quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA - OBRIGAÇÃO DE SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INADIMPLEMENTO- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

1.      OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

- Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

*     O art. 243 trata da definição de coisa incerta;
*     Ainda assim, mesmo sendo indeterminado, o objeto deve ser determinável;
*     Aliás, seria inconcebível uma prestação indeterminada e indeterminável, pois o devedor não a poderia cumprir (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

*     CONCENTRAÇÃO LEGAL: Cabe ao devedor a escolha da coisa incerta;
*     É possível, por determinação das partes que a escolha caiba ao credor;
*     Além disso, é possível que caiba a terceiro a função da escolha;
*     A concentração é o momento da determinação (certeza) do objeto da prestação;
*     O devedor não é obrigado a dar a coisa melhor, mas também, é-lhe vedado prestar o pior.

- Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seleção antecedente.

*     Impõe-se que em dado momento se individualizem as coisas que serão entregues pelo devedor ao credor, pois a obrigação de dar coisa incerta é transitória (SILVIO RODRIGUES);
*     Após a concentração, a responsabilidade é tratada como obrigação de dar coisa certa.

- Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

*     Antes da concentração o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, uma vez que pode substituí-la por outra do mesmo gênero e quantidade;
*     De fato, o gênero não perece, pois é possível obter tal mercadoria a fim de proceder a entrega a que se comprometeu. (SILVIO RODRIGUES);
*     Tal circunstância representa certa vantagem para o credor, que não verá o devedor libertar-se da obrigação pelo perecimento da coisa;
*     COISA INCERTA COM GÊNERO LIMITADO: Há uma exceção a esse artigo quando a coisa incerta for limitada. Por exemplo: “os livros da 12ª ed.”; neste caso, se todos os livros dessa edição forem destruídos, não se aplica esse artigo.

2.      OBRIGAÇÃO DE SOLVER DÍVIDA EM DINHEIRO

*     Parte da doutrina estuda uma obrigação específica da entrega que é a obrigação de solver dívida em dinheiro;
*     Há três espécies para essa obrigação:

2.1. Obrigação Pecuniária

*     A obrigação pecuniária é aquela na qual o objeto da prestação é o valor em dinheiro;
*     Essa obrigação é tratada como obrigação de valor nominal. (art. 315);
*     No caso de dívidas a serem pagas ao longo do tempo, há uma desvalorização do dinheiro, para isso há a previsão da correção monetária (art. 316);
*     Há também uma cláusula de escala móvel, assim as prestações são ajustadas de acordo com um determinado índice previamente estabelecido.

2.2. Dívidas de Valor

*     As dívidas de valor são aquelas em que o objeto não é o dinheiro, mas a necessidade de prestar;
*     Exemplos de dívida de valor são as indenizações e as prestações de alimentos.

2.3. Dívidas remuneratórias

*     São dívidas que decorrem dos frutos da coisa, como, por exemplo, na obrigação de solver dívida em dinheiro, os juros.

3.      OBRIGAÇÃO DE FAZER

*     Muitas vezes a obrigação de fazer é confundida com a obrigação de dar, embora tenham efeitos distintos;
*     A obrigação de fazer sempre implica prestar um ato ou um fato. Há sempre uma atitude que antecede a entrega da coisa;
*     Assim, embora o entregar seja um dos acessórios que implica na conclusão da obrigação, a declaração principal diz com a obrigação de fazer;
*     A obrigação de fazer divide-se em duas espécies:
*     OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA OU INFUNGÍVEL: É aquela em que, exclusivamente apenas a pessoa obrigada pode cumprir a obrigação. Se essa vontade for declarada, o credor pode se recusar a aceitar que terceiro cumpra essa obrigação. A infungibilidade pode ser convencional (declarada); ou tácita (quando a característica é inerente à pessoa).

- INADIMPLEMENTO

- Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por exequível.

*     Nas obrigações infungíveis, se o devedor se recusar a adimplir o contrato, o ordenamento o imputa culposo, e implica o pagamento de perdas e danos;
*     Isso se dá em virtude de não ser possível que o credor obtenha a execução direta, pois que isso envolveria um agravo à liberdade individual do devedor. Assim, prevalece o princípio de que ninguém pode ser compelido a prestar um fato contra a sua vontade (SILVIO RODRIGUES).

- Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

*     INADIMPLEMENTO SEM CULPA: Resolve-se a obrigação;
*     Neste caso, as partes devem ser restituídas ao status anterior.
*     INADIMPLEMENTO COM CULPA: Perdas e danos;
*     Sendo a obrigação pessoal ou impessoal, o devedor deverá responder por perdas e danos.

- Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
- Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

*     Se houver mora na obrigação impessoal, o credor poderá mandar cumprir às custas do devedor;
*     No caso descrito no caput isso só poderá ocorrer no curso de um processo, com a autorização do juiz. Havendo, neste caso, não a execução do fazer, mas do valor;
*     Se houver urgência, o ordenamento autoriza o credor a, ele mesmo ou por terceiro, executar a prestação e ser ressarcido depois;
*     Nesses casos, em virtude da urgência, há uma espécie de autotutela que independe de autorização judicial.

- EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE:

*     Trata-se de um caso especial de obrigação de fazer;
*     Exceto quando há cláusula de arrependimento, é possível constranger à declaração de vontade;
*     O art. 462, CC, e seguintes tratam do contrato da preliminar. O art. 463, CC, trata da possibilidade de fazer valer o pré-contrato;
*     No compromisso de compra e venda há a adjudicação compulsória (art. 1.418, CC): as partes se comprometem a cumprir a obrigação. Sendo que o vendedor se compromete à outorga da escritura. Caso isso não seja cumprido, o comprador pode entrar com uma ação de adjudicação compulsória, apresentando o contrato e o comprovante de quitação das parcelas;
*     Além disso, se a obrigação for fungível, o juiz pode fazer inserir a multa cominatória para constranger o devedor (então se utiliza o art. 287, CC c/c o art. 461, CPC).

4.      OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

*     Trata-se de uma abstenção de conduta, uma omissão;
*     Neste caso, o inadimplemento ocorre com uma ação, um fazer;
*     Com o inadimplemento a parte prejudicada pode entrar com uma ação pedindo as medidas cabíveis;
*     No entanto, se o inadimplemento se estender por um longo período e o credor tolerar essa situação, entrar com uma ação poderia ser um ato de abuso de poder;
*     Assim, a possibilidade de se exigir o desfazer deve ser atual, uma vez que a aceitação faz nascer a expectativa de tolerância desse comportamento.

- Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

*     A regra geral é: sempre que houver uma obrigação sem que o devedor tenha culpa, incide uma excludente de responsabilidade.

- Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado, perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

*     Aplica-se a mesma “ratio” do § único do art. 249, o credor pode exigir que desfaça, se for possível, se não, converte-se a obrigação em valor, pagando-se perdas e danos.

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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

OBRIGAÇÕES - OBRIGAÇÃO DE DAR - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

1.      OBRIGAÇÕES

- A primeira classificação da obrigação da qual trataremos é quanto ao seu objeto, podendo ser:
1. Positiva: É o comportamento, atividade; compreende a obrigação de dar e de fazer;
2. Negativa: É uma abstenção, não-atividade; compreende a obrigação de não fazer;
- Além disso, as obrigações podem ser simples ou complexas. São complexas aquelas em que há multiplicidade de sujeitos ou objetos.
- As obrigações complexas quanto aos sujeitos podem ser:
1. Fracionárias ou Parciais;
2. Conjuntas;
3. Disjuntivas;
4. Conexas;
5. Solidárias (Solidariedade ativa ou passiva);
- As obrigações complexas quanto aos objetos podem ser:
1. Cumulativas ou conjuntivas;
2. Alternativas ou disjuntivas;
Facultativas;
- Além disso, é possível classificar as obrigações como de meio e de resultado.

2.      OBRIGAÇÃO DE DAR

- A obrigação de dar divide-se em duas modalidades:
- Obrigação de dar coisa certa;
- Obrigação de dar coisa incerta;
- Quando se fala em dar coisa certa, deve-se determinar gênero, quantidade e qualidade;
- Quando se fala em dar coisa incerta, fala-se apenas em gênero e quantidade;
- Neste segundo caso, o objeto da prestação é a entrega de uma coisa não considerada em sua individualidade (SILVIO RODRIGUES);
- Assim, trata-se de determinabilidade do objeto. No caso da coisa incerta, a determinabilidade é superveniente;
- Além disso, há outra classificação quanto às modalidades da obrigação de dar:
*     Modalidade de Entrega – Tradição;
*     Modalidade de Restituir – Devolução;
- A modalidade de entrega implica em transmissão da propriedade. (Ex: típico é o contrato de compra e venda);
- O contrato de aluguel é semelhante ao de entrega no momento inicial, porque implica a transferência de parte dos direitos de propriedade. No término do contrato surge a obrigação de restituir, qual seja, devolver o bem àquele que tem o direito de propriedade ou posse;
- Do exposto resulta a expectativa que a obrigação se cumprirá, na forma estabelecida. Daí a regra de que o credor não é obrigado a receber obrigação diversa do que lhe é devido, ou cobrar prestação diferente da estabelecida. (art. 313, CC).

3.      OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

- Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.I

- Há o princípio de que, na obrigação de dar coisa certa, o credor do principal também é credor de seus acessórios.

- Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

- Até a tradição, tanto a coisa como seus frutos pertencem ao devedor;
- Isso se dá, pois é a tradição, e não o contrato, o elemento que transfere o domínio (SILVIO RODRIGUES);
- O ajuste apenas torna o credor senhor de um direito de crédito. (SILVIO RODRIGUES);
- SILVIO RODRIGUES nos alerta que, nas obrigações de restituir, como a coisa pertence ao credor, também os benefícios experimentados.

- INADIMPLEMENTO
- O problema quanto à obrigação surge no inadimplemento;
- O inadimplemento divide-se em:

3.1. Inadimplemento na modalidade entrega

- Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

- PERECIMENTO – SEM CULPA DO DEVEDOR: resolve-se a obrigação;
- Se a coisa perecer, sem culpa do devedor, nos casos desse artigo, resolve-se a obrigação;
- Caso o pagamento já tenha sido feito, pelo princípio de que a coisa perece ao dono, nasce o valor de restituir o valor das arras;
- PERECIMENTO – COM CULPA DO DEVEDOR: Paga o equivalente, mais perdas e danos.

- Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

- DETERIORAÇÃO – SEM CULPA DO DEVEDOR: Resolve-se a obrigação, ou aceita a coisa com abatimento;
- No caso de deterioração, a critério do credor, é possível resolve a obrigação, ou aceitar a coisa e pedir a compensação pelo abatimento no preço.

- Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

- DETERIORAÇÃO – COM CULPA DO DEVEDOR: Equivalente, mais perdas e danos, ou aceita a coisa, mais perdas e danos;
- No caso da deterioração, além de poder receber o equivalente em dinheiro, o credor poderá aceitar também a coisa no estado em que se encontra, em ambos os casos com recebimento de indenização.

3.2. Inadimplemento na modalidade restituir

- Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

- PERECIMENTO – SEM CULPA DO DEVEDOR: Resolve-se a obrigação;
- Pelo princípio de que a coisa perece ao dono, havendo o perecimento sem culpa do devedor, é o credor que sofre a perda.

- Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

- PERECIMENTO – COM CULPA DO DEVEDOR: Equivalente, mais perdas e danos;
- Sempre que há culpa do devedor ele deverá pagar o equivalente mais indenização por perdas e danos.

- Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito à indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

- DETERIORAÇÃO – SEM CULPA DO DEVEDOR: Recebe a coisa no estado em que está;
- O Credor deve receber a coisa, em caso de deterioração sem culpa do devedor, no estado em que se encontra;

- DETERIORAÇÃO – COM CULPA DO DEVEDOR: Equivalente, mais perdas e danos;
- Se houver culpa do devedor aplica-se o disposto no art. 239.

- Art. 399 – Lei 10.406/02, CC – O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

- Se, durante o período de mora, a coisa se deteriora ou perece, presume-se a culpa do devedor, e ele responde pelas perdas e danos;
- Podemos tirar como regra geral, que nas hipóteses de deterioração ou perecimento, seja qual for a modalidade, se não houver culpa do devedor a coisa sempre perecerá ao dono, qual seja, o devedor nas modalidades de dar e o credor nas modalidades de restituir.

3.3. Responsabilidade – Obrigação de restituir – Melhoramento da coisa

- Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

- MELHORAMENTO – SEM DESPESA DO DEVEDOR: Não há compensação;
- Se o melhoramento não implica despesa, restitui-se o bem, com as benfeitorias, sem a necessidade de qualquer compensação;
- Ora, se não há despesa por parte do devedor não há que se falar em compensação.

- Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
- Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

- MELHORAMENTO – COM DESPESA DO DEVEDOR: A despesa por parte do devedor para conservar a coisa justifica compensação, de outro modo, haveria o enriquecimento sem causa do credor;
- BOA-FÉ: Se há boa-fé, e as benfeitorias são necessárias ou úteis, o devedor tem o direito de receber a compensação (conforme o art. 1.219 do CC). Nestes casos, o devedor possui inclusive o direito de retenção (art. 745, IV, CPC). No caso das benfeitorias voluptuárias, elas podem ser retiradas, se isso não implicar na destruição do bem;

- MÁ-FÉ: No caso de o possuidor estar de má-fé, devido, por exemplo, ao descumprimento do contrato, e for necessário ter despesas na manutenção da coisa, o possuidor pode, ainda, receber indenização quanto às benfeitorias necessárias. A indenização pode ser pelo valor atual ou pelo seu custo (art. 1.222, CC). Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias, ele não tem direito nem de retenção, nem de levantar as voluptuárias. (Frutos: art. 1.214, § único, CC).

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ESPECIALIZAÇÃO NOS RAMOS DO DIREITO - FONTES DAS OBRIGAÇÕES - SITUAÇÕES JURÍDICAS


1.      ESPECIALIZAÇÃO NOS RAMOS DO DIREITO

- Situações Jurídicas pessoais:
- Dignidade da pessoa humana;
- Direito da personalidade;

- Situações Jurídicas patrimoniais:
- Direitos Obrigacionais (Direito de Crédito);
- Direitos Reais;

- Os direitos patrimoniais são tratados:
- No caso dos direitos obrigacionais como ius ad rem (direito à coisa);
- No caso dos direitos reais como ius in re (Direito na coisa);
- No caso do Direito na Coisa, alguns dizem que há uma relação direta entre o sujeito e a coisa;
- No caso do Direito à Coisa, há uma relação entre dois sujeitos;
- Os direitos obrigacionais são limitados pelos princípios existentes na lei, diferente dos direitos reais, que são absolutos;
- No caso dos direitos obrigacionais, portanto, a natureza é relativa, são direitos pessoais possuidores de sujeito ativo e passivo;
- Os direitos reais não possuem sujeito passivo;
- Os direitos obrigacionais têm enumerações exemplificativas;
- Os direitos reais são taxativos, isto é, só existem os casos previstos em lei;

- Existem alguns contratos que são figuras híbridas, de modo que é difícil distinguir se são reais ou obrigacionais:
- OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”: São aquelas que surgem por causa da coisa, isto é, existem apenas no momento em que se tem propriedade da coisa;
- Obrigações ambulatoriais são aquela s que só existem em virtude da lei e estão ligadas à coisa. (Nessas obrigações, de acordo com o art. 391, o patrimônio responde);
- ÔNUS REAIS: Há um ônus gravado na propriedade, isto é, uma obrigação ligada à coisa que inibe que o proprietário possa usar, gozar e fruir da coisa de modo integral;
- OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL: Trata-se de obrigações que podem ser oponíveis contra todos (art. 576);
- O art. 1.417 trata do contrato de compromisso de comporá e venda com eficácia real.

2.      FONTES DAS OBRIGAÇÕES

- Partindo do princípio de que as fontes do direito são apenas as positivas, chegaríamos à conclusão de que apenas as normas são fontes das obrigações;
- Se adotarmos a visão de Santo Agostinho das fontes do direito, diremos que tudo (leis divinas, naturais e humanas), é fonte das obrigações;
- No direito romano, haviam formas de estabelecer o comércio que por suas formalidades eram tidos como contratos;
- Os contratos eram fontes de obrigações, pois havia um vínculo que obrigava a cumpri-las;
- Também os delitos eram fontes de obrigações, uma vez que ao cometer o delito surgia a obrigação de reparar;
- Ainda assim, os quase contratos e os quase delitos também eram considerados fontes de obrigações;
- Essa doutrina permaneceu até Pothier, a quem se imputam os estudos que resultaram no código francês (napoleônico);
- Ele diz que das figuras dos contratos delitos e quase-delitos realmente surgem obrigações;
- Mas adicionou também o respaldo legal, isto é, a lei passou a ser considerada também como fonte de obrigação:
                             
Fontes Imediatas
Lei

Fontes Mediatas
Contrato
Quase Contrato
Delito
Quase Delito

- O nosso Código de 16 e o de 2002 não dividem as fontes de obrigações como mediatas e imediatas;
- O Código de 16 apresenta como fontes das obrigações: Os contratos, a declaração unilateral de vontade e os atos ilícitos;
- Assim, a doutrina passou a considerar que os negócios, atos ou fatos jurídicos, bem como as situações de fato, podem ser considerados fontes de obrigações;
- Dessa forma, qualquer dessas classificações serve para enquadrar a quase totalidade das fontes de obrigações.

- SITUAÇÕES JURÍDICAS
1. Subjetivas (Típica relação sujeito Ativo – Sujeito Passivo);
2. Objetivas (Não tem caráter relacional);
- Os casos de situações jurídicas subjetivas tornam clara a responsabilidade;
- Os casos de situações jurídicas objetivas implicam uma situação da qual irão decorrer deveres e obrigações, mesmo que não haja culpa;
- Se a um fato é agregado um valor jurídico, ele se torna um ato jurídico, e pode ser um ato, um fato ou um ilícito;
- Por qualquer um desses pontos de vista, eles se relacionam com o mesmo conceito de atos resultantes da vontade do homem, bem como com atos, ou fatos. Que geram obrigações, independente dessa vontade.

- Fernando Noronha classifica as seguintes fontes: Negócios Jurídicos, Responsabilidade Civil “strictu sensu”, e Enriquecimento sem causa;
- Os negócios jurídicos são fontes por serem vontades declaradas, vinculante;
- A responsabilidade civil em sentido estrito é a aquiliana ou extracontratual;
- O enriquecimento sem causa caracteriza o patrimônio no poder daquele que não tem direito para isso;
- SILVIO RODRIGUES apresenta como fonte das obrigações:
a) Vontade Humana;
b) Ato Ilícito;

c) A lei.
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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL II – 3º PERÍODO – 1º TRIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DIREITO CIVIL II – 3º PERÍODO – 1º TRIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.      DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – INTRODUÇÃO

- Ao observar os dois lados da obrigação, notamos que há um direito e um dever;
- Ainda assim, prevalece a visão dos direitos da obrigação, voltada ao devedor;
- Em primeiro momento, as obrigações são os elementos naturais dos contratos;
 - Ainda assim há outras obrigações não relacionadas à vontade, principal (inicial), que são elementos acessórios que acompanham a negociação;
- Os deveres secundários devem ser observados e fazem parte do contrato, mesmo não sendo parte da vontade declarada. (Ex: dever do comprador de o dinheiro dado em pagamento ser verdadeiro); além disso, há também deveres decorrentes da boa-fé objetiva (deveres laterais).
- DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- CONCEITO: “Parte do Direito Civil relativa aos vínculos jurídicos, patrimonialmente aferíveis imediata ou mediatamente, que se formam entre pessoas determinadas ou determináveis, para a satisfação de interesses de ordem privada”.
- Obrigação é o vínculo jurídico ao qual nos submetemos, coercitivamente, sujeitando-nos a uma prestação, segundo o direito de nossa cidade;
- DEVER DE PRESTAR: Trata-se da substância, não em sujeitar a própria pessoa do devedor, ou fazê-lo servo do credor, mas em constrangê-lo a uma prestação abrangente de um dar, de um fazer ou de um não fazer;
- OBRIGAÇÃO: Extensão à liberdade do credor (exigir o seu crédito) e restrição à liberdade do devedor (cumprir o seu débito);
- Direito Obrigacional não é mais uma relação de subordinação (o poder do credor), mas uma coordenação entre credor e devedor;
- Portanto, é OBRIGAÇÃO: “O vínculo jurídico – situação obrigacional – transitório, que relaciona duas ou mais pessoas, pelo qual uma se obriga a uma prestação (dar, fazer ou não fazer) economicamente apreciável, e a outra a recebê-la.”

2.      DISTINÇÃO DE CONCEITOS

- DEVER JURÍDICO: É a necessidade de observar as ordens e comandos do ordenamento jurídico sobpena de incorrer em uma sanção;
- SUJEIÇÃO: É a necessidade de suportar as consequências do exercício de um direito subjetivo potestativo;
- ÔNUS JURÍDICO: É a necessidade de agir de certo modo para a tutela do interesse próprio.

3.      ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
 


- SUBJETIVO
- OBJETIVO                        RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Situação)
- IDEAL

- O elemento SUBJETIVO consiste nas partes (polos, agentes);
- O elemento OBJETIVO consiste na prestação;
- O elemento IDEAL é o chamado vínculo jurídico.

- SUJEITOS
- Os sujeitos da relação obrigacional são o credor e o devedor;
- CREDOR: é o sujeito ativo, pois é ele quem exige a prestação. Ele ativamente faz a situação obrigacional funcionar;
- DEVEDOR: é o sujeito passivo, pois está subordinado ao credor;
- DETERMINABILIDADE DOS SUJEITOS: é o requisito da personalidade das obrigações;
- É preciso, para que a situação possa se resolver, determinar o credor e o devedor, mesmo que no início da obrigação o sujeito seja indeterminado;
- Se não for possível determinar o credor até o vencimento do prazo, deve-se depositar em juízo a prestação, para que ao se constitua em mora.

- PRESTAÇÃO
- É preciso tomar cuidado para não confundir a prestação com o seu objeto (coisa);
- A prestação é sempre um comportamento: dar, fazer ou não fazer;
- Além disso, não se pode confundir o objeto da obrigação com o conteúdo da obrigação (poder do credor de exigir e obrigação do devedor de prestar);
- Toda prestação tem necessariamente os seguintes pressupostos:
1. Possibilidade;
2. Licitude;
3. Determinabilidade;
4. Patrimonialidade.
- A prestação deve ser material e possível;
- A prestação deve ser determinável, se houver indeterminabilidade inicial e invencível, a obrigação é nula, se é inicial, mas pode ser vencida é válida;
- O objeto pode ser impossível no momento em que se cria a obrigação, mas pode se tornar possível até o prazo;
- Se houver impossibilidade superveniente material, absoluta, a obrigação perde o próprio objeto, de modo que se anula o negócio;
- A prestação é sempre um dar, um fazer ou um não fazer;
- Nem sempre seu conteúdo patrimonial é imediato, mas mediatamente, ao descumprir a obrigação, surge a obrigação de indenizar.

- VÍNCULO JURÍDICO
- É a força que o ordenamento dá às partes para exigir a prestação;
- O vínculo se agrega à situação obrigacional;
- O vínculo dá vazão ao conteúdo;

- Esse vínculo se diz jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção (SILVIO RODRIGUES):

 PRESTAÇÃO                      Schuld – Debitum – Débito 
                                           Haftung – Obligo - responsabilidade

- O débito consiste no dever que incumbe ao sujeito passivo de prestar aquilo que se comprometeu (SILVIO RODRIGUES)
- O vínculo obrigacional se decompõe em dois momentos distintos: Schuld (débito) e Haftung (responsabilidade). Schuld é o dever legal de cumprimento espontâneo da prestação. Caso o débito não seja cumprido espontaneamente, surge a prerrogativa ao credor de intervir no patrimônio do devedor (Haftung);
- A responsabilidade consiste na prerrogativa conferida ao credor de, ocorrendo inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor, para obter a satisfação de seu crédito. (SILVIO RODRIGUES);
- Emílio Becci diz que a “obligo” tem duas funções:
- A 1ª é preventiva – o devedor cumpre seu comportamento para evitar a sanção;
- A 2ª é a garantia;
- A responsabilidade está imputada ao patrimônio;
- O direito cria situações nas quais se rompem essa ligação dos elementos da obrigação:
1. Débito sem Responsabilidade: Dívida natural, neste caso permanece o débito, mas ele deixa de ser exigível;
2. Responsabilidade sem Débito: No caso, por exemplo, da garantia real;
3. Responsabilidade sem Débito Atual: No caso da fiança.

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