terça-feira, 14 de janeiro de 2014

RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

1      RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

- Com a instauração de uma nova constituição, o Direito Positivo anterior está sujeito a duas situações:
1. As normas infraconstitucionais, se compatíveis, são “recepcionadas”, passando a fazer parte do novo ordenamento, sob um novo fundamento de validade;
2. Se as normas forem incompatíveis, perdem a eficácia, sendo “revogadas” tacitamente.

- A compatibilidade ou não mede-se pela resposta à seguinte pergunta: sob o ordenamento constitucional, o legislador estará autorizado a editar a lei preexistente?
- Um exemplo é quanto ao Art. 5º da CF, que garante a igualdade enquanto alguns arts., do antigo Código Civil contradiziam esse preceito. O Código continuou em vigor até 2001, mas os artigos que não foram recepcionados perderam a sua eficácia;
- É importante notar que a Constituição Federal não revoga normas, apenas institui normas jurídicas de enorme importância; com sua promulgação, as leis que se adaptam, continuam no ordenamento jurídico; se não, são colocadas sob a égide da nova Constituição;
- Deve ficar claro que “recepção” não se confunde com “repristinação”. Somente são passíveis de recepção as normas que estiverem em vigor quando do advento da nova Constituição.

2.       DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS

- Nossa Constituição é muito abrangente e não deixou de fora quase nenhum aspecto da vida social. Verificamos abaixo, em que medida a Constituição influenciou nos diferentes ramos do direito público e privado:

2.1. Conteúdo Próprio do Direito Constitucional

- Organização do estado;
- Estrutura dos Poderes;
- Explicitação dos direitos e garantias fundamentais;
- Partilha de Competências;
- Fixação de programas de ação governamental.

2.2. Direito Constitucional & Direito Administrativo:

- Fixação dos princípios a que a administração pública está subordinada.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

·         Princípio da Legalidade: Poderá ser interpretado de duas formas distintas:
1.       Sentido Positivo: O Estado só poderá fazer o que está autoriza do na lei. (A exemplo do Art. 37, Caput);
2.       Sentido Negativo: O individuo poderá fazer tudo o que não estiver defeso em lei.
·         Princípio da Impessoalidade: É a proteção da Isonomia, em que o Estado e seus representantes estão em posição de igualdade em relação aos indivíduos particulares;
·         Princípio da Moralidade: O Administrador público deve sempre agir de acordo com a lei e a moral, devendo acima de tudo, conduzir de forma honesta e competente a sua administração. O Estado não pode “tirar proveito” da sociedade;
·         Princípio da Publicidade: O Estado não pode agir secretamente, porque isso não caracteriza um estado democrático;
·         Princípio da Eficiência: A administração pública deve objetivar ações com utilidade social. Deve voltar-se para fins relevantes e de interesse público.

- Indicação dos fundamentos da organização do Estado e das entidades através dos quais desempenha a sua função;
- O Direito Administrativo não tem código, cada ente cria suas próprias leis e dispõe sobre o funcionamento da sua administração. O Art. 37 estabelece apenas os fundamentos mínimos.

2.3. Direito Constitucional & Direito Financeiro:

- O Direito Financeiro é a parte do direito público que tem por objeto a ordenação jurídica das atividades financeiras do Estado e dos entes públicos descentralizados;
- O orçamento público vincula a administração;
- O Administrador público deve no início do ano fazer uma proposta orçamentária que deve ser aprovada pelo legislativo;
- Abrange as receitas não tributárias, a gestão financeira e a despesa pública. [Art. 165];
- Toda despesa e toda receita, deverá obrigatoriamente ter sido planejada anteriormente.

2.4. Direito Constitucional & Direito Tributário:

- Direito Tributário é o estudo das receitas públicas tributadas pela União, Estados e Municípios, e descritos em sua integridade na Constituição Federal;
- É um desdobramento do direito financeiro;
- Nasce com a instituição do tributo e cessa com a sua extinção;
- Para o Direito Tributário não importa onde será utilizado o valor dos tributos, apenas sua arrecadação;
- As receitas tributárias são todas as fontes de recursos para financiar o orçamento do Estado. É ela quem afeta diretamente a sociedade, com o aumento ou diminuição dos impostos;
- A Constituição delimita alguns setores do Direito Tributário, como os princípios gerais da arrecadação (quais impostos cabem a cada ente federativo);
- O Direito Tributário é dividido em três áreas:

·         Princípios Gerais da tributação [art. 145 a 149];
·         Limitações do poder de tributar [art. 150 e 151];
·         Discriminação das competências [art. 153 a 156].

2.5. Direito constitucional & Direito Econômico:

- o Direito Econômico é, comparativamente, o Direito Comercial Estatal;
- É a intervenção do Estado na ordem Econômica Nacional;
- Os principais princípios são: a livre concorrência (O Estado pode intervir na Economia para evitar monopólios);
- E o Direito do Consumidor;
- Princípios Gerais da atividade econômica (art. 170 a 174);
- Concessões e Monopólios (Art. 175 a 178);
- Tutela da concorrência e do consumidor (art. 170, IV, V e 173, § 4º e § 5º);
- Tutela da microempresa e empresas de pequeno porte (art. 179);
- Sistema financeiro Nacional (art. 192).

2.6. Direito Constitucional & Direito Processual:

- Considerando que o Estado detém o monopólio da tutela jurisdicional, cabe a ele então legislar sobre o direito processual;
- O Direito Processual é um instrumento para a proteção dos direitos ameaçados ou lesados, sendo que ele se materializa com o processo;
- O processo é uma dialética;
- Princípios:
- Universalidade do controle judicial: Todas as áreas do direito Material estão sujeitas à apreciação do poder judiciário, que obrigatoriamente deverá se manifestar dando uma sentença. (Art. 5º XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito);
- Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa: Somente o juiz poderá decretar sentenças. É propício às partes a sua defesa e a produção das provas. O juiz tratará com igualdade e será imparcial. (Art. 5º LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; art. 5º LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes);
- Licitude da prova: (Art. 5º, LVI);
- Presunção de Inocência: Ninguém será culpado até que se prove o contrário (Art. 5º, LVII);
- Proibição da Prisão Ilegal: Somente será presa a pessoa pega em flagrante delito ou por prisão preventiva decretada pelo juiz, sendo estas apenas prisões administrativas (Art. 5º LXI a LXVI);
- Proibição da Prisão por Dívida: É proibida a prisão por dívida, exceto nos casos de depositário infiel e pensão alimentícia. (Art. 5º LXVIII);
- Direito à Celeridade Processual: (Art. 5º LXXVIII).

2.7. Direito Constitucional & Direito Penal:

- Direito Penal é o conjunto de normas que o estado emprega para prevenir ou reprimir os fatos que atentem contra a segurança e a ordem social;
- Define as infrações, estabelece e limita as responsabilidades e relaciona sanções punitivas correspondentes;
- Princípios:
- Irretroatividade da Lei Penal: Art. 5º XL – A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu;
- Vedação à Discriminação: Art. 5º XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritíveis, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- Pessoalidade da Pena: Art. 5º XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido;
- Proibição da pena de morte e outras penas desagradáveis e cruéis: Art. 5º XLVII – Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

2.8. Direito Constitucional & Direito do trabalho:

- No antigo CC o trabalho era apenas um contrato entre o empregado e o empregador;
- Com o tempo este contrato foi se individualizando e se separando do Direito Privado;
- Direitos Sociais (contrato individual e coletivo de trabalho – Art. 7º);
- Organização Sindical (Art. 8º);
- Direito de Greve (Art. 9º);
- O Direito Constitucional regula as relações de trabalho na esfera civil, devendo proteger o empregado, a parte mais frágil da relação com o empregador.

2.9. Direito Constitucional & Direito Privado:

- O Direito Civil prega a família como base fundamental da relação na sociedade;
- O Direito Comercial regula a proteção do consumidor e da concorrência entre as Pessoas Jurídicas de direito privado;
- Igualdade entre homens e mulheres: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
- Igualdade entre empresas do setor público e privado: Art. 173 § 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;
- Usucapião urbano: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Usucapião rural: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade;
- União Estável: Art. 226 § 3°º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar;
- Entidade Familiar: Art. 226 § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes;
- Mutua Assistência: Art. 130 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantido-lhes o direito à vida;

- Isonomia na filiação: Art. 227 § 6° - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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