quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

ELEMENTOS OBJETIVOS DO PAGAMENTO - QUITAÇÃO

1.       ELEMENTOS OBJETIVOS DO PAGAMENTO

- Art. 313.o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

- Principio da Exatidão ou correspondência:
ü  Há três elementos que configuram esse princípio: a identidade, a integralidade e a indivisibilidade;
ü  O devedor só tem a faculdade de cumprir a prestação declarada; o credor não tem a obrigação de receber prestação diversa da acordada;
ü  A identidade é tanto da ação quanto de seu objeto. (ex: prestação de DAR um copo de água, o objeto da obrigação é o dar; o objeto da prestação é o copo de água);
ü  A integralidade diz com a necessidade de se prestar todos os atos que sejam objetos da obrigação. (ex: pintar E tapar os buracos);
ü  A indivisibilidade diz com o vínculo entre o comportamento da prestação e o declarado, que devem ser correspondentes;
ü  Assim, é preciso prestar o devido, todo o devido, e por inteiro.

ü  Se houver vários credores, para resolver a prestação, o devedor deve respeitar o princípio da exatidão, prestando de acordo com o art. 257 (entrega “pro rata”);
ü  Há também a possibilidade de, por força da lei ou do contrato, entregar a obrigação em partes, mas de quitar as parcelas maiores do que o acordado: trata-se de amortização e geralmente precisa de permissão legal.

ü  Em regra, paga-se com a prestação, mas é possível que o credor aceite receber outra cois o lugar (dação em pagamento). Trata-se da substituição de uma prestação pela outra;
ü  A dação em pagamento pode ser de duas espécies:
ü  Pro Soluto: A entrega da prestação resolve a obrigação, satisfazendo o credor;
ü  Pro Solvendo: Em regra implica na entrega de um crédito, e não de algo nítido, que aumente imediatamente o patrimônio do credor (o cheque, por exemplo).
- Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

ü  O problema da indivisibilidade aparece nas obrigações complexas, que possuem diversos comportamentos. Nestes casos, a prestação é uma só, mas depende de vários atos.

- Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

ü  Teoria Nominal.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

- Teoria Valorativa:
ü  A maioria das doutrinas trata apenas da correção monetária (autorização para a composição da inflação), mas há também a CLÁUSULA MÓVEL, que se trata de uma revisão convencionada pelas partes, dos pagamentos futuros que representam o valor de produtos e serviços em determinado momento.
ü  Assim, o artigo trata do aumento do chamado “hardship” pelo qual as partes convencionam que se houver um desequilíbrio real da prestação, se comprometem a rever o contrato.

- Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,q uanto possível, o valor real da prestação.

- Revisão judicial dos contratos – Onerosidade Excessiva
ü  Quando uma das partes sofre excessiva onerosidade, pode se socorrer do poder judiciário, e o juiz, se utilizando da hermenêutica interpretativa declara vontade judicial e supre a vontade das partes;
ü  Esse preceito surgiu em Roma diz-se “Rebus sic Standibus”; em seguida, surgiu a chamada teoria da imprevisão: o fato deve ser extraordinário e imprevisível;
ü  Para suprir essa teoria, surgiu a teoria da base negocial, que se dividiu entre objetiva e subjetiva. Prevaleceu a objetiva, que observa o objeto, de modo que as partes tem por limites objetivos: a boa fé, a função social, assim, basta um fato imprevisível, que objetivamente fira os princípios da obrigação;
ü  “A interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’ constante do CC art. 317, deve abarcar tanto causas de desproporção, não previsíveis, como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.” (Enunciado 17 da 1ª Jornada de Direito Civil).

- Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença ente o valor desta e o da moeda nacional  excetuados os casos previstos na legislação especial.

ü  Há uma proibição da cláusula ouro, que existe desde o decreto 23501/33. Até então, o pagamento podia ser feito pelo equivalente em ouro.

2.      QUITAÇÃO

- Art. 319. O devedor que paga tem direito à quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
ü  A quitação é a prova do pagamento: “Documento pelo qual o credor, ou alguém em seu nome, declara que a prestação foi efetuada e o devedor está exonerado”.

- Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
- Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida;

- Instrumento:
ü  Mesmo nos casos em que o negócio tenha requerimento de forma especial, a quitação pode ser dada pelo instrumento particular;
ü  O Enunciado 18 da 1ª Jornada de 2002 trata da quitação regular por meio eletrônico ou telefônico de comunicação à distância.

- Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

ü  Caso o título tenha se perdido, o devedor pode exigir que o credor declare que ele se perdeu e dê a quitação.

- Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

ü  Se o pagamento for por quotas, a quitação da última presume a das anteriores.

- Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

- Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
- Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

ü  Há situações em que o pagamento é presumido, pois como o título de crédito é feito para circular, entende-se que se ele voltar ao devedor, implica que ele tenha feito o pagamento, salvo se o credor puder provar o contrário.

- Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

ü  O devedor tem a obrigação presumida de responder pelas despesas de pagamento, mas se o credor faz que se tornem mais caras do que deveria, ele responde pela diferença.

- Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR


1.      PAGAMENTO – A QUEM SE DEVE PAGAR
- Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
ü  Regra Geral: deve-se pagar ao credor;
ü  O primeiro é o primeiro que tem legitimidade para receber;
ü  Para a teoria do pagamento o credor não é necessariamente quem declarou vontade, mas o credor atual: pode ser ele mesmo, os sucessores (“causa mortis” e “inter vivos”) e os sub-rogados;
ü  Há algumas obrigações (obrigações ao portador), nas quais só se identifica o credor na hora do pagamento, a determinação se dá por um fato, como a apresentação do título;
ü  Pode-se pagar ao representante;
ü  O representante pode ser legal, judicial ou convencional;
ü  O representante legal pode ser aquele que tem o pátrio poder (ou poder familiar), o tutor e o curador;
ü  O representante judicial pode ser, por exemplo, o inventariante nomeado; o administrador da recuperação judicial, e outras figuras do art. 12 do CPC;
ü  A representação convencional se dá por mandato;
ü  Além disso, na teoria do pagamento surge uma figura chamada “adjectus solutiones causa”. Em regra, ele possui autorização para receber e dar quitação em nome do credor. (ex: Cobrador);
ü  Pode acontecer de este “adjectus” receber autorização para cobrar no seu próprio nome, havendo uma figura que se assemelha à cessão de crédito, mesmo não tendo todas as características do contrato;
ü  Também é possível que o “adjectus” seja conhecido do devedor no momento da declaração de vontade; neste caso aproxima-se da estipulação em favor de terceiros;
ü  No caso da figura típica do “adjectus” funciona como representação, que pode ser revogação, pois o credor, nesses casos, deixa de ser sujeito da relação;
ü  No caso de aquele que se apresenta como representante não apresentar o instrumento de representação é regulado pelo art. 311;
ü  O pagamento feito diretamente ao credor atual, no caso de haver representação judicial ou legal, só gera efeitos se feito diretamente ao representante;
ü  Pagamento feito a terceiro, só é válido se:
1.      O credor ratificar o pagamento;
2.      O devedor provar que o pagamento aproveitou ao credor.
ü  A ratificação, na qual a pessoa recebe o crédito e entrega a quitação, tem efeitos retroativos, e gera efeitos como se o pagamento tivesse sido recebido pelo credor.

- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

ü  O credor putativo é aquele que todos erroneamente entendem como sendo credor, mesmo que não o seja. Nestes casos, o pagamento feito de boa-fé é válido;
ü  Nesses casos, é a representação da realidade que faz com que se impute a posição de credor;
ü  Ocorre, nesta situação, uma ação de regresso do credor verdadeiro quanto aos pagamentos feitos ao putativo.

- Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

ü  O pagamento feito pelo devedor, que tem ciência da incapacidade não tem efeito;
ü  Ainda assim, se o devedor provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz, mantém-se como válido o pagamento;
ü  Isso se justifica, pois nesse caso, o pagamento em duplicidade representaria um enriquecimento sem causa, repelido pelo ordenamento;
ü  O proveito entende-se como aumento de patrimônio: seja por quitação de dívida ou por acréscimo em seus bens;
ü  Caso o credor não tenha conhecimento da menoridade, aplica-se a conjunção do art. 180 e o 181 com a exceção do art. 310, que reputa válido o pagamento.

- Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

ü  Presume-se representante quem porta o título ou a quitação. Nesses casos, se há erro este é considerado essencial;
ü  Se o erro for escusável, mantém-se a presunção;
ü  Se o erro for inescusável, no entanto, por haver descuido, cessa essa presunção.

- Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

ü  O pagamento feito ao credor cujo crédito está sobpenhora ou pende uma impugnação não gera efeitos;
ü  Nos casos em que o crédito é penhorado, ou arrestado (por ser patrimônio do devedor) para satisfazer o crédito de outro credor. Nesses casos, o devedor é convocado a fazer o pagamento em juízo;

ü  Nos casos de impugnação, há uma situação pré-processual se alguém possui uma oposição quanto ao pagamento da dívida, por haver um interesse legítimo naquele pagamento.

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DIREITO CIVIL – 2º TRIMESTRE – 3º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR

1.      ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

*     Trata-se de “negócio jurídico bilateral, no qual um terceiro se obriga em face ao credor, sob a anuência expressa deste, a efetuar a prestação devida pelo devedor”;
*     Notamos que na relação de assunção de dívida, só há efeitos jurídicos se o credor anuir;
*     Essa cessão de débito deve respeitar o objeto e o vínculo da prestação, mantendo a sua identidade;
*     Em regra, o único impedimento da cessão de débito é a pessoalidade;
*     Doutrinariamente, classifica-se em quatro espécies a assunção de dívida:
a)      Expromissão;
b)      Delegação;
c)      Liberatória;
d)      Cumulativa.

- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
- Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silencio como recusa.

*     O negócio jurídico só terá validade se o credor anuir. Trata-se da delegação, e o devedor fica exonerado se o terceiro realizar a prestação inteira;
*     A expromissão trata do caso em que a negociação se dá diretamente entre o credor e o terceiro, sem a participação do devedor, que fica exonerado;
*     Tanto a expromissão, como a delegação podem ser liberatórias ou cumulativas;
*     Assim, se o pagamento for parcial, e mantiver o devedor obrigado pela diferença, será cumulativa;
*     No caso das obrigações liberatórias, elas podem ser imperfeitas (caso o credor exija a solidariedade do devedor primitivo); ou perfeitas (caso a exoneração do devedor se de pelo cumprimento da obrigação).

- Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

*     Se o devedor não consentir, as garantias são extintas, bem como as que são dadas em atenção à pessoa do devedor, exceto as garantias reais;
*     Na modalidade delegada, no momento da notificação o credor pode opor todas as exceções pessoais contra o cedente e o assuntor.

- Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

*     Se o negócio de assunção for anulado, volta-se ao “status quo” anterior, com todas as garantias, menos as do terceiro.

- Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

- Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

2.      CESSÃO DE CONTRATO

*     É a cessão de uma posição contratual;
*     Não possui tratamento legislativo próprio;
*     Neste caso, o terceiro assume todas as obrigações da posição que assumiu integralmente;
*     Em regra, toda cessão de posição deve ter a anuência da outra parte;
*     Há duas espécies de negócios que independem da anuência como o caso dos arts. 1.116 e 1.119.

DIREITO CIVIL – 2º TRIMESTRE – 3º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR

1.      PAGAMENTO – TEORIA GERAL
- Há dois conceitos que podem ser utilizados:
*     PAGAMENTO SENTIDO ESTRITO: “É a realização, pelo devedor, da prestação concretamente devida, satisfatoriamente”.
*     PAGMENTO SENTIDO LATO: “Qualquer forma de satisfação do credor”
ü  Natureza jurídica do pagamento: “Ato jurídico lato senso” -0 objeto da obrigação é  a prestação que consiste no comportamento de alguém (voluntário);
ü  Assim, se o pagamento é um comportamento, e não um negócio jurídico, não tem relação com a validade do negócio jurídico, mas com sua eficácia;
*     Segundo SILVIO RODRIGUES:
ü  Adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo;
ü  Pagamento é uma espécie do gênero adimplemento;
ü  Adimplemento inclui todos os modos direitos ou indiretos de extinção da obrigação;
ü  Pagamento significa o desempenho voluntário por parte do devedor;
*     Requisitos essenciais:
1.      Existência de um vínculo obrigacional – se não há vínculo, não há conteúdo;
2.      Animus Solvendi” – Quem paga deve ter a intenção de solver;
3.      Solvens” – É quem efetua o pagamento (devedor ou terceiro);
4.      Accipiens” – É quem recebe o pagamento;
5.      Satisfação exata da prestação – forma, tempo e lugar da prestação.

2.      PAGAMENTO – QUEM DEVE PAGAR

- Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

­- Pagamento por terceiro interessado:
ü  São terceiros interessados juridicamente; aqueles que indiretamente fazem parte da relação obrigacional (ex. fiador);
ü  Se o credor não quiser aceitar o pagamento, o terceiro pode pagar por depósito judicial (Art. 335 CC);
ü  A exceção quanto a terceiros interessados se dá nas obrigações personalíssimas;
ü  A extinção do pagamento feito por terceiro só se dá em relação ao credor, pois o terceiro assume a sua posição (sub-rogação – art. 346, III);

- Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

- Pagamento por terceiro não interessado, em nome e por conta do devedor:
ü  O terceiro não interessado pode pagar em nome e por conta do devedor;
ü  Nesses casos, ele pode usar dos mesmos meios para fazer com que o credor aceite o pagamento, desde que o devedor não se oponha;
ü  Por força da autonomia das partes, é possível determinar no contrato o impedimento de pagamento por terceiro não interessado;
ü  Quando o terceiro não interessado paga em nome do devedor, há uma presunção de doação;
ü  Aquele que não quer pagar em seu próprio nome, se presume que não quer ligar-se ao vínculo (“animus donandi” presunção “iuris tantum”);
ü  Há possibilidade de se caracterizar gestão de negócios, caso no qual, segundo a doutrina é possível utilizar uma ação de gestão;
ü  Nos casos de pagamento fundado em erro substancial, há também a possibilidade de buscar o ressarcimento por meio de uma ação de regresso:

Pagamento efetuado por terceiro não interessado
Em nome e por conta do devedor

Presume-se: “Animus Donandi
Exceções:   Gestão de negócios
                 Erro Substancial

- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

- pagamento por terceiro não interessado, em nome próprio:
ü  O credor não pode se opor ao pagamento;
ü  Ainda assim, não ocorre, neste caso, a sub-rogação, mas apenas a possibilidade de reembolso, pois não possuir vínculo jurídico, o terceiro não está no campo de influência da relação obrigacional;
ü  O direito de reembolso só existe quanto ao valor aproveitado, não podendo pedir juros ou perdas e danos;
ü  O fundamento da acepção do reembolso é a não aceitação do enriquecimento sem causa.

- Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

ü  A oposição deve ser justificada;
ü  A oposição do devedor pode se dar por desconhecimento, ou porque ele possua algum motivo pelo qual poderia romper o vínculo.

- Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
- Parágrafo único. Se for dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

ü  Como ninguém pode alienar mais direitos do que possui, só é possível fazer um pagamento que implique transferência de propriedade se o pagador tiver direito para alienar esse bem;
ü  Em caso de coisa fungível, se o credor estiver de boa-fé e tiver consumido o bem, não é possível reclamar do credor, mesmo que o pagador não tivesse direitos para aliená-lo (alienação “non domino”);

ü  O pagamento que implica transmissão é um ato complexo, pois gera tanto a extinção do vínculo como um direito real.
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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.      TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

*     Os elementos básicos da obrigação são os sujeitos, o objeto e o vínculo;
*     O vínculo não pode ser alterado;
*     A transmissão das obrigações pode se dar:
*     ASPECTO OBJETIVO:
- Sub-rogação Subjetiva;
- Sucessão Hereditária;
- Cessão.
*     Trataremos aqui apenas da Cessão.

*     CONCEITO DE CESSÃO: “Transferência Negocial, a título oneroso ou gratuito, de um direito, um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente exerça a posição jurídica idêntica à de seu antecessor”.
*     Assim, a cessão se dá na modificação subjetiva da obrigação, podendo ser de três modos:
a)      Cessão de Crédito;
b)      Cessão de Débito ou Assunção de Dívida;
c)      Cessão de Contrato.

2.      CESSÃO DE CRÉDITO

*     Trata-se de um negócio entre o sujeito ativo da relação obrigacional e um terceiro, alheio ao negócio jurídico principal;
*     Assim, “a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, oneroso ou gratuito, pelo qual o credor transfere seu direito de crédito a terceiro”;
*     Os sujeitos são:
- CEDENTE (Sujeito Ativo);
- CESSIONÁRIO (Terceiro);
- CEDIDO (Sujeito Passivo);
*     O objeto da cessão de crédito é o crédito.

- Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

*     Todas as obrigações personalíssimas não podem ser objeto de cessão;
*     Ainda assim, direitos de crédito, como as verbas previdenciárias, podem ser cedidos;
*     Além disso, há outras intransmissibilidades previstas em lei (art. 520 – Preferência; art. 298 – crédito penhorado; art. 1.749, III – Impedimento ao tutor de receber crédito do tutelado);
*     As exceções podem ser convencionais, se decorrerem de autonomia das partes;
*     A forma da transmissão, de maneira geral, é livre;
*     Se o negócio exigir forma especial, a cessão deve seguir a mesma forma para que possa vincular o cedido.

- Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

- Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.

*     Se houver um contrato particular, ele deve ser feito por escrito.

- Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

*     Por analogia ao art. 289, na garantia real de bem móvel (penhor) é necessário, com a cessão do crédito, transferir também a posse do bem.

- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

*     O Cedido deve pagar ao cessionário apenas após a notificação;
*     O pagamento feito ao cedente, antes dessa notificação, é válido;
*     A notificação deve se dar de modo expresso pelo cedente ou cessionário;
*     A notificação tácita se dá quando o cedido assina ciência da transferência no instrumento particular.

- Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

- Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

- Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

- Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

*     Da notificação decorre o prazo para o cedido opor contra o cedente suas exceções pessoais;
*     Após a cessão, só poderá opor exceções contra o cessionário;
*     As oposições podem ser opostas ao cedente e ao cessionário a qualquer tempo, pois são, via de regra, questões de ordem pública ou relacionamento à própria existência do negócio.

- Garantia de Solvabilidade:

- Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

- Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

- Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

*     “O cedente garante a existência do crédito à época da cessão onerosa (nomem veru), mas não a solvabilidade do devedor (nomem bonum), salvo disposição em contrário.”
*     A partir disso, notamos que a cessão ode ser:
ü  Pró-Solvendo: o cedente se obriga a pagar se o devedor se tornar insolvente;
ü  Pró-Soluto: o cedente garante somente a existência do crédito, sem responder pela solvência do devedor.
*     A obrigação pró-solvendo não obriga o cedente pela prestação em si, mas pela prestação transferida, acrescida de juros, despesas de transferência e do terceiro para pagar;
*     Na cessão gratuita, o cedente só responde se agiu de má-fé.

*     A transferência de títulos de crédito ocorre de maneira distinta da transferência de crédito civil;
*     Essas transferências, de maneira geral, se dão pelo endosso (em branco = simples assinatura; em preto = discrimina quem recebe a transferência);
*     O endosso pode ser tanto da dívida a vencer como da dívida vencida.

- Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar,não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

*     FORMAS DE CESSÃO:
*     Além de convencional, a cessão pode ser:
a)      LEGAL – se a própria lei a determina (ex: art. 931; art. 287)

b)      JUDICIAL – o Cessionário pode exercer atos para preservar a coisa, como ocorre na expectativa de direitos (art. 293).

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