302, Código Civil Comentado, podem verificar-se razões imprevisíveis que desequilibrem o valor da prestação devida entre o momento em que ela foi estabelecida e o momento de seu pagamento. Nesse caso, será possível que o juiz corrija o valor da prestação, assegurando seu valor real. O dispositivo em exame estabelece os requisitos necessários para essa intervenção:

a) os motivos devem ser imprevisíveis, mas não há exigência de que sejam extraordinários, como ocorre no art. 478; b) a desproporção entre a prestação devida deve ser manifesta, isto é, deve ser suficientemente expressiva e estar identificada. Essa desproporção deve ser verificada levando-se em conta as prestações; ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação, como ocorre com a hipótese prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; c) o reequilíbrio do valor da prestação deve ser postulado pela parte, sendo vedado ao juiz implementá-lo de ofício; d) a existência de uma relação obrigacional duradoura, sucessiva ou mesmo instantânea, desde que com o adimplemento parcelado; e e) os acontecimentos que geraram o desequilíbrio não podem ser imputáveis ao lesado. A intervenção deve restringir-se ao reequilíbrio das prestações.

Este dispositivo deve ser visto em conjugação com a regra do art. 478 deste Código, que disciplina a resolução por onerosidade excessiva e não prevê a possibilidade de reequilíbrio e preservação do contrato, se o réu não se oferecer para modificar equitativamente as condições do ajuste (art. 479 do CC), salvo se a prestação couber a apenas uma das partes (art. 480 do CC).

A conjugação do dispositivo em exame com os ora referidos autoriza a parte prejudicada pelo desequilíbrio a ajuizar a ação com o objetivo de preservar o contrato e adequar o valor real da prestação, sem necessidade de optar pela resolução, como parece sugerir o art. 478.

Renan Lotufo registra que este artigo “adota a teoria da imprevisão e permite intervenção judicial no reequilíbrio da obrigação”, observando que o fato “passou despercebido pela maioria da doutrina” {Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 227 e segs.).

Não há razão para considerar que o art. 317 só se aplique às obrigações de pagamento em dinheiro. Sua inclusão no capítulo do pagamento em geral, ainda que ao lado de dispositivos referentes às obrigações de pagar em dinheiro, não impede que se estenda a incidência da teoria da imprevisão nele consagrada para outras hipóteses e modalidades de obrigações (ibidem, p. 317 e segs.).

Também não se restringe aos casos de obrigação oriunda de contrato, sendo significativos os casos em que o desequilíbrio se identifica em prestações impostas por decisão judicial - por exemplo, nas sentenças que condenam o responsável pela indenização a pagar alimentos a quem o defunto devia -, ou decorrentes da redução de capacidade de trabalho. Caso a vítima de um acidente que teve reduzida sua capacidade de trabalho, em razão de motivos imprevisíveis, retome sua capacidade plena de trabalho, é possível concluir que a desproporção manifesta entre o valor pago pelo culpado de seu acidente e a aptidão integral para a atividade profissional autorizam o reequilíbrio do valor da prestação, reduzindo-se ou eliminando-se a verba alimentar imposta pela sentença. O dispositivo não se confunde com as hipóteses de lesão e estado de perigo, na medida em que não se trata de defeito contemporâneo ao surgimento da obrigação, mas sim de fato imprevisível ocorrido entre o momento de sua constituição e o do pagamento.

Nada impede que a arbitragem seja utilizada para adequar o valor da prestação, a despeito de o dispositivo referir-se expressamente à correção feita pelo juiz. Em se tratando de obrigação de natureza contratual, a arbitragem tem previsão expressa na Lei n. 9.307/96. As partes podem convencionar sua utilização, sobretudo porque esse diploma, de natureza especial, não foi revogado pelo Código Civil, que é lei geral (art. 2º, § 2º, da LICC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 317, p. 301-302, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Segundo a análise de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4.2. Revisão judicial por fato superveniente, p. 688, o art. 317 estabelece forma de revisão judicial da prestação em caso de fato superveniente que acarrete onerosidade excessiva à prestação de uma das partes, tornando-a manifestamente desproporcional. Diz o dispositivo que quando, por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Importante mencionar de início que disposto no art. 317 não se refere apenas às dívidas em dinheiro, podendo ser aplicado a qualquer caso em que, por fato superveniente decorra a onerosidade excessiva e o desequilíbrio entre as prestações.

Também não se restringe às obrigações contratuais, mas a toda e qualquer obrigação, por se situar na parte geral do livro destinado ao direito obrigacional (no mesmo sentido: Farias e Rosenvald, 2007, p. 285).

O dispositivo comentado, aparentemente, adota a teoria da imprevisão, ou seja, somente se daria a revisão judicial se a prestação se tornar excessivamente onerosa por motivos imprevisíveis. Ficamos, porém, com a interpretação dada pela doutrina, da qual destacamos o entendimento de Farias Rosenvald:

[...] o art. 317 aproxima-se da teoria da excessiva onerosidade, do Direito Italiano, eis que substitui a ideia do fato extraordinário pela desproporção manifesta entre as prestações. Trata-se de aferição objetiva do superveniente desequilíbrio, estranho às partes, que não poderia ser legitimamente esperado e resultou em excessiva onerosidade e grande sacrifício a um dos contratantes, sem que se precise perscrutar a situação subjetiva dos envolvidos. (2007, p. 285). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4.2. Revisão judicial por fato superveniente, p. 688. Comentários ao CC. 317. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza traz: “O dispositivo, invocando o direito anterior, adota a teoria da imprevisão, a fim de permitir que o valor da prestação seja corrigido por decisão judicial, sempre que houver desproporção entre o que foi ajustado durante a celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução. Para tanto, é imprescindível que a causa da desproporção tenha sido realmente imprevisível e que tenha havido pedido expresso de uma das partes, sendo vedado ao juiz determinar a correção de ofício. Na vigência do Código civil de 1916, a ausência desse dispositivo foi compensada pela jurisprudência com a aplicação da cláusula rebus sic standibus, do direito romano.

A cláusula rebus sic stantibus, diz Regina Beatriz lavares da Silva, “é a abreviação da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et depenílentiam de finura rebus sic stantibus intelliguntur, que, na Idade Média, era admitida tacitamente nos contratos com dependência do futuro e que equivalia a estarem todos os contratos sucessivos ou a termo dependentes da permanência da situação fática existente na data da celebração contratual. Como consequência do ‘individualismo’, que passou a prevalecer nas relações jurídicas, tal entendimento foi relegado ao esquecimento no decorrer do século XIX, mas ressurgiu com as novas ideias ‘solidaristas’, que começaram a ganhar vulto desde o início do presente século. Resultou, assim, da antiga cláusula rebus sic stantibus a ‘teoria da imprevisão’, com a preocupação moral e jurídica de evitar graves injustiças, ao ser exigido cumprimento de contratos que não tenham execução imediata, na forma estipulada, admitindo-se sua revisão ou resolução, por meio de intervenção judicial, se as obrigações assumidas tornarem-se excessivamente onerosas pela superveniência de fatos anormais e imprevisíveis à época da vinculação contratual” (Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, Cláusula “rebus sic stantibus” ou teoria da imprevisão, Belém, Cejup, 1989, p. 9).

A regulamentação da cláusula rebus sic stantibus vinha sendo tentada no Brasil desde 1941, com o primeiro Anteprojeto do Código de Obrigações. O novo Código, nesse particular, tomou como modelo o Código italiano de 1942, que, sem se afastar da regra geral pacta sunt servanda, previu a intervenção judicial nos contratos, sempre que houver desproporção manifesta no valor da prestação, decorrente de fato imprevisível.

Sobre “Teoria da Imprevisão”, vide ainda comentários ao art. 478. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 317, p. 181, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 28/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 313, 314 Do objeto do pagamento e sua prova – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 313, 314
Do objeto do pagamento e sua prova
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIIDo objeto
do pagamento e sua prova
(arts. 313 a 326)

 

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

 

Segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 313, p. 294, Código Civil Comentado, a regra era prevista para a obrigação de coisa certa e passou a ser regra geral dos pagamentos: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dessa forma, seja a obrigação de dar, fazer ou não fazer, não será possível obrigar o credor a aceitar prestação que não seja a que foi objeto do ajuste.

 

O conceito de prestação diversa compreende tanto a quantidade quanto a qualidade. O credor não pode ser obrigado a receber uma mansão no litoral baiano, no valor de RS 1.000.000,00, se o devedor se obrigou a lhe entregar um apartamento de 50 metros quadrados em Cidade Ademar, periferia de São Paulo. O credor pode exigir a entrega deste último, a despeito da intenção do devedor em lhe entregar a casa de praia.

 

A entrega de uma prestação diversa daquela devida só é possível se houver anuência do credor, o que implicará dação em pagamento, hipótese de adimplemento que se examinará adiante (arts. 356 a 359). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 313, p. 295, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação da equipe de Guimarães e Mezzalira, para que a solutio tenha o direito a efeito de extinguir a obrigação, ela deve guardar estreita harmonia com o objeto da prestação. Assim, o pagamento deve coincidir com a coisa devida, entregando-se o bem prometido (obrigações da dar), praticando (obrigações de fazer) ou se abstendo de praticar determinado ato (obrigações de não fazer). Segundo Pereira, o objeto do pagamento “deve reunir a identidade, a integridade e a indivisibilidade, i.é: o solvens tem de prestar o devido, todo o devido e por inteiro”. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 183. Assim, o credor não será obrigado a aceitar coisa que não esteja em perfeita conformidade ao objeto da obrigação, ainda que de valor superior, uma vez que a entrega de objeto diverso não solve a obrigação. Nesses casos, para que se dê a quitação do débito, haverá a necessidade de concordância do credor, caso em que se dará a extinção da obrigação por dação em pagamento (CC, arts. 356 a 359).

 

O pagamento de indenização em sub-rogação ao cumprimento de prestação não é pagamento em sentido técnico, dado que não guarda perfeita identidade com o objeto da obrigação. O credor tem direito à coisa devida, mas, na sua falta, tem a faculdade de receber o substitutivo (perdas e danos). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 313, acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No item 2.4. Objeto do pagamento, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, p. 683, falam do pagamento que se traduz pela realização da prestação ajustada entre as partes no negócio jurídico. Por isso, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa (art. 313).

 

Relembrando o touro “Brilhante”, o credor da sua entrega, por exemplo, não pode ser obrigado a receber o touro “Bandido”, ainda que seja mais valioso, já que a obrigação tem por objeto a entrega de coisa certa.

 

Ressalte-se ainda que, de acordo com a natureza do objeto da prestação, a obrigação pode ser divisível ou indivisível. Se o objeto é divisível, é possível que as artes ajustem o pagamento em parcelas periódicas. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4. Objeto do pagamento, p. 683. Comentários ao CC. 313. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

 

Segundo reflexão de Bdine Jr, comentários ao CC art. 314, p. 296, Código Civil Comentado, a obrigação divisível não pode ser paga de forma parcial se isso não foi convencionado. Esse dispositivo encontra paralelo no art. 313, segundo o qual ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Contudo, se a obrigação for fracionada entre diversos credores, não se poderá negar ao credor o direito de efetuar o pagamento proporcionalmente a cada um dos credores, como o art. 257 do Código Civil autoriza. Observe-se, contudo, que os pagamentos parciais não acarretam redução das garantias da dívida, nos termos do art. 1.421 deste Código (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 185).

 

Convém destacar, porém, que o Código de Defesa do Consumidor autoriza o consumidor a quitar seu débito antecipadamente, total ou parcialmente, nos casos do seu art. 52, § 2º, da legislação consumerista, e que a boa-fé e as hipóteses de adimplemento substancial do contrato podem permitir que se identifiquem exceções à regra consagrada nesse dispositivo (Martins-costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 188). Desse modo, é possível reconhecer abuso de direito (art. 187 do CC) na recusa do credor em receber o pagamento parcelado de contas de luz ou água em atraso, para evitar o corte de energia, pois a outra solução possível será cortar o fornecimento e cobrar a dívida. Assim, se o consumidor quer pagar os débitos vincendos e parcelar o atrasado, não se vislumbra finalidade social e econômica útil para a recusa ao recebimento parcelado, como o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil já teve oportunidade de decidir em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.130.350.7, rel. Juiz Rui Cascaldi, j. 16.10.2002.

 

No que se refere ao adimplemento substancial, vale invocar a lição de Judith Martins-Costa: “a substancial performance, ensina Couto e Silva, constitui o adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização” (ibidem, p. 112). A ilustre autora sustenta que, nos casos de adimplemento substancial, o pagamento parcelado é de ser admitido (ibidem, p. 188).

 

O abuso de direito do credor poderia ser identificado nos casos em que o devedor inadimplente não dispõe de patrimônio algum, ou opõe à execução embargos que protelam por muito tempo o recebimento efetivo da dívida. Nessas hipóteses, não havendo razão jurídica para que o credor recuse o parcelamento e não houver fundamento jurídico defensável para essa recusa, ela será abusiva, a despeito do teor do artigo em exame.

 

Atualmente, a possibilidade de parcelamento da dívida está prevista no art. 745-A do Código de Processo Civil (Não há correspondência com o CPC/2015 (Nota VD), que admite expressamente que o executado deposite nos autos da execução, no prazo dos embargos, 30% do valor devido, com custas e honorários, e obtenha o parcelamento do saldo em seis parcelas. Tal dispositivo dispensa o exame do prejuízo cio credor com o procedimento e a verificação da possibilidade econômica do devedor. Limita-se a criar uma regra genérica que parcialmente revoga o art. 314 do Código Civil. Mas o parcelamento admitido pelo Código de Processo Civil também não pode ser absoluto: identificada situação em que o parcelamento pleiteado pelo devedor é dispensável e que a demora é extremamente nociva ao credor, abre-se a possibilidade de utilizar os argumentos até aqui expostos para, agora, afastar a regra benéfica ao devedor e recusar a aplicação do art. 745-A ao caso, com amparo na boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de direito. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 314, p. 296-297, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No resumo da Equipe de Guimarães e Mezzalira, por faltar o requisito de integralidade, o cumprimento em partes da prestação esse tipo de prestação não será aceito como pagamento, se não houver convenção nesse sentido. Exceção à regra consiste nos casos em que houver diversos credores e o objeto da prestação for divisível, hipótese em que o devedor pagará pro rata aos titulares do crédito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 314, acessado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo apreciação de Sebastião de Assis Neto et al, relativo a parcelas periódicas, essa convenção, no entanto, dve advir da vontade das partes, pois, de acordo com o art. 314, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível não pode o credor ser obrigado a receber sem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. É o que se chama de princípio da identidade física da prestação.

 

Sente-se, no entanto, que, se a cobrança do débito partir para a execução forçada de título extrajudicial em juízo, abre-se ao devedor a possibilidade de moratória parcelada, podendo através de depósito de 30% do valor devido, pagar o restante em até 6 (seis) parcelas e suspendendo, com isso, os atos executivos, conforme interferência do art. 916 do CPC/2015. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.4. Objeto do pagamento, p. 683. Comentários ao CC. 314. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 24/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 7 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 310, 311, 312 Daqueles a Quem se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 310, 311, 312
Daqueles a Quem se Deve Pagar
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IIDaqueles a
Quem se Deve Pagar
(arts. 308 a 312)

 

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

 

Acompanha-se, aqui, os distúrbios causados pelo dispositivo, nas palavras de Hamid Charaf Bdine Jr, onde, claramente, não há um consenso, comentários ao CC art. 310, p. 291-292, Código Civil Comentado: Se o devedor tiver consciência da incapacidade de seu credor e, apesar disso, efetuar o pagamento, sua exoneração ficará condicionada à prova de que o benefício - ou seja, o pagamento -, reverteu em proveito do credor incapaz”.

 

Sílvio Rodrigues adverte que se o devedor não tiver ciência da incapacidade, o pagamento será válido, prestigiando-se a boa-fé daquele que paga ou punindo-se a malícia do credor: “Note-se que o texto do art. 310 usa o advérbio cientemente, ao se referir ao pagamento feito ao incapaz de quitar. Bevilaqua insiste no fato de ser condição de ineficácia do pagamento a ciência pelo solvens, da incapacidade do acci piem. Nesse sentido, se o devedor tinha razão suficiente para supor que tratava com pessoa incapaz, ou se, dolosamente, foi induzido a crer que desaparecera a incapacidade existente, prevalecerá o pagamento desde que se prove o erro escusável do devedor ou dolo do credor” (Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 132).

 

O pagamento é ato jurídico (ou ato-fato jurídico, na lição de Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 1. ed., atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas, Bookseller, 2003, v. XXIV, p. 114), de modo que a vontade só pode produzir um resultado: a quitação. Dessa forma, o recebimento pelo incapaz pode ser eficaz se efetivamente o beneficiou. A regra aplica-se tanto aos absolutamente quanto aos relativamente incapazes, como observa Caio Mário da Silva Pereira, ponderando, no que se refere aos primeiros, que, embora o ato praticado pelo devedor seja nulo, nada justifica que o credor enriqueça em prejuízo de quem paga, se o pagamento reverteu em seu proveito (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 181). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 310, p. 291-292, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Quanto ao pagamento, ou a quem devo pagar de acordo com o Código Civil, Erick Sugimoto, em artigo publicado em 2020, no site jusbrasil.com.br, sugere: pessoa incapaz pode receber o pagamento?: Não, salvo se provar que o pagamento reverteu-se em benefício do incapaz (art. 308 e 310 do CC). • em outras palavras, o pagamento recebido por credor capaz fornece a quitação e a validade do cumprimento da obrigação. Já o pagamento recebido por credor incapaz não fornece quitação e tampouco a sua validade (invalidade do pagamento): • Credor incapaz: inválido, salvo se reverter em favor dele (art. 310 do CC). • Credor putativo: válido (art. 309 do CC).

 

Entre outros, existem duas situações, uma em que ocorre a invalidade do pagamento e outra em que ocorre a sua validade:

Situação 1: se o solvens (aquele que paga), tinha ciência da incapacidade do credor, o pagamento é invalido. Dessa forma, o devedor deve pagar novamente ou provar que o primeiro pagamento reverteu em proveito do incapaz.

Situação 2: • se o solvens, desconhecia a incapacidade do credor, o pagamento é válido. Ademais, o devedor precisa provar seu erro escusável por supor estar tratando com uma pessoa capaz ou provar o dolo do credor por ocultar maliciosamente sua idade. (Erick Sugimoto, em artigo publicado em 2020, no site jusbrasil.com.br, sugere: Pagamento: A quem devo pagar de acordo com o código civil? : pessoa incapaz pode receber o pagamento?”:pessoa incapaz pode receber o pagamento?”, consultado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira, ainda citado por artigo no site jusbrasil.com.br por Flavio Tartuce em 2012, em artigo intitulado: Divulgação oficial dos enunciados da V jornada de direito civil, item 424, esclarece que, caso o devedor prove que eventual pagamento realizado ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a receber reverteu em favor do credor, terá seu pagamento considerado eficaz e estará exonerado da obrigação, até o limite em que o credor houver se beneficiado. Afinal, ao contrário, estar-se-ia a admitir o locupletamento sem causa do devedor.

 

O pagamento feito a incapaz, em razão da idade, poderá ser considerado válido e eficaz, caso, após o cumprimento da prestação e sobrevindo a maioridade, haja a quitação retroativa da obrigação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 310, acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

 Neste dispositivo, o que pareceria óbvio é contestado nas palavras de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 311, p. 292, Código Civil Comentado:  o instrumento de quitação faz prova de que seu portador pode receber o pagamento, o que implica exoneração do devedor. No entanto, as situações específicas podem contrariar essa presunção. O instrumento de quitação pode ter sido furtado do escritório do credor.

Caso tiver conhecimento do furto, mas sem saber que o instrumento de quitação estava entre os bens subtraídos, o devedor, ao ser procurado por um desconhecido que quiser receber o débito vencido oferecendo-lhe quitação, deve suspeitar desse comportamento, acautelando-se para não pagar a eventual autor do crime de furto. O exame das circunstâncias de cada caso concreto é que autorizará a inversão da presunção de que o portador do instrumento não está autorizado a receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 311, p. 293, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo leciona a Guimarães e Mezzalira e sua equipe, presume-se que a o portador do instrumento de quitação está autorizado pelo credor (representante convencional) a receber a prestação em seu nome. Pereira fala ainda que tal presunção aplicar-se-ia outrossim às hipóteses de “forma sumária de mandato não completamente formalizado” ou mesmo `queles que apresentem títulos cuja posse seja representativa da obrigação. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense., p. 177).

 

A presunção de autorização trazida é relativa e admite prova em contrário, caso as circunstâncias gerem dúvidas quanto à validade da representação. Ilustrativamente, poderão gerar dúvidas quanto à representação os casos de furto ou extravio do instrumento de quitação ou mesmo de notificação ao devedor cancelando a autorização. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 311, acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ao relembrar Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil, Volume Único, que a incapacidade prevista pelo art. 310 do Código Civil, p. 682, não se difere, tecnicamente, apenas à incapacidade do sujeito para a prática dos atos da vida civil, deve-se enquadrar nessa situação, também, todo aquele que recebe sem ter autorização ou poderes para fazê-lo e dar a respectiva quitação. Se não se enquadra tal pessoa nas hipóteses do credor putativo, o pagamento feito a ele não opera eficácia em relação ao credor, que tem o direito de exigir o desempenho da prestação contra o devedor (aplicação do antigo brocardo segundo o qual quem paga mal paga duas vezes).

 

Acrescente-se que, no entanto, vale também nesse caso a regra de que, havendo prova de que esse pagamento tenha revertido em favor do credor, opera-se a eficácia liberatória do devedor, aplicando-se, harmonicamente, os art. 308 e 310 do Código Civil.

 

Por fim, nos termos do art. 311, considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Ressalte-se que, nessa hipótese, não se fala, necessariamente, em mandatário, sja expresso ou implícito, bastando, para tanto, que o agente seja portador do instrumento de quitação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.3.1. Credor Putativo), p. 681-682. Comentários ao CC. 311. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

 

No ritmo da Bdine Jr, comentários ao CC art. 312, p. 292, “Uma vez intimado de que o valor que deve ao credor foi penhorado por dívida deste último, o devedor não deve efetuar o pagamento diretamente a ele, mas sim depositá-lo em juízo, nos autos da ação movida em face do credor. Caso efetue o pagamento diretamente ao credor, estará fraudando a execução (art. 593 do CPC/1973, correspondendo ao art. 792 no CPC/2015, nota VD). A regra tem equivalente no art. 298 do Código Civil, segundo o qual o devedor que desconhece a penhora e efetua o pagamento exonera-se da obrigação”.

Também não é eficaz o pagamento efetuado após impugnação de terceiros. A ineficácia só é oponível aos terceiros que notificam o devedor, que poderão obrigá-los a pagar novamente se o pagamento ao credor ocorrer após a notificação. Nessa hipótese, o devedor poderá postular o reembolso daquilo que pagou ao credor.

Renan Lotufo pondera que essa impugnação deve ser judicial, sendo que a extrajudicial não produz o mesmo efeito (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 211). No entanto, Caio Mário da Silva Pereira admite que a impugnação se faça por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 182) e Judith Martins-Costa considera suficiente o simples protesto (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 157). Se as impugnações forem várias, o devedor deve consignar o valor em uma das ações e comunicar os demais Juízos (art. 335, IV, do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 312, p. 293, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Do pagamento de crédito penhorado ou impugnado, lecionam Sebastião de Assis Neto et al, que, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor (art. 312).

 

Assim, aquele que deve prestação cujo crédito se encontra penhorado ou impugnado por terceiros não deve realizar o pagamento ao credor, mas sim, promover o seu depósito judicial (o que pode ocorrer mediante consignação em pagamento, por exemplo), sob pena de poder ser constrangido a pagar de novo pelos credores de seu credor, cabendo-lhe, tão somente, ação de regresso contra este.

 

É a consagração do famoso ditado “quem paga mal paga duas vezes”.

 

Observe-se que a lei diz que o pagamento não valerá contra o exequente detentor da penhora nem contra aqueles que impugnam a legitimidade ao credor a quem o devedor pretende pagar, interpelando-o a tempo, ou seja, antes do pagamento. Apesar do código se utilizar da expressão “não valerá”, o caso não é de invalidade: com efeito, o pagamento é válido e produzirá o efeito de desonerar o devedor em face de seu credor; no entanto, esse pagamento não terá eficácia com relação ao terceiro que, sendo credor do credor, lhe tenha penhorado o crédito em juízo.

 

O mesmo raciocínio vale para a hipótese de impugnação à titularidade do crédito, pois se o devedor, ainda assim, paga a um dos agentes que contendem sobre o crédito, por ser aquele que figura com parte ativa na obrigação por ele contraída, valerá o pagamento com relação ao que recebeu, sendo ineficaz com relação aos demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações. Item 2.3.2. Pagamento de crédito penhorado ou impugnado, p. 682-683. Comentários ao CC. 312. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).