1.1.1.
AQUISIÇÃO DE FRUTOS (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):
- Os frutos, de modo geral, pertencem ao proprietário;
- No caso do enfiteuta, do possuidor de boa fé e do
usufrutuário os frutos podem pertencer a pessoa distinta do proprietário;
- A propriedade do fruto é adquirida pelo fato de sua
separação da coisa frugífera; exceto pelo usufrutuário que só adquire
propriedade pela percepção.
1.2. Modos
Derivados ou Convencionais:
- São fundados na transferência de propriedade pelo dono ao
adquirente;
- O direito clássico conheceu três atos jurídicos cuja
finalidade era transferir a propriedade:
1.2.1.
MANCIPATIO (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):
- Destinava-se à transferência das res mancipi;
- Praticando-a, transfere-se a propriedade, independentemente
da natureza ou validade do ato jurídico em que se funda;
- Eram res mancipi:
- Os animais de tração e carga; os escravos; fundos itálicos
(terrenos localizados dentro de Roma); as 4 servidões prediais rústicas (“ITER
– servidão de passagem a pé ou a cavalo; “VIA” – Passagem a pé, a cavalo ou com
algum veículo; “ACTUS” – Misto de passagem a pé ou a cavalo ou ainda com
veículo; “AQUEDUCTUS” – (Passagem de água).
1.2.2.
IN IURE
CESSIO (Thomas Marky,
p. 80 – 8ª edição):
- É um processo simulado;
- As partes, para garantir a propriedade simulam uma
reivindicação, mas o réu não se defende, portanto a outra parte adquire a
propriedade por sentença.
1.2.3.
TRADITIO (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):
- É a cessão da posse com intenção de transferir domínio;
- Gera a propriedade quiritária instantânea de res nec mancipi;
- A transferência tem que se materializar em fatos, pela
entrega física da coisa;
- Tradição Simples:
1. Móveis: Verifica-se a entrega real pela apreensão física;
2. Imóveis: Verifica-se a entrega real pelo “ingresso e
percurso”; (no caso dos imóveis, por ser coisa nec mancipi, a traditio
gerava apenas a propriedade pretoriana;
- Tradição Simbólica:
1. Móveis: Ocorria, por exemplo, uma entrega da parte pelo
todo. (ex. entrega das chaves do armazém onde está a mercadoria a ser
transferida para a propriedade do adquirente);
2. Imóveis: traditio
longa manu (ex: indica-se, do alto do morro, os limites de um terreno que
se transfere);
- Tradição Ficta:
1. Traditio Brevi Manu
– Admitia-se a ficção da cessão da posse, como se houvesse a real entrega.
Porém, o detentor converte-se em possuidor só pela intenção das partes. (Ter a
casa em locação e ao comprar a casa para efetuar a transferência da propriedade
basta apenas a vontade das partes);
2. Constituto Possessório: O possuidor converte-se em
detentor apenas pela vontade das partes. (O proprietário da casa reside nela e
vende-a a outra pessoa, mas continua a ocupá-la como locatário).
1.3. Modos
Especiais:
- Os modos especiais de aquisição da propriedade
fundamentam-se, essencialmente, na posse, por tempo prolongado, que transforma
uma situação de fato em direito. (Thomas Marky, p. 82 – 8ª edição);
- Justifica-se pela natural preocupação de eliminar
a incerteza nas relações jurídicas fundamentais como a propriedade.
1.3.1.
USUCAPIÃO
(Thomas Marky, p. 82 – 8ª edição):
- Lei das XII
Tábuas: Originalmente este instituto aplicava-se a todas as relações de
senhoria, inclusive às do poder do pater
famílias. Por isso foi possível a usucapião do poder marital. Mais tarde,
porém ficou restrito à propriedade.
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: Dois anos para terrenos. Um ano para outros bens;
3. RES HABILIS: Exceto
res furtiva e res extra commercium;
4. JUSTO TÍTULO: Não; (Justo Título é um ato jurídico
precedente em que a posse se baseia e que, por si só, justificaria a aquisição
da propriedade. A transferência da propriedade é feita pelos meios de
transferência estudados, porém, caso o ato de transferência seja viciado,
pode-se adquirir o domínio por usucapião.)
5. BOA-FÉ: Não;
6. EFEITOS: Gera a propriedade quiritária.
- Direito Clássico:
Elaborado pela jurisprudência no fim da República.
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: Dois anos para terrenos. Um ano para outros bens;
3. RES HABILIS:
Exceto res furtiva, res extra commercium e
res vi possessae;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade quiritária.
1.3.2.
PRAESCRIPTIO
LONGI TEMPORIS (Thomas Marky, p. 84 – 8ª edição):
- A praescriptio é um intuito mais recente que a usucapião e
também completamente diferente dele, quanto ao caráter.
- Antes de Justiniano:
- Pré-requisitos:
- POSSE: Sim;
- TEMPO: 10 anos quando ambas as partes moravam na mesma
cidade (inter praesentes) e 20 anos
em cão de localidade diferente (inter
absentes);
3. HES HABILIS:
Terrenos provinciais e bens móveis;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Defesa Processual – é uma espécie de exceptio na ação reivindicatória;
- Justiniano:
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: 10 anos quando ambas as partes moravam na mesma
cidade (inter praesentes) e 20 anos
em cão de localidade diferente (inter
absentes);
3. HES HABILIS:
Terrenos provinciais e bens móveis;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade.
1.3.3.
PRAESCRIPTIO
LONGISSIMI TEMPORIS (Thomas Marky, p. 84 – 8ª edição):
- Considerando a evidente negligência do proprietário que,
durante tempo excessivo, não usasse do seu direito contra o possuidor, os
imperadores do último período entendiam que tal proprietário deixava de merecer
a proteção judicial;
- Antes de
Justiniano:
1. POSSE: Sim;
- TEMPO: Constantino: 40 anos, Teodósio: 30 anos;
3. HES HABILIS: Não
especificado;
4. JUSTO TÍTULO: Não;
5. BOA-FÉ: Não;
6. EFEITOS: Defesa Processual.
- Justiniano:
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: 30 anos;
3. HES HABILIS: Não
especificado
4. JUSTO TÍTULO: Não;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.