1.1. Partilha
de Competências
- Em termos
de distribuição de competências, o modelo federativo ideal indica que, ao Poder
Central (União), devem ser atribuídas as competências mais diretamente
relacionadas com assunto de interesse geral, que importam a todo o conjunto
federativo, ficando com as unidades federativas os assuntos de interesse
preponderantemente local ou que se supõe serão tratados com mais propriedade e
eficiência se entregues ao poder local;
- A autonomia municipal dinamicamente em função de
perquirições concretas, vale dizer, é casuística;
- Assim, cabe à constituição estabelecer os
critérios de partilha das competências entre as pessoas políticas que integram
o pacto federativo;
- A dinâmica do Estado Federal pode levar à
concorrência de “conflitos de competência” entre as pessoas políticas. Bem por
isso, o modelo federativo impõe a existência de um tribunal com atribuições
próprias para diminuir tais conflitos. No caso do Brasil, essa tarefa cabe ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “f”).
1.2. Técnicas
de Partilha de Competências
- As Competências exclusivas caracterizam-se pela
indelegabilidade e pela improrrogabilidade.
1. Art. 21 – Competências da União (administrativas);
2. Art. 22 – Competências da União (legislativa);
3. Art. 25 – Competências dos Estados;
4. Art. 30 – Competências dos Municípios.
- As Competências Comuns caracterizam-se pela
indivisibilidade e pela cooperação recíproca entre os entes federativos. Todo
poder executivo deve exercer atividades em relação a esses assuntos. (Art. 23);
- As Competências Concorrentes caracterizam-se pelo
sentido de suplementação e peculiarização.
1. À União federal compete a criação de Regras
Gerais;
2. As regras gerais podem ser peculiarizadas e adaptadas
de acordo com as suas diferenças regionais, sem contrariar a legislação
federal;
3. No caso de não haver regra geral criada pela
União, os Estados criam a sua própria regra geral. Isso ocorre por uma
prorrogação, visando manter a igualdade dos entes federativos para que não
fiquem subordinados à União;
- As Competências Delegáveis (União e Estados)
caracterizam-se pelo sentido de transferência de exercício. Em algumas
situações pode-se permitir uma quebra na indelegabilidade das competências
exclusivas, outorgando determinada competência aos Estados.
1.3. A União na Constituição
- Os bens da União estão listados no art. 20 da
Constituição, dentre os quais:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos;
II – As terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – Os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – As ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II;
V – Os recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva;
VI – O mar territorial;
VII – Os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – Os potenciais de energia hidráulica;
IX – Os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – As cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
- Alguns destes bens deixaram de ser considerados
bens públicos, tornando-se bens de uso comum do povo, mas cabe à União a sua
conservação;
- À União, em princípio, cabe o exercício das
competências exclusivas que lhe foram outorgadas na Constituição;
- O art. 21 descreve as competências
administrativas e privativas, dentre as quais:
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII – emitir moeda;
XVII - conceder anistia;
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho.
- O art. 22 descreve as competências legislativas
privativas, sendo, algumas delas, delegáveis. Exemplos:
·
I. Direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
·
IV. Águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
·
VIII. Comércio exterior e interestadual;
·
XI. Trânsito e transporte;
·
XXIII. Seguridade social;
·
XXV. Registros públicos;
·
XXVI. Atividades nucleares de qualquer natureza;
- Além disso, a União também exerce as competências
administrativas comuns com os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
o art. 23:
·
I. Zelar pela guarda da constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
·
II. Cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
·
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
·
VI. Proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
·
XII. Estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito.
- Também é responsável pelas competências
legislativas concorrentes com os Estados, Distrito Federal e Municípios, de
acordo com o art. 30, II e conforme o art. 24:
·
I – direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
·
II – orçamento;
·
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
·
XII – previdência social, proteção e defesa da
saúde.
1.4. Os Estados na Constituição
Art. 25. Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1° - São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição;
§ 2° - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,
vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
§ 3° - Os Estados poderão mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
- A Marca característica da autonomia dos Estados é
a possibilidade de criação de suas próprias constituições, nos limites da
Constituição Federal;
- O Sistema Constitucional deixa aos Estados todas
as competências que não forem especificamente determinadas como reservadas à
União e aos Municípios, ou seja, é uma competência residual, a exemplo da
constituição americana.
Art. 26. Incluem-se
entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as
da União;
- Os bens reservados aos Estados são poucos em
comparação aos da União, e grande parte também possui a característica de ser
bem ambiental, comum a todos.
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