quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

DIREITO ROMANO – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 2º Período


DIREITO ROMANO – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       FONTES DAS OBRIGAÇÕES – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1.       CONTRATOS

- Os contratos em Roma baseavam-se no princípio de que o pacto nu não gera obrigação (“Nudum Pactum Obligationem no parit”);
- Deste modo, para que os contratos fossem válidos não bastava o acordo de vontades, era preciso que houvesse uma previsão legal, uma causa civil;
- A “Causa Civilis” é o fundamento da lei para que um acordo possa gerar uma obrigação civil.

1.2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ESPÉCIES

- Na época da realiza não havia espaço para a compra e venda, que é sempre uma promessa futura;
- Isso, pois a mancipatio não se importava com a causa, servia apenas para transferência do bem;
- Assim, a mancipatio é um ato abstrato, e não causal, a transferência era feita imediatamente, valia pela simples prática da formalidade;
- As trocas começaram a surgir em meados da realeza, mesmo antes de existir o dinheiro;
- Assim, as fases da evolução dos contratos foram:
1. FORMALISMO;
2. REALISMO;
3. CONSENSUALISMO;
4. PRAGMATISMO;
5. DOGMATISMO.

1.3.      CONTRATOS FORMAIS

- Os contratos formais não se preocupavam com a motivação, apenas com a prática da formalidade;
- Havia apenas três modelos que resolviam qualquer relação contratual;
- Todos os formalismos eram “ad substantiam
- CAUSA CIVIL: A prática das formalidades prescritas (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição).

1.3.1.        Nexum

- O “nexum” é um contrato de EMPRÉSTIMO;
- É uma promessa solene, as palavras sagradas tinham de ser pronunciadas, era essa promessa que vinculava, independente das causas que levaram o sujeito a se vincular;
- Era um ato abstrato;
- O “nexum”, além da transferência da propriedade do objeto criava para o devedor a obrigação de devolver outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- FORMALIDADES: Na presença das partes, do objeto, de 5 testemunhas, de uma balança e de seu portador, pronunciavam-se certas fórmulas verbais e se praticavam atos simbólicos. (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- Esse contrato caiu em desuso com o avanço das relações negociais.

1.3.2.        Sponsio

- A “sponsio” era uma forma antiga de “stipulatio” para um contrato de fiança (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
- Não era transmitida aos herdeiros;
- Aplicava-se somente aos contratos verbais;
- Era limitada por várias leis durante o período republicano.

1.3.3.        Stipulatio

- A “stipulatio” era um contrato de PROMESSA;
- Era uma promessa solene de uma prestação, pronunciada em resposta à pergunta do credor, ambos com o uso do verbo “spondere”, que tinha, claramente, caráter sacramental. Daí sua força obrigatória. (Thomas Marky, p. 120 – 8ª edição);

1.4.      CONTRATOS REAIS

- Nos contratos reais troca-se a formalidade pela entrega. A entrega é aceita, pois deixa margas, o contrato, nestes casos só se torna válido com a entrega.
- CAUSA CIVIL: Entrega do objeto (Thomas Marky, p. 120 – 8ª edição);

1.4.1.        MÚTUO

- O mútuo surgiu com a troca de sementes, era usado como contrato de empréstimo para consumo de coisas fungíveis. (Thomas Marky, p. 121 – 8ª edição);
- Foi o primeiro contrato não formal romano;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Unilateral – gera uma única obrigação – a de devolver coisa semelhante;
2. Objeto: Coisa fungível;
3. CREDOR – Mutuante: Entrega a coisa fungível;
4. DEVEDOR – Mutuário: Recebe a propriedade da coisa fungível;
5. Obrigação Genérica: pode-se devolver qualquer outro bem equivalente;
6. Transfere-se a PROPRIEDADE;
7. Sempre é gratuito.

1.4.2.        Depósito

- É um contrato por meio do qual alguém pede a outro que guarde seu objeto para devolver posteriormente (Thomas Marky, p. 122 – 8ª edição);
- Neste caso, se o objeto deixado gerar prejuízo àquele que ficou com a coisa, nasce a obrigação de reparação para o depositante.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as obrigações do depositário são essenciais e as do depositante são secundárias e eventuais;
2. Objeto: Entrega de uma coisa para ser conservada e devolvida ao final do depósito;
3. CREDOR – Depositante: Aquele que entrega a coisa;
4. DEVEDOR – Depositário: Aquele que recebe a coisa;
5. Obrigação específica: Deve-se devolver a mesma coisa;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse natural);
7. Sempre é gratuito.

1.4.3.        Comodato

-E a entrega de um objeto inconsumível para alguém com fito de utilização, devendo ser devolvido em determinado prazo (Thomas Marky, p. 123 – 8ª edição);
- Também conhecido como empréstimo de uso;
- O contrato gera obrigações para o comodatário (aquele que recebe o bem). Mas há obrigação eventual se o objeto trouxer prejuízos de uso;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as obrigações do devedor são essenciais e as do credor eventuais;
2. Objeto: Coisa inconsumível;
3. CREDOR – Comodante: Empresta a coisa por determinado tempo;
4. DEVEDOR – Comodatário: Devolve a mesma coisa ao final do contrato;
5. Obrigação Específica: deve-se devolver a própria coisa emprestada;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse natural);
7. Sempre é gratuito.

1.4.4.        Penhor

- O penhor também pode ser chamado de contrato pignoratício (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- Diferente do direito real de penhor, este contrato diz com a obrigação do credor de devolver a coisa ao devedor após o pagamento da dívida;
- desse modo, o devedor do dinheiro é o credor da coisa, pois tem a obrigação de pagar sua dívida, mas tem também o direito de receber a coisa de volta após o pagamento;

1.5.      CONTRATOS CONSESUAIS

- Esses contratos eram contratos de boa-fé;
- Por serem direito pretoriano eram muito abertos a novas cláusulas;
- Através das ações de boa-fé o pretor podia apreciar todos os aspectos do negócio;
- O Pretor tinha uma grande liberdade de apreciação para calcular perdas e danos;
- CAUSA CIVILIS: o acordo entre as partes, sem outras formalidades (Thomas Marky, p. 121 – 8ª edição);

1.5.1.        Compra e Venda (Emptio Venditio)

- Para existir a compra e venda só é necessária a existência da troca de uma mercadoria por dinheiro, mas é possível adicionar cláusulas que modifiquem o contrato;
- CLÁUSULAS NATURAIS:
1. A responsabilidade pelos vícios ocultos ou redibitórios, por parte do vendedor. Neste caso havia duas opções: a devolução do dinheiro e da coisa; e a ação de abatimento de preço;
2. Evicção: A perda de um bem por um direito maior de alguém gerava direito de indenização. Era a não realização completa da obrigação;
- As cláusulas naturais podem ser modificadas por disposição das partes;
- No direito romano a coisa sempre perece ao dono,mas em matéria de compra e venda a coisa perece ao comprador.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. VENDEDOR – Prestação: Entrega da mercadoria;
3. COMPRADOR – Contraprestação: Pagamento do preço;
4. Objeto: Mercadoria, qualquer coisa “in commercio”;
5. Responsabilidade do vendedor: guardar a coisa até a entrega, evicção, e vícios ocultos da coisa (Thomas Marky, p. 126 – 8ª edição).

1.5.2.        Locação (Locatio Conductio)

- É o contrato pelo qual uma pessoa, mediante retribuição em dinheiro, obriga-se a favor de outra, a colocar à disposição desta uma coisa, ou a prestar-lhe serviços, ou a executar determinada obra (Thomas Marky, p. 127 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. LOCADOR – Prestação: Colocar à disposição uma coisa ou prestar serviços;
3. LOCATÁRIO – Contraprestação: Pagamento em dinheiro;
4. Locação de coisa: cessão temporária do uso de uma coisa contra o recebimento de um aluguel;
5. Locação de serviço: Colocam-se à disposição de outrem os próprios serviços, contra o recebimento de um salário;
6. Empreitada: Obriga-se a produzir determinada obra, contra retribuição em dinheiro.

1.5.3.        Sociedade (Societas)

- Contrato que obriga as partes a cooperar numa atividade lícita, visando fins lucrativos;
- ESPECIFICAÇÕES (Thomas Marky, p. 128 – 8ª edição):
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. SÓCIOS – Participação: Cada sócio deve entrar com sua parte na sociedade, e na medida dessa contribuição participará dos lucros ou prejuízos.

1.5.4.        Mandato

- Contrato pelo qual o mandatário obriga-se a praticar um ato, gratuitamente, e conforme as instruções do mandante (Thomas Marky, p. 128 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Imperfeito;
2. MANDANTE – O interessado na realização do ato;
3. MANDATÁRIO – Praticante do ato em nome do mandante;
4. Objeto: Obrigação do mandatário de praticar o ato;
5. É sempre gratuito.

1.6.      PACTA

- A convenção em geral foi chamada de “pactum” no direito romano, em contraposição ao contrato como fonte de obrigação (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Alguns “pacta” obtiveram tutela jurídica:
- PACTA ADJETA: Convenções acessórias que acompanhavam um contrato, modificando-lhe ou ampliando-lhe os termos;
- PACTA PRAETORIA: Encontravam tutela jurídica pela atividade do pretor;
- PACTA LEGITIMA: Tinham tutela jurídica concedida por decisões imperiais.

1.7.      DOAÇÃO

- A doação não era um contrato, era simplesmente uma causa que justificava um ato jurídico qualquer (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Assim, um ato jurídico qualquer, que tinha como finalidade, por acordo entre as partes, enriquecer uma delas às custas da outra, era considerado uma doação;
- No Direito Justinianeu, a simples convenção entre as partes passou a ser sancionada pelo direito, assim deixou de ser necessária a prática de outro ato jurídico para realizar a doação.

1.8.      CONTRATOS INOMINADOS

- Trata-se, na maioria dos casos, de acordos em que ambas as partes se obrigam a prestações equivalentes (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- São contratos bilaterais perfeitos, chamados também de contratos sinalagmáticos;
- A troca é um contrato inominado;
- Tais contratos adquirem força jurídica quando uma das partes executava a sua prestação. Com isso, a outra parte ficava obrigada a efetuar a contraprestação.



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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

1.       DIREITOS REAIS DE GARANTIA

- A finalidade dos direitos reais de garantia é a de assegurar a satisfação do credor, caso o devedor não pague.

1.1. Fidúcia:

- A fidúcia não é necessariamente um direito real sobre coisa alheia, pois a propriedade de fato é transferida para o fiduciário, ou seja, é um direito real sobre coisa própria;
- O fiduciário ficava proprietário da coisa dada em garantia, mas com a obrigação de devolvê-la quando liquidado o débito garantido;
- Assim, durante a existência da fidúcia, ele tinha todos os direitos que competiam ao proprietário;
- Deste modo, o direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Fiduciário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) - Fiduciário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Fiduciário.
- Efetuava-se por meio da mancipatio ou in iure cessio, com cláusula (pactum fiduciae) adjeta, conforme a qual o credor se obrigava a devolver a coisa, retransferindo a propriedade, logo após receber o que lhe era devido pela obrigação principal garantida;
- O credor, desta maneira, passava a ser dono da coisa. A sua obrigação de restituí-la, era sancionada por uma actio fiduciae, mas, naturalmente, não lhe impedia de dispor da coisa como dono até a devolução. Assim, o credor ficava bem protegido, mas muito menos o dono da coisa dada em garantia;
- Esta forma de garantia, muito usada em todo o período clássico, desapareceu na época pós-clássica, junto com a in iure cessio.

1.2. Penhor:

- Consistia na transferência da posse da coisa dada em garantia ao credor;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário;
4. POSSE – A posse, apesar de não ser um direito real, pertencia ao Credor e este possuía a proteção possessória inclusive contra o proprietário.

1.3. Anticrese:

- Transfere-se a posse da coisa dada em garantia ao credor, para que este utilize-se dos frutos, deduzindo-os do montante da dívida, até a sua quitação;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Credor;
4. POSSE – A posse, apesar de não ser um direito real, pertencia ao Credor e este possuía a proteção possessória inclusive contra o proprietário.

1.4. Hipoteca:

- Trata-se de uma garantia real, estabelecida pelo simples acordo, sem que a respectiva propriedade ou posse da coisa passasse ao credor;
- A coisa dada em garantia ficava vinculada pelo simples acordo.
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário;

4. POSSE – O proprietário também mantinha a posse.

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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

1.       DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

- A propriedade é o direito real por excelência. Há, porém, outros direitos reais também que tem a mesma característica de valerem contra todos, mas que são restritos quanto à sua amplitude. Estes são os direitos reais que conferem uma parcela do poder jurídico sobre a coisa, normalmente pertencente ao proprietário, à pessoa outra que não ele, limitando, assim a plenitude da propriedade. (Thomas Marky, p. 93 – 8ª edição).

1.1. Servidões Prediais (Thomas Marky, p. 94 – 8ª edição):

- As servidões são direitos reais que tem por fim proporcionar uma participação na utilidade da coisa a quem não é seu proprietário. A coisa onerada serve, presta utilidade ao titular do direito de servidão.
- As servidões prediais existem sempre entre dois prédios;
- Prédio dominante: favorecido pela servidão;
- Prédio serviente: possui o ônus da servidão;
- A servidão é perpétua, pois está relacionada à propriedade, independente da pessoa do proprietário;
- Ela incide sobre a propriedade inteira, mas as partes podem acordar sobre a conveniência da servidão para o bem de ambos. Caso não haja acordo, o juiz pode determinar;
- Assim, a servidão sempre adiciona utilidade a um imóvel vizinho;
- Liga perpetuamente o prédio serviente e o dominante e faz parte da qualidade jurídica deles;
- É indivisível, pois constitui um direito uno, que não pode ser partilhado;
- Nemini res sua servit – Ninguém tem servidão sobre a própria coisa. Quando os dois imóveis pertencem ao mesmo dono extingue-se a servidão;
- As servidões prediais rústicas consistem em atos do homem, exercidos em intervalos mais ou menos longos. São descontínuas;
- As Servidões rústicas normalmente eram positivas. Autorizam o dono do prédio dominante a fazer alguma coisa, interferindo no uso do prédio serviente;
- São exemplos de servidões prediais rústicas:
1. Iter – Servidão de passagem, a pé ou a cavalo;
2. Actus – Servidão de passagem, com gado ou carroça;
3. Via – servidão de passagem, com duas charretes em sentidos contrários;
4. Haustus -  Servidões a fonte, inclusive com encanamento;
5. Aquaeductus – Aqueduto;
6. Servitus pascendi -  Servidão de pastagem;
7. Servitus pecori ad aquam apellandi – Servidão de água para gado;
- As servidões prediais urbanas impõe estado de fato permanente. São contínuas;
- As servidões urbanas costumavam ser negativas. Proibiam o proprietário do terreno serviente de fazer uma ação que normalmente poderia fazer;
- São exemplos de servidões urbanas:
1. Stillicidii recipiendi – Canais de dejetos; excrementos;
2. Cloacae – esgotos;
3. Fluminis recipiendi – direcionados para o rio;
4. Oneris ferendi – taxa de cobrança de saneamento;
5. Tigni Immittendi – Serviços de conexão de esgoto;
6. Prospicieindi – Direcionar para fora;
7. Altius non Tollendi – Passivo de multa (Quem não se livrar de) dos dejetos;
- Toda vez que surge um terreno encravado, ou seja, “preso” dentro do outro, nasce, por força da lei, uma servidão legal de passagem.

1.2. Servidões Pessoais:

- São direitos reais sobre coisa alheia, estabelecidos em favor de determinada pessoa;
- São diferentes, quanto ao seu caráter, das servidões prediais, porque proporcionam um direito mais amplo ao seu titular;
- São limitadas no tempo e não são perpétuas.

1.2.1.        USUFRUTO  - (Thomas Marky, p. 95 – 8ª edição):

- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENTI – (Direito de Usar) – Usufrutuário;
2. IUS ABUTENDI – (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI – (Direito de Fruir) – Usufrutuário.
- O proprietário recebeu o nome de nuproprietário, pois o seu direito fica despido de suas consequências normais;
- O titular é individualmente determinado, por isso, o direito se extingue, o mais tardar com a morte do usufrutuário, embora possa ser constituído por determinado prazo;
- Se o titular for pessoa jurídica extingue-se depois de 100 anos;
- O usufrutuário tem direito de alugar o bem, pois o aluguel encaixa-se no direito de fruir (são frutos civis);
- Caso o proprietário alugue o bem por certo prazo, porém, faleça antes do término deste, prevalecerá o direito do proprietário de reaver a coisa, pois o direito real é superior ao direito obrigacional.

1.2.2.        DIREITO DE USO:

- É semelhante ao usufruto;
- Conferia ao titular o direito de consumir uma quantidade restrita de frutos, só o necessário à sua manutenção e de sua família;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Usuário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) - Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário.

1.2.3.        DIREITO DE HABITAÇÃO:

- É um tipo de uso especial, garante apenas o direito de habitar;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Usuário- para fins de morada;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário.

5.2.4. TRABALHO DE ESCRAVOS E DE ANIMAIS:

- É o direito de usar o serviço de escravos ou de animais de carga;
-  O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Usuário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário.

1.3. Enfiteuse:

- Surgiu como direito de usar e gozar, por tempo ilimitado, de um prédio rústico alheio, para cultivo, contra pagamento de um foro anual ao proprietário do terreno;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Enfiteuta;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – O proprietário podia dispor da propriedade, nos limites dos direitos que possuía, ou seja, mantinha-se a enfiteuse nesta transferência. O enfiteuta podia também dispor do seu direito de enfiteuse;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Enfiteuta.
- Os direitos do enfiteuta são bem amplos, mais do que os do usufrutuário: são quase iguais aos do proprietário. Pode transformar o terreno, modificando-o substancialmente, mas não o deteriorando; adquire os frutos pela separação; seu direito é alienável e se transfere aos herdeiros; pode gravá-lo por servidão, ou apenhá-lo; e possui o terreno (possessio ad interdicta);
- O direito do proprietário do terreno se restringe à percepção do foro anual e à expectativa de recuperar a inteireza de seu domínio, caso a enfiteuse se extinguir. Tem ele direito também ao chamado laudemium, que era a percentagem de 2% do preço pela alienação do direito da enfiteuse, devida pelo alienante ao proprietário;
- Extinguia-se a enfiteuse pela destruição da coisa; reunião, na mesma pessoa, das qualidades de titular da enfiteuse e do domínio; renúncia; ou, como pena, por não pagar o enfiteuta durante 3 anos o foro anual, ou não avisar o proprietário para que ele pudesse exercer o seu direito de preferência em caso de venda da enfiteuse. Às regras acima, aplica-se também à superfície, com ligeiras modificações.

1.4. Superfície:

- Direito de usar e gozar, por longuíssimo prazo, de um terreno urbano alheio, para fins de construção, contra o pagamento de um foro anual ao proprietário do terreno;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Titular do direito de superfície;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – O proprietário podia dispor de seu direito de propriedade, limitado pela superfície, e também a superfície era alienável a título gratuito e oneroso e transferia-se aos herdeiros;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Titular do direito de superfície.
- Originou-se, do arrendamento a particulares, de terrenos pertencentes aos municípios.  Devido à regra superfícies solo cedit, tudo o que foi definitivamente ligado ao terreno pertencia ao proprietário deste (accessio). Assim, a construção feita pelo arrendatário pertencia ao município. Nestes casos, entretanto, para fins práticos, o pretor concedeu uma proteção possessória ao arrendatário construtor sobre a sua construção (interdictum de superficiebus). Estendendo-se tal instituto a terrenos pertencentes a particulares e com a concessão, no direito justinianeu, de uma actio in rem, criou-se um novo instituto de direito real sobre coisa alheia;

- Naturalmente, a construção pertencia sempre ao proprietário do terreno, mas o superficiário tinha um direito real, oponível a todos, autorizando-lhe usar, gozar e dispor daquela construção pertencente a outrem. Por isso era um direito sobre coisa alheia.

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AQUISIÇÃO DE FRUTOS

1.1.1.        AQUISIÇÃO DE FRUTOS  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- Os frutos, de modo geral, pertencem ao proprietário;
- No caso do enfiteuta, do possuidor de boa fé e do usufrutuário os frutos podem pertencer a pessoa distinta do proprietário;
- A propriedade do fruto é adquirida pelo fato de sua separação da coisa frugífera; exceto pelo usufrutuário que só adquire propriedade pela percepção.

1.2. Modos Derivados ou Convencionais:

- São fundados na transferência de propriedade pelo dono ao adquirente;
- O direito clássico conheceu três atos jurídicos cuja finalidade era transferir a propriedade:

1.2.1.        MANCIPATIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- Destinava-se à transferência das res mancipi;
- Praticando-a, transfere-se a propriedade, independentemente da natureza ou validade do ato jurídico em que se funda;
- Eram res mancipi:
- Os animais de tração e carga; os escravos; fundos itálicos (terrenos localizados dentro de Roma); as 4 servidões prediais rústicas (“ITER – servidão de passagem a pé ou a cavalo; “VIA” – Passagem a pé, a cavalo ou com algum veículo; “ACTUS” – Misto de passagem a pé ou a cavalo ou ainda com veículo; “AQUEDUCTUS” – (Passagem de água).

1.2.2.        IN IURE CESSIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É um processo simulado;
- As partes, para garantir a propriedade simulam uma reivindicação, mas o réu não se defende, portanto a outra parte adquire a propriedade por sentença.

1.2.3.        TRADITIO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É a cessão da posse com intenção de transferir domínio;
- Gera a propriedade quiritária instantânea de res nec mancipi;
- A transferência tem que se materializar em fatos, pela entrega física da coisa;
- Tradição Simples:
1. Móveis: Verifica-se a entrega real pela apreensão física;
2. Imóveis: Verifica-se a entrega real pelo “ingresso e percurso”; (no caso dos imóveis, por ser coisa nec mancipi, a traditio gerava apenas a propriedade pretoriana;
- Tradição Simbólica:
1. Móveis: Ocorria, por exemplo, uma entrega da parte pelo todo. (ex. entrega das chaves do armazém onde está a mercadoria a ser transferida para a propriedade do adquirente);
2. Imóveis: traditio longa manu (ex: indica-se, do alto do morro, os limites de um terreno que se transfere);
- Tradição Ficta:
1. Traditio Brevi Manu – Admitia-se a ficção da cessão da posse, como se houvesse a real entrega. Porém, o detentor converte-se em possuidor só pela intenção das partes. (Ter a casa em locação e ao comprar a casa para efetuar a transferência da propriedade basta apenas a vontade das partes);
2. Constituto Possessório: O possuidor converte-se em detentor apenas pela vontade das partes. (O proprietário da casa reside nela e vende-a a outra pessoa, mas continua a ocupá-la como locatário).

1.3. Modos Especiais:
- Os modos especiais de aquisição da propriedade fundamentam-se, essencialmente, na posse, por tempo prolongado, que transforma uma situação de fato em direito. (Thomas Marky, p. 82 – 8ª edição);
- Justifica-se pela natural preocupação de eliminar a incerteza nas relações jurídicas fundamentais como a propriedade.

1.3.1.        USUCAPIÃO  (Thomas Marky, p. 82 – 8ª edição):

- Lei das XII Tábuas: Originalmente este instituto aplicava-se a todas as relações de senhoria, inclusive às do poder do pater famílias. Por isso foi possível a usucapião do poder marital. Mais tarde, porém ficou restrito à propriedade.
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: Dois anos para terrenos. Um ano para outros bens;
3. RES HABILIS: Exceto res furtiva e res extra commercium;
4. JUSTO TÍTULO: Não; (Justo Título é um ato jurídico precedente em que a posse se baseia e que, por si só, justificaria a aquisição da propriedade. A transferência da propriedade é feita pelos meios de transferência estudados, porém, caso o ato de transferência seja viciado, pode-se adquirir o domínio por usucapião.)
5. BOA-FÉ: Não;
6. EFEITOS: Gera a propriedade quiritária.
- Direito Clássico: Elaborado pela jurisprudência no fim da República.
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: Dois anos para terrenos. Um ano para outros bens;
3. RES HABILIS: Exceto res furtiva, res extra commercium e res vi possessae;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade quiritária.

1.3.2.        PRAESCRIPTIO LONGI TEMPORIS (Thomas Marky, p. 84 – 8ª edição):

- A praescriptio é um intuito mais recente que a usucapião e também completamente diferente dele, quanto ao caráter.
Antes de Justiniano:
- Pré-requisitos:
- POSSE: Sim;
- TEMPO: 10 anos quando ambas as partes moravam na mesma cidade (inter praesentes) e 20 anos em cão de localidade diferente (inter absentes);
3. HES HABILIS: Terrenos provinciais e bens móveis;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Defesa Processual – é uma espécie de exceptio na ação reivindicatória;
- Justiniano:
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: 10 anos quando ambas as partes moravam na mesma cidade (inter praesentes) e 20 anos em cão de localidade diferente (inter absentes);
3. HES HABILIS: Terrenos provinciais e bens móveis;
4. JUSTO TÍTULO: Sim;
5. BOA-FÉ: Sim;
6. EFEITOS: Gera a propriedade.

1.3.3.        PRAESCRIPTIO LONGISSIMI TEMPORIS (Thomas Marky, p. 84 – 8ª edição):

- Considerando a evidente negligência do proprietário que, durante tempo excessivo, não usasse do seu direito contra o possuidor, os imperadores do último período entendiam que tal proprietário deixava de merecer a proteção judicial;
- Antes de Justiniano:
1. POSSE: Sim;
- TEMPO: Constantino: 40 anos, Teodósio: 30 anos;
3. HES HABILIS: Não especificado;
4. JUSTO TÍTULO: Não;
5. BOA-FÉ: Não;
6. EFEITOS: Defesa Processual.
- Justiniano:
- Pré-requisitos:
1. POSSE: Sim;
2. TEMPO: 30 anos;
3. HES HABILIS: Não especificado
4. JUSTO TÍTULO: Não;
5. BOA-FÉ: Sim;

6. EFEITOS: Gera a propriedade.

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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.       AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

1.1. Modos Originários:

- São modos de aquisição originários aqueles que não dependem de um relacionamento com o proprietário anterior.

1.1.1.        OCUPAÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Consiste na tomada de posse de uma coisa in commercio, que não está sob o domínio de ninguém, e gera o direito de propriedade dela. É bastante que se estabeleça o poder de fato com a intenção de ter a coisa como própria.
1. Res Hostium – Em caso de guerra a coisa do inimigo quando apropriada (ocupada), torna-se proprietário;
2. Caça e Pesca – Os animais em seu habitat natural podem ser ocupados a qualquer momento;
3. Res Derelicta – As coisas abandonadas tornam-se propriedade daquele que se apropriar delas.

1.1.2.        INVENÇÃO (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- A invenção ocorre quando se encontra um tesouro (coisa preciosa desaparecida por tanto tempo que seu dono tornou-se desconhecido). Pertencerá em partes iguais ao inventor e ao dono do terreno onde foi achado

1.1.3.        ACESSÃO – UNIÃO DE COISAS (Thomas Marky, p. 79 – 8ª edição):

- Na junção material de duas ou mais coisas, o direito do proprietário da coisa principal estende-se ao todo;
- União de Móvel a Imóvel:
1. Somente no solo: A semente no solo pertence ao dono da semente, porém, ao germinar torna-se, originalmente, propriedade do dono do solo;
2. Planta ao deitar raiz: a planta que deita raiz segue a mesma regra do caso acima;
3. Aluvião: os acréscimos naturais do terreno pelo depósito de cascalho incorporam-se, também, à propriedade do dono do solo;
4. Avulsão: de modo semelhante, a junção de uma porção de terra arrancada de outro terreno por força natural;
5. Leito do rio desviado: o leito do rio desviado, que acresce aos terrenos ribeirinhos, dividindo-se ao meio;
6. Ilha no rio público: a ilha formada no rio, que se divide da mesma forma entre os proprietários ribeirinhos;
- União de Móveis formando coisa nova:
1. O acessório segue o principal;
2. Principal: o que exigiu maior contribuição;
3. Pintura na tábua: Gaio considerava que pertencia ao dono da matéria; Justiniano considerava que pertencia ao pintor;
- União de móveis para fazer coisa composta:
1. Quando é possível separar, cada um tem direito à sua propriedade;
2. Exceção: Tignum junctum (Um feixe unido);
- Confusão: Quando as coisas se misturam e não se pode mais distinguir umas das outras. A resolução é a criação da copropriedade:
1. Líquidos: Confusio;
2. Sólidos: Comistão.

1.1.4.        ESPECIFICAÇÃO  (Thomas Marky, p. 80 – 8ª edição):

- É a confecção de coisa nova com material alheio;
- Transforma-se a coisa em outra diferente;
- Se o uso da cosa foi feito de má-fé, além do proprietário da coisa inicial manter a propriedade, também deve receber indenização;
- Quando o uso da coisa é feito de boa fé:
1. Estoicos- Na filosofia antiga acreditava-se que o que dava essência ao ser das coisas não era a forma, mas a  substância. Portanto, de acordo com esta teoria, o mudado, mantém-se  à substância;
2. Peripatéticos – Na visão destes filósofos é a forma que dá ser às coisas. Neste caso, a forma nova é um novo ser, pertencendo, deste modo, ao especificante;

3. Justiniano – estabeleceu que a forma nova pertence ao especificador, a menos que não possa voltar à situação anterior.

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